Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
290/12.6TCFUN.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONHECIMENTO OFICIOSO
TRANSCRIÇÃO
GRAVAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 03/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: BAIXA À RELAÇÃO PARA EFECTIVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
-Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, EDIFORUM, 13.ª Edição actualizada, Lisboa, Outubro,1996, nota 1, p. 295;
-Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p.358-359.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): ARTIGOS 662.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS A) E C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 147733/14;
- DE 27-10-2016, PROCESSO N.º 110/08;
- DE 27-10-2016, PROCESSO N.º 3176/11.
Sumário :   
I. O vício de insuficiência da decisão de facto é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso e suscetível de implicar a ampliação daquela decisão, pelo que a sua eventual invocação pelo apelante não está sujeita aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do mesmo Código, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação, com fundamento em erro de julgamento, dos juízos probatórios concretamente formulados.

II. A natureza e estrutura da decisão de facto, bem como a economia da sua sindicância pelo tribunal ad quem, justificam o ónus, por banda do impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso e o sentido da pretensão recursória nesse particular.

III. Assim, os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso.

IV. No caso em que o apelante especificou, mediante transcrição, cada um dos pontos de facto dados por provados e por não provados que pretendia impugnar, fazendo-o com meridiana clareza sob determinados pontos do corpo das alegações, pontos estes depois expressamente indicados nas respetivas conclusões e até indicando, na maior parte delas, os próprios pontos de facto impugnados constantes da sentença, tem-se por observado o ónus impugnativo prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

V. No caso em que o apelante, sob cada ponto/número do corpo das alegações em que impugnou especificadamente os pontos de facto em causa, formulou ali, de forma concisa e destacada, o sentido da decisão pretendida relativamente a cada ponto de facto impugnado, remetendo depois, em sede de cada uma das conclusões, para aqueles pontos/números do corpo das alegações, tem-se também por observado o ónus impugnativo exigido pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC.  

Decisão Texto Integral:
Acordam da 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. A sociedade AA, Lda (A.), intentou, em 20/04/ 2012, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade BB - Projectos, Ordenamento e Informação, Lda (R.), alegando, no essencial, que:

. No dia 19/11/2010, a A. celebrou com a R. um contrato, nos termos do qual aquela cedeu a esta a exploração do estabelecimento hoteleiro denominado “Hotel CC”, instalado no prédio urbano sito na Calçada …, n.º …, no Funchal, mediante o pagamento das retribuições ali previstas;

. Na vigência desse contrato, a R. realizou diversas obras no hotel sem que para tanto tivesse obtido autorização da A. ou tivesse comunicado a esta tal realização;

. Além disso, a R. não executou obras de manutenção de alguns equipamentos do “Hotel CC”, tendo chegado a danificar alguns desses equipamentos, os quais tiveram de ser reparados pela A.;

. Posteriormente, a A. resolveu o referido contrato, com efeitos a partir de 07/01/2012, invocando o incumprimento do mesmo por parte da R.;

. Apesar dessa resolução, a R. recusou-se a restituir o hotel, continuando a explorar o estabelecimento, o que fez com que A. sofresse diversos prejuízos, nomeadamente por ter deixado de pagar as rendas a que estava obrigada no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária tendo por objeto o prédio onde se encontra instalado o referido hotel;

. A A. só logrou obter a entrega do estabelecimento em referência no âmbito de um procedimento cautelar não especificado, que correu termos sob o n.º 150/12.0TCFUN;

. Na sequência da restituição da posse do “Hotel CC”, a A. constatou que não se encontram no referido estabelecimento algumas peças de mobiliário e pastas com contratos de fornecedores e operadores turísticos, que foram entregues à R. aquando da cedência da respetiva exploração.

Concluiu a A., a pedir:

A – O reconhecimento da licitude da resolução do ajuizado contrato constante do doc. n.º 1 junto com a petição inicial a fls. 35-43

B – A condenação da R.:

i) - Na restituição definitiva à A. da posse do indicado estabelecimento hoteleiro;

ii) - A restituir à A. as pastas que foram entregues à R. aquando da celebração do contrato que continham, designadamente, os contratos celebrados com os operadores turísticos e com os fornecedores do “Hotel CC”;

iii) - A pagar à A. o seguinte:

a) - a quantia global de € 23.469,41 correspondente às remunerações mensais estipuladas na cláusula 2.ª, n.º 2, do referido contrato, referentes a parte do mês de setembro de 2011, aos meses de outubro a dezembro de 2011 e ainda aos primeiros sete dias do mês de janeiro de 2012, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;

b) – uma compensação no valor global de € 25.867,74 correspondente ao proporcional das retribuições mensais convencionadas na cláusula segunda, n.º 2, alínea c), do mesmo contrato, no período em que durou a exploração indevida do dito estabelecimento pela R., entre os dias 7 de janeiro e 4 de abril de 2012, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;

c) – os juros de mora e as despesas de cobrança debitados pelo DD LEASING, SA., à A., os quais perfazem, em 31/12/2011, a quantia global de € 8.021,84, acrescida da quantia que vier a ser apurada pela EE, Lda, correspondente aos juros de mora e às despesas de cobrança debitados até à data da apresentação da presente ação, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora legais, calculados à taxa aplicável às obrigações comerciais, desde a data da citação;

d) - a quantia global de € 2.797,96 correspondente às coimas e aos juros de mora que lhe foram aplicados em virtude da falta de pagamento do IVA ao Estado nos respetivos prazos de liquidação, acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a citação;

e) – a quantia global de € 7.328,80 correspondente ao valor das estadias que foram recebidas antecipadamente pela R. e que apenas ocorreram depois da entrega do estabelecimento à A. em 4/4/2012, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a citação;

f) - a quantia de € 4.007,70 que a A. irá suportar com a realização das obras de remodelação da instalação elétrica dos quartos 32, 33, 34 e 35 do “Hotel CC”, em resultado da instalação de duas cozinhas pela R. nos quartos 32 e 35, acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a citação;

g) – a quantia que a A. vier a despender com o restauro do soalho da zona do bar e da sala de estar do “Hotel CC”, a liquidar em execução de sentença;

h) – a quantia de € 950,00 correspondente ao montante suportado com a reparação do cabo de ligação entre o elevador e o contador da eletricidade, acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a citação;

i) – a quantia que a A. vier a despender com a reparação do sistema de iluminação de emergência, a liquidar em execução de sentença;

j) – a quantia que a A. vier a despender com a reparação do sistema de deteção de incêndios, a liquidar em execução de sentença;

k) – uma indemnização no valor global de € 9.910,00 correspondente às peças de mobiliário que foram entregues à R. aquando da celebração do contrato e que esta retirou do estabelecimento sem o consentimento da A., acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde «a citação.

2. A R. deduziu contestação-reconvenção, alegando, em síntese, que:

. No ano de 2011, a R. cumpriu o clausulado no contrato em causa, mas, entretanto, as circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar sofreram uma brutal alteração, em virtude da crise económica que se abateu sobre o País;

. A R. tentou junto da A., sobretudo no último trimestre de 2011, uma modificação do contrato, uma vez que a exigência das obrigações assumidas na locação do estabelecimento hoteleiro é, no contexto atual, lesiva dos princípios da boa fé;

. A R. não tem qualquer responsabilidade pelo facto de a A., alegadamente, ter incumprido o contrato que tinha com o DD;

. A R. não conseguiu obter crédito junto da banca e dos particulares por facto imputável à A., porquanto esta não lhe facultou o alvará com o averbamento necessário em tempo útil;

. Em 28-12-2011, a R. teve uma reunião com o legal representante da A., na qual este deu sem efeito a carta de 22-12-2011, pelo que não houve qualquer resolução por parte da A. do contrato de locação de estabelecimento;

. A providência cautelar entretanto proposta pela A. e a subsequente ação liquidaram os esforços conciliatórios da R., só lhe restando a resolução do contrato;

. Assim, com o seu articulado e em consequência da referida alteração das circunstâncias que serviram de base à intenção de negociar das duas partes, a R. notifica a A. de que procede à resolução do sobredito contrato de locação do estabelecimento;

. A R. tem direito a 15% sobre o valor das reservas garantidas para o período que vai da data da restituição do estabelecimento hoteleiro à A. até à data da efetiva resolução da locação daquele estabelecimento;

. A R. teve necessidade de fazer obras no hotel, despendendo a quantia de € 27.029,00;

. No equipamento móvel dos quartos, a R. despendeu a quantia de € 8.836,14 e em equipamentos móveis das zonas comuns gastou € 9.103,78, estimando-se ainda em € 7.500,00 o valor dos “stock” de víveres, bebidas, produtos de limpeza e de higiene deixados no hotel aquando da entrega judicial;

. O valor dos direitos autorais das brochuras, cartões-de-visita, textos publicitários e sinalética nos quartos do hotel são na ordem de € 22.629,20.

Conclui a R. pela improcedência da ação e procedência da reconvenção, pedindo que:

A – Fosse reconhecida a resolução do contrato ajuizado na sequência da notificação da contestação/reconvenção, com efeitos imediatos;

B - A A/reconvinda fosse condenada a pagar à R./reconvinte o seguinte: 

   a) - a quantia de € 27.029,00, pelas obras realizadas;

   b) - a quantia de € 9.103,78, pelos equipamentos móveis das zonas comuns;

   c) - a quantia de € 8.836,14, pelo equipamento móvel dos quartos;

  d) - a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente à percentagem de 15% sobre os valores das reservas garantidas para o período que vai de 4 de Abril de 2012 até à data da efetiva resolução do contrato de locação de estabelecimento industrial;

e) - a quantia de € 7.500,00 respeitante ao valor dos “stock” de víveres, bebidas, produtos de limpeza e de higiene deixados no Hotel a 4 de Abril de 2012;

f) - a quantia de € 22.629,20 pelos direitos autorais das brochuras e cartões-de-visita, website, guia de informação ao cliente, publicidade no guia Hotel Guide 2012.

3. Além de replicar, a A. deduziu articulado superveniente, alegando que, após ter retomado a exploração do “Hotel CC”, teve conhecimento de mais danos decorrentes da exploração do mesmo efetuada pela R., ampliando o petitório inicial, a pedir que a R. seja ainda condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.235,75, acrescida de juros de mora, correspondente à diferença entre o montante de € 2.320,72 que a operadora EE pagou indevidamente à A. e o montante global de € 4.556,47, correspondente à soma dos seguintes valores:

- € 1.736,50, correspondente à fatura emitida pela operadora “Booking.com”, referente às reservas efetuadas no período de 1 a 31 de março de 2012, a qual foi paga A., cuja responsabilidade do pagamento era da R.;

- € 1.319,18, relativo à comissão de 18% que a A. teve que pagar à operadora “Booking.com” pelas estadias dos clientes ocorridas entre abril e setembro de 2012, e cujo montante foi recebido pela R.;

- € 703,46, correspondente ao IVA que foi pago pela A., que se refere ao montante de € 3.058,56 recebido pela R, em resultado das estadias dos clientes da operadora “Expedia.com”, cujo “check-in” foi feito nos dias 1, 2 e 3 de abril de 2012;

- € 626,25 que a operadora “GG” pagou, por lapso, à R.;

- € 171,08, correspondente à comissão que a A. teve que pagar à operadora “HH” em resultados das estadias do mês de março de 2012, da responsabilidade da R..

4. Findos os articulados, foi proferido saneador tabelar e despachos de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, conforme fls. 450-451.

5. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 611-655, datada de 21/12/2016, na qual foi inserida a decisão de facto e respetiva motivação, julgando-se a ação parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, decidindo-se:

  A - Reconhecer a licitude da resolução efetuada pela A., do contrato ajuizado, com efeitos a partir de 07/01/2012 – alínea a), 1.ª parte, do dispositivo da sentença da 1.ª instância;

B - Condenar a R. na restituição definitiva da posse do estabelecimento hoteleiro denominado “Hotel CC” à A. – alínea a), 2.ª parte, do dispositivo da sentença da 1.ª instância;

C - Condenar a R. a restituir à A. as pastas que foram entregues àquela aquando da celebração do mesmo contrato e que continham, designadamente, os contratos celebrados com os operadores turísticos e com os fornecedores do “Hotel CC” – alínea r) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;

D – Condenar a R. a restituir as peças de mobiliário identificadas no artigo 100.º da p.i. e, caso tal entrega não se verifique, condenar a R. a pagar a A. uma indemnização correspondente ao valor daquelas peças, a apurar em liquidação de sentença, cujo montante não poderá ser superior a € 9.910,00 – alínea q) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;  

E) - Condenar a R. a pagar à A. o seguinte:

a) – a quantia global de € 35.200,00 correspondente às remunerações mensais estipuladas na cláusula 2.ª segunda, n.º 2, do contrato resolvido, referentes a parte do mês de setembro de 2011, aos meses de outubro a dezembro de 2011 e ainda aos primeiros sete dias do mês de janeiro de 2012, acrescidas de IVA à taxa de 16% e juros de mora à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento – alínea b) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;

b) - uma compensação no montante global de 25.867,74 correspondente ao proporcional das retribuições mensais convencionadas na cláusula 2.ª, n.º 2, alínea c), do mencionado contrato, no período em que durou a exploração indevida do estabelecimento “Hotel CC” pela R., entre os dias 7 de janeiro e 4 de abril de 2012, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento – alínea c) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;  

c) - a quantia global de € 2.797,96 correspondente às coimas e aos juros de mora que foram aplicados à A., em virtude da falta de pagamento do IVA ao Estado, nos respetivos prazos de liquidação, respeitante às remunerações devidas pela R. à A., acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a citação até efetivo e integral pagamento – alínea d) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;  

d) – a quantia de € 7.328,80 correspondente ao valor das estadias que foram recebidas antecipadamente pela R., que apenas ocorreram depois da entrega do estabelecimento, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a citação até efetivo e integral pagamento – alínea e) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;  

e) - a quantia de € 290,32, acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva legal aplicável, até efetivo e integral pagamento, em resultado da compensação do crédito da A. sobre a R., no montante de € 2.611,04, com o crédito da R. sobre a A. relativo a quantia de € 2.320,72, que a operadora EE pagou indevidamente à A. – alínea f) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;

f) - a quantia de € 4.007,71, respeitante ao valor das obras de remodelação da instalação elétrica dos quartos 32, 33, 34 e 35 – alínea g) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;

g) - a quantia de € 3.566,01, respeitante ao custo da substituição dos quadros elétricos da zona da cozinha, sala e pequeno-almoço e com a execução das terras que foram substituídas pela R. – alínea h) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;  

h) - a quantia de € 1.500,00, respeitante ao custo da substituição da rede elétrica do anexo à piscina – alínea i) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;  

i) - a quantia de € 242,54, respeitante ao custo da reparação de uma caldeira – alínea j) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;

j) - a quantia de € 222,04, respeitante ao custo da reparação dos quartos 28 e 47 – alínea k) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;

k) - a quantia de € 59,51, respeitante à reparação dos problemas elétricos causados pelos secadores de cabelo – alínea l) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;

l) - a quantia de € 101,79, respeitante ao custo da reparação da cobertura da zona do pequeno-almoço – alínea m) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;  

m) - a quantia de € 308,48, respeitante ao custo da reparação de luzes de emergência – alínea n) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;

n) - € 2.264,32, respeitante ao custo das alterações nos elevadores, exigidas pela D.R.C.I. antes da entrega do estabelecimento – alínea o) do dispositivo da sentença da 1.ª instância;  

o) - o custo da reparação do cabo de ligação entre o elevador e o contador da eletricidade, restauro do soalho do bar, reparação do sistema de iluminação de emergência e reparação do sistema de deteção de incêndios, cujo valor terá de ser apurado em liquidação de sentença – alínea p) do dispositivo da sentença da 1.ª instância.

6. Inconformada com tal decisão, a R. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de impugnação de facto e de direito, tendo sido proferido o acórdão de fls. 706-722, datado de 20/06/2017, aprovado por unanimidade, no qual se decidiu:

   i) – Rejeitar a impugnação da decisão de facto, por se considerar não terem sido expressos, nas conclusões recursórias, concretamente, os moldes em que a Recorrente entende que deva ser alterada ou dada como não provada a matéria de facto objeto de impugnação;

   ii) – Julgar parcialmente procedente a apelação quanto ao segmento condenatório constante da alínea b) do dispositivo da sentença recorrida e, em sua substituição, condenar a R. a pagar à A. a quantia global de € 28.632,25, correspondente às somas parciais das remunerações mensais estipuladas na cláusula segunda, n.º 2, do contrato resolvido, referentes a parte do mês de setembro de 2011, aos meses de outubro a dezembro de 2011 , aos primeiros sete dias do mês de janeiro de 2012, acrescida de IVA à taxa de 16%, bem como do IVA correspondente aos meses de junho a agosto de 2011 à razão de € 1.200 por mês, valores esses acrescidos de juros de mora à taxa supletiva aplicável às obrigações comerciais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

   iii) – Confirmar, no mais a decisão recorrida.     

7. Desta feita, novamente inconformada, vem a R. pedir revista, formulando as seguintes conclusões:

1.ª – O artigo 640.º do CPC - tal como nenhuma outra norma integrante na nossa lei processual - não impõe que as especificações aí exigidas constem das conclusões;

2.ª - Pelo contrário, o artigo 639.º, n.º 1, do CPC impõe que as conclusões sejam sintéticas;

3.ª - Nos termos da leitura conjugada das supra referidas normas, o recorrente pode, como fez, limitar-se a deixar a clara intenção de que quer impugnar a matéria de facto - até por remissão para os termos explanados nas alegações, sem que seja necessário repeti-los;

4.ª - As conclusões apresentadas pela apelante e ora recorrente cumprem com a obrigação de delimitar o objeto do recurso e facilitar o exercício esclarecido do contraditório, o que é verificado nas alegações da recorrida, que demonstra que compreendeu perfeitamente e que interpretou convenientemente o objeto do recurso;

5.ª - As conclusões da recorrente na apelação permitem ao tribunal o acesso imediato e direto ao meio de prova, sem que se caia num excesso de formalismo e rigor que a dogmática processual, hoje mais agilizada e célere, pretende evitar;

6.ª - As conclusões da recorrente na apelação apresentada nos presentes autos cumprem com todas as disposições legais que lhe são aplicáveis;

7.ª - Se o Tribunal da Relação tivesse concluído que as conclusões da recorrente eram deficientes, deveria ter convidado a recorrente a completá-las, nos termos do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do CPC, mas não o fez, sendo que essa sua omissão constitui a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, que expressamente se argui;

8.ª - A rejeição de quase todas as conclusões pelos motivos indicados pelo Tribunal da Relação é grave e claramente desproporcionada;

9.ª - Pelos motivos expostos, não existe fundamento para ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto, devendo, consequentemente, os autos baixar ao Tribunal da Relação para a sua apreciação.

Pede a Recorrente que se revogue o acórdão recorrido na parte ora impugnada e se determine a baixa do processo à Relação para a reapreciação da impugnação da decisão de facto deduzida.  

8. A Recorrida apresentou contra-alegações a pugnar pela negação da revista.

           

Cumpre apreciar e decidir. 


II – Delimitação do objeto do recurso


Antes de mais, convém reter que, tratando-se de uma ação instaurada em em 20/04/2012, cujas decisões impugnadas foram proferidas em 21/12/ 2016 e 20/06/2017, respetivamente pela 1.ª instância e pela Relação, é aplicável o regime recursório do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, nos termos do art.º 5.º, n.º 1, desta Lei.

 

Em conformidade com o teor das conclusões da recorrente em função do qual se delimita o objeto do recurso, a questão essencial a resolver consiste em saber se a rejeição da apelação interposta pela R. no respeitante à impugnação da decisão de facto da 1.ª instância, com fundamento na inobservância do ónus impugnativo prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, viola o preceituado nestes normativos.  


III - Fundamentação


1. Factualidade provada 


Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:

1.1. No dia 19 de Novembro de 2010, A. e R. celebraram o contrato que designaram por “contrato de locação de estabelecimento industrial”, conforme documento nº 1 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – ponto 2.1.1 da sentença;  

1.2. Nos termos do referido contrato, a A. cedeu à R. a exploração do estabelecimento hoteleiro denominado por “Hotel CC”, instalado nos prédios urbanos sitos na Calçada …, n.º …, e no Beco …, n.º …, no Funchal, inscritos, respetivamente, na matriz sob os artigos 7…5.º e 3…9.º, da freguesia de ..., sendo o segundo anexo ao primeiro – ponto 2.1.2 da sentença

1.3. Como contrapartida da cedência de exploração do designado “Hotel CC”, a R. comprometeu-se a pagar à A., até ao dia oito do mês a que dissesse respeito, uma retribuição mensal nos valores seguidamente indicados, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor aplicável:

   a) - Uma retribuição mensal de € 5.000,00, no mês de Dezembro de 2010;

   b) - Uma retribuição mensal de € 7.500,00, durante o ano de 2011;

   c) - Uma retribuição mensal de € 9.000,00, durante o ano de 2012;

  d) - Uma retribuição mensal de € 10.000,00, durante os anos de 2013, 2014 e 2015;

   e) - E, durante os restantes anos, ou seja, a partir de Janeiro de 2016, uma retribuição mensal de € 10.000,00, atualizada pela inflação do ano de 2013 – ponto 2.1.3 da sentença

1.4. Tendo ficado ainda acordado, nos termos da cláusula segunda, n.º 2, alínea f), do contrato celebrado, que, durante os primeiros cinco meses de vigência, ou seja, de dezembro de 2010 a abril de 2011, a R. teria de pagar à A. a quantia mensal de € 10.000,00, acrescida do IVA à taxa legal em vigor aplicável, “para pagamento antecipado das compensações mensais respeitantes aos quatro últimos meses do contrato, após eventual retificação, conforme inflação acima indicada, a título de garantia do contrato, que assim se considerarão integralmente pagas” – ponto 2.1.4 da sentença.

1.5. O contrato foi celebrado pelo prazo de sete anos, com início em 1 de dezembro de 2010 e termo em 30 de novembro de 2017, prorrogável por períodos de cinco anos, se não fosse denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de seis meses – ponto 2.1.5 da sentença;

1.6. À R. foi facultada a utilização dos móveis, utensílios e demais equipamentos existentes no estabelecimento hoteleiro identificado em 1.2 (ponto 2.1.2 da sentença), os quais, no final do contrato, deveriam ser devolvidos à A. em bom estado de conservação, descontando o desgaste do seu uso normal e prudente, conforme estipulado no segundo parágrafo da Introdução e cláusula sexta do contrato acima referido em 1.1 (ponto 2.1.1 da sentença) – ponto 2.1.6 da sentença;

1.7. Ficou, ainda, a cargo da R., a realização das obras de manutenção, conservação, segurança e outras que se afigurassem necessárias, bem como o pagamento das contribuições, impostos e taxas devidas ao Estado e organismos públicos, incluindo ainda a energia elétrica, gás, telefone, água e quaisquer outras despesas relacionadas com a exploração do estabelecimento hoteleiro, e todos os encargos, diretos e indiretos, relacionados com os trabalhadores do dito estabelecimento – ponto 2.1.7 da sentença;

1.8. Na cláusula sétima do contrato acima referido em 1.1 (ponto 2.1.1 da sentença), ficou estipulado que “o não cumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas neste contrato pela Segunda Contratante, determina a respetiva extinção e a imediata entrega do objeto locado à Primeira Contratante, com todos os seus pertences e, em caso algum, pode aquela invocar o direito de retenção seja a que título for, sendo certo que é sempre, e em qualquer caso, havida como detentora precária – ponto 2.1.8 da sentença.

1.9. Desde o início da vigência do contrato a R. pagou à A. os valores seguidamente indicados, nas datas igualmente enunciadas, os quais incluem já o valor do IVA à taxa legal em vigor: a) - Em 20 de dezembro de 2010, a quantia de € 5.800,00; b) - Em 12 de janeiro de 2011, a quantia de € 3.000,00; c) - Em 10 de fevereiro de 2011, a quantia de € 5.000,00; d) - Em 10 de março de 2011, a quantia de € 2.500,00; e) - Em 6 de abril de 2011, a quantia de € 8.700,00; f) - Em 29 de abril de 2011, a quantia de € 3.000,00; g) - Em 19 de maio de 2011, a quantia de € 4.000,00; h) - Em 6 de junho de 2011, a quantia de € 3.250,00; i) - Em 21 de junho de 2011, a quantia de € 3.250,00; j) - Em 6 de julho de 2011, a quantia de € 2.250,00; k) - Em 21 de julho de 2011, a quantia de € 1.500,00; l) - Em 25 de julho de 2011, a quantia de € 1.500,00; m) - Em 9 de agosto de 2011, a quantia de € 1.750,00; n) - Em 17 de agosto de 2011, a quantia de € 1.750,00; o) - Em 30 de agosto de 2011, a quantia de € 1.750,00; p) - Em 6 de setembro de 2011, a quantia de € 1.750,00; q) - Em 13 de setembro de 2011, a quan-tia de € 1.750,00; r) - Em 20 de setembro de 2011, a quantia de € 1.750,00; s) - Em 4 de outubro de 2011, a quantia de € 1.750,00; t) - Em 14 de outubro de 2011, a quantia de € 1.250,00; u) - Em 27 de outubro de 2011, a quantia de € 1.250,00; v) - Em 3 de novembro de 2011, a quantia de € 1.250,00; w) - Em 12 de dezembro de 2011, a quantia de € 250,00; x) - Em 29 de dezembro de 2011, a quantia de € 900,00; y) - Em 2 de janeiro de 2012, a quantia de € 1.100,00; z) - Em 3 de janeiro de 2012, a quantia de € 750,00; aa) - Em 4 de janeiro de 2012, a quantia de € 1.000,00; bb) - Em 6 de janeiro de 2012, a quantia de € 750,00; cc) - Em 10 de janeiro de 2012, a quantia de € 250,00; dd) - Em 9 de fevereiro de 2012, a quantia de € 1.500,00; ee) - Em 9 de fevereiro de 2012, a quantia de € 3.750,00; ff) - Em 8 de março de 2012, a quantia de € 2.000,00; gg) - Em 21 de março de 2012, a quantia de € 1.000,00; hh) - Em 22 de março de 2012, a quantia de € 750,00; ii) - Em 27 de março de 2012, a quantia de € 1.250,00 – ponto 2.1.9 da sentença.

1.10. A R. apenas pagou uma das prestações mensais de € 10.000,00 estipuladas na cláusula segunda, n.º 2, alínea f), do contrato referido em 1.1 (ponto 2.1.1 da sentença), o que fez em 24 de novembro de 2010, não tendo liquidado, até à presente data, as quatro prestações remanescentes, a que estava obrigada a título de garantia do contrato – ponto 2.1.10 da sentença.  

1.11. Na sequência dos pagamentos parciais assim efetuados pela R., desde o início da vigência do contrato controvertido nos autos, a A. foi emitindo as correspondentes faturas/recibos, depois de os pagamentos parciais realizados pela R. perfazerem o montante convencionado de uma retribuição mensal – ponto 2.1.11 da sentença.  

1.12. O sócio gerente da A., II, contatou por diversas vezes a R., na pessoa do seu sócio gerente, JJ, exortando-a ao pagamento atempado e regular das retribuições mensais convencionadas no contrato acima referido em 1.1 (ponto 2.1.1 da sentença) – ponto 2.1.12 da sentença.

1.13. A A. procurou chegar a acordo com a R. quanto à forma de pagamento das retribuições mensais já vencidas e não pagas – ponto 2.1.13 da sentença.  

1.14. Por seu turno, a R. assumiu e confessou o incumprimento da obrigação de pagamento das retribuições mensais convencionadas, tendo invocado a sua incapacidade financeira para regularizar a dívida vencida e tendo feito sucessivas promessas de pagamento que acabou por nunca cumprir – ponto 2.1.14 da sentença.  

1.15. Através de carta enviada em 22 de dezembro de 2011 e recebida pela R. em 28 de dezembro de 2011, a A. notificou a R. da resolução do contrato entre ambas celebrado, com fundamento no não pagamento atempado das retribuições mensais contratualmente devidas – ponto 2.1.15 da sentença.  

1.16. Na data do envio da comunicação de resolução contratual supra mencionada, encontravam-se em dívida as retribuições mensais referentes aos meses de julho a dezembro de 2011, no valor de € 7.500,00 cada, acrescidas do IVA à taxa legal em vigor aplicável – ponto 2.1.16 da sentença.  

1.17. A comunicação de resolução contratual advertia expressamente a R. de que a resolução do contrato controvertido nos autos produziria os seus efeitos no prazo de 10 (dez) dias a contar da respetiva receção, caso se mantivesse a situação de incumprimento da obrigação de pagamento das retribuições mensais convencionadas – ponto 2.1.17 da sentença.  

1.18. Exortando a R., caso se mantivesse a situação de incumprimento no termo do prazo concedido de 10 (dez) dias, a proceder à imediata entrega do estabelecimento hoteleiro, com todos os seus pertences – ponto 2.1.18 da sentença.  

1.19. Desde o envio da carta acima referida em 1.15 (ponto 2.1.15 da sentença), até ao termo do referido prazo de 10 dias, verificado a 07/01/ 2012, a R. apenas efetuou o pagamento de € 900.00, a 29/12/2011; de € 1.100,00, a 02/01/2012; de € 750,00, a 03/01/2012; de € 1.000,00, a 04/01/ 2012 e de € 750.00, a 06/01/2012, sendo que tais pagamentos parciais não foram acordados com a A. – ponto 2.1.19 da sentença.  

1.20. Recusando-se ainda a R. a entregar à A. o referido “Hotel CC” – ponto 2.1.20 da sentença.  

1.21. Na sequência da não entrega do estabelecimento hoteleiro pela R., a Mandatária da A., enviou à R. a carta datada de 16 de janeiro de 2012, junta como doc. n.º 14 da p.i., solicitando que procedesse à entrega do estabelecimento até ao dia 27 de janeiro de 2012 – ponto 2.1.21 da sentença.

1.22. Contudo, a R. não procedeu à entrega do estabelecimento hoteleiro denominado “Hotel CC” – ponto 2.1.22 da sentença.

1.23. Nos dias que se seguiram, a R. e a mandatária da A. trocaram, por e-mail, a correspondência que se mostra junta como doc. n.º 15 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido – ponto 2.1.23 da sentença. .

1.24. A R. recusou-se a entregar o estabelecimento hoteleiro controvertido nos autos, apesar de não ter apresentado propostas concretas de pagamento das retribuições mensais já vencidas – ponto 2.1.24 da sentença;  

1.25. A A. apresentou um procedimento cautelar não especificado destinado à entrega de estabelecimento hoteleiro contra a R., o qual correu termos na 1.ª Secção das Varas de Competência Mista do Funchal sob o processo n.º 150/12.0TCFUN, apenso aos presentes autos – ponto 2.1.25 da sentença;  

1.26. O referido procedimento cautelar veio a ser julgado procedente, tendo sido ordenada a imediata restituição à A. do estabelecimento hoteleiro denominado por “Hotel CC” – ponto 2.1.26 da sentença.  

1.27. Nessa sequência, realizou-se a diligência de restituição da posse do “Hotel CC”, tendo a A. sido investida na posse do referido estabelecimento hoteleiro em 4 de abril de 2012 – ponto 2.1.27 da sentença.  

1.28. A A. comunicou à R. a resolução do contrato junto aos autos como doc. n.º 1 da p.i., através de carta datada de 22 de dezembro de 2011, que foi recebida em 28 de dezembro de 2011, por se encontrarem, na referida data, em dívida as retribuições mensais referentes aos meses de julho a dezembro de 2011, no valor de € 7.500,00 cada, acrescidas do IVA à taxa legal em vigor aplicável – ponto 2.1.28 da sentença.  

1.29. Face aos pagamentos parciais efetuados pela R. ao longo da vigência do contrato e ainda depois da sua resolução, todos acima discriminados em 1.9 (ponto 2.1.9 da sentença), permanecem em dívida os montantes das remunerações mensais seguidamente indicados, no valor global de € 30.232,25 (trinta mil duzentos e trinta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal aplicável:

- A quantia de € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros), referente à remuneração mensal de setembro de 2011, que apenas foi paga parcialmente;

- A quantia global de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), referente às remunerações mensais de outubro a dezembro de 2011, no montante de € 7.500,00 cada uma;

- A quantia de € 2.032,25 (dois mil e trinta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), referente aos primeiros sete dias do mês de janeiro de 2012, data em que a resolução do contrato produziu efeitos, sendo a retribuição mensal convencionada de € 9.000,00 – ponto 2.1.29 da sentença.

1.30. A R. apenas pagou uma das prestações mensais convencionadas na alínea f) do n.º 2 da cláusula segunda do contrato celebrado, no valor de € 10.000,00 – ponto 2.1.30 da sentença.

1.31. A resolução contratual comunicada pela A. à R. produziu efeitos no dia 7 de janeiro de 2012 e, apesar de ter ficado expressamente convencionada na cláusula sétima do contrato a obrigação de a R. proceder à “imediata entrega do objeto locado à Primeira Contratante, com todos os seus pertences”, a R. continuou a explorar o estabelecimento – ponto 2.1.31 da sentença.  

1.32. A A. apenas foi investida na posse do estabelecimento “Hotel CC” no dia 4 de abril de 2012, o que sucedeu na sequência da diligência de restituição de posse realizada em cumprimento da douta sentença proferida no procedimento cautelar instaurado pela A. contra a R. – ponto 2.1.32 da sentença.

1.33. No período supra referido, a R. recebeu a totalidade dos proveitos resultantes da exploração do “Hotel CC”, sem ter pago à A. a contrapartida económica da referida exploração, isto é, as retribuições mensais convencionadas na alínea c) do número 2 da cláusula segunda do contrato acima referido em 1.1. (ponto 2.1.1 da sentença), no valor de € 9.000,00 (nove mil euros) cada – ponto 2.1.33 da sentença.  

1.34. Tendo a R. privado a A. do recebimento dos referidos proveitos resultantes da exploração do “Hotel CC”, no período compreendido entre os dias 7 de janeiro e 4 de abril de 2012, quando o contrato entre ambas celebrado, nos termos do qual foi cedida à R. referida exploração, já tinha sido resolvido pela A. – ponto 2.1.34 da sentença.

1.35. Em 7 de dezembro de 2006, a A. celebrou com o DD LEASING, SA., o contrato de locação financeira imobiliária n.º 90…8 reproduzido a fls. 472 a 477 – ponto 2.1.35 da sentença.  

1.36. O referido contrato de locação financeira imobiliária tem como objeto um imóvel, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 7…4, freguesia de …, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 785, da dita freguesia – ponto 2.1.36 da sentença.

1.37. Nos termos do ponto 4.2 do contrato de locação financeira imobiliária, a A. obrigou-se a pagar ao DD LEASING, SA., enquanto entidade locadora, uma renda mensal no montante de € 4.087,94 (quatro mil oitenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos) – ponto 2.1.37 da sentença.  

1.38. Ao celebrar o contrato referido em 1.1 (ponto 2.1.1 da sentença), a A. tinha a expetativa de poder pagar as rendas mensais devidas ao DD LEASING, SA., referidas em 1.37 (ponto 2.1.37 da sentença), através do recebimento das retribuições mensais convencionadas com a R. pela cedência de exploração do estabelecimento hoteleiro “Hotel CC”, e ainda através do recebimento das quantias mensais estipuladas na alínea f) do n.º 2 da cláusula segunda do contrato referido em 1.1 (ponto 2.1.1 da sentença), a título de garantia do contrato – ponto 2.1.38 da sentença.

1.39. A A. confiava que a R. cumprisse na íntegra as obrigações de pagamento estipuladas na cláusula segunda, n.º 2 do contrato entre ambas celebrado, referido em 1.1 (ponto 2.1.1 da sentença), tanto mais que, no decurso das negociações, a R. invocou ter capacidade financeira para cumprir as suas obrigações contratuais – ponto 2.1.39 da sentença.  

1.40. Em 24 de janeiro de 2012 a A. tinha uma dívida perante o DD LEASING, SA., no montante total de € 67.588,67, com juros e despesas de cobrança incluídos – ponto 2.1.40 da sentença.  

1.41. Tendo o processo relativo à cobrança das rendas convencionadas no citado contrato de locação financeira imobiliária transitado para os serviços de recuperação de crédito e contencioso do DD, S.A. – ponto 2.1.41 da sentença.  

1.42. A dívida da A. ao DD LEASING, SA., contempla juros de mora e despesas de cobrança, que foram debitados pelo segundo à primeira, em resultado do incumprimento das obrigações de pagamento das rendas convencionadas no contrato de locação financeira imobiliária entre ambos celebrado – ponto 2.1.42 da sentença.  

1.43. Os juros de mora e as despesas de cobrança em causa ascendiam, em 31 de dezembro de 2011, à quantia global de € 8.021,84 (oito mil e vinte e um euros e oitenta e quatro cêntimos), de acordo com o mapa de custos elaborado pela empresa EE, Lda., que presta serviços de contabilidade à A. – ponto 2.1.43 da sentença.  

1.44. O incumprimento da obrigação de pagamento das retribuições mensais convencionadas no contrato acima referido em 1.1 (ponto 2.1.1 da sentença) pela R., determinou que a A. se visse forçada a incumprir a obrigação de pagamento do IVA ao Estado, referente aos meses de junho a dezembro de 2011 – ponto 2.1.44 da sentença.

1.45. Tendo, nessa sequência, sido aplicados à A. coimas e juros de mora em resultado dos pagamentos efetuados fora do prazo, no valor global de € 2.797,96 (dois mil setecentos e noventa e sete euros e noventa e seis cêntimos) – ponto 2.1.45 da sentença.  

1.46. Antes da data da restituição da posse do estabelecimento “Hotel CC” à A., em 4 de abril de 2012, a R. aceitou as reservas que se encontram discriminadas na relação que se mostra junta como doc. n.º 23 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – ponto 2.1.46 da sentença. .

1.47. As reservas em causa foram feitas on-line, tendo a R. recebido os pagamentos através dos cartões de crédito indicados pelos clientes identificados na relação junta como doc. n.º 23 da p.i., não obstante as estadias apenas ocorrerem nos meses de abril a setembro de 2012 – ponto 2.1.47 da sentença.  

1.48. A R. recebeu, dessa forma, a quantia global de € 7.328,80 (três trezentos e vinte e oito euros e oitenta cêntimos), não obstante as estadias apenas terem ocorrido depois do dia 4 de abril de 2012 – ponto 2.1.48 da sentença.  

1.49. A A. assegurou a estadia dos clientes em causa, depois do referido dia 4 de abril de 2012, suportando os custos inerentes às mesmas, sem contudo ter recebido a correspondente contrapartida económica que, como se referiu, foi recebida antecipadamente pela R. – ponto 2.1.49 da sentença.  

1.50. Deixando a A., para além do mais, de poder receber as receitas provenientes da ocupação dos mesmos quartos por outros clientes – ponto 2.1.50 da sentença.  

1.51. Na vigência do contrato celebrado com a A., a R. realizou diversas obras no “Hotel CC”, sem que para o efeito tivesse obtido autorização da A. ou sequer comunicado à A. a realização das obras em causa – ponto 2.1.51 da sentença.  

1.52. A R. efetuou a instalação de duas cozinhas nos quartos 32 e 35 do “Hotel CC”, sitos no anexo do Beco ..., n.º ..., no Funchal – ponto 2.1.52 da sentença.  

1.53. As cozinhas em causa foram instaladas pela R. sem tomar em consideração as características da instalação elétrica existente, a qual, de acordo com um parecer técnico emitido na sequência de uma vistoria solicitada pela A., “não estava preparada para o reforço de carga (duas bocas de fogão em cada uma delas), o que fez arder a caixa de derivação existente” – ponto 2.1.53 da sentença. .

1.54. Concluindo-se, no mesmo parecer técnico, que “as ditas cozinhas não possuem as devidas condições de segurança, ao nível da terra, o que transforma esta instalação perigosa para a sua utilização” – ponto 2.1.54 da sentença.  

1.55. Em resultado da instalação das duas cozinhas em causa pela R. e dos danos e riscos daí decorrentes, a A. viu-se forçada a pedir um orçamento para a remodelação da instalação elétrica dos quartos 32, 33, 34 e 35 do “Hotel CC”, o qual inclui a instalação de quadro, disjuntores, terra, fio, diferenciais, barramentos, elétrodo de terra, mão-de-obra e transporte, no valor de € 3.285,00, acrescido do IVA à taxa de 22%, perfazendo o montante total de € 4.007,70 (quatro mil e sete euros e setenta cêntimos) – ponto 2.1.55 da sentença.  

1.56. Na vigência do contrato celebrado com a A. a R. afagou o soalho da zona do bar e da sala de estar do “Hotel CC”, sem ter comunicado previamente tal obra à A. e sem ter solicitado a sua autorização – ponto 2.1.56 da sentença. .

1.57. O soalho em questão é antigo, só podendo ser tratado com cera – ponto 2.1.57 da sentença.  

1.58. A R. afagou o soalho com uma técnica inadequada, que determinou que o mesmo tivesse ficado todo riscado, tendo colocado verniz sobre o mesmo – ponto 2.1.58 da sentença.  

1.59. De forma a tentar repor o soalho antigo no seu estado original, removendo o verniz e procurando retirar os riscos que o mesmo tem presentemente, a R. terá que realizar obras de restauro – ponto 2.1.59 da sentença.  

1.60. A R. não executou obras de manutenção de alguns equipamentos do “Hotel CC”, tendo chegado mesmo a danificar alguns dos referidos equipamentos – ponto 2.1.60 da sentença.  

1.61. Depois de ter sido investida na posse do estabelecimento “Hotel CC”, a A. foi forçada a substituir o cabo de ligação entre o elevador e o contador da eletricidade, por razões de segurança, uma vez que o cabo existente estava a aquecer excessivamente – ponto 2.1.61 da sentença.  

1.62. Após ter sido investida na posse do estabelecimento “Hotel CC”, a A. constatou, ainda, que o sistema de iluminação de emergência não se encontra em funcionamento, não tendo a R. procedido à sua manutenção – ponto 2.1.62 da sentença.  

1.63. A R. inutilizou o sistema de deteção de incêndios com as obras por si realizadas na sala de estar do “Hotel CC” – ponto 2.1.63 da sentença.  

1.64. Uma vez que o referido sistema de deteção de incêndios é obrigatório, por razões de segurança, a A. terá que realizar obras de reparação no mesmo – ponto 2.1.64 da sentença.

1.65. Na sequência da restituição da posse do “Hotel CC”, a A. constatou que não se encontram no referido estabelecimento hoteleiro algumas peças de mobiliário e decoração que foram entregues à R. aquando da cedência da respetiva exploração, nomeadamente: a) - Três mesas de bamboo; b) - Três maleiros; c) - Um banco; d) - Dois espelhos; e) - Uma cómoda de quarto com gavetas; f) - Cinco mesas-de-cabeceira da Standart; g) - Uma mobília completa em palhinha que estava no quarto n.º 6, composta por uma mesa-de-cabeceira, uma cómoda com gaveta e duas cabeceiras de cama em palhinha; h) - Um banco estufado em cor azul; i) - Duas cobertas azuis; j) - Duas colchas de linho riscadas; k) - Duas colchas de linho laranjas; l) - Vários cobertores castanhos e outros cremes; m) - Duas mesas quadradas em madeira de tola; n) - Uma cama, um espelho e uma cadeira que estavam no quarto n.º 46; o) - Vários candeeiros, alguns trabalhados em latão; p) - Vários abat-jours (quebra-luzes) de tecto, em bola e em latão pintado; q) - Vários abat-jours de parede, em bola e lágrima de vidro de corredores e da rua; r) - Uma caldeira de cobre antigo de cor amarela; s) - Um sofá cama de bambu almofadado de cor rosa e flores beges; t) - Candeeiros em ferro forjado de mesa-de-cabeceira e de sala de estar; u) - Um quadro antigo com fotografia dos alunos de Gibraltar, com moldura e vidro, que estava na entrada principal do “Hotel CC”; v) - Cadeirões de napa – ponto 2.1.65 da sentença.

1.66. As pastas que continham, designadamente, os contratos em vigor com os operadores turísticos e com os fornecedores do “Hotel CC”, à data da celebração do contrato junto aos autos como doc. n.º 1 da p.i., e que foram entregues à R. aquando da referida celebração, desapareceram do Hotel – ponto 2.1.66 da sentença. .

1.67. A 13 de dezembro de 2010, em cumprimento da condição acordada na cláusula 11.ª do contrato acima referido em 1.1 (ponto 2.1.1 da sentença) e após obtenção da autorização do DD Go, A. e R. assinaram o contrato de sublocação, que integrava o contrato de locação financeira n.º 90....8 (abreviadamente designado por “CLFI”) que AA celebrara com DD Go, Instituição Financeira de Crédito, S.A., em 07/12/ 2006, conforme documento junto a fls. 192 a 194, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – ponto 2.1.67 da sentença.  

1.68. O contrato de sublocação supra referenciado tem por objeto o prédio urbano situado na Calçada da Saúde, n.º 10, freguesia de …, concelho do Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal (freguesia de …) sob o n.º 7…4, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 785, da dita freguesia – ponto 2.1.68 da sentença.  

1.69. Instruiu o contrato de locação de estabelecimento industrial o “Alvará de licença de exploração de Hotel passado pela Câmara Municipal do Funchal, aos 3 de junho de 1965” – ponto 2.1.69 da sentença.  

1.70. O titular do alvará era KK, Lda – ponto 2.1.70 da sentença.  

1.71. Após solicitação da R., a A. diligenciou pela transferência da titularidade do alvará de KK, Lda para AA, Lda., mediante o respetivo averbamento, o que requereu em 27 de dezembro de 2011, sendo que o averbamento é de 6 de janeiro de 2012 – ponto 2.1.71 da sentença.  

1.72. A 03.05.2011 a AA, Lda. registou a alteração do seu objeto, o qual era de “Construção civil, compra e venda de imóveis, elaboração e fiscalização de projetos e obras de construção civil, consultadoria na área do ensino, formação profissional”, passando a abranger também “Atividade de exploração de estabelecimentos hoteleiros com e sem restaurante, nomeadamente hotéis, pousadas, bem como a cessão de exploração dos mesmos e atividade de ourivesaria e joalharia contemporânea” – ponto 2.1.72 da sentença.  

1.73. O estabelecimento Hotel CC, de acordo com a Direção Regional do Turismo, tem 50 quartos e está classificado como hotel de 3 estrelas – ponto 2.1.73 da sentença.  

1.74. A unidade hoteleira objeto do contrato de locação de estabelecimento industrial referido em 1.1 (ponto 2.1.1 da sentença) restringe-se a dois edifícios: principal e um anexo – ponto 2.1.74 da sentença.

1.75. São 33 o número de quartos dos dois prédios que integram o objeto da locação: 22 localizam-se no prédio principal e 11 no edifício anexo – ponto 2.1.75 da sentença.  

1.76. A A. deu à R. a indicação do NIB 0018 …9 para depósito das rendas, o qual corresponde a uma conta do Banco LL – ponto 2.1.76 da sentença. .

1.77. Em 3 de novembro de 2011, a A. tinha perante o DD responsabilidades vencidas e não liquidadas no montante de € 58.458,73 – ponto 2.1.77 da sentença.  

1.78. A A., por força do contrato com a TMN, recebe a renda de €14.400,00 atualizada anual e automaticamente em função dos coeficientes legalmente fixados para os arrendamentos não habitacionais – ponto 2.1.78 da sentença.  

1.79. Em 20 de fevereiro de 2010, a Região Autónoma da Madeira foi vítima de intensas cheias, que provocaram inundações e danos de enorme valor – ponto 2.1.79 da sentença.  

1.80. No mesmo ano de 2010, a 14 de abril, a erupção de um vulcão em Eyjafjallajökull, na Islândia, determinou a paralisação generalizada dos transportes aéreos europeus, obrigando ao encerramento de espaços aéreos e aeroportos, afetando milhares de voos e causando uma espécie de “efeito dominó” em todo o mundo – ponto 2.1.80 da sentença.  

1.81. Também nesse ano, nos dias 13 e 14 de agosto, as serras da Madeira foram atingidas por trágicos incêndios que afetaram cerca de 95% do Parque Ecológico do Funchal – ponto 2.1.81 da sentença.  

1.82. Em consequência do acima referido, o turismo da Região Autónoma da Madeira foi particularmente afetado e devastado no ano de 2010 – ponto 2.1.82 da sentença.  

1.83. Em abril de 2011, o País foi forçado a pedir auxílio ao estrangeiro, auxílio esse corporizado no acordo com a chamada “Troika” – ponto 2.1.83 da sentença.  

1.84. A 28 de dezembro de 2011 realizou-se uma reunião com a presença do Eng.º II, sua filha MM e dos únicos sócios da BB, Eng.ª NN e Arq.º JJ, o Eng.º II – ponto 2.1.84 da sentença.  

1.85. A R. não recebeu ainda o seu crédito dos empreiteiros da obra do Estádio dos Barreiros – ponto 2.1.85 da sentença.

1.86. Na data da celebração do contrato de locação de estabelecimento industrial, o Hotel CC encontrava-se em perfeito estado de conservação – ponto 2.1.86 da sentença.

1.87. Conhecendo a R. e os seus representantes o estado em que o Hotel CC se encontrava, uma vez que tiveram oportunidade, em variadíssimas ocasiões, antes da celebração do contrato controvertido nos autos, de inspecionar e verificar as suas instalações – ponto 2.1.87 da sentença.  

1.88. Nessa altura, era necessário, apenas, proceder à reparação da caleira e à impermeabilização de dois telhões da cumieira, à substituição de três vidros da sala de jantar, à reparação de três placas de mármore da casa de banho da sala de estar, e, ainda, à reparação da caldeira – ponto 2.1.88 da sentença.  

1.89. O que foi transmitido pela A. à R. ainda antes da celebração do contrato de locação de estabelecimento industrial controvertido nos autos – ponto 2.1.89 da sentença.  

1.90. Atento o valor diminuto das obras referidas no artigo precedente, a R. prontificou-se a assumir a responsabilidade pela realização das obras em causa – ponto 2.1.90 da sentença.  

1.91. Apesar do acordado, a R. não procedeu à reparação da caldeira – ponto 2.1.91 da sentença.  

1.92. O e-mail que a R. juntou como doc. n.º 1-R foi enviado à operadora Booking no contexto das negociações com terceiros, uma vez que a A. pretendia, já no referido mês de julho de 2010, ceder a terceiros a exploração do Hotel CC após o termo da época de Verão – ponto 2.1.92 da sentença.  

1.93. Sendo que, caso não concretizasse o referido negócio, a A. pretendia encerrar provisoriamente o Hotel CC, a fim de realizar obras de simples remodelação, distintas de obras de manutenção ou conservação, de forma a ‘modernizar’ a imagem do Hotel, tendo inclusive chegado a contactar o Arquiteto OO nesse sentido – ponto 2.1.93 da sentença.

1.94. Entretanto veio a ser celebrado entre a A. e a R. o contrato referido em 1.1 (ponto 2.1.1 da sentença), pelo que o Hotel CC nunca chegou a ser encerrado, ainda que provisoriamente – ponto 2.1.94 da sentença.  

1.95. Tendo a R. beneficiado, inclusive, das reservas de hóspedes feitas pela A. antes da data da celebração do contrato referido em 1.1 (ponto 2.1.1 da sentença) – ponto 2.1.95 da sentença.  

1.96. O Hotel CC foi entregue à R. devidamente apetrechado com todos os equipamentos identificados nos documentos 2-R, 3-R e 4-R, os quais simplesmente desapareceram, tendo sido substituídos por outros, de inferior qualidade, sem o conhecimento ou o consentimento prévio da A. – ponto 2.1.96 da sentença.  

1.97. Todas as divisões do Hotel CC encontravam-se em perfeito estado de conservação, inclusive no que se refere à pintura das paredes e portas – ponto 2.1.97 da sentença.

1.98. Sendo que, algumas delas tinham, inclusive, sido pintadas há poucos meses, tais como as paredes do bar, da floreira, da esplanada, ou da casa do porteiro – ponto 2.1.98 da sentença.  

1.99. Foi a R. quem pretendeu alterar as cores existentes – em tons neutros e pastel – para cores garridas – tais como vermelho, amarelo ou preto – tendo-o feito sem comunicar previamente à A. tal modificação e sem solicitar a respetiva autorização – ponto 2.1.99 da sentença.  

1.100. De igual forma, o Hotel CC foi entregue com a sinalética e as fitas antiderrapantes necessárias e adequadas – ponto 2.1.100 da sentença.  

1.101. No que se refere em particular às kitchenettes, para além de terem sido instaladas à revelia da A. e de se encontrarem em mau estado de conservação, foram ainda instaladas pela R. sem a alimentação elétrica e a segurança necessárias, pelo que não poderão, sequer, ser utilizadas pela A. – ponto 2.1.101 da sentença.  

1.102. A realização das obras no telhado do Anexo foi determinada, única e exclusivamente, pela instalação das kitchenettes referidas no artigo precedente – ponto 2.1.102 da sentença.  

1.103. No que diz respeito à sala de estar, para além de as obras indicadas pela R. terem sido executadas sem o consentimento prévio da A., a respetiva execução determinou que tivessem sido retirados apliques e candeeiros de metal antigos que desapareceram – ponto 2.1.103 da sentença.

1.104. O teto falso foi colocado pela R. sem respeito pelas regras de segurança do Hotel CC, por cima de um posto de deteção de incêndios, que não foi reposto – ponto 2.1.104 da sentença.  

1.105. Todas as obras alegadamente realizadas pela R. e que importam alterações foram efetuadas à revelia da A., sem o seu conhecimento ou consentimento prévios – ponto 2.1.105 da sentença.  

1.106. As brochuras e os cartões-de-visita elaboradas pela R. não podem ser utilizados pela A. por terem o logótipo e a alusão à unidade de turismo designada por “PP”, a qual não pertence à A. – ponto 2.1.106 da sentença.

1.107. No que se refere ao website, depois de a A. ter sido investida na posse do estabelecimento Hotel CC, em 4 de abril de 2012, tentou alterar alguns dos respetivos conteúdos, mas a R. recusou-se a permitir o acesso da A. ao referido website, invocando a titularidade do respetivo domínio, impedindo assim a A. de proceder às alterações necessárias ao regular funcionamento e gestão do Hotel CC – ponto 2.1.107 da sentença.

1.108. Sendo certo que, também o referido website tem o logótipo e a alusão à ‘PP’ e, bem assim, que a A. tinha um website na data da celebração do contrato controvertido nos autos que a R. decidiu substituir – ponto 2.1.108 da sentença.  

1.109. As informações constantes dos guias de informação ao cliente estão desatualizadas, sendo o conteúdo das informações em causa da responsabilidade da R., não podendo, por isso, os guias em questão ser utilizados pela A. – ponto 2.1.109 da sentença.  

1.110. A contratação de publicidade no guia “Hotel Guide 2012” é da inteira responsabilidade da R., estando, inclusive, os dados do mail e website do Hotel CC desatualizados – ponto 2.1.110 da sentença.  

1.111. A colocação de fotografias e textos publicitários em websites de operadores constitui uma obrigação da gerência de qualquer hotel, sendo que, no caso dos autos, os operadores em causa já trabalhavam com a A. antes da celebração do contrato controvertido nos autos – ponto 2.1.111 da sentença.  

1.112. Após o dia 4 de abril de 2012, a A. alterou as fotografias e os textos publicitários em causa – ponto 2.1.112 da sentença.  

1.113. No que se refere à sinalética dos quartos e das saídas de emergência, a R. procedeu à alteração da que existia no Hotel CC aquando da celebração do contrato controvertido nos autos – ponto 2.1.113 da sentença.  

1.114. A R. não pagou à operadora ‘Booking.com’ a fatura, no valor de € 1.736,50 (mil setecentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), referente às reservas efetuadas no período de 1 a 31 de março de 2012 – ponto 2.1.114 da sentença.

1.115. Tendo a A. pago aquela fatura em 22 de maio de 2012 – ponto 2.1.115 da sentença.  

1.116. A R. recebeu antecipadamente o valor da totalidade das reservas efetuadas pelos clientes da operadora ‘Booking.com’, até setembro de 2012, no valor global de € 7.328,80 (sete mil trezentos e vinte e oito euros e oitenta cêntimos) – ponto 2.1.116 da sentença.  

1.117. Foi a A. quem prestou os serviços e suportou as despesas inerentes à estadia dos referidos clientes, ocorridas após o dia 4 de abril de 2012, data em que a A. foi investida na posse do “Hotel CC” – ponto 2.1.117 da sentença.  

1.118. Não obstante ter recebido indevidamente o referido montante de € 7.328,80, a R. não pagou à operadora “Booking.com” a respetiva comissão de 18% sobre o mencionado valor, no montante de € 1.319,18 (mil trezentos e dezanove euros e dezoito cêntimos) – ponto 2.1.118 da sentença.  

1.119. Os clientes da ‘QQ.com’ pagam diretamente a esta operadora a sua estadia e o hotel recebe uma percentagem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do envio da correspondente fatura – ponto 2.1.119 da sentença.  

1.120. No final do mês de abril de 2012, a A. enviou à operadora “QQ.com” uma fatura no valor de € 8.871,46 (oito mil oitocentos e setenta e um euros e quarenta e seis cêntimos), correspondente às estadias dos seus clientes ocorridas depois do dia 4 de abril de 2012, data em que retomou a exploração do “Hotel CC” – ponto 2.1.120 da sentença.  

1.121. A R. contatou a operadora “QQ.com”, invocando que os pagamentos deveriam tomar em consideração a data de entrada dos clientes (check-in) e não a data da saída (check-out) – ponto 2.1.121 da sentença.  

1.122. Nessa sequência, a “QQ.com”, não obstante ter aceite a fatura emitida pela A., apenas pagou à A., em 8 de junho de 2012, o montante de € 5.812,90 (cinco mil oitocentos e doze euros e noventa cêntimos), tendo pago à R. o valor remanescente de € 3.058,56 (três mil e cinquenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente às estadias dos clientes que fizeram o check-in nos dias 1, 2, 3 de abril de 2012 – ponto 2.1.122 da sentença.  

1.123. Tendo a A. suportado o IVA na íntegra, no valor de € 2.040,43 (dois mil e quarenta euros e quarenta e três cêntimos), para além dos custos associados à estadia dos clientes que, tendo feito o check-in nos dias 1, 2 e 3 de abril de 2012, só fizeram o check-out depois do dia 4 de abril de 2012 – ponto 2.1.123 da sentença.  

1.124. Quando, a R. deveria ter suportado o IVA no valor de € 703,46 (setecentos e três euros e quarenta e seis cêntimos), correspondente ao montante por si recebido de € 3.058,56 – ponto 2.1.124 da sentença.  

1.125. A operadora ‘GG’ pagou à R., por lapso, em junho de 2012, o valor de € 626,25 (seiscentos e vinte e seis euros e vinte e cinco cêntimos) que era devido à A. – ponto 2.1.125 da sentença.  

1.126. A operadora “HH” contatou a A., alegando que a R. não lhe pagou a comissão devida pelas estadias do mês de março de 2012, no valor de € 171,08 (cento e setenta e um euros e oito cêntimos) – ponto 2.1.126 da sentença.

1.127. Não tendo a R. pago o montante referido no ponto anterior, a A. viu-se forçada a pagar à “HH”, em 31 de maio de 2012, a quantia de € 171,08, de forma a não comprometer a sua relação comercial com a referida operadora e futuras reservas – ponto 2.1.127 da sentença.

1.128. A operadora “RR”, na sequência da receção de uma fatura emitida pela A., pagou por lapso à R. o montante de € 641,50 (seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos) – ponto 2.1.128 da sentença.  

1.129. Nessa sequência, quer a A., quer a “RR”, contataram a R., solicitando que a mesma restituísse à operadora o montante indevidamente recebido, valor que foi entretanto restituído – ponto 2.1.129 da sentença.  

1.130. Refere-se, por último, que a operadora “EE” pagou, por lapso, à A. a comissão que era devida à R. pelas estadias ocorridas em março de 2012, no valor de € 2.320,72 (dois mil trezentos e vinte euros e setenta e dois cêntimos) – ponto 2.1.130 da sentença.  

1.131. A. despendeu a quantia de € 3.566,01 (três mil quinhentos e sessenta e seis euros e um cêntimo) com a substituição dos quadros elétricos da zona da cozinha, sala e pequeno-almoço, e com a execução das terras que tinham sido cortadas pela R. – ponto 2.1.131 da sentença.

1.132. A A. despendeu a importância de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) com a substituição da rede elétrica no anexo da piscina, por força da colocação de carga superior à suportada pela R. – ponto 2.1.132 da sentença.

1.133. A A. suportou a quantia de € 242,54 (duzentos e quarenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos) com a reparação de uma caldeira a gás que estava danificada e que nunca foi reparada pela R. – ponto 2.1.133 da sentença.  

1.134. A A. suportou a quantia de € 222,04 (duzentos e vinte e dois euros e quatro cêntimos) na reparação dos quartos n.ºs 28 e 47, os quais estavam ambos abandonados pela R. – ponto 2.1.134 da sentença.  

1.135. A A. suportou o montante de € 59,51 (cinquenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos) na reparação dos problemas elétricos causados pelos secadores de cabelo colocados nos quartos pela R., os quais tiveram de ser retirados – ponto 2.1.135 da sentença.  

1.136. A A. despendeu a quantia de € 101,79 (cento e um euros e setenta e nove cêntimos) com a reparação da cobertura da zona do pequeno-almoço, que vertia água – ponto 2.1.136 da sentença.  

1.137. A A. diligenciou pela realização de alterações aos elevadores, exigidas pela D.R.C.I. antes da entrega do estabelecimento, despendendo a quantia de € 2.264,32 – ponto 2.1.137 da sentença.

1.138. A A. gastou o montante de € 308,48 (trezentos e oito euros e quarenta e oito cêntimos) com a reposição de luzes de emergência, que não estavam a funcionar corretamente – ponto 2.1.138 da sentença.


2. Factualidade dada como não provada


Vem dada como não provada a seguinte factualidade:

2.1. O incumprimento por parte da R. do pagamento das retribuições mensais convencionadas e das quantias mensais estipuladas na alínea i) do n.º 2 da cláusula segunda, a título de garantia do contrato, determinou que também a A. incumprisse as suas obrigações para com o DD LEASING, SA. – ponto 2.2.1 da sentença;

2.2. Ao ter cedido a exploração do estabelecimento hoteleiro denominado “Hotel CC” à R., a A. limitou a sua fonte de receitas ao recebimento das retribuições mensais estipuladas na supra mencionada cláusula segunda, n.º 2 do contrato junto aos autos como doc. n.° 1 da p.i. – ponto 2.2.2 da sentença;

2.3. O recebimento pontual e integral das remunerações mensais e das quantias mensais estipuladas na alínea f) do n.º 2 da cláusula segunda, era condição essencial para que também a A. pudesse cumprir as suas obrigações para com o DD LEASING, SA. – ponto 2.2.3 da sentença;

2.4. Com a obra de reparação referida em 1.61 (ponto 2.1.61 da sentença) a despendeu A. a quantia global de € 950,00 – ponto 2.2.4 da sentença;

2.5. Os custos da reparação referida em 1.62 (ponto 2.1.62 da sentença) ascendem a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) – ponto 2.2.5 da sentença;

2.6. Os custos da reparação referida em 1.64 (ponto 2.1.64 da sentença) ascendem, no mínimo, a € 400,00 (quatrocentos euros) – ponto 2.2.6 da sentença;

2.7. O valor das peças de mobiliário e decoração acima referidas em 1.65 (ponto 2.1.65 da sentença) – ponto 2.2.7 da sentença;

2.8. No que concerne às retribuições mensais do contrato de locação de estabelecimento industrial a R. pagou todas as quantias – ponto 2.2.8 da sentença;

2.9. O pagamento da prestação de € 10.000,00 foi complementado pelo pagamento do IVA à taxa legal – ponto 2.2.9 da sentença;

2.10. A R. expressou sempre ao A. que a base da sua negociação assentava no cumprimento dos pagamentos assumidos pelos empreiteiros da obra do Estádio dos Barreiros no Funchal – ponto 2.2.10 da sentença;

2.11. Essa base de negociação foi aceite pela A. aquando das conversações que culminaram na outorga do contrato de locação de estabelecimento industrial – ponto 2.2.11 da sentença;

2.12. Só a titularidade do alvará pelo efetivo dono do Hotel CC poderia permitir à R., estribada no contrato de locação de estabelecimento industrial, tratar de todos os assuntos que uma exploração hoteleira comporta – ponto 2.2.12 da sentença;

2.13. A R. não conseguiu obter crédito junto da banca e dos particulares por facto imputável à A., uma vez que esta não lhe facultou o alvará com o averbamento necessário em tempo útil – ponto 2.2.13 da sentença;

2.14. A R./Reconvinte tentou junto da A./Reconvinda, sobretudo no último trimestre de 2011, uma modificação do contrato – ponto 2.2.14 da sentença;

2.15. O R./Reconvinte teve necessidade de fazer obras que jamais poderiam ser incursas na previsão do contrato de locação de estabelecimento industrial – ponto 2.2.15 da sentença;

2.16. As obras realizadas constam do documento n.º 2-R e totalizam o valor de € 27.029,00 – ponto 2.2.16 da sentença;

2.17. A R. gastou em equipamentos móveis das zonas comuns € 9.103,78 – ponto 2.2.17 da sentença;

2.18. No equipamento móvel dos quartos, a R./Reconvinte despendeu € 8.836,14 – ponto 2.2.18 da sentença;  

2.19. Estima-se o valor dos stock de víveres, bebidas, produtos de limpeza e de higiene deixados no Hotel a 4 de abril de 2012 em € 7.500,00 – ponto 2.2.19 da sentença;  

2.20. O valor dos direitos autorais das brochuras e cartões de visita, website, guia de informação ao cliente, publicidade no guia Hotel Guide 2012, fotografias e textos publicitários em websites de operadores e sinalética quartos hotel são da ordem de € 22.629,20 – ponto 2.2.20 da sentença;

2.21. A casa dos lixos, a do gás e caldeiras de aquecimento de águas estão situadas em entrada particular que dá acesso ao anexo (edifício inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 3529) e a outros prédios de diferentes proprietários, sendo que o A. recusou-se sempre a comprovar a sua legitimidade para ter no local aquelas instalações – ponto 2.2.21 da sentença;

2.22. À instabilidade causada na R. pela falta de alvará condizente, localização daquelas instalações e posição assumida pela Direção Regional do Turismo, acresce a perturbação causada pela colocação de um dos dois contadores de electricidade dos prédios do concessionado num prédio alegadamente arrendado à A. e que servia também a outros prédios – ponto 2.2.22 da sentença;

2.23. Os serviços competentes da Direção Regional do Turismo (DRT) chamaram a particular atenção da R. para a inexistência de projecto aprovado de segurança contra incêndios, o que só por si implicava o fecho do Hotel e disseram que o Hotel CC não tinha licença – ponto 2.2.23 da sentença; .

2.24. Na reunião acima referida em 1.84 (ponto 2.1.84 da sentença) o Eng.º II, em nome da sua representada, deu sem efeito a carta de resolução datada de 22 de dezembro de 2011 – ponto 2.2.24 da sentença;

2.25. Ficou ainda assente o seguinte: as partes acordam um valor de renda excecional aplicável aos meses de dezembro de 2011 e janeiro de 2012, sendo a discussão e a alteração definitiva do contrato adiada para o dia 31 de janeiro de 2012 – ponto 2.2.25 da sentença;

2.26. Mais se acordou que os valores das rendas de dezembro de 2011 e janeiro de 2012 seriam as seguintes:

- renda de dezembro de 2011 corresponderá a 50% da faturação do mês de novembro de 2011, ou seja, € 5.000,00 (IVA incluído) a pagar entre o final do mês de dezembro de 2011 e o início do mês de janeiro de 2012;

- renda de janeiro de 2012 corresponderá a 50% do valor estimado para a faturação do mês de dezembro de 2011, ou seja, € 7.500,00 (IVA incluído)

ponto 2.2.26 da sentença;

2.27. O Eng.º II agradeceu a entrega dos € 900,00 aquando da referida reunião – ponto 2.2.27 da sentença;

2.28. O A. concordou com todas as obras feitas pela R. – ponto 2.2.28 da sentença;

2.29. A A. pagou à “Booking.com” o montante referido de € 1.319,18, em 22 de junho de 2012, a que se alude em 1.118 (ponto 2.1.118 da sentença) – ponto 2.2.29 da sentença.


3. Do mérito do recurso


Como já acima se deixou enunciado, o objeto da presente revista cinge-se à questão de saber se a rejeição da impugnação da decisão de facto em sede da apelação interposta pela R. ora Recorrente, com fundamento na inobservância do ónus impugnativo prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, viola o preceituado nestes normativos.  


Ora, a R. em sede da apelação por ela interposta da sentença da 1.ª instância, formulou as seguintes conclusões:

«IPor factualidade relevante não considerada indicada nos pontos 3, 4 e 5 deste recurso; por erro de julgamento dos fatos provados indicados nos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15. 16 e 21 deste recurso; e por erro de julgamento quanto aos factos dados como não provados referidos nos pontos 22, 24, 25, 26 desta peça, a decisão da alínea a) da condenação deve ser revogada, impondo-se o não reconhecimento da licitude da resolução efetuada pela A., do contrato junto aos autos como documento n.º 1 da p.i.. com efeitos a partir de 07.01.2012.

II - Sem conceder que o valor sustentado no alegado nos artigos 41.°, 43.° e 44.° da PI, seja de 35.200€, a condenação da R. em b) da sentença não poderá ser superior a 25.200€, face ao alegado pela própria autora no artigo 42.° da PI.

III - Por erro de julgamento dos fatos provados em 2.1.44 e 2.1.45 da sentença, a que este recurso faz referência nos pontos 10 e 11, a decisão da alínea d) da condenação deve ser revogada, impondo-se a absolvição da R. neste particular.

IV - Por erro de julgamento dos fatos provados em 2.1.53, 2.154 e 2.1.55, a que está peça se refere no seu ponto 12, a decisão da alínea g) da condenação deve ser revogada, impondo-se a absolvição da R. neste concernente.

V - Por erro de julgamento dos fatos provados em 2.1.131, a que esta peça se refere no seu ponto 18, a decisão da alínea h) da condenação deve ser revogada, impondo-se a absolvição da R. neste particular.

VI - Por erro de julgamento dos fatos provados em 2.1.132, a que este recurso faz referência no seu ponto 19, a decisão da alínea i) da condenação deve ser revogada, impondo-se a absolvição da R. neste concernente.

VII - Por erro de julgamento dos fatos provados em 2.1.135, a que esta peça se refere no seu ponto 20, a decisão da alínea l) da condenação deve ser revogada, impondo-se a absolvição da R. neste particular.

VIII - Por erro de julgamento dos fatos provados em 2.1.137, a que este recurso se refere no seu ponto 21, a decisão da alínea o) da condenação deve ser revogada, impondo-se a absolvição da R. neste particular.

IX - Por erro de julgamento dos fatos provados em 2.1.61 (cabo de ligação) a decisão de parte da alínea p) da condenação deve ser revogada, impondo-se a absolvição da R. no particular.»

E nos indicados pontos ou números do corpo das alegações, a ali apelante e ora recorrente adotou a seguinte metodologia:

i) - Começou por enunciar, em caracteres a cheio, como título de cada um dos pontos indicados, o artigo da contestação ou o ponto dos factos dados por provados ou por não provados constantes da sentença recorrida;   

ii) – Depois, no texto de cada um daqueles pontos do corpo das alegações, transcreveu, em itálico, o teor do artigo da contestação ou do ponto de facto dado por provado ou não provado na sentença recorrida;

iii) – seguidamente, dentro do campo de cada um dos sobreditos pontos do corpo das alegações, expôs, de forma sintética, as razões por que considerava relevantes os factos por ela alegados na contestação e não atendidos na sentença, bem como os elementos de prova constantes dos autos e das gravações de que, segundo a Recorrente, resultava o invocado erro de julgamento, referenciando os documentos e os números dos suportes magnéticos e tempos da gravação dos depoimentos convocados;

iv) – por fim, também dentro de cada um dos mencionados pontos do corpo das alegações, consignou os resultados específicos que pretendia obter com o provimento da apelação.


Assim, no que aqui releva:


Do capítulo A do corpo das alegações, intitulado “Factualidade alegada relevante para a boa decisão da causa que não foi considerada”, consta:      


   O ponto 3 do corpo das alegações, intitulado Artigo 61.º da contestação, com o seguinte teor:

   «A R. alegou no artigo 61.º da contestação (“No que concerne às retribuições mensais do contrato de locação de estabelecimento industrial convém acentuar que a R. pagou todas as quantias correspondentes às faturas apresentadas até 16 de fevereiro”.)

   A douta sentença (…) não julgou o alegado no artigo 61.º da contestação, que (…) consideramos relevante para a boa decisão da causa.

   (…)                                        

   Pela prova produzida (…) deve o tribunal dar como provado que na data de envio da carta de resolução – 22.12.2011 – (cf. doc. 13 da p.i.) estavam pagas todas as quantias correspondentes às faturas das prestações de serviço (cf. alínea b) do artigo 29.º do CIVA) apresentadas pela A. relativas às retribuições mensais do contrato de locação de estabelecimento industrial (cf. doc. 1 da p.i.)»


      O ponto  4 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.2, com o seguinte teor:

   «O tribunal dá como provado que (“Nos termos do referido contrato, a A. cedeu à R. a exploração do estabelecimento hoteleiro denominado por Hotel CC, instalado nos prédios urbanos sitos na Calçada …, n.º …, e no Beco …, n.º …, no Funchal, inscritos, respectivamente, na matriz sob os artigos 7…5.º e 3…9.º da freguesia de …, sendo o segundo anexo do primeiro.” )

  Parece existir uma contradição entre o aqui dado como provado (Hotel com dois prédios) e o depoimento de parte do representante da A. – Eng. Francisco Andrade (cf. declarações infra) “… o Hotel tinha 45 quartos … o edifício principal … e dois anexos …” que diz que o Hotel era constituído por três prédios.

   (…)

   Importa assim julgar efetivamente este facto em função do depoimento do representante da A. até para esclarecer se não era absolutamente necessário e imprescindível fazer a atualização do alvará existente (facto provado em 2.1.69 e 2.1.73) o mais depressa possível e a todo o tempo, após a assinatura do contrato (cf. doc. 1 da p.i.), em função dos prédios e quartos efetivamente objeto da locação, cujos factos foram dados como provados nos pontos 2.1.74 (O Hotel é constituído por dois prédios) e 2.1.75 (Os prédios objeto do contrato têm 33 quartos).»


Do capítulo B do corpo das alegações, intitulado “Impugnação da decisão relativa a matéria de facto provada”, consta:


      O ponto  5 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.12., com o seguinte teor:

   «O tribunal deu como provado que (“O sócio gerente da A., II contactou por diversas vezes a R., na pessoa do seu sócio gerente, JJ, exortando-a ao pagamento atempado e regular das retribuições mensais convencionadas no contrato acima referido em 2.1.1”)»

   (…)

   Pela prova produzida, deve o tribunal dar como não provado o ponto 2.1.12 dos factos provados.»


   O ponto  6 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.14., com o seguinte teor:

   «O tribunal deu como provado que (“Por seu turno, a R. assumiu e confessou o incumprimento da obrigação de pagamento das retribuições mensais convencionadas, tendo invocado a sua incapacidade financeira para regularizar a dívida vencida e tendo feito sucessivas promessas de pagamento que acabou por nunca cumprir

   (…)

   Pela prova produzida, deve o tribunal dar como não provado o ponto 2.1.14 dos factos provados.»


      O ponto  7 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.15., com o seguinte teor:

   «O tribunal deu como provado que (“Através de carta enviada em 22 de Dezembro de 2011 e recebida pela R. em 28 de Dezembro de 2011, a A. notificou a R. da resolução do contrato entre ambas celebrado, com fundamento no não pagamento atempado das retribuições mensais contratualmente devidas

   (…)

   Pela prova produzida, deve o tribunal dar como não provada a parte final do ponto 2.1.15 dos factos provados.»


   O ponto  8 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.17, com o seguinte teor:

   «O tribunal deu como provado que (“A comunicação de resolução contratual advertia expressamente a R. de que a resolução do contrato controvertido nos autos produziria os seus efeitos no prazo de 10 (dez) dias a contar da respectiva recepção, caso se mantivesse a situação de incumprimento da obrigação de pagamento das retribuições mensais convencionadas

   (…)

   Pela prova documental, deve o tribunal dar como não provada a palavra “convencionadas” do ponto 2.1.17 dos factos provados.»


O ponto 9 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.44 da fundamentação de facto, com o seguinte teor:

   «A douta sentença deu como provado que (“O incumprimento da obrigação de pagamento das retribuições mensais convencionadas no contrato acima referido em 2.1.1 pela R., determinou que a A. se visse forçada a incumprir a obrigação de pagamento do IVA ao Estado, referente aos meses de junho a dezembro de 2011

   (…)

   Pela prova apresentada, deve o tribunal dar como não provado o ponto 2.1.44»

           

O ponto 10 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.45, com o seguinte teor:

   «Tendo, nessa sequência, sido aplicados à A. coimas e juros de mora em resultado dos pagamentos efetuados fora do prazo, no valor global de € 2.797,96 (dois mil setecentos e noventa e sete euros e noventa e seis cêntimos).”

   (…)

   Na sequência da prova aqui apresentada e da oposição ao facto provado em 2.1.44 (cf. ponto 1.º deste recurso), deve o tribunal dar como não provado o facto provado em 2.1.45»


O ponto 11 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.55, com o seguinte teor:

   « Deu a douta sentença por provado (Em resultado da instalação das duas cozinhas em causa pela R. e dos danos e riscos daí decorrentes, a A. viu-se forçada a pedir um orçamento para a remodelação da instalação ele-trica dos quartos 32, 33, 34 e 35 do “Hotel CC”, o qual inclui a instalação de quadro, disjuntores, terra, fio, diferenciais, barramentos, eléctrodo de terra, mão-de-obra e transporte, no valor de € 3.285,00, acrescido do IVA à taxa de 22%, perfazendo o montante total de € 4.007,70 (quatro mil e sete euros e setenta cêntimos).”

   (…)

   Na sequência da prova aqui apresentada, deve o tribunal dar como não provados os factos provados em 2.1.53, 2.154 e 2.1.55»

           

O ponto 12 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.61, com o seguinte teor:

   «O tribunal dá como provado que (Depois de ter sido investida na posse do estabelecimento “Hotel CC”, a A. foi forçada a substituir o cabo de ligação entre o elevador e o contador da eletricidade, por razões de segurança, uma vez que o cabo existente estava a aquecer excessivamente).”

   (…)

   Na sequência da prova aqui apresentada, deve o tribunal dar como não provado o facto provado em 2.1.61»


O ponto 13 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.86, com o seguinte teor:

   «O tribunal dá como provado que (Na data da celebração do contrato de locação de estabelecimento industrial, o Hotel CC encontrava-se em perfeito estado de conservação).”

   O ponto 2.1.88 dos factos provados contradiz este facto aqui dado como provado. Assim deve o tribunal dar como não provado o ponto 2.1.86 da matéria de facto provada.»


O ponto 14 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.92, com o seguinte teor:

   «O tribunal dá como provado que (O e-mail que a R. junta como doc. n.º 1-R foi enviado à operadora Booking no contexto das negociações com terceiros, uma vez que a A. pretendia, já no referido mês de julho de 2010, ceder a terceiros a exploração do Hotel CC após o termo da época de Verão).”

   (…)

   Com o facto provado em 2.1.88, com a oposição a facto provado 2.1.86 e acreditando no teor exato do e.mail (cf. doc. 1R da reconvenção), deve o tribunal dar como não provado o o ponto 2.1.92 dos factos provados»


O ponto 15 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.96, com o seguinte teor:

   «O tribunal dá como provado que (O Hotel CC foi entregue à R. devidamente apetrechado com todos os equipamentos identificados nos documentos 2-R, 3-R e 4-R, os quais simplesmente desapareceram, tendo sido substituídos por outros, de inferior qualidade, sem o conhecimento ou o consentimento prévio da A. ).”

   (…)

   De acordo com a prova produzida, deve o tribunal dar como não provado o facto provado em 2.1.96»


   O ponto 16 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.101, com o seguinte teor:

   «O tribunal dá como provado que (No que se refere em particular às Kitchenettes, para além de terem sido instaladas à revelia da A. e de se encontrarem em mau estado de conservação, foram ainda instaladas pela R. sem a alimentação elétrica e a segurança necessárias, pelo que não poderão, sequer, ser utilizadas pela A.).”

   (…)

   Pelo exposto, na oposição ao facto 2.1.55, na sequência da prova testemunhal aqui apresentada, deve o tribunal dar como não provado o facto 2.1.101 da matéria de facto provada»


   O ponto 17 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.131, com o seguinte teor:

   «O tribunal dá como provado que (A. despendeu a quantia de € 3.566,01 (três mil quinhentos e sessenta e seis euros e um cêntimo) com a substituição dos quadros elétricos da zona da cozinha, sala e pequeno-almoço, e com a execução das terras que tinham sido cortadas pela R.).”

   (…)

   Deve o tribunal dar como não provado o valor gasto e o fundamento alegado para a execução dessas obras.»


   O ponto 18 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.132, com o seguinte teor:

   «O tribunal dá como provado que (A A. despendeu a importância de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) com a substituição da rede eléctrica no anexo da piscina, por força da colocação de carga superior à suportada pela R. ).”

   (…)

   Pelo exposto, na oposição ao facto 2.4.55, na sequência da prova testemunhal aqui apresentada, deve o tribunal dar como não provado o facto provado em 2.1.132 da matéria de facto provada»


   O ponto 19 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.135, com o seguinte teor:

   «O tribunal dá como provado que (A A. suportou o montante de € 59,51 (cinquenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos) na reparação dos problemas elétricos causados pelos secadores de cabelo colocados nos quartos pela R., os quais tiveram de ser retirados ).”

   (…)

   Pela prova apresentada, deve o tribunal dar como não provado o facto 2.1.135 da matéria de facto provada»


   O ponto 20 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.1.137, com o seguinte teor:

   «“A A. diligenciou pela realização de alterações aos elevadores, exigidas pela D.R.C.I. antes da entrega do estabelecimento, despendendo a quantia de € 2.264,32

   (…)

   Deve o tribunal dar como não provado o facto 2.1.137 da matéria de facto provada»


Do capítulo C do corpo das alegações, intitulado “Impugnação da decisão relativa a matéria de facto não provada”, consta:


   O ponto 21 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.2.8, com o seguinte teor:

   «A sentença dá como não provado que: “No que concerne às retribuições mensais do contrato de locação de estabelecimento industrial a R. pagou todas as quantias”

   A R. jamais alegou o ponto 2.2.8 (cf. ponto 4 do Capitula A do recurso agora apresentado)


   O ponto 22 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.2.9, com o seguinte teor:

   «Diz a sentença que não foi provado “O pagamento da prestação de € 10.000,00 foi complementado pelo pagamento do IVA à taxa legal”

   (…)

   Pela prova apresentada, deve-se dar como provado o pagamento do IVA à taxa legal em vigor – 15% (€ 10.000x15%=€1.500), valor relevante para o apuramento do pedido 3) da PI, nomeadamente no que diz respeito ao peticionado pela A. no artigo 42.º da PI (cf. ponto 2 do Capítulo A do recurso agora apresentado)»


   O ponto 24 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.2.14, com o seguinte teor:

   «Diz o tribunal que não está provado que a “A R./Reconvinte tentou junto da A./Reconvinda, sobretudo no último trimestre de 2011, uma modificação do contrato”

   (…)

   Pela prova apresentada deve o alegado ser dado como provado.»


   O ponto 25 do corpo das alegações, intitulado Ponto 2.2.22, com o seguinte teor:

   «Diz a douta sentença que não foi provado o alegado “À instabilidade causada na R. pela falta de alvará condizente, localização daquelas instalações e posição assumida pela Direcção Regional do Turismo, acresce a perturbação causada pela colocação de um dos dois contadores de electricidade dos prédios do concessionado num prédio alegadamente arrendado à A. e que servia também a outros prédios”

   (…)

   Pela prova apresentada deve, parte do alegado, ser dado como provado “…um dos dois contadores de electricidade dos prédios do concessionado …” estava localizado “… num prédio alegadamente arrendado à A. e que servia também a outros prédios.»


Constata-se que a conclusão I da apelante contém duas modalidades de impugnação quanto à decisão de fato:

a) – Em primeiro lugar, a invocada insuficiência de factualidade tida pela Recorrente como relevante, mas que não teria sido considerada pela 1.ª instância e que a apelante reportou aos pontos 3, 4 e 5 do corpo de alegações;

b) – Em segundo lugar, o alegado erro de julgamento quer quanto aos factos dados por provados e indicados sob os pontos 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16 e 21, quer relativamente aos factos dados como não provados e indicados sob os pontos 22, 24, 25 e 26 do mesmo corpo das alegações.


Na conclusão III, a apelante invocou o erro de julgamento dos factos dados como provados nos pontos 2.1.44 e 2.1.45 da sentença e a que se referem os pontos 10 e 11 do corpo das alegações, com relevo revogar o segmento condenatório da alínea d) do dispositivo da sentença.

Na conclusão IV, a apelante invocou erro de julgamento dos factos provados em 2.1.53, 2.1.54 e 2.1.55, a que se refere o ponto 12 do corpo das alegações, tendente a revogação do segmento decisório constante da alínea g) do dispositivo da sentença.

Na conclusão V, a apelante invoca o erro de julgamento dos factos dados por provados em 2.1.131, a que se refere o ponto 18 do corpo das alegações, com vista à revogação do segmento decisório constante da alínea h) do dispositivo da sentença.   

Na conclusão VI, a apelante invoca o erro de julgamento dos factos dados como provados em 2.1.132 a que se refere o ponto 19 do corpo das alegações, com vista à revogação do segmento decisório constante da alínea i) do dispositivo da sentença.

Na conclusão VII, a apelante invoca o erro de julgamento dos factos dados como provados em 2.1.135 a que se refere o ponto 20 do corpo das alegações, com vista à revogação do segmento decisório constante da alínea l) do dispositivo da sentença.

Na conclusão VIII, a apelante invoca o erro de julgamento dos factos dados como provados em 2.1.137 a que se refere o ponto 21 do corpo das alegações, com vista à revogação do segmento decisório constante da alínea o) do dispositivo da sentença.

Na conclusão IX, a apelante invoca o erro de julgamento dos factos dados como provados em 2.1.61 e que se encontra referido no ponto 12 do corpo das alegações, com vista à revogação do segmento decisório constante da alínea p) do dispositivo da sentença.


No acórdão recorrido, ao ocupar-se da impugnação da decisão de facto, considerou, a dado passo, o seguinte:

«A apelante pretende que seja alterada matéria de facto provada e também não provada mas não expressa nas conclusões os moldes - específicos e concretos - em que entende que tal alteração deverá ocorrer. Para tal efeito, limita-se a remeter para o corpo das alegações que se estendem ao longo de vinte e três páginas.

Consoante foi visto supra, nas conclusões deve a apelante concretizar - de forma completa e explícita - quais os concretos pontos de facto que julga incorretamente julgados e, sobretudo, indicar a resposta que pretende para cada um desses pontos. Não foi esse o procedimento seguido pela apelante, o que integra fundamento necessário e suficiente para a rejeição do recurso da impugnação da matéria de facto. Com efeito, a admitir-se a formulação de conclusões por remissão, estava encontrada a via para deturpar quer a função de síntese das conclusões quer o seu objetivo precípuo de delimitação da esfera de atuação do tribunal ad quem (função semelhante à do pedido na petição inicial, consoante visto supra), transferindo para o tribunal ad quem a tarefa de delimitação precisa do objeto do recurso a qual incumbe ao recorrente.

Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/ 2016, Ribeiro Cardoso, 110/08, «1 – Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. / 2 – Omitindo o recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento.» No mesmo sentido, quanto à inadmissibilidade de despacho de aperfeiçoamento por incumprimento do ónus do Artigo 640º, nº 1, alínea c) - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2016, José Rainho, 3176/11. Também no sentido da inadmissibilidade de formulação de conclusões por remissão – cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.3.2016, Ezaguy Martins, 147733/14.»


Nessa base, o Tribunal da Relação rejeitou a sobredita impugnação da decisão de facto, mantendo a factualidade dada por provada e por não provada pela 1.ª instância, limitando-se a conhecer da questão enunciada na conclusão II, a qual dizia respeito ao valor sustentado nos artigos 41.º, 43.º e 44.º da PI, de € 35.200,00 e objeto da condenação da R. constante da alínea b) do dispositivo da sentença recorrida.     

Nesta parte alterada pela decisão recorrida, está, pois, incluída a impugnação deduzida sob o ponto/número 1 do corpo das alegações respeitante ao alegado no art.º 42.º da petição inicial e que não é objeto da presente revista.


Resta, pois, ajuizar sobre a licitude ou não da rejeição da impugnação da demais matéria de facto convocada.


Quanto a tal matéria, importa, desde logo, distinguir:

i) - Por um lado, a impugnação fundada na pretensa insuficiência da decisão de facto quanto ao alegado sob o artigo 61.º da contestação e quanto ao facto que resultaria do depoimento de parte do representante da A. relacionado, em termos contraditórios, com o facto dado como provado sob o ponto 2.1.2 da sentença, facto aquele que, na tese da Recorrente, não foi objeto de juízo probatório mas que se mostra relevante para a boa decisão da causa;

ii) - Por outro lado, a impugnação fundada em erro de julgamento quer quanto aos factos concretamente dados como provados e indicados sob pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do corpo das alegações, quer quanto aos factos dados como não provados e indicados nos pontos 21, 22, 24 e 25 do mesmo corpo das alegações.

De notar que a remissão para o ponto 5 do corpo das alegações, feita na sobredita Conclusão I na perspetiva do vício de insuficiência da decisão de facto, não se mostra exata, já que o teor daquele ponto respeita antes ao alegado erro de julgamento do juízo probatório constante do ponto 2.1.12 dos factos dados como provados na sentença da 1.ª instância, inserido no capítulo B intitulado impugnação da decisão relativa a matéria de facto provada, devendo como tal ser aqui qualificado.

Sucede que a distinção acima destacada não foi tida em conta pelo tribunal a quo, ao rejeitar a impugnação da decisão de facto em bloco por inobservância do ónus impugnativo prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC.

Porém, salvo o devido respeito, afigura-se que o vício de insuficiência da decisão de facto é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso e suscetível de implicar ampliação daquela decisão, pelo que a sua eventual invocação pelo apelante não está sujeita aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do mesmo Código, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação, fundada em erro de julgamento, dos juízos probatórios concretamente formulados.

Assim sendo, a rejeição da impugnação da decisão de facto na parte em que alcança o fundamento da sua insuficiência, quanto ao alegado sob os pontos 3 e 4 do corpo das alegações da apelação, conforme a remissão da referida Conclusão I, 1.ª parte, sustentada como foi no preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), padece de erro na determinação da norma processual aplicada.


Vejamos agora a questão relativa à impugnação dos juízos probatórios dados por provados e por não provados.


Estamos aqui no âmbito de uma invocada violação da disciplina processual, por parte do Tribunal da Relação, em sede de admissibilidade da impugnação dos segmentos da decisão de facto em referência, mais precisamente no respeitante à observância ou não pela R./apelante do ónus impugnativo prescrito nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.

Tal questão inscreve-se, indubitavelmente, no âmbito dos fundamentos da revista, como decorre do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC.


Ora o artigo 640.º, n.º 1, do CPC prescreve, no que aqui releva, que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

(…)

c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


O sentido e alcance destes requisitos formais de impugnação da decisão de facto devem ser compreendidos à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento no recurso de apelação e da natureza e estrutura da própria decisão de facto.

Assim, em primeira linha, importa ter presente que, no domínio do nosso regime recursório cível, o meio impugnatório para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Nessa medida, a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida.

Em segundo lugar, no que respeita à impugnação da decisão de facto, esta decisão consiste no pronunciamento que é feito, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio. Essa decisão tem, pois, por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, formulados sobre cada um dos factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação.

Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos concretos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal da relação tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido.        

São portanto a natureza e a estrutura da decisão de facto, bem como as condicionantes da economia da sua sindicância pelo tribunal ad quem, que justificam o ónus, por banda do impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso e o sentido da pretensão recursória, ou seja, de definir as questões a reapreciar nesse particular.

Assim, para efeitos da delimitação do próprio objeto do recurso quanto à impugnação da decisão de facto, o acima transcrito artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, prescreve que o Recorrente, obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, nessa parte, especifique:

i) - os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a);

ii) – a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c).

Trata-se, portanto, de requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto que têm em vista, fundamentalmente, garantir uma adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso. Mas ainda, secundariamente, tais requisitos permitem, de algum modo, refrear alguma tendência litigante para a facilitação desse meio impugnativo, evitando o abuso de impugnações difusas, prolixas ou generalizadoras.  

Tem-se, todavia, suscitado a questão de saber se tais requisitos impugnativos podem figurar apenas no corpo das alegações ou se devem antes ser inseridos na conclusões recursórias, sob pena de não conhecimento do objeto do recurso nessa parte.

A este propósito, convém recordar que, do domínio do CPC na versão anterior à alteração operada pelo Dec.-Lei n.º 39/95, de 15-02, que introduziu o sistema da gravação da prova produzida em audiência, a impugnação da decisão de facto para o tribunal da Relação era de ocorrência excecional, já que só era admitida nas situações taxativamente previstas nas três alíneas do n.º 1 do então artigo 712.º

O indicado normativo preceituava que:

As respostas do tribunal colectivo aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo:

a) – Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta;

b) – Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) – Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.

A par disso, o então artigo 690.º do mesmo Código determinava que o recorrente, na respetiva alegação recursória, concluísse pela indicação dos fundamentos por que pedia a alteração ou a anulação da decisão, servindo tais conclusões como parâmetro de delimitação do objeto do recurso, nos termos do respetivo artigo 684.º, n.º 3.

Nessa conformidade, o que se exigia era que as conclusões fossem enunciadas mediante proposições resumidas ou sintéticas sobre o fundamento do recurso argumentativamente desenvolvido no corpo das alegações[1].

Assim sendo, em caso de impugnação de alguma das respostas sobre a matéria de facto, nos termos restritivos do acima transcrito artigo 712.º, n.º 1, incumbia ao recorrente indicar de forma sintética aquele fundamento de facto de modo a identificar, por algum modo, a resposta questionada.

Sucede que com a introdução do já referido sistema de gravação das provas produzidas em audiência por via do Dec.-Lei n.º 39/95, de 15-02, foi alargada a competência do Tribunal da Relação no respeitante à reapreciação da decisão de facto, nos termos do então plasmado na nova redação do art.º 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

E em sintonia com isso foi aditado o artigo 690.º-A, sob a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão de facto, em que se prescrevia que:

1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) – Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgado;

b) – Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 

Porém, tal diploma inovador deixou incólume a redação do então artigo 690.º.

Subsequentemente, com a Revisão do CPC de 1995/96 introduzida pelos Dec.-Leis n.º 395-A/95, de 12-12, e n.º 180/96, de 25-09, deu-se um “novo passo no sentido de transformar a Relação numa verdadeira 2.ª instância de reapreciação da matéria de facto decidida na 1.ª instância a acrescer àqueles que já tinham sido introduzidos pelo DL n.º 39/95, referente ao registo da audiência”[2], sendo então dada nova redação ao artigo 712.º, n.º 1, e mantendo-se a redação anteriormente dada ao art.º 690.º-A por este último diploma.

Por seu turno, foi também alterada a redação do art.º 690.º, sob a epígrafe ónus de alegar e formular conclusões, a qual, no que aqui releva, passou a ser do seguinte teor:

1 – O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

   a) – As normas jurídicas violadas;

   b) – O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c) – Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ser aplicada.    

Significa isto que, sem prejuízo do preceituado no artigo 690.º-A, n.º 1, a formulação de conclusões sobre a impugnação da decisão de facto se rege pela norma de recorte mais genérico constante do transcrito n.º 1 do art.º 690.º, sem que se tivessem introduzido especificidades, neste particular, equiparáveis às exigidas no n.º 2 para a impugnação da decisão de direito.

Ou seja, quanto ao ónus conclusivo da impugnação da decisão de facto, basta que das conclusões conste a indicação sintética dos fundamentos em que se estriba tal impugnação, o que pode ser entendido como não implicando, necessariamente, a expressa e literal indicação dos pontos de facto impugnados no corpo de alegações, desde que das conclusões conste uma indicação sintética, inequívoca, por referência ao que tiver sido especificado no referido corpo das alegações. E é na linha deste entendimento que se tem vindo a assistir a uma prática frequente de conclusões remissivas para a impugnação da decisão de facto constante do corpo das alegações, a pretexto de considerar redundante transcrever o que já consta ali especificado.         

Todavia, surgiram entendimentos jurisprudenciais divergentes quanto à inserção ou não da indicação formal dos pontos de facto impugnados em sede de conclusões recursórias.  

Assim, segundo determinado entendimento, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar deve constar das conclusões, sob pena da rejeição do recurso nessa parte, por aplicação subsidiária do disposto nos artigos 635.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1, correspondentes, respetivamente, aos anteriores artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC. De acordo com outro entendimento, a falta de disposição expressa nesse sentido não permitiria uma consequência tão drástica, desde que a indicação de tais pontos constem com nitidez do corpo das alegações.

Tal divergência acentuou-se com a introdução do novo regime recursal pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-08, que manteve, no entanto, a redação dos anteriores artigos 690.º, n.º 1 e 2, e 690.º-A, n.º 1, convertidos por este diploma, respetivamente, nos artigos 685.º-A e 685.º-B.

Sucede que a Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou a atual versão do CPC, com uma renumeração global dos respetivos artigos, manteve, no entanto, o teor do antecedente artigo 685.º-A, transferido agora para o art.º 639.º.

Já no que respeita ao antecedente artigo 685.º-A, n.º 1, agora transferido para o artigo 640.º, a referida Lei aditou a alínea c), nos termos da qual o recorrente deve ainda especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso nessa parte:

A decisão que, no seu entender, deve ser proferido sobre as questões de facto impugnadas.     

Estranha-se, todavia, que o legislador, no âmbito da nova Lei, se tenha alheado da polémica jurisprudencial existente sobre o que das especificações relativas ao ónus impugnativo da decisão de facto deva constar das conclusões recursórias, em termos paralelos ao que se encontra estabelecido quanto à impugnação de direito, sem curar clarificar os termos de tal exigência formal de modo a obviar à celeuma instalada com grave perturbação das garantias recursórias.   

Posto isto, embora se admita, de jure condendo, mais curial que a especificação daqueles requisitos devesse constar formalmente das conclusões, face à ambiguidade da lei, inclinamo-nos para um critério moderado, no sentido de aproveitar, ainda assim, a especificação que seja feita no corpo das alegações, desde que provida do recorte e clareza necessária à delimitação do objeto do recurso, nessa parte, e como tal substancialmente assumida na síntese conclusiva.

Nessa linha, não se ignorando as posições jurisprudenciais mais formalistas, tal como as citadas no acórdão recorrido, temos, todavia, por mais curial a orientação moderada ou de proporcionalidade, na exigência dos requisitos formais de impugnação estabelecidos no art.º 640.º do CPC, e que também tem sido seguida por este Supremo Tribunal.

No caso vertente, em que estão em causa os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º, constatamos, conforme resulta do acima exposto, que a R./apelante especificou, mediante transcrição, cada um dos pontos de facto dados por provados e por não provados que pretendia impugnar, fazendo-o com meridiana clareza sob pontos do corpo das alegações, depois expressamente indicados nas respetivas conclusões e até indicando nas conclusões III a IX os próprios pontos de facto constantes da sentença que impugnava.

Assim, a remissão feita na Conclusão I das alegações da apelação para os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15 e 16 do respetivo corpo alegatório mostra-se, de forma inequívoca, reportada aos concretos juízos probatórios impugnados e ali transcritos, respetivamente, constantes dos pontos 2.1.12, 2.1.14. 2.1.15. 2.1.17, 2.1.44, 2.1.45, 2.1.86, 2.1.92, 2.1.96 e 2.1.101 dos factos dados como provados na sentença da 1.ª instância.

De igual modo, a remissão feita na mesma conclusão para os pontos 21, 22, 24 e 25 do respetivo corpo alegatório mostra-se reportada ao concretos juízos probatórios impugnados e ali transcritos, respetivamente, constantes dos pontos 2.2.8, 2.2.9, 2.2.14 e 2.2.22 dos factos dados como não provados na sobredita sentença.

Por sua vez, da Conclusão III consta a indicação dos factos impugnados constantes dos pontos 2.1.44 e 2.145 dos factos dados como provados na sentença que se encontram especificados, respetivamente, sob os pontos 9 e 10 do corpo das alegações. Da Conclusão IV consta a indicação dos factos impugnados constantes dos pontos 2.1.53, 2.154, e 2.155 dos factos dados por provados na sentença, este último transcrito e os dois restantes meramente indicados no ponto 11 do corpo alegatório. Da Conclusão V consta a indicação do facto impugnado constante do ponto 2.1.131 dos factos tidos por provados na sentença, especificado e transcrito sob ponto 17 do corpo alegatório. Da Conclusão VI consta a indicação do facto impugnado constante do ponto 2.1.32 dos factos dados por provados na sentença, especificado e transcrito sob o ponto 18 do corpo alegatório. Da Conclusão VII consta a indicação do facto impugnado constante do ponto 2.1.35 dos factos dados por provados na sentença, especificado e transcrito sob o ponto 19 do corpo alegatório. Da Conclusão VIII consta a indicação do facto impugnado constante do ponto 2.1.37 dos factos dados como provados na sentença, especificado e transcrito sob o ponto 20 do corpo alegatório. Da Conclusão IX consta a indicação do facto impugnado constante do ponto 2.1.61 dos factos dados por provados na sentença, especificado e transcrito sob o ponto 12 do corpo alegatório.

É certo que nas referidas conclusões das alegações da apelação se detetam alguns lapsos manifestos, tais como:

- na indicação, feita na Conclusão I, do ponto 5 do corpo alegatório como referente a facto não considerado na decisão de facto, quando se trata de facto dado como provado e ali impugnado com fundamento em erro de julgamento;

- na indicação, feita na mesma Conclusão I, ao ponto 21 do corpo alegatório como tratando-se de facto dado como provado, quando se trata antes de facto dado como não provado ali transcrito e como tal impugnado, bem como a um ponto 26 do corpo alegatório inexistente;

- na indicação, feita na Conclusão III, dos factos 2.1.44 e 2.1.45 dos factos provado na sentença, como referentes, respetivamente, aos pontos 10 e 11 do corpo alegatório, quando aqueles se encontram sobre os ponto 9 e 10;

- na indicação, feita na Conclusão IV, dos factos 2.1.53, 2.1.54 e 2.1.55 dos factos provados na sentença, como referentes ao ponto 12 do corpo alegatório, quando consta do ponto 11;

- na indicação, feita na Conclusão V, do facto 2.1.131 dos factos provados na sentença, como referente ao ponto 18 do corpo alegatório, quando consta do ponto 17;

- na indicação, feita na Conclusão VI, do facto 2.1.132 dos factos provados na sentença, como referente ao ponto 19 do corpo alegatório, quando consta do ponto 18;

- na indicação, feita na Conclusão VII, do facto 2.1.135 dos factos provados na sentença, como referente ao ponto 20 do corpo alegatório, quando consta do ponto 19;

- na indicação, feita na Conclusão VIII, do facto 2.1.137 dos factos provados na sentença, como referente ao ponto 21 do corpo alegatório, quando consta do ponto 20.

Porém, tais lapsos manifestos são perfeitamente supríveis, não se afigurando de molde a comprometer a inteligibilidade de toda a impugnação deduzida.

    

A par disso, no âmbito de cada um dos pontos do corpo das alegações expressou, em estilo conclusivo, clara e especificadamente, o sentido da decisão que, no seu entender, devia ser dada pelo tribunal de recurso a cada um dos pontos de facto positivos e negativos impugnados.   

A este propósito, convém observar que se afigura natural que o impugnante culmine a sua argumentação probatória sobre cada um dos pontos de facto impugnados no corpo das alegações com a formulação conclusiva do sentido da decisão pretendida sobre esse ponto. E daí que se compreenda também que tenha por redundante repetir essa formulação em sede de conclusões, para mais quando a lei não contém uma norma expressa a exigir tal formalidade, limitando-se então a remeter para o assim formulado no corpo de alegações, como sucede no caso presente.

Ora, se uma tal remissão for precisa e inequívoca, não encontramos razões ponderosas para a não aproveitar.  


De resto, não se divisa que a Recorrida tenha deparado com qualquer dificuldade na determinação do objeto e alcance da impugnação desse modo deduzida, já que rebateu, em sede das contra-alegações, cada uma dos pontos de facto impugnados pela Recorrente. Nem se vê que ao Tribunal da Relação possa surgir sombra de dúvida a tal respeito.

         

No acórdão recorrido observa-se que a Recorrente se limita “a remeter para o corpo das alegações que se estendem ao longo de vinte e três páginas”, mas o que constatamos é que a extensão de tal número de páginas se deve antes à extensão dos pontos impugnados, que ali se encontram dispostos de forma suficientemente estruturada, sem desenvolvimentos prolixos, e até esquemática, com adequado espaçamento dos campos preenchidos pela transcrição dos factos impugnados, pela convocação dos meios concretos de prova convocados e pela finalização conclusiva do sentido da decisão que se pretende obter, na base do que foi fácil identificar e destacar acima os trechos respeitantes àquela transcrição e sínteses conclusivas.   

Nestas circunstâncias, considera-se que as conclusões assim formuladas nas alegações da apelação traduzem um suficiente nível de indicação sintética dos fundamentos específicos da impugnação de facto deduzida pela R./apelante, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, não obstando ao respetivo conhecimento de mérito. 


Nessa conformidade, para mais no quadro da ambiguidade da lei e da polémica quanto a saber se tais requisitos impugnativos devem ou não constar das conclusões, afigura-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido, salvo o devido respeito, incorre em excessiva exegese formal, quando nem sequer se mostra minimamente prejudicada a garantia da inteligibilidade do objeto e do sentido da pretensão recursória. Além disso, tal interpretação restritiva não se coaduna com o espírito subjacente às últimas reformas do processo civil no sentido de se dar prevalência às questões substanciais em detrimento das meras questões formais.

Assim sendo, conclui-se que a decisão recorrida viola o preceituado nos artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, com o alcance acima considerado, não devendo, por isso, ser mantida. 


IV – Decisão


Pelo exposto, decide-se conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, na parte impugnada, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que proceda à apreciação da impugnação da decisão de facto deduzida pela R./apelante, quer quanto à alegada insuficiência dessa decisão, quer quanto aos invocados erros de julgamento dos juízos probatórios, positivos e negativos, concretamente visados e, em conformidade com o que vier a ser julgado nessa sede, decidir então as correlativas questões de direito.  

As custas do recurso ficam a cargo da parte que ficar vencida a final ou na proporção do respetivo decaimento.


Lisboa, 22 de março de 2018


Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching

___________


[1] Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p.358-359.
[2] Vide Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, EDIFORUM, 13.ª Edição actualizada, Lisboa, Outubro/1996, nota 1, a p. 295.