Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1281/19.1YRLSB-A
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
EXTRADIÇÃO
DETENÇÃO
CONTAGEM DE PRAZOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.
II - Por sua vez, o n.º 1, do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”. Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
III - O n.º 2, do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
IV - A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP). Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º, do CPP.
V - Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.
VI - Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.
VII - E, como se sublinha, na anotação 4 ao artigo 222.º, do CPP (em “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909), “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário”.
VIII - Enquadrando o requerido pelo peticionante este vem colocar em crise a legalidade da sua prisão para a sua entrega no âmbito do processo de extradição, invocando para tal que foram largamente ultrapassados os prazos previstos nos artigos 60.º, n.º 2, última parte, e 61.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31/08. Entende o peticionante que deve ser concedida a providência de habeas corpus e ordenada a sua libertação imediata, nos termos do disposto no artigo 222°, n.º 2, alínea c) do CPP, uma vez que se encontra privado de liberdade desde 2.06.2021, ou seja, largamente ultrapassados os 20 dias após o trânsito em julgado da decisão que deferiu a extradição.
IX - A questão, prende-se, com o prazo para entrega da pessoa procurada ao Estado requerente. Ou seja, uma vez superado o processo jurisdicional (estrito) – audição do requerido, oposição e respectivos recursos (ordinários) – e definida a pretensão do Estado requerente no sentido positivo, isto é, da entrega do requerido – para nos atermos ao caso em análise – a entrega tem de se executar, impreterivelmente, dentro do prazo de 20 dias estipulado nos prazos previstos nos artigos 60.º, n.º 2, última parte, e do artigo 61.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31.08. Ora, relembre-se que o artigo 61.º, da Lei n.º 144/99, de 31.08, tendo como antecedentes o artigo 38.º do DL n.º 437/75, de 16.08, e o artigo 63.º, n.º 2, do DL n.º 43/91, de 22.01, de teor equivalente, surgiu em consonância com o previsto no artigo 18.º da Convenção Europeia de Extradição de 1957. “Nele se estabelece que o extraditando deve ser removido do território português na data que for acordada entre os Estados requerente e requerido até ao limite de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão que tiver autorizado a extradição, acrescentando-se que o extraditando deve ser restituído à liberdade 20 dias sobre aquela data se o Estado requerente não aparecer para o receber, prazo que, em determinadas circunstâncias, pode ser prorrogado por mais 20 dias. Uma tal disposição legal, ao estabelecer prazos para a remoção do extraditando sob pena de o mesmo ser restituído à liberdade, tal como outras disposições da mesma lei que, em matéria de extradição, fixam a duração máxima das diversas fases do processo, visa primordialmente proteger a posição processual do visado, só tendo marginalmente em conta o interesse do Estado requerido, a cargo do qual correm as despesas originadas pelo processo, de lhe pôr fim o mais depressa possível. Um tal regime tem como princípio de que a pessoa procurada se encontra sob detenção, o que, à data em que esta norma foi emanada, acontecia generalizadamente para impedir a frustração dos esforços dos Estados em assegurar o êxito desta forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal. Estando, em regra, o extraditando detido, importava impedir que a privação da liberdade se mantivesse por um período excessivo por inacção do Estado requerente. “Por absurdo que possa parecer, no caso em concreto o ora peticionante, requerido no processo de extradição, estaria em situação de privação de liberdade desde o dia 9 de Maio de 2019, data em que foi detido provisoriamente à ordem dos autos de extradição, tendo sido interrogado no TRL no dia 10 de Maio de 2019, onde por despacho judicial lhe foram impostas as respectivas medidas de coacção. Como se disse, tal não aconteceu, tendo sido protegida a sua posição processual, que utilizou todos os meios/recursos que lhe são conferidos por lei para deduzir a sua oposição à requerida extradição. “Significa isto que os prazos estabelecidos no mencionado artigo 61.º cuja dimensão apenas se compreende tendo em conta o objectivo do seu estabelecimento, apenas devem ser contados a partir do momento em que, após o trânsito em julgado da decisão, o extraditando se encontrar privado da liberdade.” É o caso dos autos. Independentemente da pertinência da data em que transitou em julgado a decisão que deferiu a extradição do ora peticionante, a nosso ver, a pertinência dessa data refere-se aos casos da privação de liberdade do requerido (no processo de extradição). Uma vez transitada a decisão que deferiu o pedido de extradição, há que proceder à entrega do requerido, no caso, o ora peticionante. O peticionante foi detido no passado dia 2 de Junho, ou seja, há 15 dias, período de tempo inferior ao estabelecido no artigo 61.º da Lei n. º144/99, de 31 de Agosto (20 dias), para a privação da liberdade até à remoção do extraditando. Acresce que, neste caso, o pedido de extradição foi deferido ainda com a condição de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos EUA, se para tal houver solicitação. Também por isso, o prazo para a libertação não podia, no caso, ser contado desde a data do trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual a detenção não se mantém para além dos prazos fixados na lei. Aliás à luz do princípio da actualidade, o que, neste caso, está em causa, é a verificação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do peticionante, tendo em conta o prazo de duração máxima que deve ser respeitado [artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP]. Resta acentuar que não compete a este Supremo Tribunal, em sede de habeas corpus, apreciar os fundamentos da extradição, bem como não lhe compete decidir sobre a execução (ou não) da extradição, ou apreciar decisão já prolatada pelo Tribunal da Relação. Assim sendo, não existe fundamento bastante para que se possa concluir estarmos perante uma prisão ilegal, pelo que o pedido de habeas corpus deve ser indeferido, por infundado. Por estas razões, o pedido vai indeferido por falta de fundamento bastante.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 1281/19.1YRLSB- S1

Providência de Habeas Corpus

Acordam, precedendo audiência, os juízes da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1. Vem o arguido AA, extraditando nos autos supra identificados, que se encontra preso no Estabelecimento Prisional …….. (EP….), nos termos previstos no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 222.º e ss. do Código de Processo Penal (CPP), requerer a sua libertação imediata, sob a forma de pedido de Habeas Corpus, com os seguintes termos e fundamentos, que se transcrevem:

(…)

1. O Peticionante foi detido provisoriamente à ordem dos autos de extradição acima identificados no dia 9 de Maio de 2019, tendo sido interrogado no Tribunal da Relação ………. no dia 10 de Maio de 2019.

2. Neste interrogatório foram aplicadas ao Peticionante as medidas de coacção de apresentações diárias à Autoridade Policial da área da sua residência e de proibição de se ausentar para o estrangeiro sem autorização do Tribunal, com a obrigação de proceder à entrega do seu passaporte.

3. O Estado requerente formulou o pedido de extradição posteriormente, tendo os autos de extradição seguido a sua tramitação até que, no dia 1 de Julho de 2020, o Tribunal da Relação  ……… proferiu acórdão pelo qual concedeu a extradição.

4. O Peticionante interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi julgado improcedente por acórdão proferido no dia 21 de Agosto de 2020.

5. O Peticionante recorreu ainda deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, recurso este que não foi admitido, nos termos da Decisão Sumária n.º 7/2021, proferida no dia 4 de Janeiro de 2021 – doc. n.º 1.

6. Deduzida reclamação desta Decisão Sumária, a mesma veio a ser julgada improcedente pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/2021, de 14 de Abril – doc. n.º 2.

7. O Peticionante requereu a reforma deste acórdão quanto a custas, no dia 20 de Abril de 2021, tendo esta sido deferida, por acórdão do Tribunal Constitucional proferido no dia 27 de Maio de 2021 – doc. n.º 3.

8. Por despacho proferido no dia 2 de Junho de 2021 foi decidido, além do mais, a emissão de mandados de detenção em ordem a acautelar a futura entrega do Extraditando, por se ter julgado que a decisão que concedeu a sua extradição transitou em julgado na sequência da prolação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/2021, de 14 de Abril – doc. n.º 4.

9. Mais concretamente, escreve-se, por exemplo, na p. 3 do mesmo despacho, o seguinte: “No que respeita à questão da constitucionalidade, dado que nada foi requerido, tal como refere o Ministério Público, na sequência do acórdão de 14 de Abril de 2021 a decisão do TC mostra-se transitada em julgado, assim como se mostra também transitada a decisão proferida pelo TR…., ou seja, relativamente à determinação da extradição.” (sublinhados nossos).

10. Do mesmo modo, conclui-se na p. 4 do mesmo despacho que “estas circunstâncias, a que acresce o facto de a decisão de extradição se mostrar transitada, fazem aumentar o perigo de fuga, impondo-se, assim, acautelar a futura entrega do Requerido” (sublinhados nossos).

11. Nestes termos, resulta deste despacho que a decisão que concedeu a extradição transitou em julgado, na sequência da prolação de acórdão do Tribunal Constitucional, no dia 14 de Abril de 2021, que indeferiu a reclamação deduzida pelo Extraditando da Decisão Sumária de não conhecimento do recurso por si interposto.

12. Ora, tendo a decisão que concedeu a extradição transitado em julgado na sequência da prolação deste mesmo acórdão do Tribunal Constitucional, no dia 14 de Abril de 2021, é evidente que já decorreu o prazo máximo de entrega do Extraditando ao Estado requerente, fixado no art. 60.º, n.º 2, última parte, da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, ou seja, “20 dias a contar do trânsito em julgado” da decisão que ordene a extradição, como melhor se demonstrará.

13. Na verdade, o trânsito em julgado deste acórdão ocorreu 10 dias após a sua prolação, prazo em que poderiam ser arguidas nulidades do mesmo – o que não sucedeu – nos termos do art. 628.º do CPC:

14. No que respeita ao termo a quo da contagem deste prazo, nenhuma dúvida existe de que o mesmo corresponde à data do trânsito em julgado da decisão que concedeu a extradição, como resulta expressamente do citado n.º 2 do art. 60.º e se decidiu, nomeadamente no Acórdão do STJ, de 07.03.2003, Proc. SJ200305070017783, com o seguinte sumário:

“II - Porém, no caso de a decisão de extradição ter já transitado em julgado, importa ainda reter que nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da mesma Lei, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos de efectivação da transferência, sendo a data da entrega do extraditando ao País requerente estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.

III - Para além de que, se ninguém aparecer a receber o extraditando na data acordada, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data - art.º 61.º n.º 2 da mesma Lei.”.

15. Não se ignora que, nos termos do n.º 3 do art. 61.º da mesma Lei, tal prazo pode ser prorrogado por mais 20 dias, mas, não só não se verificaram as circunstâncias aí previstas como, na presenta data, também já decorreram estes 20 dias de eventual prorrogação do prazo normal de 20 dias, fixado no n.º 2 do art. 60.º.

16. Em consequência de ter sido ultrapassado este prazo, o Extraditando deve ser de imediato restituído à liberdade, nos termos expressos do art. 61.º, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal.

17. Por outro lado, dispõe o n.º 4 do art. 61.º da mesma Lei que, não tendo o Extraditando sido removido do território nacional no prazo fixado para o efeito, pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição, o que significa que o Extraditando não pode mais ser privado da sua liberdade à ordem dos autos acima identificados.

18. Na verdade, a extradição só pode efectivar-se mediante a privação da liberdade do Extraditando, uma vez que este deduziu oposição à mesma, sendo que aquela já não é possível nos presentes autos, por ter decorrido o aludido prazo máximo de entrega.

19. Decidiu-se precisamente neste sentido no acórdão do S.T.J., de 15.01.2019, proferido no Proc. 483/16.7YRLSB.S4, p. 92:

“A extradição, num quadro de cooperação internacional em matéria penal, destina-se á entrega de uma pessoa (extraditando) pelo Estado requerido ao Estado requerente (extradição passiva) para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

Ora, o prazo para a efectivação da entrega já se encontra ultrapassado, como se consignou por decisão judicial transitada em julgado.

Daí que, em obediência ou em cumprimento dessa decisão, se tenha decidido pelo cancelamento da ordem de extradição e consequente arquivamento do processo.

A extradição do Recorrido ficou inviabilizada no âmbito destes autos”.

20. É assim manifesto que já decorreram os prazos máximos de entrega do Peticionante ao Estado requerente, para execução da decisão de extradição, por aplicação dos artigos 60.º e 61.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.

21. Uma vez que se encontram largamente ultrapassados e violados os prazos legais para a sua entrega em execução da decisão de extradição é evidente que é ilegal a actual privação de liberdade do Peticionante, com essa única finalidade.

22. Violados os prazos legais, aplica-se o disposto no art. 61.º, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, o seja, o Extraditando deve ser de imediato restituído à liberdade.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente Habeas Corpus, nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, por ser manifesto e evidente que o prazo máximo de entrega do Peticionante, fixado no art. 60.º, n.º 2, última parte, da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal já se esgotou, devendo determinar-se a sua libertação imediata, sem prejuízo de o Estado requerente poder formular novo pedido de extradição, nos termos dos preceitos legais acima citados (…).

2. A Senhora Juíza Desembargadora (junto do Tribunal da Relação …….., adiante abreviadamente TR….) lavrou despacho, datado de 9.06.2021, nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, informando o seguinte:

(…)

O Extraditando veio nos termos do art.º 222º do CPP requerer a petição de Habeas Corpus, alegando que no despacho proferido nos autos no dia 2 de Junho de 2021 se escreveu o seguinte: “...na sequência do acórdão de 14 de Abril de 2021 a decisão do TC mostra-se transitada em julgado, assim como se mostra transitada a decisão proferida pelo TR…., ou seja, relativamente à determinação da extradição.

Assim vindo a considerar que tendo a decisão que concedeu a extradição transitada em julgado na sequência da prolação deste mesmo acórdão do Tribunal Constitucional, no dia 14 de Abril de 2021, tem por evidente que já decorreu o prazo máximo de entrega ao Estado requerente, fixado no art.º 60º, nº 2, última parte, da Lei 144/99 de 31/08 (Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal) ou seja “20 dias a contar do Trânsito em Julgado da decisão que ordene a extradição”.

Mas, com o devido respeito, nenhuma razão tem o Requerido.

Com relevância importa atentar nas seguintes ocorrências processuais.

-Nos presentes autos de extradição foi requerida pelos E.U.A. a extradição de AA, para procedimento criminal, a correr termos no âmbito do processo nº 4:17-CR-………. do Tribunal Distrital ………., Distrito ……….., Estados Unidos, encontrando-se acusado de:

. um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo Título 18 do Código Penal dos Estados Unidos, Secção 1956 (h), com pena máxima abstractamente aplicável de vinte anos de prisão:

. um crime de associação criminosa com vista à violação da Lei relativa às Práticas de Corrupção Internacional, previsto e punido pelo Título 18, Secção 371, do Código Penal dos Estados Unidos, com pena máxima abstractamente aplicável de cinco anos de prisão, e

. um crime de branqueamento de capitais previsto e punível pelo Título 18, Secção 1956 (a), (2) (A) e nº 2, do Código Penal dos Estados Unidos, com pena máxima abstractamente aplicável de vinte anos de prisão

-Face ao pedido de detenção provisória com vista à extradição, formulado pelos EUA e apresentado judicialmente pelo Ministério Público, foi proferido em 9 de Maio de 2019 despacho a determinar a detenção do Requerido e foram emitidos e entregues ao MP mandados de detenção que foram cumpridos na mesma data.

-Nessa sequência, o requerido foi ouvido neste TR…. em 10.05.2019, tendo então sido restituído à liberdade mediante as medidas de coacção que então lhe foram impostas (apresentações diárias à Autoridade Policial da área da sua residência- art.º 198 do CPP, e proibição de se ausentar para o estrangeiro sem autorização - cfr. art.º 200º, nº 1, al. b) e 3 do mesmo diploma, com a obrigação de entregar o seu passaporte).

-Por acórdão de 1 de Julho de 2020 por este Tribunal da Relação foi concedida a extradição de AA para os Estados Unidos da América, tendo o pedido de extradição sido deferido.

-O Extraditando veio arguir nulidades do acórdão, proferido por este TR…. tendo tal arguição sido indeferida por acórdão proferido em 31 de Julho de 2020.

-O Extraditando veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vindo a ser proferido douto acórdão em 21 de Agosto de 2020 negando provimento ao recurso e mantendo integralmente a decisão recorrida.

-O Extraditando veio apresentar requerimento arguindo a nulidade desse acórdão, vindo o STJ, por douto acórdão proferido em 29 de Outubro de 2020, a indeferir tal requerimento.

-Após, o Extraditando veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que, por douta Decisão Sumária (nº 7/2021), de 4 de Janeiro de 2021, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do respectivo objecto.

-O Extraditando interpôs então Reclamação dessa Decisão Sumária, vindo o Tribunal Constitucional a indeferir a requerida reclamação por douto acórdão (nº 205/2021), em 14 de Abril de 2021.

-Em 29 de Abril de 2021, o Extraditando veio ainda requerer a reforma quanto a custas deste acórdão do Tribunal Constitucional, e

-Em 27 de Maio de 2021, o Tribunal Constitucional proferiu douto acórdão pronunciando-se quanto às custas, tendo o requerido obtido vencimento, assim se esgotando a possibilidade de interposição de recurso, conduzindo a partir daqui à situação de trânsito em julgado.

*

O Ministério Público veio solicitar a emissão de mandados de detenção para extradição de AA, em ordem a acautelar a futura entrega do requerido, o que foi deferido em 2/06/2021, considerando-se a seguinte:

“O perigo de fuga terá de resultar de factos concretos evidenciados no processo, levando a crer que o requerido, com razoável probabilidade, em liberdade, se ausente para parte incerta com o propósito de se eximir à acção penal.

No caso importa atentar em toda a actividade conhecida no processo e a sua gravidade, tendo o requerido meios e condições, designadamente, a nível económico ou social, para se subtrair à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais.

Nestas circunstâncias não se pode excluir, perante a alteração das possíveis expectativas do Requerido, que não venha a ocorrer uma mudança de atitude da sua parte relativamente à postura que tem tido.

O Requerido pode bem ausentar-se quer para local diferente em Portugal, quer mesmo para o estrangeiro, tanto mais que o requerido tem nacionalidade Suíça e poderá com facilidade ausentar-se para tal país (ou outro), ali ficando protegido em razão da nacionalidade, dado que é sabido que esse País não extradita nacionais, assim se considerando esta possibilidade como muito real posto que o requerido é agora confrontado com circunstâncias bem diferentes daquelas que constituíam até aqui a sua expectativa.

Também a abertura de fronteiras por toda a Europa torna mais fácil acesso à Suíça, podendo até ser obtido sem necessidade de passaporte.

Assim, estas circunstâncias, a que acresce o facto de a decisão de extradição se mostrar transitada (no sentido de já não ser susceptível de impugnação), fazem aumentar o perigo de fuga, impondo-se, assim, acautelar a futura entrega do Requerido”.

Em face do exposto somos a entender que não decorreu ainda o prazo previsto no art.º 222º, nº 2 al. c) do CPP, em conjugação com o disposto no artº 60º, nº 2, in fine, da Lei nº 144/99, de 31/08.

(…).

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do peticionante, foi levada a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP.

II.

4. Nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.

5. Por sua vez, o n.º 1, do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”.

Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.

6. O n.º 2, do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

7. A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP).

Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º, do CPP.

8. Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade[1].

A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.

9. Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.

10. E, como se sublinha, na anotação 4 ao artigo 222.º, do CPP (em “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909), “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário”.

III.

Dito isto,

11. Cumpre decidir a questão suscitada: saber se no âmbito dos requisitos atrás indicados em II. e com o fundamento invocado pelo peticionante - alínea c), do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP – se este se encontra ilegalmente preso, em violação, como alega, do disposto no artigo 31.º, da CRP.

12. Entende o peticionante que é ilegal a actual privação de liberdade a que se encontra sujeito. Para tal alega que:

. Por acórdão do TR…. de 1.07.2020, foi decidido conceder a sua extradição para os Estados Unidos da América (EUA), para procedimento criminal, no âmbito do processo que corre termos com o n.º 4:17-CR-……… no Tribunal Distrital ………, pelos crimes referidos no pedido de extradição formulado por aquele País;

. Esta decisão transitou em julgado na sequência da prolação do acórdão do TC n.º 205/2021, de 14 de Abril;

. Por despacho proferido no dia 2.06.2021 foi decidido a emissão de mandados de detenção em ordem a acautelar a futura entrega do extraditando (ora peticionante);

. O ora peticionante foi detido nas circunstâncias referidas no auto de notícia de detenção de fls. 22 a 24 e informação de serviço de fls. 10 a 21 em flagrante delito, pelas 14h30 desse mesmo dia 02.06.2021.

Entende o peticionante que já decorreu o prazo máximo da (sua) entrega ao Estado requerente, fixado no artigo 60.º, n.º 2, última parte, da Lei n.º 144/99, de 31/08 (Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal), ou seja, “20 dias a contar do trânsito em julgado” da decisão que ordene a extradição.

Sendo certo que nos termos do n.º 3, do artigo 61.º da mesma Lei, tal prazo pode ser prorrogado por mais 20 dias, entende o peticionante que não se verificam as circunstâncias aí previstas, e mesmo que se verificassem, na data presente já decorreram estes 20 dias de eventual prorrogação do prazo normal;

Pelo que, em consequência de ter sido ultrapassado este prazo, o peticionante deve ser de imediato restituído à liberdade, nos termos previstos no artigo 61.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31/08.

Estando ultrapassados e violados os prazos legais para a sua entrega em execução da decisão de extradição, é ilegal a actual privação de liberdade do peticionante, com essa única finalidade.

13. A fim de enquadrar a matéria com relevância para a decisão da presente providência, compulsados os autos importa fazer o iter processual certificado no presente apenso, tal seja:

. Nos presentes autos de extradição foi requerida pelos E.U.A. a extradição de AA, para procedimento criminal, a correr termos no âmbito do processo supramencionado, encontrando-se acusado de:

. um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo Título 18 do Código Penal dos Estados Unidos, Secção 1956 (h), com pena máxima abstractamente aplicável de vinte anos de prisão:

. um crime de associação criminosa com vista à violação da Lei relativa às Práticas de Corrupção Internacional, previsto e punido pelo Título 18, Secção 371, do Código Penal dos Estados Unidos, com pena máxima abstractamente aplicável de cinco anos de prisão, e

. um crime de branqueamento de capitais previsto e punível pelo Título 18, Secção 1956 (a), (2) (A) e nº 2, do Código Penal dos Estados Unidos, com pena máxima abstractamente aplicável de vinte anos de prisão.

. Face ao pedido de detenção provisória com vista à extradição, formulado pelos EUA e apresentado judicialmente pelo magistrado do Ministério Público, foi proferido em 9.05.2019, despacho a determinar a detenção do requerido e foram emitidos e entregues ao MP mandados de detenção que foram cumpridos na mesma data.

. O (então) requerido foi ouvido no TR…. em 10.05.2019, tendo sido restituído à liberdade mediante as medidas de coacção que então lhe foram impostas.

. Por acórdão do TR…. de 1.07.2020 foi concedida a extradição de AA para os EUA, ora peticionante, tendo o pedido de extradição sido deferido. Mais foi deciso que o pedido de extradição foi deferido com a condição de o requerido (ora peticionante) voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos EUA, se para tal houver solicitação.

. Desse acórdão veio o extraditando (ora peticionante) arguir nulidades, tendo tal arguição sido indeferida por acórdão proferido em 31.07.2020.

. Veio interpor recurso para este STJ, onde por acórdão de 21.08. 2020 foi negado provimento ao recurso e foi mantida integralmente a decisão recorrida.

. Veio o extraditando arguir a nulidade desse acórdão, tendo por acórdão proferido em 29.10. 2020, sido indeferida tal arguição.

. O extraditando veio interpor recurso para o TC que, por Decisão Sumária nº 7/2021, de 4.01. 2021, decidiu não conhecer do respectivo objecto.

. O extraditando apresentou reclamação dessa Decisão Sumária, tendo o TC indeferido a requerida reclamação por acórdão nº 205/2021, de 14.04. 2021.

. Em 29.04.2021, o extraditando veio requerer a reforma quanto a custas deste acórdão, tendo sido proferido acórdão em 27.05.2021, que deferiu o requerido.

. O Ministério Público veio solicitar a emissão de mandados de detenção para extradição de AA, em ordem a acautelar a futura entrega do requerido, o que foi deferido por despacho judicial de 2.06.2021, com o seguinte teor:

“O perigo de fuga terá de resultar de factos concretos evidenciados no processo, levando a crer que o requerido, com razoável probabilidade, em liberdade, se ausente para parte incerta com o propósito de se eximir à acção penal.

No caso importa atentar em toda a actividade conhecida no processo e a sua gravidade, tendo o requerido meios e condições, designadamente, a nível económico ou social, para se subtrair à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais.

Nestas circunstâncias não se pode excluir, perante a alteração das possíveis expectativas do Requerido, que não venha a ocorrer uma mudança de atitude da sua parte relativamente à postura que tem tido.

O Requerido pode bem ausentar-se quer para local diferente em Portugal, quer mesmo para o estrangeiro, tanto mais que o requerido tem nacionalidade Suíça e poderá com facilidade ausentar-se para tal país (ou outro), ali ficando protegido em razão da nacionalidade, dado que é sabido que esse País não extradita nacionais, assim se considerando esta possibilidade como muito real posto que o requerido é agora confrontado com circunstâncias bem diferentes daquelas que constituíam até aqui a sua expectativa.

Também a abertura de fronteiras por toda a Europa torna mais fácil acesso à Suíça, podendo até ser obtido sem necessidade de passaporte.

Assim, estas circunstâncias, a que acresce o facto de a decisão de extradição se mostrar transitada (no sentido de já não ser susceptível de impugnação), fazem aumentar o perigo de fuga, impondo-se, assim, acautelar a futura entrega do Requerido”.

14. Apreciemos.

Numa breve síntese, recorde-se que o instituto da extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31.08), e ainda pelo CPP, conforme dispõem o artigo 229.º deste diploma e o artigo 3.º, n.º 1, daquela Lei. A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária.

No processo de extradição a “entrega”, designando a translação jurídica e física de uma pessoa e constituindo um dos elementos do processo, está sujeita à verificação de determinados requisitos, diversamente do que ocorre hoje com o mandado de detenção europeu em que pela via da “ (...) redução dos poderes de apreciação do pedido pelas autoridades do Estado requerido e da compressão das garantias individuais tradicionalmente propiciadas pela extradição (…), se erige o sujeito requerente a “verdadeiro dominus de um procedimento onde o requerido tem uma função meramente ancilar” - Pedro Caeiro, “O procedimento de entrega previsto no Estatuto de Roma e a sua incorporação no direito português”, citado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14, n.º 3, pág. 347.

Em termos da Lei interna, é aplicável a Lei n.º 144/99, de 31.08.1999, DR, 1.ª série, de 31.08.1999, alterada pelas Leis n.º 104/2001, de 25 de Agosto, n.º 48/2003, de 22 de Agosto, n.º 48/2007, de 29 de Agosto e n.º 115/2009, de 12 de Outubro (DR, 1.ª Série, n.º 197, de 12.10.2009). Esta Lei revogou a Lei n.º 43/91, de 22 .01.1991, que por seu turno revogara o DL n.º 437/75, de 16.08.1975.

A Convenção Europeia de Extradição feita em Paris, em 13.12.1957,[2], foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89, ambos publicados no DR, I Série, de 21.08.1989.

A esta Convenção se refere o artigo 6.º da Lei n.º 144/99, de 31.08.

A Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos de 1908 (Convenção de 1908), actualizada no contexto do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos sobre Extradição, assinado em 25.06.2003, através do “Instrumento entre Portugal e os Estados Unidos da América sobre extradição-Washington 2005”, Instrumento que se contém num Anexo, feito em 14.07.2005.

15.Depois desta breve nota, passemos à apreciação do caso em concreto.

16. Enquadrando o requerido pelo peticionante este vem colocar em crise a legalidade da sua prisão para a sua entrega no âmbito do processo de extradição, invocando para tal que foram largamente ultrapassados os prazos previstos nos artigos 60.º, n.º 2, última parte, e 61.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31/08.

Entende o peticionante que deve ser concedida a providência de habeas corpus e ordenada a sua libertação imediata, nos termos do disposto no artigo 222°, n.º 2, alínea c) do CPP, uma vez que se encontra privado de liberdade desde 2.06.2021, ou seja, largamente ultrapassados os 20 dias após o trânsito em julgado da decisão que deferiu a extradição.

17. A questão, prende-se, com o prazo para entrega da pessoa procurada ao Estado requerente. Ou seja, uma vez superado o processo jurisdicional (estrito) – audição do requerido, oposição e respectivos recursos (ordinários) – e definida a pretensão do Estado requerente no sentido positivo, isto é, da entrega do requerido – para nos atermos ao caso em análise – a entrega tem de se executar, impreterivelmente, dentro do prazo de 20 dias estipulado nos prazos previstos nos artigos 60.º, n.º 2, última parte, e do artigo 61.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31.08.

Ora, compulsada a legislação referida supra 14., relembre-se que o artigo 61.º, da Lei n.º 144/99, de 31.08, tendo como antecedentes o artigo 38.º do DL n.º 437/75, de 16.08, e o artigo 63.º, n.º 2, do DL n.º 43/91, de 22.01, de teor equivalente, surgiu em consonância com o previsto no artigo 18.º da Convenção Europeia de Extradição de 1957.

“Nele se estabelece que o extraditando deve ser removido do território português na data que for acordada entre os Estados requerente e requerido até ao limite de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão que tiver autorizado a extradição, acrescentando-se que o extraditando deve ser restituído à liberdade 20 dias sobre aquela data se o Estado requerente não aparecer para o receber, prazo que, em determinadas circunstâncias, pode ser prorrogado por mais 20 dias.

Uma tal disposição legal, ao estabelecer prazos para a remoção do extraditando sob pena de o mesmo ser restituído à liberdade, tal como outras disposições da mesma lei que, em matéria de extradição, fixam a duração máxima das diversas fases do processo, visa primordialmente proteger a posição processual do visado, só tendo marginalmente em conta o interesse do Estado requerido, a cargo do qual correm as despesas originadas pelo processo, de lhe pôr fim o mais depressa possível.

Um tal regime tem como princípio de que a pessoa procurada se encontra sob detenção, o que, à data em que esta norma foi emanada, acontecia generalizadamente para impedir a frustração dos esforços dos Estados em assegurar o êxito desta forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Estando, em regra, o extraditando detido, importava impedir que a privação da liberdade se mantivesse por um período excessivo por inacção do Estado requerente. “

Por absurdo que possa parecer, no caso em concreto o ora peticionante, requerido no processo de extradição, estaria em situação de privação de liberdade desde o dia 9 de Maio de 2019, data em que foi detido provisoriamente à ordem dos autos de extradição, tendo sido interrogado no TR….. no dia 10 de Maio de 2019, onde por despacho judicial lhe foram impostas as respectivas medidas de coacção.

Como se disse, tal não aconteceu, tendo sido protegida a sua posição processual, que utilizou todos os meios/recursos que lhe são conferidos por lei para deduzir a sua oposição à requerida extradição.

“Significa isto que os prazos estabelecidos no mencionado artigo 61.º cuja dimensão apenas se compreende tendo em conta o objectivo do seu estabelecimento, apenas devem ser contados a partir do momento em que, após o trânsito em julgado da decisão, o extraditando se encontrar privado da liberdade [3].”

É o caso dos autos. Independentemente da pertinência da data em que transitou em julgado a decisão que deferiu a extradição do ora peticionante, a nosso ver, a pertinência dessa data refere-se aos casos da privação de liberdade do requerido (no processo de extradição).

Uma vez transitada a decisão que deferiu o pedido de extradição, há que proceder à entrega do requerido, no caso, o ora peticionante.

O peticionante foi detido no passado dia 2 de Junho, ou seja, há 15 dias, período de tempo inferior ao estabelecido no artigo 61.º da Lei n. º144/99, de 31 de Agosto (20 dias), para a privação da liberdade até à remoção do extraditando.

Acresce que, neste caso, o pedido de extradição foi deferido ainda com a condição de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos EUA, se para tal houver solicitação.

Também por isso, o prazo para a libertação não podia, no caso, ser contado desde a data do trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual a detenção não se mantém para além dos prazos fixados na lei.

