Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | AUDIÇÃO DAS GRAVAÇÕES PROVA INDIRECTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200711220030821 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Por princípio, e de acordo com o disposto no art. 690.º-A do CPC a Relação está obrigada a ouvir as gravações ou a visualizar os depoimentos nas partes impugnadas, mas tem o recorrente de indicar concretamente onde se situam os meios probatórios que impunham prova diversa da recorrida. II. Apesar de o julgador ter de usar das máximas cautelas na valoração das provas indirectas, designadamente depoimentos indirectos, esses meios probatórios não estão proibidos, havendo até situações em que são as únicas provas possíveis de recolher e de aceitar, como as que respeitem a factos passados na intimidade do lar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA intentou acção de divórcio litigioso contra seu marido BB, - alegando factos que, em seu entender, constituem violação grave e reiterada dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, pedindo que, seja decretado o divórcio com culpa ex- clusiva da R. O R. contestou e reconveio, peticionando, por sua vez, que seja decretado o divórcio com culpa exclusiva da A., alegando factos que, em seu entender, integram violação grave e reiterada dos deveres de respeito, coabitação, cooperação e assistência. A primeira instância veio a julgar procedente quer a acção quer a reconvenção, e, em consequência decretou o divórcio, declarando ambos os cônjuges como culpados em igual medida. Ambos recorreram no tocante à matéria da culpa. Na fundamentação do recurso do Réu para a Relação indicou ele, concretamente, como questão decidenda o erro de julgamento em matéria de facto por ter valorado indevidamente depoimentos de testemunhas que os não presenciaram e cuja razão de ciência apresentada se radicalizava no que lhes fora dito pela recorrida e pela própria filha. A Relação deu parcial provimento aos recursos, revogando a sentença recorrida na parte que atribuiu a igualdade de culpas, susbtituindo a sentença nessa parte, e declarando que a culpa do divórcio cabe a A. e R. na proporção, respectivamente, de 20% e 80%. O R. interpôs revista, apresentando alegações A A. contra-alegou. ……………….. II. Âmbito do recurso O âmbito do recurso decorre do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, pelo que assume relevância deixar transcritas as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso. Foram elas as seguintes: “1. A interpretação que o Tribunal a quo terá feito do n.º 5 do art. 690.º-A e do art. 712.º, ambos do CPC, coloca em causa a garantia de existência de um real e efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, restringindo o núcleo essencial do direito de recurso a níveis anteriores à reforma legislativa operada pelo DL n.º 39/95, de 15/02; 2. As referidas normas devem ser interpretadas e aplicadas como impondo ao Tribunal da Relação, dentro das suas limitações, a audição dos depoimentos que segundo o recorrente justifiquem decisão diversa da recorrida e a fundamentação da sua decisão com base na análise desses meios de prova, não se bastando com a análise da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto do tribunal a quo. Termos em que: Deverá o presente recurso merecer provimento, baixando o processo ao Tribunal da Relação de Évora para ser proferida nova decisão sobre o recurso quanto à matéria de facto e consequente reapreciação da decisão quanto à culpa com que cada um dos cônjuges concorreu para o divórcio Assim se fazendo Justiça” Em face de tais conclusões alegacionais vemos que a única questão suscitada consiste em determinar se o Tribunal aplicou correctamente as normas atinentes à sindicalização da prova consagradas nos arts. 690.º-A e 712.º do CPC. III. Fundamentação III-A) Os factos: --- Com interesse para a decisão da questão colocada, o Tribunal da Relação considerou fixados os factos seguintes: --- 1. A A. e o R. contraíram, entre si, casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 25-09-1966; --- 2. Desse casamento não existem filhos menores; --- 3. Em 13-08-2002, após ter convocado os filhos para uma reunião, o R. anunciou-lhes que ia sair de casa; --- 4. A A. esteve presente nessa reunião e o R. não lhe dirigiu palavra; --- 5. Nesse dia, o R. saiu da casa do casal, pondo fim à vivência conjugal, nunca mais tendo contactado a A.; --- 6. Fê-lo para ir viver com uma empregada de nome CC, como se marido e mulher fossem; --- 7. Já desde 1999, a A. e o R. não dormiam juntos, tendo sido este último que abandonou o leito conjugal; --- 8. Desde essa data, a A. deixou de cuidar da roupa e da alimentação do R., procedendo este à lavagem e secagem da sua roupa, em casa da filha de ambos, entregando-a, posteriormente, a uma engomadeira; --- 9. Desde essa data, o R. passou a almoçar e a jantar em restaurantes e em casa dos filhos ou da irmã; --- 10. Em 11-02-2002 e 06-07-2002, o R. deu entrada nos Serviços de Urgência do Hospital de S. Bernardo, em Setúbal, em consequência dos seus problemas de saúde, relacionados com diabetes, hipertensão arterial e a coluna.” III-B) O Direito Como é sabido e por demais repetido, em relação ao apuramento da matéria de facto a intervenção do STJ é residual, limitada a averiguar da observância das regras de direito probatório material (art. 722.º/2 do CPC) e a determinar a ampliação da matéria de facto (art. 729.º/3 do CPC) Fora desses casos, o STJ não pode, a solicitação do interessado, exercer censura sobre o uso dos poderes por parte da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do Tribunal da 1.ª instância, porquanto a decisão da Relação que implemente tais poderes é insusceptível de recurso, por força do n.º 6 do art. 712.º do CPC, aditado pelo DL n.º 375-A/99, de 29/09. Ora, verificamos através das leitura do corpo das alegações do recorrente que a sua discórdia reside essencialmente no facto de a Relação se ter limitado a concordar com a prova produzida na primeira instância, dando até a entender ou sugerindo que a Relação não ouviu as gravações, o que frustraria o objectivo de um verdadeiro segundo grau de jurisdição. Entendemos, no entanto, e salvo o devido respeito, que a crítica se mostra deslocada e não pode proceder: Em primeiro lugar, o objectivo do legislador não é o da criação de um efectivo e universal segundo grau de jurisdição sobre toda a matéria de facto, mas apenas sobre pontos específicos sobre os quais não haja a possibilidade de sustentação da prova produzida. No entanto, a discordância do recorrente face à matéria factual considerada provada reside no facto de se ter dado valor a depoimentos indirectos das testemunhas - que indicou - , sem nada ter apresentado a contrapô-los e que estejam contidos nos autos ou nas gravações: Não foram indicados pelo recorrente, como tendo estado na convicção do julgador, depoimentos testemunhais inexistentes; não foram indicados como relatados nos fundamentos factos que não estivessem contidos nas gravações (excepto o nome da empregada CC – para o caso o nome é de todo irrelevante); também não está referido que tivessem sido deturpadas ou mal interpretadas as afirmações de testemunhas, alegando-se que o sentido real da declaração não era nem poderia ser aquele. Nada disso acontece no caso em presença. O recorrente limita-se a impugnar que o critério em que o Juiz assentou a sua convicção, devia assentar noutros factores, que envolvessem depoimentos directos: em primeiro lugar, os depoimentos dos filhos do casal; mas o que é certo é que os filhos nem sequer foram indicados pelo recorrente para serem ouvidos, e, por outro lado, poderiam estes perfeitamente recusar-se a depor! Enfim: Limita-se o recorrente a conjecturar sobre provas que não estão nos autos nem indica que haja depoimentos nas gravações a infirmar os factos considerados provados para que possa impor-se decisão diversa. Assim não é possível obter o desiderato que pretende! Para finalizar: Há ainda que ter em consideração que não estamos no domínio da prova vinculada – art. 655.º/2 do CPC, onde o meio de prova é o que a lei impõe - , mas sim no âmbito da prova livre – art. 655.º/1 do CPC – em que o Juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Acontece que para a livre convicção devem considerar-se como uma mais valia os princípios da imediação, oralidade e concentração. As gravações destinam-se a sindicar a prova face à alegação de decisões insustentáveis por falta de fundamentação ou sua inveracidade, e não com outros objectivos. Assim, perante a situação fáctica enunciada, a Relação não violou o quadro normativo previsto nos arts. 712.º e 690.º-A do CPC. ao manter inalterada a decisão sobre matéria de facto. Deve por isso negar-se a revista. ………………… IV. Deliberação Na negação da revista, mantém-se na íntegra o Acórdão recorrido. Custas da revista, pelo recorrente. Lisboa, 22 de Novembro de 2007 Mário Cruz (Relator) Faria Antunes Moreira Alves |