Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2590
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CUSTAS
RECURSO
ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
ACORDO
FACTOS
Nº do Documento: SJ20090218025904
Data do Acordão: 02/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
1. Na vigência do artigo 669.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, não é obrigatório o requerimento de reforma quanto a custas como condição do recurso da decisão sobre essa matéria.
2. Como resulta dos conjugados artigos 108.º, n.º 5, 111.º, 112.º, n.os 1 e 2, e 131.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, na tentativa de conciliação, as partes apenas acordam sobre factos, não revestindo a natureza de facto o resultado da aplicação das fórmulas legais relativas ao cálculo do valor da pensão.
3. Doutro passo, no caso, não se verificou a homologação judicial de qualquer acordo acerca das prestações a pagar pela seguradora.
4. Assim, não se configura a alegada violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 131.º do Código de Processo do Trabalho, nem a invocada ofensa de caso julgado, nem dos «princípios da confiança, segurança e certeza jurídicas», e o mesmo se deve dizer quanto à alegada natureza confessória das declarações prestadas pelas partes na referida tentativa de conciliação.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 22 de Novembro de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a então COMPANHIA DE SEGUROS AA, S. A., actual BB – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., participou o acidente de trabalho de que foi vítima CC, no dia 18 de Novembro de 1999, pelas 19 horas, em Lisboa, que exercia a actividade de empregado de mesa, em favor da empresa DD, L.da, que consistiu numa queda, de que resultaram lesões no ombro e braço direito, estando a responsabilidade infortunística transferida para aquela Companhia de Seguros.

Realizada tentativa de conciliação, em que estiveram presentes, para além do Magistrado do Ministério Público, que presidiu à diligência, o sinistrado, o seu mandatário e o legal representante da seguradora, ficou a constar do respectivo auto:

« Após se ter certificado da identidade dos presentes e da sua capacidade e legitimidade para intervirem neste acto, disse o Sr. Procurador da República:
1. Apura-se dos autos que o sinistrado foi vítima, em 18/11/1999, pelas 19,00 horas, em Lisboa, de um acidente, que consistiu em ter sofrido uma queda, provocando-lhe as lesões constantes dos autos.
2. Tal acidente verificou-se quando o sinistrado prestava trabalho de empregado de mesa, por conta e sob direcção da “DD, L.da”, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.
3. À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição de [€] 472,61 x 14 + [€] 311,88 x 12 (outras remunerações), o que perfaz o montante global anual de 10.359,11 Euros.
4. A entidade patronal supra referida tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para a Companhia de Seguros Império, S. A.
5. Em exame médico realizado neste Tribunal, o perito médico atribuiu-lhe uma I.P.A., desde 19/05/2002.
6. Com base nestes pressupostos de facto e na legislação em vigor[,] o Sr. Procurador da República propôs [à]s partes o seguinte acordo:
7. A Seguradora pagará ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 9.122,51 Euros, devida desde 19/05/2002.
8. Dada a palavra ao sinistrado foi dito que aceita a conciliação, nos termos propostos pelo Ministério Público, reclamando a título de despesas de transporte a quantia de 16,96 Euros e ainda a quantia de 1402,09 Euros, a título de diferenças indemnizatórias e indemnizações relativas ao período de 19/11/1999 a 19/05/2002.
9. Pelo representante da seguradora foi então dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição transferida.
10. Disse ainda estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito do Tribunal, pelo que aceita a conciliação nos termos propostos, esclarecendo ainda que aceita pagar a quantia reclamada a título de despesas de transporte. Quanto à quantia reclamada a título de indemnizações, a sua representada aceitá-la-á se não se mostrar paga efectivamente, para o que solicita a concessão de um prazo não inferior a 10 dias, a fim de liquidar tal montante ou esclarecer se o mesmo se encontra ou não pago.
Seguidamente, pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi proferido o seguinte
DESPACHO
Atentas as posições assumidas pelas partes, dou-as por conciliadas relativamente à pensão fixada. No tocante às indemnizações, ficam os autos a aguardar os ulteriores trâmites a que aludem os artigos 117.º, n.º 1, alínea a), e seguintes do C. P. T., SEM prejuízo do prazo de 10 dias solicitado.
Para constar se elaborou o presente auto que lido e achado conforme, vai ser assinado.»

Entretanto, verificando-se manifesto desacordo entre as partes, foi proferido despacho judicial, ao abrigo do n.º 4 do artigo 119.º do Código de Processo do Trabalho, declarando suspensa a instância, tendo o sinistrado, em 31 de Março de 2003, instaurado acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação da Companhia de Seguros Império, S. A., a pagar-lhe a pensão anual de € 9.122,51, a partir de 19 de Maio de 2002, e a indemnização por ITA, referente ao dia 18 de Maio de 2002.
Alegou, em resumo, que sofreu um acidente, em 18 de Novembro de 1999, quando trabalhava, como empregado de mesa, sob autoridade, direcção e fiscalização da empresa DD, L.da, que transferira a sua responsabilidade para aludida seguradora, resultando do acidente lesões que lhe provocaram uma IPA, desde 19 de Maio de 2002, sendo que na tentativa de conciliação a ré aceitou a existência e caracterização do acidente, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões, bem como a IPA atribuída e ainda a sua responsabilidade em função da retribuição transferida e a pensão fixada, não lhe tendo pago a indemnização por ITA, respeitante ao dia 18 de Maio de 2002.

A seguradora contestou, impugnando apenas o montante da pensão indicado pelo autor, defendendo que foi incorrectamente calculado, não sendo de € 9.122,51, mas sim de € 7.298, atenta a retribuição auferida pelo autor e o estabelecido na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.

Subsequentemente, foi proferido despacho saneador, com valor de sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 15,47, «a título de indemnização por ITA do dia 18.05.2002, acrescida de juros de mora desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor de 7% e de 4% ao ano», e a pensão anual e vitalícia de € 7.298, em duodécimos, «com início em 19.05.2002, acrescida de uma prestação suplementar no mês de Dezembro, equivalente a um duodécimo daquela pensão, e de juros de mora desde 19.05.2002 até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor de 7% e de 4% ao ano», determinando, ainda, que fosse «deduzida a quantia de 3.913,17 euros aos montantes a suportar pela R.».

2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, defendendo que a decisão recorrida, ao fixar o montante da pensão anual em € 7.298, violou o disposto nos artigos 131.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, e 358.º do Código Civil, e «os Princípios da Confiança[,] Segurança e Certezas jurídicas», tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento à apelação e confirmado a decisão recorrida.

É contra esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões seguintes:

«1.ª) O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa condenou o recorrente em custas, violando o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea f), [do Código das Custas Judiciais], na redacção aplicável ao caso (redacção anterior ao D.L. 324/2003 de 27/12);
2.ª) Recorrente e recorrida acordaram, nos precisos termos constantes do auto de tentativa de conciliação, a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal, bem como a incapacidade IPA, desde 19.05.2002, a responsabilidade da ré emergente do acidente em função da retribuição transferida e a pensão fixada, ou seja, o valor da pensão anual proposta pelo Exm.º Senhor Procurador;
3.ª) A matéria de facto constante do auto de conciliação deve ser considerada assente — cfr. artigo 131.º, n.º l, alínea c), do Código de Processo Trabalho;
4.ª) Não faz sentido que a recorrida, na fase conciliatória, deixe consignado que aceita a pensão fixada, e na fase contenciosa, onde é lícito apenas discutir o que não ficou assente, venha depois dizer que não concorda com o valor da pensão, viola claramente o princípio da conciliação;
5.ª) As declarações das partes, aceitando o acordo proposto pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, no processo judicial, têm força probatória plena — cfr. artigo 358.º do Código Civil [—] e são irretratáveis;
6.ª) De qualquer modo o recorrente entende que não há erro de cálculo da pensão, pois recorda-se que na tentativa de conciliação foi falado que este ajudava economicamente uma irmã, ainda hoje menor, órfã de pai, desde os dois anos de idade;
7.ª) Mesmo admitindo que o recorrente não pudesse beneficiar de um erro de cálculo, também não deve ser prejudicado se não se demonstra quais os critérios que serviram de base a esse cálculo, designadamente se foi ponderado o disposto na Base XVI, n.º 1, alínea a), segunda parte, e o desaparecimento e reforma dos autos não podem prejudicar o autor;
8.ª) A Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, ao ter julgado a acção procedente apenas parcialmente, violou, entre outros, o disposto no[s] artigo[s] 131.º, n.º 1, alínea c), do C.P.T. e 358.º do Código Civil, e ainda os Princípios da Confiança Segurança, certezas jurídicas e caso julgado, e ainda o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea f), [do Código das Custas Judiciais], na redacção aplicável ao caso (redacção anterior ao D.L. 324/2003 de 27/12).»

Termina concluindo que «deverá ser concedido provimento ao recurso, substituindo[-se] o douto Acórdão recorrido por outro que dê como assente toda a matéria constante do auto de conciliação e, consequentemente, julgue a acção totalmente procedente e ainda que revogue a condenação do recorrente em custas».

A seguradora recorrida não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o acórdão recorrido, na parte em que condenou o autor em custas, devia ser revogado, sendo de manter, porém, no respeitante ao valor da pensão anual e vitalícia fixada, termos em que a revista devia ser parcialmente concedida, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

– Se o acórdão recorrido, ao condenar o autor em custas, violou o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro [conclusões 1.ª e 8.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Se o acórdão recorrido, ao atribuir ao autor a pensão anual e vitalícia de € 7.298, violou o disposto nos artigos 131.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, e 358.º do Código Civil, e ainda os princípios da confiança, segurança e certeza jurídicas e caso julgado [conclusões 2.ª e 8.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista].

Corridos os vistos, cumpre decidir.
II

1. Em primeira linha, o recorrente alega que beneficia da isenção de custas prevista no artigo 2.º, n.º 1, alínea l), do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pelo que o acórdão recorrido, na parte em que o condenou em custas, deve ser revogado.

Em sede de exame preliminar do processo, foi levantada a questão prévia do não conhecimento do recurso, no concernente à reforma do acórdão recorrido quanto a custas, «face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos da Relação, por força do artigo 716.º daquele Código, complexo normativo que se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, [que] devia ter sido requerida perante o tribunal que o proferiu, no prazo legal, de onde resulta que esse requerimento, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade», sendo certo que «[a]penas a reforma substancial do acórdão, a que alude o n.º 2 do artigo 669.º citado, por força do n.º 3 do mesmo normativo, é requerida na própria alegação.»

Notificadas as partes para se pronunciarem, apenas o recorrente respondeu, tendo aduzido que, nos termos do n.º 3 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no seu n.º 1, que abrange a reforma quanto a custas, é feito na alegação.

Doutro passo, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, não obstava ao conhecimento da requerida reforma do acórdão recorrido quanto a custas.

Uma vez que o processo em apreciação foi instaurado em 22 de Novembro de 2000, portanto, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, é inquestionável que se lhe aplica o Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007 (cf. artigo 11.º, n.º 1, deste último diploma).

Nos termos do n.º 3 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, só a reforma substancial do acórdão, referida no n.º 2 do mesmo artigo, é requerida na própria alegação.

Porém, atendendo a que o n.º 1 do citado artigo 669.º «permite o simples requerimento para reforma quanto a custas, mas não o impõe como condição recursal [«Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença»], há que entender que a lei constituída permite o recurso, embora restrito, a decisão sobre custas, mesmo sem prévia reclamação» (cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Junho de 1997, in B.M.J. n.º 468, página 344).

No mesmo sentido, pronunciaram-se, na doutrina, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, pp. 126 e 155, e, na jurisprudência, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 1 de Março de 1966, in B.M.J. n.º 155, página 353, e de 11 de Março de 1969, in B.M.J. n.º 185, página 259.

Assim, improcede a questão prévia suscitada no exame preliminar, havendo que conhecer da pretendida reforma do acórdão recorrido quanto a custas.

O presente processo foi instaurado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cujas alterações apenas se aplicam aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004 (cf. artigos 14.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1), pelo que, em matéria de custas, rege o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o qual, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea l), dispunha que estavam isentos de custas, «[o]s sinistrados em acidentes de trabalho e os portadores de doenças profissionais nas causas emergentes do acidente ou da doença».

Nesta conformidade, o sinistrado está isento de custas no presente processo, pelo que o acórdão recorrido, na parte em que o condenou em custas, violou o preceituado no normativo transcrito, termos em que procedem as conclusões 1.ª e 8.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

2. As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:

«1) No dia 18.11.1999, pelas 19 horas, o A. foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização da empresa “DD, L.da”, exercendo as funções de empregado de mesa[;]
2) O acidente consistiu no facto de ter sofrido uma queda, provocando-lhe as lesões constantes dos autos[;]
3) Em consequência do acidente, o A. sofreu as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 189 e 190, tendo-lhe sido atribuída pelo perito médico do Tribunal uma IPA, desde 19.05.2002[;]
4) Auferia, à data do acidente, a retribuição base de 472,61 euros x 14 meses + 311,88 euros x 12 meses, perfazendo o montante global anual de 10.359,11 euros[;]
5) A responsabilidade emergente do acidente foi transferida para a R., em função dessa retribuição anual, mediante contrato de seguro[;]
6) A R. não pagou ao A. a indemnização por ITA do dia 18.05.2002[;]
7) Após a data da alta, a R. pagou ao A., a título de ITAs, várias quantias mensais, as quais, só no período de tempo compreendido entre 10.08.2002 e 20.04.2003, totalizam 3.913,17 euros.»

Eis o acervo factual a atender na resolução da segunda questão suscitada.
3. O recorrente aduz que o acórdão recorrido, ao atribuir-lhe a pensão anual e vitalícia de € 7.298, violou «o disposto nos artigos 131.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, e 358.º do Código Civil, e ainda os princípios da confiança, segurança e certeza jurídicas e caso julgado».

A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

« Defend[e] o recorrente […] que, aquando da tentativa de conciliação, recorrente e recorrida acordaram quanto à existência e caracterização do acidente como de trabalho, nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal, incapacidade atribuída (IPA) desde 19.05.2002, e responsabilidade da ré emergente em função da retribuição transferida e a pensão fixada (sublinhado do recorrente), ou seja, o valor da pensão anual proposta pelo Exmº. Senhor Procurador.
Cabe, antes de mais, referir que esta afirmação do recorrente não corresponde à verdade na sua parte final.
Efectivamente, do auto de fls. 39 e 40, referente à tentativa de conciliação, não consta que a ré tenha acordado pagar ao sinistrado “…o valor da pensão anual proposta pelo Exmº. Senhor Procurador” (como agora afirma o recorrente).
O que ali consta (ponto 9) é que a seguradora aceita “… a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição transferida”.
Ora, é muito diferente dizer que aceita pagar o montante da pensão proposto pelo M. P. e dizer que aceita a responsabilidade em função da retribuição transferida.
E[,] no ponto 10 do mesmo auto[,] consta que o representante da [seguradora] “[d]isse ainda estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito do Tribunal, pelo que, aceita a conciliação nos termos propostos, esclarecendo que aceita pagar a quantia reclamada a título de despesas de transporte.”
Portanto, a quantia que a ré ali diz aceitar pagar é a referente às despesas de transporte e não ao valor da pensão proposto pelo M. P.
Mas, ainda que se pudesse entender que a ré ali tinha aceite pagar o montante da pensão proposto pelo M. P. e viesse a constatar-se que esse montante tinha sido erradamente calculado (como é o caso), será que o juiz não podia corrigi-lo posteriormente?
O recorrente entende que não, defendendo que, ao corrigir tal montante, na decisão recorrida se violou o disposto nos arts. 131.º, n.º 1, al. c), do CPT e 358.º do C. Civil.
Porém, podemos desde já adiantar, que não assiste razão ao recorrente.
Senão vejamos:
A primeira daquelas citadas disposições legais dispõe que, findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a: [al. c)] “Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação …”.
Quanto ao art. 358.º do C.C. o recorrente não especifica a que número do mesmo se reporta, afigurando-se-nos, porém, que pretenderá referir-se ao n.º 1, o qual dispõe que “A confissão judicial escrita tem força plena contra o contestante”.
Qualquer destes preceitos, se reporta a factos e não a cálculos cujos parâmetros são legalmente estabelecidos e, portanto, vinculativos, como é o caso da pensão em questão neste recurso.
E isso até resulta das próprias conclusões de recurso apresentadas pelo autor como, por exemplo da conclusão 2.ª onde consta: “A matéria de facto constante do auto de conciliação, deve ser considerada assente …”.
Mas uma coisa é a matéria de facto, e outra coisa é o cálculo da pensão e os critérios legalmente estabelecidos para efectuar esse cálculo, critérios esses que, neste caso concreto — ITA desde 19/05/2002 —, são definidos nas Bases XVI, n.º 1, al. a), e n.º 4 e XXIII da Lei n.º 2127, de 03/08/1965 e nos arts. 49.º, 50.º, n.º 2, 51.º e 57.º, n.º 1, todos do [Decreto] n.º 360/71, de 21 de Agosto.
No caso “sub-judice”, o recorrente não põe em causa os factos que estão na base do cálculo da pensão efectuado na decisão recorrida (cálculo esse ali bem discriminado), ou seja, não põe em causa o montante da retribuição, a data do cálculo e o salário mínimo nacional ali considerados.
E também não põe em causa os parâmetros estabelecidos para esse cálculo nas supra citadas disposições legais.
Nem vem dizer que, utilizando aqueles factos e base legal de cálculo, o montante a que se deveria ter chegado seria outro.
O único argumento do recorrente é o de que, tendo o M. P. proposto, aquando da tentativa de conciliação, o montante de € 9.122,51, como pensão anual e vitalícia e tendo (no entender do recorrente) a ré aceitado [nessa] altura pagar tal montante, o mesmo já não podia ser alterado posteriormente.
Acontece que:
Por um lado, como já supra referimos, não consta do auto de tentativa de conciliação que a recorrida tenha aceitado pagar aquele montante de pensão proposto pelo M. P.;
Por outro lado, é certo e ninguém o contesta (nem sequer o recorrente vem dizer o contrário), que o cálculo da pensão efectuado pelo M. P., aquando daquela tentativa de conciliação, está manifestamente errado, tal como o próprio Magistrado do M. P. junto deste Tribunal da Relação, expressamente faz notar no seu parecer a fls. 356.
E, como o mesmo Exmº Magistrado refere naquele seu parecer, o sinistrado não pode beneficiar “de um cálculo erradamente feito”.
Neste contexto, entendemos que se decidiu bem na decisão recorrida, na qual não se alteraram quaisquer factos acordados pelas partes aquando da tentativa de conciliação, tendo-se apenas corrigido o cálculo da pensão, que tinha sido erradamente elaborado pelo M. P., correcção essa que o Mmº Juiz a quo podia e devia fazer, não tendo com isso violado qualquer preceito legal, nomeadamente os preceitos referidos pelo recorrente.»

Deve reconhecer-se que o teor literal do auto pertinente à diligência de tentativa de conciliação favorece o entendimento de que as partes aceitaram a pensão proposta pelo Magistrado do Ministério Público.

Todavia, como bem se extrai do estabelecido nos conjugados artigos 108.º, n.º 5, 111.º, 112.º, n.os 1 e 2, e 131.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo do Trabalho, na tentativa de conciliação, as partes apenas acordam sobre factos.

Ora, neste contexto, o resultado da aplicação das fórmulas legais relativas ao processo de cálculo do valor da pensão não reveste a natureza de facto.

Doutro passo, no caso, não se verificou a homologação judicial de qualquer acordo acerca das prestações a pagar pela seguradora, sendo que, pelo contrário, foi proferido despacho a suspender a instância, face «o manifesto desacordo nos autos».

Assim, não se configura a alegada violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 131.º do Código de Processo do Trabalho, nem a invocada ofensa de caso julgado, nem dos «princípios da confiança, segurança e certeza jurídicas».

E o mesmo se diga quanto à alegada natureza confessória das declarações prestadas pelas partes na referida tentativa de conciliação.

A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352.º do Código Civil), a qual só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (artigo 353.º, n.º 1, do Código Civil), podendo ser judicial ou extrajudicial, sendo judicial a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária, e extrajudicial a feita por algum modo diferente da confissão judicial (artigo 355.º do Código Civil).

E, nos termos do artigo 358.º do Código Civil, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (n.º 1) e a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (n.º 2).

Nestes termos, a aceitação do valor da pensão proposta pelo Magistrado do Ministério Público não configura o reconhecimento de qualquer facto.

Acresce que, tal como se afirma na sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, «[n]em o Tribunal está vinculado ao cálculo efectuado na tentativa de conciliação pelo Ministério Público e que se revela incorrecto, não tendo sido realizado de acordo com os critérios legais, nem o sinistrado pode legitimamente beneficiar de um cálculo erradamente feito. A R. apenas acordou, nesse auto, no pagamento de uma pensão anual a calcular com base na retribuição anual referida pelo sinistrado e para si transferida, devendo esse cálculo seguir[,] obviamente[,] as regras legais para o efeito».

Refira-se, em derradeiro termo, que carece do necessário suporte fáctico a argumentação expendida nas conclusões 6.ª e 7.ª da alegação do recurso de revista.

Na verdade, não se extrai da matéria de facto considerada provada que o sinistrado «ajudava economicamente uma irmã, ainda hoje menor, órfã de pai, desde os dois anos de idade».

Improcedem, pois, as conclusões 2.ª e 8.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se conceder parcialmente a revista, revogando-se o acórdão recorrido, na parte em que condenou o recorrente nas custas do recurso de apelação.

No mais, mantém-se o decidido no acórdão recorrido.

Sem custas [alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cujas alterações só se aplicam aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004 — artigos 14.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003].


Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009


Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra