Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DO SOLO RECURSOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1) A relação jurídica da expropriação constitui-se com o acto de declaração de utilidade pública, sendo a lei vigente à data da sua prolação a aplicável para fixar a indemnização e proceder à classificação dos solos expropriados. 2) No tocante aos preceitos adjectivos gerais vale, em regra, a data de instauração da lide sendo, porém, que o regime de recurso introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003 é aplicável às impetrações formuladas depois da sua entrada em vigor – 15 de Setembro de 2003 – independentemente da data de propositura da acção. 3) O n.º 5 do artigo 66.º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro consagra a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização. 4) E no âmbito dessa impossibilidade incluem-se todas as questões prévias, incidentais ou outras que serviram de fundamento à fixação da indemnização, sob pena de se criar um tecto recursório mais alto para o acessório do que para o escopo primeiro da lide (indemnização justa e equitativa). 5) A razão de ser da norma está em impedir um 4º grau de recurso sabido como é que as partes já dispuseram do acórdão arbitral, do Tribunal da Comarca e da Relação e o que no fundo se pretende por em causa é o “quantum” indemnizatório. 6) A regra só é excepcionada se verificada qualquer das situações elencadas no artigo 678.º CPC. 7) A contradição de julgados ocorre quando o Acórdão recorrido está em oposição com arestos definitivos de outras Relações, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito e com identidade (ou coincidência) do mesmo núcleo fáctico. 8) A classificação do solo como apto para construção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Código das Expropriações de 1999, não é automática, ainda que verificado qualquer dos requisitos do n.º 2, devendo ceder se a lei geral ou o PDM impedir a sua utilização (o normal “jus aedificandi”) para aquele fim. 9) Não podendo ser visto numa perspectiva abstracta, o “jus aedificandi” depende de autorização genérica da lei para poder considerar-se haver potencialidade edificativa, que terá de ser efectiva e não eventual por não ter consagração possível nos planos municipais de ordenamento. 10) A reserva, no PDM, de solos integráveis na previsão do n.º 12 do artigo 26.º daquele diploma, mas que tenham aptidão objectiva para a edificabilidade, a aferir pela verificação dos requisitos do nº2 do citado artigo 25º, não impede o seu tratamento, para efeitos de justa indemnização, como aptos para construção. 11) É matéria de facto da exclusiva competência das instâncias averiguar da presença, em concreto, das condições de edificabilidade elencadas no PDM. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 25 de Março de 2002, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Abril de 2002, foi declarada a utilidade pública de uma parcela de terreno com o n.º 24 e a área de 2630 m2, destinada à construção do acesso ao IP2 à Torre de Moncorvo, a destacar do prédio situado no lugar de Chocos, situado na freguesia e município de Torre de Moncorvo inscrito na matriz predial rústico sob o artigo n.º 217. É expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA” e são expropriados AA e sua mulher BB. Após vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a expropriante tomou posse administrativa do imóvel, em 6 de Janeiro de 2003. O valor da parcela a expropriar foi arbitralmente, e por unanimidade, fixado em 48.763,44 euros. A área cuja utilidade pública fora declarada foi corrigida para 2975 m2 (portanto, mais 345 m2) por despacho daquele membro do Governo, de 7 de Junho de 2004 (Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 2004). Os expropriados vieram pedir a expropriação total alegando que a parte que lhes restou ficou reduzida a 38% da parte inicial, ou seja a 1774 m2, completamente isolada, com um desnível de 12/15 metros em relação à cota da estrada construída e sem qualquer utilidade. Também recorreram a decisão arbitral para o Tribunal Judicial da Torre de Moncorvo em desacordo com o facto de os árbitros só terem considerado 1776 m2 como solo apto para construção já que, na sua óptica, devia sê-lo toda a área expropriada. Pediram uma indemnização total de 427.188,60 euros ou, subsidiariamente, e caso não fosse considerada toda a área para construção, 158.721,21 euros, sendo a parte restante valorada em 5.605,20 euros e as benfeitorias em 1.287,50 euros. O recurso teve parcial provimento sendo determinada a expropriação total do prédio e a expropriante condenada a pagar aos recorrentes 129.394,00 euros (deduzidos os 48.763,44 já depositados) acrescidos do valor resultante da actualização daquela quantia (com igual dedução) de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação. Inconformada, recorreu a expropriante para a Relação do Porto que veio a fixar em 50.597,18 euros o valor da indemnização a pagar aos expropriados pela indemnização total do prédio, valor esse actualizado desde a data da declaração de utilidade pública até 13 de Julho de 2005, de acordo com os índices anuais de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística e, daquela data em diante até à decisão final, “a actualização devida com base nesses mesmos índices” ser “calculada sobre o valor de 15.597,18 (50.597,18 euros – 35.000,00 euros).” Vêm, agora os expropriados interpor recurso para este Supremo Tribunal – não sem que antes, e perante a Relação tivessem arguido a nulidade do Acórdão, incidente que foi deferido – assim concluindo a sua alegação: Juntaram certidões dos Acórdãos da Relação do Porto de 16 de Outubro de 2008 e de 18 de Janeiro de 2010 que invocam como fundamento. A recorrida não contra alegou. Releva para o caso a seguinte matéria de facto: Foram colhidos os vistos. Conhecendo. 1. Recurso - Expropriações A relação jurídica de expropriação (com o consequente cálculo de indemnização) constitui-se na data da declaração de utilidade pública. Decorre a aplicabilidade, “in casu”, do Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro que entrou em vigor em Novembro seguinte. No tocante aos preceitos adjectivos gerais importa a data de instauração da lide e, em consequência, o regime de recursos anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por só aplicável às acções intentadas a partir de 1 de Janeiro de 2008. Daí que, mau grado no requerimento de interposição os recorrentes digam “requerer a uniformização de jurisprudência”, o certo é que invocando, de seguida, o n.º 4 do artigo 678.º e o n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil, e a exposição fundamento que se lhe segue, leva a que se conclua não estarem a pretender o julgamento ampliado da revista (ao abrigo do n.º 2 do então, vigente, 732-A do Código de Processo Civil) nem, muito menos, o, aqui inaplicável, recurso a que se referem os artigos 763.º e seguintes. Interpreta-se, assim, o pedido dos recorrentes como pretendendo a revista atípica por ter como requisito de admissibilidade a contradição de julgados do, então aplicável, n.º 4 do artigo 678.º do diploma adjectivo. Resulta assim que o conhecimento do recurso depende da conjugação do n.º 4 daquele preceito (na redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, aplicável às impetrações formuladas depois da respectiva entrada em vigor (15 de Setembro de 2003), tal como resulta do n.º 4 do artigo 21.º desse diploma. Terá, então, de conjugar-se esse preceito com o n.º 5 do artigo 66.º do Código das Expropriações. Refere este que “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.” Estabelece-se uma regra de irrecorribilidade do aresto da Relação que “tenha por objecto decisão sobre a fixação da indemnização”, tal como julgou o Acórdão do Pleno das Secções Cíveis de 26 de Junho de 1997 – 085676 – embora reportado ao Código das Expropriações de 1991 (Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro) mas que tinha norma em quase tudo idêntica ao n.º 5 do artigo 66.º do diploma de 1999. A excepção à irrecorribilidade consta do convocado n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil a dispor que “é sempre admissível recurso do Acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhado estiver de acordo com a jurisprudência já uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.” Do que resulta a regra - inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que, em lide expropriativa, fixa o valor da indemnização – que só é excepcionada se perfilada alguma das situações elencadas no artigo 678.º Código de Processo Civil (violação das regras de competência absoluta; ofensa de caso julgado, contradição de julgados por o acórdão recorrido ter sido tirado contra jurisprudência uniformizada e, agora mais raramente, por já se tratar de Acórdão da Relação que julgou o mérito, quando está em causa o valor para efeitos de alçada). Na falta de qualquer destes requisitos excepcionais o recurso nunca será de admitir muito embora o recorrente pretenda discutir outras questões decididas. Assim, se, e v.g., discorda da classificação do bem expropriado, pretende que seja considerada uma servidão, entende impugnar matéria de facto a prender-se, por exemplo, com áreas em litigio ou, até pôr em causa o acto expropriativo, só há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se no julgamento dessas matérias tiver ocorrido qualquer das situações daquele artigo 678.º. Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 2010 – 3272/04.8TBVISC.1.S1 – desta Conferência, está consagrado que “o acórdão dos árbitros é uma verdadeira decisão judicial, tendo, em consequência, as partes acesso aos normais três graus de jurisdição: decisão arbitral, recurso para o Tribunal da Comarca e recurso para a Relação. Daí que no Acórdão acima citado (do Pleno de 26/6/97) se diga: ‘É um facto que a Constituição vigente não proíbe a consagração de um quarto grau de jurisdição, mas também é verdade que não há na Lei Fundamental disposição alguma que o estabeleça.’ E mais adiante: ‘Nada justificaria, porém, que, em matéria de expropriações – onde estão em jogo meros interesses materiais – houvesse a possibilidade de as partes recorrerem a um quarto grau de jurisdição, quando o mesmo não acontece em acções de indemnização contra a vida, o direito à integridade pessoal ou o direito ao bom nome e reputação, dos mais importantes na hierarquia de valores característica da nossa cultura e civilização (cfr. a ordem em que estes direitos e o de propriedade aparecem na nossa Constituição – v. os artigos 24.º, 25.º, 26.º e 62.º).’”. (cfr., ainda, na mesma linha, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 – 7652/05.3TBMTS.P1.S1 – de 13 de Julho de 2010 – 4210/06.9TBGMR.S1, em que o ora Relator foi 1.º Adjunto e o, ora 1.ª Adjunto foi 2.º, e de 23 de Abril de 2009 – 07B2232, de 27 de Maio de 2010 – 118/1999.L1.S1, entre muitos outros). No fundo, o que está sempre posto em crise no recurso é o montante da indemnização. E se este não pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça não faria sentido, antes sendo incongruente que o pudessem ser outras questões (prejudiciais, incidentais e intercalares) já que se assim fosse existiria um tecto recursório superior ao da Relação para as questões acessórias do que para a principal (v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Março de 2004 – 04B1158; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2009 – 900/05.1TBLSD.S1 considerou que todas as questões prévias se situam “a caminho da fixação do quantum indemnizatório cujo julgamento se fica pela Relação” (…) “são passos de um caminho a caminho da decisão final” (…) “se a grande decisão, a grande e substantiva decisão final, se fica pela Relação, não abrindo caminho recursivo para além dela, muito menos o devem abrir pequenas e interlocutórias decisões processuais, ou mesmo substantivas, a caminho da grande decisão.” É que, o que nuclearmente se discute nos processos de expropriação é a fixação da justa indemnização e quando se convocam outras questões de trânsito, o recorrente pretende é ver a sua decisão reflectida no “quantum” final. 2- Contradição de julgados. 2.1. Como acima se referiu os recorrentes invocam contradição do Acórdão recorrido com arestos da Relação do Porto, cuja certidão juntam. Para a oposição relevar como condicionante do conhecimento do recurso é necessário que esteja em causa a mesma questão fundamental de direito, a definitividade da deliberação – fundamento e não ter o recorrido julgado em sintonia com jurisprudência uniformizada por este Supremo Tribunal. Os últimos requisitos estão demonstrados. A identidade das questões “sub judicio” prende-se com a apreciação da mesma questão de direito, o que impõe identidade, ou coincidência, do mesmo núcleo fáctico sujeito, porém, a diversa subsunção jurídica (cfr., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2005 – 05B025, de 13 de Outubro de 1993 – 083411, e de 21 de Abril de 1993 – 003604. 2.2. Aqui chegados há que verificar se ocorre a contradição de julgados, “conditio” de conhecimento do recurso. Verifica-se que, quer o Acórdão recorrido, quer o fundamento, foram proferidos ao abrigo da mesma legislação. Ali julgou-se que, embora a parcela expropriada tivesse os requisitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações de 1999 devia ser considerado solo para outros fins, uma vez que a aplicação daquele preceito não é automática e, embora não inserida na RAN, a aptidão construtiva está afastada pelo PDM, o que implica o seu afastamento da aptidão construtiva. Nos Acórdãos – fundamento julgou-se que a classificação do solo apto para construção ocorre com a verificação dos pressupostos do n.º 2 do artigo 25.º daquele diploma devendo ser assim considerado independentemente do PDM o classificar como zona verde, zona de lazer ou para instalação de infra estruturas e equipamentos públicos. Em suma, e melhor explicando, enquanto para a deliberação fundamento (já que bastaria uma) o artigo 25.º, n.º 1, a) tem aplicação directa e imediata independentemente de qualquer restrição regulamentar para construir, para o aresto recorrido a classificação dos solos não é automática e depende de, verificados os requisitos daquele artigo 25.º, o PDM não afastar a possibilidade de construção na parcela e o seu aproveitamento normal e possível passar pela possibilidade de edificar. Verifica-se, assim, notória contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos (e, repete-se, bastaria um) da Relação do Porto de 18 de Janeiro de 2010 e de 16 de Outubro de 2008. 2.3. Passemos, então, a conhecer o objecto do recurso, limitado à contradição de julgados e deixando intocado o ponto do acervo conclusivo que se prende com a alteração da matéria de facto por, nos termos alegados, estar fora dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, limitado às situações de ofensa à prova vinculada (n.º 2 do artigo 722.º e 729.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável). 3- Classificação dos solos 3.1. Dá-se por assente, e na sequência do acima referido, que é a declaração de utilidade pública que constitui a relação jurídica da expropriação, sendo a lei vigente à data da sua prolação a aplicável não só para a fixação da indemnização mas para todas as questões de que a mesma depende e, em consequência, a classificação do terreno expropriado. Como também ficou dito, é por isso aqui aplicável o Código das Expropriações de 1999. O seu artigo 25.º distingue (n.º 1) os solos entre aptos para construção ou “para outros fins” e (n.º 2) elenca as características que terá de ter o terreno para ser inserido na primeira categoria, sendo que (n.º 3) todos os que ali não cabem são considerados para outros fins. Da matéria de facto seriada, e nesta parte insistem recorrentes, resulta que o terreno expropriada seria de inserir na alíneas a) e b) do n.º 1 daquele preceito pois “dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir “ou, ao menos, dispondo ‘apenas de parte das infra estruturas referidas’ (…) ‘mas se integra num núcleo urbano existente.” Acontece porém o Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo (PDM), aprovado pela Assembleia Municipal em 4 de Novembro de 1984 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, de 9 de Fevereiro de 1995 (Diário da República, I-B, de 23 de Março de 1995) considera o imóvel inserido em espaços agrícolas (áreas agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) – artigo 10.º, n.º 4, alínea b)). Em relação a este tipo de áreas o seu destino é “predominantemente” o uso agrícola e a actividade pecuária, admitindo-se a coexistência de produção florestal, não podendo ser fraccionados, sendo que esse regime “abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, ainda que composto por prédios distintos” – artigo 31.º. A edificabilidade é fortemente limitada ou condicionado, não sendo permitidas operações de loteamento; apenas reconstrução, recuperação ou reabilitação de construções já existentes (ainda assim com restrições de ocupação); construções destinadas à exploração agrícola, pecuária, florestal, industrial e de armazenagem; edificações para fins turísticos e equipamentos de interesse municipal (também com apertadas restrições) – artigo 32.º. Daí o concluir-se que, por força das limitações do PDM, não se trataria de terreno de construção, nem para tal foi expropriado. Mas será caso de considerá-lo como “solo apto para construção”? A resposta depende do critério a utilizar na conceptualização. 3.2. Se se entender que o artigo 25.º do Código das Expropriações pretende, apenas, referir-se à potencialidade edificativa numa perspectiva naturalística (localização, infra-estruturas, tipo de solo, topografia, etc.) quase seríamos levados a concluir “ad absurdum” que todos os terrenos teriam aquela aptidão desde que superadas as dificuldades técnicas (por exemplo, aterrando um solo pantanoso, nivelando um acentuado declive, encontrando arrojadas soluções de engenharia) ou urbanísticas. Mas cremos que não foi esse o propósito do legislador. Refere o Dr. Alves Correia (in “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública do Código das Expropriações de 1999” – RLJ 132 – 133, p. 50), que o legislador não adoptou “um critério abstracto de aptidão edificativa já que abstracta ou teoricamente, todo o solo, mesmo o de prédios rústicos é possível de edificação, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa”. Ao enumerar as infra-estruturas no artigo 25.º (e no artigo 24.º do diploma de 1991) mais não pretendeu do que definir critérios informadores da indemnização que, contudo, sempre teriam de ceder perante imposições legais. O “jus eadificandi”, como elemento a valorizar o solo, não pode ser visto numa perspectiva abstracta, sendo necessário apurar se a lei o autoriza, sobretudo numa época em que se privilegiam os conceitos de urbanismo, de protecção do ambiente, de salubridade, de acessibilidade, aspectos que a lei tem de regulamentar. E se esta não permite a construção não pode afirmar-se que há potencialidade edificativa. Seria uma falácia admitir a aptidão edificativa apenas para lograr efeitos indemnizatórios quando era sabido que a lei não permitia edificar. Ora as decisões judiciais não se reconduzem a sofismas. E nem se alegue que o Código que se aplica não contém uma norma idêntica à do n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 e Novembro. Estabelecia-se, então que era “equiparado a solo para outros fins, o solo que por lei ou regulamento não possa ser utilizado para construção”. Dizem alguns, por isso, que como esta norma não transitou para o Código de 1999 a existência de norma legal ou regulamentar impeditiva de construção não inviabiliza a inserção na alínea a) do n.º 1, desde que presente algum dos requisitos do n.º 2. Temos de discordar. A potencialidade edificativa é como se disse efectiva e depende da possibilidade da lei permitir o licenciamento de uma construção, sob pena de ser clandestina por feita à revelia de norma e sem o necessário licenciamento. Por outro lado, a alínea d) do n.º 2 do preceito que se analisa, põe a tónica na legalidade das edificações (alvará de loteamento e licença de construção) para garantir um direito constituído na esfera do titular do acto administrativo, prescindindo, nesse caso, dos outros requisitos de clarificação. Tal convence, “a contrario”, que foi propósito do legislador não valorar como apto para construção, e como consequência classificar residualmente como para outros fins, o terreno que não possa ser licenciado ou loteado para implantação de um edifício. Recordemos, a propósito, a passagem do Acórdão do Tribunal Constitucional ,a ponderar que o “jus aedificandi” só deve ser considerado entre os valores de valorização quando a “potencialidade edificativa seja uma realidade, e não também quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção (Acórdão n.º 172/2000). Certo, porém, que a não edificabilidade constante do PDM não é absoluta atendendo a que o seu artigo 32º, embora impedindo operações de loteamento (nº 1) elenca várias situações de facto em que podem ser autorizadas construções (ou reconstruções) com finalidades específicas e características próprias. Não há, então, uma proibição absoluta mas, apenas, uma forte restrição/limitação de edificabilidade. Mas, desde logo, não se trata de solo classificado como zona verde (que é definida no nº 6 do artigo 10º do PDM). Outrossim, não é classificado como zona de lazer, nem para instalação de infra-estruturas industriais (nºs 6 e 3 daquele artigo). Nunca será, pois, pela primeira afectação, aplicável o nº12 do artigo 26ºdo Código das Expropriações que os recorrentes invocam. Mas como os nºs 5 e 6 do citado artigo 32º do PDM admitem, respectivamente, a implantação de construções “ para fins turísticos” (indubitavelmente lazer) e fins “industriais ou de armazenagem” (infra-estruturas e equipamentos – embora não necessariamente públicos) a aplicação do nº12 do artigo 26º do C. Expropriações não pode se afastada liminarmente. Acompanhamos o Dr. Pedro Elias da Costa (“Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, 283) a entender que o n.º 12 do artigo 26.º do Código de 1999 deve ser interpretado com o pressuposto de os solos terem sido previamente classificados como aptos para construção, como, aliás resulta da epígrafe do artigo, não sendo tão dogmáticos como o Dr. Alves Correia (ob. cit. 54) a defender que o preceito tem como “objectivo evitar as classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais”,embora reconhecendo essa aparente realidade sociológica. Mais diz este Autor (agora in “Manual de Direito do Urbanismo” II,314 ) a propósito desta norma: “ Trata-se de solos cujo destino definido no plano municipal não é o da efectiva construção, dado que são reservados por este instrumento de planeamento territorial a zonas verdes e de lazer públicas e à instalação de infra-estruturas e de equipamentos públicos, mas que, devido ao facto de terem uma aptidão ou uma vocação objectiva para a edificabilidade, resultante em relação a eles dos elementos constantes do nº2 do artigo 25º do Código, não podem deixar de ser considerados como se fossem solos aptos para construção, sendo indemnizados com base num critério específico…”. “In casu”, à data da declaração de utilidade pública, estava em vigor o PDM da Torre de Moncorvo que classificava o terreno expropriado em termos de não ser solo apto para construção, pelo que, e em principio, por de acordo com os elementos de que lançou mão, bem andou a Relação em considerá-lo solo para outros fins (cfr., com diferente tónica, por ter em vista o princípio da igualdade o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2004 e 20/2000 – no sentido ora defendido; cfr., sentido oposto, mas com interessante argumentação, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 469/2007 e 597/2008). Porém, há que verificar da presença (ou não) dos requisitos elencados nos nºs 2 a 6 do artigo 32 do PDM para , só então, proceder à classificação do solo. E essas condições – possibilidades físicas – integram pura matéria de facto da exclusiva competência das instancias e inteiramente fora dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. Só apurados esses factos, e de acordo com a solução jurídica acima encontrada, pode classificar-se o solo. Estamos, assim, perante a situação do nº3 do artigo729º CPC devendo proceder-se ao reenvio do processo para a Relação, instancia legalmente vocacionada para proceder à ampliação da matéria de facto, nos termos, e com os limites, referidos. Depois, e perante os factos apurados, ou conclui pela edificabilidade, ao abrigo do artigo 32º do PDM e o solo é classificado como ( se fosse) apto para construção (por já presentes as, acima referidas, condições do artigo 25º CE) para efeitos de indemnização, atentando-se no disposto no nº 12 do artigo 26 CE, ou se conclui pela inexistência da situação factual inserível nas excepções daquele artigo 32º e o solo será de classificar para outros fins. 3.3. Do exposto –e agora conhecendo a nulidade arguida- não resulta, outrossim, que o Acórdão recorrido tivesse omitido pronúncia pois o vício de limite da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC implica o olvidar ostensivo – que não um tratamento menos aprofundado ou sem exaurir todos os argumentos da parte – dos deveres de cognição do n.º 2 do artigo 660.º: daquele diploma o que, manifestamente, não ocorreu. Nunca a eventual não apreciação da aplicação da norma do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, poderia fundar omissão de pronúncia, por se tratar de mais um argumento jurídico, o que o julgador não é obrigado a exaurir. Improcede, assim, este último segmento recursório. 4 – Conclusões Pode, então, concluir-se que: Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho |