Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200501200043477 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10762/03 | ||
| Data: | 04/29/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Das respostas negativas a quesitos resulta apenas que tudo se passe como se o facto quesitado não tivesse sequer sido articulado. Acresce, ainda relativamente à transacção supra citada, que: (a) após ser proferida a sentença homologatória do Termo de Transacção celebrado, veio a A aos autos declarar que não ratificava a transacção celebrada, requerendo o prosseguimento da lide (cfr. fls. 51 e 52 dos autos principais - Proc. nº 11 247); (b) foi proferido despacho que indeferiu a pretensão da A, na medida em que o processo estava, nessa fase, já terminado, pois havia sido proferida sentença final homologatória da transacção, mais se referindo em tal despacho que "a autora não tem que ratificar nenhum acto, uma vez que estava presente e a acompanhar o Ex.mo mandatário quando da tentativa de conciliação" (sublinhado nosso) - cfr. despacho proferido a fls. 53 dos autos principais - Proc. nº 11 247; (c) não se conformando com o despacho proferido a fls. 53 dos autos, a A interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 54 dos autos principais - Proc. nº 11 247); (d) apresentadas as alegações de recurso, respectivamente, pela A e pela B, veio esta a pugnar pela manutenção da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que pretendia dar cumprimento aos exactos termos da sentença em que havia sido condenada (cfr., respectivamente, fls. 56 a 58 e fls. 59 a 61 dos autos principais - Proc. nº 11 247); (e) por Acórdão proferido a 4 de Abril de 1995, o Tribunal da Relação de Lisboa veio a negar provimento ao recurso interposto pela A (cfr. fls. 76 e 77 dos autos principais - Proc. nº 11 247); (f) não se conformando com tal Acórdão, em 24 de Abril de 1995, a A interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a ser admitido (cfr., respectivamente, fls. 82 e fls. 83 dos autos principais - Proc. nº 11 247); (g) o recurso veio, em 2 de Junho de 1995, a ser julgado deserto, por falta de apresentação da respectiva alegação (cfr. despacho proferido a fls. 84 dos autos principais - Proc. nº 11 247). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Lda, moveu a B - Companhia de Seguros, S.A., execução para pagamento de quantia certa fundada em sentença que em 2/2/94 homologou transacção celebrada em acção de despejo. Há cerca de 9 anos - em 4/1/96, para ser preciso - a seguradora executada, reportando-se à cl.4ª do termo dessa transacção, deduziu oposição, por meio de embargos, com 71 artigos, a essa execução, então pendente na 3ª Secção do 13º Juízo (depois Vara) Cível da comarca de Lisboa. Deu, em suma, por inexigível a obrigação exequenda (cfr. art.813º, al.e), CPC), por subordinada a condição suspensiva, referida à celebração de escritura de arrendamento comercial nos termos do contrato-promessa expressamente mencionado na falada transacção, não levada a efeito por culpa da embargada. Apresentada contestação, e saneado e condensado o processo, estes embargos vieram, após julgamento, a ser julgados procedentes, com a consequente extinção da execução embargada. A Relação negou provimento ao recurso interposto dessa sentença e manteve a decisão da 1ª instância, nomeadamente referida aos arts.9º RAU e 804º e 813º, al.a), CPC, É desse acórdão que vem interposto e admitido este recurso de revista. Em remate da alegação respectiva, a embargada vencida formula 30 conclusões (eram 23 na apelação). Assim de flagrante modo desrespeitada a síntese imposta pelo nº1º do art.690º, sobra que as questões - cfr. arts713º, nº2º, e 726º, todos do CPC - trazidas à consideração deste Tribunal são, tanto quanto se consegue compreender e em conveniente ordenação, as que seguem: - consequências das resposta negativas a quesitos, mormente o 4º (3 primeiras conclusões) ; - interpretação e cumprimento da transacção ( conclusões 10ª até final) - culpa na não celebração da escritura (conclusões 4ª a 9ª) ; Contra o que em contra-alegação se diz, não é exacto que na alegação da recorrente se não mencionem as normas jurídicas tidas por violadas, como exigido no nº2º do art.690º CPC. Com efeito, mostram-se referidos nas conclusões 15ª, 16ª, 22ª e 27ª daquela alegação os arts. 236º, 275º, nº2º, 805º, nº3º, e 1248º, nº2º, C.Civ. De nenhuma obscuridade se vê que essa indicação efectivamente padeça, nem que se deva na realidade considerar ter havido qualquer prejuízo para a contra-alegação da recorrida, aliás extensa. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Convenientemente organizada, a matéria de facto fixada pela Relação é como segue: - Em contrato-promessa celebrado em 31/1/92 entre as partes nestes autos, ficara estipulado, para além do mais, que a promitente arrendatária poderia exercer na indicada loja "qualquer tipo de actividade comercial" e que poderia realizar, sem necessidade do consentimento prévio do senhorio, quaisquer obras consideradas úteis ou convenientes para o exercício da actividade comercial nela exercida, exceptuadas as obras que importassem alterações substanciais na estrutura interna e externa do imóvel (destaque nosso). - Na data em que foi celebrado o contrato-promessa de arrendamento entre as partes, a loja objecto desse contrato não reunia as condições necessárias ao exercício das actividades administrativas exercidas num escritório. - A embargante fez obras nessa loja, destinadas à transformação desse espaço, de mercearia em espaço de escritório moderno e funcional. - Em acção que correu termos pela 6ª Vara Cível de Lisboa (Proc.nº 782/95 ), intentada em 7/11/ 95 pela embargada contra a embargante ficou decidido que o contrato-promessa de arrendamento entre elas celebrado em 31/1/92, relativo à loja nº 36-A do prédio urbano de que a embargada é proprietária na Rua Tenente Espanca, 36 e 36-A, em Lisboa, se converteu em contrato de arrendamento para comércio nulo por falta de forma, tendo a ora embargada sido condenada a indemnizar a ora embargante pelas benfeitorias realizadas na loja. - A execução embargada tem por base sentença de 2/9/94, homologatória da transacção lavrada nessa data na acção sumária de despejo nº 11.247 da 3ª Secção do 13º Juízo Cível (hoje 13ª Vara) de Lisboa, intentada pela embargada contra a embargante, que tem o teor seguinte: " (... ) Cláusula N.º1 A Ré obriga-se a pagar à Autora a quantia de 200.000$00 referente à contraprestação mensal relativa ao uso e fruição do prédio urbano sito na Rua Tenente Espanca, 36-A, em Lisboa, desde Agosto de 1992 inclusive a Dezembro de 1992 inclusive, no total de 1.000.000$00. Cláusula N.º2 Mais fica obrigada a Ré a pagar à Autora a quantia de 216.000$00 desde Janeiro de 1993 a Outubro de 1993 exclusive referente ao uso e fruição do prédio supra identificado no montante mensal de 216.000$00 o que perfaz a quantia de 1.944.000$00. Cláusula N.º3 A Ré pagará ainda à Autora juros sobre as quantias acima mencionadas, os quais serão contados dia-a-dia à taxa anual de 15% relativamente a cada uma das prestações mensais acima referidas, desde o dia 1 do mês a que se reportam até ao efectivo pagamento. Cláusula N.º4 A Seguradora obriga-se a pagar à Autora todas as quantias acima mencionadas, de capital e juros, na data da outorga da escritura que irá titular o arrendamento a que se reporta o contrato constante de fls. 6 a 11 dos autos (destaque nosso). Cláusula N.º5 As partes obrigam-se a outorgar a referida escritura no prazo de 15 dias, a contar desta data (...)".
- A embargada enviou à embargante a carta com data de 20/9/95 a fls. 23 dos autos, notificando-a para comparecer no 2° Cartório Notarial de Almada em 4/10/95, pelas 16 horas, a fim de celebrar a escritura referida na transacção aludida. - Nessa carta, a embargante foi também notificada para entregar à embargada a quantia de 3.595. 940$00 e para entregar no Cartório referido, com a antecedência mínima de 3 dias, procuração para o efeito e demais elementos de identificação do procurador. - A embargante compareceu no Cartório Notarial no dia e hora mencionados. - Nessa ocasião foi apresentada à ora embargante a minuta de escritura de arrendamento comercial, já constante do respectivo livro, cujos termos são os constantes do documento a fls.24 a 28 dos autos, em que nomeadamente se estabelece que o contrato de arrendamento da loja obedecia, entre outras, às seguintes condições: " (...) Segunda - A casa arrendada destina-se a escritório ( destaque nosso). (...) Quinta - A arrendatária não poderá fazer, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a estrutura externa do prédio ou a disposição interna das suas divisões ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis (destaque nosso). - O acordo das partes relativamente ao conteúdo do contrato de arrendamento comercial a celebrar estava plasmado no contrato-promessa de arrendamento comercial celebrado em 31/1/92 (destaque nosso). - Naquela loja era anteriormente exercida a actividade de venda a retalho de produtos alimentares, vulgarmente denominada de mercearia ou supermercado. - Na data e local previstos para a outorga da escritura de arrendamento comercial, não existia a licença de utilização para os fins comerciais pretendidos da loja em questão. - A embargante entendeu que não existiam as condições para a celebração da dita escritura de arrendamento. - A embargante enviou à embargada carta datada de 16/11/95 em que chama a atenção para o conteúdo da minuta do contrato de arrendamento, em contraste com o conteúdo do contrato-promessa aludido na transacção. - A embargante não aceitou outorgar a escritura. - A embargante não pagou à embargada a quantia de 3.705.628$00 (2.944.000$00 de capital e 761.268$00 de juros). - As portas do locado estão encerradas ao público na maior parte do tempo. - Raramente lá entram pessoas. A recorrente alude também a cláusula 8ª do contrato-promessa referido, que é do teor seguinte: " As benfeitorias realizadas no local arrendado para adaptação deste ao fim a que se destina, ficarão pertença dos arrendatários, devendo estes, caso o contrato definitivo não se venha a realizar, ser indemnizados pelas benfeitorias úteis, necessárias, ou voluptuárias realizadas". Das respostas negativas a quesitos resulta apenas que tudo se passe como se o facto quesitado não tivesse sequer sido articulado - v., por todos, os arestos citados em ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 3º, 235, 2ª col., 2. Como assim, insistir em esgrimir com a resposta negativa dada ao quesito 4º redunda no que ora se diz desconversa. Encurtando razões, e do C.Civ. os preceitos citados ao diante sem outra indicação: De interpretar e executar esse contrato, regulado no art.1248º, respectivamente de harmonia com os arts.236º, nº1º, e 762º, nº2º, a cláusula 4ª da transacção homologada é clara ao dizer que a escritura a celebrar irá titular o arrendamento a que se reporta o contrato- promessa de 31/1/92. O acórdão sob recurso salientou, mais, que, sem contradição, se julgou provado na 1ª instância que o acordo das partes relativamente ao conteúdo do contrato de arrendamento comercial a celebrar estava plasmado no contrato-promessa de arrendamento comercial celebrado em 31/1/92 - valendo, por conseguinte, na hipótese ocorrente o estabelecido no nº2º do predito art.236º. Daí, e uma vez que a minuta a assinar então como texto definitivo era a que até já constava do competente livro, a licitude da recusa de outorgar contrato de arrendamento que de tal se afastasse. Destarte igualmente arredada a previsão do nº2º do art.275º, invocada pela recorrente com referência à cláusula 8ª do contrato-promessa aludido, está, por último, fora de questão vir a exequente embargada a ser condenada seja no que for nestes autos de embargos de executada. Nem bem por isso se compreendendo a parte final da alegação respectiva, só, ainda, à própria recorrente interessa o convencimento que diz derivar dos dois últimos factos referidos no elenco da matéria de facto apurada. E o que se pode ler no acórdão deste Tribunal que transcreve nessa alegação é, no que ora releva, só isto: que " a ninguém ocorreu apreciar em que medida aquela transacção foi constitutiva e, assim, novativa, nos termos do art.1248º, nº2º, C.Civ.". Ora, do que nestes autos se apurou ser a vontade das partes, já tudo a Relação fez notar, como atrás mencionado. Considerado ainda depender o pagamento exigido na execução embargada da celebração da escritura em questão e o disposto nos arts.270º C.Civ. e 804º e 813º, al.e),CPC, a solução das instâncias resulta, a todas as luzes, irrecusável. Breve, assim, se chega, à decisão que segue: Nega-se a revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005 |