Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ2007032200562 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO | ||
| Sumário : | 1) Nos termos, e para os efeitos do artigo 21º nº1 a) do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do DL nº 122-A/86, de 30 de Maio, há responsável desconhecido quando não é possível apurar quem é o condutor ou o detentor da direcção efectiva do veiculo causador do acidente. 2) O veículo é identificado primordialmente pela matrícula – elemento essencial para imputação de responsabilidade ao Fundo de Garantia Automóvel, se atribuída em Portugal – e complementarmente pela marca, modelo, cor e idade aproximada. 3) Se o demandante sabe quem é o condutor do veículo que provocou o acidente, mas não identifica a viatura, poderá requerer, ou sugerir ao juiz da causa, que obtenha os elementos do veiculo, através das medidas que apelam ao dever de cooperação da contraparte. 4) O lesado deve alegar que o responsável não tem seguro do veículo válido ou eficaz, salvo se desconhecer a quem imputar o evento lesivo, por abandono do sinistro ou por o evento não ter sido presenciado por quem o possa imputar. 5) Se se limitar a indicar o condutor, e a alegar a falta de seguro do veiculo – que não identifica em termos de poder ser averiguado pelo FGA se existe seguro válido ou eficaz – há que levar esse facto à base instrutória, cumprindo a sua prova ao demandante por ser elemento constitutivo do seu direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA demandou BB, CC e o “Fundo de Garantia Automóvel”, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 51227,76 euros – acrescida de juros – a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de viação ocorrido no dia 27 de Janeiro de 2001, na Via de Cintura Interna, no Porto. Imputou a culpa do evento ao condutor do veículo “de marca Volvo 340, de cor cinza, de matrícula desconhecida”, pertença do Réu CC. Contestaram todos os Réus, dizendo nuclearmente: - O “Fundo de Garantia Automóvel” que, sendo desconhecida a matricula do veiculo não pode dizer se que “ele é matriculado em Portugal “pelo que deve ser absolvido do pedido; - O Réu CC excepcionando a sua ilegitimidade por não ser, nem nunca ter sido, proprietário do veiculo Volvo; - Os Réus CC e BB dizendo que o veículo interveniente, pertença do primeiro e conduzido pelo segundo, é um “Fiat-Punto” de matrícula ..., seguro na “... de Seguros ...”. Foi requerida e admitida a intervenção principal desta seguradora que defendeu a versão do Autor. Na 7ª Vara Cível da Comarca do Porto, o Réu CC e a “... de Seguros ...” foram absolvidos do pedido; o Réu BB condenado a pagar ao Autor 36.319,24 euros, solidariamente, (até 22500,00 euros) com o “Fundo de Garantia Automóvel, e juros, à taxa de 4% desde 7 de Janeiro de 2004. Apelou o “Fundo de Garantia Automóvel” mas a Relação do Porto confirmou o julgado. Pede, agora, revista, assim concluindo: - Na petição inicial, o Autor identificou os responsáveis civis; - Mas não alegou a matrícula do veículo alegando, contudo, que o mesmo não beneficiava de seguro válido. - O “Fundo” só é responsável, nos casos de morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido, eficaz ou for declarada a falência da seguradora; nos casos de danos materiais quando, sendo conhecido o responsável, não beneficie de seguro válido ou eficaz. - Ora, in casu, e segundo o cotejo da petição inicial, constata-se que o alegado responsável civil pelo acidente de viação é conhecido, pelo que será sempre necessário apurar se existe contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz que titulava a circulação do veiculo alegadamente causador do acidente. - Uma vez que o autor nem sequer alega a identificação do veículo não poderá provar se este beneficia ou não de seguro válido. - É entendimento maioritário que compete ao lesado, que pretenda obter uma indemnização do Fundo e dos responsáveis civis, demonstrar como factos constitutivos do seu direito, não apenas aqueles que já foram referidos e que integram o instituto de responsabilidade civil extracontratual, mas igualmente que o veiculo lesante não dispunha de seguro válido ou eficaz. - Sendo assim, está excluída a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, até porque este não dispõe de meios para averiguar se o veiculo era ou não detentor de seguro à data do acidente desde logo por falta de indicação de matricula, elemento essencial para se obter a informação desejada, devendo este ser declarado parte ilegítima no presente pleito. - Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o Tribunal a quo violou os artigos 21º nº 2 e 29º nº 6 do Decreto-lei nº 522/85 de 31 de Dezembro e os artigos 483º e 342º