Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
89/20.6PDOER.S1.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO
NULIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Sumário :
I - O arguido não é obrigado a prestar declarações nem o seu silêncio pode reverter contra si, mas a extensão e o modo como confessa assumem significado na questão da determinação da pena.
II - Para compreensão da personalidade do agente e da sua atitude perante o acto ilícito cometido, que são factores de individualização da reacção punitiva, o tribunal deve averiguar a extensão e o relevo da confissão, não só para a descoberta dos factos (relevância probatória), mas também enquanto exteriorização da atitude actual perante a negação de valores traduzida na conduta criminosa.
III - Ao fazê-lo o tribunal pronuncia-se sobre factos que resultam da discussão da causa, de que lhe é lícito conhecer para a questão da determinação da sanção, conforme art. 369.º do CPP, não se verificando violação do disposto nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
IV - Do mecanismo de atenuação especial previsto no art. 4.º, do DL n.º 401/82, de 23-09, resulta que aquilo que sobretudo releva para esta opção, entre a aplicação do regime penal geral ou o regime penal especial, é a prognose de ressocialização do jovem delinquente, o que significa que no primeiro momento de individualização da pena, o de ponderação de aplicação ou não deste regime especial, a reinserção social do jovem condenado surge como primordial finalidade da pena.
V - Não significa isto que a determinação da pena concreta possa abstrair da finalidade de prevenção geral, mas a sua ponderação opera depois dessa opção, em princípio, dentro da moldura abstracta da atenuação especial e não para a própria opção de aplicar ou não o regime, como foi determinante para o acórdão recorrido.
VI - E também não significa que o grau de ilicitude e culpa não sejam elementos a considerar para a opção primária pela aplicação ou não do regime especial, mas enquanto factores de objectivação do juízo de prognose sobre a probabilidade de reinserção social, na medida do que revelem, em conjugação com os demais constituintes da base de prognose, acerca da vantagem para esse efeito de uma pena determinada numa moldura menos gravosa.
VII - A pena concreta fica próxima do limite máximo da moldura resultante da atenuação especial, mas isso é exigido pela grave ilicitude do facto, perante um homicídio voluntário praticado, por desforço e em grupo, munindo-se o arguido de uma arma branca para o confronto com a vítima, em vingança de uma ofensa de que nem sequer tinha sido ele o objecto.
VIII - Em geral, são intensas as exigências comunitárias de afirmação de validade das normas penais de protecção da vida humana contra condutas atentatórias dolosas. E, particularmente intensas, perante condutas com os contornos daquela que está em apreciação. A afirmação contrafáctica da norma exige que a reacção penal concreta torne claro que não são toleráveis expedições punitivas.
Decisão Texto Integral:

Recurso Penal


Processo: 89/20.6PDOER.S1.L1.S1


5ª Secção Criminal





Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO

1. AA (doravante AA) interpôs o presente recurso penal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, doravante TRL, de 08/03/2023 que, negando provimento parcial ao recurso por ele interposto, decidiu nos seguintes termos:


(…) acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA (…) e, consequentemente:


a) Alterar a pena imposta ao arguido AA e condenar o arguido AA na pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 131.º, do Código Penal.


b) No mais, manter tudo o doutamente decidido.”.

2. O Recorrente AA cingiu o objecto do seu recurso essencialmente a três questões, que se prendem com i) a apreciação que o tribunal de 1ª instância fez quanto à nulidade do acórdão invocada no seu recurso para o TRL, entendendo que o TRL errou por ter feito constar do facto provado sob o nº 74 o segmento conclusivo “mas colocando-se indevidamente na posição de vítima e numa situação de legítima defesa”, que deve ser expurgado do mesmo ; ii) ao erro de julgamento por não ter sido aplicado ao recorrente o regime especial para jovens previsto no art.º 4.º, do DL 401/82 de 23 de Setembro; e, iii) e com a medida concreta da pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão, que lhe foi aplicada pela prática de um crime de homicídio simples, p.e p. pelos arts.ºs 131.º, do Código Penal (CP), apresentando alegações com as conclusões seguintes:


a) O presente recurso emerge da discordância em relação ao acórdão tirado em recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, douto aliás, que decidiu condenar o recorrente na pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática em autoria de um crime p. e p. artº 131º do Código Penal;


b) As razões de discordância com a douta decisão sob recurso prendem-se:


i. por um lado, com o entendimento de que o mesmo errou na apreciação que fez quanto à nulidade do acórdão de primeira instância invocada no recurso interposto do mesmo, o qual, salvo o devido respeito por diferente opinião, é nulo nos termos do disposto no artº 379º, nº 1 al. c), ex vi artº 374º, nº 2 do C.P.P., por ter feito constar do facto provado sob o nº 74 o segmento conclusivo “mas colocando-se indevidamente na posição de vítima e numa situação


de legítima defesa”, que deve ser expurgado do mesmo (cfr. artº.s 374º, nº 2, 379º, nº 1 al. c), 380º, nº 2 e 410º, nº 3, todos do C.P.P.);


ii. por outro, por entender que é errada a decisão de não aplicar ao recorrente o regime especial para jovens previsto no art. 4.º do DL 401/82 de 23 de Setembro, agora tomada pelo TRL na decisão recorrida;


iii. a pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada é excepcionalmente severa, devendo ser fixada no termo médio da moldura penal aplicável por força da atenuação especial da pena decorrente da aplicação do regime especial para jovens previsto no artº 4º do DL 401/82, de 23 de Setembro, concretamente nos 5 (cinco) anos de prisão; e


iv. quando assim se não entenda, em caso algum deve ir além dos 9 (nove) anos de prisão.


c) o acórdão recorrido errou na apreciação da nulidade do acórdão de primeira instância, invocada pelo recorrente no recurso que oportunamente interpôs deste;


d) com efeito, aquele acórdão de primeira instância é nulo nos termos do disposto no artº 379º, nº 1 al. c), ex vi artº 374º, nº 2 do C.P.P., por fazer constar do facto provado sob o nº 74 o segmento conclusivo “mas colocando-se indevidamente na posição de vítima e numa situação de legítima defesa”, que deve ser expurgado do mesmo (cfr. artº.s 374º, nº 2, 379º, nº 1 al. c), 380º, nº 2 e 410º, nº 3, todos do C.P.P.);


e) Por outro lado, mostra-se errada a decisão tirada no acórdão em crise de não aplicar ao recorrente a atenuação especial da pena decorrente do artº 4º do regime especial para jovens aprovado pelo DL 401/82 de 23 de Setembro;


f) A propósito o tribunal a quo considerou que o recorrente não terá assumido o erro da sua conduta, o que constituiu um claro erro de apreciação da matéria de facto dada como assente, pois tal não decorre de modo nenhum quer da prova produzida, quer da matéria de facto dada como assente, que reflecte justamente o contrário nos pontos 38, 39, 40 e 74º, 1ª parte;


g) Ao que acresce o facto de não ter valorado correctamente e de forma os factos referidos associados à circunstância do recorrente estar então afecto de incapacidade intelectual ligeira, com eventual repercussão no controlo dos impulsos, o que acentua a imaturidade inerente à sua condição natural de jovem e sugere o afastamento do rigor e da severidade da lei penal aplicável aos adultos criminosos.


h) Uma correcta apreciação da matéria de facto e a melhor interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis impõem a aplicação ao recorrente do regime especial para jovens aprovado pelo DL 401/82 de 23 de Setembro, pois daqueles é possível concluir que há sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do recorrente enquanto jovem condenado.


i) Acresce, a pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão agora aplicada é excepcionalmente severa, como, de resto, o era já a de 7 (sete) anos de prisão imposta no acórdão de primeira instância por efeito da aplicação do regime especial para jovens;


j) E assim foi, uma e outra vez, porquanto na determinação da medida da pena as instâncias não valoraram convenientemente, e segundo o melhor critério, as circunstâncias susceptíveis de depor a favor do arguido, designadamente a matéria constante dos factos provados em 74 a 108, em especial a primodelinquência, a juventude e o verdadeiro arrependimento decorrente da sua apresentação voluntária perante as autoridades após a prática dos factos, como de resto foi dado como assente dos factos provados sob os números 38 e 39.


k) Alias, mal, em nosso entender, o tribunal a quo desvalorizou de forma considerável a confissão do arguido.


l) E, na esteira da primeira instância, fê-lo no errado pressuposto dele ter esboçado uma tese (que classificou mesmo de indevida) de legitima defesa em audiência quando depôs a propósito das circunstâncias que rodearam a concreta acção que levaria à morte do malogrado BB.


m) Daí que erradamente tal conclusão tenha sido levada em jeito de comentário à segunda parte do facto provado sob o nº 74, como se de um facto se tratasse,


n) enfatizando erradamente um desvalor decorrente da errada percepção que teve a propósito da defesa que o recorrente apresentou;


o) O que não foi sequer o caso, pois as declarações que o recorrente prestou a propósito em audiência, referidas nos factos provados como sendo de uma hipotética tese de legitima defesa e de vitimização, mais não foram do que o enquadramento dado pelo mesmo à sua confessada acção, que explicou ter sido motivada pelo seu próprio


medo e insegurança em face da posição de boxeur que no seu dizer a vítima assumiu diante de si. E tão só;


p) O desiderato da ressocialização, tendo de ser avaliado em concreto, não podendo deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma longa separação do delinquente da comunidade natal;


q) Sendo certo que, quando tão jovem, não faz sentido que o arguido cumpra uma longa pena de prisão que em nada contribui para a respectiva reintegração social posterior, quando é certo que estava social, familiar e laboralmente inserido;


r) Em face do exposto, a melhor apreciação da matéria de facto dada como assente e uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis, impõem a aplicação ao recorrente do regime especial para jovens aprovado pelo DL 401/82 de 23 de Setembro e a sua condenação em pena próxima do limite mínimo da moldura penal abstractamente aplicável, fixando-se junto do seu termo médio, concretamente nos 5 (cinco) anos de prisão;


s) Tal, é o que resulta de uma correcta apreciação dos referidos factos e circunstâncias e a melhor interpretação dos artºs. 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, 40º, 71º72º, 73º e 131º do Código Penal e art. 4.º do DL 401/82 de 23 de Setembro, coisa que o douto Tribunal a quo não fez;


t) Quando assim se não entenda, o que só concebe por mero exercício de raciocínio, portanto por cautela e sem prescindir, em circunstância alguma a pena a aplicar ao recorrente deve ir além de 9 (nove) anos de prisão;


u) pois é o que resulta de uma correcta apreciação dos referidos factos e circunstâncias e a melhor interpretação dos artºs. 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, 40º, 71ºe 131º do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez.

3. O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, apresentou resposta ao recurso do recorrente, concluindo:


“1. Por acórdão, datado de 08/03/2023, além do mais, o TRL julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e CC e, consequentemente decidiu:


“…


a) Alterar a pena imposta ao arguido AA e condenar o arguido AA na pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 131.º, do Código Penal.


b) No mais, manter tudo o doutamente decidido. …” (sic)


2. O recorrente, nesta sede, limita-se a repristinar os argumentos que já esgrimiu junto do TRL, quanto ao acórdão de 1ª instância, os quais não mereceram provimento.


3. A nulidade, o erro e a violação de lei que imputa ao acórdão recorrido, salvo o devido respeito, são manifestamente infundados.


4. E o certo é que, concatenando todos os elementos de prova, outra não podia ser decisão judicial a proferir.


5. A matéria de facto fixada nos Pontos 74 a 108, questionados pelo recorrente, não merece qualquer reparo.


6. Com efeito, perante a factualidade provada/assente – com base nas declarações prestadas pelos arguidos em sede de inquérito e de julgamento, dos depoimentos das testemunhas – prova testemunhal – e da prova pericial e documental constante dos autos produzida em julgamento – apreciada em conjunto e de acordo com as regras da experiência comum, analisando o processo decisório, é inegável que o mesmo, de forma escrupulosa, cumpriu a lei e se mostra fundamentado, nos termos preceituados nos Arts. 97º n.ºs 4 e 5 e 374º n.º 2 do C. P. Penal para os atos decisórios.


7. Numa leitura atenta observa-se que o acórdão recorrido pronunciou-se exaustiva e fundamentadamente sobre todas as questões relevantes, apreciando criteriosamente toda a matéria em que o Tribunal da 1ª instância se fundou, e ainda, escalpelizou todas as questões suscitadas pelo recorrente.


8. O acórdão recorrido, elaborado de acordo com as regras da lógica, da ciência e da experiência, não merece reparo, por violação de qualquer preceito legal.


9. Não enferma, ainda, de qualquer dos vícios do Art. 410º n.º 2 do C.P. Penal, sendo correta a subsunção jurídica dos factos e justa e adequada à prossecução dos fins punitivos a pena de prisão efetiva imposta, face à culpa do arguido/recorrente e à gravidade do crime cometido.


10. Considerar que a decisão judicial objeto de recurso padece de nulidade, erro e está ferida de violação de lei, afigura-se-nos, repita-se, salvo o devido respeito, manifestamente infundado.


11. Quem praticou crime com a gravidade do cometido pelo arguido – 1 crime de homicídio simples, na forma consumada– merece censura severa, já que razões de prevenção geral e especial o exigem tendo em conta a necessidade de proteção dos bens jurídicos tutelados, bem como a natureza e as circunstâncias em que o arguido praticou o mesmo.


12. É manifesto que o recorrente não beneficia de atenuação da pena de prisão, decorrente do regime especial para jovens – Art.4º do Decreto-Lei n.º 401/82de23 de setembro.


13. A pena de 11 anos e 6 meses de prisão fixada mostra-se adequada e proporcional, em obediência aos critérios estabelecidos nos Arts.40º, 71º, 72º e 73º do C. Penal.


14. Acresce que inexiste qualquer fundamento para a redução da pena de prisão imposta.


15. O TRL fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, dos Arts. 97º n.ºs 4 e 5, 374º n.º 2, 379º n.º 1 al. c), 410º n.º s 2 al. a) a c e 3 do C.P. Penal, 40º,71º,72º,73º,131º do C. Penal e Art.4º do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro.


16. O acórdão recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos, improcedendo o recurso.”.

4. O Ministério Público junto deste STJ emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, não acompanhando a posição do MP junto do tribunal recorrido, essencialmente referindo:


1. Não se verificou qualquer nulidade decorrente de ter a decisão de 1ª instância consignado no artº 74º da matéria de facto provada que o arguido, após confirmar a atividade pela qual foi condenado, se colocou indevidamente na posição de vítima e numa situação de legítima defesa;


2. A circunstância deste segmento não constar da acusação nem da defesa não implica proibição de o tribunal o dar como provado;


3. Não violando o disposto no artº 379º, nº 1 al. c), ex vi artº 374º, nº 2 do C.P.P., ou seja, não constituindo qualquer nulidade;


4. Tal como não constituiu qualquer nulidade a circunstância – não contestada pelo recorrente – de se ter dado como provado (e até no mesmo artigo da matéria de facto provada) que o arguido mostrou arrependimento e confessou a execução material da factualidade;


5. Matérias que não estavam igualmente alegadas, mas que resultaram do sucedido no decurso da audiência de julgamento;


6. Sendo que o artº 339.º, n.º 4 do CPP refere que a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º (questão da culpabilidade) e 369.º (questão da determinação da sanção);


7. E, necessária e obrigatoriamente, tais questões serão conhecidas e decididas na sentença, cuja estrutura é constituída pelo relatório, fundamentação e dispositivo (artigo 374.º do CPP).


8. Pelo que o coletivo teria de inserir a matéria na factualidade dada como provada;


9. O que resulta é que o recorrente pretenderia que a parte do artº 74º que lhe é desfavorável (a injustificada alegação de que teria agido em legítima defesa) não tivesse sida dada como provada;


10. Mas isso é matéria de facto que se mostra fixada, tendo-a a Relação mantido em sede de recurso, não podendo este STJ proceder a qualquer segunda apreciação, até dada a limitação decorrente do disposto no artº 434º do CPP.


11. Entendemos que se justifica no caso a aplicação do regime especial para jovens, do Dec-Lei nº 401/82, de 23.09, tal como pedido pelo recorrente e foi aplicado pelo Tribunal de Júri em 1ª instância, mas posteriormente afastado, a pedido do Ministério Público, pelo Tribunal da Relação, no acórdão recorrido;


12. Pois que, este Tribunal não terá atentado, no que a este particular se refere, a toda a matéria de facto dada como provada, especialmente à constante nos artºs. 38, 39, 40 e 74º, 1ª parte, donde decorre uma efetiva postura de arrependimento do arguido, até por via da voluntária apresentação às autoridades;


13. Havendo ainda que verificar que reunidos na pessoa do arguido recorrente se encontram diversos elementos que permitem concluir no sentido da adequação do regime especial;


14. Pois que – conforme já entendido por este STJ em acórdão com cujo conteúdo se concorda na totalidade - «A aplicação do regime, que consiste na atenuação especial da pena quando seja aplicável pena de prisão (superior a 2 anos – art. 5.º do DL 401/82), depende, pois, do juízo que possa (deva) ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e que deve ser positivo quando as diversas variáveis a considerar (idade, situação familiar, educacional, vivências pregressas, antecedentes de formação pessoal, traços essenciais de personalidade em formação) permitam uma prognose favorável (ou, com maior rigor, não impeçam uma prognose favorável) sobre o futuro desempenho da personalidade, mesmo, ou sobretudo, com o acompanhamento das instituições de reinserção.»;


15. Sendo que a «gravidade do ilícito» não pode constituir, por si, fundamento para um juízo negativo, pois o que releva para este efeito será um juízo de prognose sobre a personalidade e o desempenho futuro da personalidade do jovem, sem qualquer consideração autónoma dos factos, que apenas deverão contribuir para aquele juízo no ponto em que revelam ou neles se manifeste uma projecção de personalidade especialmente desvaliosa. […]»


16. Daqui que, em primeira e fundamental linha, se tenha de ter em conta que o arguido/recorrente:


- Tinha 20 anos de idade quando praticou os factos sob julgamento;


- Apresentou-se voluntariamente às autoridades policiais após a prática do crime;


- Não apresenta qualquer condenação criminal anterior;


- Não possui problemática aditiva;


- Estava «afecto de incapacidade intelectual ligeira, com eventual repercussão no controlo dos impulsos, o que acentua a imaturidade inerente à sua condição natural de jovem»;


- Desenvolveu atividade profissional ao longo do tempo;


- O seu processo de desenvolvimento decorreu no seio de uma família afetivamente apoiante que lhe proporcionou condições para a interiorização de regras e valores normativos;


- Possui apoio incondicional por parte da mãe, que continua disponível para o acolher e apoiar;


- Tendo demonstrado arrependimento pela prática dos factos, confessando a atividade que levou a cabo.


17. Tudo apontando, assim, no sentido da existência de vantagens numa atenuação especial da pena, ao abrigo do regime penal especial aplicável aos menores de 21 anos de idade, com vista a ser conseguida uma completa reinserção social do arguido.


18. Entendendo-se, – por via da atenuação especial a aplicar por força daquele regime de acordo com os parâmetros contidos nos artº 73º e 74º do Código Penal – como adequada a pena concreta na ordem dos 7 (sete) anos de prisão (idêntica à aplicada em 1ª instância).


19. Assim se julgando, nesta parte, parcialmente procedente o recurso.


20. A subsistir o entendimento quanto à inexistência de motivos para aplicação do regime penal para jovens delinquentes, entende-se que a pena aplicada pelo Tribunal da Relação sempre deverá ser reduzida para medida não superior a 10 (dez) anos de prisão, atentos os elementos atrás referidos e que, mesmo a não serem suficientes para se concluir no sentido da atenuação especial, justificam a redução da pena aplicada.”.

5. O recorrente foi notificado para se pronunciar, conforme art.º 417.º, n.º 2 do CPP, nada disse.

6. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTOS

1. De facto


O objecto do presente recurso é o acórdão do TRL, de 08/03/2023, que condenou o ora recorrente pela prática do crime de homicídio simples, p. e p. pelos artigos 131º, do CP, na pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão, em provimento de recurso interposto pelo Ministério Público de acórdão do tribunal do júri do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de..., que o condenara na pena de pena de 7 (sete) anos de prisão, pelo mesmo crime, com a aplicação do disposto no art.º 4.º, do DL 401/82, de 23 de Setembro.


E, é a seguinte matéria de facto provada e fixada:


1. No dia... de ... de 2020, pelas 20h30, o arguido CC aro encontrava-se na Rua ..., em ..., quando se apercebeu de que num terreno de cultivo, com algumas árvores de fruto, estava um indivíduo que não identificou logo como sendo BB.


2. Por esse motivo, o arguido CC, dirigindo-se àquele, disse-lhe, em tom alto e sério, que “isto aqui não é para roubar”.


3. BB, ao ouvir as palavras que o arguido CC lhe dirigiu, saiu do local onde estava e caminhou na direcção deste abordando-o e agredindo-o fisicamente à cabeçada.


4. Acto contínuo, o arguido CC dirigiu-se à residência do arguido DD, sita na Rua ..., na ..., local onde se encontravam também os arguidos EE e AA.


5. Nesse instante, após o arguido CC ter relatado aos restantes arguidos o confronto físico com BB, de imediato decidiram todos ir ao encontro deste com o intuito de vingarem as agressões físicas que o mesmo terá infligido ao arguido CC.


6. Para o efeito, o arguido DD muniu-se de um pau de características não concretamente apuradas, mas com, pelo menos, um metro de comprimento, e deu a cada um dos arguidos AA e EE um canivete, igualmente de características não concretamente apuradas, o que era do conhecimento de todos os arguidos.


7. Seguidamente, sabendo que o referido BB mantinha uma relação com a filha de FF, enteada de GG, todos os arguidos deslocaram-se à residência daqueles FF e GG, sita na Rua....º, na ..., em ...


8. Aí chegados, um dos arguidos desferiu um pontapé na porta de entrada da mencionada residência e, ao verificarem que BB ali não se encontrava, abandonaram o local.


9. Após, os arguidos deslocaram-se no sentido da ponte da Ribeira ..., na Rua ..., local onde avistaram o referido BB acompanhado de GG.


10. Nesse momento, ao chegarem junto de BB e daquele GG, o arguido CC desferiu socos no referido BB, em número não concretamente apurado, mas pelo menos dois, atingindo-o na face e no peito.


11. Em seguida, os arguidos CC e EE agarraram BB pelos membros superiores, dessa forma impossibilitando-o de reagir, enquanto o arguido DD lhe exibiu o pau com que previamente se munira.


12. Nesse momento, o arguido AA retirou o canivete que levara consigo, abriu a lâmina, empunhou-a na direcção de BB e, com o uso do mesmo e de força física, desferiu, pelo menos, um golpe corto-perfurante no corpo deste, logrando espetá-lo na metade esquerda da região torácica anterior, junto da axila esquerda.


13. Ao verificarem que sangrava abundantemente, os arguidos CC e EE largaram BB, o qual correu alguns metros, entrando na Rua ..., onde caiu inanimado em frente ao n.º …, local onde viria a falecer.


14. Após verificarem que BB ficara prostrado no solo e inanimado, todos os arguidos colocaram-se em fuga apeada.


15. Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, BB sofreu:


a. Equimose arroxeada periorbitária esquerda;


b. Escoriações na região frontal e no dorso do nariz;


c. Ferida corto-perfurante na metade esquerda da região torácica anterior, justa medial à região mamilar, oblíqua para baixo e para fora, medindo 2cm de eixo maior por 1cm de afastamento de bordo, distando 24cm de região clavicular homolateral, acompanhada de infiltração dos tecidos e adjacente;


d. Solução de continuidade na face anterior do ventrículo esquerdo, medindo 1cm de eixo maior, rodeada de infiltração sanguínea, com extensão de toda a parede miocárdica correspondente, junto ao ápex;


e.Laceração da face posterior do lobo superior, rodeada de infiltração sanguínea.


16. As lesões sofridas por BB, designadamente as que atingiram o coração, a pleura e o pulmão esquerdo, foram causa directa, necessária e adequada da sua morte, ocorrida poucos instantes após a produção dessas lesões.


17. Os arguidos CC, AA, EE e DD agiram com a intenção, concretizada de, através do uso de força física e da ameaça com um pau, de neutralizar a resistência que BB pudesse oferecer e de assim permitir que o arguido CC o agredisse fisicamente ao murro.


18. Para além disso, o arguido AA bem sabia que se espetasse em BB a lâmina do canivete na zona do tórax, como efetivamente fez, poderia atingir, como atingiu, órgãos vitais e estruturas orgânicas e vasos sanguíneos essenciais à vida daquele e previu a possibilidade de o mesmo vir a sofrer lesões susceptíveis de lhe causar a morte, como causaram, conformando-se com tal resultado.


19. O arguido AA conhecia a natureza e as características do canivete com que se munira antes de sair de casa.


20. Os arguidos CC, AA, EE e DD determinaram-se a agredir fisicamente BB por vingança da agressão anteriormente sofrida por CC.


21. O arguido AA determinou-se a tirar a vida a BB por vingança da agressão anteriormente sofrida por CC.


22. Os arguidos agiram em todas as circunstâncias descritas de forma livre, deliberada e consciente, sabendo todos que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.


Mais se provou (pedido de indemnização civil):


23. A assistente é mãe de BB e reside em ....


24. BB nasceu em ........1992, em ....


25. BB veio residir para Portugal.


26. Não obstante residir em Portugal, BB era próximo da assistente.


27. Em virtude das referidas lesões e da morte sofridas por BB, a assistente ficou triste com a perda do seu filho.


Mais se provou (contestações):


28. BB agrediu o arguido CC ao murro.


29. Em virtude destas agressões, o arguido CC ficou com marcas visíveis no nariz e pescoço.


30. O relato referido em 5) foi realizado em choro.


31. O arguido CC ligou imediatamente para o 112.


32. O arguido CC dirigiu-se voluntariamente à PSP com a intenção de relatar o que se tinha passado com BB.


33. O arguido CC relatou aos co-arguidos que tinha sido agredido por um “homem forte”.


34. O arguido AA muniu-se um canivete - que estava em casa do arguido DD – que meteu no bolso, para usar no caso de ter de se defender de eventuais agressões de BB.


35. Os arguidos bateram à porta da casa de FF e GG e, após perguntarem por GG, FF disse-lhes: “Ele acabou de sair. Está na Ponte”.


36. No percurso para a Ponte, o arguido AA adiantou-se em relação aos co-arguidos e chegou junto de BB e de GG uns instantes antes daqueles.


37. O arguido AA dirigiu-se sozinho a BB, interpelando-o acerca das razões para ter usado de tamanha violência contra o arguido CC, ao mesmo tempo que os demais co-arguidos chegaram junto deles.


38. O arguido AA encontra-se arrependido e revoltado com o desfecho da abordagem que fez a BB.


39. O arguido AA apresentou-se voluntariamente perante as autoridades policiais.


40. Nesta ocasião, o arguido estava afecto de incapacidade intelectual ligeira.


(…)


Mais se provou (arguido AA):


74. O arguido AA prestou declarações na audiência de julgamento, confessando a execução material da aludida facada e manifestando arrependimento, mas colocando-se indevidamente na posição de vítima e numa situação de legítima defesa.


75. Este arguido não apresenta qualquer condenação averbada no respectivo certificado de registo criminal.


76. O arguido esteve sujeito, nestes autos, à medida de coacção de prisão preventiva entre 30 de Março de 2020 e 30 de Março de 2022.


Mais se provou (relatório social):


77. O arguido nasceu em ... de ... de 2000.


78. Natural de ..., AA é o único filho do casal progenitor que manteve um relacionamento que não perdurou no tempo, não tendo o arguido lembrança de ter coabitado com ambos os pais.


79. Após a separação, o arguido ficou aos cuidados da mãe na companhia de quem imigrou para Portugal quando tinha cerca de dois anos de idade.


80. Tem duas irmãs uterinas mais novas de diferentes relacionamentos da progenitora.


81. A dinâmica familiar é descrita como afectuosa e coesa, tendo o arguido desenvolvido laços afectivos significativos com os elementos do agregado familiar, no qual se inclui o actual companheiro da mãe.


82. O arguido frequentou a escola em idade normativa, apresentando um percurso escolar com desempenho positivo até à conclusão do segundo ciclo do ensino básico.


83. Iniciou, posteriormente a frequência do 3º ciclo, registando uma retenção no 8º ano e no 9º ano que não chegou a concluir, não se tendo registado, no entanto, problemas de comportamento.


84. Passou posteriormente a frequentar, no ensino nocturno, um curso na área da informática.


85. A nível da saúde o arguido sofreu, ainda na infância, a extracção de um rim devido a problema oncológico, sendo acompanhado, anteriormente à prisão no Instituto Português de Oncologia ... (IPO ...).


86. O arguido iniciou, com cerca de 17 anos, o seu percurso profissional, tendo trabalhado, durante as férias de Verão num armazém, sem vínculo contratual.


87. Posteriormente, trabalhou, entre Setembro e Dezembro de 2019, numa loja de artigos de vestuário.


88. Efectuou ainda alguns trabalhos num armazém e como repositor.


89. O arguido não apresenta anteriores contactos com o Sistema de Justiça e não lhe são atribuídos consumos de substâncias ilícitas.


90. Anteriormente à prisão, AA vivia com a mãe (42 anos), o padrasto (42 anos) e a irmãs, de 17 e 9 anos de idade, ambas estudantes.


91. A família reside, há cerca de dois anos e meio, num apartamento arrendado, de tipologia T2, descrito como apresentando razoáveis condições de habitabilidade.


92. A família tenciona adquirir casa própria a curto prazo.


93. A sustentabilidade do agregado é assegurada pelos salários da mãe do arguido que trabalha em limpezas e pelo salário do seu actual companheiro, pintor da construção civil.


94. Este actualmente trabalha em ..., para onde se desloca por períodos de alguns meses.


95. Na altura, AA trabalhava, à tarefa, na construção civil e, simultaneamente, frequentava um curso da área da informática, para conclusão do 9.º ano de escolaridade que não chegou a concluir.


96. O arguido convivia maioritariamente com os elementos do seu agregado e elementos da família alargada, sobretudo os avós maternos, em casa de quem passava alguns períodos e com os tios.


97. Recentemente começara a manter contactos com o pai, que trabalha e reside em países europeus e se desloca frequentemente a Portugal e que, segundo a progenitora do arguido, se encontrava a tratar de reconhecer a sua paternidade.


98. Passava também parte do seu tempo livre com a namorada. AA convivia esporadicamente com outros jovens, antigos colegas de escola, entre os quais os co-arguidos.


99. O arguido é descrito pela progenitora como um jovem afectuoso e responsável que, no seio familiar cumpria as regras e colaborava nas tarefas domésticas e nos cuidados a prestar à irmã mais nova, sendo ele que a levava à escola e a ia buscar dado que os horários de trabalho da progenitora não eram compatíveis com os horários escolares.


100. A actual situação jurídico-penal causou surpresa e inquietação ao nível familiar, embora os pais do arguido continuem a manifestar total disponibilidade para o apoiarem.


101. Anteriormente à prisão do arguido, a sua mãe tencionava emigrar, levando consigo os três filhos, projecto que abandonou para poder apoiar o arguido na actual situação.


102.O arguido esteve preso preventivamente, à ordem à ordem do presente processo, no Estabelecimento Prisional ....


103.O arguido frequentou aqui curso EFA B3 de Cozinha, para obtenção do 9º ano de escolaridade, onde apresenta uma postura adequada e aproveitamento positivo.


104.A nível ocupacional está integrado no projecto “Ópera – Tration” dedicado as artes performativas.


105.A nível disciplinar, apresenta registo de uma infracção datada de 30/07/2020, punida com 10 dias de permanência obrigatória no alojamento, outra datada de 05/01/2021, punida com 8 dias de privação do uso de objectos pessoais não indispensáveis e regista um processo disciplinar datado de 08/08/2021, ainda em fase de averiguações.


106.O arguido tem recebido visitas frequentes da mãe e irmãs e mais espaçadas de outros familiares que manifestam disponibilidade para o apoiarem quer em reclusão, quer quando for restituído à liberdade.


107.O progenitor do arguido apresenta também disponibilidade para o apoiar.


108.AA tem como projecto de vida reintegrar o agregado familiar materno e inserir-se profissionalmente de forma a apoiar a mãe e as irmãs a quem apresenta vinculação afectiva significativa.


(…)


B) FACTOS NÃO PROVADOS


Com relevância para a decisão final, e sem prejuízo dos factos dados como provados, não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão final:


1.No dia 27 de Março de 2020, pelas 20h30, o arguido CC apercebeu-se logo de que era BB que estava no terreno alheio e de que o mesmo estava a colher laranjas que não eram de sua pertença.


2. CC dirigiu-se a BB e disse-lhe, em tom alto e sério, que era um “ladrão” e que não podia colher laranjas que não lhe pertenciam.


3. BB e arguido CC envolveram-se em agressões físicas mútuas.


4. Os arguidos CC, EE e DD agiram com a intenção, concretizada, de neutralizar BB e assim permitirem que o arguido AA espetasse livremente o canivete com que previamente se munira.


5. Ao actuarem conforme descrito, em comunhão de esforços e de intentos e em execução de um plano previamente combinado entre todos e pelos mesmos aceite, os arguidos CC, EE e DD agiram com o propósito concretizado de provocar a morte de BB.


6. O arguido AA almejava matar BB antes de chegar junto a este e sabia que se espetasse em BB a lâmina do canivete na zona do tórax, atingindo o coração e o pulmão esquerdo, como efectivamente fez, atingiria, como atingiu, órgãos vitais e estruturas orgânicas e vasos sanguíneos essenciais à vida daquele, sendo tais actos idóneos a produzir a morte.


7. Os arguidos CC, EE e DD determinaram se a tirar a vida a BB por vingança.


(pedido de indemnização civil):


8. A assistente é mãe de BB e reside em ....


9. BB nasceu em ........1992.


10. BB reside em Portugal desde 2016 e nunca mais saiu deste país (terra natal do seu progenitor).


11. Não obstante residir em Portugal, BB era próximo da sua irmã mais nova e dos seus avós.


12. BB era uma pessoa pacífica, muito pacata e muito educada.


13. Em virtude das referidas lesões e da morte sofridas por BB, a assistente ficou angustiada, desesperada e revoltada com a perda do seu filho.


14. Ficou deprimida e não consegue trabalhar ou sair de casa em virtude das crises depressivas contínuas.


15. Emagreceu cerca de 15 kg no primeiro mês a seguir à morte daquele.


16. Necessitou e necessita de tratamento psicológico, tendo já despendido a importância de € 2 800,00 em consultas e medicamentos até 26 de Agosto de 2020.


17. E despenderá, suplementarmente, a importância de € 5 200,00 em consultas e medicamentos até ao final de 2020.


18. BB era muito trabalhador e organizado, dentro e fora de casa.


19. A última ocupação profissional de BB foi na organização, arranjo e limpeza de espaços lúdicos.


20. BB era o suporte da assistente e da sua irmã mais nova – então com 12 anos de idade -, enviando frequentemente dinheiro para a assistente através de familiares e amigos, no valor anual de € 3 000,00.


21. Esta ajuda era essencial para a assistente fazer face às dificuldades alimentares da família e aos seus problemas de saúde.


22. Estes envios cessaram em virtude da morte de BB.


23. Com isso causando dificuldades acrescidas para a assistente que também já vinha sofrendo o impacto da crise económica .....


(contestações):


24. BB agrediu o arguido CC ao pontapé.


25. Em virtude destas agressões, o arguido CC ficou desfigurado.


26. O choro deste durante o relato foi convulsivo e com falta de ar.


27. Os arguidos foram ao encontro de BB para tentarem perceber a razão pela qual este tinha agredido o arguido CC.


28. O arguido CC ignorava que os co-arguidos estivem munidos de paus ou de facas.


29. Quando BB caiu, o arguido CC estava afastado daquele e dos restantes arguidos a uma distância não inferior a 20 metros.


30. O arguido CC pediu socorro quando ligou para o 112.


31. Após esta chamada, o arguido CC dirigiu-se directamente à PSP com a intenção de relatar o que se tinha passado.


*


32. O arguido CC ficou com os pulsos muito maltratados e com os olhos inchados após ter sido agredido por BB.


33. Os arguidos bateram educadamente à porta da casa de FF e GG.


34. Ao ver os demais co-arguidos, BB ficou exaltado e colocou-se em posição de boxeur, com os punhos cerrados em posição de luta, desafiando e ameaçando todos, em especial o arguido AA que se encontrava diante dele.


35. Tal reacção de BB acentuou o medo que o arguido AA já sentia.


36. O arguido AA pensou então que iria ser agredido por BB.


37. Recuou um ou dois passos e disse a BB: “Olhe, eu tenho uma faca, não se aproxime”, com a intenção de o demover a praticar qualquer agressão contra si.


38. Após o que tirou do bolso o canivete que trazia consigo.


39. Não obstante, BB aproximou-se do arguido BB.


40. Por seu turno, o arguido AA – então inseguro, com medo, nervoso e a tremer – avançou sobre aquele empunhado o canivete, ao mesmo tempo que esbracejou em gancho com o intuito de manter aquele afastado de si.


41. O canivete que o arguido AA empunhava espetou no corpo da vítima neste movimento.


42. O arguido nem sequer pensou então que tinha acertado no corpo de BB.


43. O arguido AA só percebeu que tinha espetado o corpo de BB quando este correu em direcção a um muro ali existente e caiu inanimado.


44. O arrependimento do arguido AA é profundo.


45. Nesta ocasião, o arguido AA não estava capaz de avaliar a ilicitude da sua actuação, ou de se determinar de acordo com essa avaliação.”.

2. De direito


O presente recurso foi interposto, apenas, pelo arguido AA, pelo que, de acordo com o princípio da proibição da reformatio in pejus, previsto no art.º 409.º, n.º 1, do CPP “Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, (…), o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.”. Respeitando esta limitação, a apreciação do objecto recurso cingir-se-á às questões colocadas pelo arguido, que serão apreciadas pela ordem estabelecida pelo recorrente.


Recorde-se o que o recorrente AA alega:

i. erro de apreciação da nulidade do acórdão de 1ª instância, com fundamento nos art.ºs 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. c), ambos do CPP – conclusões b), i., c) e d), do recurso;

ii. dever ser-lhe aplicado o regime penal para jovens delinquente, previsto no DL n.º 401/82 de 23 de setembro – conclusões b), ii., e) a h), r) e s), do recurso;

iii. ser a medida concreta da pena, excessiva – conclusões b), iii., i) a l), q) e t), do recurso;

1. Quanto à invocada violação do disposto nos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, a discordância do recorrente incide sobre a apreciação que o tribunal recorrido fez da nulidade imputada ao acórdão do tribunal do júri por ter incluído o segmento constante do facto provado sob o ponto n.º 74 ( segunda parte), da matéria fáctica provada – “mas colocando-se indevidamente na posição de vítima e numa situação de legítima defesa” – que o recorrente pretende que deveria ter sido eliminado.


Disse-se, a este propósito no acórdão recorrido: “(…) dir-se-á desde logo que nenhuma nulidade, mormente a indicada, existe. Na verdade, o artº 379º nº 1 al. c) do C.P.P. fulmina com o vício da nulidade a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.


Parece líquido que não estamos perante uma situação da primeira parte do preceito-“ o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.


No que tange à segunda parte – O Tribunal “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – também não se vê onde é que tal ocorreu.


Aliás, se algo resulta óbvio do facto afirmado é que o Tribunal tomou conhecimento directo do facto. O Tribunal assistiu ao arguido confessar a execução material da aludida facada e manifestar arrependimento e também presenciou o arguido colocar-se indevidamente na posição de vítima e numa situação de legítima defesa.


Dificilmente existe prova mais directa.


Esta afirmação nada tem de conclusiva sendo apenas e só factual e resultante da apreciação directa feita pelo tribunal.


Assim, improcede a invocada nulidade.” – sublinhado nosso.


Deste modo, o que agora está em apreciação não é propriamente uma nulidade do acórdão recorrido, mas um erro de julgamento sobre o decidido pela Relação acerca da nulidade imputada à decisão de 1ª instância.


Esta alegação do recorrente improcede.


O tribunal de 1ª instância, ao responder como respondeu à matéria compreendida no ponto n.º 74, da matéria de facto provada, moveu-se no âmbito dos seus poderes de cognição. Com efeito, o segmento impugnado pelo arguido traduz a apreensão directa e imediata pelo tribunal de 1ª instância da atitude do arguido em audiência perante os factos que lhe eram imputados. Com a adversativa posta em crise, o tribunal de 1ª instância não se faz mais do que expressar que o arguido assumiu uma atitude que, embora admitindo a materialidade dos factos e manifestando arrependimento pelo rumo que as coisas tomaram, não consistiu numa confissão sem reservas.


O tribunal verificou, por percepção directa e imediata visto que se trata de apreciar declarações perante si prestadas, que o arguido aceitou em audiência a materialidade dos factos, mas também que procurou justificar a sua acção colorindo-a como defensiva, o que considerou, com razão, não ter adesão à factualidade demonstrada. O arguido não é obrigado a prestar declarações nem o seu silêncio pode reverter contra si, mas a extensão e o modo como confessa assumem significado na questão da determinação da pena. Com efeito, para compreensão da personalidade do agente e da sua atitude perante o acto ilícito cometido, que são factores de individualização da reacção punitiva, o tribunal deve averiguar a extensão e o relevo da confissão, não só para a descoberta dos factos ( relevância probatória), mas também enquanto exteriorização da atitude actual perante a negação de valores traduzida na conduta criminosa. Ao fazê-lo o tribunal pronuncia-se sobre factos que resultam da discussão da causa, de que lhe é lícito conhecer para a questão da determinação da sanção, conforme art.º 369.º do CPP.


Ficou provado que, estando a vítima agarrada pelos seus companheiros de desforço, o arguido lhe desferiu um golpe no peito com uma navalha, causando-lhe a morte. Perante estes factos, as suas declarações em audiência foram valoradas pelo tribunal como comportando uma tentativa de vitimização que não era compatível com a prova efectuada quanto ao facto de a vítima se encontrar numa situação de não poder ripostar – pontos 11 a 17, da matéria de facto provada. Trata-se de uma confissão com reservas que não tem suporte na realidade dos factos. Daí o termo “indevidamente” cujo significado factual e valorativo é perfeitamente compreensível neste contexto. Perante isto, não pode afirmar-se que o tribunal conheceu de questão de que não poderia ter conhecido, ou que o tenha feito de modo meramente conclusivo. Embora valorativo, trata-se ainda de um juízo sobre factos emergentes da discussão da causa, de que ao tribunal é lícito conhecer.


Assim sendo, é destituída de fundamento a discussão do recorrente acerca do ponto 74, improcedendo o recurso na parte respeitante.

2. Quanto à aplicação do regime penal para jovens delinquentes, previsto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro.


No acórdão recorrido fundamentou-se a discordância sobre a aplicação do referenciado regime penal, aplicado pela 1.ª instância, nos seguintes termos:


Quanto ao arguido AA, no entanto, é possível conhecer da pena e a primeira questão a conhecer é da aplicação ao arguido do regime penal para jovens pois que da aplicação ou não do mesmo dependerá a pena abstracta a considerar.


(…)


A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.


Também o Ac. do S.T.J. de 04.02.2004 - Proc. n.º 4038/03 - 3.ª Secção - Sousa Fonte (relator), Rua Dias, Pires Salpico e Henriques Gaspar – acessível em www.stj.pt “Por força dos arts. 1.º e 2.º do DL 401/82, de 23-09 e do art. 9.º do CP, a lei geral só se aplica ao jovem delinquente quando não for contrariada pelo "regime especial". Tendo em consideração que este "regime especial" instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social do jovem delinquente surge aí como finalidade primordial da pena, a atenuação especial desta, nos termos do art. 4.º daquele DL, só não deve ser aplicada quando houver razões sérias para crer que essa medida não vai facilitar a ressocialização do jovem. Não se tendo provado factos que fundamentem essa conclusão, deve a pena de prisão ser especialmente atenuada, em homenagem à natural capacidade de ressocialização do jovem, pressuposto em que assenta toda a filosofia do citado regime”


Mas deve o tribunal ter também presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal:


«As medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos.»


O Tribunal a quo justificou a aplicação do regime penal para jovens com o facto do arguido contar 20 anos de idade à data da prática dos factos e contar actualmente 22 anos de idade e não apresentar qualquer condenação averbada no respectivo registo criminal.


Mais considerou o Tribunal que o arguido sempre assumiu a sua própria intervenção danosa nos factos e as suas declarações iniciais perante o Juiz de Instrução Criminal foram relevantes logo no início dos presentes autos para a descoberta da verdade, não obstante ter forçado a configuração de uma situação de legítima defesa que não se verificou de todo e que lhe atribuiria injustificadamente a posição de vítima nestes autos, o que afecta a plenitude do arrependimento assumido por este arguido durante o julgamento Considerou ainda que que se provou que este arguido estava então afecto de incapacidade intelectual ligeira, com eventual repercussão no controlo dos impulsos, o que acentua a imaturidade inerente à sua condição natural de jovem e sugere o afastamento do rigor e da severidade da lei penal aplicável aos adultos criminosos.


Ora, neste particular teremos de dizer que não podemos concordar com o juízo de prognose formulado.


Em primeiro lugar este é um daqueles casos em que as razões de prevenção geral pesam imenso na aplicação da pena.


Como salienta o recorrente, penas brandas para casos graves tornam as penas inócuas. Matar por “vingança” não sendo um motivo torpe ou fútil de per se é um motivo desonroso e incompreensível e a sociedade reclama uma pena que se torne símbolo da repulsa que a conduta representa.


É verdade que o arguido é um jovem e pelo facto de o ser merece que se analise com atenção se a pena que lhe será imposta deverá ser atenuada


Vejamos, pois …


O arguido não confessa os factos. O arguido relatou a comissão de factos mas acrescentou-lhe uma nota que excluiria a sua culpa.


E aqui releva também a conduta do arguido que, tendo provocado o dano, afasta-se do local e deixa a vítima a sofrer sem tentar remediar de qualquer forma as consequências do seu acto.


Assumir o que fez, assumir o erro da conduta o arguido não assumiu. E com 22 anos têm-se idade para se saber assumir condutas.


É verdade que o arguido tem incapacidade intelectual ligeira mas esta não é determinante para o abaixamento abstracto da pena mas sim deve ser considerada na medida da pena a fixar.


Recorde-se que a gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como critério a atender também. E assim o foi entendido por este Supremo Tribunal, designadamente em relação aos crimes de homicídio negligente com culpa grave, homicídio e roubo (cfr. os Acs do STJ de 18-10-1989, proc. n.º 40279 e de 20-12-1989, AJ n.º 4, BMJ n.º 392 pág 263. Em sentido diverso, mas com um recorte especial da matéria de facto o Ac. do STJ de 16-01-1990, BMJ n.º 393, pág. 269). (Ac. S.T.J. 25.05.2006 in www.dgsi.pt – proc. 06P1389)


Ora, no caso concreto destes autos, o crime em presença – homicídio simples cometido por “vingança” de uma agressão à qual se é alheio - desaconselham, por razões de prevenção geral, a imposição do regime.


O arguido demonstrou, com a sua conduta, à saciedade a insensibilidade perante o Direito designadamente não assumindo a plenitude da sua conduta procurando escamotear a real dimensão da sua conduta e não se descortina que a sua tenra idade, por si, seja motivo para uma atenuação especial da pena pois que desta não se vislumbra para o condenado qualquer utilidade.


Assim, e nesta parte o recurso do Ministério Público procede, cabendo determinar a pena a impor sendo que a mesma se situa entre os 8 e os 16 anos de cadeia.”.

3. Adianta-se que o acórdão recorrido não ignorou este regime, mas aplicou deficientemente os respectivos critérios, sobrevalorizando a finalidade de prevenção geral relativamente à prognose de ressocialização social que deve prevalecer na opção por aplicar ou não o regime penal especial para jovens delinquentes.


Efectivamente, dos fundamentos do acórdão recorrido resulta demonstrado, em síntese, que:

a. À data dos factos, 27/03/2020, o recorrente tinha 20 anos de idade, pois, nasceu a .../.../2000, sendo por isso menor de 21 anos;

b. Os factos ocorreram na sequência de uma altercação entre um seu co-arguido e a vítima, tendo o recorrente e os restantes co-arguidos agido por desforço e em grupo, contra a vítima que teria ofendido aquele outro amigo comum;

c. O recorrente é cidadão português e reside em território nacional;

d. Não tinha antecedentes criminais antes da prática dos actos aqui em causa;

e. Está inserido em meio familiar seguro, de mediana condição social, beneficiando do apoio afectivo da mãe e irmãs, com quem residia à data dos factos e, actualmente do seu pai com quem recentemente reatara relações;

f. O arguido frequentou a escola, apresentando um percurso escolar com desempenho positivo até à conclusão do segundo ciclo do ensino básico, não chegando a concluir o 9.º ano de escolaridade. Porém, frequentou no ensino nocturno, um curso na área da informática;

g. É considerado um jovem afectivo e responsável, sendo que à data dos factos era quem cuidava de uma irmã mais nova, levando-a e indo buscá-la à escola;

h. À data dos factos estava a trabalhar na construção civil e a estudar com vista a concluir o 9.º ano de escolaridade;


– tudo, como melhor resulta dos pontos 74 a 108, da matéria de facto provada.


No acórdão recorrido, justificando a não aplicação do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes, constante do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, com o seguinte argumentário: “A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.


(…) Mas deve o tribunal ter também presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal:


«As medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos.»


O Tribunal a quo justificou a aplicação do regime penal para jovens com o facto do arguido contar 20 anos de idade à data da prática dos factos e contar actualmente 22 anos de idade e não apresentar qualquer condenação averbada no respectivo registo criminal.


Mais considerou o Tribunal que o arguido sempre assumiu a sua própria intervenção danosa nos factos e as suas declarações iniciais perante o Juiz de Instrução Criminal foram relevantes logo no início dos presentes autos para a descoberta da verdade, não obstante ter forçado a configuração de uma situação de legítima defesa que não se verificou de todo e que lhe atribuiria injustificadamente a posição de vítima nestes autos, o que afecta a plenitude do arrependimento assumido por este arguido durante o julgamento Considerou ainda que que se provou que este arguido estava então afecto de incapacidade intelectual ligeira, com eventual repercussão no controlo dos impulsos, o que acentua a imaturidade inerente à sua condição natural de jovem e sugere o afastamento do rigor e da severidade da lei penal aplicável aos adultos criminosos.


Ora, neste particular teremos de dizer que não podemos concordar com o juízo de prognose formulado.


Em primeiro lugar este é um daqueles casos em que as razões de prevenção geral pesam imenso na aplicação da pena.


Como salienta o recorrente, penas brandas para casos graves tornam as penas inócuas. Matar por “vingança” não sendo um motivo torpe ou fútil de per se é um motivo desonroso e incompreensível e a sociedade reclama uma pena que se torne símbolo da repulsa que a conduta representa.


É verdade que o arguido é um jovem e pelo facto de o ser merece que se analise com atenção se a pena que lhe será imposta deverá ser atenuada


Vejamos, pois …


O arguido não confessa os factos. O arguido relatou a comissão de factos mas acrescentou-lhe uma nota que excluiria a sua culpa.


E aqui releva também a conduta do arguido que, tendo provocado o dano, afasta-se do local e deixa a vítima a sofrer sem tentar remediar de qualquer forma as consequências do seu acto.


Assumir o que fez, assumir o erro da conduta o arguido não assumiu. E com 22 anos têm-se idade para se saber assumir condutas.


É verdade que o arguido tem incapacidade intelectual ligeira mas esta não é determinante para o abaixamento abstracto da pena mas sim deve ser considerada na medida da pena a fixar.


(…)


Ora, no caso concreto destes autos, o crime em presença – homicídio simples cometido por “vingança” de uma agressão à qual se é alheio - desaconselham, por razões de prevenção geral, a imposição do regime.


O arguido demonstrou, com a sua conduta, à saciedade a insensibilidade perante o Direito designadamente não assumindo a plenitude da sua conduta procurando escamotear a real dimensão da sua conduta e não se descortina que a sua tenra idade, por si, seja motivo para uma atenuação especial da pena pois que desta não se vislumbra para o condenado qualquer utilidade.


Assim, e nesta parte o recurso do Ministério Público procede, cabendo determinar a pena a impor sendo que a mesma se situa entre os 8 e os 16 anos de cadeia.” – sublinhado nosso.


Ora, tal como também é o Parecer do Ex.mo Procurar Adjunto perante este Supremo Tribunal, não se acompanha inteiramente a Relação nesta parte.


É exacto que, embora esteja sempre presente um poder-dever de ponderação por parte do juiz, a aplicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, designadamente da atenuação especial prevista no seu art.º 4.º – “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.” –, não é efeito automático de o agente ter menos de 21 anos à data dos factos, exigindo sempre um juízo de prognose positivo de que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado. A idade jovem é apenas o requisito formal que impõe ao julgador averiguar se estão ou não verificados os requisitos para a atenuação especial, conforme, de entre muitos, o Ac. do STJ, de 8/9/2016, Proc. 610/15.1PCLSB.S1, em www.dgsi.pt.


No caso, o que pode razoavelmente equacionar-se é a aplicação de uma pena de prisão mais curta, mediante o mecanismo de atenuação especial previsto no art.º 4.º, do Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que é a única medida do elenco das estabelecidas por esse regime especial cuja hipótese poderia razoavelmente colocar-se neste momento e na actual fase da vida do condenado.


Deste preceito resulta que aquilo que sobretudo releva para esta opção, entre a aplicação do regime penal geral ou o regime penal especial, é a prognose de ressocialização do jovem delinquente. O juiz deve atenuar especialmente a pena de prisão “quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a ressocialização do jovem condenado” o que significa que no primeiro momento de individualização da pena, o de ponderação de aplicação ou não deste regime especial, a reinserção social do jovem condenado surge como primordial finalidade da pena.


Não significa isto que a determinação da pena concreta possa abstrair da finalidade de prevenção geral, mas a sua ponderação opera depois dessa opção, em princípio, dentro da moldura abstracta da atenuação especial e não para a própria opção de aplicar ou não o regime, como foi determinante para o acórdão recorrido. E também não significa que o grau de ilicitude e culpa não sejam elementos a considerar para a opção primária pela aplicação ou não do regime especial, mas enquanto factores de objectivação do juízo de prognose sobre a probabilidade de reinserção social, na medida do que revelem, em conjugação com os demais constituintes da base de prognose, acerca da vantagem para esse efeito de uma pena determinada numa moldura menos gravosa.


Ora, os elementos factuais fixados pelo acórdão recorrido são de molde que, com base neles, se construa o juízo de prognose positiva de que depende a aplicação do regime penal aplicáveis aos jovens delinquentes.


O conjunto de factos apurados na decisão recorrida aliados à situação objectiva evidenciada nos autos de se tratar de um delinquente primário, que agiu com dolo eventual, evidenciam, apesar de tudo, um prognóstico positivo relativamente à possibilidade da integração do, então, jovem delinquente num mundo afastado do crime e externamente condizente com as regras sociais.


Na verdade, se a gravidade do crime, até pelas razões que estão na sua génese e o modo como o crime foi praticado, pode ser de molde a colocar-nos dúvidas tornando este um caso de fronteira, estas não são suficientes para concluir que da atenuação especial da prisão, com o consequente tempo de afastamento do condenado do ambiente normal de vida tão curto quanto compatível com os demais factores de graduação da pena, não resultem vantagens para a reintegração do jovem na sociedade.


A decisão recorrida em pouco relevou as circunstâncias pessoais do arguido, tais como o facto de ter sido dado como provado que “Nesta ocasião, o arguido estava afecto de incapacidade intelectual ligeira”; de ter manifestado arrependimento, apesar de não ter feito confissão integral e sem reservas; ou o facto de não apresentar “(…)qualquer condenação averbada no respectivo certificado de registo criminal”; ou, ainda, o facto de o arguido não apresentar “(…) anteriores contactos com o Sistema de Justiça e não lhe são atribuídos consumos de substâncias ilícitas”; e o facto de trabalhar e estudar e de beneficiar, mesmo preso, do apoio familiar, tudo conforme os pontos 38 a 40, 74, 75, 89, 95, 106 e 107, da matéria de facto provada – sublinhado nosso.


Como se levou ao sumário do Ac. do STJ, de 07/11/2007, Proc. n.º 07P3214, em www.dgsi.pt, “II - O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Injunção que se mantém actual (…)


III - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.


IV - A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão “deve” com significado literal de injunção. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei (cf., v.g., os Acs. do STJ, in CJSTJ, ano V, tomo 3, pág. 192 e ano VII, tomo 3, pág. 234, referindo vária jurisprudência).


V - Para decidir sobre a aplicação de regime relativo a jovens, o tribunal tem de dispor da base factual necessária, e por isso, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos – determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem –, perspectiva em que o relatório social deve ser considerado um elemento da maior relevância.”.


É o caso do presente recurso em que se vê indiciada a apontada e exigida vantagem na aplicação do indicado regime especial aplicável a jovens delinquentes. Do conjunto destes factores e do modo de execução do crime conclui-se que se verifica uma ilicitude e uma culpa, situadas num patamar de gravidade médio que, apesar de inculcarem fortes necessidades de prevenção especial e geral, estando provados factos que fundamentem essa conclusão, ainda assim, justificam que “(…) deve a pena de prisão ser especialmente atenuada, em homenagem à natural capacidade de ressocialização do jovem, pressuposto em que assenta toda a filosofia do citado regime”, conforme acórdão do STJ de 04/02/2004, Proc. n.º 4038/03, citado no próprio acórdão recorrido.


Termos em que, nesta parte, o recurso do arguido procede.

2. Quanto à medida da pena


Face à opção pela aplicabilidade do regime penal especial para jovens delinquentes, a pena concretamente aplicada ao recorrente, superior ao limite máximo da moldura penal especialmente atenuada, não pode manter-se.


A pena a aplicar há-de, assim, ser encontrada na moldura da atenuação especial (artigo 73.º, n.º 1, als a) e b), do Código Penal), ou seja: a moldura penal do crime de homicídio simples, há-de ser encontrada entre o limite máximo da pena de prisão, reduzido de um terço e, o limite mínimo da pena de prisão, reduzido a um quinto, se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal, se for inferior. Assim sendo, o crime de homicídio, sob análise, passa a ser punido com a pena de prisão de um mínimo de 1 ano, 7 meses e 6 dias e um máximo de 10 anos e 8 meses.


Em concreto, o comportamento do ora recorrente na prática dos factos é de molde a impor, justa, objectiva e proporcionalmente uma pena graduada nos limites da culpa com que o mesmo actuou, atenta à gravidade da sua conduta e à gravidade do crime de homicídio, – cujo bem jurídico é a protecção da vida humana –, bem como a ponderação da necessidade de prevenção geral e especial perante este tipo de criminalidade.


Com efeito, referir que nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente:


“a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.


Ou seja, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do CP. A culpa funciona como limite da medida da pena (n.º 2, do art.º 40.º, do CP), tal como se disse no Ac. do STJ, de 30/10/1996, Proc. n.º 96P725, em www.dgsi.pt, “A culpa jurídico penal vem a traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - Das Consequências Jurídicas do Crime", página 215), princípio este agora expressamente afirmado no n. 2 do artigo 40 do Código Penal de 1995.


Com o recurso à prevenção geral, procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.Com o recurso à prevenção especial, almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.”.


Na apreciação da conduta do arguido são ponderadas as circunstâncias do caso concreto que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente designadamente as suas condições de vida, social, laboral e familiar e a sua idade – conforme art.ºs 40.º n.ºs 1 e 2, 70.º e 71.º, n.º 2, todos do Código Penal.


Nesta moldura, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, e tendo em consideração todos os demais elementos, atendendo aos factos no seu conjunto, em particular, o nível de ilicitude nas circunstâncias em que ocorreram os factos, e às condições pessoais do recorrente, considera-se adequada, pela prática de um crime de homicídio p. e p. nos termos do art.º 131.º, do Código Penal, com benefício do regime previsto no art.º 4.º, do DL 401/82, de 23 de Setembro, a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, o que satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, não excedendo a medida da culpa, considerando a primariedade da conduta do ora recorrente, a sua juventude que à data dos factos e a sua conduta anterior à ocorrência dos mesmos.


É certo que a pena concreta fica próxima do limite máximo da moldura resultante da atenuação especial, mas isso é exigido pela grave ilicitude do facto, perante um homicídio voluntário praticado, por desforço e em grupo, munindo-se o arguido de uma arma branca para o confronto com a vítima, em vingança de uma ofensa de que nem sequer tinha sido ele o objecto. Em geral, são intensas as exigências comunitárias de afirmação de validade das normas penais de protecção da vida humana contra condutas atentatórias dolosas. E, particularmente intensas perante condutas com os contornos daquela que está em apreciação. A afirmação contrafáctica da norma exige que a reacção penal concreta torne claro que não são toleráveis expedições punitivas.


III – DECISÃO


Termos em que, acordando, se decide:

a. Conceder parcial provimento ao recurso, e, revogar o acórdão recorrido, condenando o arguido pela prática de um crime de homicídio p. e p. nos termos do art.º 131.º, do Código Penal, e do art.º 4.º, do DL 401/82, de 23 de Setembro, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b. Fixar em 4 UC a taxa de justiça devida pelo recorrente.


Lisboa, 14 de Setembro de 2023 (processado e revisto pelo relator)


Leonor Furtado (Relatora)


Agostinho Torres (Adjunto)


Orlando Gonçalves (Adjunto)