Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028114 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA TRANSMISSÃO DE DÍVIDA LIVRANÇA AVAL PRESCRIÇÃO RENÚNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA COLIGAÇÃO PASSIVA CAUSA DE PEDIR PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509280869462 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8842 | ||
| Data: | 10/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A obrigação cambiária do avalista, lado passivo da relação jurídica cambiária, que não se extingue com a morte do obrigado, é transmissível por via sucessória, face ao disposto nos artigos 2024, 2025 e 2032 do C.CIV. II - Sendo os recorrentes habilitados do falecido Réu avalista da sociedade subscritora das livranças, por isso sujeitos do lado passivo da relação cambiária que constitui a causa de pedir, eles são também sujeitos da relação material controvertida na acção, razão por que é manifesta a sua legitimidade como réus, atento o disposto no artigo 26 n. 3 do C.P.C. III - Se o Autor formula um pedido único no que respeita ao capital - condenação dos réus no pagamento da quantia correspondente ao valor de livranças - nada impede que se funde em causas de pedir diferentes. IV - Porque o aval dado a subscritor de livranças é também um acto cambiário, origem de uma obrigação autónoma, o seu dador não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem o presta; assume a responsabilidade abstracta, objectiva pelo pagamento da letra ou da livrança. V - Donde os Réus, como sucessores habilitados do falecido avalista, serem responsáveis pelo pagamento das livranças. VI - Tendo o avalista da subscritora das livranças renunciado à prescrição relativamente à sua obrigação, tal acto interrompeu a prescrição no que respeita à obrigação daquele. | ||