Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074787
Nº Convencional: JSTJ00011702
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: COMODATO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA
NÃO RETROACTIVIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198706250747872
Data do Acordão: 06/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Existe entre as partes um contrato de comodato, quando uma empresta gratuitamente à outra o seu andar para que esta o utilize.
II - Tendo sido convencionado ficar dependente a existência de tal contrato de comodato da realização de um contrato- -promessa, isso constitui a estipulação de condição resolutiva, pois as partes subordinaram a um acontecimento futuro e incerto (a realização do contrato prometido) a resolução do contrato de comodato.
III - Como o comodato é um contrato de execução continuada ou periódica, visto se prolongar a utilização da coisa emprestada até à sua restituição, a resolução do contrato não tem efeito retroactivo, mantendo-se tudo aquilo que tiver sido prestado (artigos 277, n. 1 e 434, n. 2 do Código Civil).