Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B465
Nº Convencional: JSTJ00030922
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
Nº do Documento: SJ199610240004652
Data do Acordão: 10/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 680/95
Data: 11/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Decretada a expropriação parcial por utilidade pública de um determinado prédio rústico, o proprietário só tem direito a requerer a expropriação total quando, baseado em critérios objectivos, possa demonstrar que o fraccionamento lhe causa perda grave dos respectivos cómodos e utilidades.
II - O comprometimento de um ambicionado projecto de aproveitamento industrial da totalidade do prédio por parte do expropriado só seria de atender se a sua viabilidade fosse certa e segura, o que não sucede quando, contra tal projecto, já haviam sido levantadas objecções por entidades diversas, designadamente a Junta Autónoma das Estradas, a Força Aérea Portuguesa e a Comissão de Coordenação de Lisboa e Vale do Tejo.