| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. O Tribunal Colectivo da Comarca de ... – Instância Central – Secção Cível e Criminal – ..., procedeu a julgamento para realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas no Processo Comum Colectivo n.º 13847/10.0TDPRT (presentes autos) e nos Processos Comuns nºs 416/10.4JAFAR, 1/11.3GHLSB, 1936/10.6JAPRT e 1748/10.7PBFAR, tendo condenado o arguido AA, ..., ..., nascido a ..., preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ..., por acórdão depositado em 24 de Maio de 2016, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.
2. Deste acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, tendo rematado a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem:
«CONCLUSÕES
I. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido em sede de Cúmulo Jurídico que condenou o arguido na pena única de 15 anos de prisão;
II. O Acórdão em crise está ao arrepio das disposições dos artigos 71.º e 77.º do Código Penal, violando-os frontalmente, revelando-se a pena aplicada desajustada, por excesso, em reporte às balizas legalmente impostas;
III. A medida da pena única é determinada de igual forma à da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do artigo 77.º, nº 1 do Código Penal, a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido;
IV. Relevando, sobretudo, saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso será concebível atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta;
V. O acórdão a quo considera que foram compromissos económicos assumidos enquanto esteve no Porto e deteve estabelecimento comercial associada a relações de convivialidade de carácter desajustado os motivadores e promotores da adopção de conduta ilícita determinante da aplicação das várias condenações parcelares, denotando, igualmente, o arrependimento manifestado pelo arguido
VI. Não se podendo daqui inferir uma tendência criminosa, mas antes várias ocorrências não radicadas na personalidade do arguido
VII. Considerando os factores a ponderar pelo egrégio tribunal para determinação da medida da pena, e levando em linha de conta a jurisprudência e doutrina dominantes, seria adequada a fixação de uma pena única até um máximo de 10 anos de prisão;
3. O Ministério Público na 1.ª instância, em resposta dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, considera que:
«(…).
Salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.
O Ministério Público vem responder ao recurso que o recorrente interpôs do Acórdão cumulatório que o condenou na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.
Decisão condenatória com a qual se concorda inteiramente pois que, da análise do acórdão recorrido, designadamente da aplicação do direito aos factos, não se indicia a existência dos vícios apontados pelo recorrente.
Com efeito, o Tribunal “a quo” apreciou e ponderou todos os elementos necessários à decisão, expondo, de forma completa, os motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, fazendo uma apreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, dando integral cumprimento ao disposto nos artigos 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal.
Vejamos o que, a propósito, se diz no douto acórdão recorrido:
“Ora, no caso concreto dos autos, temos que os factos aqui apreciados e pelos quais o arguido foi condenado são anteriores à data da prolação de todas as decisões condenatórias supra referidas em II.A.1, pelo que é manifesto que nos encontramos numa situação de concurso de crimes. Assim, é claro que estamos perante uma situação em que há que proceder ao cúmulo jurídico da pena imposta nestes autos e aquelas impostas nos processos referido em II.A.1. (Processos nºs 416/10.4JAFAR, 1/11.3GHLSB, 1936/10.6JAPRT e 1748/10.7PBFAR).
Aplicando ao caso dos autos as regras previstas no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal (aplicável ex vi do artigo 78.º, n.º 1 do mesmo diploma), obtemos uma moldura penal abstracta, relativa aos crimes por que foi condenado o arguido nestes autos e no referido processo com o limite mínimo de 5 (cinco) anos de prisão (pena mais elevada das concretamente aplicadas) e o máximo de 25 (vinte cinco) anos de prisão (soma de todas as penas concretamente aplicadas, com o limite máximo referido).
Estabelecida que está a moldura penal do concurso, cabe agora determinar, dentro dos limites referidos, a medida da pena conjunta do concurso, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Para tanto há que atender não só aos critérios gerais da medida da pena ínsitos no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, mas também ao critério especial fixado no n.º 1, do artigo 77.º, do mesmo código – na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
O ilícito global apresenta-se com uma gravidade acima da média, atenta a circunstância do arguido ter cometido trinta e cinco crimes.
Relativamente à personalidade do arguido, há a realçar que este revela desconformidade com o Direito e desrespeito pelas regras básicas de vida em sociedade, atento o número de condenações que já sofreu ao longo da sua vida e bem como o tipo de crimes cometidos.
De realçar que relativamente aos factores problemáticos associados à sua prática criminal, o arguido assume hoje uma postura de arrependimento, embora não acompanhada de qualquer proactividade.
Analisando globalmente a conduta do arguido, verifica-se que as necessidades de prevenção geral são elevadas, relativamente a todos os ilícitos em causa. Tendo em conta que a culpa do arguido manifestada no facto se situa ao nível das necessidades de prevenção geral, e que existem especiais razões de prevenção especial, entende o Tribunal adequado aplicar ao arguido a pena única de 15 (quinze) anos de prisão.”
Ora, apesar da clara fundamentação do acórdão, o recorrente entende que o tribunal colectivo o deveria ter condenado numa pena única até ao máximo de 10 anos de prisão.
Sem razão, a nosso ver.
Vejamos.
Estatui o artigo 40º do Código Penal, no seu n.º 1, que “ A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado.
O legislador oferece aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, do referido diploma legal, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.
Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal.
No que concerne às exigências de prevenção estas variam em função do tipo de criminalidade em causa.
As penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
No caso concreto, o Tribunal, dando cumprimento ao disposto nos artigos 70.º, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal, condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nestes autos e nos processos n.ºs 416/10.4JAFAR, 1/11.3GHLSB, 1936/10.6JAPRT e 1748/10.7PBFAR, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.
Pena única que se julga justa e adequada, pena que não ultrapassa a culpa do recorrente e que está de acordo com os interesses da prevenção, geral e especial, sendo certo que a pena aplicável ao cúmulo jurídico, e relativamente ao arguido, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e como limite mínimo a mais elevada concretamente aplicada, ou seja, a pena a aplicar ao arguido AA deverá ser fixada entre 5 anos de prisão (pena mais elevada das concretamente aplicáveis) e 25 anos de prisão (soma de todas as penas concretamente aplicadas com o limite máximo a que alude o artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).
De acordo com a jurisprudência vertida no acórdão do STJ de 22-09-2004, no processo n.º 1636/04-3ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.
Ora, seguindo tal entendimento jurisprudencial, o Tribunal Colectivo, para a determinação da referida pena única, ponderou as especiais razões de prevenção especial, as elevadas necessidades de prevenção geral, a gravidade acima da média apresentada pelo ilícito global, atenta a circunstância do arguido ter cometido trinta e cinco crimes, a personalidade do arguido reveladora de desconformidade com o Direito e desrespeito pelas regras básicas de vida em sociedade, atento o número de condenações que já sofreu ao longo da sua vida, bem como o tipo de crimes cometidos e a sua postura de arrependimento, embora não acompanhada de qualquer proactividade.
Não se verifica, pois, violação de qualquer norma legal, designadamente, não se observa qualquer violação ao disposto nos artigos 71.º e 77.º do Código Penal.
Em conclusão:
A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal e foi correctamente aplicada face aos elementos constantes dos autos.
Revelando cuidadosa fundamentação, quer quanto à matéria de facto quer no que concerne à matéria de direito.
Expressando uma acertada subsunção dos factos à lei.
E optando por uma pena única que se julga justa e adequada face aos critérios consignados nos artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal.
Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto acórdão recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento.»
4. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal consignou nada ter a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público no sentido do não provimento do recurso.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, nada mais foi dito.
6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, por não ter sido requerida a audiência, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Objecto do recurso e competência do Supremo Tribunal de Justiça
O recorrente limita expressamente o seu recurso à medida concreta da pena unitária que lhe foi aplicada que tem por «desajustada, por excesso», considerando como «adequada a fixação de uma pena única até um máximo de 10 anos de prisão»
O recurso foi interposto para o Tribunal da Relação de Évora. Erradamente, porque, interposto de acórdão do tribunal colectivo que aplicou pena superior a cinco anos e visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, a competência para conhecer do recurso pertence ao Supremo Tribunal de Justiça – artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Correcta foi, pois, a decisão proferida no processo de remessa directa do recurso a este Supremo Tribunal (fls. 1175).
2. Os factos
Segundo a matéria de facto considerada no acórdão recorrido, o arguido Mantêm-se os trechos destacados e em itálico no original.:
«foi condenado nestes autos de Processo Comum Colectivo que correm termos sob o n.º 13847/10.0TDPRT nesta Instância Central da Comarca de Portalegre (J3) por acórdão de 12 de Outubro de 2015 e já transitado em julgado, como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva.
Tal condenação fundou-se nos seguintes factos:
“1. Em circunstâncias não apuradas, entre os dias 28 e 30 de Agosto de 2010, o arguido entrou na posse do impresso de cheque cruzado com o nº. ..., do Banco ..., Sucursal ..., conta nº. ..., pertencente ao BB CS, por este emitido em ..., no dia 26 de Agosto de 2010, pelo valor de € 23.512,04 (vinte e três mil quinhentos e doze euros e quatro cêntimos), assinado pelo próprio e à ordem de CC & Cª. Lda.
2. Foi tal impresso de cheque, no dia 28 de Agosto de 2010, colocado pelo ofendido dentro de um envelope dirigido à empresa beneficiária do cheque e feito colocar na caixa postal própria, existente na Estação dos Correios de ..., sendo que o destinava à realização de um pagamento.
3. Na posse do cheque referido em 1., o arguido, ou alguém com o seu conhecimento, alterou, por acrescento e sobreposição de traços o nome original manuscrito no campo documental “à ordem de” – que era CC Cª. Lda., – para CC, sendo que o efectuou em termos aptos a inviabilizar a determinação de origem da letra por comparação.
4. Fê-lo deliberada, livre e conscientemente, sabendo-se detentor ilegítimo do documento e não autorizado àquela alteração, por si ou por intermédio de outrem, no propósito de criar a aparência de um cheque emitido à ordem de CC, alcançando assim, com o correspondente prejuízo do titular da conta, o pagamento pelo Banco, a débito dessa conta, do montante nele inscrito.
5. Em vista do resultado pretendido, escreveu o arguido, ou alguém com o seu conhecimento, no verso do cheque referido em 1º., no local apto ao endosso, o nome de CC e escreveu ou fez escrever como conta a creditar a nº. ..., também do Banco ... e dirigiu-se o arguido no dia 30 de Agosto de 2010, ao Balcão de ....” (Rua ...), apresentando o referido cheque.
6. Apresentou-o, assim, o arguido numa das caixas do banco, entregando, ao funcionário que o atendeu, o cheque e levando o referido funcionário, convicto de que se tratava de um cheque regularmente endossado e legitimamente apresentado, a depositá-lo à ordem da pessoa pelo arguido indicada e a creditar o respectivo valor, na conta nº. ..., existente em nome do arguido AA, na sucursal de ..., do Banco ..., conforme resulta de fls. 88 vº. e do documento de suporte a tal depósito de fls. 203 vº., onde pelo seu punho escreveu no local destinado à assinatura o seu nome, AA.
7. Com tal comportamento, agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, no propósito alcançado de levar o funcionário do banco, através da aparência por ele criada, ou por alguém com o seu conhecimento, de estar a proceder à apresentação de um legítimo cheque de que era portador, a depositá-lo, como depositou (a débito da conta referida em 1. e a crédito da conta referida em 6.), a quantia de € 23.512,04 (vinte e três mil quinhentos e doze euros e quatro cêntimos), bem sabendo que esta não lhe era devida.
8. Conhecia o arguido estarem-lhe vedadas tais condutas.”
[…]
Além da condenação sofrida nos presentes autos, o arguido sofreu anteriormente a seguinte condenação transitada em julgado:
1) Foi condenado, por acórdão proferido em 26 de Novembro de 2013, transitado em julgado a 15 de Janeiro de 2014, pela prática de 1 (um) crime de crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão – Processo n.º 416/10.4JAFAR.
2) A condenação referida no ponto anterior assentou na seguinte factualidade:
“1. No dia 17.09.2010 no interior da farmácia ..., sita no ..., a assistente DD, emitiu, preencheu e assinou, a favor da "..." o cheque n.º ..., no valor de 44.768,82€, sob a conta n.º ... de que a sociedade Unipessoal "DD Unipessoal, Lda", é titular no banco ...., agência de ....
2. A assistente preencheu ainda uma carta pré-impressa, dirigida à ...., onde informava que juntava à mesma o cheque supra descrito, para pagamento das facturas relativas a Julho de 2010, solicitando a acusação da carta e envio do recibo respectivo.
3. A assistente colocou o cheque e a carta supra descritas no interior de um envelope que endereçou à "...".
4. De seguida, entre as 20h30m e as 22hOOm, a assistente saiu da farmácia e dirigiu-se à estação dos CTT sita na Avenida ..., e colocou esse envelope com os documentos supra descritos na caixa de recolha de correio, com abertura para o exterior, existente nessa estação.
5. Sucede que, entre o momento em que a assistente colocou a carta supra descrita na caixa de recolha de correio da estação dos CTT sita na ... (sexta-feira à noite), e o dia 20.09.2010 (segunda-feira), desconhecidos dirigiram-se a essa caixa e partiram a fechadura da porta exterior, retirando do interior da caixa de recolha de correio o envelope que a assistente deixara na mesma, fazendo seus a carta e o cheque, documentos que estavam no interior do envelope.
6. Na posse desses objectos, abandonaram o local.
7. Em momento não concretamente apurado, mas que se situa entre 17.09.2010 e 20.09.2010, o arguido EE, aproveitando o facto de ter na sua posse o cheque n.º ..., no valor de 44.768,82€, supra descrito, que obteve de forma não concretamente apurada, fogo decidiu elaborar um plano, a que aderiu depois o arguido AA e com o qual ambos concordaram, para poderem aproveitar-se desse facto para se apropriarem do montante de 44.768,82€, escrito no cheque.
8. Após indivíduo cuja identidade se não apurou em concreto ter escrito, na zona destinada ao beneficiário do cheque, por cima da palavra "...", o nome "FF", uma vez que este nome, fictício, era o que melhor encaixava nas letras que compunham a palavra "...", e no verso do cheque, na zona destinada ao endosso, ter escrito novamente "FF", como se duma assinatura se tratasse, no dia 20.09.2010 (segunda-feira), o arguido EE dirigiu-se a uma máquina de Self Banking, sita junto do Balcão do Banco ..., munido do cheque supra descrito e do seu cartão de débito associado à conta n.º ... desse banco, por si titulada.
9. Aí chegado, e após introduzir o cartão na máquina self-banking e o seu código pin secreto, o arguido procedeu ao depósito do cheque supra descrito e alterado da forma descrita.
10. O montante de 44.768,82€ foi efectivamente creditado nessa sua conta bancária, à custa da conta bancária n.º ... de que a assistente é titular no banco ...
11. Ainda em prossecução do plano supra descrito, no dia 21.09.2010, o arguido AA dirigiu-se ao balcão da... e contratou com aquele banco a abertura de uma conta à ordem nova, à qual foi atribuído o n.º .....
12. No dia 23.09.2010, o arguido EE dirigiu-se a uma máquina Multibanco - ATM, sita em ..., munido do seu cartão de débito associado à conta n.º ... do banco ...., por si titulada.
13. Aí chegado, e após introduzir o cartão na máquina ATM e o seu código pin secreto, o arguido ordenou a transferência do montante de 19.000€, valor proveniente do cheque descrito, para a conta n.º ... que o co-arguido AA tinha acabado de abrir.
14. Os arguidos procederam a vários levantamentos, em diversos balcões do banco ..., bem como a transferências bancárias, fazendo seu o montante global de 44.768,82€, que usaram para benefício dos próprios, tudo entre os dias 20 e 23.09.2010.
15. Bem sabiam os arguidos que o cheque n.º ..., no valor de 44.768,82€, sob a conta n.º ... tinha sido emitido a favor da "...", que o mesmo não se destinava aos arguidos e que agiam contra a vontade e sem o conhecimento da assistente, ofendida nos autos.
16. O arguido EE utilizou o cheque que tinha sido alterado da forma supra descrita, tendo ambos os arguidos realizado diversas operações bancárias para se aproveitarem da vantagem económica resultante do mesmo, situação que não desconheciam.
17. Mais sabia o arguido EE que, desta formal punha em causa a segurança e credibilidade dos cheques como meio de pagamento, pois sabia que, ao alterar e utilizar o cheque como descrito, estava a emitir uma ordem de pagamento, a que o arguido AA aderiu para facilitar o processo de levantamento, e por esse motivo iam provocar prejuízos patrimoniais a terceiros, no valor do cheque, bem sabendo que tinha sido alterado, e lograram alcançar um benefício ilegítimo para os próprios no mesmo valor.
18. O arguido EE, ao proceder ao depósito do cheque e ambos os arguidos ao procederem às posteriores transferências bancárias, sabiam que agiam com intenção concretizada de obter um enriquecimento ilegítimo à custa da assistente, no valor titulado por esse cheque ou seja, 44.768, 82€.
19. Mais sabiam os arguidos que o montante titulado por aquele cheque apenas foi creditado nas suas contas à custa da assistente, porque fora alterado o mesmo cheque, criando assim um erro sobre a veracidade do preenchimento e determinando o banco ... a debitar esse montante da conta da assistente e a credita-lo nas suas.
20. Em tudo acima descrito, agiram os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços, e de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, às quais foram indiferentes.”
3) Foi condenado, por acórdão proferido em 19 de Julho de 2013, transitado em julgado a 12 de Março de 2015, pela prática de:
- 1 (um) crime de associação criminosa, na pena de 1 ano e seis meses de prisão;
- 1 (um) crime de roubo qualificado, na pena de 4 anos de prisão.
- 2 (dois) crimes de roubo qualificado, na pena de 4 anos de prisão, por cada um deles.
- 1 (um) crime de roubo qualificado, na pena de 4 anos de prisão.
- 1 (um) crime de roubo qualificado, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
- 2 (dois) crimes de roubo qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles.
- 1 (um) crime de roubo simples, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
- 2 (dois) crimes de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, por cada um deles.
- 2 (dois) crimes de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles.
- 4 (quatro) crimes de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, por cada um deles.
- 1 (um) crime de falsificação de documento, na pena de 10 meses de prisão.
- 1 (um) crime de burla qualificada, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
- 1 (um) crime de receptação, na pena de 10 meses de prisão.
- 5 (cinco) crimes de falsificação de documento, na pena de 10 meses de prisão, por cada um deles.
- 1 (um) crime de detenção de arma proibida, na pena de 8 meses de prisão.
- 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 12 anos de prisão – Processo n.º 1/11.3GHLSB.
4) A condenação referida no ponto anterior assentou na seguinte factualidade:
“A partir de 15/6/2010 (e até 02/5/2011) os arguidos AA, GG, HH, EE, conhecido por "...", II, e JJ acordaram entre si em unir as suas vontades e os seus esforços para, em actividades e actos a executarem em conjunto, mediante a utilização de violência física, intimidação e, caso fosse necessário, arruas de fogo e outras, se apropriarem contra a vontade dos seus detentores, de viaturas automóveis topo de gama que posteriormente utilizariam para se deslocarem a locais onde estivessem instalados terminais de A TM, vulgo caixas multibanco.
Estes arguidos visavam arrombar os terminais ATM ou retirá-los dos locais onde se encontravam instalados para depois retirarem do seu interior as gavetas onde estavam notas do BCE, as quais repartiriam entre si.
Os veículos subtraídos/roubados por esses arguidos seriam por eles utilizados para se deslocarem de e para os locais onde estivessem instalados os terminais ATM, sendo que seriam sempre utilizados dois veículos, um como meio de transporte desses arguidos e outro, com uma mala maior, que lhes permitisse levar no seu interior o material necessário ao arrombamento dos terminais ATM e para o transporte das gavetas com dinheiro que retirariam dos mesmos terminais.
Como actividade paralela, alguns desses arguidos acordaram em dirigirem-se a vários locais (residências e postos de abastecimento de combustível) para, mediante a utilização de violência física, intimidação e, caso fosse necessário, armas de fogo e outras, se apropriarem, contra a vontade dos seus detentores, do dinheiro, outros valores e bens que aí encontrassem.
2.º
Os 1°, 4° e 11° arguidos também acordaram entre si cm quebrar e abrirem marcos de correio e receptáculos de correspondência das estações de correios, com o propósito de se apropriarem da correspondência contida no seu interior, nomeadamente, vales de correio, cheques e outros títulos de crédito.
Na sequência da apropriação dos referidos títulos de crédito, os 1°, 4° e 7º arguidos simulavam as assinaturas dos beneficiários forjando os endossos e procediam ao depósito bancário dos títulos de crédito e levantando de seguida as quantias neles tituladas.
Para abrirem as contas bancárias onde depositavam os cheques e posteriormente procederem de seguida ao levantamento das quantias neles titulados, os 1° e 4° arguidos utilizavam pessoas por si previamente escolhidas, com prevalência para pessoas de débil situação socioeconómica, a quem recompensavam com algum dinheiro.
3.º
Foi assim que o arguido AA, em data não apurada, contactou a arguida LL propondo-lhe que a mesma abrisse várias contas em nome dela onde seriam depositados os referidos cheques, o que mesma aceitou, passando a colaborar com os 1º e 4° arguidos, concretizando os fins que esses elementos do grupo se propunham alcançar.
4.°
A estrutura, organização e modo de funcionamento do grupo constituído pelos seis primeiros arguidos, obedecia a regras rígidas, aceites por todos os elementos do grupo.
O grupo estava estruturado de modo hierárquico.
Os arguidos GG, EE, HH, II, e JJ participaram directamente nas acções desenvolvidas pelo grupo.
5.º
Para melhor alcançar os seus objectivos o grupo dispunha de apoios logísticos na zona de ..., designadamente:
a) o Armazém n.º ..., arrendado pelo arguido HH e com contrato de fornecimento de electricidade em nome do arguido EE;
b) duas garagens arrendadas, no dia 1 de Abril de 2011 pelos arguidos EE e AA, sitas na Rua ..., em ...tendo os mesmos logo pago em numerário as rendas correspondentes a três meses de arrendamento;
c) as residências de alguns dos seus elementos, sitas nas localidades do... e do...;
d) a garagem sita na Rua ...;
e) a garagem sita na Rua ....
6.º
Os seis primeiros arguidos utilizavam estes imóveis para depósito do material que era necessário ao cometimento dos ilícitos por si praticados (rebarbadoras, marretas, pés-de-cabra, extintores, embalagens de óleo e roupa), bem como para guarda dos veículos que subtraíam aos seus possuidores.
Os seis primeiros arguidos acima identificados planeavam os ataques às caixas ATMs e visando a subtracção do dinheiro ali guardado, saíam das garagens ou do armazém atrás referidos fazendo-se transportar em veículos adiante referenciados já encapuzados, enluvados e envergando fatos de treino, por forma a não serem identificados por quem visse as gravações dos circuitos de gravação que eventualmente estivessem nos locais onde os arguidos agiam.
7.º
Todos os seis membros do grupo definiam previamente as acções que levavam a cabo, recebendo instruções.
A concreta execução das várias acções do grupo decorria durante o período nocturno, sendo que os seis primeiros arguidos se faziam deslocar, normalmente, em dois veículos de alta cilindrada e velocidade que subtraíam contra a vontade dos seus detentores, servindo um dos veículos de carro de apoio, dado que em caso de perseguição pelas forças policiais, podiam conduzir o veículo por forma a travar o avanço dos carros da policia dando fuga ao veículo onde tinham o dinheiro.
Os seis primeiros arguidos levavam sempre consigo várias peças de roupa que trocavam após a prática dos crimes, nomeadamente camisolas, capuzes e luvas e transportavam também rebarbadoras equipadas com discos próprios para cortar os terminais A M, bem corno extintores, que depois utilizavam para inutilizar qualquer vestígio biológico que deixassem nos veículos em que se faziam transportar ou mesmo aspergindo-os contra as viaturas policiais em caso de perseguição pondo em perigo quer os agentes policiais quer os utentes da via pública.
Os mencionados elementos do grupo faziam-se deslocar nos referidos veículos com as cabeças parcialmente tapadas, com camisolas, cachecóis, lenços ou gorros, e calçando luvas, por forma a impedirem o seu reconhecimento.
8.º
Logo que subtraíam um veículo de alta cilindrada, os seis primeiros arguidos, utilizando um outro veículo de apoio, deslocavam-se para um local previamente estudado onde sabiam encontrar-se instalada uma caixa ATM.
Ali chegados, alguns dos elementos do grupo, com as cabeças parcialmente tapadas e utilizando luvas, entravam no interior dos estabelecimentos e procediam de imediato ao corte da caixa ATM, retirando o dinheiro do cofre ou, noutros casos, arrancavam a caixa ATM e carregavam-na numa das viaturas que conduziam e que depois abriam apoderando-se do dinheiro contido nos cofres.
Logo que conseguiam apoderar-se do dinheiro contido nas caixas ATM ou se apercebiam da presença de agentes policiais, os elementos do grupo punham-se de imediato em fuga conduzindo os veículos a grande velocidade e dirigiam-se de imediato para a margem sul do Rio Tejo, passando pelos pórticos das portagens.
Os veículos utilizados pelos arguidos para a prática de furto de outros veículos e/ou dos terminais ATM, eram escondidos no armazém ... e nas garagens sitas na Rua ..., onde também eram guardadas as rebarbadoras, marretas, pés-de-cabra, extintores, embalagens de óleo e as roupas utilizadas na prática dos crimes.
9.º
Quando abandonavam os veículos por si utilizados e/ ou os locais onde tinham subtraído as caixas ATM, os seis primeiros arguidos aspergiam extintores de incêndio, a fim de destruírem eventuais vestígios físico-químicos e dificultar a sua identificação e o trabalho dos agentes públicos encarregues da investigação criminal.
Com o mesmo objectivo, os seis primeiros arguidos colocavam nos diversos veículos que conduziam chapas de matrícula com inscrições de matrícula correspondentes a outros veículos automóveis.
10.º
Para reconhecimento dos locais apontados como eventuais alvos de subtracção ilícita, os seis primeiros arguidos utilizavam, por vezes, viaturas de aluguer, como foi o caso:
a) do aluguer do veículo Renault Clio, de cor preta, com a matricula ...-JG-..., alugado pelo arguido EE à empresa "HERTZ" do aeroporto de Lisboa, que perfez a distância de 2.362 quilómetros entre os dias 26 e 31/03/2011.;
b) do aluguer do veículo Toyota Avensis, com a matrícula ...-IX-, alugado pelo arguido II à empresa "..., entre os dias 15 e 20/03/2011.
11.º
O grupo constituído pelos seis primeiros arguidos, apesar de todos serem originários do distrito de Setúbal, actuava em todo o território nacional, quer na subtracção de veículos, quer na destruição de terminais ATM e na subtracção do dinheiro guardado no seu interior.
Os 1°, 4°, 7a e 11° arguidos actuaram em todo o território nacional na subtracção de correspondência, depósito de chegues e apropriação dos montantes neles titulados.
Os seis primeiros arguidos deslocavam-se por todo o território nacional em veículos que se moviam a alta velocidade, trocando, por via de subtracção ilícita, de veículos e com subtracções do dinheiro de caixas ATMs.
Os mencionados seis primeiros arguidos dividiam entre si o dinheiro que obtinham com a subtracção das caixas ATM.
Os 1°, 4°, 7º e 11° arguidos dividiam entre si o dinheiro que obtinham com o depósito de cheques e com o levantamento dos montantes nele titulados.
Nenhum dos seis primeiros arguidos trabalhava de forma regular ou tinha outro modo regular de obter rendimentos, sustentando-se com o cometimento de crimes contra o património.
12.º
O grupo formado pelos arguidos AA, GG, HH, EE e II, actuou entre 15 de Junho de 2010 e o dia 2 de Maio de 2011, data em que os cinco primeiros arguidos foram detidos.
13.º
Os arguidos AA, GG, HH, EE, e II idealizaram e quiseram criar, entre todos, um grupo cuja finalidade, por todos pretendida e alcançada, era obterem elevadas quantias monetárias com a prática de factos qualificados como crimes (subtracção de veículos e do dinheiro guardado no interior das caixas ATM) e agiram de forma a concretizar tal desiderato, o que alcançaram.
14.º
A arguida LL quis juntar-se aos 1º e 4º arguidos, cuja finalidade conhecia e aceitou como sua.
15.º
Auxiliou esses outros arguidos na sua concretização e agiu de forma a concretizar tal desiderato, o que alcançou.
16.º
Na execução dos planos acordados entre os supra aludidos arguidos, praticaram os seguintes factos:
Apenso nuipc.284/10.6.JA.BRG
17.º
No dia 15 de Junho de 2010, cerca das 17H30m, os arguidos AA, EE e terceiro não identificado faziam-se transportar num veículo de marca Audi, modelo A3, de cor preta, na Rodovia de ... e, na execução do previamente acordado entre os três, imobilizaram o mesmo veículo, no posto de abastecimento de combustível da GALP.
18.º
De imediato, dois dos mencionados indivíduos saíram do veículo e dirigiram-se à loja da estação de serviço, onde se encontrava a trabalhar a ofendida MM.
Um dos mesmos ficou no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais e possibilitar uma eventual fuga.
Um dos dois que entraram na loja empunhou um objecto semelhante a uma arma de fogo que apontou na direcção da MM ao mesmo tempo que lhe dizia “dá pra cá a massa, só queremos a massa, a massa" e, para disfarçar a sua voz falou com pronúncia brasileira.
19.º
Com receio de ser atingida a tiro e de ficar ferida ou até de morrer se não obedecesse, a MM abriu a caixa registadora e dai retirou várias notas. Impaciente com o tempo que a ofendida demorava, um dos mencionados indivíduos passou para o outro lado do balcão e retirou das mãos da MM o dinheiro que esta segurava e do interior da caixa registadora todo o dinheiro que aí se encontrava, apoderando-se assim, na posse da quantia de €-980,00.
Ao mesmo tempo, o outro que entrou no estabelecimento dirigiu-se ao ofendido NN e exigiu-lhe que se deitasse no chão, o que este fez com receio de ser atingido a tiro e de ficar ferido ou até de morrer se não obedecesse. O mesmo exigiu ao ofendido NN a entrega do seu telemóvel, de marca Samsung, no valor de €-159,90. Assustado e temendo pela sua segurança, o ofendido entregou-lhe o seu telemóvel.
20.º
Em acto contínuo, estes dois indivíduos exigiram aos dois ofendidos que entrassem num pequeno escritório, ao mesmo tempo que um deles exigiu à ofendida a entrega do seu telemóvel ao que esta obedeceu, por temer pela sua segurança, entregando-lhe então o telemóvel de marca Nokia, modelo 5800, no valor de €-469,00.
Na posse dos telemóveis e do dinheiro, os dois indivíduos abandonaram a loja e entraram no veículo AUDI A3, onde os aguardava o terceiro.
Na posse dos referidos bens e valores que fizeram seus, integrando-os nos seus patrimónios, os três indivíduos, onde se incluíam os arguidos EE e AA, ausentaram-se do local no mesmo veículo.
O estabelecimento e a quantia subtraída pelos aludidos arguidos e terceiro eram pertença da ofendida OO, Limitada.
21.º
Os três agiram com a intenção de integrar no seu património todo o dinheiro e outros objectos de valor que conseguissem retirar do interior da loja e das pessoas que aí estivessem, sabendo que estes bens e valores não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos donos.
Os mesmos representaram a possibilidade de, em conjunto, apontarem um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo a duas pessoas, para assim lhes anularem a capacidade de resistência e as constrangerem a não oporem resistência à subtracção de bens e valores e agiram com o propósito de concretizarem tal desejo, o que lograram concretizar.
O arguido AA não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que legalmente a habilitasse a conduzir o referido veículo.
Apenso nuipc 1235/10.3JA.PRT
22.º
No dia 9 de Agosto de 2010, cerca das 22H00, na execução de plano previamente concertado, dois indivíduos não identificados dirigiram-se, num veículo de marca Audi, modelo A3, de cor preta, para o parque de estacionamento junto do Ginásio ... e aí imobilizaram a viatura.
A determinada altura avistaram o ofendido PP que se dirigiu ao seu veículo de marca Audi, modelo A3, de cor cinzenta, com a matrícula ...-QH estacionado no mesmo local.
23.º
Logo que o ofendido abriu a porta e entrou para o interior do seu veículo, tornando o lugar do condutor, os dois indivíduos saíram então para o exterior e dirigiram-se ao veículo do ofendido.
Foi então que um deles abriu a porta direita do veículo e apontou na direcção do ofendido um objecto exteriormente em tudo semelhante a uma verdadeira arma de fogo (pistola), ao mesmo tempo que lhe dizia para sair do veículo.
De seguida, o outro abriu a porta esquerda do veículo do ofendido, agarrou-o e puxou-o para o exterior dizendo-lhe para sair do veículo.
O ofendido, com receio de ser agredido a tiro e de ficar ferido ou até de morrer, obedeceu saindo do veículo.
De imediato, um dos mesmos tomou o lugar do condutor do veículo de marca Audi, modelo A3, de cor cinzenta, com a matrícula ...-QH, pô-lo em funcionamento e ausentou-se do local.
Ao mesmo tempo, o outro tomou o lugar do condutor do veículo de marca Audi, modelo A3, de cor preta, onde se fazia transportar, iniciou a marcha do mesmo e foi no encalço do veículo conduzido pelo primeiro.
24.º
O veículo de marca Audi, modelo A3, de cor cinzenta, com a matrícula ...-QH era pertença da ofendida QQ e valia à data o montante de €-11.000,00. No interior do veículo estavam um saco de desporto, um aparelho GPS de marca Conceptronic, e um leitor portátil de DVD no valor global de € 400,00, os quais eram pertença do ofendido PP.
Os dois indivíduos não identificados fizeram seus o veículo e todos os demais objectos acima descritos, integrando-os nos seus patrimónios.
25.º
Agiram com a intenção de integrarem nos seus próprios patrimónios o veículo referido e outros objectos de valor do ofendido, sabendo que estes bens não lhes pertenciam e que não tinham autorização do seu legítimo possuidor para os actos que praticaram.
Os mesmos representaram a possibilidade de, em conjunto, utilizarem violência física e um objecto exteriormente em tudo igual a uma arma de fogo, como meio de impedirem uma pessoa de opor resistência à subtracção do veículo e demais bens descritos e assim os poderem subtrair, tendo agido com intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar.
Apenso nuipc.1295/10.7.JA.PRT
26.º
No dia 15 de Agosto de 2010, cerca das 22H40, os arguidos AA e EE, acompanhados de outro elemento não identificado, faziam-se transportar em veículo de marca Audi, modelo A3, de cor preta, na Rua .... e, na execução de prévio acordo elaborado entre os três, imobilizaram-no no posto de abastecimento de combustível da GALP.
27.º
Dois dos mesmos, incluindo (pelo menos) um dos arguidos, saíram da viatura e dirigiram-se à loja da estação de serviço, onde se encontrava a trabalhar a ofendida RR.
O terceiro ficou no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais arguidos e possibilitar uma eventual fuga.
Os dois que entraram na loja, de imediato gritaram para todos se deitarem no chão.
N o local encontravam-se os ofendidos SS e TT que ficaram perplexos com a situação e não obedeceram.
De imediato, um dos dois que entraram empunhou e apontou na direcção dos dois ofendidos um objecto exteriormente semelhante a uma arma de fogo.
Estes com receio de serem atingidos a tiro e de ficarem feridos ou até de morrerem, obedeceram e deitaram-se no chão até os dois mencionados indivíduos abandonarem o local.
Um deles apontou o objecto que empunhava na direcção da RR ao mesmo tempo que rodeava o balcão. Dirigiu-se à caixa registadora, de onde retirou a quantia de €-52,00.
28.º
De seguida, o mesmo perguntou à ofendida pelo resto do dinheiro ao que a mesma respondeu que não havia mais dinheiro. O outro indivíduo exigiu à ofendida que lhe entregasse os maços de tabaco, o que esta fez com receio de ser atingida a tiro e de ficar ferida ou até de morrer se não obedecesse.
A ofendida entregou vários maços de tabaco ao mencionado indivíduo, no valor global não inferior a €-50,00.
Ao mesmo tempo, o outro indivíduo agarrou no telemóvel de marca Sony Ericksson, no valor de €-139,90, pertença da ofendida.
29.º
Em acto contínuo, os dois abandonaram a loja e dirigiram-se para junto do terceiro que os aguardava no interior do veículo.
Na posse dos referidos bens e valores que fizeram seus integrando-os nos seus próprios patrimónios os dois aludidos arguidos (1º e 4º) e o seu companheiro ausentaram-se do local no mesmo veículo, o qual era conduzido por um deles.
O estabelecimento e a quantia subtraída pelos ditos arguidos e terceiro eram pertença da ofendida .... - Gestão e Comércio de Produtos Petrolíferos, Limitada.
30.º
Os 1º e 4° arguidos agiram com a intenção de integrarem nos seus patrimónios todo o dinheiro e outros objectos de valor que conseguissem retirar do interior da loja e das pessoas que aí estivessem, sabendo que estes bens e valores não lhes pertenciam e que não tinham autorização dos seus legítimos possuidores para os actos que praticaram.
Os mesmos arguidos representaram a possibilidade de, em conjunto com um terceiro indivíduo, apontarem um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo a uma pessoa, para assim lhe anularem a capacidade de resistência e a constrangerem a não opor resistência à subtracção de bens e valores e agiram com o propósito de concretizarem tal desejo, o que lograram concretizar.
Os dois ids. arguidos representaram a possibilidade de, em conjunto com um terceiro indivíduo, apontarem um objecto em tudo semelhante a urna arma de fogo a duas pessoas para as obrigarem a deitar-se no solo contra a sua vontade e agiram com o propósito de concretizarem tal desejo, o que lograram concretizar.
Apenso nuipc.747/10.3.PB.STR
31.º
No dia 20 de Agosto de 2010, cerca das 00H30, o arguido AA, acompanhado de outros dois indivíduos não identificados, deslocaram-se em veículo de marca Audi, modelo A3, para a Rua ... e, na execução de prévio acordo elaborado entre os três, imobilizaram o veículo na mesma artéria.
O arguido AA e os outros dois indivíduos não identificados saíram do veículo e dirigiram-se ao ofendido UU que se encontrava junto da porta de entrada da sua residência, sita no n.º 1 da mesma artéria.
Um dos três empunhou e apontou na direcção do ofendido um objecto exteriormente semelhante a uma arma de fogo, ao mesmo tempo que lhe dizia para abrir a porta da residência e não fazer barulho.
O ofendido, com receio de ser atingido a tiro e de ficar ferido ou até de morrer, obedeceu e abriu a porta da sua residência para onde entrou seguido do 1º arguido e dos seus acompanhantes. Surgiu no local a ofendida VV cônjuge do ofendido, sendo que um dos três ordenou aos dois que se deitassem no chão, o que fizeram com medo de serem alvejados.
32.º
De seguida, o arguido AA e os outros dois indivíduos não identificados passaram revista a todas as divisões da. residência dos ofendidos e daí retiraram:
a) uma playstation 3 no valor de €-200,00;
b) um computador portátil de marca ACER no valor de €-300,00;
c) um relógio de marca POLICE, no valor de €-300,00;
d) um fio de ouro amarelo, com malha grossa e com uma cruz e um Cristo no valor de €-1.750,00;
e) um telemóvel de marca SAMSUNG, modelo SGH-C520 com o IMEI ..., que usava cartão SIM n.º ..., no valor de €-30,00;
f) um telemóvel NOKIA, no valor de €-20,00;
g) um telemóvel LG, IMEI ..., que usava cartão SIM n.º ... e cartão SIM n.º ..., no valor de €-50,00;
h) a quantia de €-200,00 em dinheiro;
i) um conjunto de três chaves, duas chaves do veículo de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ...-BI-... e uma chave do veículo BMW, matricula ...-BI-..., com porta chaves da Jaguar.
Por várias vezes o 1° arguido e os seus companheiros perguntaram aos dois ofendidos onde estava o dinheiro e estes responderam que não possuíam dinheiro.
Os bens e valores acima descritos eram pertença dos dois ofendidos.
33.º
Em acto contínuo, o arguido AA e os seus companheiros ordenaram ao ofendido que se despisse e calçasse os chinelos, sendo que este temeu pela sua vida e, apesar de obedecer, aproveitou um momento de distração do arguido e dos seus companheiros e fugiu para a via pública a gritar por socorro, apesar de já estar apenas de cuecas.
De imediato, o arguido AA e os seus companheiros abandonaram a residência dos ofendidos e entraram para o referido veículo de marca Audi, modelo A3, e para o veículo de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ...-BI-..., do qual tinham retirado a chave no interior da residência do ofendido.
Na posse do veículo Seat e dos referidos bens e valores que fizeram seus integrando-os nos seus próprios patrimónios o arguido AA e os seus companheiros ausentaram-se do local no mesmo veículo.
O veículo de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ...-BI-... era pertença do ofendido e valia à data o montante de €-12.000,00.
34.º
O arguido AA agiu com a intenção de integrar no seu património todo o dinheiro e outros objectos de valor que conseguisse retirar do interior da residência dos dois ofendidos, sabendo que estes bens e valores não lhe pertenciam e que não tinha autorização dos seus legítimos possuidores para os actos que praticou.
O mesmo arguido representou a possibilidade de, em conjunto com outros dois indivíduos, apontar um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo a duas pessoas, para assim lhes anular a capacidade de resistência e as constranger a não oporem resistência à subtracção de bens e valores e agiu com o propósito de concretizar tal desejo, o que logrou alcançar.
Apenso nuipc.285/10.4.GD.CTX
35.º
No dia 19 de Outubro de 2010, cerca das 23H30, na Rua ..., três indivíduos não identificados, encapuzados e enluvados, dirigiram-se a XX que ali tinha acabado de estacionar o veículo de marca Mercedes, modelo CLS, de cor preta e com a matrícula ...-DO-... e, após o agredirem com socos e pontapés, projectaram-no ao solo.
De seguida, os três indivíduos retiraram ao XX as chaves do mesmo veículo, introduziram-se nele e iniciam a marcha conduzindo o veículo para parte incerta.
Os indivíduos fizeram seu o veículo em questão.
36.º
No dia 21 de Outubro de 2010, cerca das 03H16, seis indivíduos, não identificados, faziam-se transportar no veículo de marca Mercedes, modelo CLS, de cor preta e com a matrícula ... na Auto-estrada 1, no sentido de norte para sul e, na execução de prévio acordo elaborado entre os seis, imobilizaram o veículo no posto de abastecimento de combustível da GALP, em Aveiras de Cima.
37.º
De imediato, cinco desses indivíduos não identificados saíram do veículo e dirigiram-se à loja da estação de serviço, onde se encontravam a trabalhar as ofendidas YY, ..., ... e o cliente ....
Um dos seis permaneceu no interior do veículo com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais arguidos e possibilitar uma eventual fuga. Outro dos companheiros dos arguidos ficou em vigilância à porta da loja a fim de verificar a eventual aproximação de terceiros.
Todos os seis estavam com as caras cobertas e as mãos enluvadas como forma de não serem reconhecidos e munidos com rebarbadoras, pés-de-cabra, marretas e outras ferramentas.
Enquanto deles se dirigiram à caixa ATM e com a rebarbadora iniciaram o corte do metal e do betão que ladeavam o êmbolo central da caixa, dois outros, na posse de dois extintores, dirigiram-se aos ofendidos ZZ e AAA e disseram-lhe "não lhes fazemos mal nenhum, mas deitem-se no chão". Com receio de serem agredidos, os dois ofendidos obedeceram aos mesmos dois e deitaram-se no chão.
38.º
Os mesmos dois abriram a gaveta da caixa registadora e daí retiraram todo o dinheiro que encontraram.
Subitamente surgiu no local a ofendida YY, que era a gerente do estabelecimento e um dos seis, ao vê-la, de imediato lhe disse" dou-te com o extintor na cabeça se não fazes o que te mando, senta-te no chão". Com receio de ser agredida, a ofendida obedeceu ao mesmo e sentou-se no chão.
Um dos seis deslocou-se ao escritório e retirou do cofre todo o dinheiro que ali encontrou, o qual colocou num saco juntamente com o dinheiro que tinha sido retirado da caixa registadora. No total, os dois mencionados indivíduos retiraram da caixa registadora e do cofre a quantia de €-9.500,00.
39.º
Um dos seis dirigiu-se à cozinha do estabelecimento e viu que ali se encontrava a ofendida BBB, pelo que lhe ordenou que se dirigisse para o balcão e se sentasse no chão junto aos demais ofendidos. Com receio de ser agredida, a ofendida obedeceu ao mesmo pelo que saiu da cozinha e foi sentar-se no chão junto com os demais ofendidos.
40.º
Entretanto dois dos seis, com rebarbadora, cortaram o metal e o betão que ladeavam o êmbolo central da caixa ATM e nela bateram com um martelo, pelo que abriram o cofre da caixa ATM e daí retiraram a quantia de €-19.920,00.
Ao mesmo tempo, chegou ao local a ofendida CCC que estacionou o veículo a fim de se dirigir à loja do posto de abastecimento de combustível. De imediato, um dos seis se dirigiu à ofendida CCC, ostensivamente levantou o pé de cabra que consigo transportava e disse-lhe "não te vou roubar nada, fica descansada, mas não sais daqui, nem fazes nenhuma chamada", ao mesmo tempo que lhe retirava a chave da ignição do seu veículo.
Com receio de ser agredida, a ofendida não opôs qualquer resistência e obedeceu ao mesmo, permanecendo quieta até que os seis saíram do local. A chave era pertença da ofendida e valia à data o montante de €-200,00.
41.º
De seguida, dois dos seis foram para junto dos seus companheiros e os cinco regressam ao veículo onde o outro indivíduo os aguardava.
Na posse dos referidos bens e valores que fizeram seus integrando-os nos seus próprios patrimónios os seis ausentaram-se do local no mesmo veículo.
O estabelecimento e a quantia de €-9.500,00 subtraída pelos seis eram pertença da ofendida Galp Cest, S.A.
A caixa ATM e a quantia de €-19.920, 00 subtraída pelos seis eram pertença da ofendida Banco BPI, que para reparar a máquina despendeu o montante de €-12.500, 00.
42.º
Os seis indivíduos de identidade desconhecida agiram com a intenção de integrarem nos seus patrimónios todo o dinheiro e outros objectos de valor que conseguissem retirar do interior da loja e das pessoas que aí estivessem, sabendo que estes bens e valores não lhes pertenciam e que não tinham autorização dos seus legítimos possuidores para os actos que praticaram.
Os mesmos representaram a possibilidade de, em conjunto com outros indivíduos, apontarem um pé de cabra e extintores a várias pessoas e anunciarem-lhos que as iriam agredir fisicamente, para assim lhes anularem a capacidade de resistência e as constrangerem a não oporem resistência à subtracção de bens e valores e agiram com o propósito de concretizarem tal desejo, o que lograram concretizar.
Dois dos seis representaram a possibilidade de, em conjunto com outros indivíduos, anunciarem a uma pessoa que atentariam contra a integridade física para a obrigarem a deitar-se no solo contra a sua vontade e agiram com o propósito de concretizarem tal desejo, o que lograram concretizar.
Apenso nuipc.605/10.1.PB.BGC
43.º
Entre as 23H00 do dia 9 de Dezembro de 2010 e as 10H00 do dia seguinte, os arguidos AA, EE e terceiro cuja identidade não se conseguiu apurar faziam-se transportar num veículo de marca Audi, modelo A3, de cor cinzenta, na Av. ... e, na execução de prévio acordo elaborado entre os três, imobilizaram o veículo na mesma artéria.
O mesmo veículo ostentava, à frente e na traseira, duas chapas de matrícula com a inscrição “...-ND”, sendo que esta matrícula correspondia a outro veículo, que não o utilizado pelos arguidos.
Esses arguidos sabiam que o veículo ostentava chapas com uma matrícula que não correspondia à do veículo que utilizavam, sendo que quiseram utilizar o veículo em causa com estas chapas de matrícula a fim de não serem identificados e de iludirem a actividade investigatória das forças policiais.
44°
Os arguidos AA, EE e o aludido terceiro saíram do veículo e dirigiram-se ao estabelecimento comercial de venda de veículos usados, com a denominação "Raio X Car", sito na mesma artéria e, por modo não apurado, destruíram a fechadura da porta de entrada do mesmo estabelecimento.
De seguida, os três abriram a porta e entraram para o interior do estabelecimento, percorrendo todas as suas divisões. Os três agarraram nas chaves dos veículos de marca Volkswagen, modelo Passat, de cor preta e com a matrícula ...-JQ-... e de marca Opel, modelo Astra GTC, de cor preta e com a matrícula ...-JZ-.... Na posse destas chaves, os mesmos saíram do estabelecimento e dirigiram-se ao parque de estacionamento adjacente, onde os referidos veículos estavam expostos para venda ao público.
45.º
Um dos mesmos dirigiu-se ao veículo de marca Audi, modelo A3, de cor cinzenta, no qual se fizeram transportar, outro dirigiu-se ao veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, de cor preta e COIU a matrícula ...-JQ-... e o terceiro dirigiu-se ao veículo de marca Opel, modelo Astra GTC, de cor preta e com a matrícula ...-JZ-....
Cada um dos arguidos colocou o seu veículo em funcionamento.
Na posse dos veículos com as matrículas ...-JQ-... e...-JZ-... que fizeram coisa sua, integrando-os nos seus próprios patrimónios, deslocaram-se para o Montijo.
Chegados ao Montijo, os dois arguidos esconderam os veículos furtados das marcas OPEL ASTRA e VW PASSAT, numa das arrecadações de que dispunham.
46.º
O estabelecimento comercial e os veículos de marca Vokswagen e OpeI eram pertença da ofendida Troféu Certo, Unipessoal, a qual para reparar os estragos provocados pelos ditos arguidos e terceiro despendeu o montante de €-4.658,07.
O veículo de marca OPEL valia à data a quantia de €-17.500,00 e o veículo de marca VOLKSWAGEN valia à data o montante de €-25.750,00.
47.º
Os três, incluindo os dois aludidos arguidos, agiram com a intenção de integrar no seu património os dois veículos acima referidos, sabendo que estes bens não lhes pertenciam e que não tinham autorização dos seus legítimos possuidores para os actos que praticaram.
Os mesmos representaram a possibilidade de quebrar uma fechadura de uma porta de um estabelecimento para assim poderem nele entrar e dai retirar os referidos objectos ao seu legítimo possuidor e agiram com o propósito de concretizar tal desejo, o que lograram alcançar.
O arguido AA não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir o referido veículo.
O mesmo arguido idealizou a possibilidade de conduzir na via pública um veículo automóvel sem para tal estar habilitado e agiu com a intenção de concretizar tal desiderato, o que logrou conseguir.
Apenso nuipc.1219/10.1.GA.PRD
48.º
Entre as 22H30 do dia 19 de Dezembro de 2010 e as 09H00 do dia seguinte, os arguidos AA, EE e terceiro não identificado de acordo com o previamente acordado entre os três, deslocaram-se para o estabelecimento comercial de venda de veículos usados, com a denominação "Stand ....
Aí quebraram a porta de entrada do mesmo estabelecimento e introduziram-se no seu interior, percorrendo todas as suas divisões.
Os arguidos e terceiro não identificado agarraram em várias chaves de veículos, nomeadamente nas chaves dos veículos de marca Mercedes, modelo C 270 CI e com a matrícula ...-XE, de marca Mercedes, modelo SLK e com a matrícula ...-AQ-... e de marca Mitsubishi, modelo Lancer Evolution e com a matrícula ...-ZA.
Na posse destas chaves, os dois ids. arguidos e 3° saíram do estabelecimento e dirigiram-se ao parque de estacionamento adjacente, onde os referidos veículos estavam expostos para venda ao público.
49.º
Um dos mesmos dirigiu-se ao veículo de marca Mercedes, modelo C 270 CI e com a matrícula ...-XE, outro arguido dirigiu-se ao veículo de marca Mercedes, modelo SLK e com a matrícula ...-AQ-... e o terceiro dirigiu-se ao veículo de marca Mitsubishi, modelo Lancer Evolution e com a matrícula ...-ZA, entrando no seu interior e pondo-os em funcionamento.
Na posse dos três veículos que fizeram coisa sua, integrando-os nos seus próprios patrimónios, os três deslocaram-se para o posto de abastecimento de combustível sito em ..., onde os abasteceram de combustível,
Devido a uma avaria abandonaram o veículo de marca Mercedes, modelo SLK e com a matrícula ...-AQ-... no mesmo posto de abastecimento de combustível.
Utilizando os outros dois veículos, os três deslocaram-se para a garagem sita na Rua ..., onde os dois arguidos aí guardaram os dois veículos.
50.º
O estabelecimento comercial e os veículos de marca Mercedes e Mitsubishi eram pertença da ofendida Stand ..., Limitada, Unipessoal, a qual para reparar os estragos provocados pelos arguidos despendeu o montante de €-3.499,84.
O veículo de marca Mercedes, modelo C 270 CI e com a matrícula ...-XE valia, à data, o montante de €-25.000,00, o veículo de marca Mercedes, modelo SLK e com a matrícula ...-AQ-... valia, à data o montante de €-I5.000,00 e de marca Mitsubishi, modelo Lancer Evolution, com a matrícula ...-ZA valia, à data, o montante de €- 35.000,00.
51.º
Os três indivíduos, incluindo o 1° e 4° arguidos, agiram com a intenção de integrar no seu património os três veículos acima referidos, sabendo que estes bens não lhes pertenciam e que não tinham autorização dos seus legítimos possuidores para os actos que praticaram.
Os mesmos representaram a possibilidade de quebrar uma porta de um estabelecimento para assim poderem nele entrar e dai retirar os referidos objectos ao seu legítimo possuidor e agiram com o propósito de concretizar tal desejo, o que lograram alcançar.
Apenso nuipc.55/11.2.ID.PRD
52.º
No dia 27 de Janeiro de 2011, cerca das 04H57, cinco indivíduos não identificados faziam-se transportar em veículo na Auto-estrada 8, no sentido de norte para sul e, na execução do previamente acordado entre todos, imobilizaram o veículo no posto de abastecimento de combustível da GALP, em Torres Vedras.
53.º
Quatro deles saíram do veículo e dirigiram-se à loja da estação de serviço, onde se encontrava a trabalhar o ofendido DDD.
Um dos cinco permaneceu no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais arguidos e possibilitar uma eventual fuga.
Os cinco estavam com as caras cobertas, as mãos enluvadas e vestidos com fatos de treino como forma de não serem reconhecidos e munidos com rebarbadoras, pés-de-cabra, marretas e outras ferramentas.
Chegados à porta da loja da estação de serviço, que atenta a hora se encontrava fechada, um dos cinco, desferiu na mesma uma forte pancada com um pé de cabra, quebrando completamente a porta, uma vez que toda ela era constituída de vidro. De seguida quatro deles entraram para o interior da loja da estação de serviço. Perante esta situação e com receio de ser agredido, o ofendido DDD deitou-se no chão, onde permaneceu quieto.
Enquanto dois dos mesmos se dirigiram à caixa ATM e com a rebarbadora iniciaram o corte do metal e do betão que ladeavam o êmbolo central da caixa, outros dois dirigiram-se ao ofendido e, apontando-lhe uma faca e um pé de cabra, exigem-lhe que se levante, o que o ofendido fez, com receio de ser agredido.
54.º
Um deles exigiu ao ofendido que lhe indicasse a caixa registadora, o que este fez. O mesmo dirigiu-se à caixa registadora, abriu a respectiva gaveta e daí retirou todo o dinheiro que encontrou, no montante de €-166,06. O mesmo exigiu ao ofendido a chave do cofre e este informou-o que não a possuía.
Ao mesmo tempo outro dos quatro dirigiu-se a um expositor onde se encontravam garrafas de óleo lubrificante e retirou 22 garrafas, no valor total de €-442,30, que foi guardar no veículo em que se deslocavam.
55.º
Entretanto um dos quatro com rebarbadora cortou o metal e o betão que ladeavam o êmbolo central da caixa ATM e nela bateu com um martelo, pelo que abriu o cofre da caixa ATM. Os quatro não ids. retiraram as gavetas da caixa ATM e daí retiraram a quantia de €-29.640,00.
56.º
De seguida, os quatro arguidos foram para junto daquele que continuava no interior do veículo a aguardar a sua chegada.
Na posse dos referidos bens e valores que fizeram seus integrando-os nos seus próprios patrimónios os cinco ausentaram-se do local no mesmo veículo.
O estabelecimento, a quantia de €-166,06 subtraída e as garrafadas de óleo lubrificante eram pertença da ofendida Galp Gest, S.A.
A caixa ATM e a quantia de €-29.640,00 subtraída pelos arguidos eram pertença da ofendida Banco ...que para reparar a máquina despendeu o montante de €-15.375,00.
57.º
Os cinco não ids. agiram com a intenção de integrarem nos seus patrimónios todo o dinheiro e outros objectos de valor que conseguissem retirar do interior da loja e das pessoas que aí estivessem, sabendo que estes bens e valores não lhes pertenciam e que não tinham autorização dos seus legítimos possuidores para os actos que praticaram.
Os mesmos representaram a possibilidade de, em conjunto com outros indivíduos, apontarem um pé de cabra e extintores a várias pessoas e anunciarem-lhes que as iriam agredir fisicamente, para assim lhes anularem a capacidade de resistência e as constrangerem a não oporem resistência à subtracção de bens e valores e agiram com o propósito de concretizarem tal desejo, o que lograram concretizar.
Apenso nuipc.34/11.0.GA.ALJ
58.º
No dia 2 de Fevereiro de 2011, os arguidos AA e II, deslocaram-se para ....
Chegados a ..., esses arguidos deslocaram-se a um posto de abastecimento de combustível, onde adquiriram cabos de ligação.
59.º
No IP 4, no sentido de Bragança para Mirandela e, pelas 17H20, ao quilómetro 160, pessoa cuja identidade não se conseguiu apurar cometeu uma infracção rodoviária, razão pela qual uma patrulha da Guarda Nacional Republicana o mandou parar. O mesmo não obedeceu e de imediato encetou a fuga acelerando o veículo. O agente que conduzia o veículo policial, accionou os sinais luminosos e sonoros indicadores de marcha urgente e seguiu no encalço desse veículo.
60.º
Cerca das 17H40, o mesmo veículo passou pela rotunda do ..., onde se encontravam os Agentes da Guarda Nacional Republicana EEE, FFF e GGG que, ao verem a velocidade a que o veículo era conduzido deram-lhe ordem de paragem erguendo a mão esquerda. Os três Agentes estavam devidamente uniformizados com o uniforme da referida força policial e tinham ao peito o seu símbolo, vulgo crachá. O condutor do veículo viu os três Agentes da GNR, soube da sua qualidade público-funcional e não parou.
61.º
Os três Agentes estavam devidamente uniformizados com o uniforme da referida força policial e tinham ao peito o seu símbolo, vulgo crachá.
62.º
O condutor do veículo viu os três Agentes da GNR, soube da sua qualidade público-funcional e não parou.
Apenso nuipc.170/11.2.PA.ESP
63.º
Entre as 18H30 do dia 19 de Fevereiro de 2011 e as 18H45 do dia seguinte, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado ..., pertença da sociedade comercial ... Lda., sito na Rua ....
Uma vez ali chegados, por modo não concretamente apurado, os dois arguidos quebraram a aduela e a fechadura da porta do estabelecimento e entraram para o interior do estabelecimento.
64.º
De seguida, os dois arguidos percorreram as diversas divisões do estabelecimento e dele retiraram um total de 208 objectos variados (carburadores, emissores, carregadores, giroscópios, helicóptero» telecomandados, motores, rádios, receptores, servos, simuladores, variadores e outros) no valor total de €-35.435,71.
Na posse destes objectos e valores que fizeram seus integrando-os nos seus próprios patrimónios, os dois arguidos ausentaram-se do local. O estabelecimento, bem como os bens e valores em causa eram pertença da ofendida ... Lda. Para reparar os estragos provocado pelo arguido, a ofendida despendeu o montante de €-50,00.
65.º
Os arguidos AA e EE quiseram integrar nos seus patrimónios os objectos e valores descritos, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que não tinham autorização do seu proprietário para os actos que praticaram.
Os mesmos arguidos representaram a possibilidade de quebrar urna fechadura e uma aduela de um estabelecimento para assim poder nele entrar e dai retirarem os referidos objectos e valores ao seu legítimo possuidor e agiram com o propósito de concretizarem tal desejo, o que lograram alcançar.
Apenso nuipc.172/11.9.GB.PNF
66.º
Entre as 03H29 e as 04H14 do dia 21 de Fevereiro de 2011, indivíduos não identificados deslocaram-se, na execução de acordo previamente firmado entre eles, para o estabelecimento comercial de venda de veículos usados, com a denominação "Stand ....
67.º
Chegados ao estabelecimento, os mesmos arguidos colocaram uma caixa por baixo de uma janela e, subindo para a mesma, lograram alcançar e abrir a janela.
De seguida, os mesmos galgaram a janela e introduziram-se no estabelecimento, percorrendo todas as suas divisões.
Pretendiam retirar chaves de veículos ali expostos para venda e de seguida, fazerem seus os referidos veículos.
O que porém não o fizeram por não o terem conseguido.
Por esse motivo, os mesmos agarraram numa máquina fotográfica, num par de óculos de sol, num carregador de bateria e numa capa com vários documentos, no valor global de €-1.160,00.
Na posse destes bens e valores que fizeram seus integrando-os nos seus próprios patrimónios, os mesmos ausentaram-se do local. O estabelecimento comercial, os veículos no seu interior e os bens acima descritos eram pertença da ofendida ..., S.A.
68.º
Os mencionados indivíduos agiram com a intenção de integrar no seu património os bens e valores acima descritos acima referidos, sabendo que estes não lhes pertenciam e que não tinham autorização dos seus legítimos possuidores para os actos que praticaram.
Os mesmos representaram a possibilidade de entrarem por uma janela de um estabelecimento para assim poderem nele entrar e daí retirar os referidos objectos ao seu legítimo possuidor e agiram com o propósito de concretizar tal desejo, o que lograram alcançar.
Apensos nuipc’s 119/11.2GAVGS e 689/08.2PPPRT
69.º
Entre as 23H00 do dia 3 de Março de 2011 e as 08H30 do dia seguinte, indivíduo não identificado deslocou-se para o estabelecimento comercial de venda de veículos usados, com a denominação "Stand ...", sito na Rua ....
70.º
Chegado ao estabelecimento, por modo não concretamente apurado, logrou introduzir-se no interior do estabelecimento, percorrendo todas as suas divisões.
Retirou do estabelecimento:
1. um tubo de escape de um motociclo, no valor de €-100,00;
2. Motociclo de marca Yamaha, modelo YZR-R6, com a matrícula ...-QE, no valor de €-4.000,00.
Na posse destes bens que fez seus integrando-os no seu património, ausentou-se do local. O estabelecimento comercial, o veículo no seu interior e o bem acima descritos eram pertença do ofendido HHH.
71.º
Tal pessoa cuja identidade não se conseguiu apurar agiu com a intenção de integrar no seu património o escape e o motociclo acima referidos, sabendo que estes não lhe pertenciam e que não tinha autorização do seu legítimo possuidor para os actos que praticou.
Representou possibilidade de entrar num estabelecimento comercial para assim daí retirar os referidos bens ao seu legítimo possuidor e agiu com o propósito de concretizar tal desejo, o que logrou alcançar.
72.º
Entre as 23H00 do dia 19 de Junho de 2008 e as 09H00 do dia seguinte, indivíduo que não foi possível identificar apropriou-se contra a vontade do seu proprietário, o motociclo de marca Yamaha, modelo YZR-R6, com a matrícula ...-RS, da Rua ...
- Porto, onde se encontrava estacionado.
73.º
De igual modo pessoa não identificada adquiriu, em data não apurada, o motociclo de marca Yamaha, modelo YZf-R6, com a matrícula ...-0L, o qual estava avariado, sendo que vários dos seus componentes não funcionavam.
Tal pessoa retirou do motociclo de marca Yamaha, modelo YZR-R6, com a matrícula ...-QE, o farol dianteiro, a carenagem, que apresentava aposto do lado direito, um autocolante com os dizeres "1740 TEAM", a mola da suspensão traseira de cor amarela, a luz traseira em led, sendo a traseira em bico e rebaixada, o tudo escape em "Titanium" e com falta da chapa metálica com a designação da marca, as jantes brancas e pneus da marca “BRIDGESTONE”.
De seguida, também pessoa não identificada montou estas peças no motociclo com a matrícula ...-0L,
Pessoa não identificada, por acção abrasiva, raspou o número do motor acima referido e, acto contínuo, colocou-o no motociclo com a matrícula ...-0L, do qual tinha sido retirado o motor por o mesmo se encontrar avariado e não funcionar.
74.º
Pessoa não identificada agiu deliberada, livre e conscientemente.
Apenso nuipc.48/11.0.GD.CTX
75.º
No dia 9 de Março de 2011, cerca das 03H45, cinco indivíduos não identificados, faziam-se transportar em veículo na Auto-estrada 1, no sentido de norte para sul e, na execução de prévio acordo elaborado entre os cinco, imobilizaram o veículo no posto de abastecimento de combustível da GALP, em Aveiras de Cima,
76.º
Quatro dos mesmos saíram do veículo e dirigiram-se à loja da estação de serviço, onde se encontravam a trabalhar os ofendidos III e ZZ.
Um dos cinco permaneceu no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais arguidos e possibilitar uma eventual fuga.
Os cinco estavam com as caras cobertas, as mãos enluvadas e vestidos com fatos de treino como forma de não serem reconhecidos e munidos com rebarbadoras, pés-de-cabra, marretas e outras ferramentas.
Chegados ao interior da loja, um deles, empunhando um escopro, dirigiu-se aos ofendidos III e ZZ e disse-lhes “fiquem calmos que não vos vamos fazer mal, virem-se para a parede. Com receio de serem agredidos e de ficarem feridos os dois ofendidos viraram-se para a parede e permaneceram quietos.
Os outros três dirigiram-se à caixa ATM e com a rebarbadora iniciaram o corte do metal e do betão que ladeavam o êmbolo central da caixa,
77.º
A determinada altura, um dos quatro dirigiu-se à caixa registadora, abriu a respectiva gaveta e daí retirou todo o dinheiro que encontrou, no montante de €-577,99.
Entretanto os outros três indivíduos, com a rebarbadora cortaram o metal e o betão que ladeavam o êmbolo central da caixa ATM e nela bateram com um martelo, pelo que abriram o cofre da caixa ATM. Os quatro retiraram as gavetas da caixa ATM e daí retiraram a quantia de €-31.650,00.
78.º
De seguida, os quatro arguidos foram para junto do que continuava no interior do veículo a aguardar a sua chegada.
Na posse das quantias acima referidas que fizeram suas integrando-as nos seus próprios patrimónios os cinco ausentaram-se do local no mesmo veículo.
O estabelecimento, a quantia de €-577,99 subtraída e as garrafas de óleo lubrificante eram pertença da ofendida ..., S.A.
A caixa ATM e a quantia de €-31.650,00 subtraída eram pertença do demandante Banco BPI, que para reparar a máquina despendeu o montante de €-13.300,00.
79.º
Os cinco aludidos indivíduos não ids. agiram com a intenção de integrarem nos seus patrimónios o dinheiro e outros objectos de valor que conseguissem retirar do interior da loja, sabendo que estes bens e valores não lhes pertenciam e que não tinham autorização dos seus legítimos possuidores para os actos que praticaram.
