Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA DEFENSOR DIREITOS DE DEFESA FINS DAS PENAS MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO IMAGEM GLOBAL DO FACTO ILICITUDE CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA TERRITORIAL – FASES PRELIMINARES / INQUÉRITO / ACTOS DO INQUÉRITO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL / ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS. | ||
| Doutrina: | - D. Gilmore, Hacerse Hombre. Concepciones Culturales de la Masculinidad. Barcelona/Buenos Aires/México, Paidós, 1994; - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, p. 149 e ss. ; Direito Criminal - L. B. Fuks, Abuso sexual de crianças na família. Reflexões psicanalíticas, Percurso, n.º 20, 1998, p. 120-126; - Lucia Barbero, Consequências do abuso sexual infantil, in http://www2.uol.com.br/percurso/main/pcs36/36Fuks.htm; - R. B. Gartner, Betrayed as Boys, Psychodynamic Treatment of Sexually Abused Men, Nova York, The Guilford Press, 1999; - S. Bleichmar, Traumatismo y simbolizaciones: los modos del sufrimiento infantil, Seminarios: Clase dictada el 3 de abril de 2000, in www.silviableichmar.com./framesilvia.htm; - S. Freud, Projeto de uma psicologia científica, 1895, p. 323, vol. 1 ; Obras Completas, Buenos Aires, Amorrortu, 2ª. ed., 1986; - S. Velazquez, Violências cotidianas, violência de gênero. Buenos Aires, Paidós, 2003. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 22.º, 23.º E 271.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.º 1, 171.º, N.ºS 1 E 2 E 177.º, N.º 1, ALÍNEA B). | ||
| Sumário : | I - O princípio do contraditório impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões, antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte. II - Os elementos de prova devem, por princípio, ser produzidos perante o arguido em audiência pública, mas as excepções a esta regra, como as declarações para memória futura previstas no art. 271.º do CPP, não podem afectar os direitos de defesa. III - O direito de o arguido contrariar a prova decorrente das declarações para memória futura pode abranger o conteúdo do depoimento e os factores que possam afectar a credibilidade da testemunha, como também as circunstâncias e o modo da sua prestação. IV - Este direito deve ser exercido no ciclo processual próprio, ou seja, quando as declarações são prestadas e para as quais o defensor do arguido é convocado. V - Não ocorre violação do princípio do contraditório se o advogado de defesa foi notificado e compareceu ao acto processual de prestação de declarações para memória futura, onde teve a possibilidade de se pronunciar e de contribuir para a sua conformação. VI - A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares tem necessariamente de demonstrar, fundamentando, que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade do agente, nos termos do n.º 1 do art. 77.º do CP. VII - A concretização da pena conjunta tem de assentar num juízo que revele quer o significado do ilícito global em termos da sua relevância para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude), quer a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente pelo conjunto das infracções praticadas (conteúdo da culpa). VIII - O arguido foi condenado pela prática de 5 crimes de abuso sexual de crianças do art. 171.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por 4 destes crimes e de 1 ano e 5 meses de prisão pelo outro, de 1 crime de abuso sexual de crianças, na forma tentada, dos arts. 171.º, n.º 1, 22.º e 23.º do CP, na pena de 10 meses de prisão, de 2 crimes de abuso sexual de crianças agravado do art. 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena de 4 anos e 6 meses por cada e de 1 crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma tentada, dos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2, 177.º, n.º 1, al. b), 22.º e 23.º do CP, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. IX - Como a tendência para a repetição futura destes crimes é apresentada desconexionada de qualquer circunstância factual, mostra-se adequada a pena conjunta de 8 anos de prisão, que evidencia a gravidade da ilicitude e da culpa global contida nos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, dando parcial provimento ao recurso do arguido AA, decidiu: a) em alterar a matéria de facto, eliminando dos factos provados o nº68 e adicionando esse facto aos não provados; b) em condenar o arguido, como autor material de:-cinco crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171°, n° 1 do Código Penal, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão por cada um de quatro deles e um (1) ano e cinco (5) meses de prisão por outro (o relativo aos factos provados nºs63 a 67);-um crime de abuso sexual de crianças na forma tentada, p. e p. pelos arts. 171°, n° 1, 22°, 23°, 72° e 73° do mesmo Código: na pena de 10 (dez) meses de prisão;-dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171°, n°s 1 e 2 do C. Penal, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão por cada um desses crimes;-um crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 171°, n°s 1 e 2 e 177°, n° 1, al. b), 22° e 23°, todos do C. Penal: na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de prisão. Em sede de primeira instância o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes: Cinco crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171°, n° 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão; um crime de abuso sexual de crianças na forma tentada, p. e p. pelos arts. 171°, n° 1, 22°, 23°, 72° e 73° do mesmo Código: na pena de 10 (dez) meses de prisão; dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171°, n°s 1 e 2 do C. Penal: na pena de 9 (nove) anos de prisão; um crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 171°, n°s 1 e 2 e 177°, n° 1, al. b), 22° e 23°, todos do C. Penal: na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; e Operando o cúmulo jurídico das penas referidas em a) a d), foi o mesmo arguido condenado na pena única de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 5.1- No presente caso e como resulta da leitura do Acordão aqui em crise percebe-se o seguinte: a)Que as declaracões prestadas pelas menores BB, CC e DD, junto da Policia Judiciária, constantes, respectivamente de fls. 8-11, 16-19 e 31-34 do Apenso I foram, no entendimento do tribunal de 1ª instância, integralmente confirmadas nos respectivos autos de declaracões para memória futura (fls. 117 a 120);. b)Que após o tribunal de 1ª Instância ter dado como lidas as declaracões para memória futura prestadas pelas menores em sede de inquérito, resultou, no essencial, o acompanhamento da matéria de facto descrita e constante da acusacão e: c)Que a convicção do tribunal 1ª instância baseou-se, também, nos autos de declarações para memória futura prestados pelas menores BB (fls. 117- 118), CC (fls.119) e DD (fls. 119-1201); 5.2 – Assim, parece-nos claro, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o tribunal o tribunal de 1ª instância teve em consideração, na análise global da prova, as declaracões para memória futura prestadas na fase de inquérito, que aquelas influíram no raciocínio cognitivo levada a cabo por aquele tribunal, valoração e raciocino estes, que por sua vez, alicerçaram a decisão condenatória proferida e aqui posta em crise; 5.3.. No presente as declaracões para memória futura foram valoradas sem terem sido lidas e submetidas a debate contraditório, pelo que o tribunal de 1ª instância valorou prova não produzida nem examinada em audiência de julgamento, fora do âmbito das excepcões previstas no artigo 356.°; 5.4 .. Ao proceder daquele modo o tribunal cometeu uma violação de uma proibicão de prova, na modalidade de proibição de valoração, que gera a nulidade da decisão e implica a repetição do julgamento o que aqui expressamente se alega e se peticiona; Por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá, ainda, que: 5.5- O artº 71° do C.P. estabelece no seu nº 1 a orientação base para a medida da pena a aplicar: "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". No nº 2 do preceito faz-se referência às "circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele." 5.6 -. Concluiu, no entanto, aquela decisão, que as necessidades de prevenção especial são agravadas porquanto o arguido apresenta uma conduta instável e imprevisível com tendência para a repetição. 5.7 - Refira-se, a este propósito, que os factos terão, alegadamente ocorrido entre 2005 e Fevereiro de 2008, ou seja há mais de cinco anos, sem que até hoje o aqui recorrente tenha sido imputados quaisquer factos, daquela ou de qualquer outra natureza, que possam constituir um qualquer crime; 5.8 - Ou seja e, salvo o devido respeito e melhor opinião, não se verificam quaisquer dos pressupostos que possam conduzir ao raciocínio de que, no caso concreto, existe uma necessidade de prevenção especial agravada, sendo que aquele raciocínio esteve presente, como se alegou, na fixação da medida da pena fixada. 