Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200507120014282 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7481/04 | ||
| Data: | 11/11/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Tendo o recurso de revista também por fundamento a violação da lei do processo, deve o recorrente demonstrar que é admissível recurso de tal infracção processual nos termos do nº 2 do art. 754º do C.P.C., indicando o acórdão fundamento dessa admissibilidade. II - O S.T.J. tem de aceitar os factos tidos por assentes nas Instâncias e as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B propuseram acção de condenação contra o Dr. C, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 12.425.000$00, sendo 5.000.000$00 por danos não patrimoniais e 7.425.000$00 por danos patrimoniais. Alegam para tanto que o réu, seu advogado, procedeu com negligência e com violação dos deveres profissionais no patrocínio duma acção cível em que foram condenados. Contestou o réu, alegando não ter culpa no desfecho da referida acção. Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, sendo proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou o réu a pagar à autora a quantia de 2.500.000$00 de indemnização a título de danos não patrimoniais. O réu apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Novembro de 2004, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação de recurso: 1 - Por força do disposto no art. 664º do C.P.C., o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. 2 - Não é, assim, lícito ao juiz entender que a autora, ora recorrida, mercê da conduta do réu, ora recorrente, sofreu um traumatismo psíquico, um choque, um sofrimento, um desespero, um desgosto e uma indignação, quando a matéria de facto alegada e provada não revela qualquer dano de tal natureza. Com efeito, 3 - Para que haja condenação em indemnização por danos morais é necessário que o autor alegue e prove factos concretos configuráveis como danos dessa espécie, os quais não se presumem. 4 - No caso dos autos, a autora na sua petição inicial, não alegou quaisquer factos concretos tendentes a configurar a ocorrência de danos morais. 5 - Consequentemente, a matéria de facto dada como provada é, também ela, totalmente omissa quanto à existência de danos morais. 6 - Os danos morais não se presumem (vide cit. acórdão do S.T.J.) 7 - O acórdão recorrido violou o art. 664º do C.P.C. 8 - De qualquer forma e mesmo que os supostos danos morais fossem geradores de indemnização, sempre esta, atenta a diminuta culpa do réu, deveria ser fixada em montante não excedente a € 1000,00 (vide declaração de voto anexa ao acórdão recorrido). 9 - Ao condenar o réu, ora recorrente, na quantia de 2.500.000$00, a título de indemnização por danos morais, o acórdão recorrido violou o art. 496º do Cód. Civil. 10 - O violado art. 664º do C.P.C. deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido da improcedência do pedido de condenação do réu, ora recorrente, no pagamento à autora, ora recorrida, de qualquer indemnização por danos morais, em virtude de nenhuns factos terem sido por elas articulados no sentido de configurarem danos de tal espécie. 11 - Porém, caso assim não se entendesse, o violado art. 496º do Cód. Civil deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de ser atribuída à autora, ora recorrida, uma indemnização por danos morais que, para ser equitativa, nunca deveria exceder a quantia de € 1000,00. Contra-alegou a recorrida, concluindo desta forma a sua alegação do recurso: 1 - O recorrente tenta conseguir no S.T.J. a reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias. 2 - Assim, o recorrente delimitou o seu recurso à violação do disposto no art. 664º do C.P.C., norma de carácter processual, descartando o fundamento específico e principal da revista: a violação de lei substantiva. 3 - Mas a violação da lei do processo não passa de um fundamento acessório da revista, sendo certo que o recorrente apenas a poderá invocar « quando desta for admissível o recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso» (cfr. art. 722º/1 do C.P.C.). Ou seja, para poder recorrer ao Supremo, invocando violação da lei do processo, o acórdão da decisão teria de conter uma decisão interlocutória « em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não haver sido fixada pelo Supremo (...) jurisprudência com ele conforme (cfr. art. 754º/2 do C.P.C.). Não é o caso. 4 - É sobre a própria decisão de mérito da Relação que esta revista incide e não sobre decisão interlocutória, o que significa que o presente recurso não é o próprio, pois não vem fundamentado na violação da lei substantiva. 5 - Atacando a decisão de mérito sem a invocação da lei substantiva, o recorrente lança mão da revista sem o seu fundamento específico; seria o agravo o recurso próprio, mas apenas se incidisse sobre decisão interlocutória e se preenchesse os requisitos do art. 754º/2 do C.P.C. 6 - O recorrente limitou-se a concluir que « o Acórdão recorrido violou o artigo 664º» e a requerer que « na procedência do recurso, deve o Acórdão recorrido ser substituído por outro que absolva o R., ora recorrente, do pagamento de indemnização à A., por danos não patrimoniais», sem nunca concluir pelo « sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas», ou sequer indicar « a norma que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada», como impunha o art. 690º/2/ b) do C.P.C. (ex vi art. 724º/1 do C.P.C). 7 - Sempre estaria este ónus incumprido, mesmo que se entendesse que o recorrente vem invocar violação da lei substantiva. 8 - E mesmo que se entenda que o recorrente invoca erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, tal fundamento não pode ser in casu, objecto de revista, por inexistir « ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova » (art. 722º do C.P.C.). 9 - A culpa do réu recorrente, definitivamente insindicável, é demasiadamente grave para ser desprezada pois não foi só a confiança dada ao advogado réu que ficou ferida de morte com os "esquecimentos" e "omissões" deste: é a própria imagem da Advocacia que sai chamuscada ! Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1 - A empreiteira D, Lda, propôs a acção nº 10.072 contra A e marido E, em 30/5/98, que correu termos na 1ª Secção do então 15º Juízo Cível de Lisboa. 2 - Esse contrato de empreitada foi celebrado em 3/11/1985 entre o falecido marido da A de nome E e a sociedade D, Lda, e teve por objecto a adaptação a hotel da estalagem "..., o ...", situada na Ericeira, àquele pertencente. 3 - Nessa acção a empreiteira pedia indemnização por incumprimento do contrato de empreitada, no montante de 17.313.612$00. 4 - Entretanto faleceu o réu marido E, sendo habilitado como herdeiro, o filho B. 5 - No estado de viúva, a ré A passou procuração, com data de 8/9/1988, ao agora réu, advogado Dr. C. 6 - Este novo advogado, agora réu, contestou a acção em 13/10/1988, onde deduziu reconvenção. 7 - Por sentença de 12/12/1991, os réus A e filho foram condenados no pagamento de indemnização no montante total de 14.494.423$00, sendo a autora empreiteira absolvida do pedido reconvencional. 8 - Na audiência de julgamento, em 10/10/1991, foram ouvidas as duas testemunhas, tendo faltado a testemunha F, devidamente requisitada, pelo que o advogado da ré prescindiu dela. 9 - Daquelas duas testemunhas, uma delas, o advogado Dr. H acabou por ser ouvido, embora a autora se opusesse com fundamento em sigilo profissional. 10 - Por conta de honorários, o agora réu recebeu da ré a quantia de 100.000$00, em 11/10/1988. 11 - A empreiteira recebeu do réu E a quantia de 2.000.000$00 referente à factura nº 301/86. 12 - O filho da A, B, apresentou queixa na Ordem dos Advogados, em 8/2/1993, para ser averiguada a responsabilidade disciplinar do agora réu. 13 - A Ordem dos Advogados acabou por arquivar o processo com fundamento em prescrição do procedimento disciplinar. 14 - A então ré A revogou o mandato em 21/2/1992. 15 - A quantia de 2.200.000$00, desdobrada em duas parcelas, uma de 200 contos e outra de 2.000 contos, a que a autora alude na petição, foi considerada nas alíneas c) e m) da especificação e na sentença. 16 - Na acta de audiência de julgamento do questionado processo nº 10.072, consta o despacho do juiz a não admitir o depoimento de uma testemunha de ambas as partes, F, sobre o quesito 1, com fundamento no art. 394º do Cód. Civil. 17 - Nos docs. de fls. 27 e 29, juntos pela autora, sobre o pedido de empréstimo com hipoteca, consta que o filho da autora, B, pediu à G de Mafra, o empréstimo da quantia de 15.000.000$00, tendo dado para hipoteca, como garantia, duas fracções autónomas de prédios urbanos situados na Ericeira. 18 - O réu não comunicou à sua constituinte (a autora) a data da realização da audiência de julgamento, nem lhe comunicou o resultado final do processo, e o filho da autora indicou ao réu 12 pessoas para serem inquiridas como testemunhas. 19 - A autora teve conhecimento, no dia 29/11/1992, aquando da notificação do tribunal, que tinha de pagar custas no valor de 441.133$00. 20 - Estranhando esse montante, e supondo tratar-se de preparos iniciais da acção, o filho da autora entrou em contacto telefónico nesse mesmo dia com o réu, para saber o que se passava ao certo, e quando seria marcado dia para julgamento. 21 - Telefonicamente foi este filho da autora informado de que aquela quantia era já o pagamento das custas do processo, que o julgamento já teve lugar e que ela, autora, tinha sido condenada a pagar quantia que não sabia, ao autor do processo. 22 - O réu disse ao filho da autora que não teria valido a pena recorrer pois perderia sempre. 23 - Em 4/3/1992, ao proceder ao levantamento de guias para o pagamento das custas, o filho da autora solicitou e obteve cópia da sentença quando dela já não podia recorrer. O Direito: É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.C. As questões suscitadas na alegação do recurso consistem em saber se: a) houve violação do art. 664º do C.P.C. pois, não tendo a autora alegado factos susceptíveis de configurar danos morais na petição inicial, no acórdão recorrido entendeu-se existirem esses danos, condenando-se em indemnização por eles; b) no caso de se considerar haver danos morais sofridos pela autora, deve ser reduzido o respectivo montante indemnizatório. As questões suscitadas na contra-alegação do recurso consistem em saber se: a) tendo o recorrente limitado o recurso à violação do disposto no art. 664º do C.P.C., o recurso próprio seria o de agravo, mas apenas se incidisse sobre decisão interlocutória e preenchesse os requisitos do art. 754º/2 do C.P.C.; b) houve violação do art. 690º, nº2, als. b) e c) do C.P.C.; c) a entender-se que o recorrente invoca erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, tal fundamento não pode ser neste caso objecto de revista. As questões levantadas na contra-alegação do recurso, referidas em a), b) e c) supra, foram decididas no despacho do relator de 19/5/05 no sentido de que o recurso próprio é o de revista e tendo o recorrente completado as conclusões, procedendo às especificações a que alude o nº 2 do citado art. 690º Analisemos as questões suscitadas nas conclusões do recurso: a) O recorrente invoca a violação do art. 664º do C.P.C., portanto de norma processual. Dispõe o art. 722º, nº 1, do C.P.C. que, sendo o recurso de revista o próprio (como é o caso), pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei do processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. Dispõe o referido art. 754º, nº 2, que não é admissível recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º- A e 732º- B, jurisprudência com ele conforme. Nos termos do art. 687º, nº 1, do mesmo Código, na hipótese prevista no nº 2 do art. 754º, é necessária a indicação do acórdão fundamento do recurso, isto é, aquele ou aqueles que estão em oposição com o acórdão recorrido. Trata-se, portanto, de um ónus do recorrente que, neste caso, não foi cumprido. Efectivamente, tendo o recurso de revista também por fundamento a violação da lei do processo, devia ter demonstrado que era admissível recurso dessa infracção processual nos termos do nº 2 do art. 754º, indicando no requerimento de interposição do recurso, o acórdão fundamento de tal admissibilidade, o que não fez. A admitir-se, porém, que o pudesse fazer na sua alegação do recurso, o recorrente invoca o acórdão do S.T.J. de 7/5/91, processo nº 24.273, no sentido de estar em oposição com o acórdão recorrido por nele se ter decretado que os danos morais se não presumem. Porém tal acórdão, datado de 7/5/91, mesmo a entender-se que está em oposição com o ora recorrido, não foi proferido no domínio da mesma legislação pois a redacção vigente do citado art. 664º e que o alterou, foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro. Portanto, este Tribunal não pode sindicar a violação do citado art. 664º pois não é admissível recurso da lei processual, nos termos do citado art. 754º. b) O recorrente infringiu o contrato de mandato - cfr. arts. 1157º e segs. do Cód. Civil - que havia celebrado com a recorrida. Com efeito, como se refere na sentença da 1ª Instância, « não comunicou à autora a data da realização do julgamento, não lhe comunicou o resultado final, nem lhe forneceu cópia da sentença, e a autora só veio a ter conhecimento do que se passara quando já tinha decorrido o prazo para o recurso. Quando a autora e o filho quiseram saber o que se passava, já tinha decorrido o prazo do recurso.» A Relação entendeu que a sua conduta causou na autora « um traumatismo psíquico apreciável, um choque que se traduz em sofrimento, um desespero, um desgosto, pode mesmo dizer-se um sentimento de indignação.» A Relação, como instância final da fixação da matéria de facto, pode, com base nos factos provados - e desde que não os altere - lançar mão dos juízos da experiência, ou das considerações de probabilidade/razoabilidade para dar como provados outros factos, assim como tem toda a liberdade de emitir juízos de valor sobre a matéria de facto, alterando ou reforçando os que foram emitidos pela 1ª Instância - cfr. Prof. Antunes Varela, RLJ 122º- 223. Este Tribunal, por se tratar de matéria de facto alheia à competência do Supremo, tem de aceitar, não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas). Aliás, o recurso de revista não pode ter por objecto o erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, salvo no caso (que não se verifica) de ter havido ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - cfr. art. 722º, nº 2, do C.P.C. Portanto, a autora sofreu danos morais com a actuação do réu que omitiu deveres do mandato. Estão, assim, verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, ou seja, a execução defeituosa da obrigação do mandatário (omissão de deveres), a sua culpa dado que a deficiente prestação do mandato lhe é imputável, o prejuízo (os danos morais) e a causalidade (os danos morais são consequência da omissão de deveres do mandatário). Todavia não ficou provado que a omissão dos deveres do mandatário, ora recorrente, tenham sido causa da perda da acção. A omissão de tais deveres consistiu, pelo que está provado, na falta de informações que devia prestar à mandante, sendo a mais grave, não lhe ter dado conhecimento do resultado final da acção, frustando-lhe o direito de, com o recurso, impugnar a decisão, embora se possa também dizer que a decisão do recurso podia confirmar a decisão da 1ª Instância, tendo a mandante de pagar mais honorários ao seu mandatário e custas. Os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", ed. de 1976, Vol. I, pág. 341, ensinam que « ... a indemnização deve ser fixada equitativamente, devendo o tribunal atender às circunstâncias de cada caso, mas sempre às circunstâncias referidas no art. 494º», devendo, portanto, atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. Dado que, como já se referiu, não ficou provado que a omissão dos deveres do ora recorrente tenha sido causa da perda da acção, consistindo tal omissão, no essencial, na falta de informações que devia prestar à mandante, nomeadamente não lhe comunicou nem a data do julgamento nem o resultado final, frustrando-lhe o direito de recorrer (embora o Tribunal de recurso pudesse vir a confirmar a decisão da 1ª Instância), entende-se que a sua culpa foi de média gravidade. Por outro lado, desconhece-se a situação económica das partes. Assim, considera-se ser ajustada ao caso, segundo a equidade, a indemnização de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Pelo exposto, concedendo-se parcial revista, revoga-se o acórdão recorrido e condena-se o réu, ora recorrente, na indemnização de € 2.500,00 pelos danos morais, a pagar aos autores, ora recorridos. Custas conforme vencimento. Lisboa, 12 de Julho de 2005 Luís Fonseca, Lucas Coelho, Santos Bernardino. |