Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A3283
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
CONFISSÃO
PROVA TESTEMUNHAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ200511290032836
Data do Acordão: 11/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6427/04
Data: 11/18/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : I - A afirmação feita no documento particular de um contrato promessa de compra e venda, pelos promitentes vendedores, de que receberam determinada quantia de sinal, dando a correspondente quitação, tem força probatória plena.

II - Mas a eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade das suas declarações e não também à exactidão das mesmas.

III - Tal afirmação, quanto ao recebimento do sinal, documentada no contrato promessa, constitui uma confissão extrajudicial e, tendo sido feita à parte contrária, tem força probatória plena.

IV - Ainda que o contrato promessa não faça prova da realidade do pagamento, faz prova da confissão desse pagamento, comprovando-se, por esta via, a veracidade do pagamento.

V - Os promitentes vendedores são admitidos a destruir a força probatória plena da confissão de haverem recebido o sinal mediante a prova da realidade do facto contrário àquele que a confissão estabeleceu.

VI - Mas, em princípio, não podem usar da prova testemunhal ou por presunções.

VII - Todavia, a prova testemunhal já deve ser admitida quando seja acompanhada de circunstâncias objectivas que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar ou no caso de existir um começo de prova por escrito que a prova testemunhal vise completar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 26-4-01, A instaurou a presente acção ordinária contra os réus B e mulher C, pedindo que seja proferida sentença que substitua a declaração negocial de venda dos réus, promitentes vendedores faltosos, com todos os legais efeitos, nomeadamente para se poder efectuar a transferência, a favor do autor, do direito de propriedade dos lotes de terreno que lhe foram prometidos vender pelos réus.
Para tanto, alega que celebrou com os réus um contrato promessa de compra e venda de dois lotes de terreno que identifica, sendo o preço acordado para a venda de 3.500.000$00, dos quais entregou aos réus 3.450.000$00, a título de sinal e principio de pagamento, no momento da outorga do contrato promessa, ficando em falta apenas 50.000$00, para serem pagos no acto da escritura.
Todavia, os réus nunca fizeram entrega ao autor dos documentos necessários à marcação da escritura, que estava a cargo deste,, não obstante as solicitações que este lhes fez aos longo de seis anos, sendo certo que o autor mantém interesse na celebração do contrato.

Os réus contestaram, dizendo, além do mais, que o autor nunca entregou aos réus a aludida quantia de 3.450.000$00, a título de sinal, como consta do contrato promessa, porquanto o pagamento do preço estava integrado num acordo mais vasto, celebrado com o autor, quanto à realização de obras num prédio dos réus, orçamentadas em 4.000.000$00.
Como os réus não dispusessem de dinheiro para o pagamento dessas obras, ficou acordado que parte do pagamento do preço das obras seria feito pela entrega dos lotes em questão, e os restantes 500.000$00 seriam pagos em dinheiro.
Acresce que os réus tinham adiantado ao autor a quantia de 2.250.000$00, para ser reembolsada no momento da outorga do contrato promessa, mas que o autor nunca devolveu, tendo desaparecido e deixado a maior parte das obras por realizar e tendo executado com defeitos as que foram concretizadas.

Houve réplica.

O autor apresentou articulado superveniente, dando consta que, entretanto, os réus procederam à venda dos questionados lotes de terreno, e requereu a alteração do pedido, no sentido dos réus serem condenados no pagamento da quantia correspondente ao dobro do sinal prestado (6.900.000$00), acrescida de juros de mora.

O articulado superveniente e a alteração do pedido foram admitidos.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o réus do pedido.

Apelou o autor e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 18-11-04, alterou a matéria de facto apurada, considerou prejudicado o conhecimento da improcedência da acção e ordenou a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto.

Agora, foram os réus que interpuseram recurso, admitido na Relação como sendo de revista, mas que neste Supremo Tribunal de Justiça foi recebido e mandado seguir como agravo, por ser essa a espécie que lhe cabe, nos termos dos arts. 721, 722 e 733 do C.P.C., até porque o Acórdão da Relação não conheceu do mérito da causa.

Alegando, os réus concluíram, resumidamente:
1 - O Acórdão recorrido não podia alterar a resposta negativa ao quesito 1º, aliás aceite pelo então apelante ( aqui recorrido ).
2 - Como essa matéria não foi posta à consideração da Relação, o Acórdão impugnado conheceu de questão de que não podia conhecer, padecendo de nulidade por excesso de pronúncia, por violação do art. 668, nº1, al. d) do C.P.C.
3 - Assim, a Relação devia ter-se abstido de modificar a resposta dada ao quesito 1º, devendo prevalecer a resposta negativa que mereceu na 1ª instância.
4 - A Relação devia ter-se abstido de considerar que o contrato promessa faz prova plena contra os réus, relativamente ao recebimento do sinal de 3.450.000$00, por o autor, designadamente, no art. 23 da réplica, ter confessado que não recebeu o montante desse sinal.
5 - Havendo duas provas plenas, uma resultante do contrato promessa e outra da confissão do recorrido, de sinal contrário, quanto à entrega ou não entrega dos mencionados 3.450.000$00, tem de prevalecer a prova decorrente da confissão do recorrido.
6 - Foram violados os arts 346, 347, 356 e 358 do C.C. e arts 567, nº2 e 505 do C.P.C.

O recorrido contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação considerou provados os factos seguintes, após as alterações que introduziu na matéria de facto apurada:

1 - Até 15-12-2000, os réus foram proprietários:
- de um lote de terreno para construção urbana, sito no Casal Novo da Cruz do Bufo ou no Casal de Mato Peles, da freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória sob o nº 36401,
- e de um lote de terreno para construção urbana sito no Casal novo da Cruz do Bufo ou no Casal de Mato Peles, da freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória sob o nº 7507.

2 - Em 21-7-94, os réus prometeram vender ao autor e este prometeu comprar àqueles os lotes de terreno referidos no contrato promessa de fls 12 a 16, constante de escrito particular, com assinaturas notarialmente reconhecidas.

3 - O preço acordado foi de 3.500.000$00.

4 - Da cláusula terceira do contrato promessa consta que o pagamento seria efectuado da seguinte forma:
" nesta data e a título de sinal e princípio de pagamento, 3.450.000$00, de que os promitentes vendedores dão quitação e o remanescente do preço em dívida, ou seja, 50.000$00, na data da outorga da escritura de compra e venda".

5 - Da cláusula sexta do contrato promessa consta que "em caso de incumprimento imputável aos promitentes vendedores, estes se obrigam a restituir em dobro a quantia recebida por eles ".

6 - Da cláusula oitava do mesmo contrato promessa consta que os promitentes ficam sujeitos ao cumprimento do contrato, sob pena de ao mesmo se aplicar o regime da execução específica previsto no art. 830 do C.C.

7 - Da cláusula nona do contrato promessa consta que a escritura pública será efectuada em cartório notarial à escolha do promitente comprador, em dia e hora a marcar por si, devendo avisar os promitentes vendedores por carta registada, com aviso de recepção, até 15 dias antes do dia escolhido, sendo que em qualquer caso a prometida escritura deverá ser realizada até 31 de Dezembro de 1994.

8 - O mandatário do autor dirigiu ao réu, por carta registada, o escrito de fls 17, datado de 11-10-00, em que solicita a entrega das fotocópias dos bilhetes de identidade e dos cartões de contribuinte dos réus, afim de poder marcar a escritura de compra e venda dos lotes.

9 - O autor e D são os sócios de "E-Prestação de Serviços Técnicos e Metalo-Mecânicos ", L.da, sendo gerente o autor.

10 - A referida sociedade "E " propôs uma acção contra os réus, onde pedia que a condenação destes a pagarem-lhe 3.683.739$00, por obras executadas na casa dos réus, em Bicesse, tendo essa acção sido julgada improcedente, por decisão transitada em julgado.

11 - Os réus venderam os ajuizados lotes a F, mediante o preço de 500.000$00 e 1.500.000$00, respectivamente, por escritura pública de compra e venda de 15-12-00, tendo a aquisição sido registada em 9-1-01.

12 - Aquando da assinatura do contrato de compra e venda, o autor entregou aos réus 3.450.000$00 ( resposta ao quesito 1º).
13 - O autor queria fazer a escritura, mas os réus não entregaram os documentos para sua concretização.

14 - Em 1994, os réus e o autor acordaram que o mesmo autor fazia obras na casa de que aqueles eram proprietários, em Bicesse, Cascais..