Aliás à luz do princípio da actualidade, o que, neste caso, está em causa, é a verificação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do peticionante, tendo em conta o prazo de duração máxima que deve ser respeitado [artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP].

Resta acentuar que não compete a este Supremo Tribunal, em sede de habeas corpus, apreciar os fundamentos da extradição, bem como não lhe compete decidir sobre a execução (ou não) da extradição, ou apreciar decisão já prolatada pelo Tribunal da Relação.

Assim sendo, não existe fundamento bastante para que se possa concluir estarmos perante uma prisão ilegal, pelo que o pedido de habeas corpus deve ser indeferido, por infundado.

Por estas razões, o pedido vai indeferido por falta de fundamento bastante.

18. Em suma:

Independentemente da pertinência da data em que transitou em julgado a decisão que deferiu a extradição do ora peticionante, há que limitar a questão ao objecto, e a este apenas, da providência de habeas corpus.

Recapitulando e na sequência de tudo o dito em supra II., a providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido ao cidadão, com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial. A providência de habeas corpus tem, pois, natureza extraordinária e expedita, vocacionada para dar resposta célere a situações de manifesta ilegalidade de prisão.

De tal natureza resulta que os fundamentos do habeas corpus são os que se encontram taxativamente fixados na lei, devendo a ilegalidade ser direta e imediatamente verificável, ainda que com eventual necessidade da realização urgente de diligências, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea b), do CPP.

De recordar ainda o princípio estruturante da providência de habeas corpus, da atualidade do pedido, segundo o qual, a providência excepcional só deve ser usada para fazer cessar a ofensa ilegítima da liberdade pessoal; se a ofensa é actual e subsiste pode ser requerida; se a ofensa já cessou, não se justifica o uso da providência excepcional, que deixa de ter objeto.

É com estes limites que este Supremo Tribunal de Justiça pode tomar o conhecimento dos factos que, eventualmente, tenham limitado a liberdade individual do ora peticionante e decidir em conformidade.

O STJ pode e deve verificar se a medida restritiva da liberdade foi aplicada por juiz competente; se a aplicação ocorreu em relação a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial[4] . Tudo em conformidade com o n.º 2, do artigo 222.º, do CPP.

No caso em concreto, o peticionante foi detido em 2 de Junho de 2021 para se proceder à sua entrega ao Estado requerente, na sequência do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido de extradição.

E foi detido por ordem de entidade competente.

O prazo de 20 dias estipulado para a entrega do requerido iniciou-se na data da sua detenção, pelo que, neste momento, ainda corre.

Assim sendo, não existe qualquer fundamento para que se possa concluir estarmos perante uma prisão ilegal, pelo que o pedido de habeas corpus deve ser indeferido, por infundado.

Por estas razões, o pedido vai indeferido por falta de fundamento bastante.

19. Pelo que se conclui que não se verifica o fundamento de ilegalidade da prisão que se refere a alínea c), do n.º 2, do artigo 222.º do CPP, invocado pelo peticionante, pois que a privação da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, que, no caso, é o juiz que a determinou, não se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

20. Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP).

21. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 2 (duas) UC.

IV.

22. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo peticionante AA, por falta de fundamento bastante;

b) O arguido suportará a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) unidades de conta – artigo 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

17 de junho de 2021

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP e assinado eletronicamente pelos signatários.

Margarida Blasco (Relatora)

Eduardo Loureiro (Adjunto)

António Clemente Lima (Presidente)

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[1] cfr., por todos, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt.
[2] bem como ao Primeiro Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 15.10.1975 e ao Segundo Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 17.03.1978, os quais vieram a ser aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, sendo a Convenção assinada em 27.04.1977 e os dois Protocolos assinados, igualmente em Estrasburgo, em 27.04.1977 e em 27.04.1978.
[3] Cfr. ac. do STJ de 6.06.2019, no Proc. n.º 2385/18.3YRLSB-B- 5.ª secção, voto vencido do Conselheiro Carlos Almeida, que seguimos ipsis verbis.

E ainda ac. do STJ de 07.07.2005, no Proc. n.º 2551/05 - 5.ª Secção, em que foi relator o Conselheiro Simas Santos com o seguinte sumário: I. O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:- a incompetência da entidade donde partiu a prisão;- a motivação imprópria;- o excesso de prazos; II - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste STJ. III - Se o extraditado cumpria pena em Portugal, no decurso do processo de extradição, o prazo para entrega à Parte requerente só começa a contar depois de o mesmo ser colocado à ordem do processo de extradição, com tal finalidade. (sublinhado nosso).
[4] ac. STJ, de 5.9.2019, relator Carlos Almeida, referido no acórdão proferido no Processo n.º 7/19.4F9LSB-C. S1, 19.11.2020, em que foi relator António Gama.