5-9 – Ora, não ocorrendo uma necessidade de prevenção especial agravada e tendo em consideração - em tese - os limites mínimos e máximos da pena única a aplicar - 5 a 22 anos - parece-nos que a pena única aplicada é manifestamente excessiva devendo - caso não se entenda que o julgamento deva ser repetido - aquela ser fixada mais próxima do limite inferior o que aqui expressamente se peticiona. Foi produzida resposta defendendo a manutenção da decisão recorrida. Neste Supremo Tribunal de Justiça foi emitido proficiente parecer pela ExªMª Srª Procuradora Geral Adjunta defendendo a manutenção da decisão recorrida. Os autos tiveram os vistos legais. + Cumpre decidir. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: FACTOS NÃO PROVADOS Do julgamento realizado nos autos não resultou demonstrada a seguinte factualid constante da acusação e considerada relevante: I A primeira questão suscitada pelo recorrente centra-se no entendimento de que existiu uma violação do princípio do contraditório pela valoração indevida em sede de decisão de primeira instância no que toca à valoração dos depoimentos prestados para memória futura. No que concerne importa precisar que o princípio do contraditório tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1974, p. 149 e segs). O princípio, que deve ter conteúdo e sentidos autónomos, impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido, e de expressar as suas razões, antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação. A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido, e integrado, como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» (cfr. idem, pág. 153).Sendo um princípio fundamental relativo à produção, e valoração de prova, tem lugar tanto na audiência de discussão e julgamento, como no inquérito e instrução. Na fase de inquérito, o princípio do contraditório só tem aplicação a alguns dos actos praticados, como sucede com o incidente de declarações para memória futura, previsto no art. 271º CPP86. Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 2007 Na construção convencional, o contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado (apreciação contraditória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. No que respeita especificamente à produção das provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial; as excepções a esta regra não poderão, no entanto, afectar os direitos de defesa, exigindo o artigo 6º, § 3º, alínea b), da Convenção, que seja dada ao acusado uma efectiva possibilidade de confrontar e questionar directamente as testemunhas de acusação, quando estas prestem declarações em audiência ou em momento anterior do processo (cfr., v. g., entre muitas referências, o acórdão VISSIER c. Países Baixos, de 14 de Fevereiro de 2002).
Sobre a forma como se exprime aquele princípio em termos de declarações para memória futura não vislumbramos razão para alterar o entendimento expresso na mesma decisão citada de que os elementos de prova devem, pois, em princípio, ser produzidos perante o arguido em audiência pública, em vista de um debate contraditório. Todavia, este princípio, comportando excepções, aceita-as sob reserva da protecção dos direitos de defesa, que impõem que ao arguido seja concedida uma oportunidade adequada e suficiente para contraditar uma testemunha de acusação posteriormente ao depoimento; sendo apenas os direitos da defesa limitados de maneira incompatível com o respeito do princípio sempre que uma condenação se baseie, unicamente ou de maneira determinante, nas declarações de uma pessoa que o arguido não teve oportunidade de interrogar ou fazer interrogar, seja na fase anterior, seja durante a audiência. São estes os princípios elaborados pela jurisprudência de Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a respeito do artigo 6º, §§ 1 e 2, alínea d), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr., v. g., acórdãos CRAXI c. Itália, de 5 de Dezembro de 2002, e S. N. c. Suécia, de 2 de Julho de 2002). Em certas circunstâncias, com efeito, pode ser necessário que as autoridades judiciárias recorram a declarações prestadas na fase do inquérito ou da instrução, nomeadamente quando a impossibilidade de reiterar as declarações é devida a factos objectivos, como sejam a ausência ou a morte, ou por circunstâncias específicas de vulnerabilidade da pessoa (crimes sexuais); se o arguido tiver oportunidade, adequada e suficiente, de contraditar tais declarações posteriormente, a sua utilização não afecta, apenas por si mesma o contraditório, cujo respeito não exige, em termos absolutos, o interrogatório directo em cross-examination. O direito de o arguido contrariar a prova decorrente das declarações para memória futura pode abranger tanto o conteúdo do depoimento como os factores que possam afectar a credibilidade da testemunha, e, também, as circunstâncias e o modo da sua prestação. Este direito deve ser exercido no momento adequado, ou seja, no ciclo processual próprio e este é o momento em que tais declarações são prestadas e para as quais o defensor do arguido é convocado. Este regime respeita o disposto no art 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a garantia de um processo equitativo, nomeadamente a alínea d) do nº3 que consigna o direito do acusado a "interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação". Como é entendimento da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e é referido, por todos, no Acórdão proferido no Caso SN contra a Suécia, de 2 de Julho de 2007, considerando as suas características específicas, particularmente quando está envolvido um menor, aquele Tribunal aceita que, em processos penais relativos a crimes sexuais, sejam adoptadas algumas medidas com o propósito de proteger a vítima, desde que tais medida s possam ser conciliadas com um exercício adequado e eficaz dos direitos de defesa.
No caso concreto o advogado de defesa foi notificado e compareceu para o acto processual consubstanciado na declaração de prestações para memória futura e o exercício do contraditório está presente sempre que exista a possibilidade duma pronuncia sobre o concreto acto processual, contribuindo para a sua concreta conformação. Igualmente é certo que a possibilidade de exercício do contraditório em relação ao depoimento das vítimas existiu em audiência de julgamento, nomeadamente quando do seu depoimento. Não existe, assim, qualquer patologia processual nos termos invocados pelo recorrente. *
II Dispõe o artigo 77 nº1 que na medida da pena a aplicar na sequência da punição de concursos de crimes são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. Na interpretação de tal normativo importa ter presente as palavras de Eduardo Correia quando, no seu livro Direito Criminal (Colecção Studium-1953), justificava o peso da valoração da personalidade como resultante directa do compromisso da retribuição com considerações especiais preventivas e, ainda, num puro plano ético jurídico que perspectiva o agente o seu modo de ser concreto. Afirmava o mesmo Mestre que “ Mas sendo assim, quando o agente pratica vários crimes, a sua personalidade não pode na avaliação da pena que lhe cabe, deixar de ser avaliada unitariamente. Não faria sentido tomar em conta o modo de ser do delinquente para graduar a pena por um facto por ele praticado, tornar a considerá-lo para a perpetração de um outro crime e depois puni-lo mecanicamente pela adição das duas penas. Se a personalidade do agente é, materialmente, objecto da punição quando se trata de um só deito será elemento comum da punição quando se trate de vários se unificará por isso de tal sorte o respectivo concurso este não poderá, mesmo conceptualmente deixar de apresentar-se como um todo”. É na sequência de tal entendimento que o artigo em análise estrutura a elaboração do cúmulo em função da equação factos/personalidade. Sobre o mesmo, e represtinando o pensamento anterior, refere Figueiredo Dias “que a medida da pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção”. Mais adianta que “a existência deste critério especial obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78.°-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e portanto arbitrário. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72.° (tanto mais quanto os factores por este enumerados podem servir de «guia» para a medida da pena do concurso, sem violação da proibição de dupla valoração: nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável. Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. [1] A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade. Poderá eventualmente concluir por uma impossibilidade de percepção do polimorfismo do perfil da personalidade na sua interacção com os actos criminosos, mas a avaliação necessariamente terá que estar sempre presente. Importa, assim, verificar se, na esteira do afirmado pelo recorrente, existe uma incorrecta valoração na medida da pena conjunta que lhe foi aplicada pois só esta pena está sujeita á sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça. Os factores de medida da pena conjunta elencados na decisão recorrida são suficientemente explícitos para fundamentar a mesma pena. Nomeadamente refere-se ali que: Assim, há que atender ao grau de ilicitude da actuação do agente, que se revestiu de grau elevado, desde logo em face da reiteração da sua conduta para com a menor ... que foi vítima dos seus actos durante sensivelmente dois anos e oito meses (desde o verão de 2005 a 21 de Fevereiro de 2008); o facto de ser desde logo três o número das menores ofendidas; a circunstância de o arguido à data dos factos ter 44 anos de idade; o aliciamento que o arguido fazia pelo menos em relação à ..., ligando para o seu telemóvel a pedir para ela ir a sua casa invocando para tanto que a ... chorava de saudades daquela; a relação de parentesco do arguido com a vítima ..., sua sobrinha, bem como às consequências daí resultantes, que assumem elevada relevância, porquanto é legítimo considerar ter ficado comprometida as relações familiares em referência, estando ainda por verificar os impactos de tais acontecimentos na sexualidade das menores; o tipo de actos sexuais em concreto praticados sobre as menores; o dolo directo. As necessidade de prevenção geral positiva são relevantes pois estes são ilícitos que tem vindo a ter uma crescente e maior visibilidade e censura social, tendo cada vez mais expressão na nossa sociedade. A culpa do arguido aponta para um ponto médio/alto dentro da moldura penal respectiva, atenta a sua total ausência de arrependimento, sendo que no decurso da audiência de julgamento tendo optado por não prestar declarações sobre os factos que lhe eram imputados, a final da mesma audiência quando lhe foi perguntado se queria dizer algo, fez questão de se levantar, respondendo afirmativamente e declarando que estava inocente. Também as necessidades de prevenção especial de socialização assumem um relevo médio/alto, porquanto, não obstante o arguido à data da prática dos factos não contar com qualquer condenação registada e se encontrar familiar e socialmente integrando ( trabalhando na mesma empresa há 19 anos), resultou também provado que o mesmo ao nível da sua personalidade, apresenta uma perturbação da personalidade de carácter narcísico com uma conduta instável e imprevisível com tendência para a repetição. Assim e sendo ainda específicas as necessidades de prevenção especial no que se refere aos abusos sexuais, face ao exposto revelam-se agravadas no caso concreto.
A concretização da pena conjunta elaborada nos presentes autos necessariamente que tem assentar num juízo que revele o significado do comportamento ilícito global em termos da sua relevância para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) quer a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente pelo conjunto das infracções praticadas (conteúdo da culpa). Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma. A culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa. A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade dos danos infligidos, o número de vitimas, a forma de executar os factos imputados e a perturbação da paz jurídica contribuem para dar sentido ao grau de ilicitude global enquanto que o grau de indiferença pelos valores jurídicos tutelados pela norma e a perseverança na conduta contrária á lei constituem, a par com outros factores, como a desconsideração ou a situação de necessidade ou erro, elementos que devem ser tomados em conta para graduar a culpa. Por seu turno a dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano causado, devendo atender-se, em sentido atenuativo ou agravativo, tanto as consequências materiais do crime como as psíquicas. A medida da violação jurídica depende, também, da forma de execução do crime. A vontade, ou o empenho empregues na prática do crime são, também, um aspecto subjectivo de execução do facto que contribui para a individualização.
Naquela vertente de dano ou consequência do acto praticado, e como afirma Lucia Barbero, o abuso sexual representa uma verdadeira catástrofe na vida de uma criança e produz uma devastação da estrutura psíquica que afeta seus distintos aspectos. É um tipo de violência diferente de outras. Implica uma vivência de solidão extrema e constitui uma situação limite para a sustentação do funcionamento psíquico, enquanto afeta o núcleo mais pessoal e básico de identidade: o corpo.[2] ….Falar dos efeitos do abuso, imediatos ou de longo prazo, é falar justamente da ameaça de um bloqueio danoso dos processos de subjetivação, da impossibilidade para a criança, sem auxílio dos outros, de simbolizar o traumatismo experimentado. A experiência persiste longamente em seus efeitos e impede que a vítima possa reencontrar-se como sujeito. Temos de reconhecer que é uma irrupção trágica e real na vida dessas crianças, e que não é fácil, por diversos fatores, que possam falar disso. Assim sendo, um dos grandes desafios para os profissionais da área, também comum a outros tipos de problema, é conseguir que esse traumatismo seja simbolizado. Nenhuma vítima que tenha sido sujeita a abuso sexual infantil pode ultrapassar incólume psiquicamente tal situação ou considerá-la uma experiência, ou um incidente, de iguais características a outros ocorridos ao longo de sua vida. O traumatismo produzido no abuso de uma criança adquire um status singular que o diferencia de outros traumatismos de que podem padecer os seres humanos (luto, acidente etc.) Como refere a autora citada, nos acidentes individuais ou nos traumatismos coletivos, activam-se mecanismos intersubjetivos de identificação e solidariedade, que darão, da forma mais rápida possível, junto ao socorro físico e material, a proteção e o respaldo anímico necessários ao processo de elaboração subjetiva. O caso de abuso, por sua vez, transcorre ao longo do tempo num contexto de solidão e vergonha, sem acompanhamento, sem testemunhas ou com testemunhas silenciosas temerosas de um envolvimento que as prejudique. Segundo Velázquez6, citado por Lucia Barbero, as pessoas traumatizadas por situações de abuso – em sentido amplo – apresentam três tipos de sentimento: 1) O sentimento de desamparo.; 2) A sensação de estar em perigo permanente. Essa sensação provém do sentimento de desvalimento e se vincula com a magnitude do perigo, seja real ou imaginário. Acaba sendo muito difícil integrar na própria vida um fato para o qual não se estava preparado e que supera a capacidade de tolerância devido a seu caráter inesperado e desconhecido. Importa ainda salientar o significado da quebra de confiança e a desidealização das figuras das quais cabe esperar proteção. Os sentimentos de desamparo e de estar em perigo permanente são potenciados pelo facto de tal situação advir do comportamento daquele de quem se deveria esperar exactamente o oposto. 3) Sentir-se diferente dos outros. A lembrança, a reactualização do abuso padecido atua de modo traumático, e seus efeitos se fazem sentir por longo tempo e em diferentes aspectos da vida com os inerente fenómenos de humilhação, desprezo, perda de esperança e isolamento.. Para que o abuso fique inscrito como um fato traumático deve apontar-se uma série de factores que vão desde as condições psicológicas em que se encontra o sujeito no momento do abuso, a possibilidade de integrar esses fatos a sua personalidade consciente, e o poder de pôr em funcionamento as defesas psíquicas que lhe permitam conviver com o trauma. Como conseqüências, tanto imediatas como tardias, do abuso sofrido, surgem a culpa, a ansiedade, a depressão, a vergonha e a baixa auto-estima que deriva da idéia de que o abuso foi merecido. Freqüentemente, os abusados são ativamente autodestrutivos, colocando-se em situações de risco ou apresentando atitudes suicidas concretas. A longo prazo, podem surgir quadros de anorexia, bulimia, personalidade anti-social, problemas de conduta, perturbações do sono, pesadelos, terrores noturnos e tendência às adicções. Ainda fazendo apelo à mesma autora em síntese, poderíamos dizer que as conseqüências mais abrangentes são a baixa auto-estima e um sentido ou percepção de ego danificado. Isso leva a pessoa a se sentir isolada e marginalizada. Surgem dificuldades de estabelecer limites nas relações interpessoais e de controlar os afetos. Em outros casos, o abuso impregna toda a vida do sujeito, atuando quase como organizador e usurpador do lugar principal entre os diversos acontecimentos de sua vida.[3]
A constatação deste elenco de consequências dramáticas para a criança vítima de abuso sexual implica, ainda, a constatação, que se presume apodictica, de que a profundidade dos efeitos causados na estrutura psiquica da vítima está directamente condicionada pela forma que revestiram os actos praticados e a maior, ou menor, densidade quantiativa ou qualitativa com que foi violada a autodeterminação sexual da criança e o seu direito a um desenvolvimento fisico e psiquico harmonioso.Na verdade, a propria estrutura dos tripos legais reflecte a forma como legislador entendeu comportamentos que podem revestir uma policromia diversa, afectando tais valores de forma distinta. Serve o exposto para referir que na apreciação da conduta global do arguido no caso vertente existem actos de matriz diversa, bem como diversa é a importância que assumem no futuro das próprias vítimas.Na verdade, existe uma diferente densidade de ilicito entre o comportamento que passa pelo contacto fugaz em zonas intimas da vítima ou pelo comportamenro voyeur (derivado da colocação de espelhos) até à procura do contacto com relevante significado sexual. Por igual forma assume significado a perduração do comportamento ilicito em relação à menor ..., ou seja, a persistência do arguido, ao longo do tempo, na procura do contacto sexual com a menor. Importa, ainda, considerar que o arguido não tem antecedentes criminais
A decisão recorida fundamenta-se na decisão de primeira instância na procura da pena adequada ao caso vertente.Os factores de medida da pena que esta elenca e suprareferidos não oferecem motivo suscepível de serem colocados em crise. Todavia, importa acentuar que a mesma decisão de primeira instância, reproduzida na decisão recorrida, acentua, em termos de prevenção especial, que Também as necessidades de prevenção especial de socialização assumem um relevo médio/alto, porquanto, não obstante o arguido à data da prática dos factos não contar com qualquer condenação registada e se encontrar familiar e socialmente integrando ( trabalhando na mesma empresa há 19 anos), resultou também provado que o mesmo ao nível da sua personalidade, apresenta uma perturbação da personalidade de carácter narcísico com uma conduta instável e imprevisível com tendência para a repetição. Assim e sendo ainda específicas as necessidades de prevenção especial no que se refere aos abusos sexuais, face ao exposto revelam-se agravadas no caso concreto.
A agravação derivada das necessidades de prevenção geral filiam-se, na perspectiva da decisão recorrida, numa perturbação da personalidade uma conduta instável e imprevisível com tendência para a repetição. Porém, a ser assim, estamos a determinar a pena conjunta, não em função duma culpa global, consubstanciada nos factos ilícitos praticados, mas sim na personalidade independentemente dos factos. Recorrendo à palava avisada de Sousa Brito o juízo de culpa é um juízo de desvalor do agente em razão do seu comportamento - acção ou omissão. Na medida em que o homem faz a sua vida com os seus actos e constrói com eles a sua personalidade, a culpa a julgar é culpa na decisão da vida ou culpa na formação da personalidade. Mas não como coisa diferente, isto é, com outros pressupostos, da culpa referida ao facto. Quando se pune em função da culpa. pelo facto ou culpa de cada crime (Einzeltatschuld) pune-se em função da formação da personalidade que corresponde ao acto criminoso. Neste primeiro sentido, toda a culpa é culpa na formação da personalidade. Outra coisa é medir a pena pelo defeito global da personalidade do delinquente, pelo seu mau carácter, que é uma das causas do crime. Então pune-se aquela formação de personalidade de que procedeu o crime, que lhe é anterior e que, enquanto é produto da vontade do agente e não de outras causas, corresponde a outros factos da sua vida passada, os