Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1063
Nº Convencional: JSTJ00000320
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: PODER DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
IRREVOGABILIDADE
Nº do Documento: SJ200110300010634
Data do Acordão: 10/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9803/00
Data: 12/06/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 398 N1 N2.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ARTIGO 2.
LCCT89 ARTIGO 13 N1 B N3.
CCIV66 ARTIGO 224 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 2001/03/27 IN AD N476-427 PAG1221.
ACÓRDÃO TC DE 1996/10/09 IN DR ISI DE 1996/12/12 PAG17305.
ACÓRDÃO STJ PROC2197 DE 1989/06/20.
ACÓRDÃO T REL LISBOA DE 1997/11/12 IN CJ ANOXXII TV PAG162.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/02/26 IN CJSTJ ANOV PAG286.
Sumário : I- Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os deveres e direitos que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, podendo o trabalhador ser sancionado pelo comportamento violador daqueles deveres.
II- Quando o contrato se encontre suspenso por o trabalhador ter passado a exercer as funções de administrador da empresa em que laborava, não pode ele ser punido disciplinarmente por factos praticados como administrador.
III- A opção pela indemnização de antiguidade feita em acção de impugnação de despedimento é irrevogável, a não ser que o trabalhador proceda à revogação dessa opção e que se não mostre que a empregadora tenha sido notificada daquela opção antes da dita revogação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
"A" intentou, em 30 de Janeiro de 1997, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "B, S.A.", pedindo a declaração de nulidade, por ilicitude, do seu despedimento, e a condenação da ré a reintegrá-lo na empresa e a pagar-lhe a quantia de 606.879$80, acrescida das retribuições vencidas até à sentença, com juros moratórios até integral pagamento. Aduziu, para tanto, em suma, que: (i) foi admitido na ré em 6 de Maio de 1991, para exercer o cargo de Director-Geral; (ii) exerceu tal cargo até 29 de Março de 1995, data em que foi nomeado administrador da ré para o triénio 1995/1997; (iii) qualquer infracção disciplinar que tivesse cometido no exercício das suas funções de Director-Geral, a mesma teria prescrito em Março de 1996, decorrido mais de um ano sobre a sua prática; (iv) aceitou negociar a sua saída da empresa, negociações que se prolongaram entre 8 e 15 de Outubro de 1996; (v) como se tivessem frustrado, a ré instaurou um processo disciplinar ao autor; (vi) aos 21 de Outubro de 1996 foi-lhe entregue uma nota de culpa e foi suspenso como trabalhador e como administrador; (vii) a nota de culpa não contém nenhum facto em concreto, com indicação dos elementos probatórios de modo, tempo e lugar dos factos culposos imputados ao autor, pelo que se verifica a existência de nulidade insuprível - falta de audiência do arguido -, o que torna ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva; (viii) a sanção disciplinar aplicada sempre seria exagerada para os poucos e irrelevantes factos imputados; (ix) o procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias imediatos ao conhecimento da infracção, o que não aconteceu; (x) a ré não proferiu a decisão final no prazo de 30 dias, a contar da realização das diligências probatórias.
A ré contestou e reconveio (fls. 34 a 47), sustentando, em síntese, que: (i) o autor sempre acumulou as funções de Administrador com as funções de Director-Geral até 18 de Junho de 1996 e, a partir desta data, de Coordenador da actividade comercial da empresa; (ii) em Maio de 1995, o autor mandou instalar no gabinete de que dispunha na empresa uma central telefónica que lhe permitia, através das suas duas extensões, escutar ou intervir nas restantes instalações telefónicas da rede geral da empresa; (iii) quer da instalação, quer do preço, nunca o autor informou a Administração da ré; (iv) vários trabalhadores da empresa, entre os quais Directores de Serviço, Secretárias de Administração e até pessoas estranhas à empresa, deram-se conta da intercepção de chamadas por parte do autor sem que tal intercepção tivesse sido detectada através de qualquer sinal sonoro; (v) a conduta do autor gerou mal estar na empresa, motivado pela desconfiança provocada nos trabalhadores que se deram conta das intercepções telefónicas do autor; (vi) por carta datada de 10 de Janeiro de 1997, registada com aviso de recepção, que o autor assinou em 13 de Janeiro de 1997, a ré notificou o autor da decisão de despedimento, remetendo-lhe cópia do relatório final elaborado no processo disciplinar iniciado em 21 de Outubro de 1996 e findo em 10 de Janeiro de 1997; (vii) o processo disciplinar foi instruído com respeito das exigências formais, particularmente prazos e direitos de defesa do autor. Em reconvenção, pede a ré que o autor lhe devolva o automóvel e o telemóvel que utilizava e que o autor se arroga no direito de retenção. Em compensação, a ré pediu a dedução nos eventuais montantes que venha a ter de pagar do montante de remunerações que o autor, entretanto, tenha auferido.
O autor contestou a reconvenção e respondeu à excepção (fls. 53 a 62).
Foi proferido despacho saneador e elaborados especificação e questionário (fls. 89 a 98), contra os quais reclamaram autor (fls. 100 e 101) e ré (fls. 102 a 105), ambos com parcial sucesso (despacho de fls. 116 a 120).
Concluída a prova pericial requerida pelo autor, foi, por despacho de fls. 170, designado para audiência de julgamento o dia 22 de Fevereiro de 1999, tendo em 15 de Fevereiro de 1999 o autor apresentado o requerimento de fls. 201, no qual, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, declarou que, em substituição da reintegração na ré, optava pela indemnização. No entanto, por requerimento de 22 de Fevereiro de 1999 (fls. 208), veio o autor "dar sem efeito" o requerimento anterior, "declarando não optar pela indemnização, antes pretendendo ser reintegrado no seu posto de trabalho".
Realizada a audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 466 a 470, que não suscitaram reclamações, após o que foi proferida a sentença de 6 de Junho de 2000 (fls. 473 a 489), que julgou totalmente improcedentes a acção e a reconvenção, absolvendo a ré e o autor dos respectivos pedidos. Nessa sentença considerou-se, sucessivamente, que: (i) não ocorrera prescrição do procedimento disciplinar; (ii) a nota de culpa continha uma descrição circunstanciada dos factos e a sua subsunção às normas legais; (iii) não foi ultrapassado o prazo para o exercício da acção disciplinar; (iv) foi respeitado o prazo para a entidade patronal proferir a decisão punitiva; (v) o autor, mesmo no período de suspensão do contrato de trabalho por nomeação como administrador, estava sujeito ao poder disciplinar da ré; (vi) a conduta imputada ao autor e comprovada nos autos integra justa causa de despedimento; e (vii) não se provaram os factos que fundamentavam o pedido reconvencional deduzido pela ré.
Contra esta sentença apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo diversas nulidades daquela decisão e insistindo nas teses da nulidade da nota de culpa por falta de descrição circunstanciada dos factos, da prescrição do procedimento disciplinar e da inexistência de poder disciplinar da ré no período em que o autor foi seu administrador, e sustentando que, mesmo que ele pudesse ser considerado trabalhador da ré, os factos apurados não integrariam justa causa de despedimento.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Dezembro de 2000 (fls. 550 a 576), concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento referente à acção e, declarando nulo o despedimento do autor, por ilícito, condenou a ré "B, S.A.", a reintegrar o autor A na empresa e a pagar-lhe as retribuições que lhe sejam devidas pelo contrato de trabalho desde a data do despedimento até à data da sentença da 1.ª instância (com exclusão de período em que o contrato de trabalho em causa tenha estado suspenso devido ao exercício pelo demandante de funções de administrador da demandada), em montante a liquidar em execução de sentença, se necessário, acrescido de juros de mora legais sobre essas retribuições, até integral pagamento, tendo, quanto ao mais pedido na acção pelo autor, sido a ré absolvida. Nessa decisão, a Relação de Lisboa entendeu que: (i) o contrato de trabalho que ligava o autor à ré ficou suspenso a partir do momento em que ele assumiu o cargo de administrador desta; (ii) essa suspensão não impedia a ré de instaurar procedimento disciplinar contra o autor por actos praticados por este durante o período de suspensão, constitutivos dum ilícito disciplinar laboral, mas só se se tratasse de actos praticados pelo trabalhador enquanto tal, e não de actos praticados por ele na qualidade de administrador da empresa; (iii) os comportamentos do autor, pelos quais foi despedido, foram praticados no exercício das suas funções de administrador, pelo que não podem constituir justa causa de despedimento do trabalhador; (iv) não há que conhecer das nulidades imputadas à sentença por não arguidas no requerimento de interposição do recurso; (v) não ocorre nulidade da nota de culpa pois esta contém factos que o arguido bem entendeu; (vi) verifica-se prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que as condutas imputadas ao autor (instalação da central telefónica em Maio de 1995 e efectivação de escutas em datas anteriores a 9 de Outubro de 1995) ocorreram mais de um ano antes do início do processo disciplinar, em 21 de Outubro de 1996; (vii) até à sentença é lícito ao trabalhador escolher entre a reintegração e a indemnização, podendo revogar qualquer declaração que já tenha dirigido ao tribunal num ou noutro sentido; (viii) assim, tem o autor direito à reintegração, que foi a sua última opção, e às retribuições devidas pelo contrato de trabalho desde a data do despedimento (13 de Janeiro de 1997) até à data da sentença da 1.ª instância (6 de Junho de 2000), com exclusão do período em que o contrato de trabalho tenha estado suspenso por via do exercício das funções de administrador.

Contra este acórdão interpôs a ré, para este Supremo Tribunal de Justiça, o pressente recurso de revista, concluindo as respectivas alegações (fls. 608 a 626) com a formulação das seguintes conclusões:
"1. O autor cometeu infracções disciplinares graves, integradoras de justa causa de despedimento, por violação dos direitos e garantias dos trabalhadores da empresa e demais pessoas que com este contactavam via telefone e dos deveres de respeito e tratamento com urbanidade e lealdade da sua entidade patronal, superiores hierárquicos, companheiros de trabalho e demais pessoas que via telefone estabeleciam contacto com a Empresa. Entre outros, o autor violou os deveres consignados nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 20º da LCT, conjugados com as disposições constantes do n.º 1 e alíneas b) e i) do n.º 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
2. A nomeação do autor, em 29 de Março de 1995, para o cargo de administrador da ré não subtraiu aquele ao poder disciplinar da ré.
3. A partir de tal data, o autor manteve com a ré um duplo vínculo, resultante da acumulação do cargo de administrador com a de trabalhador, com contrato em vigor ou suspenso.
4. As infracções imputadas ao autor, quer pela natureza continuada das mesmas quer pelo atempado exercício da acção disciplinar, não se encontravam prescritas em 21 de Outubro de 1996.
5. A opção pela indemnização por antiguidade formulado pelo autor no requerimento de fls. 201 não pode ser revogada pela posterior declaração de fls. 208.
Não acolhendo estes pressupostos, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os preceitos legais citados - n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro; alíneas a) e d) do artigo 20º, n.º 1 do artigo 26º e n.º 3 do artigo 27º da LCT; n.º 1 e alíneas a) e i) do n.º 2 do artigo 9º e n.º 3 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro; n.º 1 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa; artigo 187º do Código de Processo Penal e artigos 217º, 542º, 543º, 549º e 762.º do Código Civil - pelo que deve ser revogado e substituído por douta decisão que, subsumindo com rigor jurídico os factos ao direito, conclua pela improcedência da acção, pelos termos e fundamentos já constantes da sentença da primeira instância."

O autor, ora recorrido, contra-alegou (fls. 634 a 652), concluindo:
"A. Como resulta dos autos, e das próprias alegações da recorrente, nunca foi imputado ao recorrido a prática de escutas telefónicas, mormente na nota de culpa, mas tão-somente a aquisição de uma central telefónica que permitia efectuar intervenções.
B. Resulta igualmente provado dos autos que, no sistema geral de telefones da recorrente, as telefonistas têm acesso a tal facilidade, encontrando-se a mesma instalada na sua consola de operação.
C. O recorrido adquiriu esta central telefónica depois de ser administrador da recorrente e actuou nessa qualidade, o mesmo sucedendo em relação à utilização daquela, não tendo actuado enquanto trabalhador.
D. Para obrigar a recorrente são necessárias duas assinaturas, pelo que necessariamente teve de intervir um outro administrador na aquisição e pagamento da central referida.
E. A instalação e conformação da mesma com a factura foi efectuada pelo técnico de comunicações da empresa.
F. A suspensão do contrato de trabalho do recorrido sucedeu pela sua nomeação para o cargo de administrador, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais, e não por impossibilidade sua de comparecer ao trabalho, nem por impossibilidade de a empresa receber e beneficiar da prestação da sua colaboração.
G. À suspensão do seu contrato de trabalho somente é aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais, e não em qualquer outro diploma, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 398/83.
H. A partir do momento em que o recorrido foi eleito/nomeado administrador da recorrente, não praticou na empresa quaisquer actos como trabalhador, mas sim e exclusivamente na qualidade de administrador.
I. As interrupções efectuadas pelo recorrido, única utilização que lhe é imputada, foram por ele efectuadas na qualidade de administrador, e não na de trabalhador.
J. Qualquer actuação do recorrido na qualidade de administrador só em sede de assembleia geral de accionistas é sancionável, e não pelo exercício do poder disciplinar.
K. Com efeito, suspenso que esteja o contrato de trabalho, por o recorrido ter sido nomeado administrador, não tem a entidade patronal poder disciplinar em relação a ele, não podendo os demais administradores por isso exercê-lo e aplicar-lhe sanções, podendo somente ser exonerado do cargo em assembleia geral de accionistas.
L. Não é legalmente possível a cumulação da situação de trabalhador subordinado mediante contrato de trabalho com a de administrador de uma sociedade anónima.
M. Encontrando-se paralisada a subordinação, em consequência da suspensão do contrato de trabalho, encontravam-se igualmente suspensos os direitos, deveres e garantias das partes ligadas à efectiva prestação do trabalho.
N. A consequência necessária da declaração do despedimento como ilícito pela entidade patronal é a condenação desta na reintegração do trabalhador, mesmo contra a sua vontade, e o pagamento de tudo quanto tivesse deixado de receber.
O. Pode o trabalhador até à data da sentença, e facultativamente, fazer substituir a sua reintegração por uma indemnização, sem que a entidade patronal se possa opor.
P. O facto de o trabalhador peticionar na petição inicial a sua reintegração, e vir a declarar que pretende a indemnização, declaração esta não notificada à entidade patronal, não obsta a que venha a optar pelo pedido inicial.
Q. A sanção de despedimento aplicada ao recorrido pela recorrente é manifestamente excessiva face aos factos que lhe imputa e aos cargos por ele desempenhados,
R. Sendo sempre ilícita, pelo que deve ser sempre, em qualquer caso, declarado nulo o despedimento e a recorrente ser condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que lhe sejam devidas desde a data do despedimento, acrescidas de juros,
S. Como aliás tem sido jurisprudência e doutrina pacíficas."

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 658 a 661, no sentido da negação da revista, parecer que, notificado às partes, suscitou a resposta da ré, ora recorrente, constante de fls. 664 a 666.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto
As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa:
1) O autor foi admitido ao serviço da ré, em 6 de Maio de 1991, mediante contrato individual de trabalho, passando a desempenhar as funções de Director-Geral;
2) Em 29 de Março de 1995, foi nomeado para o cargo de Administrador da ré;
3) No dia 21 de Outubro de 1996 foi entregue ao autor uma nota de culpa pelo Sr. Instrutor do processo disciplinar que ao autor foi instaurado;
4) Foi-lhe exigida a imediata entrega das chaves e a retirada imediata de todos os pertences pessoais do gabinete de trabalho;
5) Tendo sido suspenso preventivamente;
6) A ré convocou uma Assembleia Geral de Accionistas que se realizou aos 11 de Novembro de 1996, tendo como único ponto da Ordem de Trabalhos "Apreciar, discutir e deliberar sobre os casos imputados ao Administrador, Sr. Eng. A";
7) Em Maio de 1995, o autor mandou instalar no gabinete de que dispunha na Empresa uma central telefónica;
8) O autor não deu conhecimento à ré do seu código de acesso de utilização da central telefónica referida na alínea anterior;
9) Em 9 de Outubro de 1996, a ré instaurou um processo disciplinar ao autor, com intenção de despedimento com justa causa, elaborando a nota de culpa, nos termos que constam dos autos de providência cautelar a fls. 147 a 149, que se deu por reproduzida;
10) O autor respondeu à nota de culpa nos termos que constam dos autos de providência cautelar a fls. 152 a 160, que se deu por reproduzida;
11) Na resposta à nota de culpa, o autor requereu a sua notificação para estar presente ou se fazer representar no acto de inquirição de testemunhas, pretendendo aí indicar a matéria a que as mesmas deveriam ser ouvidas;
12) A ré ouviu as testemunhas sem a presença do autor ou do seu representante;
13) Por carta datada de 10 de Janeiro de 1997, registada com aviso de recepção, que o autor assinou em 13 de Janeiro de 1997, a ré notificou o autor da decisão de despedimento, remetendo-lhe cópia do relatório final elaborado no processo disciplinar iniciado em 21 de Outubro de 1996 e findo em 10 de Janeiro de 1997;
14) Em Novembro de 1996, a ré pagou ao autor a remuneração base líquida de 397.394$00 e respectivo subsídio de Natal de igual montante;
15) O autor utilizou o cartão de crédito, no montante de 267.083$20 e ainda pagou a quantia de 135.013$00 de despesas documentadas;
16) O autor, alegando o direito de retenção, recusa-se a devolver o veículo automóvel e o telemóvel da ré;
17) O autor auferia o ordenado base mensal de 650.000$00 ilíquidos;
18) Utilizava um veículo automóvel porque era Director-Geral e Administrador da ré;
19) O autor, a partir de Março de 1995, foi nomeado Administrador;
20) O autor foi nomeado Administrador, mantendo as funções que vinha exercendo;
21) O autor passou a ser o responsável pela actividade comercial da empresa;
22) Na sequência de reorganização funcional da ré,
23) A ré eliminou o cargo de Director-Geral;
24) O sistema pode produzir, automaticamente, um sinal sonoro;
25) O autor, a nível interno, continuou a assumir a qualidade de Director-Geral e a assinar documentos;
26) Tendo passado a Administrador, tendo-lhe sido distribuído o pelouro comercial;
27) No dia 18 de Setembro de 1996, os administradores Srs. C e D dirigiram-se ao autor, perguntando-lhe se aceitava a rescisão do contrato de trabalho;
28) E bem assim a sua saída de administrador da sociedade;
29) Tendo o autor respondido que aceitaria uma negociação a efectuar por advogados;
30) As negociações decorreram durante um período de tempo;
31) A central telefónica instalada no gabinete do autor permitia-lhe, através das extensões n.ºs 551 e 565, escutar ou intervir nas comunicações das restantes extensões telefónicas da rede geral da Empresa (Largo ...) e dos Armazéns de Cabo Ruivo, quando em comunicação interna ou externa e tal faculdade dependia de estar programada para o efeito;
32) Para fazer escutas ou intercepção de outras extensões, a partir das extensões n.s 551 e 565 é suficiente:
- levantar o microfone;
- digitar o número de extensão pretendida;
- digitar um código secreto, quando a extensão se encontre em comunicação;
- automaticamente, é possível escutar a conversa das extensões interceptadas ou entrar em contacto imediato com os emissores e receptores, sem prévio aviso;
33) Quer da instalação, quer do preço - cerca de 500 contos -, quer da utilização da central telefónica nunca o autor informou a Administração da ré;
34) Ou deu disso conhecimento;
35) Directores de Serviço e Secretárias de Administração deram-se conta da intercepção de chamadas do autor;
36) Sem que tal intercepção tivesse sido detectada através de qualquer sinal sonoro, o qual podia não ser detectado;
37) O autor foi pessoalmente censurado do seu comportamento pelo Dr. E, quando, uma vez, interceptou este numa conversa telefónica com o "Banco F";
38) A conduta do autor gerou mal estar na empresa;
39) Motivado pela desconfiança provocada nos trabalhadores que se deram conta das intercepções telefónicas do autor;
40) Em 9 de Outubro de 1995, na sequência de reclamação das Secretárias, D. G e D. H, o Presidente do Conselho de Administração pediu ao Sr. I, técnico de telecomunicações da Empresa, informação detalhada sobre possibilidade de escutas telefónicas por parte do autor;
41) O Sr. I confirmou da existência da central instalada no gabinete do autor, das capacidades técnicas da mesma, esclarecendo que ele próprio, por ordem do autor, colaborara na instalação da central;
42) Tendo o autor recusado rubricar a folha que lhe apresentara com o código;
43) Houve normas de aquisição da central telefónica que não foram cumpridas;
44) O sistema incorporado na central geral possui as mesmas facilidades;
45) A telefonista da empresa tem acesso ao mesmo sistema;
46) A consola da telefonista tem essa mesma facilidade;
47) Os sistemas de intervenção, com aviso de chamada de espera, bem como "a conferência a três", estão disponíveis para os assinantes da J, que os tem vindo a publicitar;
48) O autor recebia não só um ordenado base, mas também subsídio de deslocação, senhas de gasolina, despesas de representação, uma viagem anual ou equivalente, alojamento em apartamento e ainda uma gratificação anual; o apartamento era arrendado pela ré e não foi apurado o valor da gratificação anual;
49) Em 1996, o autor recebia, mensalmente, como ordenado base ilíquido, o montante de 650.000$00 a que acrescia a quantia líquida de 70 000$00;
50) O que perfaz o valor líquido de 467.394$00, pago 14 vezes por ano;
51) A este valor acresciam, ainda, a utilização de um veículo de gama alta;
52) Com todas as despesas pagas da sua manutenção;
53) E sem limite de gasto de gasolina;
54) E telemóvel sem limite de chamadas;
55) Ao autor estava atribuído um cartão de crédito;
56) Com o limite de 1.800.000$00 anuais;
57) Os valores do automóvel e do telemóvel eram, à data do despedimento do autor, de 4.000.000$00 e 100.000$00, respectivamente, valores resultantes de avaliação e contabilizados;
58) A nomeação do autor para Administrador da ré manteve as funções de Director-Geral (sic);
59) O autor continuou a ser remunerado como vencimento de Director-Geral e a fazer descontos para a Segurança Social;
60) O autor utilizava o veículo automóvel, marca Mitsubich Galant, V6, 2L, propriedade desta, atentas as suas funções de Quadro Superior ou Administrador;
61) A ré validava os documentos apresentados.

3. Fundamentação
3.1. A primeira questão a enfrentar prende-se, logicamente, com a subsistência e extensão do poder disciplinar de entidade patronal com a natureza de sociedade anónima relativamente a trabalhador seu que seja chamado a exercer funções de administrador da mesma entidade.
A questão foi recentemente analisada por este Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 27 de Março de 2001, processo n. 3717/00 (entretanto publicado em Acórdãos Doutrinais, n.ºs 476-477, Agosto/Setembro de 2001, págs. 1221-1245), com intervenção dos mesmos juízes, pelo que passaremos a reproduzir o aí consignado.
Dispõe o artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro:
"1. Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.
2. Quando for designada administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.
3. (...)
4. (...)."
O acórdão n.º 1018/96, de 9 de Outubro de 1996, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Dezembro de 1996, pág. 17 305; no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 460, pág. 238; e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.º volume, pág. 207), julgou inconstitucional, "por violação do disposto na alínea d) do artigo 55º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57º, um e outro da Constituição, na versão operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, a norma constante do n.º 2 do artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na parte em que considera extintos os contratos de trabalho, subordinado ou autónomo, celebrados há menos de um ano contado desde a data da designação de uma pessoa como administrador e a sociedade ou as sociedades que com aquela estejam em relação de domínio ou de grupo".
Por seu turno, dispõe o artigo 2 do Decreto-Lei n. 398/83 (diploma que estabeleceu o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho por motivos respeitantes ao trabalhador ou à entidade empregadora, bem como da redução temporária dos períodos normais de trabalho):
"1. Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2. O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3. Durante a redução ou suspensão não se interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, e pode qualquer das partes fazer cessar o contrato nos termos gerais."

Não implica a suspensão de contrato de trabalho a cessação da relação laboral, antes pressupõe a sua persistência (o trabalhador continua a pertencer à empresa, conservando o direito ao lugar), com manutenção dos direitos e deveres que não sejam indissociáveis da efectiva prestação de trabalho. Mantendo-se (alguns) deveres, é possível a sua violação por parte do trabalhador, não podendo privar-se a entidade patronal do poder de reagir disciplinarmente contra essa violação, inclusive pela aplicação da sanção de despedimento. Não existe, assim, incompatibilidade lógica entre a suspensão do contrato e a persistência do poder disciplinar da entidade patronal. Neste sentido, cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 1989, processo n.º 2197 (documento n.º SJ198906300021794 da base de dados dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça), o acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Novembro de 1997, processo n.º 3352 (Colectânea de Jurisprudência, ano XXII, 1997, tomo V, pág. 162), e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11.ª edição, Coimbra, 1999, pág. 474.
O que acontece é que, quando o contrato de trabalho subordinado se encontrar suspenso por o trabalhador ter passado a exercer funções de administrador na mesma empresa onde até então laborara como trabalhador subordinado, não pode ser punido disciplinarmente, como trabalhador, por factos praticados na qualidade de administrador. Foi isto (...) que este Supremo Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 26 de Fevereiro de 1997, processo n.º 213/96 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, 1997, tomo V, pág. 286) (...). Em tal hipótese, o sancionamento de comportamento incorrecto como administrador é a destituição desse cargo.
Aplicando este critério ao caso dos autos, e uma vez que as condutas imputadas ao autor foram por ele desenvolvidas enquanto administrador da ré, como bem se demonstrou no acórdão recorrido - constatação que, em certa perspectiva, é mesmo susceptível de ser considerada como integrando ainda decisão de matéria de facto, que a este Supremo Tribunal de Justiça cumpre acatar -, impõe-se a conclusão de que carecia a ré de poder disciplinar para sancionar o autor, enquanto seu trabalhador subordinado, por comportamentos por ele assumidos enquanto seu administrador, daqui derivando inexoravelmente a ilicitude do despedimento, o que torna irrelevante a questão da eventual caducidade do procedimento disciplinar.

3.2. Resta, assim, apenas a questão da admissibilidade da revogação da opção pela indemnização de antiguidade.
Nos termos do artigo 13º, n.º 1, alínea b), da LCCT, a consequência "natural" da declaração de ilicitude do despedimento é a reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. No entanto, a lei confere ao trabalhador o direito de optar, em detrimento da reintegração, pela chamada "indemnização de antiguidade" ("indemnização correspondente a um mês de retribuição de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença", nos termos do subsequente n.º 3), opção que tem de ser feita "até à sentença".
A jurisprudência tem entendido que uma vez feita a opção pela indemnização de antiguidade (logo na petição inicial ou em fase posterior da tramitação processual que precede a sentença da 1.ª instância), essa opção é irrevogável. Esse entendimento assenta, porém, em razões lógicas e em normas legais que não são aplicáveis à particular situação dos presentes autos. Na verdade, a razão de ser da irrevogabilidade da opção pela indemnização de antiguidade prende-se com a consideração de que, a partir dessa opção, a entidade patronal está inteiramente legitimada para contratar outro trabalhador para o posto de trabalho em causa, sem ter de aguardar pela decisão judicial sobre a licitude ou ilicitude do despedimento; por isso é que a citada alínea b) do n.º 1 do artigo 13º da LCCT atribui à entidade patronal o poder de provocar a opção do trabalhador. Em termos jurídicos, a solução tem sido justificada porque, competindo a escolha ao credor do direito à reintegração ou à indemnização, a essa escolha é aplicável o n.º 1 do artigo 542º do Código Civil (preceito que, inserido na secção dedicada às obrigações genéricas, o artigo 549º do mesmo Código manda aplicar à escolha que deva ser efectuada pelo credor de obrigações alternativas), segundo o qual "se couber ao credor (...) a escolha só é eficaz se for declarada (...) ao devedor (...) e é irrevogável", o que permitiu, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Maio de 1990 (Colectânea de Jurisprudência, ano XV, 1990, tomo II, pág. 108, também publicado em Albino Mendes Baptista, Jurisprudência do Trabalho Anotada, 3.ª edição, 2000, pág. 787), afirmar que "tendo o autor declarado na petição inicial que optava pela indemnização de antiguidade, essa declaração tornou-se eficaz com a citação, nos termos do artigo 224º do mesmo Código [cujo n.º 1 dispõe: «A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (...)»], logo se tornando irrevogável a escolha assim feita".
Aceitando como boa essa orientação jurisprudencial, o certo é que o caso presente assume particularidades especiais, pois, como se relatou, a opção pela indemnização de antiguidade foi feita por requerimento apresentado em 15 de Fevereiro de 1999 (fls. 201) e a revogação dessa opção consta de requerimento apresentado em 22 de Fevereiro de 1999 (fls. 208 a 210), sem que dos autos conste a notificação à ré daquele primeiro requerimento antes da apresentação do segundo. Neste contexto, a declaração de opção pela indemnização de antiguidade, enquanto dirigida à ré, não chegou a assumir eficácia nem a consequente irrevogabilidade, e, por outro lado, pela mesma razão, não foi idónea a suscitar por parte da ré a assunção de vínculo com outro trabalhador que, como se viu, constitui o fundamento lógico da regra da irrevogabilidade da opção pela indemnização de antiguidade.
Assim, também quanto a esta questão, merece confirmação o acórdão recorrido.

4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela ré recorrente.

Lisboa, 30 de Outubro de 2001
Mário Torres,
Manuel Pereira,
José Mesquita.