Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028973 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LIVRANÇA ABUSO DE DIREITO LETRA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601310875922 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N453 ANO1996 PAG509 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9010/94 | ||
| Data: | 03/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A livrança incorpora uma promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada. II - A letra constitui um mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada (e daí o comando, pagará V.Exa). III - Na actuação negocial, as partes não quiseram constituir uma letra de câmbio, mas uma livrança, se, no título cambiário dado à execução, ali inseriram a expressão "aliás livrança". IV - Assim o avalista, ante a clareza da declaração - alteração feita, não ignorava o significado e amplitude da obrigação assumida. V - O abuso de direito que o artigo 334 do C.CIV. (contempla, respeita basicamente a uma situação em que o direito se exerce em termos claramente ofensivos da Justiça, ou quando, com esse exercício, se ofende claramente o sentimento jurídico dominante. VI - No caso, perante uma questão que não é pacífica na solução a dar-lhe, não se ofende claramente o sentido jurídico dominante, nem o direito se exerce em termos clamorosamente ofensivos da Justiça. | ||