Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S3571
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
ENTIDADE PATRONAL
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
DEVERES DO TRABALHADOR
DECISÃO JUDICIAL
EFEITO DEVOLUTIVO
EFEITO DO RECURSO
FALTAS
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: SJ200403100035714
Data do Acordão: 03/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3939/02
Data: 04/03/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A decisão condenatória de reintegração dirige-se ao empregador, pelo que a este cumpre tomar a iniciativa de solicitar a prestação de trabalho ao trabalhador.
II - O efeito devolutivo atribuído ao recurso de uma decisão que condenou na reintegração significa a mera faculdade, e não a obrigação, de promover a execução do decidido.
III - Não tendo o empregador solicitado ao trabalhador a efectivação da sua prestação de trabalho, nem o trabalhador a tendo oferecido, não incorre este em faltas injustificadas.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO
"A", com os sinais dos autos, propôs no T. Trabalho de Leira a presente acção declarativa da condenação, contra:
"B, S.A.", também nos autos melhor identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e, designadamente, ter sido despedida pela Ré sem justa causa e através do processo disciplinar nulo e, portanto, ilícito o despedimento, e pedindo a condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença, deduzidos os montantes correspondentes às remunerações relativas ao período que medeia entre esse despedimento e os 30 dias anteriores à propositura da acção.
Contestou a Ré, impugnando os factos alegados, em si mesmos ou nas suas consequências e concluindo pela licitude do despedimento.
Prosseguindo o processo, regularmente para julgamento, veio a ser proferida a douta sentença de fls. 285 e segs. que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou ilícito, porque sem justa causa, o despedimento, sendo a Ré condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, cujo montante global, considerando a alínea f) da matéria de facto assente e o disposto no art. 13º, nº. 2, § 1, do D.L. nº. 64-A/89, de 27.2, foi fixado em € 1.663,49 (mil seiscentos e sessenta e três euros e quarenta e nove cêntimos).
No mais foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do respectivo pedido.
Desta sentença, foi, pela Ré, interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por muito douto acórdão de fls. 369 e segs., lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida.

II - É deste aresto que vem a presente revista, na qual a Ré, a final das doutas alegações formula as seguintes
CONCLUSÕES

1ª. A decisão em crise analisou, mal, na opinião da Recorrente, a "questão nova" - recurso de revista interposto pela Autora de uma decisão que lhe é favorável - relativamente ao Acórdão Modelo, para além da questão jurídica do "alcance de uma decisão condenatória de reintegração, sujeita a recurso como efeito meramente devolutivo". Na verdade,
2ª. Ao admitir-se que o referido recurso de revista não teria qualquer efeito na posição laboral da Autora, uma vez que a decisão de reintegração seria irrevogável, e que a mesma teria radicado num lapso (curiosamente admitido pela Autora pela primeira vez nas contra alegações na apelação no presente processo ...),
3ª. Não se pode aceitar que tal recurso, votado, por definição, ao insucesso, possa levar a decisão ora em crise a concluir "o certo é que esta (a Autora) tinha legitimidade para prosseguir na defesa da sua tese, recorrendo de revista, como fez, pelo que permaneceria então necessariamente indefinido o direito em litígio".
4ª. Num caso com os contornos do presente - que melhor se subsume aos conceitos de litigância de má fé previstos nas alíneas a) ou d) do nº. 2 do art. 456º do CPC -, em que a Autora não tinha, afinal, legitimidade para recorrer, esta não poderá beneficiar da tese acolhida pelas instâncias, de que na pendência do recurso o trabalhador tem uma mera faculdade de se apresentar na empresa.
5ª. Entende ainda a R. que a decisão em crise fez incorrecta aplicação do direito aplicável ao concluir que as faltas dadas pela Autora - sobretudo após a prolação do Acórdão da Relação de 15.6.2000 que confirmou a subsistência do contrato de trabalho entre a Autora e a R. e do qual só a Autora recorreu - não foram injustificadas.
6ª. Este período de faltas da Autora, órfão de enquadramento no acórdão da Relação de Coimbra invocado no Acórdão em crise, corresponde a mais de 4 meses de faltas injustificadas!
7ª. Neste enquadramento, sempre se deveria ter concluído pela verificação de pelo menos um período de 4 meses de faltas injustificadas a descoberto da argumentação atenuante do Acórdão Modelo.
8ª. O Acórdão em crise, reiterando o Acórdão Modelo, entende que o efeito devolutivo de um recurso não se traduz num dever imperioso, para a parte que beneficia da decisão recorrida, de proceder à sua execução, tratando-se antes de uma mera faculdade que lhe assiste.
9ª. Ora, a parte que beneficia de uma decisão judicial, sujeita a recurso com efeito devolutivo, tem a faculdade de proceder à respectiva execução, assim como a parte que tenha a seu favor uma decisão judicial já transitada em julgado, só a poderá tornar efectiva, em caso de oposição da contra parte, se tomar a iniciativa de proceder à sua execução.
10ª. Ambas as decisões, nos dois diferentes estádios, têm a virtualidade, em caso de recusa pela parte vencida, de serem impostas coercivamente; para tal a parte vencedora tem a faculdade de requerer tal execução, pelo que a alusão à faculdade da iniciativa pela parte vencedora não conterá, certamente, a virtualidade que a Decisão em crise pretende.
11ª. Um recurso, com efeito devolutivo, de uma decisão condenatória de reintegração tem características muito específicas e que diferem substancialmente de, por exemplo, um recurso, com o mesmo efeito, de uma decisão de condenação no pagamento de uma determinada quantia.
12ª. A execução de uma relação laboral - consequência jurídica da decisão de reintegração - pressupõe, do lado do trabalhador, a prestação de trabalho e, do lado do empregador, o recebimento dessa prestação e o pagamento do respectivo salário.
13ª. Ora, enquanto que o pagamento do salário pode sempre ser feito posteriormente ao momento em que se venha a entender que era devido, já o mesmo não sucede com a prestação de trabalho, pois, como é óbvio, o mesmo não pode ser prestado retroactivamente.
Esta "desigualdade" de situações, que decorre do sistema legal português - pagamento de salários intercalares -, conduzirá a um dever acrescido por parte do trabalhador que optou pela reintegração e que viu acolhida a sua pretensão na primeira instância, tendo esta sido sujeita a recurso com efeito devolutivo, de se apresentar no posto de trabalho.
15ª. A interposição de recurso, pelo entidade empregadora, de uma decisão condenatória de reintegração, desacompanhado do pedido de efeito suspensivo (e que estava ao seu alcance ...), na economia dos interesses processuais e substantivos em jogo, o que poderá significar, é, tão só, que a recorrente, não se conformando com a decisão em crise, na avaliação que fez do decurso do período de tempo intercalar, preferiu que o trabalhador executasse a sua prestação.
16ª. Assim, em consonância com a (1) vontade ínsita ao pedido de reintegração, (2) a sua procedência através de decisão da primeira instância e o (3) facto de o recurso desta decisão não ter efeito suspensivo, sempre a Autora teria o dever de se apresentar ao serviço, sob pena de se colocar numa clara situação de venire contra factum proprium.
17ª. Ao não tê-lo feito a partir da data da notificação da decisão que declarou procedente a sua reintegração entrou, pelo menos desde essa data, numa situação de faltas injustificadas, que, pelo seu número e circunstâncias, constituirão justa causa de despedimento.
18ª. O entendimento sufragado pela decisão em crise, ao não distinguir, em termos de efeitos práticos - que são os que revelam nas relações entre os sujeitos de direito -, as consequências de uma decisão judicial, consoante esteja sujeita a um recurso com efeito devolutivo ou com efeito suspensivo, acaba por questionar a própria autoridade das decisões judiciais numa fase interlocutória, é certo, mas nem por isso menos merecedora de tutela.
19ª. Quer a Decisão em crise quer o Acórdão Modelo sustentar uma tese que permitiria concluir que ainda que R. tivesse notificado a Autora para se apresentar ao serviço, esta, até ao trânsito em julgado, teria a faculdade de não se apresentar.
20ª. Esta posição das instâncias poderá conduzir a uma situação que tem tanto de caricato como de aberrante, do ponto de vista jurídico, e que consistirá no seguinte:
- Nos casos em que a empresa é condenada na reintegração de um trabalhador, recorre da decisão sem requerer o efeito suspensivo porque pretende, na pendência do recurso, receber a prestação laboral por não afastar a possibilidade de perder o recurso evitando assim ter que pagar os salários a troco de nada;
- E se o trabalhador, notificado para o efeito, não comparecer, utilizando, em todo o seu alcance, esta nova "prerrogativa" alegando que a decisão é efémera e que se deverá aguardar até ao trânsito em julgado
21ª. Segundo a tese da "simples faculdade, de exercício não obrigatório", a empresa teria de optar entre nada fazer (o que choca com elementares princípios de justiça) ou, em alternativa, tomar a iniciativa de executar uma decisão que lhe foi desfavorável (o que choca com elementares princípios de justiça adjectiva e substantiva).
22ª- A Sentença em crise violou, assim, os arts. 83º do CPT, bem como o art. 9º, nº. 1 e nº. 2, al. g), do Dec. Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Contra-alegou doutamente a Autora pugnando pela confirmação do acórdão.
E no mesmo sentido se pronuncia o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no muito bem elaborado parecer de fls. 438 e segs..

IV- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Vem fixada pelas instâncias a seguinte

MATÉRIA DE FACTO
- A Autora é sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira e tem o nº. 4800;
- O referido Sindicato integra a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;
- A R. está filiada na Associação dos Industriais de Vidro de Embalagem;
- A R. explora uma fábrica de produção de vidro - sector de embalagem - sita na Rua Santos Barosa, Comeira, Marinha Grande;
- A Autora trabalhou na fábrica referida, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. a partir de 1.7.97, desempenhando as funções de 'escolhedora de casco', tal como vêm definidas no CCTV para o sector referido;
- Em 21.8.98, a Autora instaurou contra a R. uma acção emergente de contrato de trabalho com processo ordinário, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, com o nº. 468/98 - CT;
- Nessa acção, a Autora formulou o seguinte pedido: que seja declarado que a Autora tinha direito a ser classificada com a categoria profissional de escolhedora; que, em virtude disso tinha o direito a receber, mensalmente, a título de remuneração base, subsídio de turno e de alimentação, as quantias referidas nos arts. 85º, 87º e 89º da petição; que, à data do envio da carta que constitui o doc. nº. 27, era trabalhadora efectiva da R. "B, S.A.", que essa carta configura um despedimento, que foi ilícito; que as RR. sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a indemnização decorrente dessa ilicitude, no montante de 323.250$00, além das demais importâncias discriminadas a fls. 287 e verso, com juros;
- Por sentença de 8 de Outubro de 1999, o Tribunal condenou a R., para além do mais, a reintegrar a Autora, como 'escolhedora de casco', no regime de contrato de trabalho sem termo e com termo inicial de antiguidade reportado a 1.7.97;
- As RR. "B, S.A." e "C, Lda.", na acção referida, foram solidariamente condenadas a pagarem à A., para além do mais, diferenças salariais no montante de 721.610$00;
A aqui R. "B, S.A." interpôs recurso da sentença para a 2ª Instância, que foi admitido e fixado o efeito devolutivo;
- O TRC, por Acórdão de 15 de Junho de 2000, para além de ter concluído que a Autora estava vinculada única e exclusivamente à R. "B, S.A.", constatou que a Autora deixara «de prestar a sua actividade profissional à firma "B, S.A." e que não se sabia se tal circunstância determinava a interrupção ou cessação do contrato de trabalho sem termo que se estabeleceu por força da lei; ou se, tendo ocorrido cessação, a mesma teve lugar em virtude de qualquer declaração de vontade emitida pela R. "B, S.A.", ou que essa R. tivesse praticado qualquer acto equivalente a uma manifestação de vontade de despedir a Autora - despedimento de facto»;
- Em consequência, o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão acima referido, decidiu revogar a sentença impugnada; condenar a R. "B, S.A." a pagar à Autora a importância de 700.610$00 a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora desde 22.9.98 até integral pagamento e absolver a R. "B, S.A." do restante pedido;
- Inconformada com o decidido pelo TRC, a Autora interpôs recurso desse Acórdão para o STJ, revista que foi admitida com efeito devolutivo;
- Por douto Acórdão de 1.2.2001, o STJ decidiu confirmar o Acórdão impugnado;
- Na acta de fls. 155 v. do processo acima referido em f), a Autora optou pela sua reintegração na R. "B, S.A.";
- Em 25 de Outubro de 2000, a Autora apresentou-se na secção de pessoal da fábrica da R. algum tempo antes do início do horário de trabalho diurno e declarou a sua intenção de prestar trabalho;
- O chefe da secção de pessoal da R. declarou à Autora que a não autorizava a prestar trabalho e que fosse para sua casa e que aí aguardasse até nova ordem;
- Na sequência disso, a R., em 3.11.2000, enviou carta registada com A/R à Autora, através da qual lhe comunicou que havia decidido instaurar-lhe um processo disciplinar em virtude de faltas injustificadas e que lhe enviava a correspondente nota de culpa, sendo sua intenção proceder ao despedimento da Autora;
- A nota de culpa acima referida constitui o doc. de fls. 195 e 196, cujo teor, pela sua extensão, aqui se tem por reproduzido inteiramente;
- A Autora respondeu à nota de culpa, nos termos que constam do doc. de fls. 200 e seguintes, cujo teor, pela sua extensão, se tem aqui por inteiramente reproduzido;
- Em 4.12.2000, a Autora recebeu a decisão do processo disciplinar a que acima se alude, decisão essa no sentido do seu despedimento, com fundamento nos factos que lhe eram imputados na nota de culpa e ainda porque ... no Acórdão proferido pelo TRC foi considerado que a arguida, ao ser despedida pela empresa "C, Lda.", já era trabalhadora efectiva da empresa "B, S.A.", mas não condenou a reintegrá-la, porque nunca a despediu; o TRC proferiu o Acórdão de 15.6.2000, tendo a arguida sido notificada em 20.6.2000, o qual veio confirmar, em parte, a decisão da 1ª Instância, mas não considerando a sua reintegração;
- A Autora foi notificada da decisão proferida pela 1ª Instância no processo referido acima em f), em 12.10.99;
- A Autora trabalha na empresa "D, S.A:", sita na Rua da Alemanha, lote ..., Zona Industrial, Casal Lebre, Marinha Grande, desde Abril de 1999, situação esta que se mantém actualmente;
- Na dita empresa, a Autora auferiu de remuneração mensal base ilíquida a quantia de 79.000$00 até Dezembro de 2001 e a partir de Janeiro de 2002 auferiu a remuneração mensal base ilíquida de 90.000$00, acrescendo, tanto àquela como a esta remunerações a importância de 22.000$00 a título de subsídio de turno;
- A R. "B, S.A." pagou à Autora em 30.7.2000, a importância de 700.610$00, referida atrás, em m).

IV- O DIREITO
1. A questão colocada na presente revista é, nuclearmente, a de saber se, decretada a reintegração do trabalhador por sentença de que foi interposto recurso com efeito devolutivo, tem ele a obrigação de oferecer a sua prestação de trabalho ao empregador, incorrendo em faltas injustificadas se o não fizer.
E, complementarmente, na afirmativa, se tais faltas integram justa causa para o despedimento.
2. As instâncias responderam-lhes negativamente, arrancando - brevitatis causa - do princípio de que, enquanto a decisão for susceptível de recurso, a relação jurídica substancial mantém-se instável e o direito controvertido continua por definir.
O efeito devolutivo atribuído ao recurso significa a mera faculdade, e não a obrigação, de promover a execução do decidido.
E acrescenta-se:
"Trata-se, todavia - e inquestionavelmente - de uma simples faculdade, de exercício não obrigatório, pois, pelo que a sua (mesmo que total) passividade com vista à reintegração, nunca poderia consubstanciar uma situação de faltas injustificadas".

3. Concorda-se inteiramente com esta solução, pelo que se faz aqui expressa remissão para o douto Acórdão recorrido e seus fundamentos, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 713º, nº. 5, e 726º, do C. Processo Civil.
De resto, esta tem sido a posição repetidamente afirmada por este Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se dos acórdãos de:
- 15.5.96, na Rev. 4244-4ª Sec., publicado no Acórdãos Doutrinais do STA, 417º/418º, p. 1199 e na Colectânea de Jurisprudência do STJ, Ano IV, Tomo II, p. 255;
- 26.2.97, na Col. Jur. STJ, Ano V, Tomo I, p. 282; e de
- 24.10.02, na Revista nº. 2320/02.4ª Secção.
Neles se afirma mais que, a condenação na reintegração dirige-se ao empregador, pelo que a este cumpre tomar a iniciativa de solicitar a prestação de trabalho.
Ao empregador cabe a obrigação de cumprir a reintegração decretada e ao trabalhador o direito a ser reintegrado.
No plano dos princípios, esta parece ser a correcta solução do problema, embora as particularidades de cada caso concreto possam apresentar alguns desenvolvimentos perturbadores, a exigir ajustamentos e afinações decorrentes desse particularismo.
Vem isto a propósito do comentário final das alegações onde se qualifica de "caricato" e "aberrante" o resultado das situações que aí se exemplificam e que, correctamente analisadas, não desvirtua aquele princípio
Na verdade, se o empregador, prevenindo a hipótese de decair no recurso com efeito devolutivo, pretende a prestação de trabalho, para não vir a "ter que pagar os salários a troco de nada", então, só tem que notificar/comunicar o trabalhador para se apresentar ao serviço.
E, se notificado, não comparecer, sem outra relevante justificação, então será caso de perda das retribuições futuras.
Mas, anote-se, não será ainda líquido que se esteja caído no regime de faltas injustificadas.
Além de que sobraria ainda o problema se integrariam justa causa para fundamentar um despedimento.
Acontece que o caso dos autos não reclama este aprofundamento, pela razão de que não apresenta estes desenvolvimentos.
Pretendem-se apenas descaracterizar o alegado "caricato" e "aberrante".
Na verdade, no caso sub judicio, nem o empregador notificou, nem a trabalhadora recusou, embora tenha ocorrido uma iniciativa por parte da trabalhadora a que as instâncias - e bem - concederam relevância.
É que, na pendência do recurso, mais precisamente, em 25 de Outubro de 2000, a trabalhadora ofereceu a sua prestação de trabalho que foi recusada, seguindo-se-lhe a instauração do processo disciplinar com vista ao despedimento - 3.11.2000 - que veio a ser decretado - 4.12.2000 -.
É claro que se poderá perguntar porque se apresentou nessa data, sendo certo que a decisão se não tornara ainda definitiva, por não estar julgado o recurso.
Mas a resposta é irrelevante. E até está nos autos dito que terá sido a notícia de processos disciplinares instaurados a outras trabalhadoras e a dúvida sobre a sorte deles.
Argumenta-se mais - perspicazmente, aliás, - que o efeito devolutivo de uma decisão que condena na reintegração, oferece características específicas, diferindo do mesmo efeito noutro tipo de condenação.
E aduz-se que a obrigação de pagamento das prestações intercalares implica um "dever acrescido", para o trabalhador de se apresentar no posto de trabalho.
Mas uma tal especificidade não altera as coisas, nem importuna aquele princípio.
Tanto o empregador como o trabalhador podem ter aceitáveis, ou compreensíveis, razões para desejar ou recusar a prestação do trabalho, sobrepondo-as aos riscos que com isso correm.
Não tomando qualquer iniciativa, funciona o princípio de que a obrigação cabe ao empregador.
Aliás, o direito às retribuições intercalares não deriva da correspectividade das prestações ou da natureza sinalagmática do contrato, mas antes da ilicitude do despedimento a que a lei atribui uma tal consequência.

V- Nesta conformidade, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Março de 2004
José António Mesquita,
Vítor Mesquita,
Ferreira Neto.