nº1 do Código Civil. Sem conceder e caso assim não se entenda, - O tribunal a quo valorou de forma exagerada os danos patrimoniais e não patrimoniais provados. - Deste modo, pensamos que se justificará, com o devido respeito, a atribuição de uma indemnização de €5 000,00 por esta reflectir melhor (de forma equitativa) a importância dos valores não patrimoniais afectados com as lesões que contraiu e a que melhor se coaduna com a prática jurisprudencial em casos semelhantes. - A decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, os artigos 496º nº 2, 562º e nº3 do 496º. 566º e 570º, todos do Código Civil. - O dano patrimonial decorrente da IPP atribuída aqui em causa é um dano futuro e, como tal, de difícil quantificação. Por outro lado, é certo que o dano futuro só pode ser ressarcido caso seja seguro e previsível. Na verdade, a valoração da perda da capacidade aquisitiva do autor depende de múltiplos elementos, tais como a evolução da economia, a evolução da vida pessoal do lesado e o desempenho profissional futuro daquele. - Este ponto ganha acuidade quando é certo que estamos perante um dano patrimonial e que pode divisar-se no facto de, em concreto, não ocorrer qualquer perda de aquisição de rendimento. - Pelo que, julgamos que, em termos de equidade, é ajustada a importância de €10 000,00, já de si significativa. - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 562º e 564º nº2, todos do Código Civil. Contra alegou o Autor a defender a manutenção do julgado. As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: - No dia 27 de Janeiro de 2001, pelas 5 horas, o Autor conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros marca “Renault Clio”, de matricula ..., na Via de Cintura Interna (VCI), no Porto, no sentido norte-sul (Porto - Vila Nova de Gaia); - Ao passar na zona da Prelada, seguia na fila de trânsito da direita, existindo no local três filas de trânsito; - Nessa altura o ... foi embatido na parte de trás do lado esquerdo pela parte da frente, lado direito, do veiculo de marca “Volvo 340”, de cor cinza, de matricula desconhecida, que circulava no mesmo sentido Norte/Sul, conduzido pelo Réu BB; - Antes desse embate, o Volvo 340, que seguia na fila de trânsito do meio, atravessou a fila de trânsito da direita da VCI, aí embatendo no ... e projectando-o contra os rails do lado direito da via; - O embate provocou danos na totalidade da frente do ... e toda a lateral direita, além da traseira que ficou amolgada pelo embate, e no Autor um hematoma frontal do lado esquerdo, com tonturas e fortes dores na região cervical; - O autor assinou, então, uma declaração amigável em branco, a qual chegou ás mãos dos seus pais, tendo sido transportado para o Hospital Pedro Hispano, em Matosinhos; - Nesse dia, à noite, já em casa, o Autor apercebeu-se de que na declaração amigável tinha sido identificado como veiculo causador do acidente um “Fiat Tipo”, de matricula ..., em que aparecia como seu proprietário o Réu CC, declaração essa que entregou na companhia de seguros; - O Réu CC transferiu para a “... de Seguros, SA”, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 4101343016, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação do veículo de matrícula .... - O Autor foi contactar pela “...”, como seguradora do Réu CC, que fez peritagem ao ..., concluindo que reparação não era viável, nem em termos técnicos, nem em termos económicos, e propondo-se indemnizá-lo com 2.092.000$00, ficando o salvado para a seguradora, solução a que aquele deu acordo; - Posteriormente, o perito averiguador foi a casa do Autor, pondo em causa que o veiculo que havia causado o acidente tivesse sido o “Fiat Tipo” constante da declaração amigável, dizendo que tinha sido um Volvo o causador do acidente, o que o Autor confirmou; - Em 29/3/2001, o Autor recebeu uma carta da “...”, na qual o informava que, face às diligencias efectuadas pelos respectivos serviços técnicos, apurou que o veiculo seguro não interveio no acidente, pelo que não era da conta dessa seguradora o pagamento dos seus prejuízos; - Na data do embate, o ... era praticamente novo, tendo o Autor, para o adquirir, celebrado cerca de 2 meses antes, um contrato de mútuo com a ..., no valor de €9.227,76, pagável em 60 prestações mensais de €203,78 cada, tendo-se vencido até à data do embate duas prestações; - O Autor pagou as prestações mensais referidas na alínea m), no valor €203,78 cada; - Com o embate, o ... ficou inutilizado, não tendo o Autor dele podido fazer uso até Setembro de 2001; - O ... era absolutamente imprescindível para o exercício da actividade profissional do Autor, que acabou, em 20/09/2001, por contrair um novo empréstimo no “Banco ...”, titulado pelo documento de fls. 33, para adquirir outro veiculo, um “Fiat Punto Van Diesel”, usado, de matricula ...; - À data do acidente, o Autor era “afinador industrial” na sociedade “...-Sociedade Portuguesa de Relojoaria, Lda.”, com sede na Senhora da Hora, auferindo um ordenado mensal médio de €500,00, pagável 14 vezes por ano, começando a trabalhar às 06h00 da manhã. - Enquanto esteve privado do seu automóvel, o autor tinha de sair de casa cerca das 04h30, fazer uma caminhada de, aproximadamente, 20 minutos para apanhar em S. Mamede o autocarro das 05h00 da manhã; - Em Abril de 2001, o Autor foi trabalhar para a ..., em Rio Tinto, Gondomar, como fiel de armazém, começando a trabalhar ás 08h00; - Enquanto esteve privado de automóvel, o Autor tinha de sair de casa antes das 06h00, fazer uma caminhada de cerca de 15 minutos e depois apanhar dois autocarros e saía cerca das 19h00, fazendo o mesmo trajecto, pelo que só chegava a casa perto das 21h30; - Tal situação manteve-se durante 8 meses, até Setembro de 2001, altura em que o Autor conseguiu um emprego na “...”, como vendedor de publicidade para directórios, que tinha como condição ter viatura própria; - Aquando do acidente, o Autor bateu com a cabeça na porta do carro, o que lhe provocou hematoma frontal esquerdo e ainda dor na região cervical, tendo sido transportado para o Hospital Pedro Hispano, em Matosinhos, onde foi observado e teve alta nesse mesmo dia; - A partir de então, o Autor começou a sofrer de cefaleias esporádicas, que, com o decurso do tempo se foram agravando, já que, a partir do inicio do ano 2002, passou a ter fortes cefaleias frontais pulsáteis, 3 a 4 vezes por semana, com visão turva, náuseas e vómitos; - Em 20/02/2002, acabou por entrar no Serviço de Urgência do Hospital Pedro Hispano, apresentado dores de cabeça insuportáveis, que não passavam com a medicação normal à base de “B...” e vomitando tudo o que comia, tendo seguido para neurologia, onde foi tratado, e passado a ter acompanhamento médico privado; - Ainda hoje persistem cefaleias pulsáteis violentas, acompanhadas de paroxismos, fotofobias e náuseas, tendo o Autor ficado a padecer, em virtude das sequelas resultantes do acidente, de uma incapacidade permanente para o trabalho de 5%; - O Autor nasceu em 07/04/79; Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Fundo de Garantia Automóvel. 2- Inexistência de seguro. 3- Conclusões. 1- Fundo de Garantia Automóvel. Para decidir a primeira questão posta pelo recorrente, cumpre alinhar algumas considerações sobre a responsabilidade do “Fundo de Garantia Automóvel”. Dispõe o artigo 21º do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro – que, além do mais, acolheu os princípios comunitários constantes da 2ª Directiva do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE) – que “1 – O FGA garante, nos termos das disposições do presente capitulo, por acidente ocorrido em território nacional, e até ao montante obrigatoriamente seguro, relativamente a danos originados por veículos abrangidos por este diploma, a satisfação das indemnizações por: a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência da seguradora; b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido mas não beneficiando de seguro válido ou eficaz. 2 - (…) “O DL nº 122-A/86, de 30 de Maio alterou a redacção desse preceito para estender a regra a todos os acidentes “originados por veículos sujeitos a seguro obrigatório e que estejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia, que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre gabinetes nacionais” (nº1). O elencar dos casos das anteriores alíneas a) e b) transitou para o nº 2, mas com igual redacção. Assim, podem ocorrer vários tipos de situações (desconhecimento do responsável pelo evento lesivo; conhecimento do responsável mas não beneficiar este de seguro válido ou eficaz; existência de seguro mas ter sido declarada a falência da seguradora; inexistência de seguro válido ou eficaz. Quando a lei refere responsável “desconhecido” não significa, sem mais, “veículo desconhecido” ou “veiculo não identificado”. A responsabilidade extra contratual é pessoal, que não de veículos ou de outras coisas e é sobre a pessoa responsável que recai o dever de indemnizar. Outrossim, o seguro de responsabilidade civil por acidente de viação, é sempre pessoal, embora possa (o que é regra) reportar-se (ou limitar-se) ao uso de certo e determinado veiculo ou à sua direcção efectiva. Daí que se o veículo for desconhecido ou não identificado – o que acontece, por exemplo, em casos de acidente com fuga, abandono de sinistrados ou não presenciados – não seja possível identificar os responsáveis (condutor e/ou proprietário). E a identificação do veiculo é feita pela conjugação de vários elementos, sendo o primeiro – essencial até para poder demandar o Fundo – a matricula, por vezes a ter de se conjugar com a cor, marca, modelo e idade aproximada. Se o responsável está identificado é evidente a possibilidade de identificação do veículo, ao menos, em sede processual, por uso da faculdade do nº2 do artigo 266, ponderando o dever de cooperação para a descoberta da verdade (artigos 519º e em certos casos, 528º e 535º do Código de Processo Civil). E embora a parte não possa lançar mão do nº1 do 519º da lei adjectiva, fazendo notificar a contraparte para prestar determinado esclarecimento, pode sempre requerer (ou, ao menos, sugerir) ao juiz que o faça, quando tal for importante para preencher um seu ónus de alegação ou de prova. 2- Inexistência de seguro. Ao demandar o “Fundo de Garantia Automóvel” cumpria ao Autor alegar os factos constitutivos da respectiva causa de pedir. Teria de afirmar, inequívoca e claramente, que desconhecia o responsável e, consequentemente, o veículo causador do acidente alinhando factos instrumentais alicerçantes desse desconhecimento. Limitou-se, contudo, a identificar o responsável sendo que, e contraditoriamente, não identificou completamente o veiculo, “maxime” não referindo se estava matriculado em Portugal. Mas vejamos, com mais detalhe. O autor alegou na petição inicial que o lesante foi “…o veículo do réu CC, marca Volvo 340, de cor cinza, cuja matrícula o autor desconhece.” (artigo 3º); “Na altura conduzido por BB, filho do proprietário” (artigo 4º); “Era o seu proprietário quem detinha a direcção efectiva do veículo…” (artigo 59º); “Tinha de ter um seguro que garantisse a responsabilidade civil por danos” (artigo 60º); “Não cumpriu com esta obrigação, competindo, consequentemente à Ré Fundo de Garantia Automóvel satisfazer a indemnização devida.” (artigo 61º). O “Fundo de Garantia Automóvel” disse desconhecer a matéria dos artigos 1º a 61º da petição e que ignorava a matricula do veículo e se estava matriculado em Portugal (artigos 2º, 4º e 5º da contestação). É, pois, patente faltar a alegação de factos constitutivos do núcleo essencial da causa de pedir para o inserir na responsabilidade a que se refere a alínea b) do nº 2 do artigo 21º do Decreto-lei nº 522/85. Quanto à responsabilidade nos termos da alínea a) do nº2 do mesmo preceito, e considerando não ter identificado o veículo (não fornecendo elementos ao “Fundo de Garantia Automóvel” para poder contrariar essa afirmação) é seu o “onus probandi” da inexistência da transferência da responsabilidade civil, como elemento constitutivo do seu direito. Assim, essa alegação devia ser levada à base instrutória, pois que da sua prova depende a condenação da recorrente. Não o tendo sido, ocorre a situação excepcional a que se refere o nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil, devendo ampliar-se a matéria de facto, em termos de haver base suficiente para a decisão de direito, sem prejuízo do já julgado quando aos Réus não recorrentes. 3- Conclusões. Pode concluir-se que: a) Nos termos, e para os efeitos do artigo 21º nº1 a) do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do DL nº 122-A/86, de 30 de Maio, há responsável desconhecido quando não é possível apurar quem é o condutor ou o detentor da direcção efectiva do veiculo causador do acidente. b) O veículo é identificado primordialmente pela matrícula – elemento essencial para imputação de responsabilidade ao Fundo de Garantia Automóvel, se atribuída em Portugal – e complementarmente pela marca, modelo, cor e idade aproximada. c) Se o demandante sabe quem é o condutor do veículo que provocou o acidente, mas não identifica a viatura, poderá requerer, ou sugerir ao juiz da causa, que obtenha os elementos do veiculo, através das medidas que apelam ao dever de cooperação da contraparte. d) O lesado deve alegar que o responsável não tem seguro do veículo válido ou eficaz, salvo se desconhecer a quem imputar o evento lesivo, por abandono do sinistro ou por o evento não ter sido presenciado por quem o possa imputar. e) Se se limitar a indicar o condutor, e a alegar a falta de seguro do veiculo – que não identifica em termos de poder ser averiguado pelo FGA se existe seguro válido ou eficaz – há que levar esse facto à base instrutória, cumprindo a sua prova ao demandante por ser elemento constitutivo do seu direito. Nos termos expostos, acordam determinar a remessa do processo ao tribunal “a quo” para que seja ampliada a matéria de facto nos termos referidos. Custas a final. Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Março de 2007 Sebastião Póvoas (relator) Moreira Alves Alves Velho |