Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS CONCORRÊNCIA DESLEAL EXCLUSÃO DE SÓCIO PRINCÍPIO DISPOSITIVO PRINCÍPIO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | 1. Estando, na actualidade, o princípio do dispositivo fortemente atenuado, reconhece-se ao Tribunal a possibilidade de basear a sua decisão não só nos factos alegados pelas partes, como ainda, observados que sejam certos requisitos, noutros que, apesar de não expressamente alegados, se evidenciem no decurso da acção e se mostrem relevantes para o desfecho da lide. 2. Pelo que, alegados determinados factos fundamentais, de cuja prova depende, v.g., a eficácia da defesa, deve o Juiz, por sua iniciativa ou a requerimento da parte, considerar os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, ainda que não oportunamente carreados para os autos. 3. Incumbindo às partes alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir ou que fundamentem a excepção (art. 264.º, nº 1 do CPC), pode agora o Tribunal promover, por sua iniciativa, a investigação dos factos instrumentais durante a instrução e discussão da causa. Assim se reconhecendo poderes inquisitórios do Tribunal sobre os factos instrumentais. 4. A proibição da concorrência nas sociedades por quotas, prevista no art. 254.º do CSC, em si mesma, é apenas dirigida aos gerentes e não aos meros sócios, sendo certo que, em relação a estes, a citada lei das sociedades comerciais, prevê a sua exclusão, por força do seu art. 242.º, nº 1, por violação do dever de lealdade a que perante a sociedade está sujeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA – ESCOLA DE DANÇAS DO PORTO, LDA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo a sua exclusão de seu sócio e a sua condenação a restituir todos os documentos da sociedade indevidamente por si possuídos e a pagar-lhe a quantia de € 100 000, bem como as despesas que se venham a liquidar em execução, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento. Alegando, para tanto, e em síntese: O réu, na qualidade de seu sócio, foi sempre quem, desde a sua constituição, geriu a sua actividade, tendo ficado com toda a documentação relativa à sociedade, nomeadamente a referente à contabilidade, nunca tendo fornecido tais elementos, mesmo quando solicitado para o efeito. Recebeu as prestações dos alunos da sociedade, nunca tendo dado conta do dinheiro em causa. Não cumpriu com as obrigações da sociedade para com os seus devedores, o que a levou a entrar em ruptura financeira, Em determinada altura, levou a maior parte dos alunos da autora para uma outra escola sua, sem dar conhecimento dessa situação, com os inerentes prejuízos que à mesma causou. Citado o R., veio contestar e reconvir, alegando, também em síntese: Há falta de mandato da sociedade relativamente à sócia que outorgou a procuração para instaurar a presente acção. Impugna os factos pela autora alegados, susceptíveis de levarem à procedência da acção. A conduta da autora, que melhor explicita no seu articulado, causou-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, que estima em € 35 000. Pedindo a condenação da autora no seu pagamento, bem como nos juros de mora, contados desde a citação. Respondeu a autora, mantendo a sua pretensão inicial, pugnando pela improcedência da reconvenção, cujo arrogado direito aí exercido sempre estaria prescrito. Treplicou o réu. Foi proferido o despacho saneador, no qual, e alem do mais, não se admitiu a reconvenção deduzida pelo réu, com a absolvição da autora da instância. Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida matéria de facto da base instrutória pela forma que de fls 646 a 653 consta. Foi proferida a sentença, na qual, julgando-se a acção parcialmente procedente, foi decretada a exclusão do réu como sócio da sociedade, tendo o mesmo sido condenado a restituir à autora todos os documentos da sociedade que estejam em seu poder. Absolvendo-se o réu do demais peticionado. Inconformada, veio a autora (1) . interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, onde, por acórdão de 29/6/2009, e na sua parcial procedência, foi ainda o réu condenado a pagar à autora indemnização em quantitativo a liquidar posteriormente. Agora irresignado, veio o réu pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O Recorrente, apesar de continuar convencido de ter existido violação de lei substantiva, quer por erro de interpretação, quer por erro de determinação e de aplicação quanto à selecção, apreciação e reapreciação da matéria de facto e força probatória dos depoimentos e documentos juntos a estes autos, limitará o seu recurso aos erros de interpretação, determinação e aplicação das normas legais. Como é sabido, a lei portuguesa consagrou e ainda consagra o princípio do dispositivo (apesar de agora um pouco mais limitado) - artigo 264° do Código de Processo Civil - pelo que às partes compete alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2ª - Contudo, com a reforma do processo civil, por um lado, as partes perderam o quase monopólio que detinham sobre a lide, e por outro, o tribunal passou a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, ou seja, a alcançar a justa composição do litígio, que é, em derradeira análise, o fim último de todo o processo. Daí que, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova - artigo 514° do Código de Processo Civil e do dever de obstar ao uso anormal do processo - cfr. art.º 655° do Código de Processo Civil, reconhece-se ao Juiz a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais e de os utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa. 3ª - Ora, reportando-se ao caso em apreço, constatamos, salvo melhor opinião e com o devido respeito, que o Tribunal a quo não fez uso das faculdades e da inquisitoriedade que agora tem disponível para alcançar a justa composição do litígio, antes se limitando a ser, um mero espectador (com poderes arbitrais), não procurando aproximar-se da verdade material e alcançar a referida justa composição do litígio. O artigo 655° do Código de Processo Civil consagra o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com esta disposição "(...) salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (..)" 4ª - Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião impunha-se, no Douto Acórdão, agora em crise, a alteração da decisão da matéria de facto e a formulação de novos quesitos, pelo Tribunal da Relação, nos termos do disposto na alínea a) e b) do nº1 e nº 2 do artigo 690 - A, do Código de Processo Civil, com as alterações previstas no Decreto Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, na alínea a) e b) do nº 1 e dos nºs 2 e 3 do artigo 712° do Código de Processo Civil, ou a anulação da decisão proferida em primeira instância, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 712° do Código de Processo Civil. No entanto, o que sucedeu, ainda que de forma inesperada e incompreensível, para o Recorrente, foi que no Douto Acórdão, se pugnou pela existência de prejuízos causados pelo comportamento do Recorrente susceptíveis de serem indemnizados nomeadamente - das quantias pagas pelos alunos da Recorrida e os da concorrência desleal - alegando existir dano na circunstância do Recorrente dar aulas aos alunos da Recorrente desviando-os desta. 5ª - Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, no Douto Acórdão, sempre poderiam os Senhores Juízes Desembargadores lançar mão dos restantes meios previstos no artigo 712º do Código de Processo Civil, que consagra, ainda que a título excepcional um meio processual, excepcional, circunscrito às hipóteses em que a renovação dos meios de prova se revele indispensável ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria de facto impugnados, o que in casu sucede. Ora, quer os depoimentos das testemunhas do Recorrente, quer os referidos documentos não valorados eram fundamentais, para se alcançar a verdade material, tanto mais que quer o depoimento do Sr. Eng. Costa, quer do Senhor Engenheiro Assunção, que se encontram gravados, eram suficientes para se perceber que não houve qualquer desvio de alunos por parte do Recorrente, conforme aliás se constata pela resposta à base instrutória do ponto 28) e que não foi sequer levado em consideração. 6ª - E isto quando dos presentes autos constam todos os elementos necessários, quer quanto aos factos, quer quanto aos meios de prova e quando as referidas faculdades existem de, por exemplo, os Ilustríssimos Julgadores requererem, quanto aos factos que lhe era lícito conhecer, qualquer diligência necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, ou ainda de, depois de encerrada a discussão, fazer uso da faculdade de, caso não se julgasse suficientemente esclarecido, poderiam ouvir as pessoas que entendessem e ordenar as diligências que julgassem necessárias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 653º do Código de Processo Civil - ao contrário, salvo melhor opinião, do que é referido/defendido pelos Ilustres Desembargadores, sendo possível anular a decisão de primeira instância. A ser assim, salvo o devido respeito, não andaram bem os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, uma vez que possuíam todos os meios legais ao dispor para reapreciar a prova e concluir pelo erro na sua apreciação e não manter a decisão de primeira instância, com base no principio da livre apreciação da prova e da imediação perceptível apenas pelo julgador que contacta directamente com a mesma em sede de julgamento. 7ª - Mas analise-se um pouco mais a pormenor tudo o que se passou na referida sociedade para se perceber que em matéria de danos indemnizáveis razão tinha o Mmo. Juiz a quo ao fazer constar que os mesmos não existiam. Cronologicamente foram-se passando um conjunto de factos que indiciam que a A., e os restantes sócios contrariamente ao que pretendiam fazer crer, tudo fizeram para prejudicar o ora Recorrente, ele sim lesado e com prejuízos graves a serem indemnizados. Cumpre desde logo referir que o pacto social obrigava a duas assinaturas, sendo no entanto exercida não apenas pelo Recorrente, como igualmente por duas outras sócias CC e DD existindo apenas um sócio não gerente. Assim todas e quaisquer decisões obrigavam a assinatura de dois gerentes dos três, sendo que tal situação manteve-se até ao abandono da gerência por parte das duas referidas sócias CC e DD em Fevereiro de 2003, ficando assim a sociedade inviabilizada de proceder a quaisquer actos de gestão - veja-se a resposta positiva ao quesito 12) da base instrutória. Iniciam-se assim um vasto conjunto de negociações com vista ao Recorrente adquirir as quotas das outras duas sócias, que por pedirem uma exorbitância pelas mesmas geram uma ruptura estratégica na sociedade, unindo-se e ficando com 80% do capital social sem se preocuparem com a viabilidade da empresa, sendo que o Recorrente pretendia ao adquirir as quotas por um valor justo, manter a empresa e resolver o passivo existente. 8ª - Ora, se já antes eram ambos os sócios gerentes Recorrente e DD que recebiam os montantes dos alunos - veja-se a resposta positiva ao quesito 13) da base instrutória - quando este se vê sozinho tudo fez e tentou para viabilizar a sociedade utilizando todo o dinheiro que conseguiu para amortizar o extenso passivo existente, incluindo as rendas tanto mais que inicialmente o contrato de arrendamento foi celebrado individualmente com o Recorrente por falta de idoneidade da mesma, e posteriormente passado para a sociedade, ficando inclusivamente o Recorrente como fiador, conforme flui das cópias de alguns recibos que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais - cfr. docs. nºs Não houve qualquer não entrega de dinheiro à sociedade por parte do Recorrente, sendo que para além dos saldos serem conferidos periodicamente pelos gerentes, conforme atesta cópias que se juntam e se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais - cfr. docs. nºs 5 e 6, havia todo um vasto conjunto de despesas, nomeadamente com as obras efectuadas no local - veja-se a resposta ao quesito 24) da base instrutória e com as rendas que foram sendo pagos pelo Recorrente, conforme flui das cópias que se a título de exemplo e que se juntam e se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais - cfr. docs. nºs 7 a 12, existindo muitos outros exemplos que poderiam ser apresentados. Aliás a própria acta nº 6, lavrada a 24 de Fevereiro de 2004, da assembleia geral em que o Recorrente não foi formalmente notificado, deliberou a venda entre os sócios de quotas, sem que o Recorrente pudesse exercer o seu direito de preferência, cuja cópia se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - cfr. doc. nº 13 que aliás veio a ser anulada, conforme flui do ponto 8) das respostas à base instrutória. 9ª - Face a esta situação não restava ao Recorrente outra solução que não fosse continuar a dar aulas sozinho, cumprindo na medida do possível com os compromissos assumidos pela sociedade, anulando-se assim o passivo e tornando a sociedade apetecível para o quarto sócio, a sociedade de Lisboa, que em virtude de dificuldades financeiras, via a sociedade do Porto como uma salvação. O que esta sociedade não contava é que os alunos tivessem uma tão grande afinidade com o Recorrente, querendo continuar a trabalhar com o mesmo. Repete-se não houve qualquer desvio dos alunos, por parte do Recorrente, sendo que a própria sociedade de Lisboa em comunicado reconhece todo o bom trabalho que o Recorrente foi efectuando ao longo do tempo, cuja cópia se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - cfr. doc. nº 14. Para tal lançaram uma contraproposta às sócias DD e CC no sentido de adquirirem as suas quotas, aliciando um aluno EE, que previamente obteve todos os contactos dos alunos, com o objectivo de efectuar um maillist, premiando-o posteriormente com o cargo de gerente. Só que saíram mal as coisas pois os alunos não quiseram a mote proprio continuar na escola, com estes novos gerentes e professores, sem que o Recorrente tivesse tido qualquer intervenção para o efeito. Logo aí começa a debanda geral - o referido EE a mote proprio renuncia à gerência, são abandonadas as instalações ficando a dever meses de renda, não são efectuados pelos referidos gerentes da Recorrida quaisquer pagamentos a fornecedores, vindo a sociedade de Lisboa a abrir falência e acabando por constituir uma nova sociedade. Aliás a alegada nova gerência da A., envia uma missiva em 22 de Março de 2004, à contabilidade a solicitar o relatório de gestão e contas de 2003, tendo a contabilidade solicitado a entrega da documentação e dos pagamentos em falta, conforme flui das cópias das missivas que se juntam e se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais - cfr. docs. nºs 15 e 16, o que demonstra que apesar de a sócia gerente DD ter uma forte proximidade com a contabilidade e ser a única a efectuar descontos para a segurança social, deslocando-se periodicamente às instalações da mesma para assinar os documentos necessários para esse efeito, não entregava como lhe competia, tal como aos restantes gerentes e até renúncia dos mesmos a documentação necessária para a contabilidade, isto apesar de assinarem conjuntamente vários documentos, reunindo-se para o efeito, incluindo os pagamentos da segurança social e colecta mínima. 10ª- Ora uma vez feito este pequeno apanhado, cumpre referir que existe uma profunda contradição entre aquilo que se dá como provado pelo Mmo. Juiz a quo, na sua Douta Sentença, nomeadamente o constante da resposta aos quesitos sob o artigo 28), de que "(. . .) outros alunos resolveram acompanhar, por sua iniciativa, o réu para o novo local de aulas, por quererem continuar a ter aulas com este (. . .) “ , e que consta do Douto Acórdão no qual teria existido uma concorrência desleal e de que o ora Recorrente teria desviado os alunos da Recorrida, uma vez que o foi dado como provado foi de que estes é que foram de boa vontade ter com o Recorrente, não foram coagidos ou forçados a tal, tratando-se obviamente de pessoas adultas, pelo que não se concebe que se possam encontrar reunidos os pressupostos para a indemnização patrimonial, existindo isso sim um contradição insanável entre o que está dado como provado em primeira instância e o entendimento dos Venerandos Desembargadores, o que só por si configura nulidade do referido Acórdão. 11ª- Aliás, de igual forma, salvo melhor opinião, o Douto Acórdão da Relação não levou em consideração o constante dos pontos 32) e 33) das respostas à base instrutória dadas como provadas, uma vez que apesar de referir que o recorrente efectivamente recebeu as quotas mensais pagas pelos alunos entre o primeiro trimestre de 2003 e inícios de 2004, parte dos valores recebidos pelo Recorrente seriam para despesas correntes, ou seja não apenas o Recorrente recebeu o dinheiro pelas aulas que sozinho em nome da sociedade conseguiu assegurar, como utilizou o mesmo para amortizar o passivo da referida sociedade. 12ª- Ora no Douto Acórdão, nada se refere quanto ao pagamento das referidas despesas, antes se referindo que inexiste qualquer justificação para o réu se apropriar das quotas mensais, o que contradiz o que foi dado como provado em primeira instância gerando igualmente uma nulidade do referido Acórdão. Então existe alguma espécie de apropriação quando o Recorrente pagou todas as despesas ordinárias e extraordinárias até ao limite do seu dinheiro próprio, 13ª- Pelo exposto foram violadas as seguintes normas: artigos 264°, 650°, 653° e 712° do Código de Processo Civil. Junta dezasseis documentos. A recorrida não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vêm dados como assentes os seguintes factos: 1) Por escritura pública outorgada em 23 de Novembro de 2001, BB, DD, CC e a sociedade por quotas "FF, Lda., celebraram entre si um contrato de sociedade comercial por quotas, sob a firma "AA - Escola de Danças, Lda., pessoa colectiva n.º ---, com sede na Rua …, n.º …, em Matosinhos e com o capital social integralmente realizado em dinheiro de cinco mil euros -(facto A); 2) O objecto social da aludida sociedade consiste no ensino da dança, da música, do canto e de outras manifestações artísticas; desenvolvimento de estudos antropológicos; produção e realização de seminários, exposições, espectáculos e outras manifestações culturais; pesquisas, produção e comercialização de artigos de artesanato e outros produtos de características étnicas; promoção e comercialização de espaços para realização de eventos sociais e culturais diversos, nomeadamente passagens de modelos, manifestações gastronómicas e lançamentos de produtos e serviços -; (facto B); 3) A sociedade em causa veio a ser registada na 3a secção da 3a Conservatória do Registo Comercial do Porto sob a matrícula nº. … /… - (facto C); 4) Tendo a mesma iniciado a sua actividade em Dezembro de 2001 - (facto D); 5) Em acção executiva contra todos os sócios da A. instaurada pelo mutuante Banco Comercial Português, S.A., que corre termos sob o n° 1789/06.9YYPRT nº 2.° Juízo, lª Secção dos Juízos de Execução do Porto é reclamado, à data de 26/11/06 o montante de € 48.717,58 - (facto E); 6) A A. havia iniciado a sua actividade na sua sede no Porto em 2001, e, em Setembro de 2002, foi cedida pelo R. à A. a posição que aquele detinha no contrato de utilização de um armazém sito na Rua …, …, em Matosinhos - (facto F); 7) A sociedade proprietária do espaço em causa - GG & Cª Lda. - intentou procedimento cautelar contra a sociedade ora A. em Agosto de 2004, que seguiu seus termos pelo 1° Juízo Cível do Tribunal de Comarca e de Família/Menores de Matosinhos sob o nº 4700/04.8TBMTS, com subsequente acção principal, na qual foi condenada a ora A. a entregar a chave do local e a pagar valores em falta pela utilização do espaço - (facto G); 8) No âmbito de providência cautelar que correu termos no Tribunal de Comércio de VNGaia, foi decretada a suspensão da deliberação social da sociedade autora, datada de 24 de Fevereiro de 2004; 9) Os sócios da A. decidiram contrair um empréstimo junto da Banca, nomeadamente com vista à realização de obras no local sede da A. para melhorar as condições físicas das instalações – resposta ao quesito 1.º; 10) Concederam ainda poderes ao R. para, em representação da sociedade, outorgar tal contrato e conferindo-lhe poderes para requerer e promover tudo o que necessário fosse – resposta ao quesito 2.º; 11) Foi-se desenvolvendo a actividade da autora sendo que, em 2003 a mesma empresa tinha, pelo menos, cerca de 150 alunos, pagando cada um, por regra, módulos de 12 aulas, equivalente a 3 meses, em valores que variavam entre os 70 e os 90€- resposta ao quesito 3.º; 12) A partir do primeiro trimestre de 2003, quem conduzia e controlava o negócio na prática, era o réu, sendo que as sócias DD e CC deixaram, de comparecer nas instalações da sociedade autora para leccionar aulas resposta ao quesito 4.º; 13) Eram o réu e a sócia DD quem, por regra, recebiam os pagamentos dos alunos (resposta ao quesito 5.º); 14) O réu levantou, em 27 de Fevereiro de 2004, toda a documentação da empresa existente na empresa de contabilidade (resposta ao quesito 6.º); 15) O réu não entregou à contabilista da empresa todos os documentos necessários à escrituração comercial e fiscal da empresa, sendo o mesmo quem ficou de os levar à referida contabilista (resposta ao quesito 7.º); 16) Na tentativa de clarificar e apurar a proveniência das dívidas da sociedade e a nomear nova gerência, veio a A. a convocar uma assembleia-geral que se realizou em 24 de Fevereiro de 2004 (resposta ao quesito 8.º) 17) As deliberações tomadas pela maioria dos sócios na citada assembleia foram renovadas e ratificadas em assembleia-geral, ocorrida em 22 de Março de 2004 (resposta ao quesito 9.º); 18) Por unanimidade dos sócios presentes foram então nomeados como gerentes, HH, II e JJ (resposta ao quesito 10.º); 19) Foi ainda deliberado, e aprovado por unanimidade, propor contra o anterior gerente, ora R., acções de responsabilidade civil e de exclusão de sócio, no pressuposto de, no exercício da gerência daquele, no decurso do ano fiscal de 2003, o mesmo não ter entregue à R., nem à sua contabilista, nenhum dos documentos contabilísticos por si tramitados e em seu poder (resposta ao quesito 11.º); 20) Tal deliberação foi tomada ainda no pressuposto de terem sido contraídas dívidas que o mesmo R. manteve por pagar junto de fornecedores, de rendas em atraso que naquela data ascendiam a cerca de 6.000,00 € relativas ao local sede da empresa – resposta ao quesito 12.º); 21) A partir de Março, Abril de 2003, os alunos da escola continuaram a pagar as quantias nos termos descritos no quesito 3°, não tendo o R. entregue tais montantes nas contas da empresa, que deixaram de apresentar qualquer movimento desde Março de 2003 (resposta ao quesito 13.º); 22) Em Dezembro de 2003, o débito da autora ao "Millennium BCP" ascendia a €37.409, 87 referentes à mora no empréstimo junto daquela instituição bancária e a € 8.659,69 devido a descoberto bancário (resposta ao quesito 14.º); 23) Em Setembro de 2002, a sócia DD contraiu um empréstimo em nome pessoal junto do Banco Comercial Português para fazer face as despesas da sociedade, tendo, através da obtenção do referido crédito, entregue à sociedade a quantia de € 6.234,97 – respostas aos quesitos 15.º e 16.º; 24) Em inícios de 2002, iniciaram-se obras no espaço descrito no quesito 10.º, com vista a mudar para aí o estabelecimento comercial e toda a actividade da empresa, ora A - resposta ao quesito 17.º; 25) Essas obras foram conduzidas e contratadas sob a égide e controlo do réu e da sócia DD, para as quais foram também contraídos os empréstimos bancários a que acima se aludiu – resposta ao quesito 18.º; 26) A execução das mesmas decorreu por todo o ano de 2002, até à altura do Natal tendo a inauguração tido lugar em finais de 2002, inícios de 2003 – resposta ao quesito 19.º; 27) Em Janeiro de 2004, deixou o R. de proceder ao pagamento da contrapartida mensal pela utilização do armazém, o que antes vinha efectuando na gestão da A. desde 2002 – resposta ao quesito 20.º; 28) Em Fevereiro/Março de 2004, e a alguns alunos, o réu afirmou que as aulas iriam transferir-se para um outro local até estarem resolvidos os assuntos da sociedade sendo que, outros alunos resolveram acompanhar, por sua iniciativa, o réu para o novo local de aulas, por quererem continuar a ter aulas com este – resposta ao quesito 21.º; 29) Posteriormente às assembleias gerais descritas nos quesitos 8° e 9°, o réu começou a leccionar aulas, a título particular, à grande maioria dos alunos inscritos na autora, inicialmente na Casa … e posteriormente na sua nova escola que apelidara de "KK", ali exercendo o mesmo ramo de actividade que a sociedade ora A. exercia – resposta ao quesito 22.º; 30) Passou a desenvolver tal actividade no mesmo local que constituía a sede da A. e onde esta laborara, usufruindo das benfeitorias ali realizadas nas obras descritas no quesito 17.º- resposta ao quesito 23.º ; 31) Por falta de alunos, a autora parou a sua actividade por volta de finais de Março de 2004 – resposta ao quesito 24.º; 32) O réu efectivamente recebeu as quotas mensais pagas pelos alunos entre o primeiro trimestre de 2003 e inícios de 2004- resposta ao quesito 25.º; 33) Parte dos valores recebidos pelo réu seriam para despesas correntes. – resposta ao quesito 26.º Podendo, ainda, tendo em conta a certidão da 3ª CRC do Porto e o disposto no art. 659.º, nº 3 do CPC (2) , dar-se como assente: 34) A gerência, para o triénio de 2001/2003, ficou afecta a três gerentes, tendo sido designados os sócios BB, DD e CC; 35) Por deliberação de 24/2/2004, e para o triénio de 2004/2006, foram nomeados gerentes HH, II e JJ. * As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. * I – Questão prévia: da junção de documentos com a alegação do recorrente. Com a sua alegação, veio o recorrente juntar dezasseis documentos, que a seguir se discriminam: 1. Recibo de GG, datado de 1/4/2003, emitido a favor da recorrida; 2. Fotocópia de cheque por si emitido a favor de GG, com data de 2003; 3. Recibo de GG, datado de 2/5/2003, emitido a favor da recorrida; 4. Fotocópia de cheque por si emitido a favor de GG, com data de 3/7/2003; 5. Fotocópia de fax datado de 7/2/2003, contendo extracto bancário; 6. Fotocópia de fax datado de 7/2/2003, contendo extracto bancário; 7. Fotocópia de cheque por si emitido, com data de 29/8/2003: 8. Fotocópia de cheque por si emitido, com data de 8/9/2003: 9. Fotocópia de cheque por si emitido, com data de 22/8/2003: 10. Fotocópia de cheque por si emitido, com data de 14/8/2003: 11. Fotocópia de cheque por si emitido, com data de 24/9/2003: 12. Fotocópia de cheque por si emitido, com data de 8/10/2003: 13. Fotocópia da acta nº 6, datada de 24/2/2004. 14. Comunicado da Academia das Artes …, sem data; 15. Carta da Academia das Artes …, com data de 22/3/2004. 16. Carta do gabinete Contabilidade LL endereçada à recorrida, com data de 2/4/2004. Ora, podem as partes juntar documentos às suas alegações, nos casos excepcionas a que se refere o art. 524.º, ou no caso da junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância – art. 706.º, nº 1. Assim rezando o mencionado art. 524.º: “1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento; 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.” Quer dizer: tendo em conta que a discussão da causa deve ocorrer na 1ª instância, em vista à decisão que aí deve ser proferida, é excepcional a faculdade de apresentar documentos depois da admissão do recurso. Justificando-se a sua apresentação com as alegações em dois casos: a) quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou por a parte não ter conhecimento da sua existência ou, conhecendo-a, por não lhe ter sido possível fazer uso deles, ou ainda por os documentos se terem formado ulteriormente; b) quando a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Na primeira situação os documentos destinam-se fundamentalmente á prova dos factos já submetidos á consideração do Tribunal a quo, e não à prova de factos supervenientes à prolação da decisão impugnada e que por isso a mesma não levou em conta. Na segunda, a junção de documentos funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito, quer por razões de prova (3) . Ora, no caso vertente, fácil é concluir – e a parte recorrente não nos dá qualquer notícia de lhe não ter sido possível juntar os documentos em questão, todos eles com data anterior à decisão proferida – não estarmos perante qualquer consentida superveniência objectiva ou subjectiva. Não se revelando também tal junção necessária em virtude do julgamento proferido, maxime por a decisão se mostrar de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo (4). A junção dos documentos não será, pois, possível. Pelo que será indeferida. II – Da revista do recorrente: Tentemos, antes de mais, procurar especificar as questões suscitadas pelo recorrente nas suas complexas conclusões, formuladas em completo arrepio das regras que regem tal matéria (5). Quase mais não sendo do que a repetição da própria alegação. Sendo as mesmas as seguintes: 1ª – O Tribunal a quo não fez uso das faculdades e da inquisitoriedade que tem disponível para alcançar a justa composição do litígio, impondo-se a alteração da matéria de facto e a formulação de novos quesitos, pelo Tribunal da Relação, nos termos do disposto nas als a) e b) do nº 1 e nº 2 do art. 690.º-A, na redacção dada pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto e nas als a) e b) do nº 1 e dos nºs 2 e 3 do art. 712.º, ou a anulação da decisão proferida na 1ª instância, nos termos do nº 4 do citado art. 712.º. 2ª – A não existência de danos indemnizáveis provocados pelo ora recorrente. 3ª – A nulidade do acórdão recorrido, face à contradição entre a decisão e os seus fundamentos. Comecemos, por imperativo de ordem lógica, por esta última questão, a da nulidade do acórdão recorrido. Ora, é nula a sentença (6), quando, e alem do mais, os fundamentos estejam em oposição com a decisão – art. 668.º, nº 1, al. c). Respeitando tal situação, a que Lebre de Freitas chama de anulabilidade e não de verdadeira nulidade (7), à estrutura da sentença. Não podendo, pois, haver contradição lógica entre a fundamentação e a decisão. E, assim, se o juiz, na fundamentação, segue uma determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, no final, decide em sentido oposto ou divergente, tal oposição será causa de nulidade. Já assim não sucedendo se houver antes erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou se houver erro na interpretação desta, entendendo o Juiz que, dos factos apurados, resulta determinada consequência jurídica, expressando tal entendimento na fundamentação, ou decorrendo o mesmo dela. Havendo, então, não oposição geradora de nulidade, mas sim erro de julgamento (8) . Dizendo o recorrente: Há contradição entre o que se dá como provado na sentença, nomeadamente na resposta dada ao quesito 28.º e o decidido no acórdão recorrido, no qual teria existido uma concorrência desleal, tendo o recorrente desviado os alunos da recorrida. Não tendo, também, o acórdão recorrido tomado em consideração a matéria de facto das respostas dadas aos pontos. 32.º e 33.º da base instrutória. Considerou, a propósito, o acórdão sob censura que, do acervo dos factos dados como provados, apenas dois deles consubstanciam a existência de dano patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, podendo ser reparados por meio de indemnização. Estando em tais circunstâncias os factos que se prendem com a não entrega, por parte do réu, das quantias pagas pelos alunos da autora (factos 21 e 32) e os da concorrência desleal, tal como resultam do enquadramento jurídico feito na decisão de 1ª instância (factos 28, 29 e 30). Por isso se impondo a condenação do réu em indemnização. Fácil é ver que não há qualquer oposição entre a fundamentação e a decisão final, sendo esta, afinal, corolário daquela. Sem prejuízo, como adiante iremos ver, de poder haver, a este mesmo respeito, erro de julgamento. Passemos, então, à primeira questão, relacionada com o não uso que o Tribunal recorrido fez das faculdades e da inquisitoriedade que tem disponível para alcançar a justa composição do litígio. A reforma de processo civil de 95/96 (9), como desde logo decorre do preâmbulo do DL 329-A/95, teve, como uma das suas linhas mestras, “a garantia da prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do Juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.” Escrevendo-se, mais à frente naquele preâmbulo: “No que se refere à exacta definição da regra do dispositivo, estabelece-se que a sua vigência não preclude ao Juiz a possibilidade de fundar a decisão não apenas nos factos alegados pelas partes mas também nos factos instrumentais que, mesmo por indagação oficiosa, lhes sirvam de base. E, muito em particular, consagra-se – em termos de claramente privilegiar a realização da verdade material – a atendibilidade na decisão de factos essenciais à procedência do pedido ou da excepção ou reconvenção que, embora insuficientemente alegados pela parte interessada, resultem da instrução e discussão da causa, desde que o interessado manifeste vontade de os aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o contraditório.” Tendo-se conferido ao Juiz o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo, funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste. E, também no capítulo da produção das provas, “se procurou introduzir alterações significativas, com vincados apelos à concretização do princípio da cooperação (…)”, alterações essas que visariam, em última análise, obter “(…) uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente.” Vigorando, ainda hoje na processualística civil, com grande relevo, o princípio dispositivo (art. 264.º), o qual implica, desde logo, que acção deriva da pura vontade das partes, existindo a partir do momento em que é apresentada a petição inicial (arts 3.º e 267.º, nº 1). Implicando o mesmo que sejam as partes a definir os contornos fácticos do litígio, carreando para os autos os factos em que o Tribunal se pode basear para decidir. Devendo o autor alegar os factos que dão consistência à sua pretensão. Cabendo ao réu alegar aqueles que servem de base à sua defesa. Estando, na actualidade, como já aludido, este princípio fortemente atenuado, reconhecendo-se ao Tribunal a possibilidade de basear a sua decisão não só nos factos alegados pelas partes, como, ainda, observados que sejam certos requisitos (10), noutros que, apesar de não expressamente alegados, se evidenciem no decurso da acção e se mostrem relevantes para o desfecho da lide (11). Podendo, assim, o Juiz servir-se de factos instrumentais, ainda que não alegados, desde que resultem da instrução e discussão da causa, nos termos do art. 264.º, nº 2, sendo, ainda, considerados os factos essenciais, ainda que não alegados, desde que também resultem da instrução e discussão da causa, de acordo com o condicionalismo previsto no art. 264.º, nº 3. Pelo que, alegados determinados factos fundamentais, de cuja prova depende, v.g., a eficácia da defesa, deve o Juiz, por sua iniciativa ou a requerimento da parte, considerar os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, ainda que não oportunamente carreados para os autos. (12) Sendo os factos instrumentais utilizados para realizar a prova indiciária dos factos principais, isto é, esses factos são aqueles de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais. Sendo os factos essenciais aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção. Incumbindo às partes alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir ou que fundamentam a excepção (art. 264.º, nº 1), podendo agora o Tribunal promover, por sua iniciativa, a investigação dos factos instrumentais durante a instrução e discussão da causa. Assim se reconhecendo poderes inquisitórios do Tribunal sobre os factos instrumentais. Mais se concedendo ao Tribunal o poder de considerar os factos complementares, sujeitando-se, no entanto, tal poder à condição da parte interessada desejar o seu aproveitamento (art. 264.º, nº 3) (13). Ora, sustenta o recorrente que o Tribunal não fez uso dos seus poderes de inquisitoriedade, sem procurar alcançar a verdade material. Mas, não vemos que assim tenha sucedido. Não dizendo sequer o recorrente que matéria de facto quer ver, em concreto apurada. Ou seja, quais os factos essenciais que permitam individualizar a situação jurídica alegada e que o Tribunal não tenha tomado em apreço. Ou quais os factos instrumentais que, tendo resultado da instrução e discussão da causa, não foram tidos em consideração. Ou, ainda, quais os factos complementares de outros que as partes hajam oportunamente alegado, que resultem da discussão e instrução da causa, de que a mesma parte interessada tenha, oportunamente, manifestado vontade de deles se aproveitar. Acrescentando, também, o recorrente que se impõe a alteração da decisão da matéria de facto, com a formulação de novos quesitos. Mas, não diz que matéria de facto deve ser aditada à base instrutória. Como também este STJ, usando os poderes que lhe são conferidos pelo art. 729.º, nº 3, não vê que outra matéria possa ser ampliada à decisão de facto para uma correcta decisão de direito. Nem que a decisão de facto da 1ª instância devesse ter sido modificada, atento o disposto no art. 712.º, nº 1, als a) e b). Sendo certo que, tendo apenas o então apelante AA impugnado a decisão proferida na 1ª instância quanto à matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 690-º-A, decidiu a Relação a mesma pela forma que melhor consta do seu acórdão. Sem necessidade de determinar a renovação dos meios de prova (art. 712.º, nº 3) ou de anular o julgamento, por via do disposto no nº 4 do mesmo preceito legal. Tendo, aliás, o ora recorrente que, ao que julgamos, queria ver alterada a decisão de facto na Relação, deixado o seu recurso de apelação deserto, sustentando até expressamente, na sua contra-alegação, a imodificabilidade das respostas aos quesitos, por então entender que não se verificava qualquer hipótese das previstas no nomeado art. 712.º (conclusão 9ª). Sendo bem de estranhar, no mínimo, que só agora venha pretender a alteração dos factos fixados, que tão bem entendeu julgados aquando da apelação da ora recorrida. Sendo, de qualquer modo, bem sabido que este STJ, enquanto Tribunal de revista, com competência exclusiva à matéria de direito, só pode debater questões de facto no domínio da prova vinculada, i. é, da única que a lei admite para prova de determinado facto ou no âmbito da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova (14). Não deve, pois, este Tribunal sindicar a Relação no uso ou não uso dos seus poderes de julgamento da matéria de facto, por – e não obstante a parcimónia do mesmo – para tal razões não haver. Agora, a segunda questão: a da não existência de danos indemnizáveis provocados pelo ora recorrente. Insurge-se, no fundo, o recorrente – e é essa a razão da sua revista – pelo facto de a Relação o ter condenado a pagar à autora indemnização, em quantitativo a liquidar, decorrente dos danos causados pela não entrega das quantias pagas pelos alunos desta e dos advindos da concorrência desleal, tal como resultam do enquadramento jurídico feito na 1ª instância (factos 21 e 32 e 28, 29 e 30). E, com efeito, a Relação, no seu sintético acórdão, depois de fixar os factos apurados, entendeu, quantos aos alegados “prejuízos causados pelo comportamento do réu”, e ao invés do sucedido na 1ª instância, que daquele acervo “apenas dois deles consubstanciam a existência de dano patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, podendo ser, consequentemente, reparados por meio da respectiva indemnização. Estando nessas circunstâncias os factos a que imediatamente atrás se aludiu. Inexistindo, a seu ver, qualquer justificação plausível para o réu se apropriar das quotas mensais ou concorrer com a actividade da autora, dando aulas aos alunos nos termos que ficaram provados. A 1ª instância, em decisão bem mais aprofundada, entendeu que os arrogados danos não ficaram demonstrados. Pois, e além do mais, limitou-se a autora a dizer que a conduta do réu lhe causou prejuízo, sem procurar explicar como. Ora, continua o senhor Juiz, tendo ficado provado que o réu iniciou uma actividade, a título individual, com o memo objecto da sociedade aqui autora, e com os mesmos alunos desta, tal não basta para concluir que a mesma autora sofreu danos, tendo que demonstrar que, apesar da saída do réu, se podia manter em funcionamento. E o facto da sociedade ter ficado com dívidas por pagar, só por si, não implica a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do réu e aquele facto. Sendo necessário apurar a situação da empresa autora, para depois se demonstrar a existência de prejuízos causados com a conduta do réu ao iniciar a sua actividade. Não se podendo dar à autora mais uma oportunidade com a liquidação, de demonstrar os danos que nesta acção não conseguiu, em si mesmos, provar. Vejamos, sendo apenas naquelas duas vertentes que a Relação – agora com a discordância do réu e o conformismo da autora – entendeu existir causa de responsabilidade civil daquele, com a sua consequente condenação a pagar indemnização. Recordemos, pois, os factos que a este respeito ficaram provados: A partir de Março, Abril de 2003, os alunos da escola continuaram a pagar as quantias nos termos descritos no quesito 3°, não tendo o R. entregue tais montantes nas contas da empresa, que deixaram de apresentar qualquer movimento desde Março de 2003 (facto nº 21); Em Fevereiro/Março de 2004, e a alguns alunos, o réu afirmou que as aulas iriam transferir-se para um outro local até estarem resolvidos os assuntos da sociedade sendo que, outros alunos resolveram acompanhar, por sua iniciativa, o réu para o novo local de aulas, por quererem continuar a ter aulas com este (facto nº 28); Posteriormente às assembleias gerais descritas nos quesitos 8° e 9°, o réu começou e leccionar aulas, a título particular, à grande maioria dos alunos inscritos na autora, inicialmente na Casa … e posteriormente na sua nova escola que apelidara de "KK", ali exercendo o mesmo ramo de actividade que a sociedade ora A. exercia (facto nº 29); Passou a desenvolver tal actividade no mesmo local que constituía a sede da A. e onde esta laborara, usufruindo das benfeitorias ali realizadas nas obras descritas no quesito 17.º (facto 30); 31) Por falta de alunos, a autora parou a sua actividade por volta de finais de Março de 2004 (facto nº 31); 32) O réu efectivamente recebeu as quotas mensais pagas pelos alunos entre o primeiro trimestre de 2003 e inícios de 2004 (facto nº 32) 33) Parte dos valores recebidos pelo réu seriam para despesas correntes.(facto nº 33). Quanto à concorrência desleal: O art. 254.º do CSC proíbe a concorrência nas sociedades por quotas, assim rezando, no que aqui importa: “1. Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade. 2. Entende-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios. 3. (………………………………………………………………………………………………….). 4. (.........................................................................................................................................). 5. A infracção do disposto no nº 1, alem de constituir justa causa de destituição, obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra. 6. (………………………………………………………………………………………………….). Entendeu o senhor Juiz de 1ª instância, ao que parece com o aplauso da Relação, e estribando-se na nota nº 32 de pag. 470 das Lições de Direito Comercial, vol. II, de Brito Correia, que, apesar da lei prever tal situação apenas para o caso dos gerentes, e de o réu então não ser já gerente, deve a mesma considerar-se extensível aos sócios desde que se prove que “o sócio se vale da sua posição para fazer concorrência à sociedade, impedindo ou dificultando a realização do escopo social”. Salvo o devido respeito, não concordamos com tal tese. Pois que a proibição de concorrência, em si mesma, é apenas dirigida aos gerentes e não aos meros sócios (15) . E, também Brito Correia (16) defende, à partida, e no texto das suas prelecções, esta posição, dando, porém notícia, na aludida nota, de haver autores que defendem que os sócios estão também obrigados a não fazer concorrência à sociedade, por força do dever geral de colaboração, sendo certo que, embora a lei não seja explícita, “parece de concordar” com a solução atrás explanada. Ora, estando esta matéria tão bem tratada no CSC, há que entender que não há caso omisso a considerar, não se devendo a norma tornar extensível a situações por ela não contempladas e que o próprio Código tratou especificamente noutro local (17). Sendo certo que a citada lei das sociedades comerciais, em relação ao sócio, em si mesmo, prevê a sua exclusão (18) por força do disposto no art. 242.º, nº 1 do CSC, por violação do dever de lealdade a que perante a sociedade está sujeito, podendo tomar-se como exemplo o aproveitamento em benefício próprio de oportunidade de negócios da sociedade (19). Ora, in casu, provado ficou que o sócio, ora recorrente, posteriormente às assembleias-gerais de 24/2/2004 e de 22 de Março de 2004, quando já não era gerente, mas ainda sócio, passou a exercer, por conta própria, a mesma actividade que fazia parte do objecto da autora. Assim exercendo, em si mesma, actividade concorrente com a desta, “sociedade protegida” (20), proibida expressamente aos gerentes. Mas não aos sócios, como tal. Pelo que a alegada violação do disposto no citado art. 254.º não pode obrigar o réu a indemnizar a sociedade autora pelos prejuízos que tal actividade concorrente lhe possa ter causado. Tendo sido com base nela, e no enquadramento jurídico a propósito gizado pela 1ª instância, que a Relação, nesta vertente, o condenou. Mas, mesmo entendendo-se que os factos que algo têm a ver com esta situação de concorrência, e que relevaram para a exclusão de sócio do réu, relacionados com as aulas que passou a leccionar a título particular e que provocaram a debandada de alunos, terão causado à sociedade prejuízo – cujo montante sempre se desconhece – a verdade é que desconhecemos em relação a quantos alunos é que a sua conduta terá sido menos clara, informando-os que as lições iriam ser transferidas para outro local, já que outros, cuja quantificação e relevo também se desconhece, o acompanharam de livre vontade, por com ele quererem ter as aulas. Pelo que, também por esta via – e não é ela que agora está em causa mas a concorrência em si mesma, que aqui não é fonte do dever de indemnizar – não está apurado – e tal ónus à autora pertencia – desde logo, o nexo de causalidade entre a lesão e o dano (art. 563.º do CC). Atentemos, agora, na questão respeitante aos danos que terão sido causados à autora pela não entrega, por banda do réu, das quantias pagas pelos alunos desta. Ora, provado a respeito ficou que a partir do primeiro trimestre de 2003 era o réu quem conduzia e controlava o negócio da autora. E que, a partir de Março/Abril 2003 os alunos da escola continuaram a pagar ao réu as respectivas quantias, não as entregando o mesmo nas contas da sociedade, que deixaram de apresentar qualquer movimento desde Março de 2003. Recebendo o réu as quotas mensais pagas pelos alunos entre o primeiro trimestre de 2003 e inícios de 2004. Sendo que parte dos valores recebidos foram aplicados em despesas correntes. Não se tendo apurado qualquer razão para legitimar ao réu receber tais quantias – de montante não apurado – sem que, fora as utilizadas em despesas correntes – também em montante não determinado – as fizesse ingressar no património da autora. Pelo que terá que reembolsar esta em quantia que se vier a liquidar, ao abrigo do disposto no art. 661.º, nº 2. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em: 1. não se admitir a junção dos documentos pelo recorrente apresentados com as suas alegações, ordenando-se o seu desentranhamento e entrega à parte. Custas pelo incidente a cargo do recorrente. 2. se conceder parcial revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que também se condenou o réu a pagar à autora quantia que se vier a liquidar, respeitante aos prejuízos sofridos pela alegada concorrência desleal. Quanto ao resto – quotizações recebidas e não gastas em despesas correntes – se mantendo o na Relação decidido. Custas por recorrente e recorrida, na proporção de metade para cada um deles. Lisboa, 25 de Março de 2010 Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Santos Bernardino ______________________ 1- O réu também interpôs recurso de apelação, tendo o mesmo sido julgado deserto, por falta de alegação (despacho de fls 770) 2- Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa. 3- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 146, que temos vindo a seguir de perto. 4 - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, p. 228. 5 - Pois as conclusões destinam-se a resumir para o Tribunal ad quem o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, sendo, assim, bem claro que tudo que fique para alem ou para aquém de tal objectivo, é impertinente ou deficiente – Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, p. 299. 6 - E o acórdão mais não é do que uma decisão do tribunal colegial (art. 156.º). 7- CPC Anotado, vol. 2.º, p. 669 8 - Ob. e autor imediatamente antes citados, p. 670. 9 - DL 329-A/95, de 12 de Dezembro e DL 180/96, de 25 de Setembro. 10 - Dentre eles, se a parte interessada mostrar vontade de os aproveitar, com prévio exercício do contraditório. 11 - Montalvão Machado, O Novo Processo Civil, p. 26 e seg. 12 - Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, Princípios Fundamentais, p. 50 e ss. 13 - Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 73 e seg. 14 - Ac. do STJ de 6/5/08 (Sebastião Póvoas), Pº 08A1389. 15 - Raul Ventura, Sociedades por Quotas, vol. III, p. 55, indo este Professor ao ponto de afirmar que tal posição não abrange os sócios que temporariamente assumem, por força da lei, os poderes de gerência, nos termos do art. 253.º, nº 1 do CSC) 16 - Ob. e pag. citada. 17 - Não lhe sendo assim aplicável o art. 990.º do CC, que estabelece expressamente uma regra da proibição da concorrência em relação ao sócio. 18 - E a 1ª instância, na sua sentença, nessa parte transitada em julgado, decretou a exclusão de sócio do ora recorrente, nos termos do art. 242.º, nº 1 do CSC, que tal prevê de forma expressa, como punição do comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade por banda de sócio, que cause ou possa vir a causar à mesma prejuízos relevantes. 19 - Coutinho de Abreu, Curso de direito Comercial, vol. II, p. 431. 20 - Como lhe chama Raul Ventura, ob. e vol. citado, p. 58. |