Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1241/16.4T8FAR.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
PRESTAÇÕES FUTURAS
CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS E DE DÍVIDAS / SUB-ROGAÇÃO.
Doutrina:
- ADRIANO VAZ SERRA, Revista de Direito e de Jurisprudência, Ano 111.º, 1978-1979, p. 181;
- ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 4.ª edição, 1990, p. 336;
- L. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, VOL. II, 2.ª edição, p. 40 e 2003;
- PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, 1979, p. 533.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 589.º E 593.º, N.º 1.
REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, APROVADO PELA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO: - ARTIGO 17.º, N.º 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 09-11-1977, IN DR, 1.ª SÉRIE, DE 22-03-1978, BMJ N.º 271, P. 100.
Sumário :
I - Não pode haver sub-rogação de prestações futuras.

II - É indiferente que as prestações futuras possam estar fixadas, uma vez que o determinante, para a sub-rogação, é o cumprimento da obrigação

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – RELATÓRIO


AA - Seguros, S.A., instaurou, em 9 de maio de 2016, nos Juízos Centrais Cíveis de …, Comarca de …, contra BB - Companhia de Seguros, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 113 544,58, acrescida dos juros vencidos desde a citação até integral pagamento, bem como de todas as quantias que vier a pagar, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros legais.

Para tanto, alegou, em síntese, que, em resultado do acidente de viação, ocorrido no dia 30 de agosto de 2012, em A…, envolvendo os veículos, matrícula ...-...-OT e ...-AB-..., com culpa do condutor do primeiro veículo, o condutor do outro veículo veio a falecer, pagou, por efeito do contrato de seguro de acidentes de trabalho, a quantia de € 133 544,58, da qual se encontra sub-rogada, assim como das prestações que vier a despender.

Contestou a R. por exceção, alegando a prescrição, e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

A A. respondeu à matéria de exceção, no sentido da sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, sendo julgada improcedente a prescrição, e, depois, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 30 de março de 2017, a sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 85 158,43, acrescida de juros mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e absolveu no demais.

Inconformadas, Autora e Ré apelaram para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão, de 22 de fevereiro de 2018, negando a procedência ao recurso da Ré e dando procedência ao recurso da Autora, confirmou a sentença e condenou ainda a Ré a pagar à Autora, na proporção de 75 %, todas as quantias que vier a liquidar, seja a que título for, em resultado do acidente de trabalho, aos familiares do falecido.


Inconformada, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:


a) O art. 593.º, n.º 1, do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras, nem existe sub-rogação sem a satisfação efetiva da prestação, tal como a jurisprudência unificada fixada pelo assento 2/73 de 9 de novembro de 1977 o interpretou e continua a interpretá-lo.

b) A condenação da Recorrente, nos termos do acórdão recorrido, viola os princípios do instituto da sub-rogação e o art. 593.º, n.º 1, do CC, por manifestamente configurar uma condenação em prestações futuras não admissível.

c) Não se verificam as condições previstas no art. 609.º, n.º 2, do CPC de falta de liquidez das prestações futuras, pois estas mostram-se devidamente quantificadas, por acordo homologado por sentença, já transitada em julgado no processo n.º 526/12.3TTFAR.

d) De resto, o artifício é aberrante, pois a prestação a exigir da R. está liquidada, mas isso não lhe retira a qualidade de prestação futura que o art. 593.º, n.º 1, do CC, não comporta.

e) O acórdão recorrido interpretou erroneamente o art. 593.º, n.º 1, do CC.

f) Foi ainda violada a disposição do art. 609.º, n.º 2, do CPC.


Pretende a Recorrente, com a revista, a revogação do acórdão recorrido, com a repristinação da sentença.


A Autora contra-alegou, no sentido de ser mantido na íntegra o acórdão recorrido.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Neste recurso, está essencialmente em discussão a sub-rogação de prestações futuras.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. Pelas instâncias, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos:


1. A responsabilidade emergente de acidente de trabalho relativamente aos trabalhadores do Banco CC, S.A., está transferida para a A., através da apólice n.º 15…05.

2. A R. tinha, em 30 de agosto de 2012, para si transferida a responsabilidade civil automóvel, em relação ao veículo, matrícula …-…-0T, propriedade de DD.

3. No dia 30 de agosto de 2012, pelas 20:15 horas, na E. N. n.º 125, na zona de …, em …, no sentido Almancil - Faro, seguiam na mesma faixa de rodagem, o veículo de matrícula ...-...-OT, conduzido por DD, e o motociclo de matrícula ...-AB-..., conduzido pelo EE, seu proprietário.

4. O veículo era um ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo Space, com 4,40 metros de comprimento e 1,85 metros de largura.

5. O motociclo terá da marca Susuki, modelo R1000, 1 000 c3 de cilindrada e cor preta.

6. O local caracteriza-se por ser uma estrada betuminosa, em regular estado de conservação, com berma pavimentada, sem separador central, com duas vias e dois sentidos de circulação.

7. A faixa de rodagem tem 7,55 metros de largura, sendo o seu eixo situado em 3,80 metros.

8. Estava bom tempo.

9. O limite de velocidade no local é de 90 km/hora.

10. Ao chegar ao Km 96,50, a condutora encostou a viatura à berma, com a finalidade de, nesse local, onde o traço é descontínuo, inverter o sentido de marcha.

11. DD explora, perto desse local, um pequeno negócio, do qual é proprietária, procedendo à referida manobra diversas vezes por dia, em virtude de, no espaço em frente ao pequeno negócio que gere, as faixas de rodagem serem separadas com uma linha continua.

12. O local da ocorrência é uma reta com boa visibilidade.

13. A cerca de 100 metros desse local, no sentido de que provinham os veículos existe uma curva.

14. Nesse momento, o motociclo encontrar-se-ia a uma distância entre 106 e 114 metros.

15. Quando a condutora do veículo já se encontrava a finalizar a manobra, mas ainda ocupando parcialmente a faixa de rodagem destinada ao trânsito de veículos que provinha no sentido Almancil-Faro, aproximou-se o motociclo.

16. Ao aperceber-se da presença do veículo automóvel, o condutor do motociclo efetuou uma manobra de recurso, mas sem conseguir evitar o embate com a roda traseira do motociclo na zona em torno da roda traseira esquerda do veículo.

17. O corpo de EE ficou caído logo no chão, no local situado entre a porta dianteira esquerda do veículo e o motociclo.

18. O impacto entre os dois veículos provocou uma deslocação do veículo automóvel, que ficou com o canto traseiro direito ligeiramente na berma e a roda dianteira direita na faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito Faro-Almancil.

19. EE foi assistido no local pelo INEM, tendo depois sido transportado para o hospital, e, não tendo resistido aos ferimentos, foi declarado o seu óbito às 21:00 horas do dia do sinistro.

20. À data do sinistro, EE era trabalhador do Banco CC, S.A.

21. O sinistro ocorreu no trajeto mais adequado entre o local de trabalho e a residência.

22. A hora da ocorrência do sinistro é compatível com o horário de trabalho praticado no dia do sinistro.

23. A entidade empregadora do sinistrado havia transferido a sua responsabilidade, por acidente de trabalho, em função do salário de € 3 783,63x14 meses, acrescido de € 198,66x11 meses, a título de subsídio de alimentação, perfazendo a quantia total de € 55 156,08 de salário anual.

24. Na sequência do sinistro, a A. participou ao Tribunal do Trabalho de …. (5…6/12.3TTFAR), onde a entidade empregadora e a A. aceitaram o sinistro como sendo de trabalho, tendo a A. vindo a pagar aos familiares de CC as quantias fixadas em sentença.

25. A A. tem vindo a pagar, desde 6 de junho de 2013 até ao presente, as seguintes quantias: a FF, filha de EE, menor, foram pagas pensões, subsídio por morte e respetivas atualizações, na quantia de € 43 909,98; a GG, esposa do sinistrado, foram pagas pensões, respetivas atualizações, subsídio por morte e subsídio de funeral, na quantia total de € 69 634,60.

26. A A. constituiu provisões matemáticas para o pagamento da pensão vitalícia a GG e bem assim da pensão temporária de FF.

27. Até à data da instauração da ação, a A. pagou um total de € 113 544,58.



***



2.2. Delimitada a matéria de facto, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, o qual se reconduz, somente, à sub-rogação de prestações futuras.

Com efeito, o acórdão recorrido, tendo revogado a sentença, nessa parte, admitiu a sub-rogação, com a justificação de que a obrigação se encontra estabelecida e fixada.

A Recorrente, porém, insiste que a sub-rogação não comporta o direito a prestações futuras, por ser a negação da própria figura jurídica.

Esquematizada a controvérsia jurídica emergente dos autos, quid juris?


Na verdade, não vem questionada a sub-rogação da Recorrida relativamente às prestações pagas, na assunção da sua responsabilidade infortunística, sendo certo que o acidente está caraterizado como sendo simultaneamente de viação e de trabalho.

A sub-rogação legal resulta do disposto no art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, diploma normativo do regulamento do regime de reparação, designadamente, de acidentes de trabalho.

Por outro lado, da apólice de seguro para acidentes de trabalho também deriva a sub-rogação voluntária.

O problema, com efeito, coloca-se em relação às prestações que a Recorrida vier a pagar no futuro, e onde as instâncias divergiram, como se viu.

A sub-rogação, enquanto forma de transmissão das obrigações, pressupõe, para além do mais, o cumprimento por terceiro, designadamente o pagamento numa prestação de natureza pecuniária. O pagamento constitui a condição e a medida dos direitos do sub-rogado. Na verdade, sem a satisfação efetiva da prestação, não pode haver sub-rogação. Isto mesmo resulta, nomeadamente, das normas dos artigos 589.º e 593.º, n.º 1, do Código Civil (CC), onde sobressai a ideia clara do recebimento da prestação de terceiro e do efeito da sub-rogação medida pela satisfação dada ao direito do credor.

Face à caraterização da sub-rogação, faltando a efetiva satisfação da prestação, não pode haver sub-rogação de prestações futuras.

É indiferente que as prestações futuras possam estar estabelecidas e fixadas, como se acentuou no acórdão recorrido, uma vez que o determinante, para efeitos de sub-rogação, é a satisfação da prestação ao credor, isto é, o cumprimento da obrigação.


Desde há bastante tempo, de resto, encontra-se já firmada jurisprudência uniformizada, nomeadamente através da prolação do assento, hoje qualificado de acórdão uniformizador de jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 1977, nos termos do qual a sub-rogação não se verifica em relação às prestações futuras (Diário da República, 1.ª Série, de 22 de março de 1978, e BMJ n.º 271, pág. 100), acórdão que mereceu a anotação favorável de ADRIANO VAZ SERRA (Revista de Direito e de Jurisprudência, Ano 111.º (1978-1979), pág. 181).

Ainda na mesma linha de entendimento, encontramos a doutrina, nomeadamente ANTUNES VARELA, quando afirma que “como a aquisição do sub-rogado se funda substancialmente no ato do cumprimento, só lhe será lícito, porém, exigir do devedor uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do credor” (Das Obrigações em Geral, II, 4.ª edição, 1990, pág. 336) e L. MENEZES LEITÃO, ao sublinhar que a “sub-rogação pressupõe sempre um cumprimento” (Direito das Obrigações, VOL. II, 2.ª edição, pág. 2003, pág. 40).

PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em anotação ao art. 593.º, n.º 1, do Código Civil, registam que esta disposição “impede que ele (sub-rogado) exija o cumprimento de prestações que venham a vencer-se de futuro e que ainda não foram pagas” (Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, 1979, pág. 533).

Neste contexto, estando em causa as prestações futuras, naturalmente ainda não pagas, não podem as mesmas ser exigidas, nomeadamente mediante a alegação da sub-rogação, tal como se decidiu na sentença, motivo pelo qual não se pode manter o acórdão recorrido.


Assim, concedendo a revista, repristina-se a sentença, que, nessa parte, absolveu a Recorrente do pedido.


2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

 

I. Não pode haver sub-rogação de prestações futuras.

II. É indiferente que as prestações futuras possam estar fixadas, uma vez que o determinante, para a sub-rogação, é o cumprimento da obrigação.


2.4. A Recorrida, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, da revista e da apelação, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e repristinando a sentença.


2) Condenar a Recorrida (Autora) no pagamento das custas, tanto na revista como na apelação.


Lisboa, 12 de julho de 2018


Olindo Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

José Sousa Lameira