Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B3811
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Nº do Documento: SJ200301160038112
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3442/00
Data: 05/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na acção, com processo ordinário, intentada, em 16/09/1998, por "A", Lda. contra B e C, deduziu a A. os seguintes pedidos:
- que fosse declarado que, em virtude do fenómeno jurídico da acessão industrial imobiliária, a autora adquiriu a propriedade de um terreno para construção (lote nº. 10);
- que os R.R. sejam condenados a reconhecer a propriedade da A. sobre a totalidade do prédio, tal como ele se acha actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº. 00193/120287;
- que seja ordenado o cancelamento da inscrição G2 com referência à descrição número 00193/120287;
- que seja declarado que os R.R. não têm qualquer título que legitime a ocupação que os mesmos estão fazendo do prédio;
- que os R.R. sejam condenados a desocuparem imediatamente o mencionado prédio e a dele fazerem entrega, livre e desembaraçado, à A. e a pagarem-lhe a indemnização que se vier a liquidar em execução da sentença por todos os danos que lhe estão a causar pela ocupação indevida do prédio.
Por sentença proferida na 1ª. instância foi a acção julgada improcedente e a autora condenada como litigante de má fé em 50.000$00 de multa e em 100.000$00 de indemnização a favor dos réus.
Dessa sentença recorreu a A. que nas alegações restringiu o recurso à parte decisória que a condenou como litigante de má-fé.
No Tribunal da Relação de Coimbra, o Exmo. Relator, prevenindo a hipótese de não poder a sociedade A. a condenada como litigante de má fé, mas, sim, os seus representantes, nos termos do art. 458º do C.P.Civil, ordenou a audição dos seus sócios que a representaram na outorga da procuração ao seu Exmo. mandatário judicial.
Após essa audição proferiu aquele Tribunal o acórdão de fls. 222 e segs. onde se decidiu não poder ser a A., como sociedade, a condenada pela má fé na litigância processual, mas, sim, por força do disposto no citado art. 458º, aqueles seus representantes, D e E que, por essa litigância de má fé, foram condenados na multa de 6 (seis) Uc's e na indemnização de 100.000$00 a favor dos réus.

Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal os mencionados D e E que, nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões:
1- Não existe litigância de má fé já que os factos alegados na petição inicial foram apenas aqueles que se mostravam necessários para corporizar uma situação jurídica que se julgava existir.
Todavia, logo na réplica, a A. admitiu outros factos e, em consequência, formulou um pedido subsidiário, que o Mmo. Juiz não admitiu;
2- ainda que os autos revelassem litigância de má fé, nunca os recorrentes poderiam ter sido condenados como litigantes de má fé;
3- sendo a parte um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa;
4- os recorrentes não tiveram qualquer intervenção na causa, tendo limitado a sua actuação a subscreverem a procuração forense;
5- todos os contactos, tanto nas preliminares da propositura da acção, como no seu acompanhamento, foram estabelecidos entre o signatário e a Srª. F, que sendo ex-sócia e ex-gerente da A. é quem trata de todos os assuntos burocráticos e administrativos da autora;
6- ainda que houvesse lugar à condenação como litigante de má fé não se justificam os montantes já fixados em 1ª. instância e menos se justifica que a decisão recorrida tenha agravado o montante da multa;
7- sendo certo que a indemnização devida à pretensa litigância de má fé foi pedida pelas R.R., estes não justificaram a atribuição de qualquer montante;
8- a quantia de 100.000$00 estipulada como indemnização a favor dos R.R. não tem a mínima fundamentação;
9- o art. 458º do C.P.Civil, tal como foi interpretado e aplicado na decisão recorrida é inconstitucional, conforme já foi decretado pelo acórdão do Tribunal Constitucional publicado no D.R. II S., de 17.06.95, a págs. 6674.
A Relação assentou a condenação dos recorrentes como litigantes de má fé na seguinte factualidade:
Essas representantes da A., bem sabendo que a sua representada nenhum direito tinha sobre o lote de terreno dos réus, onde para estes se comprometera a construir a moradia, mediante um preço, do qual a autora havia já recebido o montante de 25.000 contos, escamoteando toda esta realidade fáctica, pediram, em nome dela, com fundamento na acessão industrial imobiliária, a aquisição do direito de propriedade do referido lote onde a moradia fora construída, dando a entender que os R.R. tinham autorizado a construção da moradia, no seu terreno, para a autora, e não em virtude da empreitada acordada com os réus.
Os recorrentes omitiram deliberadamente que o negócio subjacente à construção da moradia no lote de terreno dos réus tinha sido uma empreitada, bem como omitiram as quantias já recebidas por conta do preço total da obra.
Esta materialidade fáctica é insindicável por este Supremo Tribunal , face aos princípios legais contidos nos arts. 722º nº. 2 e 729º nºs. 1 e 2 do C.P.Civil, também aplicáveis à situação em apreço.
É a afirmação da regra de que, em princípio, está vedado ao Supremo Tribunal imiscuir-se na matéria de facto, já que a sua nobre função é a de julgar de direito.
Dos factos acima descritos, imputados aos próprios representantes da autora, resulta cristalinamente, que os aqui recorrentes, pelo menos, com negligência grave, deduziram pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam, alterando a verdade dos factos e omitindo factos relevantes para a decisão da causa.
Tal conduta qualifica-os, nos termos do disposto no art. 456º nº. 2 als. a) e b), do C.P.Civil, como litigantes de má fé, para efeitos do regime estatuído no art. 458º do mesmo diploma.
E, atenta a gravidade da conduta dos recorrentes, se julga, com serenidade, que a multa de 6 Uc's não peca por exagero.
E o mesmo se diz quanto ao montante da indemnização (100.000$00), fixada como indemnização a favor dos R.R., que a lei não veda que seja alcançada equitativamente, com conformidade com o estabelecido no nº. 3 do art. 566º do Cód. Civil.

Termos em que se julga o recurso improcedente.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares,
Simões Freire.