Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011702 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | COMODATO CONDIÇÃO RESOLUTIVA CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA NÃO RETROACTIVIDADE RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706250747872 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Existe entre as partes um contrato de comodato, quando uma empresta gratuitamente à outra o seu andar para que esta o utilize. II - Tendo sido convencionado ficar dependente a existência de tal contrato de comodato da realização de um contrato- -promessa, isso constitui a estipulação de condição resolutiva, pois as partes subordinaram a um acontecimento futuro e incerto (a realização do contrato prometido) a resolução do contrato de comodato. III - Como o comodato é um contrato de execução continuada ou periódica, visto se prolongar a utilização da coisa emprestada até à sua restituição, a resolução do contrato não tem efeito retroactivo, mantendo-se tudo aquilo que tiver sido prestado (artigos 277, n. 1 e 434, n. 2 do Código Civil). | ||