Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240031985 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J CR AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 13/01 | ||
| Data: | 05/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 25. CPP95 ARTIGO 71 ARTIGO 50. CPP98 ARTIGO 432 ARTIGO 434. | ||
| Sumário : | 1 - A escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
2 - Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. 3 - Em caso de prática de um crime de tráfico de menor gravidade, a que corresponde uma pena de 1 a 5 anos de prisão, deve ser aplicada a pena de 18 meses de prisão se: - o arguido praticou um único acto de tráfico de uma dose de heroína no valor de 2.000$00; - não se sabe qual a sua inserção no esquema organizativo dos restantes co-arguidos, - é de modesta condição social e económica, com antecedentes criminais e não exercia qualquer actividade aquando dos factos em causa. 4 - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. 5 - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. 6 - No juízo de prognose favorável em que se funda a suspensão da execução da pena deve atender-se: - à personalidade do réu; | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1. No julgamento a que procedeu, dos arguidos AMF, RM e JM, com os sinais nos autos, o Tribunal Colectivo de Aveiro, por acórdão de 8 de Maio de 2002, teve por apurada a seguinte factualidade: Factos provados: As substâncias estupefacientes por forma não apurada, eram levadas para a casa do AMF, sita na Rua das Relvadas, Quintãs, nesta comarca, onde, posteriormente, pelo menos este fazia doses individuais de 2.000$00, procedendo à respectiva venda aos consumidores. No dia 7 de Março de 2001, a GNR de Aveiro organizou uma vigilância à residência do 1º arguido AMF, sita na Rua das Relvadas, Quintãs, Aveiro, por haver suspeita que ali se praticava tráfico de estupefacientes. Dessas vigilâncias resultou a observação de que ao local afluíam muitos consumidores de estupefacientes, os quais se dirigiam aquele local para adquirirem os referidos produtos. O arguido AMF entregava as doses aos consumidores e recebia o dinheiro em troca, Pelo menos durante o período supra referido - Janeiro de 2001- e até à data da sua detenção, o arguido AMF procedeu à venda de heroína, sendo procurado pelos consumidores na sua residência, a quem fornecia pequenas doses individuais por 2000$00, cada. Esse mesmo arguido AMF procedeu, por diversas vezes, em número superior a 10, à venda de heroína, nomeadamente, à testemunha identificada a fls. 30, MANL. No dia 19 de Março de 2001, pelas 10h30m, na residência anteriormente referida, o arguido JM vendeu uma dose de heroína de 2000$00 a MECA. Mas, como esta não tinha dinheiro para pagar a dose, deixou o seu telemóvel de marca "Panasonic", de cor cinzenta, identificado a fls. 27, 110 e 267. Nesse mesmo dia pelas 19h40m, procedeu-se à realização duma busca à residência do arguido AMF, sita na morada anteriormente indicada, tendo sido apreendidos os seguintes objectos: Na cozinha onde se encontrava o AMF: - uma navalha com fixação de lâmina; - 31 comprimidos Noostan; - 12 doses de uma substância com o peso de 3,8 gramas; - uma substância com o peso de 0,4 gramas; - um Xisacto de cor amarela; - vários recortes de plásticos, para a embalagem de estupefacientes; No quarto onde se encontravam os arguidos RM e JM: - 8 doses de uma substância com o peso de 1,7 gramas; - 5 doses de uma substância com o peso de 2,8 gramas; - 48000$00 (quarenta e oito mil escudos) em notas de Portugal; - um telemóvel de marca "Panasonic" de cor azul; - um telemóvel de marca "Panasonic", de cor cinzento; - um telemóvel de marca "Motorola", de cor preto; - um telemóvel de marca "Bosch", de cor preta; - um carregador de marca "Panasonic", de cor preta; - um carregador de marca "Amigo", de cor preta; - um carregador de isqueiro para telemóveis de marca "Bosch" de cor preta; - E um veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo 21, com a matrícula OE, tudo como melhor consta do auto de apreensão de fls. 27, cujo dinheiro e objectos tinham sido resultado do negócio da venda de heroína. As referidas substâncias foram sujeitas a exame laboratorial após o qual se verificou tratar-se de: - 12 pacotes de 3,780gr. - Heroína; 1 papel de 0,390gr. - Cannabis (Resina); - 8 pacotes de 1, 720gr. - Heroína; - 5 pacotes de 2,840 gr. - Heroína; substâncias estupefacientes abrangidas pelas tabelas I-A e I-C anexas ao Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. Tais substâncias destinavam-se a ser cedidas pelos arguidos a terceiros não identificados, em quantidades variáveis e a troco de dinheiro. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, 19-3-01, o arguido RM detinha um pistola de calibre 7,65mm, sem número, nem marca, melhor examinada a fls. 297, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, bem como um carregador, contendo no seu interior três munições do mesmo calibre. Tal arma é uma arma de guerra, pelo que, só pode ser usada pelos elementos das Forças Armadas ou das Forças de Segurança. Os arguidos AMF e JM agiram voluntária, livre e conscientemente, detendo e vendendo heroína a outros indivíduos, com intenção de obter lucros, não obstante conhecer a natureza e características daquele produto, bem sabendo que a respectiva aquisição, detenção e cedência lhes era vedada, sendo punidas por lei. O arguido RM agiu, igualmente de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia deter ou usar a referida arma de fogo. Da audiência de julgamento: O quarto onde se encontravam os arguidos RM e JM, aquando da busca, era aquele onde vivia o último, então em comunhão de facto. Os arguidos são de modesta condição social e económica, apresentam antecedentes criminais e não exerciam qualquer actividade aquando dos factos em causa. Da contestação: O arguido RM vivia nas barracas do acampamento cigano das Ervosas com a mulher, MGM, e seis (06) filhos menores, sendo que têm mais três (03), já casados (segundo os ritos ciganos). Auferiam rendimento mínimo garantido no valor mensal de 558,65 euros, bem como dos abonos de família no montante mensal de 124,70 euros. Por vezes, a mulher e os filhos praticam a mendicidade. Do julgamento não resultou como provado: Em princípios de 2001, o arguido RM, conhecedor da toxicodependência do 1º arguido Álvaro, propôs a este que lhe vendesse pacotes de heroína a consumidores pelo montante de 2.000$00 (dois mil escudos) cada, a troco de um saco de heroína ou dinheiro equivalente a esse pacote. Para o efeito, o 2° arguido levava as substâncias estupefacientes para a casa do AMF, sita na Rua das Relvadas, Quintãs, nesta comarca, onde, posteriormente, também participava na elaboração de doses individuais e a respectiva venda aos consumidores. Que era entregue posteriormente ao arguido RM a totalidade ou parte do dinheiro da venda, e que por vezes, o arguido RM também fazia algumas entregas de doses de heroína directamente aos consumidores. O arguido AMF procedeu à venda de heroína às testemunhas identificadas a fls. 29, 31, 32, 34, 35, 36 e 199. Uns dias antes da sua detenção, o arguido RM zangou-se com o arguido AMF (por suspeitar que este andava a ficar com heroína sem a sua autorização), pelo que, convidou o arguido JM para vender estupefacientes para ele. Encontrava-se há apenas escassos minutos em casa do co-arguido AMF, onde havia ido visitar o seu primo JM, que aí residia. Ignorava qualquer actividade de tráfico de estupefacientes que se pudesse fazer naquela casa. O arguido RM é pessoa doente, sofrendo de depressão nervosa, e apresentando um aspecto físico geral enfraquecido e que fazia cestos de vime. É também ele pessoa humilde, não pendendo contra si qualquer fenómeno de rejeição no meio social. 1.2. E perante esta factualidade o mesmo Tribunal decidiu, no mencionado acórdão, julgar a acusação parcialmente procedente por provada, e, em consequência: - Condenar o arguido ÁMF pela prática em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art. 21, n° 1, do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Absolver o arguido RM, quanto à prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art. 21º, n° 1, do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, mas condená-lo pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p, nos termos do disposto no art. 275°, n° 3, do C. Penal, por referência ao art. 3°, n° 1, al. a), do D/L n° 207-A/75, de 17/5, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. - Condenar o arguido JM, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p, pelo art. 25° do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. II 2.1. Inconformado, o arguido JM recorreu para este Tribunal, concluindo na sua motivação: 1ª - O douto acórdão de que ora se recorre condenou o arguido na pena de prisão efectiva de 3 (três) anos e 10 (dez) meses, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. p. no art. 25.º do Dl n.º 15/93 de 22.01; 2ª - A pena aplicada ao caso sub judice, surge como manifestamente desproporcionada e excessiva face à medida da culpa do recorrente, emergente dos factos dados como provados no douto acórdão de que se recorre; 3ª - O douto acórdão condenatório integrou as circunstâncias em que o recorrente praticou os factos no plano da ilicitude do facto, qualificando a conduta do arguido como tráfico de menor gravidade pelo facto daquela se mostrar consideravelmente diminuída, não os considerou, como devia, no campo da culpa, com vista à aplicação da pena concreta ao recorrente, violando o art. 71 n. 1 a) do CP; 4ª - Tendo a medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo o acórdão em crise violado o disposto nos art.ºs 40 n. 2 e 71 n. 1 a) do CP; 5ª - Os fins de prevenção geral atendidos no douto acórdão ora em crise ultrapassam em larga medida a culpa do recorrente, a qual deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena concreta a aplicar, bem como, descurou os fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido, encarado na sua vertente humana e social. 6ª - À luz de tudo quanto de alegou, o recorrente deve ser condenado numa pena de prisão inferior a três anos por prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25 do DL 15/93 de 22.01. 2.2. Respondeu o Ministério Público, sustentando a decisão recorrida e concluindo: A pena fixada pelos M.mos, revestindo-se de gravidade quando considerada a moldura penal aplicável, está, como se vê, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e parece-nos uma justa e adequada conjugação das circunstâncias relevantes quer quanto à culpa do arguido, quer quanto às necessidades de prevenção. III Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos e promoveu a realização do julgamento. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência em que foram produzidas alegações orais: Nelas, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta sustentou que, atendendo à conduta global do recorrente, dada a parca matéria de facto recolhida, a pena deve ser inferior a 3 anos de prisão. O recorrente manteve a posição assumida na motivação e a ilustre defensora, nomeada aos restantes arguidos, pediu Justiça. Cumpre, assim, conhecer e decidir. IV E conhecendo: 4.1. O arguido JM impugna somente a pena concreta infligida no quadro de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. p. no art. 25 do Dl n. 15/93 de 22.01 - 3 anos e 10 meses de prisão (conclusão 1.ª), que tem por como manifestamente desproporcionada e excessiva face à medida da culpa do recorrente (conclusão 2.ª), cuja medida ultrapassou em muito (conclusão 4.ª), com invocação de fins de prevenção geral que ultrapassam a sua culpa, primeiro e último limite na determinação da pena concreta, e os fins de prevenção especial (conclusão 5.ª). A decisão recorrida não considerou, como devia, no campo da culpa, com vista à aplicação da pena concreta ao recorrente, as circunstâncias em que foram praticados os factos no plano da ilicitude do facto, qualificando a conduta do arguido como tráfico de menor gravidade pelo facto daquela se mostrar consideravelmente diminuída (conclusão 3.ª), devendo ser condenado numa pena de prisão inferior a 3 anos (conclusão 6.ª) 4.2. Na decisão recorrida atendeu-se, para a qualificação jurídica da conduta do recorrente, a que da matéria de facto dada como assente resulta que vendeu à testemunha MECA uma dose de heroína, tendo recebido como pagamento um telemóvel. E escreveu-se: "consubstancia pois tal conduta a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, porém, sendo uma única vez e desacompanhado de qualquer outra circunstância, será então responsabilizado pelo tráfico de menor gravidade, nos termos mencionados." No domínio da escolha e medida da pena, decidiu-se no acórdão recorrido: "A determinação em concreto da pena a atribuir, e tendo em atenção os ilícitos praticados, será efectuada tendo em atenção a culpa do agente, pois que deve constituir a respectiva medida e pressuposto axiológico-normativo, e as necessidades de prevenção, geral e especial, tal como referem os artºs 40º, n.º 2, e 71º, n.º 1, do CP, e os demais elementos indicados pelo n.º 2, deste último preceito, as condições que não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido, designadamente aquelas aí indicadas a título exemplificativo (cf. a este propósito, Ac. STJ proc. n.º 43.185, BMJ 374-229; 388-245; Rel. Coimbra, CJ, Ano VIII, Tomo 5, pg 73; Ano X, Tomo 3, pg 125; RL Porto, CJ, Ano XI, Tomo 4, pg 254, Ano XIII, Tomo 1, pg 263; Manuel Cavaleiro de Ferreira, "Lições de Direito Penal", 1985, I Vol., pg 9; Leal Henriques e Simas Santos, "Código Penal Anotado", 1996, I Vol., pg 552) Com particular relevância emerge a gravidade da ilicitude, pois que trata-se de um crime de tráfico de estupefacientes, em que são particulares as exigências de prevenção geral e especial, na quantidade detida pelos arguidos ÁMF e JM, bem como a respectiva qualidade, uma espécie da chamada droga dura, o fim a que se destinava, ser transaccionada, a intensidade do dolo, que temos de considerar presente em todos eles na sua modalidade mais intensa, o directo, a que alude o art. 14º, n.º 1, do mesmo CP, as condições sociais e económicas, e antecedentes criminais, pois que apresentam já condenações anteriores, sendo de atentar muito particularmente nos concretos ilícitos, o que denota uma vontade de persistir numa conduta contrária ao direito. Importa ter em atenção que a quantidade de estupefaciente apreendida não deve ser valorada isoladamente, sabendo-se como é difícil e raro a apreensão dessas substâncias, mas no quadro da conduta apurada do arguido ÁM, que não exercia qualquer outra actividade. Relevante é a aludida necessidade de prevenção geral, já o dissemos mas não é demais repetir, no que concerne aos crimes de tráfico de estupefacientes, que assume particular relevância pelas consequências no tecido social e desde logo no próprio consumidor, quer pela relação em especial com a prática de crimes contra o património, o que é fácil constatar pelos antecedentes dos arguidos, quer pelo clima de insegurança que acarreta, quer ainda pela ressonância no âmbito da própria família, emergindo ainda com manifestações na área de saúde pública. (cf. Ac STJ, BMJ 432º-207) Deverá também ser levado em consideração as necessidades de prevenção especial, já o dissemos, o que parece não ter sido conseguido com as decisões proferidas anteriormente, pois que os arguidos persistem na actividade delituosa. Dispõe o art. 40º, n.º 1, do CP, que "a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade", objectivo que é corroborado pelo art. 43º, designadamente o seu n.º 1. Finalmente, ainda que sendo imputado e constatada a prática de um crime de menor gravidade ao arguido JM, não se vislumbram razões para que seja suspensa a execução da pena a aplicar-lhe, bem como quanto ao arguido RM, que sendo apurada a prática de um crime de detenção de arma proibida, foi ele já condenado pela prática de um crime de homicídio. Essa constatação quanto ao arguido RM leva a que se opte pela pena privativa de liberdade." 4.3. Vejamos, pois, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal em matéria de medida concreta da pena. Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a "arte de julgar": um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização. De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do Código Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que "na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena", alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso. Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos e Correia Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39).. Ao crime de tráfico de menor gravidade corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 1 a 5 anos. Dentro da moldura penal atendível, funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente: - O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente); - A intensidade do dolo ou negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.. No domínio da ilicitude, está provado que o arguido efectuou uma única venda a terceira pessoa de uma dose de heroína no valor de 2.000$00, por conta de outro arguido, não se tendo apurado qual sua parte na contrapartida dessa venda. Agiu com dolo directo como é quase inevitável neste tipo de crime, mas não foi possível integrar o único acto de tráfico praticado por ele no esquema organizativo partilhado pelos outros co-arguidos. O recorrente é de modesta condição social e económica, com antecedentes criminais e não exercia qualquer actividade aquando dos factos em causa. A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97). A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele. A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que a pena concreta fixada e que o recorrente contesta, se situa dentro da sub-moldura a que se fez referência, mas cujo limite máximo situaríamos, no entanto, nos 3 anos. E, sendo assim, dentro dela e sopesando todos aqueles parcos elementos de facto que se salientaram, entendemos que a pena de 18 meses de prisão se quadra melhor à conduta do recorrente, mais perto, pois, do mínimo do que do limite máximo, quer da moldura abstracta, quer da submoldura a que se fez referência (cfr. no mesmo sentido os Acs do STJ de 30.8.01, proc. n.º 2806/01-5 e de 15.11.01, proc. n.º 3068/01-5, do mesmo Relator). 4.4. A posição assumida sobre a pena concreta impõe a consideração da suspensão da execução da pena. Já decidiu este Tribunal (Ac. de 25.10.2001, proc. n.º 2058/01-5, do mesmo Relator), entendimento que se mantém, que: A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose: - a personalidade do réu; - as suas condições de vida; - a conduta anterior e posterior ao facto punível; e - as circunstâncias do facto punível. Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. O Supremo Tribunal de Justiça tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica. (...) Mas também já decidiu que "nada impõe a aceitação pelo agente da própria culpa como condição indispensável à suspensão. Certo que ela abonará um prognóstico sobre a vontade de regeneração e a desnecessidade do efectivo sofrimento da pena para a reprovação; mas sem dúvida também que a sua falta não impede tal prognóstico". O caso sujeito está no limite do risco prudente que o Tribunal deverá correr na formulação do juízo de prognose social favorável. Com efeito, em relação ao recorrente está tão só provada a prática de um acto de venda de uma dose de heroína de 2000$00 a uma consumidora, tendo recebido em troca um telemóvel Daí que, perante tão parca matéria de facto, se não deva ter por totalmente afastada a formulação de juízo de prognose social favorável que possa fundar a suspensão da execução da pena. Mas tal posição exige a aplicação do regime de prova com o devido acompanhamento e a obrigação de não frequentar locais habitualmente frequentados por consumidores. V Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso trazido pelo recorrente e reduzir a pena de prisão a 18 meses, suspendendo a execução da pena por 3 anos, com regime de prova da forma descrita, no mais confirmando a decisão recorrida. Honorários legais às Defensoras nomeadas. Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2002 Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães, Dinis Alves. |