Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S3820
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE
SUBSÍDIO
Nº do Documento: SJ200602020038204
Data do Acordão: 02/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 216/05
Data: 04/06/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que se refere o artigo 23º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, a entidade seguradora A, S.A., não se conformando com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, veio requerer a realização de exame por junta médica, conforme o previsto no artigo 138º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho, nos termos do qual foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 31,6 %, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Tendo presente o que consta do auto de tentativa de conciliação, mormente no tocante à natureza do acidente como de trabalho, ao nexo causal entre as lesões e o acidente e ao salário auferido pelo sinistrado, o juiz de primeira instância, considerando o resultado do exame médico, atribuiu ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de € 3.488,47 e um subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de € 4.176,12.

Não se conformando com o decidido quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade, a entidade seguradora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo que o referido subsídio deveria ser calculado, de acordo com o disposto no artigo 23º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, mediante a ponderação do grau de incapacidade permanente parcial atribuída ao sinistrado, correspondendo, nesses termos, a € 1319,65 [€ 348,01 (correspondente ao salário mínimo nacional) x 12 x 31,60%].

A Relação deu parcial provimento ao recurso, entendendo que na situação dos autos, em que verifica uma incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual, o subsídio de elevada incapacidade permanente deverá corresponder a 70% do salário mínimo nacional mais elevado, acrescido do montante que resultar da multiplicação do grau de incapacidade permanente de que o trabalhador estiver afectado para as restantes profissões, por 30% daquele salário mínimo nacional.

É desta decisão que vem interposto recurso de revista, desta vez por banda do sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, que formula, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

I - Estabelecendo o legislador diferenças de cálculo em razão dos tipos de incapacidades permanentes absolutas, seja para todo e qualquer trabalho, seja para o trabalho habitual, nas alíneas a) e b) do n.º l do artigo 17.° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, todavia já não faz essa destrinça para efeitos de cálculo do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, quer nesse normativo, quer no artigo 23.° da mesma Lei;
II - Assim sendo, dada a clareza da redacção deste normativo, quanto à atribuição do referido subsídio a quem esteja afectado deste tipo de incapacidade permanente absoluta, não há que fazer qualquer outra ponderação, admissível só para as situações de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%;
III - Estando o Recorrente afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, deve, pois, calcular-se o subsídio previsto no artigo 23º da LAT segundo a previsão para (qualquer) incapacidade permanente absoluta;
IV - Ou seja, o direito ao subsídio em referência deve ser calculado pelo valor de 12 vezes a remuneração mínima garantida, que ao tempo do acidente de trabalho era de € 348,01;
V - Assim, tem o Recorrente direito ao subsídio criado pelo artigo 23.° da LAT no valor total de 12 x € 348,01, a pagar de uma só vez.

A entidade seguradora não contra-alegou.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

Os factos com interesse para a decisão, e sobre os quais não existe qualquer controvérsia, são os seguintes:

1º - O sinistrado B sofreu um acidente de trabalho, em 27 de Março de 2002, quando prestava a sua actividade profissional a favor da C, Lda, que tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a A, S.A.
2º Em exame realizado por junta médica, a requerimento da seguradora, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 31,6 %, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

3. Fundamentação de direito.

A única questão a decidir, e sobre a qual existe divergência na jurisprudência da Relações, é a de saber em que termos se calcula o subsídio por situação de elevada incapacidade, a que se refere o artigo 23º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