15 - Autor e réus acordaram que o pagamento dessas obras, no que diz respeito a 3.500.000$00, seria feito através da venda dos lotes de terreno sitos em Santo Estevão, Alenquer, sendo os restantes 500.000$00 em dinheiro.

16 - As obras incluíam a execução de placa, muros, reboco de paredes interiores e exteriores, com o fornecimento de materiais e mão de obra.

17 - Os réus entregaram ao autor, em 1-7-94, 1.500.000$00, a título de adiantamento, tendo essa verba sido movimentada pela "E".

18 - Os réus entregaram a D um cheque, no montante de 750.000$00, destinado ao pagamento de obras.

19 - As quantias de 1500.000$00 e 750.000$00 não foram devolvidas.

20 - As obras ficaram por acabar e apresentaram deficiências.

A questão a decidir consiste em saber se, ao alterar a resposta ao quesito 1º, houve erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, que possa ser censurado por este Supremo, ao abrigo do art. 722, nº2, 2ª parte, do C.P.C., por ocorrer violação do art. 358, nº2, do C.C., que fixa a força probatória da confissão extrajudicial, em documento particular, feita à parte contrária.

Vejamos:

O quesito 1º tem a seguinte redacção:

"Aquando da assinatura do contrato de compra e venda , o autor entregou aos réus 3.450.000$00 ? "

Tal quesito mereceu resposta de "não provado" na 1ª instância, com a seguinte fundamentação, constante do despacho de fls 299.
" Relativamente ao quesito 1º, o tribunal entendeu julgar não provado tal matéria, porque, pese embora constar do contrato promessa a entrega de tal quantia, toda a prova testemunhal massivamente contrariou tal facto, o que analisado conjuntamente com os demais factos relativos às vicissitudes dos negócios respeitantes ao terreno e às obras da casa de Bicesse, permite concluir pela resposta negativa ".

A Relação alterou a resposta negativa a este quesito 1º, considerando-o provado, com base na força probatória plena do que foi declarado no contrato promessa de compra e venda, de cuja cláusula terceira consta que o pagamento será efectuado da seguinte forma:

- "nesta data, a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 3.450.000$00, de que os promitentes vendedores dão a competente quitação ;
- o remanescente do preço em dívida, ou seja, 50.000$00, será pago na data da outorga da escritura de compra e venda ".
A apreciação da força probatória plena de um documento particular constitui matéria de direito, pelo que era lícito à Relação apreciá-la oficiosamente, no âmbito da resposta ao quesito 1º ( arts 659, nº3, 660, nº2 e 713, nº2, do C.P.C.)
Assim, o Acórdão recorrido não conheceu de questão de que não pudesse tomar conhecimento, pelo que não padece da invocada nulidade por excesso de pronúncia a que se refere o art. 668, nº1, al. d) do C.P.C.
Por isso, nessa parte, falece razão aos recorrentes.

Mas será que a Relação decidiu correctamente ao alterar a mencionada resposta, apenas com base na força probatória plena do invocado contrato promessa ?

A resposta terá de ser negativa.

Quanto à força probatória dos documentos particulares, como é o caso do ajuizado contrato promessa de compra e venda, dispõe o art. 376 do C.C., na parte que agora importa considerar:
" 1- O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2 - Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão ".

Mas é óbvio que a eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade das declarações e não também à exactidão das mesmas (Ac. S.T.J. de 3-5-77, Bol. 267-125, Ac. S.T.J. de 6-3-80, Bol. 295-369).
A afirmação dos promitentes vendedores, documentada no contrato promessa, de que lhes foi paga pelo promitente comprador a quantia de 3.450.000$00, como sinal e princípio de pagamento, de que davam quitação, constitui uma confissão, nos termos do art. 352 do C.C.
Trata-se de uma confissão extrajudicial, feita em documento particular, que se considera provada nos termos aplicáveis a tais documentos e, sendo feita à parte contrária ou que a represente, tem força probatória plena - arts 355, nº4 e 358, nº2, do C.C..
Quer isto dizer que, ainda que o contrato promessa não faça prova da realidade do pagamento do sinal, faz prova da confissão desse pagamento, comprovando-se, por esta via, a veracidade do pagamento.
Sublinha-se que se trata de força probatória plena, pois a declaração documentada de recebimento do sinal é feita à parte contrária, ou seja, ao promitente comprador.
A força probatória plena dessa confissão só pode ser contrariada por meio
de prova do contrário, onde se mostre não ser verdadeiro o facto que dela foi objecto - art. 347 do C.C.
Tal significa que os promitentes vendedores são admitidos a destruir a força da confissão de haverem recebido o indicado sinal de 3.450.000$00, através de prova de que na realidade o não receberam.

Ora, os recorrentes, designadamente, nos arts 7 e 28 da sua contestação, para efeito daquela prova do contrário, alegaram que o promitente comprador nunca lhes entregou o questionado sinal de 3.450.000$00 e relacionam o contrato promessa com um contrato para realização de obras no seu prédio, no valor de 4.000.000$00, acrescentando ter sido acordado com o promitente comprador que parte dessas obras, no valor de 3.500.000$00, seria pago com o preço dos lotes prometidos vender e que só os restantes 500.000$00 seriam pagos em dinheiro.

Só que não foi dada oportunidade aos recorrentes para fazerem essa prova do contrário, pois a matéria do artigo 28 da contestação não foi levada à base instrutória.
Daí que, no estado actual do processo, com fundamento na simples força probatória da confissão resultante do contrato promessa, a Relação não pudesse considerar provado o pagamento do sinal, sem previamente admitir a prova do contrário.
Por isso, não é admissível, neste momento, a alteração da resposta ao quesito 1º, unicamente com base na mera prova plena resultante do contrato promessa, pelo que a resposta a tal quesito deve manter-se como "não provado".
Como é sabido, a resposta negativa a esse quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado o facto contrário, tudo se passando como se a respectiva matéria não tivesse sido articulada.
O que se impõe é ampliar a matéria de facto, para indagar se o recorrido nunca entregou aos recorrentes o mencionado sinal de 3.450.000$00, como estes oportunamente invocaram e cujo ónus da prova lhes pertence, tudo com vista a constituir base suficiente para a futura decisão de direito - arts. 347 e 729, nº3, do C.P.C.

O problema que então surgirá é o de saber se essa prova do contrário poderá ser feita por testemunhas ou por presunções judiciais, atento o disposto nos arts 551, 393, nº2, última parte, e 394, nº1, do C.C.
Em tese geral, poderá dizer-se que a proibição da prova testemunhal e por presunções, decorrente dos aludidos preceitos, não tem carácter absoluto, sob pena de conduzir a resultados iníquos.
Vaz Serra ( Bol. 112, págs 193 e 218 e R.L.J. 103, pág. 13), na esteira do direito francês e italiano, defende, por exemplo, que se admita a prova testemunhal desde que ela seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar ou no caso de existir um começo de prova por escrito, isto é, qualquer escrito proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado.
Mota Pinto ( Col. Jur. 1985, III, pág. 9), também escreve:
"Constitui excepção à regra do art. 394 e, por isso, deve ser permitida a prova por testemunhas no caso do facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito.
Também deve ser admitida tal prova testemunhal existindo já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado, quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental ".
Concorda-se com este entendimento, que aliás tem sido seguido pela melhor jurisprudência deste Supremo ( Ac. S.T.J. de 4-3-97, Col. Ac. S.T.J., 1997, 1º, 121 ; Ac. S.T.J. de 23-9-99, Bol. 489-304, Ac. S.T.J. de 17-6-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 2º, 112).
No caso concreto, dir-se-á que nada poderá obstar à admissão da prova testemunhal, para prova do contrário do recebimento do sinal, face à admissibilidade pelo autor, no art. 23 da réplica, do invocado modo de pagamento das obras, bem como aos documentos juntos com a contestação, designadamente ao orçamento apresentado para a feitura dessas mesmas obras na casa dos recorrentes.

Termos em que, concedendo parcial provimento ao agravo, acordam em:

1- revogar a decisão recorrida, na parte impugnada, mantendo a resposta negativa que foi dada ao quesito 1º , na 1ª instância;
2- ordenar que os autos baixem novamente à Relação, para ampliação da matéria de facto e novo julgamento da causa em conformidade com o atrás decidido e o regime que se deixou exposto, nos termos dos arts. 729, nº3 e 730 do C.P.C.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 29 de Novembro de 2005
Azevedo Ramos,
Silva Salazar,
Afonso Correia.