quais podem não ser qualificados como criminosos, nem o serão normalmente, e cuja existência e culpabilidade não são comprovadas em juízo. .. O próprio Eduardo Correia faz este reparo, como vimos, pelo que não adopta esta segunda doutrina da culpa na formação da personalidade como culpa do carácter [4]. Só se pode falar aqui de culpa como ficção, para o efeito de considerar punível a perigosidade. A exigência da prática de um crime não estaria na lógica desta doutrina, mas seria uma limitação imposta pelo princípio da legalidade. Degradado o crime a simples condição de punibilidade, que não fundamentaria nem mediria a pena não pelo facto mas pela maneira de ser do agente, pela perigosidade deste no momento da sentença - ou das sentenças, indiferentemente da fixação inicial e da execução das penas -, dadas todas as circunstâncias anteriores e posteriores ao crime. Esta doutrina é incompatível com a opção constitucional de consagrar um sistema de dupla via de reacção ao crime, com penas baseadas na culpa e medidas de segurança baseadas na perigosidade. Também o já mencionado princípio constitucional da conexão entre o crime e a pena seria posto em causa : a pena deixaria de basear-se no crime na medida em que variasse em função de factos não criminosos nem culposos e que não podem considerar-se como circunstâncias do crime. Por outro lado, não há uma ligação entre o carácter e o facto criminoso que permita medir a pena pelo carácter sem, por isso, pôr em questão os critérios da imputação da responsabilidade penal e a própria. necessidade da pena.[5] É, em nossa opinião, liminar a conclusão que não se pode considerar, como fez a decisão recorrida, um especial preso de agravação em termos de prevenção especial fundamentada numa tendência para a repetição em termos de futuro que é apresentada desconexionada de qualquer circunstância factual, ou resultante duma avaliação pericial, e apenas indicada como caracterizadora da personalidade do arguido.
Considerando-se por tal forma entende-se que a pena conjunta a aplicar deve reflectir os factores de medida da pena que evidenciam a gravidade da ilicitude e da culpa global contida nos factos, mas não uma eventual apontada patologia da personalidade não fundamentada nos factos. Consequentemente, entende-se por adequada a pena de oito anos de prisão. Termos em que se julga parcialmente procedente o recurso interposto por AA, condenando-se o mesmo na pena conjunta de oito anos de prisão. Sem custas Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes ---------
[3] 3. R. B. Gartner, Betrayed as Boys, Psychodynamic Treatment of Sexually Abused Men, Nova York, The Guilford Press, 1999. 4. L. B. Fuks, “Abuso sexual de crianças na família. Reflexões psicanalíticas”, in Percurso, n. 20, p. 120-126, 1998. 5. Idem, p.122. 6. S. Velazquez, Violências cotidianas, violência de gênero. Buenos Aires, Paidós, 2003. 7. D. Gilmore, Hacerse Hombre. Concepciones Culturales de la Masculinidad. Barcelona/Buenos Aires/México: Paidós; 1994. 8. S. Bleichmar, “Traumatismo y simbolizaciones: los modos del sufrimiento infantil”, Seminarios: Clase dictada el 3 de abril de 2000, www.silviableichmar.com./framesilvia.htm. 9. S. Freud, “Projeto de uma psicologia científica” (1895), p. 323, vol. 1, in Obras Completas, Buenos Aires, Amorrortu, 2. ed., 1986. [4] Refere Sousa brito que o sentido de que a censura implicada no juízo de culpa se dirige ao modo de ser do agente, ao seu carácter e não à sua decisão de praticar o crime: é o sentido dado por Nowakowski, Wiener Kommentar zum Strafgesetzbuch, Vorbem. zu §§ 3-5, Rz 39; cf. Bockelmann, Studien zum Tãterstrafrecht I, 1939, p. 132 ss.; Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa, Direito Penal, 1976, p. 100 ss. Diferente é uma concepção de culpa referida ao facto como expressão do carácter ou da personalidade (concepção caracterológica da culpa), que tanto Nowakowski, ibidem e Perspektillen, p. 135, como Engisch, Die Lehre von derWillensfreiheit in der strafrechtphilosophischen Doktrin der Gegenwart, 1963, p. 50 (este último chamando-1he culpa do carácter e opondo-a à culpa na formação da personalidade, na decisão da vida, etc.) defendem. |