Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301140041756 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12519/01 | ||
| Data: | 07/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ex.mo Magistrado do Ministério Público instaurou a presente acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra A , solicitando que se julgue procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a pedido da requerente, ordenando-se o arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais . Alegou, para tanto, que a requerida não comprovou ter uma ligação efectiva à comunidade nacional, não bastando a circunstância de ser filha de cidadão que, entretanto adquiriu a nacionalidade portuguesa . Citada a requerida, na pessoa do seu legal representante, contestou, dizendo que, apesar de não residir em Portugal, tem efectiva ligação à comunidade nacional, tendo em conta que é filha de pai português, é natural de um país que mantém fortes ligações culturais com Portugal e se encontra bem inserida na comunidade portuguesa local, possuindo o domínio da língua portuguesa . Acrescentou ainda que deve ser considerado o princípio da unidade familiar, sem se impor a quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa que entre em ruptura absoluta com a sua terra natal e tenha comportamentos culturais e sociais iguais aos dos cidadãos portugueses de origem . Houve resposta . A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 4-7-2002, julgou procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de A e, consequentemente, ordenou o arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais. Inconformada apelou a requerida, que conclui: 1 - A prova de ligação à comunidade nacional faz-se em função de factos relacionados com diversos factores: a língua, a família, a cultura, as relações de amizade e a integração sócio-económica ( entre outros ), de modo a convencer da existência de um sentimento de ligação à comunidade portuguesa . 2 - A recorrente apresentou provas de ligação a Portugal em todos esses domínios . 3 - A Administração não seguiu um critério objectivo, mas antes subjectivo, para assentar a sua decisão de participação apresentada ao Ex.mo Procurador da República, subjectividade essa que foi assimilada no Acórdão recorrido . 4 - Tal decisão não se coaduna com o preceituado no art. 268, nº3 da Constituição da República Portuguesa e nos arts 124 e 125 do Cód. Proc. Adm., onde se impõe a objectividade no comportamento da administração . 5 - A eventual recusa da concessão da cidadania portuguesa põe ainda em causa o disposto no art. 26 da Constituição, onde se salvaguarda o direito fundamental à nacionalidade portuguesa . 6 - É ainda violado o direito à unidade familiar, previsto no art. 67 da Constituição. 7 - O Acórdão recorrido deve ser revogado e concedida a nacionalidade portuguesa à ora apelante . O Ministério Público contra-alegou em defesa do julgado . Corridos os vistos cumpre decidir . A Relação considerou provados os factos seguintes : 1 - A requerida A nasceu em 15-2-85, em Bissau, Guiné - Bissau, e tem nacionalidade guineense . 2 - Está registada como filha de B e de C , ambos guineenses, à data do nascimento da filha . 3 - B , pai da requerente, adquiriu a nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos do art. 7 da Lei 37/88, de 27-5-97, conforme registo nº ..., lavrado em 27-5-97. 4 - No dia 30-11-2000, na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o mandatário dos pais da requerida, em representação destes, declarou que A pretendia adquirir a nacionalidade portuguesa . 5 - Com base nesta declaração, foi instruído na Conservatória dos Registos Centrais o processo nº 43656/00, não tendo o registo de aquisição de nacionalidade portuguesa chegado a ser lavrado por a requerida não ter comprovado que tivesse uma efectiva ligação à comunidade nacional. 6 - A requerida vive na Guiné-Bissau, com a mãe, que não é casada com o pai . 7 - A requerida faz parte de um conjunto de doze irmãos, os quais, embora sejam todos filhos do mesmo pai, são filhos de oito mães diferentes. 8 - Os irmãos da requerida vivem com as respectivas mães, na Guiné-Bissau. A ora recorrente tem uma nacionalidade originária. A concessão de uma segunda nacionalidade situa-se já no plano da legislação interna dos Estados. Por isso, é no domínio da legislação ordinária portuguesa que o problema se coloca . A decisão do Acórdão recorrido, ao julgar procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da ora recorrente, A, encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto e de direito, pelo que é de manter pelos fundamentos que dela constam, com que se concorda e a que se adere, ao abrigo do art. 713, nº5 do C.P.C. O problema do reagrupamento familiar é distinto da questão da nacionalidade, na medida em que é passível de análise fora do âmbito desta . Sendo o conceito de nacionalidade conjugável com o conceito de povo e não sendo este coincidente com o conceito de população, o problema do reagrupamento familiar é extrínseco ao da aquisição derivada ( ou seja, por efeito da vontade) da nacionalidade . Não é a recusa da concessão da nacionalidade portuguesa que impede o reagrupamento familiar . A concessão da nacionalidade portuguesa à recorrente só se justificaria se se tivesse demonstrado uma ligação efectiva, assente em suficientes factos objectivos, à comunidade nacional . Mas tal não sucedeu. Não se mostra violado qualquer preceito da ordem jurídica portuguesa, quer no plano da legislação ordinária, quer no âmbito constitucional, designadamente os invocados arts 26, 67 e 268, nº3 da Constituição da República . Termos em que negam provimento à apelação e confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Janeiro de 2003 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |