Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081339
Nº Convencional: JSTJ00015636
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: REFORMA AGRÁRIA
CORTE ILEGAL DE ÁRVORES
PARTE INTEGRANTE
FRUTOS PENDENTES
FACTO ILÍCITO
REVERSÃO DE PRÉDIO RÚSTICO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199205190813391
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG718
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 83/89
Data: 09/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A propriedade dos eucaliptos existentes no prédio expropriado transfere-se para o Estado expropriante com o acto expropriativo do mesmo prédio.
II - Os eucaliptos, ainda que no início do seu ciclo vegetativo à data da posse administrativa, são parte integrante do prédio expropriado e não constituem frutos pendentes.
III - A reversão de uma área anteriormente considerada expropriável não produz efeitos retroactivos, mantendo-se, no período anterior à reversão, todos os efeitos produzidos pela expropriação.
IV - O expropriado que venda os eucaliptos existentes no prédio antes da reversão sem consentimento da entidade expropriante, comete facto ilícito.
V - A compensação como forma de extinção da obrigação de indemnizar não opera ipso jure.