Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029334 | ||
| Relator: | FERREIRA ROCHA | ||
| Descritores: | AMNISTIA PERDÃO DE PENA ABANDONO DE SINISTRADO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199602290487883 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADA EXTINTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 9, n. 2 alínea c), excluiu da amnistia e do perdão os transgressores ao C. da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool, ou com abandono do sinistrado, independentemente da pena. II - Apesar de as incriminações virem a ser feitas pelos artigos 136, n. 1, e 219, n. 2, do C. Penal, relativamente às ofensas corporais involuntárias por acidente de viação e omissão de auxílio, cometidos em consequência de acidente de viação sob influência do álcool, nem por isso, deixa de ficar excluída a concessão da amnistia e do perdão, dada a intenção clara da lei de não perdoar condutas penais deste tipo. III - Os juros da indemnização só poderão ser contados a partir da data da decisão da 1. instância quanto aos danos não patrimoniais; quanto à indemnização por despesas de enterro, os juros deverão ser contados a partir da data da notificação do arguido para contestar o pedido. | ||