Os mesmos representaram a possibilidade de, em conjunto com outros indivíduos, intimidarem várias pessoas, para assim lhes anularem a capacidade de resistência e as constrangerem a não oporem resistência à subtracção de bens e valores e agiram com o propósito de concretizarem tal desejo, o que lograram concretizar.
Apenso nuipc.114/11.1GCMTJ
80.º
A máquina ATM acima referida tinha um sistema de segurança que, uma vez fortemente abanada a máquina, rebentava no seu interior uma embalagem de tinta vermelha de forma a contaminar todas as notas com tinta vermelha e impedir a sua utilização fora do sistema bancário.
Quando, no dia 9 de Março de 2011, tais cinco indivíduos não identificados subtraíram o dinheiro da caixa ATM, o sistema de segurança activou-se e as notas ficaram tintadas de cor vermelha, razão pela qual os mesmos estavam impedidos de as utilizar no comércio diário e se viram forçados a trocá-las.
Nesse mesmo dia 9 de Março de 2011, pelas 19H20, no empreendimento comercial denominado por “..." sito em ..., mais concretamente no parque subterrâneo, os arguidos HH e EE deslocaram-se a uma máquina que procede à troca de notas por moedas.
Os dois arguidos introduziram na máquina um total de dezasseis notas com o valor facial de €-20,00 e uma nota com o valor facial de €10,00, recebendo da máquina, em contrapartida, o total de €-330,00 em moedas.
Todas as notas que os dois arguidos introduziram na máquina apresentavam a tinta ainda fresca, justificando o facto do moedeiro da máquina ter ficado com vestígios dessa mesma tinta, sendo certo que estas notas provinham do crime contra o património.
81.º
Os arguidos HH e EE deslocaram-se para o local num veículo de marca OPEL, modelo Astra GTC, de cor preta que ostentava, à frente e na traseira, duas chapas de matrícula com a inscrição "...-BJ-..." as quais correspondiam a uma viatura de marca Volkswagen modelo Passat, com o registo de propriedade situado na cidade do Porto.
Os dois arguidos sabiam que o veículo ostentava chapas com uma matrícula que não correspondia à sua, sendo que quiseram utilizar o veículo em causa com estas chapas de matrícula a fim de não serem identificados e de iludirem a actividade investigatória das forças policiais.
Os arguidos HH e EE representaram a possibilidade de utilizarem na via pública um veículo que sabiam ostentar chapas de matrícula com a inscrição de uma matrícula correspondente a outro veículo e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar.
O grupo, como forma a iludir as autoridades policiais, efectuava a clonagem de matrículas de vários veículos que se encontravam à venda em stands de automóveis,
Apenso nuipc.488/11.4.PUL.SB
82.º
No dia 14 de Março de 2011, cerca das 21H50, na execução de plano previamente elaborado, cinco indivíduos cuja identidade não se conseguiu apurar em concreto, dirigiram-se para a Rua ... e aí imobilizaram o veículo, que permaneceu com o motor em funcionamento.
83.º
Ali chegados, quatro dos mesmos saíram do veículo e dirigiram-se à garagem do edifício n.º 30, sendo que um destes indivíduos ficou à porta da garagem a vigiar a eventual aproximação de terceiros, por forma a poder dar o alarme e permitir uma rápida fuga caso surgissem no local agentes policiais.
O quinto elemento permaneceu no interior de veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais e possibilitar uma eventual fuga.
Três dos cinco indivíduos entraram na mesma garagem e, no piso 1I, dirigiram-se ao ofendido JJJ que ali se encontrava junto do seu veículo de marca BMW, modelo 530D, com a matrícula ...-BA-... e um dos mesmos disse ao ofendido "mantenha-se tranquilo que não lhe queremos fazer mal, apenas queremos o veículo”. O ofendido ao ver-se cercado por três indivíduos encapuçados, teve receio de ser por eles agredido e de ficar ferido, única razão pela qual com eles colaborou.
Dois deles revistaram o ofendido e apoderaram-se de várias chaves, entre elas a do veículo referido, da quantia de €-20,00 e de um telemóvel de marca Blackberry no valor de €-350,00.
84.º
De seguida, três dos cinco entraram para o veículo de marca BMW, modelo 5300, com a matrícula ...-BA-..., um deles tomou o lugar do condutor e iniciou a marcha e saiu da garagem.
Já no exterior os fizeram sinal ao que os aguardava, que de imediato seguiu no encalço do veículo BMW.
Em local e ocasião que não foi possível apurar, pessoa não identificada retirou do veículo de marca BMW as duas chapas de matrícula e, em substituição, colocou-lhe outras duas chapas de matrícula, sendo que esta matrícula correspondia a outro veículo, que não o utilizado. Essa pessoa sabia que o veículo ostentava chapas com uma matrícula que não correspondia à sua, sendo que quis utilizar o veículo em causa com estas chapas de matrícula a fim de iludir a actividade investigatória das forças policiais.
85.º
O veículo era pertença do ofendido JJJ e valia à data o montante de €-75.000,00. No interior do veículo estavam uns óculos de marca Ray-Ban no valor de €-400,00, um par de botas de senhora no valor de €-350,00, várias chaves e uma cadeira de criança no valor de €-40,00, os quais também eram pertença do ofendido.
Os mencionados indivíduos deixaram-no ficar com a cadeira de criança.
Os mesmos fizeram seus o veículo e todos os demais objectos e valores acima descritos, integrando-os nos seus próprios patrimónios.
86.º
Os mesmos agiram com a intenção de integrarem nos seus próprios patrimónios o veículo referido e outros objectos de valor do ofendido, sabendo que estes bens não lhes pertenciam e que não tinham autorização do seu legítimo possuidor para os actos que praticaram.
Os mesmos representaram a possibilidade de, em conjunto, utilizarem violência física e intimidação contra uma pessoa, como meio de a impedirem de opor resistência à subtracção do veículo e demais bens descritos e assim os poderem subtrair, tendo agido com intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar.
Apenso nuipc.123/11.0.JACBR
87.º
Cerca das 05H35 do dia 15 de Março de 2011, quatro indivíduos não identificados deslocaram-se, utilizando veículo, na execução de acordo previamente firmado entre os quatro, para o estabelecimento comercial denominado ...
88.º
Chegados ao estabelecimento, os mesmos levantaram os estores de uma janela e desferiram com um pé de cabra uma pancada no vidro da janela que, assim, se quebrou.
De seguida, os quatro entraram no interior do estabelecimento passando pelo espaço da janela que ficou sem vidro.
Os mesmos estavam com as caras cobertas, as mãos enluvadas e vestidos com fatos de treino como forma de não serem reconhecidos e munidos com rebarbadoras, pés-de-cabra, marretas e outras ferramentas.
Já no interior do estabelecimento os mesmos dirigiram-se à caixa ATM que ali se encontrava e com duas rebarbadoras iniciaram o corte do metal e do betão que ladeavam o êmbolo central da caixa.
89.º
Decorridos cerca de cinco minutos, os mesmos indivíduos, com as rebarbadoras, cortaram o metal e o betão que ladeavam o êmbolo central da caixa A TM e nela bateram com um martelo, pelo que abriram o cofre da caixa ATM. Os quatro retiraram as gavetas da caixa ATM e daí retiraram a quantia de €-11.370,OO.
90.º
De seguida, os mesmos regressaram para o veículo e, na posse da quantia referida que fizeram sua integrando-a nos seus próprios patrimónios, ausentaram-se do local no mesmo veículo.
O estabelecimento era pertença ..., a qual para reparar os estragos provocados pelos arguidos despendeu o montante de €-1.160,00.
A caixa ATM e a quantia de €-11.370,00 subtraída pelos arguidos eram pertença da ofendida Banco ... que para reparar a máquina despendeu o montante de €-11.070,00.
91.º
Os mesmos quatro agiram com a intenção de integrarem nos seus patrimónios a quantia acima referida, sabendo que esta não lhes pertencia e que não tinham autorização do seu legítimo possuidor para os actos que praticaram.
Os mesmos representaram a possibilidade de entrarem num estabelecimento comercial galgando uma janela cujo vidro quebraram para assim daí retirarem a mencionada quantia ao seu legítimo possuidor e agiram com o propósito de concretizar tal desejo, o que lograram alcançar.
Apenso nuipc.279/11.2.PB.OER
92.º
No dia 17 de Março de 2011, cerca das 06HOO, cinco indivíduos que não foi possível identificar faziam-se transportar no veículo de marca BMW, e na execução de acordo previamente firmado entre os cinco, imobilizaram o veículo no posto de abastecimento de combustível da GALP, sito ...
93.º
De imediato, quatro dos mesmos saíram do veículo e dirigiram-se à loja da estação de serviço, onde se encontravam a laborar os ofendidos LLL e MMM.
Um dos cinco permaneceu no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais arguidos e possibilitar uma eventual fuga.
Os cinco estavam com as caras cobertas, as mãos enluvadas e vestidos com fatos de treino como forma de não serem reconhecidos e munidos com rebarbadoras, pés-de-cabra, marretas e outras ferramentas.
Chegados ao interior da loja, um deles dirigiu-se ao ofendido NNN e disse-lhes "isto é um assalto, deita-te no chão".
Com receio de ser agredido e de ficar ferido o ofendido deitou-se no chão. De seguida, o mesmo indivíduo dirigiu-se à ofendida MMM agarrou-a e virou-a para a parede e disse-lhe para ficar quieta.
Com receio de ser agredida e de ficar ferido a ofendida permaneceu quieta e virada para a parede.
De seguida, outro dos quatro dirigiu-se ao ofendido OOO que ali se encontrava na qualidade de cliente e disse-lhe" isto é um assalto, deita-te no chão".
Com receio de ser agredido e de ficar ferido o ofendido deitou -se no chão.
Com todas as pessoas imobilizadas e controladas, os quatro que estavam no interior da loja dirigiram-se à caixa ATM e com a rebarbadora iniciaram o corte do metal e do betão que ladeavam o êmbolo central da caixa.
94.º
Entretanto, chegou ao posto de abastecimento o ofendido PPP que pretendia adquirir tabaco, razão pela qual ali estacionou o veículo que conduzia. De imediato, um dos cinco abriu a porta frontal direita do veículo do ofendido e disse-lhe" isto é um assalto, dá-me o telemóvel e as chaves do carro". O ofendido, ao ver tal indivíduo todo vestido de preto e encapuzado, teve medo de ser agredido e de ficar ferido, razão pela qual lhe entregou as chaves do veículo e disse que não tinha telemóvel.
O mesmo atirou fora as chaves do veículo do ofendido e disse-lhe para permanecer quieto no veículo, o que este fez até os cinco abandonarem o posto de abastecimento.
95.º
Cerca das 06H10, chegou ao posto de abastecimento o ofendido QQQ que, ao presenciar o que se passava, de imediato engrenou a marcha a trás do seu veículo a fim de se ausentar do local.
Contudo, um dos cinco viu-o, veio na sua direcção e apontou-lhe um pé de cabra, ao mesmo tempo que exigia a entrega do telemóvel e das chaves do veículo. O ofendido, ao vê-lo todo vestido de preto e encapuçado, teve medo de ser agredido e de ficar ferido, razão pela qual lhe entregou as chaves do veículo e disse que não tinha telemóvel.
O mesmo indivíduo não identificado atirou fora as chaves do veículo do ofendido e disse-lhe para permanecer quieto no veículo, o que este fez até os cinco abandonarem o posto de abastecimento.
96.º
Decorridos cerca de 10 minutos, os quatro que estavam no interior do posto, com a rebarbadora, cortaram o metal e o betão que ladeavam o êmbolo central da caixa ATM e nela bateram com um martelo, pelo que abriram o cofre da caixa ATM. Os mesmos retiraram as gavetas da caixa ATM e daí retiraram a quantia de €-8.390,00.
97.º
De seguida, os quatro foram para junto do quinto que por eles esperava no interior do veículo.
Na posse da quantia acima referida que fizeram sua integrando-a nos seus próprios patrimónios os cinco ausentaram-se do local no mesmo veículo.
O estabelecimento era pertença da ofendida RRR, Ld.".
A caixa ATM e a quantia de €-8.390,00 subtraída eram pertença da ofendida Banco ..., que para reparar a máquina despendeu o montante de €-12.500,00.
98.º
Os cinco não ids. agiram com a intenção de integrarem nos seus patrimónios todo o dinheiro que conseguissem retirar do interior da loja, designadamente do interior da caixa ATM, sabendo que estes valores não lhes pertenciam e que não tinham autorização dos seus legítimos possuidores para os actos que praticaram.
Os mesmos representaram a possibilidade de, em conjunto, intimidarem várias pessoas, para assim lhes anularem a capacidade de resistência e as constrangerem a não oporem resistência à subtracção de bens e valores e agiram com o propósito de concretizarem tal desejo, o que lograram concretizar.
Os cinco representaram a possibilidade de, em conjunto, intimidarem duas pessoas para a obrigarem a entregar-lhe objectos e a permanecerem quietas no interior dos seus veículos, contra a sua vontade e agiram com o propósito de concretizarem tal desejo, o que lograram concretizar.
99.º
A máquina A TM acima referida tinha um sistema de segurança que, uma vez fortemente abanada a máquina, rebentava no seu interior uma embalagem de tinta vermelha de forma a contaminar todas as notas com tinta vermelha e impedir a sua utilização fora do sistema bancário.
Quando, os cinco não ids. subtraíram o dinheiro da caixa ATM, o sistema de segurança activou-se e as notas ficaram tinta das de cor vermelha, razão pela qual os mesmos estavam impedidos de as utilizar no comércio diário e se viram forçados a trocá-las.
Os arguidos HH, SSS e EE deslocaram-se, aos seguintes locais, a fim de procederem à troca de notas tintadas por moedas:
a. Em 18-03-2011, pelas 03hOO, na estação de Belém, em Lisboa;
b. Em 18-03-2011, pelas 04h13, na estação de Alhos Vedras;
c. Em 18-03-2011, pelas 04h50, na estação de Algés; e
d. Em 22-03-2011, pelas 04h25, na estação de Braço de Prata.
Apenso nuipc.197/11.4.PD.LRS
100.º
No dia 22 de Março de 2011, cerca das 21H55, na execução de plano previamente elaborado pelo grupo, os arguidos EE, AA e outros três elementos do grupo, por identificar, dirigiram-se, para a Rua....
101.º
Ali chegados, quatro dos mesmos saíram do veículo e dirigiram-se à garagem do edifício n. °2, sendo que um deles ficou à porta da garagem a vigiar a eventual aproximação de terceiros, por forma a poder dar o alarme e permitir uma rápida fuga caso surgissem no local agentes policiais.
Um dos cinco permaneceu no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais e possibilitar uma eventual fuga.
Três dos mesmos entraram na mesma garagem e dirigiram-se ao ofendido TTT que ali tinha acabado de estacionar o seu veículo de marca Mercedes, modelo E270, com a matrícula...-VX e um dos três, sem mais, desferiu um empurrão ao ofendido, projectando-o ao solo, onde embateu com o corpo, sofrendo dores.
Em acto contínuo, um dos três exigiu ao ofendido a entrega das chaves do veículo e do dinheiro. O ofendido ao ver-se cercado por três indivíduos encapuçados, teve receio de ser por eles agredido e de ficar ferido, única razão pela qual com eles colaborou e lhes entregou as chaves do veículo mencionado.
Um dos três revistou o ofendido e retirou-lhe a quantia de €100,00 e um telemóvel de marca Nokia, modelo 6306 Matt Black, de valor não inferior a €-100,00.
102.º
De seguida, quatro dos cinco indivíduos, incluindo (pelo menos) um dos aludidos arguidos, entraram para o veículo de marca Mercedes, modelo E270, com a matrícula ...-VX, um deles tomou o Lugar do condutor e iniciou a marcha e saiu da garagem.
Já no exterior os quatro fizeram sinal ao quinto que de imediato seguiu no encalço do veículo Mercedes.
103. º
A quantia referida, o telemóvel e o veículo eram pertença do ofendido TTT, sendo que, à data, o veículo valia o montante de €-26.000,00.
Os 1º e 4º arguidos e os seus companheiros fizeram seus o veículo e todos os demais objectos e valores acima descritos, integrando-os nos seus próprios patrimónios.
104. º
Os arguidos EE e AA agiram com a intenção de integrarem nos seus próprios patrimónios o veículo referido e outros objectos de valor do ofendido, sabendo que estes bens não lhes pertenciam e que não tinham autorização do seu legítimo possuidor para os actos que praticaram.
Os mesmos representaram a possibilidade de, em conjunto, utilizarem violência física e intimidação contra uma pessoa, como meio de a impedirem de opor resistência à subtracção do veículo e demais bens descritos e assim os poderem subtrair, tendo agido com intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar.
Apenso nuipc.324/11.1PBOER
105.°
No dia 25 de Março de 2011, cerca das 04H12, na execução de plano previamente elaborado pelo grupo, os arguidos EE, AA e outros três elementos do grupo, por identificar, utilizando os veículos de marca Mercedes, modelo E270, com a matrícula ...-VX que tinham obtido como supra descrito (nuipc.1.97/ /11.4.PD.LRS) deslocaram-se para a ... e aí imobilizaram esse veículo.
106.°
Chegados à referida artéria, os 1º e 4º arguidos e os seus companheiros imobilizaram os veículos em frente do centro comercial denominado ... e os dois ids. arguidos e os seus companheiros, com uma marreta e um pé de cabra, quebraram totalmente a porta de entrada no centro comercial, uma vez que a mesma era toda constituída por vidro.
De seguida, os dois arguidos e os seus companheiros entraram no interior do centro comercial e dirigiram-se à caixa ATM que ali estava colocada.
Os dois arguidos estavam com as caras cobertas, as mãos enluvadas e vestidos com fatos de treino como forma de não serem reconhecidos e munidos com rebarbadoras, pés-de-cabra, marretas e outras ferramentas.
Já no interior do centro comercial os dois arguidos e os seus companheiros, utilizando a marreta e o pé de cabra, desprenderam a caixa ATM e deslocaram-na para o exterior tendo-a colocado na mala do veículo Mercedes, modelo E270, com a matrícula ...-VX.
107.º
De seguida, os dois arguidos e os seus três companheiros regressaram para o interior de dois veículos e, na posse da máquina ATM mencionada, que fizeram sua integrando-a nos seus próprios patrimónios, ausentaram-se do local nos mesmos veículos.
Posteriormente, em local não apurado, os 1º e 4° arguidos e os seus companheiros imobilizaram os veículos, abriram a caixa ATM e daí retiraram a quantia de €-6.340,00 que estava guardada na gaveta da caixa.
Os 1º e 4.º arguidos e os seus companheiros dividiram entre si esta quantia.
O centro comercial era pertença do ..., a qual para reparar os estragos provocados pelos arguidos despendeu o montante de €-6.000,00.
A caixa ATM e a quantia de €-6.340,00 subtraída pelos arguidos eram pertença do demandante Banco ... que para reparar a máquina despendeu o montante de €-12.500,00.
108.º
Os arguidos EE e AA agiram com a intenção de integrarem nos seus patrimónios a quantia acima referida, sabendo que esta não lhes pertencia e que não tinham autorização do seu legítimo possuidor para os actos que praticaram.
Os mesmos arguidos representaram a possibilidade de entrarem num estabelecimento comercial partindo uma porta para assim daí retirarem uma caixa ATM e a quantia que estava no seu interior e agiram com o propósito de concretizar tal desejo, o que lograram alcançar.
Apenso nuipc.348/11.9.PB.OER
109.º
No dia 30 de Março de 2011, pelas 04H10m, como previamente combinado pelo grupo, o arguido HH entrou para o banco traseiro do veículo de marca BMW, modelo 530D ao qual correspondia a matrícula ...-BA-... e que ostentava, à frente e na traseira, chapas com a inscrição "...-00".
Nesse mesmo veículo já se encontravam dois outros indivíduos não identificados.
Junto deste veículo, estava o veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, ao qual correspondia a matrícula ... e que tinha sido obtido pelo modo acima descrito (nuipc.605/10.1.PB.BGC).
Este veículo ostentava, à frente e na traseira, chapas com a inscrição “...”, sendo que no seu interior se encontravam dois indivíduos não identificados.
Os cinco sabiam que os dois veículos ostentavam chapas com uma matrícula que não correspondia às suas, sendo que quiseram utilizar os veículos em causa com estas chapas de matrícula a fim de não serem identificados e de iludirem a actividade investigatória das forças policiais.
110.º
Os condutores iniciaram a marcha dos dois veículos, saem da localidade de ... e seguiram para a Auto-estrada 12 em direcção à Ponte Vasco da Gama, onde passam nas barreiras das portagens da Ponte, pelas 02H16.
Os dois veículos efectuaram várias entradas e saídas exactamente às mesmas horas, nas barreiras das portagens de Oeiras, nos horários 02H38, 03H09, 04H06, altura em que se deslocam para junto do edifício do SMAS de ..., sito na ....
Os cinco estavam com as caras cobertas, as mãos enluvadas e vestidos com fatos de treino como forma de não serem reconhecidos e munidos com rebarbadoras, pés-de-cabra, marretas e outras ferramentas.
111.º
Chegados à referida artéria, os mesmos imobilizaram os veículos em frente do edifício do SMAS de ... e, pela força física, tentaram abrir a porta que se encontrava fechada.
Os mesmos continuaram a tentar forçar a fechadura e abrir a porta.
Os cinco lograram forçar a fechadura da porta, que cedeu e, assim, abrir a porta do edifício onde entraram, sendo que logo um dos arguidos disse, dirigindo-se a UUU “se ligas para a polícia dou-te um tiro". Com receio de ser alvejado a tiro e de ficar ferido ou até de morrer, UUU saiu do local a correr e telefonou para a polícia relatando a situação descrita.
112.º
Entretanto, os cinco indivíduos, incluindo o 6° arguido, entraram no edifício e dirigiram-se à caixa ATM que ali estava colocada.
De seguida, os cinco, utilizando uma marreta e um pé de cabra, desprenderam a caixa ATM, na qual, estava guardada a quantia de €21.905,00 e deslocaram-na para o exterior tendo-a colocado na mala do veículo Volkswagen, modelo Passat.
O edifício em causa era pertença do Município de ..., o qual para reparar os estragos provocados pelos arguidos despendeu o montante de €-6.890,00.
A caixa ATM e a quantia de €-21.905,00 subtraída eram pertença da ofendida Banco ....
