Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29/08.0IDAVR-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CRIME FISCAL
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUÍZO DE PROGNOSE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 01/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÂO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Doutrina:
- Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, p. 197.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 446.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-AUJ Nº 8/2012, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE, DE 24-10-2012.
Sumário :
I - O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ é um recurso de carácter extraordinário que, independentemente dos recursos ordinários que a decisão admita, permite ao próprio STJ controlar decisões contrárias à jurisprudência que fixou, garantindo a coerência e estabilidade da jurisprudência.

II - O acórdão uniformizador que o recorrente diz ter sido violado é o AUJ n.º 8/2012, que fixou a seguinte jurisprudência: No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. p. no art. 105.º, n.º 1, do RG1T, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art. 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

III - O tribunal de 1.ª instância agiu de harmonia com o decidido no AUJ n.º 8/2012, que invocou, tendo feito um juízo de prognose que lhe permitiu fixar para o cumprimento da obrigação pecuniária o prazo de 2 anos. Interposto recurso em que o arguido advogava que esse prazo fosse fixado no seu período máximo, ou seja em 5 anos, a Relação concedeu parcial provimento fixando em 3 anos e 6 meses o prazo para o condenado proceder ao pagamento da dívida fiscal, condição da suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada.

IV - Não se pode falar em violação da jurisprudência fixada, quando o AUJ determina que seja levado a efeito «um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura» e tal juízo foi efectuado na decisão recorrida.
Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

           
1. Sob acusação do Ministério Público, foram julgados, em tribunal singular, na comarca de Castelo de Paiva, AA e BB, vindo a ser condenados, por sentença de 14-03-2012, cada um deles pela prática em autoria material de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. 103º nº 1 al. c) e 104º n.os 1 e 2 do RGIT, na pena de um ano de prisão, suspensa pelo mesmo período sob condição de pagar à Fazenda Nacional o montante de € 16.128,21 devendo fazer prova desse pagamento no prazo de 2 anos. Por essa mesma sentença e relativamente à mesma infracção, foram ainda condenadas as sociedades CC, Unipessoal. L.da e DD – Sociedade Unipessoal. L.da  cada uma delas na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, no montante global de € 2400,00. 

Inconformado o arguido AA recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, de facto e de direito, pedindo, além do mais, o alargamento do prazo para o pagamento do imposto em dívida, condição da suspensão da execução da pena.

Por acórdão de 12-12-2012, a Relação do Porto procedeu a alterações na matéria de facto e, dando provimento parcial ao recurso, alargou para 3 anos e 6 meses o prazo para pagamento da condição pecuniária de suspensão da execução da pena.

Nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão da Relação, o condenado AA interpôs recurso extraordinário com fundamento em que o referido acórdão decidiu contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 12-09-2012, publicado no Diário da República, I Série, de 24-10-2012.

O recorrente sintetizou o seu pedido nas conclusões que se passam a reproduzir:

1. - Por sentença o recorrente foi condenado pela autoria material de um crime doloso de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.°, n.º 1 aI. c) e 104.° n.º 1 e 2 do RGIT, em um ano de prisão suspensa a execução por 1 ano sob condição de o mesmo em dois anos, proceder ao pagamento à Fazenda Nacional da quantia €16.128,21.

2. - Em sede de recurso o recorrente alegou além do mais, a aplicação do artigo 14.° do RGIT, quanto à suspensão da pena de prisão e à aplicação da condição do pagamento de €16.128,21 à Fazenda Nacional, ficar subordinada ao prazo máximo de 5 anos .

3. -  Por força, dos factos dados como provados, designadamente, o recorrente ser casado, ter um filho com 14 anos e outro com 7 anos, vive em casa arrendada e paga €350,OO de renda mensal, auferindo a sua mulher o montante de €500,00 mensais e o arguido € 750,00, mensais.

4. - Sucede que o acórdão recorrido fazendo embora expressa menção ao acórdão uniformizador de jurisprudência de 12-09-2012, proferido por esse Venerando Tribunal e publicado no Diário da República 1.° série A 206 de 24­10-2012, acabou por decidir contra o mesmo, porquanto, e apesar de considerar que no presente caso a suspensão da execução de prisão aplicada pelo Tribunal a quo encontra-se igualmente subordinada à condição pecuniária do art.º 14°, n. 1 do RGIT, entendeu que a sentença recorrida não padecia da nulidade do art. 379, n.º 1, al. c), do C. P. Penal, porque (face ao facto provado renumerado de 22 para 23 "o arguido é casado, tem um filho com 14 anos e outro com 7 anos, vive em casa arrendada e paga € 350,00 de renda mensal, auferindo a sua mulher o montante de € 500,00 mensais e o arguido € 750,00 mensais") a Meritíssima Juiz a quo ponderou.

7. – Ora, desde logo, o referido facto dado por provado, como resulta da fundamentação da sentença recorrida não foi objeto de qualquer juízo de prognose de razoabilidade acerca do pagamento em dois anos de € 16.128,21 à Fazenda Nacional por parte do recorrente.

8. – Por outro lado, um facto dado como provado não só não significa que o mesmo tenha sido objeto de juízo valorativo, como também constituem conceitos ou categorias totalmente distintos, uma vez que, um facto é um acontecimento da vida e a ponderação ou o juízo é uma apreciação valorativa desse mesmo facto, constituindo este, um antecedente daquele.

10. - Daí que, a referida decisão do Tribunal da Relação do Porto tenha sido proferida contra o Acórdão de Uniformizador de Jurisprudência de 12-09-2012 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que tal Acórdão Uniformizador determina que a suspensão da execução da pena de prisão, determina a realização de um juízo prognose de razoabilidade acerca da viabilidade da satisfação da condição imposta pelo art. 14.°, n.º 1 do RGIT, por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica presente e futura pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

11. -  Assim, decorrendo do Acórdão Uniformizador a exigência de um juízo de prognose de razoabilidade quanto à satisfação por parte do condenado da condição legal imposta pelo art.º 14.°, n.º 1 do RGIT, e não constando da sentença recorrida qualquer juízo valorativo acerca dessa mesma condição legal.

12. - O acórdão recorrido decidiu, efetivamente, contra o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 11-09-2012, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e, nessa conformidade, deve ser revogado o acórdão recorrido, com todas as demais legais consequências.

13. - Tendo sido violado, os artigos 50,°, n.º 1 do Código Penal e 14.°, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido com todas as demais legais consequências.

O Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, em resposta, considerando que não se verifica violação da jurisprudência visto a Relação ter procedido ao  juízo de prognose favorável acerca da satisfação da condição legal por parte do condenado, defende que o recurso não deve ser admitido.

            Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso porque “embora de forma que poderá apelidar-se muito sintética, o tribunal recorrido ponderou e elaborou um juízo de prognose sobre a razoabilidade da condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta actuação económica”.

            Colhidos os vistos em simultâneo, o processo é presente à conferência para decisão.

             

            2.  O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça – tal como consta da epígrafe do art. 446º do Código de Processo Penal – é um recurso de carácter extraordinário que, independentemente dos recursos ordinários que a decisão admita, permite ao próprio Supremo Tribunal de Justiça controlar decisões contrárias à jurisprudência que fixou, garantindo a coerência e estabilidade da jurisprudência.

            Segundo o nº 3 do mencionado artigo, “o Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.”

            Deste recurso extraordinário pode resultar, assim, a determinação pelo Supremo de que a instância inferior julgue de acordo com a jurisprudência fixada ou a revisão dessa jurisprudência a levar a efeito pelo Supremo Tribunal de Justiça quando, conforme escrevem Simas Santos e Leal Henriques (Recursos  em Processo Penal 6, pág. 197), o tribunal judicial na decisão recorrida apresente e desenvolva um argumento novo e de grande valor não ponderado no acórdão uniformizador,  quando se torne patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos usados no acórdão uniformizador, ou quando ocorra alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça sendo claro que a maioria dos juízes deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.

            Fazendo parte dos recursos respeitantes à fixação de jurisprudência, conforme resulta da sua inserção no Capítulo I do Título referente aos recursos extraordinários, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada está sujeito aos mesmos requisitos do recurso para fixação de jurisprudência, nomeadamente quanto aos requisitos substanciais, de que cumpre destacar a identidade do facto referente à mesma questão de direito, que, neste caso, é a constante da jurisprudência fixada pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça.            

            Por isso, no requerimento de interposição de recurso a questão de direito tem de corresponder àquela que motivou a fixação de jurisprudência, não sendo admissível considerar como casos de violação aqueles que resultem da interpretação extensiva ou da aplicação por analogia do acórdão uniformizador.

           

            O acórdão uniformizador que o recorrente diz ter sido violado é o acórdão nº 8/2012, publicado no Diário da República I Série, de 24-10-2012, que fixou a seguinte jurisprudência: No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.»

            No caso presente, a questão de direito objecto de fixação de jurisprudência diz respeito a crime de abuso de confiança fiscal em que a suspensão da execução da pena de prisão fica condicionada ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, situação que reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade de satisfazer essa condição legal por parte do condenado no período da suspensão.

            Sempre que estejam em causa outros crimes fiscais cuja suspensão da execução da pena de prisão se encontre sujeita a idêntica condição, certamente que devem ser observados os critérios subjacentes àquela fixação, ou seja deve proceder-se à elaboração dum juízo de prognose acerca da possibilidade do condenado satisfazer a condição legal. Todavia, se o tribunal o não fizer, nem por isso se pode afirmar que tenha sido violada jurisprudência fixada. Deve, por conseguinte, entender-se nesses casos que não estão verificados os pressupostos para a interposição deste recurso extraordinário, por não se tratar da mesma questão de direito.   

            De todo o modo, mesmo na perspectiva da existência de violação de jurisprudência fixada sempre que os tribunais deixem de aplicar um acórdão uniformizador a situações análogas àquela que motivou a uniformização de jurisprudência, não seria essa a situação no caso presente. Com efeito, já na 1ª instância o tribunal agiu de harmonia com o decidido no acórdão uniformizador nº 8/2012, que invocou, tendo feito um juízo de prognose que lhe permitiu fixar para o cumprimento da obrigação pecuniária o prazo de 2 anos. No recurso que interpôs, o arguido advogava que esse prazo fosse fixado no seu período máximo, ou seja em 5 anos. A Relação concedeu parcial provimento ao recurso. Para tanto, após fazer referência ao sobredito acórdão, procedeu àquele juízo de prognose, o que lhe permitiu fixar em 3 anos e 6 meses o prazo para o condenado proceder ao pagamento da dívida fiscal, condição da suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada. Deste modo, nem nesta perspectiva se poderia falar em violação da jurisprudência fixada, a qual apenas determina que, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, seja levado a efeito “um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura”, juízo que foi efectuado na decisão recorrida.

            DECISÃO

            Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por violação de jurisprudência fixada interposto pelo arguido AA por a questão de direito suscitada não ser idêntica à do acórdão uniformizador nº 8/2012.

            Custas pelo recorrente, com 3 (três) UC de taxa de justiça.

                                                           Lisboa, 29 de Janeiro de 2014

Arménio Sottomayor (Relator)

Souto de Moura