A sentença de primeira instância fixou esse subsídio, no caso concreto, no montante correspondente a 12 vezes a remuneração mínima nacional, sem qualquer tipo de ponderação da incapacidade para o trabalho efectivamente existente [€ 348,01 x 12 = € 4176,12]. A Relação, por sua vez, considerou necessário ponderar o grau de incapacidade e ainda distinguir entre as diversas situações de incapacidade, pelo que, no caso dos autos, em que se configura uma situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e de incapacidade permanente parcial, o montante remuneratório a considerar ficaria reduzido a 70% [70% x 12 vezes a remuneração mínima nacional] que seria depois acrescido do produto resultante da aplicação do coeficiente de incapacidade parcial permanente sobre a diferença entre 100% e 70% do salário mínimo anual [€ 4176,12 x 70% = € 2923,28; € 4176,12 - € 2923,28 = € 1252,84; € 1252,84 x 31,6 % = € 395,90; € 2923,28 + € 395,90 = € 3319,18] .
O recorrente discorda deste entendimento por considerar que o legislador não faz a destrinça, para efeitos de cálculo do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, entre os diversos tipos de incapacidade, pelo que, havendo no caso uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o subsídio deveria ser calculado sem qualquer ponderação, correspondendo a 12 vezes a remuneração mínima nacional.

A questão prende-se como bem se vê com a interpretação a dar ao disposto no artigo 23º da Lei n.º 100/97, em que se prevê o cálculo do subsídio por situação de elevada incapacidade. Este preceito articula-se, por sua vez, com o artigo 17º, n.º 1 alíneas a), b) e c) em que se descrevem as situações em que há lugar à atribuição desse subsídio.

Dispõe, com efeito, este artigo, na parte que agora interessa considerar:

"1 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, conceito a definir em regulamentação ulterior, até ao limite da retribuição e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
c) Na incapacidade permanente parcial igualou superior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%
(...)".

Por seu lado, o artigo 23.º, sobre a epígrafe "Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente", estipula:

"A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações."

Como logo se entrevê, este preceito faz corresponder o subsídio em causa a um determinado montante remuneratório (12 vezes a remuneração mínima mensal), mas que deve ser ponderado pelo grau de incapacidade fixado; o que parece significar que se deve fazer intervir no cálculo o coeficiente de incapacidade concretamente atribuído ao sinistrado. No entanto, o artigo 17º prevê a atribuição do subsídio não apenas para os casos de incapacidade permanente parcial (contemplando apenas as que sejam superiores a 70%), mas também para os casos de incapacidade permanente absoluta, que, como resulta das citadas alíneas a) e b) do seu n.º 1, compreende duas diferentes situações: incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Aparentemente, o texto da lei aponta para que a ponderação do coeficiente de desvalorização funcional opere apenas em caso de incapacidade permanente parcial, com a consequência de nos casos de incapacidade permanente absoluta, em que há uma perda de capacidade de ganho de 100%, o subsidio a considerar dever ser o correspondente ao montante remuneratório base, sem qualquer redução (SMN x 12 meses x 100%).

A Relação sustenta, porém, que esta solução é susceptível de violar o princípio da igualdade, visto que as situações de incapacidade permanente para o trabalho habitual e de incapacidade para todo e qualquer trabalho não são inteiramente coincidentes quanto às suas consequências: num caso, o sinistrado fica absolutamente coarctado da sua capacidade de ganho; noutro, conserva uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com o tipo de lesões sofridas, que lhe permite obter a qualificação para o exercício de uma outra actividade profissional. E é nesta base que se entende ser de ponderar o valor remuneratório base com o factor 70% (que corresponde ao grau de incapacidade mínimo que é necessário obter para que, no caso de incapacidade parcial permanente, seja possível atribuir o subsídio). Ou seja, o acórdão recorrido, a pretexto da necessidade de assegurar o princípio da igualdade, acaba por fazer equivaler as situações de incapacidade permanente para o trabalho habitual às de incapacidade permanente parcial igual a 70%, efectuando depois uma diferenciação relativamente a estas, ao fazer acrescer um valor que é calculado por referência ao coeficiente de desvalorização estabelecido para a incapacidade permanente parcial (31,6 %) e à diferença entre 100% e 70% de incapacidade permanente.

Esta é uma interpretação artificiosa que não tem qualquer correspondência verbal no texto da lei.

Na verdade, o artigo 23º da Lei n.º 100/97, para efeito do cálculo do subsidio, apenas exige que o montante remuneratório seja ponderado pelo grau de incapacidade fixado; e, quando se trate de casos de incapacidade absoluta, não distingue entre a incapacidade para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente para o trabalho habitual. Por outro lado, a efectiva diferenciação que ocorre entre estas duas situações (e em que radica, do ponto de vista da Relação, o fundamento material para operar a destrinça no cálculo do subsídio) já foi tida em devida conta por parte do legislador no quadro de definição das prestações devidas a título principal, visto que, no primeiro caso, a pensão anual e vitalícia é igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, ao passo que, no segundo caso, a pensão anual e vitalícia é estabelecida entre 50% e 70% da retribuição.

No entanto, embora a lei tenha diferenciado a esse título as prestações a atribuir, já se absteve de efectuar qualquer distinção no tocante ao subsídio de elevada incapacidade permanente, limitando-se a referir que às pensões previstas, para qualquer dos casos, acresce o referido subsídio.

Haverá de concluir-se que o legislador teve como suficiente para assegurar o princípio da igualdade a diferença de valor instituída no tocante ao montante da pensão a atribuir, sendo que o facto de o sinistrado com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual vir a auferir um pensão de menor valor monetário pressupõe já a eventual compensação que poderá obter através da sua capacidade residual de ganho, e que resulta de ter ficado afectado para o exercício da sua normal actividade profissional, mas não para toda e qualquer actividade profissional.

Por outro lado, a circunstância de a lei não ter efectuado a distinção entre as duas situações no tocante ao cálculo do subsídio de elevada incapacidade permanente tem a sua razão de ser na própria teleologia da prestação pecuniária que está em causa. A pensão anual e vitalícia por incapacidade destina-se a compensar o sinistrado pela desvalorização funcional de carácter permanente que resultou do acidente, e assim se compreende que o valor dessa pensão acompanhe, durante a sobrevida do interessado, a proporção da perda da capacidade de trabalho que o afecta. Ao contrário, o subsídio, com um valor pré-determinado e que é pago numa única vez, destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividade. E, sendo essa a finalidade da lei, como tudo indica, não se descortina motivo bastante, do ponto de vista de política legislativa, para distinguir, nesse quadrante, entre a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente para o trabalho habitual, quando é certo que, mesmo nesta última situação, o sinistrado fica imediatamente impedido de exercer as tarefas para que se encontra profissionalmente habilitado e o aproveitamento da sua capacidade residual de trabalho está necessariamente dependente de uma reabilitação profissional que não só envolve encargos como poderá exigir uma demorada fase de preparação e adaptação.

Não tem qualquer relevo, neste ponto de vista, o facto de a atribuição de incapacidade permanente para o trabalho habitual não corresponder a um coeficiente máximo de desvalorização funcional.

Referindo-se à natureza da incapacidade, o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou a Lei de Acidentes de Trabalho, distingue entre incapacidades temporárias e incapacidades permanentes para o trabalho e, no âmbito das incapacidades permanentes, considera que estas podem ser parciais, absolutas para o trabalho habitual e absolutas para todo e qualquer trabalho (n.ºs 1 e 3). A determinação das incapacidades, segundo esclarece o artigo subsequente, é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sendo que a actualmente em vigor é ainda a que resulta do Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro.

O Capítulo referente às "instruções gerais" da Tabela Nacional de Incapacidades elucida, por seu turno, acerca da forma de avaliação do prejuízo funcional, explicitando a dado passo que "a cada situação de prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem que traduz a proporção da perda de capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade". Daqui decorre que o coeficiente global de 100% de desvalorização apenas é aplicável à incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, enquanto que a incapacidade permanente para o trabalho habitual poderá resultar da perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava, a qual, por sua vez, no cômputo da desvalorização funcional total poderá corresponder a uma percentagem inferior ou até muito inferior à unidade.

É patente, no entanto, que não é a este grau de desvalorização funcional que haverá de atender-se para efeito do cálculo do subsídio de elevada incapacidade a que se refere o artigo 23º da Lei n.º 100/97.

Como se anotou, as incapacidades permanentes são apenas de três tipos: parciais, absolutas para o trabalho habitual e absolutas para todo e qualquer trabalho. Por outro lado, a determinação da incapacidade é efectuada, no processo emergente de acidente de trabalho, ou através de exame médico na fase conciliatória ou através de exame por junta médica quando houver desacordo quanto ao resultado da perícia efectuada naquela fase, sendo que a natureza e o grau de incapacidade atribuída é objecto de decisão judicial que, consoante os casos, ou se traduz numa homologação do acordo obtido pelos interessados na fase de conciliação ou numa decisão judicial que a fixe quando o processo prossiga para a fase contenciosa (artigos 105º, 114º, 138º e 140º do Código de Processo de Trabalho). Nestes termos, como facilmente se conclui, o resultado da perícia médica apenas pode ser reconduzido a qualquer das situações típicas descritas no citado artigo 9º do Decreto-Lei n.º 143/99, especificando, no caso das incapacidades permanentes, se se trata de uma incapacidade parcial ou absoluta, e, nesta última hipótese, se é uma incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho ou apenas para o trabalho habitual. Acresce que é esse resultado que é objecto de escrutínio judicial, fixando o juiz em definitivo o tipo de incapacidade que se verifica e o grau de desvalorização aplicável, quando se trate de incapacidade permanente parcial.

Sendo este o enquadramento jurídico aplicável, é bem de ver que o legislador, quando faz intervir como elemento de ponderação, para efeito do cálculo dos subsídio de elevada incapacidade, "o grau de incapacidade fixado", apenas pode ter em vista as situações de incapacidade tal como se encontram tipificadas na lei. Ou seja, o que é susceptível de ponderação é o tipo de incapacidade que foi judicialmente fixado no processo, não havendo que atender a quaisquer considerações, factores ou pressupostos que serviram de base aos peritos e ao tribunal para fixar um certo tipo de incapacidade.

Sendo assim, a expressão "incapacidade permanente absoluta", utilizada no segmento inicial do artigo 23º, não pode deixar de representar as realidades que estão subjacentes na previsão do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 143/99, abarcando quer a situação de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer a situação de incapacidade permanente para o trabalho habitual. Por outro lado, quando tenha sido atribuída uma incapacidade para o trabalho habitual, não tem qualquer relevo prático o grau de desvalorização funcional que tenha sido efectivamente considerado para esse efeito. Em primeiro lugar, porque o que releva, nesse caso, é que a sequela resultante do acidente de trabalho (independentemente do grau de desvalorização que esteja em causa) tenha sido determinante da perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho. Em segundo lugar, porque o prejuízo funcional efectivamente detectado (ainda que seja inferior à unidade) se diluiu na definição da natureza da incapacidade, passando a implicar para todos os efeitos uma incapacidade absoluta.

A aplicação do coeficiente de 70% (que apenas releva para as incapacidades parciais), bem como a repristinação do grau de desvalorização funcional de 31, 5% (que constitui um mero factor interno de avaliação do tipo de incapacidade), não têm, pois, na situação dos autos, qualquer cabimento, baseando-se numa mera ficção jurídica que não tem qualquer apoio na letra da lei nem se mostra justificada à luz de uma interpretação lógica do preceito.

O subsídio por situações de elevada incapacidade deve, pois, ser calculado com base na existência de uma incapacidade absoluta, já que o sinistrado, para além de ter ficado afectado por uma parcial desvalorização funcional, se encontra também permanentemente impossibilitado de exercer o seu trabalho habitual.


5. Decisão

Em face do exposto, acordam em conceder a revista, revogar a decisão recorrida e repristinar a decisão de primeira instância, por ser a única conforme o direito.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006
Fernandes Cadilha - relator
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo