Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2388
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PAULO SÁ
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
ACTIVIDADES PERIGOSAS
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: SJ200610310023881
Data do Acordão: 10/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - As operações de soldadura são operações que comportam elevado risco, pelas altas temperaturas a que se processa, pela utilização em grande número de casos de maçaricos a gás, pela ocorrência frequente de projecções de partículas de metal.
II - A situação em apreço de soldagem de um depósito de combustível de uma viatura com a utilização de um maçarico deve ser considerada como susceptível de gerar danos ainda mais graves, pelo risco de inflamação dos gases, em virtude do calor desenvolvido pelo maçarico.
III - Existindo na oficina do Réu, onde essa operação era levada a cabo por este, um placard visível ao público, advertindo as pessoas estranhas ao serviço que era proibida a sua permanência no local, tal aviso só pode ser entendido como referindo-se às zonas de trabalhos, uma vez que na zona de atendimento dos utentes o mesmo não faz sentido.
IV - A existência desse aviso visa não apenas a segurança dos utentes da oficina, nos locais onde se processam as diversas operações, mas também a invasão desses locais por curiosos, designadamente os proprietários das viaturas a reparar, prejudicando o trabalho.
V - Provando-se que o Réu procedia à soldadura de um depósito de gasóleo - previamente lavado com água -, em local afastado da entrada, usando um maçarico, quando foi abordado pelo Autor, que lhe entregou uma corrente, ocorrendo então a inflamação dos gases existentes no interior do depósito, o qual não continha água no seu interior, “regra de boa prática” adequada ao caso para garantir uma maior dissipação do calor e diminuir a libertação de vapores inflamáveis, vindo o Autor a ser atingido,
é de concluir que o Réu não tomou todas as medidas necessárias a evitar o perigo, não ilidindo a presunção que sobre ele recaía (art. 493.º, n.º 2, do CC).
VI - No entanto, o Autor actuou também de forma negligente, pois sabia que o Réu procedia a uma operação de soldadura, procedimento de risco, e que devia evitar a presença no local da reparação, pelo que contribuiu com a sua conduta para a produção das lesões que sofreu (art. 570.º do CC).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I ─ No Tribunal da Comarca de Coruche, AA (que pelo seu falecimento, foi substituído pelos habilitados BB, CC e DD, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra EE, pedindo a condenação do R. a pagar, ao A., a quantia de 10.390.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento, bem assim, quanto o que se vier a liquidar em execução de sentença ou oportuna ampliação do pedido a título de lucros cessantes decorrentes da redução a partir de Janeiro de 1998 da capacidade de ganho do A.

Para tanto alegou, em síntese:

No dia 13.08.1996 na oficina de reparação automóvel do R., quando este procedia a soldaduras em depósito de combustível, o mesmo explodiu e as respectivas chamas vieram a atingir a parte da frente do corpo do A. (do peito para baixo e mãos) que se tinha deslocado a essa oficina para solicitar ao R. serviço da sua profissão; o acidente deveu-se por o R. não se ter reunido das devidas cautelas para evitar a explosão, nomeadamente introduzindo previamente água no depósito; em consequência directa e necessária do sinistro o A. sofreu graves ferimentos e dores, por isso tendo recebido tratamentos hospitalares diversos; em resultado das queimaduras o A. continuará a padecer de fortes e constantes dores, de dificuldade extrema nos movimentos e sofreu prejuízo sério ao nível de afirmação pessoal, sendo anteriormente uma pessoa saudável com cinquenta e cinco anos de idade; o A. era proprietário de um veículo pesado de mercadorias, conduzindo-o ao serviço de terceiros e auferindo, em média mensalmente002C não menos de 160.000$00; desde a data do acidente o A. não mais pode trabalhar, sendo de prever a sua definitiva incapacidade para o seu trabalho habitual; só até ao fim do ano de 1997 o A. deixaria de ganhar 2.640.000$00; valoravam-se em 7.500.000$$00 os danos não patrimoniais; em tratamentos, deslocações para esse efeito e refeições tomadas aquando dessas deslocações o A. já tinha gasto mais de 250.000$00.

Regularmente citado, o R. apresentou contestação, alegando, em súmula: o acidente em causa é da única responsabilidade do A.; o A. sabia dos cuidados a tomar perante a prática de actos de soldadura de depósitos de combustível, nomeadamente de que se deve evitar a aproximação ao local onde se praticam tais actos; existe na oficina do R., bem visível ao público, um “placard” a anunciar a proibição de permanência de pessoas estranhas ao serviço; o R. procedeu à lavagem cuidadosa do depósito que estava a soldar, mantendo abertos os respectivos orifícios; o A. viu o R. no acto de soldar e este avisou-o de que não se devia aproximar; o R., vendo o A. a afastar-se, reiniciou a soldadura com óculos escuros postos, os quais apenas lhe permitiam ver o depósito, quando súbita e inesperadamente surgiu uma chama do depósito e o R. ouviu um grito do A.; o A. entretanto tinha-se colocado do outro lado do depósito, defronte do seu orifício maior, pelo que o R., assim, não o poderia ter visto nesse local debruçado que estava.

O A. ainda respondeu, mas esse articulado foi julgado inadmissível no despacho saneador, tendo-se aí seleccionado os factos assentes e elaborado a base instrutória, não tendo ocorrido reclamação das partes.

O A. interpôs recurso quanto à não admissão da resposta, recurso esse admitido como agravo.

O A. veio a ampliar o pedido, pretendendo a condenação do R., para além dos valores inicialmente peticionados, em mais € 4.755,00, acrescidos de juros moratórios à taxa anual de 7% contados desde a notificação do R. até efectivo pagamento.

O R. não se opôs e essa ampliação foi admitida em despacho onde se aditaram mais dois quesitos.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação.

Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por provada, com condenação do R. a pagar a quantia de 15.800,00 euros (12.000,00 euros, por danos patrimoniais, 35.000,00, por lucros cessantes e 300,00 euros, pelas despesas que efectuou relacionadas com o sinistro), acrescida de juros a contar da data da sentença.


Recorreram os AA. e o R., tendo a Relação do Évora proferido acórdão, no qual, foram julgadas parcialmente procedentes os recursos de apelação, revogando a sentença recorrida e condenando o R. a pagar aos AA. a quantia de 14.150,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa supletiva geral, a partir da data da prolação do acórdão.

Inconformado, interpôs o R. recurso de revista, tendo os AA. recorrido subordinadamente, recursos esses que foram admitidos.

O R. apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

1. Nenhuma lei obriga a manutenção da água no interior do depósito de combustíveis – gasóleo;
2. Essa é apenas “regra de boa prática”;
3. O recorrente não violou, assim, qualquer preceito legal e a manutenção da água – além de não provada, de qualquer modo – até poderia ter resultado da demora no prosseguimento da tarefa (soldadura) a que o recorrente procedia;
4. As lesões sofridas pelo A. resultam do seu comportamento manifestamente negligente;
5. O acórdão proferido em primeira instância violou a 100% o disposto no artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil, como reconheceu o acórdão recorrido;
6. Por sua vez, o acórdão proferido em segunda instância violou o mencionado preceito e bem assim o disposto no artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil.

Pede que o recurso seja julgado totalmente procedente, revogando-se o douto Acórdão recorrido.

Os AA. desistiram de alegar no recurso subordinado, tendo-se limitado a contralegar, pugnando pelo não conhecimento do recurso.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.


II – Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

II.1. – Dos factos assentes:

A. No dia 13.08.1996, pela 10 horas e 30 minutos, AAdirigiu-se à oficina de reparação automóvel do R. sita na Fajarda, para lhe entregar, como entregou, uma corrente para ser soldada;
B. Na ocasião o R. procedia a soldaduras no depósito de combustível, gasóleo, de um veículo pesado de mercadorias, propriedade de FF;
C. O referido depósito havia sido retirado do veículo e o R. procedia à respectiva soldadura;
D. As chamas provocadas pelo depósito atingiram a parte da frente do corpo do AA, do peito para baixo e nas mãos que este colocou à frente da cara para se proteger;
E. O AAsofreu ferimentos, tendo sido transportado, em veículo do R. para o Centro de Saúde de Coruche;
F. Encontra-se inscrito no assento de nascimento n.º 288 do ano de 1940 da C.R.C. de Coruche, que o A. nasceu em 20.05.1940;

II.2. – Da Base Instrutória

1. O R. procedia à soldadura do citado depósito, tendo antes lavado o mesmo com água, pelo modo e em circunstâncias não concretamente apuradas, e assim executava tal operação sem a manutenção de água no interior daquele;
2. o que resulta do teor de fls. 203 e 204, que aqui se dá por reproduzido;
3. As chamas saíram através dos orifícios do dito depósito em virtude da actividade de soldadura que nesse momento o R. executava nele, tendo ocorrido a inflamação de gases/vapores que nele se encontravam;
4. Do Centro de Saúde de Coruche o AA foi transferido de ambulância para o Hospital Distrital de Santarém, onde lhe foi feito no Serviço de Cirurgia Plástica, diagnóstico de queimaduras de 2.º e 3.º graus em cerca de 30% da área corporal, por efeito de fogo directo/incêndio com combustível;
5. E aí foi medicado para diminuição das dores que sentia, sendo-lhe aplicados pensos e algaliado;
6. De seguida foi transferido, no mesmo dia, de ambulância para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde lhe foram diagnosticadas queimaduras em 48% da área corporal total, sendo 18% de 3.º grau;
7. Aí o AAfoi internado na Unidade de Queimados e foi submetido a intervenções cirúrgicas, que consistiram em desbridamento das áreas de queimaduras profundas e enxertos cutâneos, nomeadamente nos membros inferiores, usando-se como área doadora de pele o abdómen;
8. O internamento do AA foi prolongado por dificuldades na pega de enxertos;
9. Após o internamento, o mesmo teve alta hospitalar em 06.11.1996;
10. Tendo passado a regime de consulta externa no Serviço de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Maxilo-Facial, do Hospital de Santa Maria;
11.R. O AAdepois da respectiva alta hospitalar foi efectivamente seguido em regime de consulta externa, como resulta também do teor de fls. 15 que aqui se dá por reproduzido, assim como efectuou tratamentos de reabilitação até 08.07.1997 em Almeirim, iniciados em 03.12.1996, e manteve-se a fazer com regularidade pensos no Centro de Saúde de Coruche até 02.12.1996;
12. Foi receitada ao AA compressão elástica dos membros inferiores, fisioterapia e massagem das cicatrizes;
13. O AA no tronco, nos membros superiores e nos membros inferiores apresentava em 17.03.1999 as lesões consolidadas, cicatrizes e sequelas descritas a fls. 182 e 183 e 186/187, no relatório pericial de clínica médico-legal de fls. 176 a 190, nos respectivos pontos 1.2-Exame objectivo, 7.1, 7.2, e 7.3;
14. O AA em 17.07.1997, conforme teor de fls. 15 que aqui se dá por reproduzido, apresentava cicatrizes hipertróficas dos membros inferiores, ainda em fase de maturação;
15. Durante o internamento na Unidade de Queimados, o AA. iniciou um quadro de confusão mental, o qual foi interpretado pelo Neurologista que o assistiu, como provável lesão isquémica temporal esquerda, após o que fez um T.A.C. cerebral que não revelou alterações significativas, sendo o descrito quadro devido a pequena lesão vascular decorrente do sinistro, sem tradução do T.A.C.;
16. O que resulta do teor de fls. 15 que aqui se dá por reproduzido;
17. O AA padeceu de fortes dores até ao momento da consolidação das lesões em 08.07.1997, conforme teor do citado relatório de fls. 176 a 190, e, a partir daí sensações dolorosa tácteis e térmicas;
18. O que resulta do teor do relatório citado de fls. 176 a 190;
19. O AA antes do acidente, a quem não se lhe conheciam problemas graves de saúde, trabalhava como camionista com um veículo pesado de mercadorias, de matrícula não concretamente apurada da sua pertença, que por si era habitualmente conduzido ao serviço de terceiras pessoas, designadamente no transporte de silagem para GG, e auferia mensalmente pela prestação desses serviços quantia igualmente não concretamente apurada;
20. O AAdesde a data do acidente até data não concretamente apurada, após ter alta em 06.11.1996 do Hospital de Santa Maria, não pôde voltar a trabalhar;
21. O AA, em resultado do acidente e das lesões que dele foram consequência directa e necessária, ficou com uma incapacidade genérica parcial permanente de 5%, compatível com o exercício da profissão de motorista de pesados, embora exigindo-lhe ligeiros esforços acrescidos no desempenho dessa sua profissão, conforme relatório citado de fls. 176 a 190 e esclarecimento de fls. 213, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
22. O AA, designadamente tendo efectuado tratamentos de fisioterapia realizadas em Almeirim e consultas no Hospital de Santarém, fazendo deslocações para esse efeito e nessas circunstâncias refeições, em virtude disso despendeu valor não concretamente apurado;
23. O AA ficou definitivamente afectado de cicatrizes nas áreas queimadas as quais eram passíveis de ulceração fácil e de alteração de sensibilidade térmica e táctil;
24. O AAsabia que o procedimento de soldagem de depósito de combustível de veículo a que o R. procedia era uma operação de risco e que devia tomar medidas de prevenção adequadas, nomeadamente a de se evitar a aproximação do local onde decorre a reparação;
25. Na data do acidente o R. tinha visível ao público na sua oficina um “placard” com tamanho de cerca de 50/60 centímetros por 20/30 centímetros advertindo as pessoas estranhas ao serviço que era proibida a sua permanência no local;
26. O R. encontrava-se a soldar a meio da oficina, afastado da entrada da mesma a distância não concretamente apurada, e estava com óculos escuros colocados na vista, um maçarico na mão direita e um arame na esquerda, em pleno acto de soldagem de um depósito de gasóleo de veículo pesado;
27. Nas circunstâncias resultantes do teor do n.º 26 destes factos chegou o AA por causa da corrente citada afim de ser soldada, aproximando-se do R. que vira que estava a praticar acto de soldadura e quando o AA foi atingido pelas chamas o mesmo gritou.
28. O R. executava a operação de soldagem, mantendo abertos os orifícios do depósito.

Tal matéria de facto foi mantida pela Relação com excepção da resposta ao artigo 2.º da base instrutória, em que se deu como provado “o que resulta do teor de fls. 203 e 204, que aqui se dá por reproduzido” e da resposta ao artigo 27.º da base instrutória na parte em que se dá como provado “o que resulta do relatório de fls. 176 a 190”.

Com efeito tais respostas excedem os factos controvertidos alegados pelas partes, sendo que os documentos não são factos mas meros instrumentos da prova de factos.


III.1. – Como resulta dos artigos 684.º, n.º 4 e 690.º do Código de Processo Civil as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso.

O recorrente suscita apenas duas questões: uma relativa à matéria de facto, na medida em que afasta qualquer responsabilidade sua no acidente e outra que se prende com a violação dos comandos dos artigos 570.º e 493.º do Código Civil.


III.2. – A primeira não cabe na apreciação deste tribunal, sendo certo que não cabe no n.º 3 do artigo 712.º do Código de Processo Civil.

Daí que dela se não conheça.

Quanto à segunda não merece melhor solução.

Vejamos, então:

Ficou apurado que o réu procedia, na sua oficina, à soldadura de um depósito de gasóleo de um veículo pesado, afastado da entrada, usando para o efeito um maçarico e tendo a vista protegida por óculos escuros. Previamente havia lavado o depósito com água, mas não mantinha água no seu interior.

Estando o réu a desenvolver esta actividade, foi abordado pelo autor para lhe entregar, como entregou, uma corrente para ser soldada.

O autor sabia que a actividade exercida pelo réu acarretava risco e que devia tomar precauções, nomeadamente, evitar aproximar-se do local onde decorria a operação.

Ocorreu, então, a inflamação dos gases existentes no interior do depósito, que atingiram o autor.

O artigo 493.º,n.º 2 do Código Civil presume a culpa de quem causa danos a outrem no exercício de uma actividade que seja perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, presunção ilidível se o agente provar que tomou todas as providências que, segundo a experiência comum, são adequadas a evitar o perigo.

Assim, o que determina a qualificação de uma actividade perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que resulta da sua própria natureza ou dos meios empregados.

Não tendo a lei feito uma enumeração, sequer enunciativa, de actividades perigosas, cabe ao tribunal fazer, em cada caso concreto, essa qualificação.

As operações de soldadura são em princípio sempre operações que comportam elevado risco, pelas altas temperaturas a que se processa, pela utilização em grande número de casos de maçaricos a gás, pela ocorrência frequente de projecções de partículas de metal.

Na situação em apreço, a soldagem de um depósito de combustível de uma viatura, com a utilização de um maçarico, deve ser considerada como susceptível de gerar danos ainda mais graves, pelo risco de inflamação dos gases, em virtude do calor desenvolvido pelo maçarico.

O réu fez prova que existia na oficina um placard visível ao público, advertindo as pessoas estranhas ao serviço que era proibida a sua permanência no local e que havia lavado o depósito com água, de modo a minimizar os riscos da operação de soldadura.

De igual modo, manteve os orifícios do depósito abertos, permitindo que os gases/vapores do combustível se libertassem, por forma a evitar a sua acumulação no interior do depósito, diminuindo o risco de ocorrência da sua inflamação, corno se acentua no “parecer técnico” de fls. 203 e 204 do Instituto de Soldadura e Qualidade.

Mas não cuidou de assegurar a manutenção de água no interior do depósito, o que constitui “regra de boa prática”, conforme refere o mesmo “parecer” – que o réu não impugnou –, medida que se destina a garantir uma maior dissipação do calor e a diminuir a libertação de vapores inflamáveis.

O aviso escrito acima referido tem carácter genérico e visa não apenas a segurança dos utentes da oficina, nos locais onde se processam as diversas operações a que nelas se procede mas também a invasão desses locais por curiosos, designadamente os proprietários das viaturas a reparar, prejudicando o trabalho.

Por outro lado tal cartaz só pode ser entendido como referindo-se às zonas de trabalhos, uma vez que na zona de atendimento dos utentes o mesmo não faz sentido.

Não está provado que o Réu estivesse a trabalhar em zona não facilmente acessível ao público, que o A. tenha visto o citado aviso e que inclusivamente tenham sido tomadas medidas para evitar acidentes com terceiros em geral, como os próprios empregados da oficina.

O R. não foi colhido de surpresa pela presença do A., que lhe foi entregar uma corrente para soldar, pelo que resulta inexplicável que não o tenha advertido para se afastar.

Ou seja, o réu não tomou todas as medidas necessárias a evitar o perigo, pelo que não ilidiu a culpa.

No entanto, o autor actuou, de igual modo, de forma negligente, pois que se apercebeu que o R. procedia a uma operação de soldadura, sabia que o procedimento de soldagem de depósito de combustível a que o réu procedia era uma operação de risco e que devia evitar a presença no local da reparação.

Contribuiu, assim, com a sua conduta culposa para a produção das lesões que sofreu (art. 570.º, n.º 1, do CC).

Não merece censura, pois o entendimento sufragado pela Relação relativamente aos citados normativos, nem à repartição de culpas a que procedeu.

Esgotadas as críticas ao acórdão não há que apreciar a indemnização arbitrada.

IV. – Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.


Custas pelo recorrente.

Supemo Tribunal de Justiça, 31 de Outubro de 2006

Paulo Sá (relator)
Borges Soeiro
Faria Antunes