113.º
De seguida, os cinco regressaram para o interior dos dois veículos e, na posse da máquina ATM mencionada e da quantia de €-21.905,00 que se encontrava no seu interior, que fizeram coisas suas integrando-as nos seus próprios patrimónios, ausentaram-se do local nos mesmos veículos.
Posteriormente, na ..., os dois veículos são detectados por Agentes da Polícia de Segurança Pública que encetaram perseguição aos mesmos com vários veículos policiais.
Os mesmos colocam-se em fuga em direcção à Auto-estrada 5, onde passam pelas barreiras das portagens, no nó de ..., pelas 04H14.
A perseguição da Polícia de Segurança Pública prossegue pela A5 em direcção a Lisboa, pelo que os dois veículos aludidos seguem pela IC-17 (CRIL) em direcção à 2.ª Circular - Lisboa.
Elementos da PSP efectuam vários disparos contra os veículos Volkswagen e BMW, em virtude das manobras evasivas que os mesmos efectuavam e de diversas descargas de pó químico aspergido de extintores, as quais fizeram perigar as condições de circulação e perseguição das viaturas policiais, pondo em perigo a integridade física dos elementos policiais e dos demais utentes da via pública.
114.º
Como o veículo Volkswagen se encontrava carregado com a caixa ATM, o veículo BMW passou para trás e efectuou várias manobras evasivas, no sentido de travar os veículos policiais, com travagens bruscas e mudanças de direcção repentinas a fim de permitir a fuga do veículo com a caixa A TM.
No nó do IC-17 (CRIL) com a 2.ª circular, os veículos perseguidos separaram-se, com o veículo Volkswagen que levava a caixa a ir pelo IC-19, em direcção à Buraca e o BMW a ir pela 2.ª circular, em direcção à Ponte Vasco da Gama.
O veículo Volkswagen que levava a caixa A TM na sua bagageira, foi abandonado juntamente com a caixa ATM na Rua ..., sendo que os cinco, incluído o 6° arguido, se puseram em fuga.
115.º
Na sequência da perseguição policial, o arguido HH foi atingido por um dos projécteis disparados pelos elementos da Polícia de Segurança Pública.
Pelo que depois ficou na sua residência, sita na Rua ..., onde permaneceu até ao dia 2 de Abril de 2011, data em que deu entrada no Hospital ..., em estado clínico muito grave, tendo sido submetido a inúmeras cirurgias.
O veículo da marca BMW foi abandonado em ... onde foi localizado pela GNR.
O arguido HH, após ter sido abandonado junto à sua residência, na madrugada de 30-03-2011, conseguiu deslocar-se com grande dificuldade para o interior da mesma, onde ficou a agonizar com uma munição no interior do abdómen.
O arguido AA em conversa com familiares do arguido HH impediu que o mesmo recebesse num hospital português os tratamentos médicos de que necessitava, referindo estar a tentar arranjar um médico que lhe extraísse a munição em casa, sem que tivesse de ir para um hospital, a fim de não ser identificado.
O arguido HH esteve em agonia com falta de assistência médica na sua residência até á madrugada do dia 02-04-2011, quando os seus familiares, temendo pela sua vida, o levaram para o Hospital ..., impelidos a fazê-lo pelo arguido AA.
116.º
Os cinco assaltantes, incluído o 6° arguido, HH, agiram com a intenção de integrarem nos seus patrimónios a quantia acima referida, sabendo que esta não lhes pertencia e que não tinham autorização do seu legítimo possuidor para os actos que praticaram.
Os mesmos representaram a possibilidade de, em conjunto, utilizarem violência física e intimidação contra urna pessoa, como meio de a impedirem de opor resistência à subtracção da caixa ATM e da quantia no seu interior e assim os poderem subtrair, tendo agido com intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar.
Os cinco representaram a possibilidade de utilizarem na via pública dois veículos que sabiam ostentar chapas de matrícula com inscrições de matrículas correspondentes a outros veículos e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar.
117.º
O grupo formado pelos seis primeiros arguidos possuía uma elevada quantidade de notas tintadas de vermelho, em razão do funcionamento dos sistemas de segurança internos das caixas A TM, estando impedidos de as utilizarem pelas suspeitas que a sua entrega levantaria.
No dia 24 de Abril de 2011, pelas 17H36, no empreendimento comercial denominado por "Freeport" sito em Alcochete, mais concretamente no parque subterrâneo, os arguidos HH e EE, acompanhados de terceiro não identificado deslocaram-se a uma máquina que procede ao troco de notas por moedas.
Os arguidos HH e EE introduziram na máquina três notas com o valor facial de €20,00, recebendo da máquina, em contrapartida, o total de €-60,00 em moedas.
Apenso nuipc.788/11.3PULSB, incorporado nos autos
118.º
O grupo constituído pelos seis primeiros arguidos deixou de utilizar os veículos BMW 530D e VW PASSAT.
Decidiram praticar crime de roubo de veículo.
119.º
Assim, no dia 27 de Abril de 2011 os arguidos EE, II, JJ e AA encontram-se na residência dos arguidos AA e EE, sita na ... e após delinearem plano de efectuar um “carjacking" de um BMW série 5, saem da residência em direcção às garagens que tinham alugado na Rua ....
O objectivo desses quatro arguidos era subtrair um BMW série 5 que servisse os seus intentos.
Nesse dia 27 de Abril de 2011, no interior da garagem e após preparação da indumentária, quatro arguidos do grupo, AA, EE, II e JJ saem no veículo de marca Mitsubishi, modelo Lancer Evolution, ao qual correspondia a matrícula ..., sendo que o veículo ostentava na frente e na traseira, duas chapas de matrícula com a inscrição "...", sendo que esta matrícula correspondia a outro veículo, que não o utilizado pelos aludidos arguidos.
Os mesmos arguidos sabiam que o veículo ostentava chapas com uma matrícula que não correspondia à sua, sendo que quiseram utilizar o veículo em causa com estas chapas de matrícula a fim de não serem identificados e de iludirem a actividade investigatória das forças policiais.
120.º
Em Lisboa e Loures, os quatro ids. arguidos percorrem as ruas das localidades do Infantado - Loures, Telheiras - Lisboa, Parque das Nações - Lisboa, Campo Grande - Lisboa, Benfica (junto ao CC Fonte Nova) - Lisboa.
Neste trajecto os mesmos arguidos não tinham qualquer destino definido, circulando de forma errática e passando várias vezes pelos mesmos locais e invertendo repentinamente o seu sentido de marcha e seguindo diversos veículo de marca BMW, série 5 quando estes se cruzavam com os arguidos. A circulação no interior das localidades era a baixa velocidade.
Realça-se o facto que as matrículas que o Mitsubishi Lancer Evolution ostentava (...), respeitavam a um veículo BMW 530d, cinzento, denotando a intenção de as trocar de imediato, mal conseguissem concretizar a subtracção de um veículo de iguais características. Desta forma, o veículo subtraído poderia passar junto das diversas autoridades, que observariam um veículo cujas matrículas opostas corresponderiam ao veículo em circulação, não levantando desta forma, qualquer suspeita.
121.º
Não conseguindo encontrar a melhor oportunidade que viabilizasse o roubo, os mencionados arguidos, pelas 00H31 do dia 28 de Abril de 2011, regressaram à Rua ..., onde estacionam o veículo MITSUBICHI LANCER EVOLUTION, no interior das garagens no nº 197.
Após o estacionamento do veículo, deslocam-se para a residência dos arguidos AA e EE, em ....
Os quatro arguidos representaram a possibilidade de utilizarem na via pública veículo que sabiam ostentar chapas de matrícula com inscrições de matrículas correspondentes a outro veículo e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar,
122.º
Na noite do dia 28 de Abril de 2011, os arguidos AA e EE e VVV, deslocam-se para o interior das garagens sitas na Rua ....
No interior da garagem e após preparação da indumentária, os três arguidos saem no já conhecido veículo de marca Mitsubishi, modelo Lancer Evolution, ao qual correspondia a matrícula ..., sendo que o veículo ostentava na frente e na traseira, duas chapas de matrícula com a inscrição "...", sendo que esta matrícula correspondia a outro veículo, que não o utilizado pelos arguidos.
Os 1° e 4° arguidos sabiam que o veículo ostentava chapas com uma matrícula que não correspondia à sua, sendo que quiseram utilizar o veículo em causa com estas chapas de matrícula a fim de não serem identificados e de iludirem a actividade investigatória das forças policiais.
Os três arguidos deslocam-se para a Ponte Vasco da Gama, onde passam pelos pórticos da "LUSOPONTE", em direcção a Lisboa seguem pelo eixo norte-sul e de seguida para a Ponte 25 de Abril em direcção a sul ao IC-20 para a Costa da Caparica.
Na margem sul, os três arguidos percorrem as ruas e estradas da Fonte da Telha, Belverde, Fogueteiro, Pinhal de Frades, Coina, Brejos de Azeitão, Quinta do Conde, Foros da Amora, Aroeira, Charneca da Caparica.
Neste trajecto, como no dia anterior, é notório o trajecto errático e destino indefinido, invertendo repentinamente o seu sentido de marcha e seguindo diversos veículos de marca BMW, série 5, quando estes se cruzavam com os arguidos.
123.º
Não conseguindo encontrar a melhor oportunidade que viabilizasse a subtracção de um veículo, os três arguidos pelas 00H20 do dia 29 de Abril de 2011 regressam à Rua ..., onde estacionam o veículo Mitsubishi, no interior das garagens no n.º 197.
Após o estacionamento do veículo, abandonam o local no AUDI A4, matricula ...
Os 1° e 4° arguidos representaram a possibilidade de utilizarem na via pública dois veículos que sabiam ostentar chapas de matrícula com inscrições de matrículas correspondentes a outro veículo e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar.
124.º
No dia 30 de Abril de 2011, os arguidos AA, EE e VVV, deslocam-se para o interior das garagens sitas na Rua..., utilizando o AUDI A4, matricula ....
No interior da garagem e após preparação da indumentária, os três arguidos saem no já conhecido veículo de marca Mitsubishi, modelo Lancer Evolution, ao qual correspondia a matrícula ..., sendo quem o veículo ostentava na frente e na traseira, duas chapas de matrícula com a inscrição "...", sendo que esta matrícula correspondia a outro veículo, que não o utilizado pelos arguidos.
Os 1° e 4° arguidos sabiam que o veículo ostentava chapas com uma matrícula que não correspondia à sua, sendo que quiseram utilizar o veículo em causa com estas chapas de matrícula a fim de não serem identificados e de iludirem a actividade investigatória das forças policiais.
O comportamento dos arguidos é idêntico ao já relatado, continuando a circular por várias localidades de Lisboa e da margem sul.
No trajecto, como nos dias anteriores, foi notório o seguimento de diversos veículos BMW, série 5, quando estes se cruzavam com os arguidos.
125.º
Não conseguindo encontrar a melhor oportunidade que viabilizasse a subtracção de um veículo, os três arguidos pelas 21H59 do dia 30 de Abril de 2011, regressaram à Rua ..., onde estacionam o veículo Mitsubishi, no interior das garagens no n.º 197. Após o estacionamento do veículo, abandonam o local no AUDI A4, matricula ....
Os 1º e 4º arguidos sabiam que o veículo ostentava chapas com uma matrícula que não correspondia à sua, sendo que quiseram utilizar o veículo em causa com estas chapas de matrícula a fim de não serem identificados e de iludirem a actividade investigatória das forças policiais.
126.º
No dia 2 de Maio de 2011, pelas 21H00 os arguidos AA e EE, deslocaram-se para o interior das garagens sitas na Rua ..., utilizando o AUDI A4, matricula ...-ZC.
No interior da garagem e após preparação da indumentária, os dois arguidos saem no já conhecido veículo de marca Mitsubishi, modelo Lancer Evolution, ao qual correspondia a matrícula ..., sendo quem o veículo ostentava na frente e na traseira, duas chapas de matrícula com a inscrição "...", sendo que esta matrícula correspondia a outro veículo, que não o utilizado pelos arguidos.
Os dois arguidos seguem neste veículo até à Av. General Humberto Delgado, no Fogueteiro/Casal do Marco, local onde os arguidos GG, JJ e II os aguardavam, os quais entram para o veículo de marca Mitsubishi, modelo Lancer Evolution, que o arguido EE conduz em direcção a Lisboa.
Os cinco primeiros arguidos sabiam que o veículo ostentava chapas com uma matrícula que não correspondia à sua, sendo que quiseram utilizar o veículo em causa com estas chapas de matrícula a fim de não serem identificados e de iludirem a actividade investigatória das forças policiais.
127.º
Chegados junto ao parque de estacionamento do centro comercial Fonte Nova, em Benfica, em Lisboa, os arguidos GG, JJ, II, EE e AA, encapuzados, enluvados e vestindo roupas desportivas por forma a não serem reconhecidos, permaneceram no interior do veículo MITSUBISHI, LANCER EVOLUTION, vigiando entrada e saída de veículos de alta cilindrada que se encontravam no parque de estacionamento do mesmo centro comercial.
Os cinco arguidos aí permanecem até às 22H15rn, altura em que avistaram os ofendidos XXX e YYY que se aproximavam do seu veículo de marca AUDI, modelo A6, com a matrícula ..., no valor de €-27.000,00.
Logo que o ofendido XXX abriu a porta do seu lado, o arguido EE acelerou o veículo Mitsubishi que atravessou à frente do veículo AUDI, de forma a impedi-lo de circular.
Em acto contínuo, os arguidos GG, JJ, II e AA saíram do veículo Mitsubishi e dirigem-se ao veículo AUDI, sendo que os arguidos JJ e II abordam o ofendido XXX e desferem-lhe vários socos na cara, provocando-lhe dores e hematomas, ao mesmo tempo que o agarravam a fim de lhe retiraram a chave do veículo.
O ofendido, com receio de ser ainda mais agredido, não ofereceu mais resistência e largou a chave do veículo.
Ao mesmo tempo o arguido GG abordou a ofendida YYY, agarrou-a e empurrou-a para o chão onde a ofendida embateu com o corpo, sofrendo dores.
Durante estes actos o arguido AA estava nas imediações a vigiar a eventual aproximação de terceiros.
128.º
De seguida, os arguidos JJ, GG e EE entraram para o veículo de marca AUDI, modelo A6, com a matrícula ... e iniciaram a sua marcha.
Enquanto os arguidos II e AA regressaram ao veículo Mitsubishi.
O arguido AA conduzindo o MITSUBISHI seguiu o veículo AUDI A6 com a matrícula ... sendo que os dois veículos se dirigiram em alta velocidade pela 2ª circular, sentido Benfica-Aeroporto e passaram pela Ponte Vasco da Gama (aí já em velocidade mais moderada) em direcção ao Montijo, sendo sempre seguidos por Militares da Guarda Nacional Republicana.
De seguida, os arguidos JJ, GG e EE estacionaram o veículo AUDI A6 no armazém n.º 2 sito na ..., no Montijo, aguardando pela chegada dos outros dois arguidos.
Os arguidos AA e II estacionaram o veículo Mitsubishi no interior da garagem sita na Rua ..., entrando de seguida no veículo AUDI A4, pertença do arguido AA, e deslocaram-se de imediato para o armazém n.º 2 da Estrada da Vara Longa, no Montijo, local onde, pelas 23H00 do dia 02.05.2011 todos os arguidos, GG, JJ, II, LUIS SIMÕES e AA, foram detidos pela Guarda Nacional Republicana.
129.º
O arguido AA transportava consigo uma embalagem de aerossol, com as inscrições "..." , de cor vermelha e amarela e mecanismo de pulverização, a qual continha no seu interior gás comprimido com propriedades lacrimogéneas, com princípio activo clorobenzalmalononitrilo (CS), vulgarmente designado por “gás pimenta".
A única finalidade deste aerossol era pulverizar o gás contido no seu interior e, assim, anular a capacidade de reacção de qualquer pessoa.
O 1° arguido conhecia as características do produto contido na embalagem, detinha-a livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei
130.º
Os cinco primeiros arguidos representaram a possibilidade de utilizarem na via pública um veículo que sabiam ostentar chapas de matrícula com inscrição de matrícula correspondente a outro veículo e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar.
Os mesmos arguidos representaram a possibilidade de, em conjunto, utilizarem violência física e intimidação contra duas pessoas, como mero de as impedirem de opor resistência à apropriação do veículo.
Agiram os cinco primeiros arguidos em conjugação de esforços e vontades, com o propósito de se apoderarem do veículo AUDI A6 apesar de saberem que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos donos, sendo que para concretizarem os seus intentos agrediram os ofendidos.
Nuipc's.42/11.9GAMCD, 33/11.1GAMCD e 44/11.7GAMCD
131.º
O arguido AA juntamente com o arguido EE, para além da actividade acima descrita e referente à subtracção de veículos e de terminais ATM, também subtraíam cheques e outros títulos de crédito a fim de se apropriarem das quantias neles tituladas.
Para este efeito, esses arguidos necessitavam de indivíduos que pudessem abrir contas bancárias, aí depositassem os cheques subtraídos com prévia viciação de assinaturas para simulação de endossos em nome desses “ testas-de-ferro".
Para concretizarem esse objectivo, o arguido AA conhece a arguida LL que anui no objectivo comum de efectuar a abertura de contas, o depósito dos cheques e o levantamento das quantias nele tituladas, com a contrapartida da entregar de montante pecuniário por cada depósito bem-sucedido.
132.º
No dia 4 de Fevereiro de 2011, a testemunha ZZZ, legal representante da sociedade "AAAA, LDA", colocou duas cartas postais no receptáculo de correspondência da estação dos CTT de Macedo de Cavaleiros. No interior de cada uma dessas cartas estava um cheque para pagamento de serviços relacionados com a actividade da empresa, a saber:
- o cheque n.º ..., do banco BES, no valor de € 6.000,00, à ordem de "..., S.A.";
- o cheque n.º ..., do banco BES, no valor de € 11.882,80, à ordem de "..., Lda.".
Nesse mesmo dia 4 de Fevereiro de 2011, a testemunha BBBB, legal representante da sociedade "CCCC-SOCIEDADE COMERCIAL DE REPRESENTAÇÕES, LDA", colocou no receptáculo de correspondência da estação dos CTT de Macedo de Cavaleiros, quatro envelopes que continham correspondência afecta à mesma sociedade, a saber:
- um envelope endereçado a DDDD, com uma factura;
- um envelope endereçado à sociedade EEEE, Lda., que continha documentação relativa a uma cisterna;
- um envelope endereçado à sociedade EEEE, Lda., com o Cheque n.º ..., da ..., no valor de €-4.325,71;
- um envelope endereçado à sociedade FFFF, SA, com o Cheque n.º ..., da ..., no valor de €-2.685,50.
133.º
No período compreendido entre às 17H30 doa dia 4 de Fevereiro de 2011 e as 09H00 do dia 7 do mesmo mês (encerramento da estação dos CTT de Macedo de Cavaleiros) os arguidos AA e EE juntamente com indivíduo não identificado, dirigiram-se à mesma estação e uma vez aí chegados, por modo não apurado, quebraram a fechadura do receptáculo da correspondência e daí retiraram cartas que estavam no seu interior, designadamente as cartas acima referidas.
Na posse das cartas que fizeram coisa sua os arguidos e companheiro ausentaram-se do local.
A estação dos CTT - Correio de Portugal, a qual para reparar os estragos provocados pelos mesmos despendeu o montante de €-70,00.
134.º
Na posse da correspondência subtraída, os arguidos AA e EE abriram todas as cartas e viram o seu conteúdo, a fim de procurarem cheques.
O arguido AA a agarrou nos cheques n.º..., do banco ..., no valor de €-6.000,00, à ordem de “GGGG, S.A.”, n.º ..., do banco BES, no valor de €-11.882,80, à ordem de "HHHH, Lda.", n.º ..., do ..., no valor de €-4.325,71 e n.º ..., da ..., no valor de €-2.685,50 à ordem de FFFF, SA.
O arguido AA sabia que não estava autorizado a abrir a as cartas cima referidas.
135.º
Seguindo as instruções do arguido AA, a arguida LL, no dia 8 de Fevereiro de 2011, pelas 12H30, deslocou-se ao balcão do Banco ..., onde abriu uma conta em seu nome e onde depositou o montante de €-I00,00.
Para o local, a arguida LL foi transportada pelos arguidos AA e EE, seguindo também no mesmo veículo a sua amiga IIII, cuja identidade se não logrou apurar.
Os quatro seguiam no veículo de marca Mercedes, modelo C270, ao qual correspondia a matrícula ... e que ostentava, à frente e atrás, duas chapas com a inscrição “..." sendo que esta matrícula correspondia a outro veículo, que não o utilizado pelos arguidos.
Os 1° e 4° arguidos tinham obtido veículo como acima descrito (nuipc.1219/ 10.1.GA.PRD).
Os arguidos AA e EE sabiam que o veículo ostentava chapas com uma matrícula que não correspondia à sua, sendo que quiseram utilizar o veículo em causa com estas chapas de matrícula a fim de não serem identificados e de iludirem a actividade investigatória das forças policiais.
136.º
Para a abertura da conta, a arguida LL deslocou-se sozinha ao interior do balcão, ficando os restantes elementos a aguardar no exterior.
A arguida entregou e preencheu a documentação de fls. 26 a 42, do apenso 43/11.9GAMCD, e entregou a quantia de €-100,00.
A arguida LL tinha indicações expressas de como deveria efectuar a abertura da conta, designadamente a solicitação imediata de cartão de débito e acesso à conta por Internet, para que pudessem tão depressa, quanto possível, aceder às quantias depositadas.
137.º
Após a abertura de conta, os três aludidos arguidos e a sua companheira não id. deslocaram-se à dependência do ... de ..., onde, pelas 13H49 do mesmo dia, o arguido AA entregou à IIII o cheque n.º..., do ..., no valor de €-4.325,71.
Antes já o arguido AA tinha escrito, pela sua própria mão, na zona do beneficiário do chegue o nome “EEEE", aproveitando a inscrição já "EEEE, LDA".
No verso do cheque o mesmo arguido escreveu "EEEE", para desta forma fazer crer que o cheque tinha sido emitido a favor de indivíduo chamado EEEE e que o mesmo o tinha endossado.
A IIII deslocou-se ao balcão e entregou à testemunha JJJJ, funcionário do banco e que aí se encontrava a trabalhar, o mesmo cheque para depósito na conta n.º ... titulada em nome da arguida LL
.
A testemunha viu o cheque e as inscrições acima referidas e convenceu-se que, na verdade, o mesmo cheque tinha sido emitido a favor de um indivíduo chamado "EEEE" e que o mesmo o tinha endossado, pelo que fez o seu depósito na referida conta. Assim, a arguida LL aumentou o seu crédito no banco ... no valor de €-4.325,71.
Pelo bom sucesso deste depósito, foi entregue à arguida LL a quantia monetária de montante desconhecido.
138.º
No mesmo dia, os três arguidos e a sua companheira não id. deslocaram-se à dependência do ... da Maia, onde a arguida LL efectuou o levantamento dos €-100,00.
Ainda no dia 8 de Fevereiro de 2011, a arguida LL efectuou a abertura de uma conta no Banco ..., no Balcão da ..., na presença da testemunha LLLL.
139.º
No dia 9 de Fevereiro de 2011, os arguidos AA e EE acompanharam a aludida IIII e a arguida LL ao balcão do ... da ..., onde esta efectuou o levantamento de €-4.000,00 da sua conta n.º ..., referente ao depósito do cheque n.º ..., efectuado no ... de ....
De seguida, os quatro deslocam-se ao balcão de ... onde a arguida LL efectuou o levantamento de €-300,00 da sua conta n.º ..., referente ao depósito do cheque n.º ..., efectuado no ... de Santa Marinha.
A arguida LL entregou as duas quantias (€ 4.000,00 e € 300,00) ao arguido AA.
140.º
De seguida, os três arguidos e a sua companheira deslocaram-se à dependência do à dependência do ... da ..., onde o arguido AA entregou à arguida LL o cheque n.º ..., do ..., no valor de €-11.882,80.
Antes já o arguido AA tinha escrito, pela sua própria mão, na zona do beneficiário do cheque o nome "MMMM", aproveitando a inscrição já aí feita HHHH LDA".
No verso do cheque o mesmo arguido escreveu “MMMM", para desta forma fazer crer que o cheque tinha sido emitido a favor de indivíduo chamado “MMMM" e que o mesmo o tinha endossado.
A aludida IIII deslocou-se ao balcão e entregou ao funcionário do banco e que aí se encontrava a trabalhar, o mesmo cheque para depósito na conta titulada em nome da arguida LL.
O funcionário do banco viu o cheque e as inscrições acima referidas e convenceu-se que, na verdade, o mesmo cheque tinha sido emitido a favor de um indivíduo chamado “MMMM" e que o mesmo o tinha endossado, pelo que fez o seu depósito na referida conta.
Assim, a arguida LL aumentou o seu crédito no banco ... no valor de €-11.882,80.
Contudo, posteriormente, o cheque foi estornado pelo banco, que retornou o crédito referido.
141.º
No dia 10 de Fevereiro de 20111 pelas 10H24, os arguidos AA e LL deslocaram-se ao balcão da ... de Telheiras, onde o arguido AA entregou à arguida LL o cheque n.º ..., no valor de €2.685,50.
Antes já a arguida LL tinha escrito, pela sua própria mão, na zona do beneficiário do cheque o nome "FFFF", aproveitando a inscrição já aí feita "FFFF, SA".
No verso do cheque o mesmo arguido escreveu "FFFF", para desta forma fazer crer que o cheque tinha sido emitido a favor de indivíduo chamado “FFFF" e que o mesmo o tinha endossado.
A arguida LL deslocou-se ao balcão e entregou ao funcionário do banco, que aí se encontrava a trabalhar, o mesmo cheque para depósito na conta titulada em nome da própria arguida LL.
O funcionário do banco viu o cheque e as inscrições acima referidas e percebeu que o cheque poderia estar viciado, razão pela qual informou a arguida que tinha de pedir autorização para efectuar o depósito.
A arguida LL disse que ia à rua e ausentou-se do local.
142.º
O arguido AA não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que legalmente a habilitasse a conduzir o referido veículo.
O mesmo arguido idealizou a possibilidade de conduzir na via pública um veículo automóvel sem para tal estar habilitado e agiu com a intenção de concretizar tal desiderato, o que logrou conseguir.
Os arguidos AA e EE representaram a possibilidade de utilizarem na via pública um veículo que sabia ostentar chapas de matrícula com a inscrição de uma matrícula correspondente a outro veículo e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar.
Os arguidos AA e EE quiseram integrar nos seus patrimónios todas as cartas acima referidas e o seu conteúdo, sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que não tinham autorização dos seus proprietários para os actos que praticaram.
Os mesmos representaram a possibilidade de quebrarem a fechadura de um receptáculo de correio para daí retirarem as cartas acima referidas e o seu conteúdo aos seus legítimos possuidores e agiram com o propósito de concretizarem tal desejo, o que lograram concretizar.
Os arguidos AA e EE quiseram e conseguiram abrir seis envelopes que eram dirigidos a outras pessoas e tomar conhecimento do seu conteúdo, sabendo que estes não os tinham autorizado a abrir a sua correspondência.
Os arguidos AA, LL e EE agiram com intenção de integrarem nos seus próprios patrimónios e ajudarem a integrar em patrimónios alheios as quantias tituladas nos três cheques.
Os arguidos AA e LL ao aporem, com o seu próprio punho assinaturas de terceiras pessoas no rosto e verso dos cheques que não lhe eram dirigidos, agiram com o propósito de fazer crer aos funcionários bancários que os cheques tinham sido regularmente endossados pelo seu titular, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, actuando com o propósito de, por meio de tal artifício, conseguir obter para seu benefício pessoal as quantias monetárias tituladas nos cheques.
Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, querendo e conseguindo, através do estratagema descrito, obter para si como obtiveram vantagem patrimonial, bem sabendo que dessa forma punham em causa a confiança e fé pública que tais documentos merecem,
Mais sabiam os arguidos que assim obtinham um enriquecimento indevido, como queriam e obtiveram, causando aos beneficiários dos cheques ou aos seus emitentes prejuízos.
Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Nuipc.3839/11.8.TD.LSB e outros cheques
143.º
No dia 4 de Março de 2011 (sexta-feira), a testemunha NNNN, legal representante da empresa “OOOO & C.ª, LDA.", colocou no receptáculos dos correios na Zona Industrial da cidade de ..., duas cartas, a saber:
- uma carta para pagamento de produtos, dirigida à empresa “PPPP, LDA.", contendo o cheque n.º ..., no valor de € 6.669,00 da ...;
- uma carta para pagamento de produtos, dirigida à empresa “PPPP, LDA.", contendo o cheque n.º ..., no valor de € 874,24, da ....
144.º
No período compreendido entre às 17H30 do dia 4 de Março de 2011 e as 09H00 do dia 7 do mesmo mês (encerramento da estação dos CTT de ... - Zona Industrial) o arguido AA juntamente com outros indivíduos não identificados, dirigiram-se à mesma estação e uma vez aí chegados, por modo não apurado, quebraram a fechadura do receptáculo da correspondência e daí retiraram cartas que estavam no seu interior, designadamente as cartas acima referidas.
Na posse das cartas que fizeram coisa sua o arguido e os seus companheiros ausentaram-se do local.
O mesmo representou a possibilidade de quebrarem a fechadura de um receptáculo de correio para daí retirar as cartas acima referidas e o seu conteúdo aos seus legítimos possuidores e agiu com o propósito de concretizarem tal desejo, o que logrou concretizar.
145.º
Na posse da correspondência subtraída, furtada, o arguido AA abriu as cartas e viu o seu conteúdo, a fim de procurar cheques.
O arguido AA a agarrou nos dois cheques referidos.
O arguido AA quis e conseguiu abrir dois envelopes que eram dirigidos a outras pessoas e tomar conhecimento do seu conteúdo, sabendo que estes não o tinham autorizado a abrir a sua correspondência.
146.º
O arguido AA escreveu, pela sua própria mão, na zona do beneficiário do cheque o nome "QQQQ", aproveitando a inscrição já aí feita "PPPP, Lda".
No verso do cheque o mesmo arguido escreveu "QQQQ", para desta forma fazer crer que o cheque tinha sido emitido a favor de indivíduo chamado "QQQQ" e que o mesmo o tinha endossado.
O arguido AA deslocou-se ao balcão da ..., em Leixões e entregou ao funcionário do banco e que aí se encontrava a trabalhar, o mesmo cheque para depósito numa conta da titularidade do próprio arguido.
O funcionário do banco viu o cheque e as inscrições acima referidas e convenceu-se que, na verdade, o mesmo cheque tinha sido emitido a favor de um indivíduo chamado "QQQQ" e que o mesmo o tinha endossado, pelo que fez o seu depósito na referida conta.
Assim, arguido AA aumentou o seu crédito no banco ... no valor de €-6.669,00.
Contudo, posteriormente o cheque foi estornado pelo banco que, retornou o crédito referido por detecção de falsificação.
147.º
O arguido AA agiu com intenção de integrar no seu próprio património a quantia titulada no cheque.
O arguido AA ao apor, com o seu próprio punho assinaturas de terceiras pessoas no rosto e verso dos cheques que não lhe eram dirigidos, agiu com o propósito de fazer crer aos funcionários bancários que o cheque tinha sido regularmente endossado pelo seu titular, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, actuando com o propósito de, por meio de tal artifício, conseguir obter para seu benefício pessoal a quantia monetária titulada no cheque.
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo e conseguindo, através do estratagema descrito, obter para si, como obteve, vantagem patrimonial, bem sabendo que dessa forma punha em causa a confiança e fé pública que tais documentos merecem.
Mais sabia o arguido que assim obtinha um enriquecimento indevido, como queria e obteve, causando ao beneficiário do cheque ou ao seu emitente prejuízos.
Mais sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
148.º
No dia 29 de Abril de 2011 (sexta-feira), a testemunha RRRR, legal representante da sociedade "SSSS, LDA." colocou no receptáculo dos correios cidade de ..., cinco cartas, a saber:
- uma carta de pagamento e cheque n.º ..., do banco ..., no valor de €-2.622,08, dirigido a I”...";
- uma carta de pagamento e cheque n.º ..., do banco ..., no valor de €-43,05, dirigido a “..." ;
- uma carta de pagamento e cheque n.º ..., do banco ..., no valor de €-47,68, dirigido a “...";
- uma carta de pagamento e cheque n.º ..., do banco ..., no valor de €-62,30, dirigido a “..., SA"; e
- uma carta de pagamento e cheque n.º ..., do banco ..., no valor de €-49,38, dirigido a "..., CRL".
A correspondência enviada, com cheques, destinava-se ao pagamento de produtos relacionados com a sua actividade profissional.
No dia 29 de Abril de 2011 (sexta-feira), a testemunha Adérito Trigo, legal representante da sociedade “OOOO, LDA." colocou no receptáculo dos correios na Zona Industrial da cidade de ...., uma carta dirigida à empresa "TTTT- LESA, S.A.", em Espanha, contendo o cheque n.º ..., no valor de €-17.476,80, da ....
No dia 29 de Abril de 2011 (sexta-feira), UUUU, funcionária da "VVVV, LDA." colocou no receptáculo do correio azul junto à estação dos CTT de ..., quatro cartas postais contendo:
- uma carta de pagamento, cheque n.º ..., do banco Millenium, no valor de €-602,70 e cheque n." ..., do banco Millenium, no valor de €-605,00;
- uma carta de pagamento e cheque n.º ... do banco Millenium, no valor de €-84,92;
- uma carta de pagamento e cheque n.º ..., do banco Millenium, no valor de €-1.934,50; e
- uma carta de pagamento e cheque n.º ..., do banco Millenium, no valor de €-1.500,00.
A correspondência com os cheques, representavam diversos pagamentos de serviços de fornecedores da empresa ofendida, efectuados no âmbito da sua actividade comercial.
No dia 29 de Abril de 2011 (sexta-feira), XXXX, legal representante da sociedade “YYYY, LDA." colocou no receptáculo dos correios de ..., uma carta dirigida à empresa “...." contendo três cheques: - cheque n.º ..., do Banco Popular, com o valor de €-324,72; o cheque n.º ..., do Banco Popular, com o valor de €-1.148,21; o cheque n.º ..., do Banco Popular, com o valor de €1.512,90, todos com um valor global de €-3.936,00, referentes ao pagamento de mercadoras da sua actividade profissional.
149.º
Pelas 15H30 do dia 1 de Maio de 2011, os arguidos AA, EE e VVV deslocaram-se no veículo AUDI A4, matrícula ..., a partir de Alcochete, para o norte do país, sendo que cerca das 00H30, do dia 2 de Maio de 2011, chegaram a Bragança e imobilizaram o veículo na intersecção da ....
De seguida, esses três arguidos dirigiram-se à estação dos Correios aí sita e, por modo não apurado, quebraram a fechadura do receptáculo da correspondência e dai retiraram cartas que estavam no seu interior, designadamente as cartas acima referidas.
Na posse das cartas que fizeram coisa sua os três aludidos arguidos ausentaram-se do local.
150.º
Pelas 01H25 (já do dia 02/5/2011), os mesmos três arguidos deslocam-se para a Zona Industrial ..., em Bragança, parando junto à estação dos CTT na Rua ..., onde quebraram a fechadura do receptáculo da correspondência e daí retiraram cartas que estavam no seu interior, designadamente as cartas acima referidas.
Na posse das cartas que fizeram coisa sua os três ids. arguidos ausentaram-se do local.
151.º
Pelas 04H30, do dia 02 de Maio de 2012, os mesmos três arguidos deslocam-se para ..., parando junto à estação dos CTT na Rua ..., onde quebraram a fechadura do receptáculo da correspondência e dai retiraram cartas que estavam no seu interior, designadamente as cartas acima referidas.
Na posse das cartas que fizeram coisa suas os três ids. arguidos ausentaram-se do local.
152.º
Na posse de toda a correspondência furtada, os arguidos AA e EE abriram todas as cartas e viram o seu conteúdo, a fim de procurar cheques.
Os dois ids. arguidos retiraram todos os cheques acima referidos.
Os mesmos arguidos sabiam que não estavam autorizados a abrir as cartas acima referidas.
153.º
Os arguidos AA, EE e VVV quiseram integrar nos seus patrimónios todas as cartas acima referidas e o seu conteúdo, sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que não tinham autorização dos seus proprietários para os actos que praticaram.
Os mesmos representaram a possibilidade de quebrarem a fechadura de três receptáculos de correio para daí retirar as cartas acima referidas e o seu conteúdo aos seus legítimos possuidores e agiram com o propósito de concretizarem tal desejo, o que lograram concretizar.
Os arguidos AA e EE quiseram e conseguiram abrir onze envelopes que eram dirigidos a outras pessoas e tornar conhecimento do seu conteúdo, sabendo que os respectivos destinatários não os tinham autorizado a abrir a sua correspondência.
Das buscas e apreensões
154.º
No cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, à garagem sita no piso inferior do n.º ..., arrendada pelos arguidos AA e EE, utilizada por estes, foi encontrado e apreendido, entre outros, o seguinte:
1. Prova B2 - Um par de luvas de lã de cor preta;
2. Prova B3 - Um casaco de lã com capuz;
3. Prova B14 - Um par de luvas em pele de cor preta;
4. Prova B26 - U ma rebarbadora de cor vermelha da marca “EINHELL”;
5. Prova B27 - Uma rebarbadora de cor azul da marca “RYOBI”;
6. Prova B28 - Um Escopro de cor azul com protecção em borracha e um pé-de-cabra ambos da marca “BELLOTA";
7. Prova B29 - Uma marreta de oito libras;
8. Prova B30 - Urna Chave de rodas em cruzeta;
9. Prova B32 - Uma Rebarbadora da marca “WERKU PROFISSIONAL";
10. Prova B34 - Três extintores;
11. Prova B35 - Uma Sweatshirt de cor verde da marca “NIKE”.
155.º
Na residência do arguido AA sita na ..., foi encontrado e apreendido, entre outros, o seguinte:
1. Prova DA1 - Uma embalagem de aerossol, com as inscrições “Anti Agression SKU”, de cor preta e mecanismo de pulverização, a qual continha no seu interior gás comprimido com propriedades lacrimogéneas, com princípio activo clorobenzalmalononitrilo (CS), vulgarmente designado por “gás pimenta". A única finalidade deste objecto era pulverizar o gás contido no seu interior e, assim, anular a capacidade de agressão de qualquer pessoa;
2. Prova D A2 - Uma bolsa em pele contendo vinte e nove munições calibre 32;
3. Prova DA8 - Uma chave de um veículo de marca Mercedes;
4. Prova DC1 - Vinte e cinco moedas de dois euros;
5. Prova DH2 - UI11a bolsa de senhora de cor branca contendo seis notas do BCE no valor facial de cinquenta euros, dezoito notas do BCE no valor facial de dez euros;
6. Prova DL13 - Um estojo contendo equipamento médico diverso de onde se destacam vinhetas do Dr. ... vítima de roubo pelo método de "Carjacking":
7. Prova DL15 - Uma chave com comando de garagem cinzento e azul e uma chave de um veículo marca Audi e ainda seis telemóveis com as respectivas baterias extraídas;
8. Prova Da2 - vinte e nove (29) munições de calibre.32 mm, as quais estavam em bom estado e aptas a serem deflagradas em arma de fogo do mesmo calibre.
O arguido AA não tinha qualquer razão justificativa para ter na sua posse o aerossol, o qual, para além, da agressão, não tinha outra aplicação definida. O mesmo arguido não possuía licença para uso e porte das embalagens aerossol, nem para o uso e/ou detenção de arma onde pudesse utilizar as munições em causa.
O arguido AA, apesar de saber que não o podia fazer, representou e quis deter todos os objectos acima descritos e agiu com intenção de concretizar tal desiderato, o que concretizou.
156.º
Na garagem sita n.º ..., arrendada pelo arguido AA e utilizada pelo grupo, foi encontrado e apreendido, entre outros, o seguinte:
1. Prova F1 - Extintor de pó químico utilizado contendo amplos vestígios de tinta de cor vermelha;
2. Prova F2 - Um rolo de película automóvel utilizada para alterar as características dos automóveis.
157.º
Na viatura MITSUBISHI LANCER EVOLUTION utilizada pelo grupo, que tinha apostas as matrículas ..., que se encontrava na Garagem sita no n.º ..., foi encontrado e apreendido, entre outros, o seguinte:
1. Prova J1 - Duas chapas de matrícula ... (falsas);
2. Prova J2 - Um par de luvas de lã em cor preta;
3. Prova J3 - Seis luvas plásticas de abastecimento de combustível;
4. Prova J4 - Disco de rebarbadora sem marca com vestígios de tinta vermelha;
5. Prova J5 - Um extintor de pó químico de 6 kg;
6. Prova J6 - Um disco de rebarbadora de cortar ferro de marca "Tristar" em estado novo;
7. Prova J7 - Uma touca de natação marca "NIKE” preta;
8. Prova J8 - Saco de plástico contendo uns ténis marca "NIKE" apresentando pedaços de vidro na sola;
9. Prova J9 - Um par de luvas em pele de cor preta;
10. Prova J10 - Umas calças de fato de treino "Lacoste";
11. Prova J11 - Umas calças de fato de treino pretas "Footlocker'';
12. Prova J12 - Um par de luvas em tecido preto marca "Continental" com as palmas em material antiderrapante;
13. Prova J13 - Vinheta de Inspecção periódica e seguro com a matrícula ... (falsa).
158.°
No armazém n.º ..., utilizado pelo grupo, foi encontrado e apreendido, entre outros, o seguinte:
1. Prova AA1 - Passa Montanhas preto em malha;
2. Prova AA2 -Luva em malha com palma azul e costas em branco;
3. Prova AA12 - Pé-de-cabra azul;
4. Prova AA13 - Pé-de-cabra de cor preta;
5. Prova AA22 - Conjunto de 3 chaves de carro, 2 Seat Ibiza e 1 chave de BMW;
6. Prova AA46 - Par de matrículas ...;
7. Prova AA49 - Rebarbadora amarela marca "Dewalt'';
8. Prova AA62 - Manual de instruções do veículo "Mitsubishi" matrícula ...;
9. Prova AA63 - Livro de instruções pertencente a uma viatura VW Passat.
159.º
Na viatura OPEL ASTRA GTC, que se encontrava no interior do armazém ..., a qual tinha apostas as matrículas ... utilizado pelo grupo, foi encontrado p apreendido o seguinte:
1. Prova K1 - Chapeleira da viatura VW Passat;
2. Prova K3 - Duas chapas de matrícula ...;
160.º
Na interior do veículo de matrícula ..., do arguido EE, foi encontrado e apreendido, entre outros, o seguinte:
1. Uma embalagem de aerossol, com as inscrições "CS" de cor preta e mecanismo de pulverização, a qual continha no seu interior gás comprimido com propriedades lacrimogéneas, com princípio activa clorobenzalmalononitrilo (CS), vulgarmente designado por “gás pimenta". A única finalidade deste objecto era pulverizar o gás contido no seu interior e, assim, anular a capacidade de agressão de qualquer pessoa;
O arguido EE não tinha qualquer razão justificativa para ter na sua posse o aerossol, o qual, para além, da agressão, não tinha outra aplicação definida. O mesmo arguido não possuía licença para uso e porte da embalagem aerossol.
O arguido EE, apesar de saber que não o podia fazer, representou e quis deter o objecto acima descrito e agiu com intenção de concretizar tal desiderato, o que concretizou.
161.º
ZZZZ é titular de cartão de débito referente a uma conta bancária da sua titularidade sediada no Montepio Geral.
Por modo não apurado, no início do mês de Abril, de 2011, o arguido AA entrou na posse de tal cartão e passou a utilizá-lo.
Esse arguido utilizou o mesmo cartão para pagar as portagens de auto-estrada, o que fez, designadamente, nos seguintes dias, horas e locais:
a. Dia 30/04/2011, Sábado:
i) Às 08hOl - Nó de Coina;
ii) Às 20h15 - Pinhal Novo, nó II;
b. Dia 01/05/2011, Domingo:
i) Às 17h16 - Ponte Vasco da Gama;
ii) Às 20h28 - AI, nó do IC24;
c. Dia 02/05/2011, Segunda-Feira:
i) Às 03h44 - Lousada;
ii) Às 06h42 - A8 Tornada, plena via;
iii) Às 07h20 - A8 Loures;
iv) Às 07h45 - Pinhal Novo, nó II.
Para efectuar o pagamento com cartão de débito nas barreiras de portagem não é necessária a introdução de qualquer código secreto de segurança.
162.º
Após análise e correlação dos dados supramencionados com as movimentações e rotinas dos arguidos, foi possível verificar que as utilizações do referido cartão, coincidem com deslocações dos arguidos AA, EE e VVV (indicadas nos relatórios de diligência externa n.º 16, fIs. 30 a 34, n.º 18, fls. 43 a 47, todas do apenso 3 relativo aos relatórios de diligência externa).
Estes pagamentos importaram uma despesa total de €-43,40, montante que o Montepio Geral descontou na conta da ofendida e entregou às entidades concessionárias da auto-estrada.
163.º
O arguido AA conduziu os seguintes veículos automóveis, nos seguintes dias, horas e locais:
a. Dia 14 de Abril de 2011, pelas 19h23, conduzia o veículo AUDI A4, matrícula ..., na ...;
b. Dia 15 de Abril de 2011, pelas 08h12, conduzia o MITSUBISHI LANCER EVOLUTION, matricula ...;
c. Dia 19 de Abril de 2011, pelas 15h35, conduzia o veículo AUDI A4, matricula ..., na Rua ...
d. Dia 19 de Abril de 2011, pelas 16h57, conduzia o veículo AUDI A4, matricula ..., na ...
e. Dia 20 de Abril de 2011, pelas 00h02, conduzia o veículo AUDI A4, matricula ..., na PAC da Repsol, em Santo António da Charneca - Almada;
f. Dia 27 de Abril de 2011, pelas 21h06, conduzia ao veículo AUDI A4, matricula ..., na Rua Dr. Cipriano Figueiredo, Alcochete; e
g. Dia 28 de Abril de 2011, entre as 19h17 e as 19h48, entre várias artérias das localidades do Fogueteiro - Almada, Pinhal de Frades, Coina, Brejos de Azeitão, Quinta do Conde, Verdizela, Foros da Amora.
O arguido AA não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que legalmente a habilitasse a conduzir os referidos veículos.
Este arguido idealizou a possibilidade de conduzir na via pública veículos automóveis sem para tal estar habilitado e agiu com a intenção de concretizar tal desiderato, o que logrou conseguir.
164.º
Sabiam os seis primeiros arguidos que as suas condutas eram susceptíveis de provocar medo e inquietação nos ofendidos face aos mencionados roubos.
Os arguidos II, JJ, EE, AA e HH aceitaram como seus os actos, as actividades levadas a cabo pelos seus co-arguidos e membros do grupo, aceitando os fins que se propunham alcançar através do grupo, conscientes da função que respectivamente lhes competia.
Agiram em concretização de planos que entre todos estabeleceram, integrando a sua conduta pessoal no contexto da actuação desse grupo com o objectivo de se apoderarem de quantias monetárias e de veículos de elevado valor que bem sabiam não lhes pertencerem.
Este grupo de que os seis primeiros arguidos fazem parte constituiu-se de forma organizada, sendo que a experiência adquirida com as práticas reiteradas de ilícitos de idêntica natureza permitiram aos elementos do grupo planear e executar as suas acções com elevado êxito.
Com efeito, os seis primeiros arguidos passaram a disfarçar as características dos veículos que utilizavam nas suas deslocações para subtraírem dinheiro das caixas ATMs.
De igual modo, frequentemente os elementos do grupo nas suas deslocações usavam fatos escuros, luvas e capuzes para dificultarem qualquer identificação.
Todos os seis primeiros arguidos, membros do grupo, fizeram das suas actividades ilícitas modo de vida, vivendo das vantagens patrimoniais delas decorrentes.
Todos os supra aludidos arguidos representaram e quiseram todas as condutas acima descritas, agindo com a intenção de as concretizar, o que fizeram, sendo que nos momentos em que não alcançaram os seus objectivos foi por motivo alheio à sua vontade.
Todos os ids. arguidos agiram sempre e em todas as condutas acima descritas de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que as mesmas condutas não lhe eram permitidas por lei.”
5) Foi condenado, por acórdão proferido em 7 de Novembro de 2013, transitado em julgado a 5 de Setembro de 2014, pela prática de:
- 2 (dois) crimes de burla qualificada, na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses, por cada um deles.
- 2 (dois) crime de falsificação de documentos, na pena de 2 anos de prisão, por cada um deles.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão – Processo n.º 1936/10.6JAPR.
6) A condenação referida no ponto anterior assentou na seguinte factualidade:
1. “No dia 27 de Agosto de 2010, no parque da cidade, em Matosinhos, o ofendido AAAAA perdeu os seus documentos pessoais, tais como bilhete de identidade, cartão de contribuinte e carta de condução.
2. Pessoa ou pessoas cuja identidade não se apurou, forjou ou forjaram o bilhete de identidade com o n.º ..., emitido em ..., e data de validade de ..., com todos os dados identificativos do ofendido AAAAA, nomeadamente, a data de nascimento (...) é como local de nascimento, a cidade de ....
3. Com efeito, tal pessoa ou pessoas, colocou ou colocaram no referido bilhete de identidade a fotografia do arguido HH.
4. Com a aposição da referida fotografia, o bilhete de identidade, não era, porém, verdadeiro, pois não fora assim emitido pelas competentes autoridades Portuguesas.
5. O ofendido AAAAA nunca trabalhou na sociedade "BBBBB, Lda.".
6. A factura "Zon" onde consta no nome do ofendido AAAAA com a morada "Rua ..." não foi processada pelos serviços da "Zon",
7. Tais documentos destinavam-se a servir como comprovativos de morada junto de instituições bancárias.
8. Tais documentos foram utilizados para a abertura de contas bancárias em nome do ofendido AAAAA e para o depósito e levantamentos de cheques das contas bancárias abertas em seu nome.
9. Assim, no dia 15.11.2010, pessoa ou pessoas cuja identidade não se apurou procedeu ou procederam à abertura de uma conta de depósitos à ordem com o n.º ... domiciliada na agência da Maia, do banco "...", onde ficou a figurar como titular o ofendido AAAAA.
10. Também no dia 3.12.2010, uma pessoa do sexo masculino cuja identidade não se apurou dirigiu-se à agência do Pinhal Novo do banco "..." para proceder à abertura de uma outra conta onde passa-se a figurar como titular o ofendido AAAAA, sem o conhecimento e contra a vontade deste.
11. Aí chegada, tal pessoa procedeu à abertura de uma conta de depósitos à ordem com o n." ..., domiciliada no banco "...", onde ficou a figurar como titular o ofendido AAAAA
12. Entre os dias 11 e 16 de Novembro de 2010, a sociedade "..., Lda." enviou por correio uma carta para a sociedade "..., Lda.".
13. No interior desta carta seguia o cheque n." ..., do banco "...", 110 valor de € 43.120,00, emitido à ordem da sociedade "..., Lda.' para pagamento de serviços relacionados com a actividade daquela sociedade.
14. Em data não concretamente apurada de Dezembro de 2010, entre os dias 7 e 17, pessoa não concretamente apurada da sociedade "..., Lda.” colocou várias cartas postais num receptáculo de correspondência dos CTT.
15. No interior destas cartas estavam os seguintes cheques, da conta n." ... da agência de Lamego do "Banco ...", de que é titular a referida sociedade "..., Lda.", para pagamento de serviços relacionados com a actividade da referida sociedade:
ü cheque n.º ..., no valor de 16.738,20 euros, emitido à ordem da sociedade "..., Lda.".
ü cheque n.º ..., no valor de 6.948,52 euros, emitido à ordem da sociedade "..., Lda.".
ü cheque n." ..., no valor de 9000 euros, emitido à ordem da sociedade "..., S.A".
ü cheque n.º..., no valor de 3870,00 euros, emitido à ordem da sociedade "..., Lda.".
16. Entre o dia 7 e 14 de Dezembro de 2010, os arguidos passaram a deter o referido cheque n° ... da conta n? ... da agência de ...", no montante de € 9.000,00, de que é titular a sociedade "..., Lda.", contra a vontade dos órgãos gerentes e representantes da aludida empresa sua legítima dona.
17. No mesmo lapso de tempo, os arguidos ou alguém com o conhecimento e acordo dos mesmos, escreveu ou escreveram na zona do beneficiário de tal cheque o nome de "...", aproveitando a inscrição já aí feita de "..., S.A.".
18. A descrita alteração foi feita sem o consentimento e contra a vontade do sacador.
19. No verso do cheque os arguidos ou alguém com o conhecimento e acordo dos mesmos, escreveu ou escreveram o nome de "..." e "...", para desta forma fazer crer que o cheque tinha sido emitido a favor de "..." e aqueles o tinham endossado, o que não correspondia à verdade.
20. No dia 14.12.2010 o arguido AA, agindo de comum acordo com o arguido HH e na execução de um plano por ambos previamente estabelecido, deslocou-se ao balcão do banco "..." em Penafiel e entregou ao funcionário do banco que aí se encontrava a trabalhar, o mesmo cheque para depósito na supra referida conta n." ..., titulada pelo ofendido AAAAA.
21. O funcionário do banco viu o cheque e as inscrições acima referidas e convenceu-se que, na verdade, o mesmo cheque tinha sido emitido a favor de um tal individuo com o nome "..." e que o mesmo estava legitimamente endossado, pelo que fez o depósito na referida conta.
22. Através deste ardil, os arguidos obtiveram um crédito sobre o banco "..." no valor de € 9.000,00.
23. Ainda nesse dia o arguido AA, agora na companhia do arguido HH, retornou ao interior da aludida dependência bancária, onde ambos se deslocaram ao balcão visando proceder ao levantamento da quantia titulada no cheque que anteriormente o primeiro havia depositado.
24. Todavia, acabaram por não o fazer naquele momento, ausentando-se do interior da dita dependência bancária.
25. Ao entregarem nos termos referidos o cheque n° ... da conta n? ..., previamente adulterado, também, nos termos referidos, os arguidos sabiam que prejudicavam a fê pública devida aos títulos de crédito e que colocavam em perigo a segurança do tráfico comercial.
26. Ao agirem nos termos descritos, usando o referido cheque previamente adulterado também nos termos referidos, os arguidos actuaram com o propósito de obter para seu benefício pessoal a quantia inscrita no cheque.
27. No dia 15.12.2010 pessoa cuja identidade não se apurou deslocou-se ao balcão do banco "..." em Estremoz e entregou ao funcionário do banco que aí se encontrava a trabalhar, o referido cheque n." ... para depósito na conta n.º ..., aberta em nome do ofendido AAAAA.
28. O funcionário do banco viu o cheque e as inscrições existentes no mesmo e convenceu-se que, na verdade; o mesmo tinha sido emitido a favor de um tal individuo com o nome "..." e que o mesmo estava validamente endossado, pelo que fez o depósito na referida conta.
29. Entre o dia 7 e 17 de Dezembro de 2010, o arguido AA passou a deter o referido cheque n" ... da conta n.º ... da agência de Lamego do "Banco..." no montante de € 3.870,00, de que é titular a empresa "..., Lda.", contra a vontade dos órgãos gerentes e representantes da aludida sociedade, sua legítima dona.
30. No mesmo lapso de tempo, o referido arguido AA ou alguém com o conhecimento e acordo do mesmo, escreveu na zona do beneficiário do cheque o nome de "...", aproveitando a inscrição já aí feita de "..., Lda." a quem o cheque havia sido emitido, alterando, ainda, o valor de €3.870,00, nele constante, para "13.870.0011 euros.
31. As descritas alterações foram feitas sem o consentimento e contra a vontade do sacador.
32. No verso do cheque, o arguido AA ou alguém com o conhecimento e acordo do mesmo, escreveu o nome de "..." e ti AAAAA" para desta forma fazer crer que o cheque tinha sido emitido a favor de "..." e que aqueles o tinham endossado, o que não correspondia à verdade.
33. Com o título assim preenchido, no dia 17.12.2010, o arguido AA dirigiu-se à agência de Mirandela do banco "...", onde entregou ao funcionário do banco que aí se encontrava a trabalhar o mesmo cheque para depósito na conta n." ..., aberta em nome do ofendido AAAAA.
34. O funcionário do banco viu o cheque e as inscrições acima referidas e percebeu que o cheque poderia estar viciado, razão pela qual informou o arguido que tinha que pedir autorização para efectuar o depósito.
35. O arguido AA logo se apressou a ausentar-se do local de modo a evitar ser interceptado.
36. Ao entregar nos termos referidos o cheque n.º ... da conta n.º ..., previamente adulterado, também, nos termos referidos, o arguido AA sabia que prejudicava a fê pública devida aos títulos de crédito e que colocava em perigo a segurança do tráfico comercial.
37. Ao agir nos termos descritos, usando o referido cheque previamente adulterado também nos termos referidos, o arguido AA actuou com o propósito de obter para seu benefício pessoal a quantia inscrita no cheque.
38. No dia 3 de Maio de 2011 no âmbito de uma busca judicialmente ordenada no âmbito do processo ... foi apreendido ao arguido AA a caderneta bancária da ... referente à conta bancária n.º ...do balcão da Maia.
39. Os arguidos sabem que do uso de bilhete de identidade alterado da forma supra descrita, decorre prejuízo para o Estado, já que põe em crise a fé pública dos documentos de identificação que a este cabe emitir, a salvaguarda da ordem pública contra a subtracção dos indivíduos ao controlo das autoridades, bem como o valor probatório dos documentos e a confiança mútua nas relações sociais que ao Estado cabe tutelar.
40. O ofendido AAAAA não tinha qualquer conhecimento das aludidas contas bancárias, dos depósitos que estavam a ser efectuados nas aludidas contas bancárias nem de qualquer movimento relacionado com as mesmas.
41. O ofendido AAAAA apenas teve conhecimento da utilização abusiva do seu nome no contrato de abertura da conta na ..., em meados do ano de através de um contacto estabelecido pelo referido banco.
42. A abertura das contas acima identificadas através de documentos forjados, nomeadamente da exibição do bilhete de identidade, factura da "Zon" e recibo de vencimentos acima aludidos teve apenas em vista a apropriação de quantias tituladas por cheques.
43. O arguidos, ao agir nos termos descritos, actuaram de forma livre, voluntária e conscientemente, querendo obter vantagem patrimonial ilegítima, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e, por consequência, punidas por lei.”
7) Foi condenado, por sentença proferida em 2 de Novembro de 2013, transitado em julgado a 23 de Janeiro de 2015, pela prática de 1 (um) crime de crime de falsificação de documento, na pena de 6 meses de prisão – Processo n.º 1748/10.7PBFAR.
8) A condenação referida no ponto anterior assentou na seguinte factualidade:
1. No dia 14 de Setembro de 2010, CCCCC preencheu e assinou o cheque nº ..., sacado sob a conta nº ..., do ..., da qual é titular.
2. Tal cheque foi emitido à ordem de DDDDD, com o valor de C 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
3. Sucede que, em data e modo não concretamente apurado, o arguido, apoderou-se do cheque aludido em 1).
4. Na posse do cheque aludido em 1), o arguido pelo seu punho apôs no verso do cheque nº ..., o nome de "DDDDD", como se da assinatura do mesmo se tratasse, e fazendo crer que o mesmo lhe havia sido endossado.
5. Após, depositou-o na conta nº ..., da qual é titular, pertencente ao ..., sito na sucursal da Rua ..., nesta comarca, e da qual é titular.
6. O arguido sabia que o cheque não lhe pertencia e que não lhe havia sido entregue a qualquer título, designadamente, através de endosso.
7. Mais sabia que ao proceder da forma descrita imitava a assinatura de DDDDD, sacador do referido cheque, que não estava autorizado a tal, agindo com o propósito de causar prejuízo ao titular do respectivo cheque e de obter um enriquecimento ilegítimo e não obstante esse conhecimento, praticou os factos supra descritos.
8. O arguido sabia de igual modo que ao agir da forma descrita colocava em causa a credibilidade e confiança pública que está associada a estes documentos no tráfego mercantil e sabendo que causava dano económico ao ofendido e prejuízo ao Estado, decorrente da desconfiança instalada sobre a circulação de cheques.
9. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
* […] Matéria de facto provada – Do arguido:
1. O processo de desenvolvimento psicossocial de AA decorreu dentro de parâmetros considerados funcionais e com afectividade, enquadrado numa família de condição socioeconómica equilibrada, composta por si e pelos pais.
2. As relações intrafamiliares foram processadas com referências a uma dinâmica de proximidade e de preocupação quanto à transmissão de regras socialmente ajustadas, apesar de pouco supervisora, atendendo aos encargos laborais dos ascendentes, proprietários de um café.
3. Embora, tenha apresentado aparente regularidade comportamental até aos cerca de 16 anos, características pessoais como a propensão para o convívio regular com indivíduos conotados com comportamentos pouco convencionais e a dificuldade em antecipar as consequências dos seus actos assumiram precocemente um papel preponderante nas suas tomadas de decisão, pelo que com aquela idade desistiu da escola sem concluir o 9º ano.
4. Fortemente influenciado pelo grupo, o seu quotidiano caracterizava-se pela baixa responsabilidade e negação quanto ao desenvolvimento de actividades formativas/laborais.
5. Tais factos acentuaram fragilidades que desencadearam um quadro vivencial de ociosidade e de desajustamento social, datando o primeiro contacto com o sistema jurídico-penal de 2000.
6. Não regista propensão para o consumo de substâncias aditivas.
7. Afectivamente estabeleceu algumas relações, tendo tido, de uma delas, um filho, actualmente com 6 anos e que se encontra a residir com a mãe em Inglaterra.
8. Laboralmente, terá desenvolvido actividades indiferenciadas durante alguns períodos, sem carácter vinculativo.
9. Em 2009 e a residir no Porto, terá experimentado maior estabilidade laboral em estabelecimento comercial. Contudo, a cessação da relação afectiva que na altura mantinha, terá impulsionado o seu regresso a Lisboa, onde voltou a vivenciar instabilidade laboral.
10. Compromissos económicos que detinha na altura e o restabelecimento das relações de convivialidade de cariz desajustado terão voltado a promover a adopção de conduta ilícita.
11. Cumpre, desde 4 de maio de 2011, sucessivas penas de prisão, pela prática dos crimes de burla qualificada, violação de correspondência, furto, associação criminosa, condução sem habilitação legal, condução perigosa e detenção de arma proibida, pelos quais foi já condenado a um somatório de 21 anos e 6 meses.
12. À data do envolvimento no presente processo, AA residiria sozinho em habitação arrendada na zona de Alcochete, apesar de manter contactos regulares com os ascendentes, que desconheceriam pormenores do seu quotidiano.
13. Manteria as relações de convivialidade de carácter desajustado.
14. Aparentemente sem qualquer ocupação estruturada, AA preconizava um modo de vida focalizado na satisfação de necessidades materiais junto de pares com características comportamentais similares.
15. No decorrer da actual execução da pena de prisão tem registado regulares oscilações comportamentais, revelando evidentes dificuldades de interiorização e de cumprimento de normas e regras, tendo sido alvo de algumas medidas disciplinares.
16. AA encontra-se afecto ao E. P. de ... desde 3 de Junho de 2014, tendo registado em Junho de 2015 uma medida disciplinar por posse de telemóvel.
17. Evidenciou motivação para rentabilizar o período de reclusão direccionado para a sua valorização pessoal, pelo que em Outubro de 2014 foi inserido num curso de formação profissional na área da pastelaria que lhe permitia a progressão escolar até ao 9º ano de escolaridade.
18. Todavia, tem revelado fraca assiduidade e reduzido empenho, sendo que na actualidade poderá estar em risco a continuidade naquele, atendendo ao facto de há cerca de 2 meses não comparecer às aulas.
19. Familiarmente, as condições de suporte, seja no acompanhamento da medida privativa de liberdade seja no auxílio à futura inserção social em meio livre, apresentam-se consistentes, apesar de anteriormente não se terem constituído como contentoras dos comportamentos do mesmo.
20. AA dispõe de apoio logístico e afectivo por parte de toda a família – pais e avó –, bem como de amigos com estilo de vida organizado, que manifestam sentimentos de confiança na sua capacidade para reorganizar a sua vida de forma socialmente ajustada.
21. A família apresenta organização aos níveis económico, habitacional e de funcionalidade relacional e beneficia de uma imagem social positiva no meio residencial onde vive, sentimento que parece ser estendido ao arguido, a quem atribuem capacidade para o relacionamento interpessoal positivo.
22. Anteriormente às condenações acima referidas, o arguido sofreu as seguintes condenações:
Ø Por sentença proferida no processo comum singular n.º 94/98.7PEBRR do ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do ... em 20/12/1999, transitada em julgado em 17/01/2000, pela prática, em 19/12/1998, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 2039, nº1 e 2042, nº1, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.
Ø Por acórdão proferido no processo comum colectivo nº 54/00 da ...ª Vara Criminal, ...ª Secção, do Tribunal Judicial de ... em 11/10/2000, transitada em julgado em 26/10/2000, pela prática, em 26/01/2000, de um crime de furto na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução peto período de 3 anos.
Ø Por sentença proferida no processo sumário nº 459/01.9GELSS do ... Juízo, ...ª Vara do Tribunal de Pequena Criminal de Lisboa em 24/09/2001, transitada em julgado em 10/1 0/2001, pela prática, em 10/10/2001, pela prática, em 23/09/2001, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 32, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 3/2, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €3,50.
Ø Por sentença proferida no processo comum singular nº 250/99.0GASSS da Seção Única do Tribunal Judicial de ... em 21/02/2002, transitada em julgado em 08/03/2002, peja prática, em 20/06/1999, de um crime furto, falsificação de documento e condução sem carta, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €4,00.
Ø Por acórdão proferido no processo comum colectivo nº 97/00.3GBABF do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ... em 28/01/2003, transitada em julgado em 12/02/2003, pela prática, em 15/01/2000, de um crime de furto na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
Ø Por sentença proferida no processo sumário nº 19/03.0PTSTB do ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., em 30/01/2003, transitada em julgado em 05/03/2003, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 3/2, na pena de 90 dias à taxa diária de €3,00.
Ø Por sentença proferida no processo comum singular nº 709/04.0TASTB do ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., em 17/10/2006, transitada em julgado em 02/11/2006, pela prática em 19/10/2002, de um crime de falsidade de depoimento na pena de 13 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos,
Ø Por sentença proferida no processo comum singular nº 203/07.7GALSD do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., em 27/05/2008, transitada em julgado em 26/06/2008, pela prática em 26/03/2007, de um crime de maus tratos do cônjuge ou análogo p. e p. art.º 152º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
[…] Motivação da decisão de facto:
A convicção do tribunal quanto à factualidade provada assentou no teor do acórdão proferido nos autos, das certidões das decisões condenatórias entretanto juntas ao processo e do Certificado de Registo Criminal do arguido.
Os factos relativos à condição pessoal do arguido fundaram-se no teor do relatório social também junto aos autos.»
3. Apreciação
O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.
Neste caso de conhecimento superveniente, são aplicáveis as regras contidas nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal.
De acordo com tais disposições, o agente do concurso de crimes, ou seja, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Como repetidamente vem afirmando este Supremo Tribunal, como, entre muitos outros, no acórdão de 17-10-2012, proferido no proc. n.º 39/10.8PFBRG.S1 – 3.ª Secção Os acórdãos que se citarem sem outra menção quanto à sua fonte estão disponíveis nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt., que convocamos no acórdão de 23 de Novembro de 2016 (Proc. n.º 663/16.5T8AVR.S1 – 3.ª Secção (inédito):
«É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
A partir da condenação transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em relação de concurso, tem de ser elaborado um outro cúmulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unificação, os subsequentes crimes devem integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas de execução sucessiva.»
Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o regime enunciado aplica-se também àquelas situações em que, depois de uma condenação ter transitado em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
Na verdade, o conhecimento do concurso depende da existência da prática de um crime antes do trânsito em julgado da decisão relativa a um dos crimes em concurso.
Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.
A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão, em sentido amplo.»
Tem sido este, como já foi dito, o entendimento seguido maioritariamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, acolhido, nomeadamente, também nos acórdãos de 15 de Janeiro de (Proc. n.º 73/10.8PAVFC.L2.S1 - 3.ª Secção), de 16 de Janeiro de 2014, (Proc. n.º 22/09.6JALRA.C1.S1 - 5.ª Secção), de 6 de Fevereiro de 2014 (Proc. n.º 627/07.0PAESP.P2.S1 - 5.ª Secção), de 7 de Maio de 2014 (Proc. n.º 2064/09.2PHMTS-A.S1 - 3.ª Secção, 226/08.9PJLSB.S1), de 26 de Março de 2015 (Proc. n.º 226/08.9PJLSB.S1 – 5.ª Secção), e de 4 de Novembro de 2015 (Proc. n.º 1259/14.1T8VFR.S1 – 3.ª Secção), relatado pelo ora relator.
Entendimento que, por fim, veio a obter acolhimento no acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9 /2016, publicado no Diário da República, I Série, n.º 111, de 9 de Junho de 2016, segundo o qual:
«O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.»
No caso aqui em apreço, verificamos que o acórdão recorrido condenou o arguido, agora recorrente, na pena única de 15 anos de prisão, nela englobando as penas parcelares aplicadas nos processos n.os 13847/10.0TDPRT (presentes autos), 416/10.4JAFAR, 1/11.3GHLSB, 1936/10.6JAPRT e 1748/10.7PBFAR.
Como se refere no acórdão recorrido, «os factos aqui em apreciados e pelos quais o arguido foi condenado são anteriores à data da prolação de todas as decisões condenatórias».
É manifesto, pois, como correctamente aí se afirma, que nos encontramos numa situação de concurso de crimes, impondo-se que se proceda ao cúmulo jurídico da pena imposta nestes autos com as penas aplicadas nos demais processos supra referidos.
Em três desses processos, o arguido-recorrente foi condenado em penas conjuntas decorrentes da condenação por crimes em concurso.
Assim:
- No processo n.º 13847/10.0TDPRT (presentes autos), foi-lhe aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de 3 anos e 8 meses de prisão.
- No processo n.º 1/11.3GHLSB foi-lhe aplicada a pena única de 12 anos de prisão.
- No processo n.º 1936/10.6JAPRT foi-lhe aplicada a pena única de 4 anos de prisão.
Estas penas conjuntas aplicadas nos mencionados processos têm de ser anuladas para a efectivação do cúmulo jurídico de todas as penas singulares aplicadas ao arguido nos processos abrangidos pela decisão cumulatória.
Na verdade, na definição da moldura penal abstracta do cúmulo, resulta do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, na parte que nos importa considerar no caso concreto, que: «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Como o Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente decidindo, no caso de as anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» esse anterior cúmulo e realizar um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas em anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso (vide acórdão de 29 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2495/08.5GBABF.S1 – 5.ª Secção).
Como salienta JORGE DE FIGEIREDO DIAS, «Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida a crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso» Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, p. 295, destacado e itálicos como no original..
Convocando, a este propósito, o que se expende no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Maio de 2012 (Proc. n.º 218/03.4JASTB.S1 – 3.ª Secção), «é linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realizado. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas», pelo que «não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas.
As penas conjuntas aplicadas em anteriores cúmulos jurídicos de penas perdem, pois, a sua subsistência, devendo desaparecer, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas. Na verdade, na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas parcelares, não as penas conjuntas anteriormente fixadas. «É que – considera-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 16 de Outubro de 2013 (Proc. n.º 19/09.6JBLSB.L1.S1 – 3.ª Secção) – no sistema da pena conjunta, consagrado na nossa lei, e contrariamente ao que sucede com o sistema da pena unitária, as penas parcelares não perdem a sua autonomia, não se “dissolvem” no cúmulo. Assim, em caso de conhecimento superveniente de concurso, sendo a pena anterior uma pena conjunta, há que anulá-la, “desmembrá-la” nas respectivas penas parcelares, e são estas, individualmente consideradas, que vão “entrar” no novo cúmulo».
O trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artigo 77.º do Código Penal.
O Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo pacificamente que, havendo lugar à elaboração de um cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (artigo 78.º do Código Penal), é desfeito o(s) cúmulo(s) anterior(es) que hajam sido realizados, e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo todas elas ser ponderadas na determinação da pena única conjunta, a qual, como já se referiu, se move numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos, conforme artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, preceito que, importa sublinhar, fala de «penas concretamente aplicadas aos vários crimes» e nunca em penas únicas conjuntas [vide, de entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-04-2008 (Proc. n.º 08P814), de 23-06-2010 (Proc. n.º 666/06.8TABGC-K.S1 – 3.ª Secção), e de 22-04-2015 (Proc. n.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª Secção).
4. Determinação da medida da pena conjunta
O recorrente considera que a pena aplicada no cúmulo jurídico efectuado é excessiva, afigurando-se-lhe mais adequada um pena não superior a 10 anos de prisão.
À luz do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, para escolha da medida da pena única, importará ter em consideração, «em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
E é apenas isto que directamente a lei nos dá como critérios de individualização da pena única.
Vem-se entendendo que com tal asserção se deve ter em conta, no dizer de FIGUEIREDO DIAS, «a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, pp. 291-292..
Nos termos do n.º 2 do citado artigo 77.º do Código Penal, «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
No domínio da fixação da pena conjunta, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido pacificamente, que, com «a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado», e, assim, «[i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-)» Citou-se o acórdão de 12-09-2012, proferido no processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 – 3.ª Secção..
E, como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal, de 24 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 2212/07.7TDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção:
«Na determinação da pena conjunta, importa atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, devendo ter-se em conta não só os critérios gerais da medida da pena ínsitos no artigo 71.º do Código Penal, como também o, já aludido, critério especial constante do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. A este propósito, o Supremo Tribunal ponderou que «no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo ‒ e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade ‒ o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos» [ Acórdão de 18 de Março de 2010, proferido no processo n.º 160/06.7GBBCL.G2.S1.], sendo fundamental, «na formação da pena conjunta (…) a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente»[ Acórdão de 28 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1.].
Convocando ainda o acórdão deste Supremo Tribunal, de 22 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª Secção:
«A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente.
Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos factores, entre os quais a amplitude temporal da actividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, o “tipo de criminalidade” praticado, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expectativas quanto ao futuro comportamento do mesmo».
O respeito pelos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso na determinação da pena conjunta implica necessariamente a ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade dessa pena, devendo ter-se em atenção o limite intransponível de 25 anos de prisão consagrado no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.
Neste enquadramento, impõe-se uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta.
A este propósito, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 10-09-2014 (Proc. n.º 455/08.5GDPTM.S2 – 3.ª Secção):
«(…) pena adequada é aquela que é proporcional à gravidade do crime cometido. Em sede de violação do princípio da proporcionalidade, torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto e a gravidade da pena pois que se é certo que, ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado no exercício do seu direito de punir igualmente é exacto que esta sanção importa uma limitação de sua liberdade.
Uma das ideias presente no princípio da proporcionalidade é justamente a de invadir o menos possível a esfera de liberdade do individuo isto é ser intrusivo apenas na medida do estritamente necessário á finalidade da pena que se aplica porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido. Por tal motivo a ideia da proporcionalidade não pode ser separada de considerações sobre a finalidade, e função da pena, e não é possível determinar a medida da pena se esta não for orientada para um fim pelo que a racionalidade da opção assenta numa ideia sobre os seus efeitos.
Ao crime e à sua gravidade se refere a maior parte da doutrina para estabelecer critérios concretos de ponderação em relação à extensão da pena a aplicar em cada caso. Tal sucede não somente por razões retributivas, mas também em razão da culpa pelo facto atribuindo ao princípio da proporcionalidade uma função de garantia constitucional.»
É evidente, afirma-se no mesmo acórdão, que, «ao avaliar a gravidade do delito que motiva a intervenção criminal, a primeira referência incide sobre o bem jurídico salvaguardado pela tutela penal. Se o objectivo prioritário do direito penal é a protecção dos direitos legais, entendidos como pré-requisitos para o desenvolvimento pessoal, daí decorre que, quanto mais valor é dado a cada um deles, maior o esforço que deve ser incrementado para garantir a sua salvaguarda».
Como se refere no acórdão que vimos acompanhando, «[d]ecisivo na escolha do tipo de pena e sua duração é a procura da maximização da tutela do bem jurídico com o menor custo possível. Na perspectiva da eficácia da prevenção geral intimidatória a eficácia da tutela depende não só a magnitude da pena, mas também que esta seja tomada a sério, ou seja, que se alguém lesa o bem jurídico é sancionado».
Ainda segundo o mesmo acórdão, «o critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido porquanto a sua garantia é o principal fundamento da referida intervenção», arrancando a proporcionalidade «duma valoração diversa dos bens jurídicos que a lei entende merecerem tutela legal. Não é admissível, e torna-se desconcertante em termos de procura da pena mais justa, que sejam equiparados bens jurídicos duma dimensão substancialmente diversa sendo certo que não é possível aferir duma culpa e duma ilicitude global sem afirmar de que forma é que o agente rompe o seu contrato social».
Mais recentemente, no acórdão deste Supremo Tribunal de 08-01-2015 (Proc. n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1 – 3.ª Secção), estes princípios foram de novo evocados, referenciando-se abundante jurisprudência com concretas aplicações dos mesmos.
Nesse acórdão sublinha-se a necessidade de ter presentes, na confecção da pena conjunta, os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, acrescentando-se:
«Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta».
A decisão que efectue o cúmulo jurídico tem também de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido, importando também referir, segundo o acórdão de 14-05-2009 (Proc. n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009 (Proc. n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010 (Proc. n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª), ali se referindo que «a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras».
No caso presente, cumpre sublinhar que o arguido-recorrente foi condenado no processo n.º 1/11.3JHLSB, por acórdão proferido em 19 de Julho de 2013, numa pena conjunta de 12 anos de prisão, englobando as penas parcelares aplicadas pela prática de 27 crimes: um crime de associação criminosa, 7 crimes de roubo qualificado, um crime de roubo simples, 8 crimes de furto qualificado, 6 crimes de falsificação de documento, um crime de burla qualificada, um crime de receptação, um crime de detenção de arma proibida e um crime de condução sem habilitação legal.
Essa pena foi confirmada por este Supremo tribunal no acórdão de 17 de Setembro de 2014 (Proc. n.º 1/11.3GHLSB.L1.S1 – 3.ª Secção), junto aos autos.
É verdade que, como já foi dito supra, no caso de a anterior condenação ou anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» o anterior concurso e formar um novo concurso (constituído pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em relação de concurso), realizando um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas no anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso.
Efectivamente, na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas singulares aplicadas e não as penas conjuntas anteriormente fixadas.
Não obstante o que fica dito, aquela pena única de 12 anos de prisão aplicada ao recorrente não pode ser ignorada na decisão que reformule o cúmulo jurídico. Não significa isto que não seja possível a fixação no novo cúmulo de uma pena conjunta inferior desde que se imponha corrigir essa pena por se revelar desproporcionada.
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 09-04-2008 (Proc. n.º 08P814), mencionando-se outras decisões (Ac. STJ de 10/01/2008, proc. n.º 3184/07-5 e proc. n.º 4460/07-5, ambos com o mesmo relator), «Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s) [sublinhado agora]. (-) Mas seguramente não sofrerá da mesma crítica a manutenção do mesmo valor da pena única anteriormente fixada, apresar da consideração de mais uma pena, se dado o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente se mostrar desnecessária a agravação da pena anterior, como sucede quando os factos ocorreram, faz mais de 8 anos, a conduta durou menos de um ano, o acréscimo em relação ao anterior cúmulo era de 4 meses de prisão e o arguido já beneficiava de liberdade condicional».
Na situação que aqui se nos apresenta, a ilicitude global da conduta do arguido-recorrente é claramente marcada por aqueles 27 crimes, devendo ser destacados, pela sua especial gravidade, os crimes de roubo cometidos, a que acrescem os demais crimes contra o património.
Como se afirmou no citado acórdão do Supremo Tribunal de 17-09-2014, proferido no recurso interposto no processo n.º 1/11.3JHLSB, a prática dos crimes pelos quais aí foi condenado o agora recorrente «gera alvoroço social, exigindo a sociedade uma intervenção firme dos tribunais como forma de afirmação da eficácia da lei e da tutela dos bens jurídicos violados, aqui diversificados, cuja protecção a todo o tempo se espera, fazendo-se crer na vantagem em cumprir-se a lei, cuja violação em nada aproveita, acabando o criminoso por ser descoberto, à luz da formulação positiva da prevenção geral, que se propõe também dissuadir potenciais delinquentes, funcionar como instrumento de contenção de impulsos criminosos, numa formulação negativa (…)».
Ao nível da prevenção especial – acrescenta-se – «em que a ressocialização do arguido passa pela emenda cívica de modo a poder retornar ao tecido social sem risco de ostracizar os seus concidadãos, vistos os traços personalísticos que apresenta [o arguido AA], avultam preocupações na desejável mudança, em ordem ao respeito pelas pessoas e património alheio, aos valores da segurança pública e rodoviária afectados pela posse ilegal de armas e condução ilegal de viaturas, respectivamente».
Referindo-se, por fim, que «as necessidades de ressocialização, de prevenção particular ou especial são muito elevadas; o arguido carece de sentida educação para o direito, não podendo a sociedade em que se integra estar exposta a uma sua contínua lesividade, de duração imprevisível, não fora a sua detenção».
Tais considerações mantêm-se actuais, constituindo adequado fundamento para a fixação da pena conjunta adequada, sendo de referir ainda que a prática de todos esses crimes foi contemporânea do cometimento dos restantes crimes cujas penas devem ser englobadas neste cúmulo jurídico.
Nesta perspectiva, entendemos que, no cúmulo jurídico a efectuar, não deverá ser aplicada ao recorrente uma pena única inferior a 12 anos de prisão.
5. A moldura penal abstracta dos cúmulos jurídicos
A moldura penal para encontrar a pena única do concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).
É essencial, portanto, convocar as penas parcelares (cada uma delas) que foram aplicadas ao arguido, agora recorrente, nas diversas condenações.
Assim:
A. No processo n.º 13847/10.0TDPRT, foi condenado:
- Na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento;
- Na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada.
B. No processo n.º 416/10.4JAFAR, foi condenado:
- Na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de crime de burla qualificada.
C. No processo n.º 1/11.3GHLSB, foi condenado:
- Na pena de 1 ano e seis meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de associação criminosa.
- Na pena de 4 anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado.
- Na pena de 4 anos de prisão, por cada um dos 2 (dois) crimes de roubo qualificado.
- Na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado.
- Na pena de 3 anos e 9 meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado.
- Na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos 2 (dois) crimes de roubo qualificado praticados.
- Na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo simples.
- Na pena de 3 anos de prisão por cada um dos 2 crimes de furto qualificado praticados.
- Na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos 2 crimes de furto qualificado praticados.
- Na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos 4 crimes de furto qualificado praticados.
- Na pena de 10 meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento.
- Na pena de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada.
- Na pena de 10 meses de prisão pela prática de 1 crime de receptação.
- Na pena de 10 meses de prisão por cada um dos 5 crimes de falsificação de documento que praticou.
- Na pena de 8 meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida.
- Na pena de 8 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
D. No processo n.º 1748/10.7PBFAR, foi condenado:
- Na pena de 6 meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de crime de falsificação de documento.
E. No Processo n.º 1936/10.6JAPR, foi condenado:
- Na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos 2 crimes de burla qualificada, na forma tentada, que praticou.
- Na pena de 2 anos de prisão, por cada um dos 2 (dois) crime de falsificação de documentos que cometeu.
Tendo em atenção estas penas, conclui-se que a moldura penal do cúmulo se compreende entre o limite mínimo de 5 anos de prisão (pena singular mais grave) e o limite máximo de 25 anos de prisão, limite máximo legalmente fixado pois a soma material das penas excede largamente este limite.
6. O Tribunal Colectivo fundamentou a medida da pena conjunta nos seguintes termos:
«Estabelecida que está a moldura penal do concurso, cabe agora determinar, dentro dos limites referidos, a medida da pena conjunta do concurso, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Para tanto há que atender não só aos critérios gerais da medida da pena ínsitos no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, mas também ao critério especial fixado no n.º 1, do artigo 77.º, do mesmo código – na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
O ilícito global apresenta-se com uma gravidade acima da média, atenta a circunstância do arguido ter cometido trinta e cinco crimes.
Relativamente à personalidade do arguido, há a realçar que este revela desconformidade com o Direito e desrespeito pelas regras básicas de vida em sociedade, atento o número de condenações que já sofreu ao longo da sua vida e bem como o tipo de crimes cometidos.
De realçar que relativamente aos factores problemáticos associados à sua prática criminal, o arguido assume hoje uma postura de arrependimento, embora não acompanhada de qualquer proactividade.
Analisando globalmente a conduta do arguido, verifica-se que as necessidades de prevenção geral são elevadas, relativamente a todos os ilícitos em causa. Tendo em conta que a culpa do arguido manifestada no facto se situa ao nível das necessidades de prevenção geral, e que existem especiais razões de prevenção especial, entende o Tribunal adequado aplicar ao arguido a pena única de 15 (quinze) anos de prisão.»
Com a fixação da pena conjunta não se pretende re-sancionar o agente pelos factos considerados isoladamente, visando-se, isso sim, a obtenção de «sanção – síntese», numa avaliação da conduta total do agente, na sua dimensão, gravidade e sentido global. Como já ficou dito, a medida concreta da pena do concurso, construída dentro da moldura abstracta aplicável, definida no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada em função da culpa e da prevenção e de um critério específico, enunciado no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.
Como bem se refere no acórdão recorrido, o ilícito global apresenta-se com uma gravidade acima da média. O arguido foi condenado pelo cometimento de 35 (trinta e cinco) crimes.
Também o já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 17-09-2014 sublinhou a «gravidade muito acentuada» do conjunto global dos factos que abarcavam, recorde-se, os 27 crimes pelos quais o agora recorrente fora condenado no processo n.º 1/11.3GHLSB, a «estabilidade (ao longo de quase um ano) e permanência, congeminada para atingir todo o país, obedecia a objectivos predefinidos por uma organização que excede a incipiência, para se situar num plano, com tanto de audácia e destemor, como de preparação da sua execução em vista do sucesso».
De novo, temos de reconhecer a pertinência e actualidades destas palavras, aliás, reforçadas com a consideração dos novos crimes e respectivas penas a cumular juridicamente: dois crimes de falsificação de documento punidos com 1 ano e 6 meses de prisão e com 6 meses de prisão; dois crimes de burla qualificada punidos com 3 anos de prisão e com 5 anos de prisão; 2 crimes de burla qualificada tentada punidos, cada um, com a pena um ano e 6 meses de prisão; e 2 crimes de falsificação de documento na forma tentada, punidos, cada um, com a pena de 2 anos de prisão.
Estes novos crimes, agora integrados no cúmulo, acrescentam ilicitude à ilicitude global do comportamento do arguido que não pode ser ignorada. Atente-se nos valores particularmente elevados abrangidos pelas burlas qualificadas apreciadas nos presentes autos (23.512,04 €) e no processo n.º 416/10 (44.768,82 €).
No entanto, a ilicitude acrescida não deverá traduzir-se em pena como a fixada no acórdão recorrido, justificando-se, por apelo a critérios de proporcionalidade e de proibição do excesso, e ponderando globalmente o comportamento do arguido agora recorrente, uma intervenção correctiva.
O conjunto dos crimes praticados pelo arguido agora recorrente não se deveu a factores que lhe tenham surgido fortuitamente ou de modo pluriocasional, antes radica numa tendência criminosa, justificando-se o inerente efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, em medida proporcionada.
São muito acentuadas e prementes as necessidades de prevenção geral que aqui se fazem sentir, necessidades decorrentes das exigências comunitárias de contenção da criminalidade, da protecção dos bens jurídicos e defesa da sociedade.
Tais exigências são especialmente intensas no domínio da ofensa aos bens pessoais implicada nos roubos praticados, sendo, todavia, de notar aqui que, na generalidade dos casos, as vítimas não sofreram lesões corporais. Quanto à verificação de lesões físicas, referencia-se o facto provado n.º 35 – agressão com socos e pontapés a EEEEE, com projecção no solo – praticado por «três indivíduos não identificados», bem como o facto provado n.º 101 – empurrão desferido ao ofendido TTT, com projecção no solo – praticado por três dos arguidos, sem concreta indicação da participação do agora recorrente.
São também fortes as exigências de prevenção especial, entendidas tanto no sentido da recuperação social ou ressocialização do arguido-recorrente, de prevenção da reincidência (prevenção especial positiva), como também no sentido da dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
Neste domínio, cumpre frisar que o recorrente, para além dos crimes aqui em concurso, regista 8 condenações.
E, de acordo com o facto provado n.º 15, o recorrente, na execução da pena de prisão que cumpre «tem registado regulares oscilações comportamentais, revelando evidentes dificuldades de interiorização e de cumprimento de normas e regras, tendo sido alvo de algumas medidas disciplinares».
Tendo evidenciado motivação para a sua valorização pessoal durante o período da reclusão, foi inserido num curso de formação profissional na área da pastelaria que lhe permitia a progressão escolar até ao 9.º ano de escolaridade. Todavia, tem revelado fraca assiduidade e reduzido empenho, sendo que na actualidade poderá estar em risco a continuidade naquele, atendendo ao facto de há cerca de 2 meses não comparecer às aulas (factos 17 e 18).
Perante o exposto, consideramos justa e proporcionada à gravidade do ilícito global aqui presente a pena única de 13 anos de prisão, englobando as penas singulares aplicadas nos processos n.os 13847/10.0TDPRT (presentes autos), 416/10.4JAFAR, 1/11.3GHLSB, 1936/10.6JAPRT e 1748/10.7PBFAR, procedendo parcialmente o recurso interposto.
III – DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA, reduzindo-se a pena conjunta para 13 (treze) anos de prisão.
Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).
(Processei e revi – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 1 de Fevereiro de 2017
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