Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084354
Nº Convencional: JSTJ00021155
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
FIXAÇÃO DE PRAZO
MORA
INTERPELAÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199312160843541
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 475/92
Data: 02/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo-se estipulado, num contrato-promessa, que o prazo para a celebração da escritura de compra e venda seria o fim de Maio de 1988 e que, se ela não fosse feita dentro do seu prazo, novo prazo seria então acordado entre os outorgantes, se transcorreu aquele fim de Maio sem a escritura ser celebrada e não se prova que novo prazo tivesse sido acordado, a obrigação de fazer a escritura prometida ficou sem prazo certo, passando a obrigação pura.
II - Em princípio, o novo prazo teria de ser acordado pelos dois outorgantes, mas estes, por força do princípio da boa fé consagrada no artigo 762 n. 2 do Código Civil, tinham obrigação de concorrer para a fixação dele e só se algum deles não colaborasse é que o outro podia pedir a sua fixação judicial.
III - Não provada a falta de colaboração de qualquer dos outorgantes, não se tornava necessário pedir ao tribunal a fixação do prazo.
IV - Não havendo prazo, o devedor só fica constituído em mora depois de interpelado, mas a interpelação só é eficaz e suficiente quando se comunica à outra parte o dia, hora e local da celebração do contrato prometido.
V - Não constitui interpelação eficaz o facto de um dos outorgantes no contrato-promessa ter pedido vários anos ao outro para celebrar a escritura.
VI - Não obstante, o promitente vendedor fica constituído em mora se, tendo-se obrigado a libertar o prédio prometido vender de todos os ónus ou encargos até 30 de Abril de 1988, não o fez, pelo menos até 12 de Outubro de 1989, sem um tipo justificado, desde que o promitente comprador pela primeira vez, após aquela 1 data, lhe pediu para celebrar a escritura.
VII - Após o Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, o direito à execução específica é imperativo nas promessas de alienação onerosa de prédios urbanos.
VIII - A execução específica pressupõe o atraso na prestação, a simples mora - não o incumprimento definitivo.
IX - A alteração da verdade não pode deixar de ser consciente quando se trate de factos pessoais, implicando, pois, a condenação por má fé no litígio.