Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087592
Nº Convencional: JSTJ00028973
Relator: SA COUTO
Descritores: EXECUÇÃO
LIVRANÇA
ABUSO DE DIREITO
LETRA
Nº do Documento: SJ199601310875922
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N453 ANO1996 PAG509
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9010/94
Data: 03/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A livrança incorpora uma promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada.
II - A letra constitui um mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada (e daí o comando, pagará V.Exa).
III - Na actuação negocial, as partes não quiseram constituir uma letra de câmbio, mas uma livrança, se, no título cambiário dado à execução, ali inseriram a expressão "aliás livrança".
IV - Assim o avalista, ante a clareza da declaração - alteração feita, não ignorava o significado e amplitude da obrigação assumida.
V - O abuso de direito que o artigo 334 do C.CIV. (contempla, respeita basicamente a uma situação em que o direito se exerce em termos claramente ofensivos da Justiça, ou quando, com esse exercício, se ofende claramente o sentimento jurídico dominante.
VI - No caso, perante uma questão que não é pacífica na solução a dar-lhe, não se ofende claramente o sentido jurídico dominante, nem o direito se exerce em termos clamorosamente ofensivos da Justiça.