Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000101 | ||
| Relator: | ABEL FREIRE | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL ERRO CENSURÁVEL PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO INDEMNIZAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO INDICAÇÃO DE PROVA PODERES DA RELAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205160010302 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8657/01 | ||
| Data: | 10/30/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 201 ARTIGO 653 N4 ARTIGO 659 ARTIGO 712 N5. CPP87 ARTIGO 225 N1 N2 ARTIGO 226 N1. CCIV66 ARTIGO 333. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/01/31 IN BMJ N453 PAG405. ACÓRDÃO STJ PROC1514/01 2SEC DE 2001. | ||
| Sumário : | I - O prazo de um ano a que se reporta o n. 2 do art.º 226 do CPP, envolvendo uma verdadeira proibição legal, torna o direito à propositura da acção indisponível para as partes, sendo pois de conhecimento oficioso. II - Se julgar insuficiente a indicação dos fundamentos art.º 653 n. 2 do CPC - pode a parte, se estiver presente, reclamar para o órgão decisor, podendo ainda requerer que a Relação ordene o completamento de tal fundamentação art.º 712 n. 5 do CPC. III - O art. 659 do CPC não obriga à menção expressa e exaustiva dos factos constantes da especificação e do questionário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, contabibilista, residente em Leiria, veio propor a presente acção com processo ordinário contra Estado Português, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 11315000 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais, fundamentando o pedido no facto de ter sido arguido no processo de Querela 19/90 por eventual prática do crime de fraude na obtenção de subsídios e de associação criminosa, vindo a ser sujeito a medida de coacção de prisão preventiva no período que decorreu de 19-12-1990 até 2-8-1990. A medida de prisão preventiva foi decretada por erro grosseiro, vindo o autor a ser absolvido por acórdão de 26-11-1992. Citado o réu, contestou o M. P., em representação do Estado Português, alegando que a prisão foi lícita, não tendo o autor direito a qualquer indemnização. Os autos correram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente. Do assim decidido foi interposto recurso, mas a Relação manteve a decisão recorrida. Inconformado recorre o autor para este Tribunal, concluindo, em síntese: A lei processual penal é clara ao dispor que o arguido que tiver prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer indemnização por danos sofridos, bem como quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a julgar-se injustificada por erro grosseiro (art.s 225 do CPP, 27 n.º 5 da CRP e art. 5.º da Convenção Europeia); Houve erro grosseiro do Tribunal ao ordenar a prisão preventiva. A medida de coacção por prestação de caução arbitrada ao arguido foi acatada por este; Esta medida foi decretada e justificada pelo lapso de tempo já decorrido desde a prática dos factos e a inexistência de perigo de fuga ou constituição de actividade criminosa. Em sede de instrução e sem que nada o fizesse prever foi decretada a prisão preventiva do arguido, sendo que esta é uma medida de carácter excepcional. À data da pronúncia o inquérito e a instrução estavam concluídos sem que o arguido alguma vez tivesse, por alguma forma, dificultado o andamento do processo, sendo descabido o argumento do perigo da continuação da actividade criminosa, nem os autos o revelavam. O resultado da apreciação para a manutenção da prisão preventiva foi negligente, demonstrando falta de conhecimento ou negligência; Nem os crimes de que o autor vinha indiciado justificavam uma tal apreciação. A sentença é nula por não ter sido feita qualquer menção à matéria da especificação e do questionário, nem aos meios de prova que formaram a convicção do julgador. Há contradição entre os fundamentos da sentença e o nela decidido. Conclui pela revogação do acórdão recorrido. Houve contra-alegações do M. P., onde, além do mais, suscita a questão prévia da caducidade do pedido de indemnização e, subsidiariamente a manutenção da decisão recorrida. Notificado o autor das alegações do réu, nada disse. Perante as alegações, são as seguintes as questões postas: Caducidade do pedido; Nulidades na fundamentação da decisão de facto e da sentença e contradição dos seus fundamentos; Erro grosseiro na aplicação da prisão preventiva. Factos. O A. foi constituído arguido no processo de inquérito que deu origem ao processo de Querela 19/90, que correu seus termos pelo Tribunal de Circulo da Covilhã. Em 28 de Março de 1989, e na qualidade de "suspeito" o autor prestou as primeiras declarações perante os agentes da Polícia Judiciária, a quem foi cometida a investigação. Declarou ter sido empregado da "B - Gestão e Fiscalidade, L.da", desde 13 de Abril de 1987 até Outubro de 1988 e nunca ter intervindo em qualquer deliberação da B, limitando-se a realizar as funções que lhe eram ordenadas. E que nem tinha recebido, a qualquer título, qualquer vantagem remuneratória pelo trabalho que prestou, ou pelo êxito dos processos de candidatura aos fundos. Baseado nas declarações do então suspeito A, nas declarações prestadas por outros suspeitos, por terceiras pessoas e nas informações entretanto recolhidas e em documento a juntar, foi elaborado relatório pelos Serviços da Polícia Judiciária, datada de 5 de Junho de 1989. A 4 de Setembro de 1989, teve lugar o primeiro interrogatório do arguido efectuado pelo Meritíssimo Juiz do T.I.C. de Leiria (Vol. 3.º fls. 942 a 944). Veio a ser deduzida acusação sendo o A. acusado no processo de Querela 913/89, 5.º Juízo do T.I.C. E fixada, como medida de coacção, a prestação de caução não inferior a 500000 escudos, aguardando julgamento em liberdade provisória tendo o Ilustre Magistrado justificado a escolha de tal medida atento o lapso de tempo já decorrido desde a prática dos factos e a inexistência de perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa. Requerida a abertura da instrução por alguns arguidos no processo, veio esta a ser distribuída à 1.ª Secção, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Lisboa, sob o n.º 572/89. O A. por despacho de 2/1/90, proferido nos autos de Querela n.º 572/89 do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, foi pronunciado pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 287.º do C.P./82 e de oito (8) crimes de fraude na obtenção de subsídio, sendo 4 na forma tentada e 4 na forma consumada, p. e p. pelos artigos 36° do DL n.º 28/84, de 20/1, e 22.º, 23.º e 74.º do Cód. Penal. A M.ma Juiza que proferiu aquele despacho decidiu que o arguido deveria aguardar o julgamento em prisão preventiva, alegando para o efeito: - a moldura legal aplicável; - a gravidade das infracções, que para além de lesarem as expectativas dos jovens que demandam cursos de FSE, como saída última para um futuro profissional compensador, põem em causa a imagem de honorabilidade do país, no seu todo e a sua real integração no espaço europeu; - a necessidade de assegurar o rápido curso do processo criminal; - o concreto perigo (face até aos dinheiros em presença) de continuação de actividades do mesmo tipo. Em cumprimento de tal despacho veio o A. a ser detido em 19/2/1990, tendo estado detido 5 meses e 13 dias desde essa data até 2/8/1990, no E.P. de Leiria. O A. veio a interpor recurso da pronúncia contra si proferida bem como daquela medida de coacção. Tendo o Tribunal de Relação de Coimbra por acórdão de 11/7/90 negado provimento ao recurso, manteve a pronúncia bem como a prisão preventiva imposta ao A. Em requerimento entregue a 16 de Maio de 1990, o ora A., mais uma vez, solicitou o reexame dos pressupostos da prisão preventiva. Repetindo, por seu próprio punho, idêntico pedido a 20 de Julho de 1990 em carta que dirigiu ao Tribunal da Relação de Coimbra. A 18 de Julho, enviou novo requerimento, desta vez para o Tribunal de Círculo da Covilhã que, em douto despacho, de 2 de Agosto de 1990, ordenou a substituição da medida de prisão preventiva pela de caução, no valor de 500000 escudos. Assim, e no cumprimento deste despacho, foi o ora A. posto em liberdade a 2 de Agosto de 1990, prestando caução mediante garantia bancária em 3 de Setembro de 1990. A audiência de julgamento teve início no dia 13 de Outubro de 1992, prolongando-se por várias sessões. No Acórdão, quanto à matéria de facto relativa ao arguido, ora A., ficou assente entre outros factos, que: O arguido A era contabilista da firma B, desde 13/04/87, sem poderes de decisão, pois se limitava a cumprir as ordens da gerência mediante o pagamento do seu salário mensal, como simples empregado daquela firma. Em relação às empresas onde decorriam as Acções de Formação, o arguido A limitava-se a: a) recolher os documentos necessários à organização da contabilidade; b) prestar