Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048788
Nº Convencional: JSTJ00029334
Relator: FERREIRA ROCHA
Descritores: AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
ABANDONO DE SINISTRADO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ199602290487883
Data do Acordão: 02/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADA EXTINTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 9, n. 2 alínea c), excluiu da amnistia e do perdão os transgressores ao C. da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool, ou com abandono do sinistrado, independentemente da pena.
II - Apesar de as incriminações virem a ser feitas pelos artigos 136, n. 1, e 219, n. 2, do C. Penal, relativamente às ofensas corporais involuntárias por acidente de viação e omissão de auxílio, cometidos em consequência de acidente de viação sob influência do álcool, nem por isso, deixa de ficar excluída a concessão da amnistia e do perdão, dada a intenção clara da lei de não perdoar condutas penais deste tipo.
III - Os juros da indemnização só poderão ser contados a partir da data da decisão da 1. instância quanto aos danos não patrimoniais; quanto à indemnização por despesas de enterro, os juros deverão ser contados a partir da data da notificação do arguido para contestar o pedido.