Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I. O transporte aéreo, por “correio de droga”, no âmbito do espaço interno, referindo-se a “cannabis”, tem uma natureza diversa das situações de facto objeto do referencial de jurisprudência (tráfico internacional, de cocaína e heroína), situando-se em patamar inferior de grau de ilicitude e de potencial danosidade. II. A considerar, ainda neste plano de análise, identificam-se 2 particulares elementos: a quantidade de droga e a especificidade do destino insular. III. O arguido transportava 9.481,763 gramas, suficiente para 45.436 doses individuais, ou seja, uma quantidade muito expressiva e apta a ser distribuída por um vasto número de consumidores. IV. Este último aspeto assume uma particular relevância face à população da RAA (cerca de 240 mil) e à especificidade própria da insularidade, com descontinuidade geográfica no próprio território da Região. V. O arguido tem 73 anos e não tem antecedentes criminais. VI. A condição social e económica do arguido, em si mesma, não se traduz em perigo de regresso à atividade criminosa. Com efeito, é uma condição associada, sempre, a uma vida de trabalho, em atividade parcamente remunerada. VII. Num juízo de proporcionalidade, procede-se à redução da pena, fixando-se a pena de 5 anos e 4 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. O arguido AA, de 73 anos, identificado nos autos, não se conformando com o acórdão de 26.04.2023, proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz ..., veio do mesmo interpor recurso. O arguido foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no artº.21º, nº.1, do DL 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal. 2. Formulou as seguintes conclusões (transcrição): “1. A pena aplicada “in concreto” ao recorrente mostra-se, pelas razões já expendidas e especificadas na Motivação, e tendo em conta os considerandos “supra” aduzidos, excessiva e desconforme ultrapassando largamente, a medida da culpa – em flagrante violação do disposto no art.º 40.º n.º 2 do C.P., limite inultrapassável para qualquer condenação em matéria criminal, pelo que a instância violou, por mero erro interpretativo, o disposto no citado art.º 40.º n.º 2 do Código Penal. Foi assim violado, por erro de interpretação, o disposto no art.º 71.º n.º 1 e 2 do C.P. 2. O comportamento processual do recorrente – “maxime” a sua postura demonstrada no decurso dos autos, com especial relevância para a sua confissão abrangente, aliada ao sincero arrependimento do recorrente manifestado nas suas declarações em audiência – imporia considerar-se o arguido como “arrependido” capaz de beneficiar da norma inserta no art.º 71.º do C.P.. 3. Ao não incluir a postura/colaboração/confissão e arrependimento do recorrente na invocada previsão, o douto acórdão violou, por erro de interpretação, o no Art.º 72.º do C.P., fazendo do mesmo uma interpretação não compatível com o espírito e o sentido da Lei. 4. Aliás, diríamos mesmo que num caso da dimensão humana deste jaez, ainda assim o recorrente, atenta a sua idade, condição física, ausência de antecedentes criminais, confissão e arrependimento, deveria beneficiar do regime de atenuação especial da pena, nos termos do disposto no art.º 72.º n.º 1 do C.P.. 5. Pelo que - atentas as razões e os critérios “supra” elencados, o recorrente não deveria ser condenado em pena que excedesse os 3 anos de prisão. 6. Porque se propugna pela aplicação de uma pena de prisão não superior a 3 anos, colocar-se à questão da possibilidade/necessidade dessa mesma pena ser, ainda assim, suspensa na sua execução 7. É ponto assente que para a determinação/gradação da medida da pena, deve o Tribunal atender à conduta anterior do agente. No caso concreto, o recorrente, até ao cometimento do apontado tráfico, sendo isenta de condenações criminais anteriores. 8. A aplicação do instituto de suspensão se perfila como “um poder/dever” do julgador, na indagação concreta da possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável para o futuro daquele que em má hora delinquiu e infringiu as regras comunitárias. 9. Como vem sendo entendido uniformemente pela Jurisprudência, a suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de ser entendida como uma medida pedagógica e reeducativa, com vista à realização, de forma adequada, das finalidades da punição, isto é, da proteção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º n.º 1 do Código Penal). Ora, 10. O recorrente não tem qualquer antecedente penal, ou, pendências processuais criminais, o que pelo menos deve significar que este terá sido um ato esporádico no seu percurso de vida, que já conta com 73 anos, sempre se manteve fiel ao Direito, até ao cometimento do apontado tráfico, 11. A proveta idade do recorrente e vulnerável condição física, associada a alguma precaridade financeira, terão sido as únicas razões, o que se depreende do seu depoimento, que veio a determinar esse “deslumbre do dinheiro fácil”, mas incapaz de extrair qualquer consequência jurídica em benefício do recorrente. 12. Tem cumprido a medida de coação de prisão preventiva sem incidentes. 13. No caso concreto, o recorrente encontra-se há mais de 10 meses em tal regime o que terá contribuído para interiorizar o desvalor da sua conduta, 14. Apesar da natureza do crime, crê-se que a ameaça séria do cumprimento de pena de prisão efetiva, será suficiente para afastar no futuro o recorrente da prática de novos crimes. 15. Aliás, a natureza e o alcance da confissão que, não obstante saber que transportaria droga, sem cuidar de saber da sua qualidade e quantidade, traduz uma certa “impreparação” do recorrente para a prática do crime cometido. 16. E não poderá ser a sua situação financeira, conforme explanado no douto acórdão, uma circunstância que põe a nu o perigo de reiteração dos ilícitos, na medida em que, o recorrente sempre viveu com o que tem, em 73 anos de vida. 17. A atuação do recorrente, nada mais se traduziu numa prática isolada, pelo que se entende que as necessidades de prevenção especial, no caso concreto, são manifestamente baixas. 18. “Estando subjacente à suspensão da pena de prisão a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido no sentido de se entender que a condenação em causa constitui para si uma séria advertência e um forte alerta para que não volte a delinquir, acreditando-se que, nas concretas condições em que aquele se encontra, é razoavelmente de acreditar que a sua ressocialização se poderá fazer ainda em liberdade.” In douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – de 12.11.2020 - 9.ªSecção – proferido no Processo 83/17.4SULSB.L1 19. “In casu”, a formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recorrente surge como um “poder-dever” dos julgadores, resultando “prima facie” que tendo em conta a conduta anterior da arguida, - e as provações porque tem passado-que a censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena de prisão se mostrariam suficientes para afastar inteiramente o recorrente da prática da criminalidade. 20. Aliás, no douto acórdão lê-se que “…A favor do arguido milita a sua integração a todos os níveis (…)” 21. De resto, a essência da aplicação do art.º 50.º n.º 1 do CP centra-se na efetiva conduta anterior do delinquente, fazendo-lhe o preceito em causa expressa referência. 22. Finalmente, deve acentuar-se que “a capacidade de o arguido se ressocializar em liberdade” é quase um pressuposto na filosofia do nosso Direito Penal, onde a matriz cristã impera e onde a reintegração do agente na sociedade é ela própria, elemento preponderante dos fins das penas. 23. A pena de prisão deve, por isso, ser suspensa, alcançando-se, por essa via, os fins que concretamente visavam o cárcere. 24.Ao condenar o recorrente em pesada pena de prisão, o recorrido acórdão violou, por erro de interpretação, quer o disposto no art.º 40.º n.º 2 e 71º n.º 1 e 2 do CP “prima facie” quer o disposto no art.º 31.º do DL 15/93 de 22 de janeiro, quer ainda o disposto no art.º 50.º n.º 1 e 53.º (Regime de Prova) - do Código Penal. Não tanto pelo sucintamente alegado, como pelo que V. Excelências, Venerandos Conselheiros decerto irão suprir, decidindo como peticionado, condenando o recorrente em 3 anos de prisão suspensa na sua execução, assim exercerão a melhor e mais criteriosa.” 3. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público na 1.ª Instância apresentou resposta, concluindo a sua motivação: (transcrição): “1. A prova feita em Tribunal foi devidamente ponderada pelo Tribunal recorrido, que aplicou corretamente ao caso a lei aplicável, e encontrou o sancionamento devido, termos em que nenhuma censura merece o douto acórdão. 2. Ora, é facto conhecido, e com justificação plenamente razoável, que, no âmbito do tráfico de estupefacientes e, para mais, na elevada quantidade demonstrada e com o correspondente elevado valor comercial (considerado o valor médio por que é usualmente vendido na Ilha de ...), não é admissível, para quem domina tal prática, que o chamado "correio de droga" - que é patentemente o caso do recorrente (que, a troco de dinheiro) -, transportou onde iria entregar a alguém que não seja da absoluta confiança, pois se assim não fosse quem pretenderia ter tal domínio não conseguiria controlar o destino do estupefaciente por esta transportado, após chegar ao aeroporto, e arriscar-se-ia a sua perda, por qualquer motivo. 3. E por esse motivo se entende que o recorrente revelou fraco juízo crítico, sendo que apenas a debilidade deste juízo explica a invocação, para mais nos termos acríticos em que foi feita, da realização de um favor como motivo para a sua adesão ao tráfico, verificando-se ainda, como acima referido, que o recorrente, tendo decidido prestar declarações, apenas admitiu o que se lhe afigurou inegável, pelo que não pode considerar confessou os factos ou seja considerado “arrependido”. 4. Dai entendermos que ao contrário do que alega o recorrente, no caso “sub judice” deve atender-se, em especial, as seguintes circunstâncias para encontrar a pena concreta dentro da moldura penal: o elevado grau de desvalor objetivo e ético-subjetivo demonstrados, sendo o dolo intenso, a natureza e quantidade do estupefaciente apreendido, os propósitos do arguido, nomeadamente, a obtenção de vantagens patrimoniais à custa da saúde de terceiros e a inexistência de passado criminal do recorrente. 5. No acórdão recorrido a situação concreta foi analisada, de forma adequada, tendo referido que o arguido desenvolveu a papel no transporte do produto estupefaciente entre o continente português e a ilha de .... 6. Portanto, a determinação da pena concreta foi feita dentro destes limites legais. A pena concreta não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial. 7. Este tipo de crime causa gravíssimos problemas de saúde pública e sociais em geral. Estamos perante um facto típico que tutela o bem jurídico – saúde pública, cujo grau de ilicitude se situa num grau elevado (basta considerar a destruição de famílias devido ao consumo de drogas). 8. Assim, tendo em atenção os padrões jurisprudenciais utilizados pelo Supremo Tribunal em matéria de correios de droga, atendendo ao limite definido pela culpa intensa do arguido, ao elevado grau de ilicitude da sua conduta, e às fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, sendo elevadas também as exigências de prevenção especial, não nos merece censura a pena de 6 anos e 6 meses de prisão fixada pelo Tribunal recorrido, pena que se considera justa e adequada ao crime praticado. 9. O recurso não merece, pois, provimento. 10. Tendo em consideração a pena fixada e o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, fica prejudicada a questão da suspensão da execução da pena. Contudo sempre se dirá que, no caso “sub judice”, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subjacentes à suspensão de execução da pena, não atingem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 11. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pela recorrente.” 4. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: (transcrição) “1 - A confissão e o arrependimento A este propósito importa começar por recordar que o arguido foi detido, em flagrante delito, quando a bagagem onde transportava a droga foi objeto de fiscalização, no aeroporto de Ponta Delgada. Assim e em termos abstratos, estamos perante uma daquelas situações em que, por razões óbvias, a confissão pouco ou nenhum valor tem. A exceção, também em termos abstratos, são os casos em que o arguido presta informações relevantes sobre a rede de tráfico para a qual está a trabalhar e que eram desconhecidas das autoridades. E, se é verdade, como o recorrente afirma no ponto 10 das suas motivações, que não lhe cabe fazer o trabalho das polícias, também é certo que essa postura, associada à sua detenção em flagrante delito, torna a alegada “confissão alargada” (?) praticamente irrelevante. Acontece que, pior do que isso, o que resulta abundantemente do douto acórdão recorrido é que o arguido não quis assumir a prática do crime tendo optado por, como bem se refere na motivação da matéria de facto, “efabular uma estória que o tivesse como mero transportador de uma mala com algo valioso que desconhecia em concreto” (negrito nosso) Por outro lado, não se vê como se pode concluir da matéria dada como provada que o arguido está “sinceramente “arrependido. Com efeito, o que foi dado como provado foi que: “Em relação aos factos que sobre ele pendem na acusação, demarca-se da sua prática, negando responsabilidades por desconhecer o conteúdo da bagagem que trazia em seu nome” (…) “Revelou anteriores contatos com o Sistema de Justiça, distanciando-se dos factos que sobre ele pendem na acusação, evidenciando factores de risco tais como a ausência de crítica (…)” (novamente negrito nosso) Portanto e em conclusão parece-nos que, relativamente a este ponto não assiste razão ao Recorrente, muito pelo contrário… 2 – A inexistência de condenações criminais anteriores Com efeito, foi dado como provado que no seu certificado de registo criminal não constam antecedentes criminais. Contudo, também foi dado como provado que: “Já esteve preso por tráfico de droga entre os anos de 2002 e 2004, existindo registo de um crime de detenção de arma proibida no ano de 2017, que resultou numa condenação em multa, convertida em trabalho a favor da comunidade, cumprindo esta injunção. “ Aliás e complementarmente, acrescente-se que o arguido nem sequer no curto período que conta no estabelecimento prisional se manteve “fiel ao Direito” pois que, de acordo com a matéria de facto dada como provada, já foi condenado pela prática de infração disciplinar… 3 – A dimensão humana e a atenuação especial da pena O Recorrente alega que “atenta a sua idade, condição física, ausência de antecedentes criminais, confissão e arrependimento, deveria beneficiar do regime de atenuação especial da pena, nos termos do disposto no art.72º, nº 1 do C.P.” Ora, tal pretensão perde desde logo sentido face ao acima exposto, quanto à inexistência de confissão e de arrependimento e, também, porque o arguido já foi condenado várias vezes (a última em 2017) e inclusivamente esteve preso, durante dois anos, pela prática de crime de tráfico de droga. Caso não existissem essas circunstâncias negativas, a idade do arguido poderia ser um fator a considerar positivamente, embora também não se possa olvidar que ter maior maturidade e experiência de vida também obriga a um comportamento mais assertivo e de acordo com as normas estabelecidas. Finalmente, embora o produto que traficava fosse haxixe a quantidade apreendida - com o peso líquido de 9.481,763gramas, suficiente para 45.436 doses individuais-faz com que a ilicitude da conduta seja muitíssimo grave. Concluindo este ponto e face ao disposto no artigo 72º do Código Penal, parece-me completamente descabido propor-se a aplicação da atenuação especial da pena.” Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP). Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre a medida da pena aplicada, pugnando o recorrente pela sua redução para medida inferior a 3 anos de prisão e pela suspensão, na sua execução, por igual período, com sujeição a regime de prova. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. os factos: “No dia 8 de julho de 2022, pelas 8h20, uma mala de bagagem de porão, tipo trólei de cor castanha, com a etiqueta nº.........75, proveniente do Aeroporto Humberto Delgado, Lisboa, com destino ao Aeroporto ..., Ponta Delgada, no voo S..21 da companhia SATA, foi assinalada como suspeita, tendo sido abordado o seu dono em Ponta Delgada, o arguido AA, pelas 8h30 do mesmo dia; O arguido, que tinha aceitado transportar na sua mala de porão cem placas de canábis-resina, vulgo haxixe, de Lisboa para Ponta Delgada, com a contrapartida de receber €2.100,00, tendo adquirido o bilhete de avião na empresa “B..., Lda.”, com loja no Centro Comercial ..., na ..., com a ajuda de um seu conhecido, encontrava-se, naquele dia 8 de julho de 2022, na zona de desembarque do aeroporto de Ponta Delgada, junto aos tapetes de recolha de bagagem; O arguido foi então sujeito a revista pessoal sumária e de segurança, e após consentimento, foi efetuada revista à sua bagagem, onde se descobriram quatro embrulhos de tecido em napa, de cor preta, fechados com cola e que continham no seu interior, o total de cem placas de forma retangular envoltas em pelicula aderente de plástico, contendo uma substância de origem vegetal, resinosa de cor castanha, a saber canábis-resina, vulgo haxixe; com o peso de 9.481,763 gramas, suficiente para 45.436 doses individuais para consumo daquele produto estupefaciente; Foram também encontrados e apreendidos: . quatro forras de tecido de napa de cor preta fechadas e coladas, onde vinham dissimuladas, respetivamente, as 40, 21, 18 e 21 placas de canábis-resina, no total daquelas cem placas; . um smartphone da marca Samsung, modelo Galaxy A22 5G, com os nºs de IMEI (slot 1) .............33 (slot 2) .............34 e Nº de série R9WT...JJYV, com cartão SIM da operadora MEO com o nº........12, que o arguido usou para o negócio do transporte do produto estupefaciente; . um cartão de embarque em nome de BB, relativo ao voo S...21, data de 08JUL, trajeto Lisboa/Ponta Delgada, nº. ETKT.............01, referência LQ...NLV, tendo aposto no verso a etiqueta de transporte de bagagem também em nome do arguido, com a indicação do peso (19 kg); . um bilhete eletrónico em nome de BB, de 08JUL, LIS PDL, emitido pela “B..., Lda.”, em nome de BB, para viagem no dia 8 de julho, pelas 6h00, com o nº.ETKT ... .........00; . uma fatura com o nº.22/02/01493, emitida pela empresa “B..., Lda.”, L...Park - Armazém 5 - Bloco 2, ...; Tel........60”, em nome de: AA, Rua Principal, nº...., Piso, ..., ...; relativa a viagem entre Lisboa e Ponta Delgada, com o PNR LQ..., para 8 de julho, passageiro BB; . três comprovativos de depósito de numerário/valores em Euros, emitidos pelo “Novobanco”: o primeiro no valor de seiscentos euros, datado de 18.3.2022, com origem em ..., Lisboa; o segundo no valor de quinhentos euros, datado de 13.5.2022, feito na ...; o terceiro no valor de mil euros, datado de 7.7.2022, com origem na ..., todos em nome do arguido AA, para pagamento do serviço de transporte do arguido; . uma etiqueta identificativa da bagagem de porão onde vinha dissimulada a canais-resina, em nome do arguido, com o peso de 19 quilos, relativa ao voo S...21; . um cartão de visita relativo à “Pensão Residencial ...”, sita na Rua da Alegria, ..., ...; . um cartão de visita com referência a alojamentos e aluguer, concretamente ao “Alojamento Particular de ...”, sita na Rua ..., 1, ...; ao “M..... ..... .....”, sito na Avenida ..., nº.34, Ponta Delgada; e à rent-a-car Auto ...; . um cartão de hóspede em nome de AA, relativo ao Hotel F....... ........, sito na Estrada ..., ..., com data de entrada a 29/5 e saída a 30/5; e . um papel manuscrito, de pequenas dimensões, com o nº de telemóvel .......60 e o nome CC; O arguido atuou voluntária, livre e conscientemente, conhecendo as características estupefacientes do produto que deteve, fez transitar e transportou, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal. 2. a). À data dos factos, AA, de 72 anos, habilitado com o 4º ano, residia sozinho em quarto arrendado no Bairro da ..., que dispõe de razoáveis condições de habitabilidade, fazendo uso da sua pensão de reforma, de €380,00 mensais, para o pagamento das despesas fixas mensais e de subsistência…habitação a que se aponta retornar quando for libertado. O arguido formou a sua personalidade, integrado em agregado nuclear, de baixa condição socioeconómica, em ambiente coeso e protetor, e com existência de laços afetivos entre os seus elementos. Subsistiam com recurso à produção de hortícolas e a pequenos trabalhos, levador por diante pelos elementos da prole que se compõe, para lá dos demais, com cerca de 10 ou 11 irmãos, entre consanguíneos, uterinos e germanos, não conhecendo grande parte deles. Integrou o sistema de ensino em idade normal, concluindo o 3º ano ainda em Cabo Verde e que, apesar de ser um aluno mediano, abandonou ainda criança, iniciando trabalho aos 10 ou 12 anos, acompanhando os tios na construção civil, e a partir dos 15 anos empregado na manutenção das estradas locais. Nos anos 70 do século XX viajou para Portugal, aqui residindo desde essa data, dedicando-se ao trabalho inicialmente na construção civil acompanhando os tios, pernoitando no local das obras e convivendo com vários elementos da comunidade Cabo-verdiana em Portugal, onde se incluem os familiares, aqui concluindo o 4º ano do ensino básico. Residiu posteriormente numa casa abarracada no Bairro ..., sozinho, dedicando-se ao trabalho como decapador na firma L...... e na área da construção civil, mantendo hábitos alcoólicos e sem estabelecer relacionamentos afetivos duradouros. Não tem descendentes. Manteve este quotidiano até ao ano 2000, altura em que debelou os hábitos alcoólicos, mudando-se para um quarto arrendado, e mantendo-se a trabalhar na mesma área, ainda que tenha registado alguns períodos de desemprego, num quotidiano centrado no bairro de residência e no trabalho, sem quaisquer consumos de substâncias psicoativas. No seu tempo livre gosta de conviver com amigos e familiares e de passear. Em relação a problemas de saúde, padece de HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana, tomando medicação há vários anos para controlar os sintomas e, para lá disso e decorrente de acidente de viação, ficou com os membros inferiores afetados, ainda que seja perfeitamente autónomo. O arguido é descrito pelos familiares com quem convive como um individuo calmo e trabalhador, humilde e bem-humorado. Há cerca de duas décadas que se mantém abstinente do consumo de bebidas alcoólicas. Já esteve preso por tráfico de droga entre os anos de 2002 e 2004, existindo registo de um crime de detenção de arma proibida no ano de 2017, que resultou numa condenação em multa, convertida em trabalho a favor da comunidade, cumprindo esta injunção. Em relação aos factos que sobre ele pendem na acusação, demarca-se da sua prática, negando responsabilidades por desconhecer o conteúdo da bagagem que trazia em seu nome. Como fatores de risco surgem, desde logo, o seu passado criminal, a zona de residência conotada com consumo e tráfico de estupefacientes, a falta de competências pessoais e sociais, a par de défices de crítica. A rede familiar com quem convive regularmente e os rendimentos, ainda que baixos, provenientes da pensão de reforma, constituem-se como fatores de proteção. Segundo o Serviço de acompanhamento da Execução das Penas do Estabelecimento..., o arguido não se encontra integrado em qualquer atividade ocupacional, nem frequenta programas de tratamento ou desabituação de drogas…tendo, no EP, recebido apenas uma visita, de DD a 22.12.2022, e que averbou uma infração disciplinar até à data. Natural de Cabo Verde, AA, de 72 anos, habilitado com o 4º ano, cresceu integrado em agregado de baixa condição socioeconómica, usufruindo de um ambiente coeso e protetor, revelando que frequentou a escola até aos 10 ou 12 anos, idade com que se iniciou no mundo do trabalho acompanhando os tios em trabalhos na construção civil, condicionando a sua infância e o seu processo de socialização. Manteve este quotidiano até meados dos anos 70 do século passado, altura em que viaja para Portugal, país onde tem residido desde então, inicialmente ficando a residir nas obras onde trabalhava como servente de ... e, posteriormente, ocupando uma casa abarracada na ..., onde residiu atá o ano 2000. É nessa altura que decide romper com a sua adição ao álcool, passando a residir em quarto arrendado e mantendo hábitos de trabalho, que lhe vieram a dar direto a pensão de reforma, sendo este o rendimento mensal fixo do arguido. Revelou anteriores contactos com o Sistema de Justiça, distanciando-se dos factos que sobre ele pedem na acusação, evidenciando fatores de risco tais como a ausência de crítica, as escassas competências pessoais e sociais, e a zona de residência conotada com problemáticas sociais e criminais. O apoio familiar e um rendimento regular fruto da pensão de reforma, surgem como fatores de proteção;” 2. O direito 1. Nos termos do artigo 40.º, do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito. Por aplicação das normas constitucionais convocáveis (artigo 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3), a determinação e escolha da pena privativa da liberdade regem-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. acórdão deste Tribunal, 3.ª Secção, de 3.11.21, no proc. n.º 875/19.0PKLSB.L1.S1, e Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). A aplicação da pena tem como pressuposto que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, sendo o grau da culpa o limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). O artigo 71.º, no n.º 2, do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”)1. Sendo a finalidade da pena a proteção de um bem jurídico e, sempre que possível, a reintegração social do agente e não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a medida da pena corresponderá à medida necessária de tutela do bem jurídico sem ultrapassar a medida da culpa.2 Importa, pois, averiguar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação. 2. A fundamentação da medida da pena, no acórdão recorrido, revela a ponderação de um conjunto de elementos pertinentes. “(…) julgam-se relevantes para a determinação concreta da pena as circunstâncias que seguidamente se enumeram: - a cannabis ser uma substância estupefaciente das menos nocivas; - a quantidade de produto transportado; - a quantia que o arguido auferiria com o transporte e detenção, que era já significativa face ao que era o seu rendimento lícito; - o precedente facto bem como o tipo de intervenção do arguido demonstram que ele não desempenhava papel de grande relevo na estrutura que no caso foi montada com vista ao tráfico daquela droga, pois não lhe cabia dar as ordem ou dispor do produto…contudo, o seu lugar na cadeia, é fundamental. Efetivamente, e mau grado o que acabou de se afirmar, a verdade é que os correios de droga, nomeadamente este em concreto, que não estava motivado pelo consumo, visando exclusivamente a remuneração que com isso receberia, e porque nos encontramos numa ilha são o veículo privilegiado para trazer mais uma desgraça à população que tão fustigada é com este flagelo. É rara a semana em que neste tribunal não se julgue um caso semelhante…e cada vez se nota mais, pela insularidade, o recurso dos donos da droga a correios para a fazerem chegar aqui. É, assim, de grande relevo a intervenção dos correios par a fluidez da droga que é sagazmente despejada neste território; - não confessou os factos nem mostrou qualquer arrependido; - não teve qualquer participação na descoberta da verdade material associada ao dono da droga e ao seu destinatário; - é tido como bom cidadão na comunidade onde vive; - apesar de já ter tido anteriormente contado com o sistema de justiça, nota que foi obliterada do seu CRC, não foi por qualquer ligação a estupefacientes; - não conta, mau grado o que se afirmou, qualquer condenação. No caso vertente as exigências de prevenção geral são muito elevadas. Com efeito, estamos perante delito que é alvo de grande censura comunitária e com o qual somos frequentemente confrontados na comarca. Ademais, o forte sentimento de insegurança gerado por situações desta natureza denota a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime. O grau de ilicitude deve ser considerado, dentro do tipo base, já significativo ainda que um pouco abaixo do limiar médio da moldura que fica nos oito anos e isto atendendo à natureza do produto transportado e à sua quantidade já muito significativa face às dimensões desta ilha que era o seu destino final. É verdade, como já se referiu, que a tarefa do arguido consistiu no transporte de droga sem que lhe tenha sido revelada a qualidade dela e respetiva quantidade…coisa que, na nossa opinião, não pode relevar para o ter como engrenagem irrelevante na viagem da droga até ao seu destino final. Efetivamente o arguido, tal como referiu, sabia que transportaria droga…estando nas suas mãos, antes de aceitar a proposta que lhe foi feita, inteirar-se da qualidade do produto e da quantidade…coisa que, podendo ter feito não fez de forma ciente, desconsiderando, em prol de réditos prometidos, algo de uma relevância atroz…a nocividade de uma parte do produto que introduziu no mercado e do espetro que, tendo em conta a quantidade que carregou, cobriria ao nível dos consumidores com os efeitos nocivos daí advenientes. Ao contrário do que por vezes se pretende fazer crer…os correios de droga, como é o caso do arguido, sendo descartáveis, não deixam de ser indispensáveis ao fluxo da droga que, pela sua mão, flui do intermediário ao retalhista final com toda a nocividade daí decorrente, entendendo, por isso, este tribunal a sua atividade como relevante e determinante no aprovisionamento do mercado de consumo…que, como é notório, se localiza numa ilha. A intensidade do dolo do arguido corresponde ao dolo direto. A falta de antecedentes do arguido é-lhe favorável. A favor do arguido milita a sua integração a todos os níveis, contudo, como então, hoje mantém uma situação financeira que, em termos quantitativos, em nada se alterou, circunstância que põe a nu o perigo de reiteração do ilícito. Assim…as razões de prevenção especial são elevadas, nomeadamente as negativas em razão do perigo de continuação…sendo manifesta a falta de confissão e a não interiorização do desvalor da sua conduta. Tudo visto e ponderado, entende-se adequada em função da culpa do agente a pena de 6 anos e 6 meses de prisão.” 3. Seja qual for a motivação, uma situação de especial vulnerabilidade em que se encontram os transportadores, ou o apelo do valor do pagamento, a participação no circuito da droga através do seu transporte aéreo constitui um elo essencial na cadeia de fornecimento. No histórico jurisprudencial deste Tribunal, a diferenciação da medida da pena assenta (além de outras circunstâncias pessoais especificas dos arguidos) em interpretação, que partilhamos, da natureza do bem jurídico protegido, da natureza dos crimes de tráfico - crimes de perigo, e com apoio na formulação de um dos tipos agravados (al. b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93) - na quantidade e natureza da substância estupefaciente transportada, por gerar uma capacidade de afetar, com maior ou menor danosidade, a saúde de um conjunto de dimensão variável de consumidores. Nesse sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal (todos relativos a transporte aéreo internacional, de substâncias estupefacientes: no Proc. 346/13.8JELSB.S1, de 11.06.2014, Rel. Santos Cabral (3,5 kg de cocaína, pena de 6 anos de prisão); no Proc. 26/15.5JAPRT, de 05.12.2016, Rel. Manuel Augusto de Matos, (cerca de 3 Kg de cocaína, pena de 5 anos e 6 meses de prisão); no Proc. 76/14.3JELSB.L1.S1, de 14.01.2015, Rel. Maia Costa (11,5 kg de cocaína, 7 anos de prisão); no Proc. 8/21.2JAPDL.S1, de 22.06.2022, Rel. Ana Maria Brito (962 gramas de heroína, 5 anos de prisão) e no Proc. 147/14.6JELSB.L1.S1, de 09.04.2015, Rel. João Silva Miguel (795 gramas de cocaína, 4 anos e 6 meses de prisão). Nos casos em referência (com penas compreendidas entre os 4 anos e 6 meses e os 7 anos de prisão), estavam em causa: - O transporte aéreo internacional; - De substâncias compreendidas nas Tabelas I. a) e I. b), anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93. Em matéria de tráfico de cannabis, por via aérea interno, o recente Ac. de 01.03.2023, no Proc. 68/22.9JAPDL.S1, Rel. Ernesto Vaz Pereira, confirmou condenação em 7 anos de prisão, sendo a atividade do recorrente caracterizada nos seguintes termos: “antecipadamente bem pensada, planeada, elaborada e programada, com recurso a vários colaboradores, cada um com o seu papel previamente determinado para despistar a autoridade, evitando o arguido ser ele próprio a aparecer, num desenho de ações já com alguma sofisticação. Assumindo o arguido o total domínio do facere, do quando e do como. Atividade tanto mais grave quanto se consubstanciava na exploração da necessidade de um terceiro, a co-arguida, utilizando-a como correio transportadora. E concretizada na realização de três viagens, do continente para os ..., em 14/11/2021, 16/01/2022, 23/01/2022, a que só a deteção policial da terceira pôs cobro. Nesta, a ser apreendida a quantidade de 12,4 quilos de haxixe, com expansibilidade para 65 096 doses.” Ao invés do caso ora em apreço, o arguido não era “correio de droga”, mas o mandante, tendo sido apreendida, na última viagem, uma quantidade superior a 14 kg de estupefaciente. 4. Nesta linha jurisprudencial, vejamos se a pena aplicada, no que respeita à danosidade potencial da substância transportada, em razão da quantidade e da qualidade, se afigura adequada e proporcional. Na situação em apreço, os factos consistem em: - Transporte aéreo no espaço nacional; - De substância catalogada na Tabela I. c) anexa ao citado diploma. A dimensão internacional do tráfico com utilização de “correios de droga”, designadamente por via aérea, revela a concretização de rotas do mercado da droga, tendencialmente, com origem nas regiões produtoras e destino aos centros de consumo, essencial à indústria e ao fluxo comercial ilícitos, sem a qual a difusão mundial das drogas não ocorreria. O seu significado e a sua potencial danosidade são evidentes. O transporte aéreo, no espaço nacional, entre o continente e as Regiões Autónomas, não assume as características especifica e fortemente nocivas que vimos de descrever, mantendo um âmbito interno, em relação com as características geográficas do todo nacional. Por outro lado, não é irrelevante a natureza da substância transportada. Com efeito, as tabelas de substâncias abrangidas pelas Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971 e Única de 1961, que constituem a base do sistema internacional de controlo de drogas, foram adaptadas no sentido de incluir uma certa gradação da sua perigosidade, daí extraindo efeitos no tocante às sanções, de acordo com o princípio da proporcionalidade, sem com isso aderir à distinção entre drogas duras e leves. Escrevia-se, em 1993, no preâmbulo da versão originária do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01: “A organização das tabelas anexas ao diploma principal foi um dos pontos objecto de preocupação. (…) No entanto, afigurou-se que se poderia dar mais um passo no sentido de uma certa gradação de perigosidade das substâncias, reordenando-as em novas tabelas e daí extraindo efeitos no tocante às sanções. (…) A gradação das penas aplicáveis ao tráfico tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade. O que não implica necessária adesão à distinção entre drogas duras e leves e, muito menos, às ilações extraídas por alguns países no campo da descriminalização ou despenalização do consumo. Simplesmente, a decisão de uma gradação mais ajustada tem de assentar na aferição científica rigorosa da perigosidade das drogas nos seus diversos aspectos, onde se incluem motivações que ultrapassam o domínio científico, para relevarem de considerandos de natureza sócio-cultural não minimizáveis.” A gradação, com exceção das normas do diploma que se referem a específicas tabelas, constitui, apenas, um referencial, um instrumento do julgador, na averiguação da danosidade (para a saúde pública e social), designadamente, em sede de determinação da medida da pena, quer na graduação da ilicitude, quer na ponderação das necessidades de prevenção geral. (cfr., entre outros, os acórdãos de 30.4.2008, Proc. 07P4723 – 3.ª Secção, de 2.5.2015, Proc. 132/11.0JELSB.S1 – 3.ª Secção, e de 27.5.2012, Proc. 445/12.3PBEVR.E1.S1 – 3.ª Secção e de 30.12.2017, Proc. 3466/11.0TALRA.C1.S3, também da 3.ª Secção. É conhecido o debate internacional (que ocupa as páginas 26 a 64 do “World Drug Report 2022” da UNODC3) e nacional, este, atualmente, formalizado na Assembleia da República, sobre a diferenciação da abordagem legal de certas drogas, em particular, da cannabis. No citado relatório da agência das Nações Unidas, salienta-se, a propósito: - A prevalência elevada do consumo desta droga; - “O seu elevado grau de danosidade social e para a saúde, nomeadamente quando associado a factores endógenos, embora menor que o oferecido por drogas de mais elevado potencial, como os opiáceos”; -E que “independentemente de se tratar de resina de cannabis ou de cannabis herbácea, os níveis de potência são os mais elevados de sempre, o que é um dado preocupante, pois implica um maior risco de os consumidores virem a sofrer de problemas de saúde agudos e crónicos, apesar de os problemas de saúde associados ao consumo de cannabis serem claramente menores em comparação com o consumo de drogas injectáveis”. Por outro lado, do Relatório Anual 2021 A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências4, do SICAD, retira-se que existe uma ”(…) tendência global evolutiva entre 2019 e 2021 de diminuição ou estabilidade dos consumos – com singularidades em função das substâncias e de alguns fatores sociodemográficos” e que em “ 2021 e tal como nos anos anteriores, são de destacar as prevalências mais elevadas de consumo recente de canábis no Algarve (28%) e as mais baixas na R. A. Madeira (17%). A R. A. Açores e o Algarve apresentaram as prevalências mais altas (9% e 8%) de consumo recente de outras drogas que não canábis (consideradas no seu conjunto), sendo estas prevalências nas restantes regiões do país cerca de 7%”.” Em particular, sobre a situação nas Regiões Autónomas, afirma-se no recente Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 524/2023, de 29.08: “ “É que, quando analisados os dados constantes do Relatório Anual do SICAD de 2021 sobre «A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências” (…) verifica-se, por um lado, que essa disparidade se cinge à prevalência de consumo atual e recente e não é tão flagrante (sobretudo quando comparados os dados relativos à prevalência de consumo ao longo da vida), que permita afirmar que se trata de um fenómeno predominantemente sentido nas Regiões Autónomas.” 5. Na ponderação destes elementos, podemos afirmar que o transporte aéreo, por “correio de droga”, no âmbito do espaço interno, referindo-se a “cannabis” tem uma natureza diversa das situações de facto objeto da jurisprudência citada, situando-se em patamar inferior de grau de ilicitude e de potencial danosidade. Não obstante, a pena aplicada aproxima-se das mais elevadas no conjunto dos acórdãos-referência. 6. A considerar, ainda neste plano de análise, identificam-se 2 particulares elementos: a quantidade de droga e a especificidade do destino insular. O arguido transportava 9.481,763gramas, suficiente para 45.436 doses individuais, ou seja, uma quantidade muito expressiva e apta a ser distribuída por um vasto número de consumidores. Este último aspeto assume uma particular relevância face à população da RAA (cerca de 240 mil) e à especificidade própria da insularidade, com descontinuidade geográfica no próprio território da Região5. 7. No que se refere às necessidades de prevenção especial, importam, particularmente e face aos dados disponíveis: o percurso de vida do arguido e a sua idade e condições de saúde. O arguido sempre manteve, em Cabo Verde e em Portugal, onde reside desde os anos 70, atividade laboral, na construção civil, tendo começado a trabalhar nesse ramo com 10 anos de idade. Tem 73 anos de idade. Não tem antecedentes criminais. Vive em quarto arrendado, dispondo “de razoáveis condições de habitabilidade, fazendo uso da sua pensão de reforma, de €380,00 mensais, para o pagamento das despesas fixas mensais e de subsistência”. Ao invés da conclusão que se extrai no acórdão recorrido (“mantém uma situação financeira que, em termos quantitativos, em nada se alterou, circunstância que põe a nu o perigo de reiteração do ilícito”), diremos que a condição social e económica do arguido, em si mesma, não se traduz em perigo de regresso à atividade criminosa. Com efeito, é uma condição associada, sempre, a uma vida de trabalho, em atividade parcamente remunerada. Por outro lado, à sua idade acresce a condição de saúde, sendo portador de HIV. 8. Em conclusão, diremos que as necessidades de prevenção geral são elevadas (temperadas pela análise do referido acórdão do Tribunal Constitucional aos dados comparativos fornecidos pelo citado Relatório do SICAD), que o dolo é direto, mas que a ilicitude se situa em patamar ligeiramente inferior ao médio e que as necessidades de prevenção especial são reduzidas. Face à quantidade de droga transportada, entendemos que a medida da pena se deve situar acima do limite mínimo da moldura penal prevista para o crime do art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, mas, considerando tudo o mais acima ponderado, julga-se adequado e proporcional fixá-la, ainda, no primeiro quarto do período temporal nela compreendido. Assim, por todo o exposto e considerando, também, o referencial de Jurisprudência deste Tribunal, num juízo de proporcionalidade, julga-se equilibrada e proporcional à gravidade dos factos a pena de 5 anos e 4 meses de prisão. III. DECISÃO: Em conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda em: Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA, reduzindo a pena e condenando-o na pena de 5 anos e 4 meses de prisão. Sem custas (art. 513º n.º 1 parte final do CPP). 27 de setembro de 2023 Teresa de Almeida (Relatora) Ana Maria Barata Brito (1.ª Adjunta) Lopes da Mota (2.º Adjunto)
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1. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2.ª Edição, 2022, pag.57. 2. Maria João Antunes, Ob. Cit., pag.55, Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp. Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357. 3. https://www.unodc.org/unodc/en/data-and-analysis/world-drug-report-2022.html 4. https://www.sicad.pt/PT/Publicacoes/Paginas/default.aspx, pp. 41 e 42. 5. “Sendo a RAA uma região marcada pela descontinuidade geográfica, onde, pese embora exista alguma proximidade entre as ilhas, estas são marcadas por uma índole geográfica especifica (grande afastamento e insularidade) (Governo Regional dos Açores, 2009), poderá acontecer que este isolamento geográfico, à semelhança do sustentado para outras zonas geográficas isoladas (Mattaini, 1991), possa estar a contribuir para as elevadas prevalências do consumo de substâncias psicoativas observadas na RAA.”, in Análise Qualitativa do Consumo de Substâncias Psicoativas na Região Autónoma dos Açores – Relatório Preliminar I; Equipa de Investigação da Universidade dos Açores, Coordenação: Prof. Doutora Célia Barreto Carvalho, Abril de 2018. |