a essas empresas esclarecimentos de natureza contabilística; c) proceder à cobrança dos débitos dessas empresas para com a B. Quando se deslocou por duas vezes, em Junho de 1987 e Março de 1998, às empresas onde funcionavam Acções de Formação, que constam da pronúncia, e encontrou irregularidades, o arguido mencionava-as nos relatórios que efectuava. Em processos que correram termos em Alcobaça e Pombal, por factos semelhantes aos ora imputados ao arguido A, foi o mesmo absolvido. E em outros processos, ainda por factos semelhantes que ocorreram em Alcanena e Porto de Mós, o Ministério Público absteve-se de acusar o arguido. O arguido A tem mantido bom comportamento, sendo respeitado no meio onde vive, e considerado como um bom empregado. O arguido A tem tido comportamento social, antes e depois dos factos, não diferente do da normalidade das pessoas. Confessou o arguido A de modo espontâneo e relevante para o esclarecimento da verdade dos factos na versão tida por provada. O arguido A nunca assumiu como ilícita ou criminosa a sua conduta. No processo n.º 19/90 do Tribunal de Circulo da Covilhã o autor foi sujeito a medida de coacção de prisão preventiva. À data do despacho que ordena a prisão preventiva, o sócio gerente da B, encontrava-se preso. O A. encontrava-se a receber subsídio de desemprego. O A. viu-se privado do exercício profissional, e consequentemente da capacidade de ganho, de assistência à família e relacionamento social. Por causa disso o A. sofreu grande desgosto e desgaste, físico e anímico. Perdeu credibilidade social, apesar da absolvição. Ficou a pairar sobre si um estigma de ex-cadastrado. Na ocasião em que foi detido o A. encontrava-se desempregado, auferindo a título de subsídio de desemprego, o valor de 51690 escudos mensais. Subsídio que imediatamente foi suspenso. O A. exerce funções de contabilista e encontrava-se, à época, a montar escritório de contabilidade. Que iniciaria funções dentro em breve e para o qual já tinha angariado alguma clientela para quem já prestava algum apoio contabilístico. Logo que foi recolocado em liberdade retomou essa actividade, que passou, então a desempenhar a tempo inteiro na sua firma, denominada "C" - sita em Centro Comercial ...., 2400 Leiria. A família do A. é composta de mulher e dois filhos menores, que à época contavam quatro e sete anos de idade. A sua mulher, que se encontrava desempregada, apenas exercia as funções de organização do lar. Sofreu o A. grave abalo de natureza financeira já que era ele, sozinho, que provia ao sustento do lar. Os filhos do A., na altura da detenção, frequentavam infantário, o mais novo, e a Escola Pública, o mais velho. Por não ter meios para pagar as prestações da hipoteca da casa, deixou de as honrar e, só mais tarde, após a acção do Crédito Predial Português, conseguiu pagar o valor em divida acrescido dos respectivos juros. Durante esse período a família viveu à custa de empréstimos de amigos. Só após conhecimento público da sua absolvição em sede de julgamento, em primeira instância, a sua vida e imagem vieram regressando progressivamente à normalidade. O direito. Caducidade da acção. Preceitua o art. 225 do CPP: "1 - Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal, pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização pelos danos sofridos com a privação da liberdade. 2 - O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Ressalva-se o caso do preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro." Diz o art. 226 n.º 1 do mesmo diploma: "O pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo". Com este fundamento invoca a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, junto da Relação que se verifica a caducidade do direito de accionar, tal como foi decidido no Acórdão deste Tribunal de 30-10-2001, rev. 2840/01, sendo a caducidade de conhecimento oficioso. A caducidade não foi alegada na contestação e só agora, em contra-alegações, foi invocada. Dispõe o art. 333 do C. Civil: "1 - A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. 2 - Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303". Esta disposição (art. 303) prescreve a invocação pelas partes do dever de alegação da caducidade para que ela deva ser conhecida. A apreciação oficiosa pelo tribunal da caducidade supõe que estejamos perante um direito indisponível, sendo que, por regra, um direito é indisponível quando esteja em causa um interesse público. Ensina Manuel Andrade (Teoria Geral das Relações Jurídicas, vol. II, pág. 334): "Sempre que a lei formule qualquer dessas proibições (ao regime geral da liberdade negocial) será ilegal o objecto dos respectivos negócios jurídicos. Não é necessária uma proibição directa e explícita. Basta que o negócio seja contrário à ordem pública (Cód. Notariado, art.s 193.º e 220.º n.º 1), quer dizer aos interesses fundamentais que o nosso sistema jurídico procura tutelar e aos princípios correspondentes que constituem como que um substracto desse sistema". Por seu lado, Vaz Serra, nos trabalhos preparatórios (BMJ 107-255 e seg.s), faz a distinção consoante a caducidade "for estabelecida pela lei em domínio subtraído à disponibilidade das partes, ou o for noutro domínio. Se se tratar de domínio não subtraído à disponibilidade das partes, podem estas renunciar à caducidade, quer antes (1223), quer depois de produzida ela". No caso dos autos o art. 226 do CPP estabelece que o pedido de indemnização "não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano". A necessidade da invocação da caducidade para a parte obter a sua procedência tem como pressuposto que as partes não querem prevalecer-se do decurso do prazo para ser proposta a acção; ou seja, trata-se de matéria de que as partes podem dispor. No caso do art. 226, citado, é estabelecida uma proibição para a propositura da acção decorrido o prazo dum ano: o pedido de indemnização não pode em caso algum ser proposto depois de decorrido um ano, como se referiu. Trata-se duma proibição legal que torna o direito à propositura da acção indisponível para as partes. Compreende-se que a lei estabeleça um prazo máximo para ser proposta a acção. A reparação duma prisão ilegal ou por erro grosseiro em que o réu, Estado, se encontra disperso por um número grande de comarcas e juízos, só poderá defender-se eficazmente se o autor o demandar num prazo relativamente curto. Assim, razões de objectividade e segurança jurídica tornariam inadequado um prolongamento no tempo do direito de exercer o pedido de indemnização, que o mesmo é dizer razões de interesse público impõem um prazo curto do pedido de indemnização. Nestas circunstâncias e com este entendimento estamos perante um caso em que a caducidade é de conhecimento oficioso. Vejamos, no entanto, se se verificam os pressupostos da caducidade. Como resulta dos autos o autor foi preso em 19-2-1990 e foi libertado em 2-8-1990. Por outro lado o acórdão que o absolveu foi proferido em 25-9-1996 e a presente acção foi proposta em 22-9-1997. A Ex.ma Magistrada do M. P. invoca a seu favor o acórdão proferido em 30-10-2001, rev. 2840/01 nos termos do qual se conclui que o prazo de um ano para ser proposta a acção deve contar-se desde que o autor foi libertado. Outra é a orientação perfilhada no acórdão de 31-1-1996, deste Tribunal, BMJ 453-405, onde se faz a distinção entre a) o momento em que o detido ou preso foi libertado; b) o momento em que foi decidido o processo penal respectivo. Estribando-se na doutrina de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 268), conclui que se a detenção for ilegal e a prisão preventiva for ilegal o prazo de um ano conta-se a partir do momento em que o detido ou preso for posto em liberdade; se se tratar de prisão preventiva legal, mas se revelou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos de facto, o prazo dum ano conta-se a partir do momento em que o processo penal for decidido. Justifica-se a solução diferente com base no facto de que para a prisão ilegal não tem de esperar-se pelo fim do processo; outrotanto não sucede quando a prisão é legal, mas ditada com erro grosseiro, sendo neste caso conveniente esperar pelo decurso do processo a fim de melhor aquilatar da existência do erro que ditou a prisão preventiva. Entendemos, com o devido respeito por opinião contrária, ser esta orientação a que melhor traduz o sentido da lei. Aliás, equiparando o n.º 1 do art. 226 do CPP a libertação com definitividade do processo penal respectivo ("foi libertado ou definitivamente decidido o processo penal respectivo", art. 226 n.º 1), a caducidade contada do prazo dum ano sobre a data em que o autor é posto em liberdade, encurtaria o prazo de caducidade sem haver um sentido expresso na lei que a tal obrigasse. Assim, dado que a acção foi proposta no prazo dum ano sobre o acórdão de decidiu a matéria discutida no processo penal respectivo, não se verifica a caducidade invocada. Nulidades. Invoca o autor três nulidades: a) uma derivada de não se indicarem os pontos da especificação e do questionário em que se alicerçou a sentença; b) outra derivada de nenhum dos meios de prova que se revelaram para a convicção do julgador terem sido apontados; c) outra por existir nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 668 n.º 1 al. c) do CPC). Já as mesmas invocadas nulidades vinham arguidas para a Relação que lhes negou provimento. Quanto à primeira nulidade invocada não se vê que ela exista. Nos termos do n.º 2 do art. 659 do CPC o juiz deve indicar os factos que considera provados; no n.º 3 limita-se a dizer que "o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer". Não se vê que o art. 659 obrigue a que se indiquem, fazendo menção expressa, quais os factos que constam da especificação e os que constam do questionário, onde, aliás, é possível, por simples indagação, verificar a sua existência. Mesmo que tal entendimento fosse de seguir nunca passaria de mera irregularidade, pois o seu incumprimento não influiria na decisão da causa (art. 201 n.º 1 do CPC). E como mera irregularidade não acarretava a nulidade. Uma segunda nulidade resultaria de não virem indicados os fundamentos de que se serviu o julgador para dar como provados os factos. Seria a violação do artigo 653 n.º 2 do CPC. A julgar insuficiente a fundamentação que consta a folhas 335 e verso podia o autor reclamar da falta de motivação se estivesse presente (e estava), não constando da acta que tivesse feito qualquer reclamação (art. 653 n.º 4 do CPC). E sendo-lhe a reclamação indeferida podia ainda requerer, nos termos do art. 712 n.º 5 do CPC, que a Relação ordenasse a fundamentação. O que também não fez. Não existe a arguida nulidade que se invoca. Vem ainda arguida a contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 668 n.º 1 al. c) do CPC). Entendemos que se não verifica uma tal nulidade e o que vem apelidado de contradição não é mais do que a divergência com o decidido. Erro grosseiro na decisão que ordenou a prisão preventiva. Importa apreciar o mérito, que o mesmo é dizer se se verifica o erro grosseiro que tornava injustificada a prisão do autor naquele caso. A Relação considerou, apreciando os factos, que levaram a decretar a prisão que não se verificava a sua existência. E, perante uma tal apreciação, há que saber se este Tribunal, como de revista, pode alterar a qualificação do juízo emitido. Como já foi dito, em acórdão com o mesmo relator (rev. 1514/2001) "o facto é a ocorrência temporal". O juízo de valor, que o transcende, contém uma carga valorativa, intuitiva, retórica, argumentativa, sentimental, emocional sobre o facto, que envolve a valoração do puro facto (v. g., escassa importância ou perda de interesse); já se sobrepõe ao facto. "Se por detrás da formulação do juízo de valor em exame, existe qualquer regra de direito, explícita ou implícita, a limitar o prudente arbítrio do julgador, a violação dessa regra pode, evidentemente, ser fundamento de revista, por se invocar nesse caso, não apenas a má aplicação do juízo de valor, mas um verdadeiro erro na aplicação da lei". Quando a lei apela para o bom senso, sentido de equidade, não existe recurso de revista. No que se refere aos juízos integrados no domínio do direito (dolo, negligência, causa adequada, ofensa à boa fé) só é admissível recurso de revista quando se alegue "divergência (o erro) entre a fundamentação dela (impugnação) e algumas das coordenadas lógicas ou princípios racionais que a lei ou a jurisprudência, tenham integrado no juízo de valor". No caso dos autos o "erro grosseiro", a que alude o art. 225 n.º 2 do CPP, é um conceito jurídico-normativo, carecido de preenchimento valorativo, valores estes que são mutáveis conforme a hipótese em apreciação. Cabe, assim, à Relação ajuizar sobre se, no caso concreto, os factos integram o erro e se este é grosseiro. A Relação, fazendo o exame dos factos, entendeu que estes não preenchiam o conceito indicado na lei. Este juízo valorativo não tem sobre ele qualquer norma jurídica que permita a este Tribunal censurar o entendimento seguido. Não tem, pois, este Tribunal que apreciar ou censurar o juízo de facto emitido pela Relação e antes lhe cabe aceitá-lo. Nos termos expostos, improcedem as alegações do autor. Nega-se revista. Custas pelo autor. Lisboa, 16 de Maio de 2002. Abel Freire, Ferreira Girão, Eduardo Baptista. |