Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084090
Nº Convencional: JSTJ00024677
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE DIREITO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199404130840901
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG32
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 611/91
Data: 01/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 N1 N2 ARTIGO 237 ARTIGO 238 N1 N2 ARTIGO 562 ARTIGO 798 ARTIGO 1085.
CPC67 ARTIGO 672 ARTIGO 721 N2.
RAU90 ARTIGO 111.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1973/06/01 IN BMJ N228 PAG186.
Sumário : I - A interpretação de um contrato, destinado à fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante das declarações de vontade, constitui matéria de direito, da competência do Supremo Tribunal.
II - O contrato, em que se deu de arrendamento um prédio para exploração da indústria hoteleira e de alugar o recheio do hotel nele instalado, e em que o objecto imediato é a concessão da exploração do hotel como universalidade deve qualificar-se como de cessão de exploração ou locação de estabelecimento, e não está sujeito a renovação obrigatória, podendo ser denunciado por qualquer dos contraentes.
Decisão Texto Integral: