Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4175
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200301140041756
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12519/01
Data: 07/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O Ex.mo Magistrado do Ministério Público instaurou a presente acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra A , solicitando que se julgue procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a pedido da requerente, ordenando-se o arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais .
Alegou, para tanto, que a requerida não comprovou ter uma ligação efectiva à comunidade nacional, não bastando a circunstância de ser filha de cidadão que, entretanto adquiriu a nacionalidade portuguesa .
Citada a requerida, na pessoa do seu legal representante, contestou, dizendo que, apesar de não residir em Portugal, tem efectiva ligação à comunidade nacional, tendo em conta que é filha de pai português, é natural de um país que mantém fortes ligações culturais com Portugal e se encontra bem inserida na comunidade portuguesa local, possuindo o domínio da língua portuguesa .
Acrescentou ainda que deve ser considerado o princípio da unidade familiar, sem se impor a quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa que entre em ruptura absoluta com a sua terra natal e tenha comportamentos culturais e sociais iguais aos dos cidadãos portugueses de origem .
Houve resposta .

A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 4-7-2002, julgou procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de A e, consequentemente, ordenou o arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Inconformada apelou a requerida, que conclui:
1 - A prova de ligação à comunidade nacional faz-se em função de factos relacionados com diversos factores: a língua, a família, a cultura, as relações de amizade e a integração sócio-económica ( entre outros ), de modo a convencer da existência de um sentimento de ligação à comunidade portuguesa .
2 - A recorrente apresentou provas de ligação a Portugal em todos esses domínios .
3 - A Administração não seguiu um critério objectivo, mas antes subjectivo, para assentar a sua decisão de participação apresentada ao Ex.mo Procurador da República, subjectividade essa que foi assimilada no Acórdão recorrido .
4 - Tal decisão não se coaduna com o preceituado no art. 268, nº3 da Constituição da República Portuguesa e nos arts 124 e 125 do Cód. Proc. Adm., onde se impõe a objectividade no comportamento da administração .
5 - A eventual recusa da concessão da cidadania portuguesa põe ainda em causa o disposto no art. 26 da Constituição, onde se salvaguarda o direito fundamental à nacionalidade portuguesa .
6 - É ainda violado o direito à unidade familiar, previsto no art. 67 da Constituição.
7 - O Acórdão recorrido deve ser revogado e concedida a nacionalidade portuguesa à ora apelante .

O Ministério Público contra-alegou em defesa do julgado .


Corridos os vistos cumpre decidir .


A Relação considerou provados os factos seguintes :

1 - A requerida A nasceu em 15-2-85, em Bissau, Guiné - Bissau, e tem nacionalidade guineense .

2 - Está registada como filha de B e de C , ambos guineenses, à data do nascimento da filha .

3 - B , pai da requerente, adquiriu a nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos do art. 7 da Lei 37/88, de 27-5-97, conforme registo nº ..., lavrado em 27-5-97.

4 - No dia 30-11-2000, na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o mandatário dos pais da requerida, em representação destes, declarou que A pretendia adquirir a nacionalidade portuguesa .

5 - Com base nesta declaração, foi instruído na Conservatória dos Registos Centrais o processo nº 43656/00, não tendo o registo de aquisição de nacionalidade portuguesa chegado a ser lavrado por a requerida não ter comprovado que tivesse uma efectiva ligação à comunidade nacional.

6 - A requerida vive na Guiné-Bissau, com a mãe, que não é casada com o pai .

7 - A requerida faz parte de um conjunto de doze irmãos, os quais, embora sejam todos filhos do mesmo pai, são filhos de oito mães diferentes.

8 - Os irmãos da requerida vivem com as respectivas mães, na Guiné-Bissau.


A ora recorrente tem uma nacionalidade originária.
A concessão de uma segunda nacionalidade situa-se já no plano da legislação interna dos Estados.
Por isso, é no domínio da legislação ordinária portuguesa que o problema se coloca .
A decisão do Acórdão recorrido, ao julgar procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da ora recorrente, A, encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto e de direito, pelo que é de manter pelos fundamentos que dela constam, com que se concorda e a que se adere, ao abrigo do art. 713, nº5 do C.P.C.
O problema do reagrupamento familiar é distinto da questão da nacionalidade, na medida em que é passível de análise fora do âmbito desta .
Sendo o conceito de nacionalidade conjugável com o conceito de povo e não sendo este coincidente com o conceito de população, o problema do reagrupamento familiar é extrínseco ao da aquisição derivada ( ou seja, por efeito da vontade) da nacionalidade .
Não é a recusa da concessão da nacionalidade portuguesa que impede o reagrupamento familiar .
A concessão da nacionalidade portuguesa à recorrente só se justificaria se se tivesse demonstrado uma ligação efectiva, assente em suficientes factos objectivos, à comunidade nacional .
Mas tal não sucedeu.
Não se mostra violado qualquer preceito da ordem jurídica portuguesa, quer no plano da legislação ordinária, quer no âmbito constitucional, designadamente os invocados arts 26, 67 e 268, nº3 da Constituição da República .

Termos em que negam provimento à apelação e confirmam o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão