Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | DESPACHO SUSTENTAÇÃO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DEFERIDO O PEDIDO DE ESCLARECIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.°, 27.°, N.º 1, 32.°, N.ºS 1E 9. | ||
| Sumário : | I - O STJ, no seu último acórdão proferido nos autos, foi bem claro ao decidir que a peticionada emissão de despacho de sustentação atentaria contra a CRP – arts. 2.°, 27.°, n.º 1, e 32.°, n.º 1 –, por esgotamento do poder jurisdicional, pondo em choque a certeza e a segurança do direito, valores fundamentais de um Estado de Direito. II - E, sendo assim, a não emissão de tal despacho, já então sem competência funcional do juiz, não atenta contra o princípio segundo o qual nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência estava fixada em tribunal anterior, com consagração no art. 32.°, n.º 9, da CRP, pelo contrário, é inteiramente conforme a ele, retirando-se por implícita essa conclusão do acórdão ultimamente proferido, a qual em nada briga com a independência dos tribunais, como é mais que evidente, porque se mantém inatacado o poder-dever de ser outro juiz a solucionar a questão sem sujeição a quaisquer pressões, em obediência que não seja, apenas, à lei, à sua consciência e aos tribunais superiores, aos mesmos deveres que o precedente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal deste STJ :
Em 11.5.2012 o assistente veio informar que o Exm.º JIC devia , ao arguir nulidades do seu despacho de não pronúncia , supri-las, antes de emitir o despacho de admissão de recurso , isto não obstante lei processual penal omissa , havendo que tomar em apreço para integração da lacuna , os art.ºs 668.º n.º 4 e 744 .º n.º 5 , do CPC , na redacção anterior ao Dec.º -Lei n.º 303 /207, de 24/8 , requerendo a emissão do correspondente despacho, desatendendo, no entanto , aquele SR. Juiz à sua pretensão , sendo que já havia , antes , em 4.5.2012, proferido despacho de admissão de recurso . Em 28.6. 2012 , já depois de proferido o Ac. que interpõs e que confirmou a decisão de não pronúncia, veio alertar para o teor do requerimento de 11/5 /2012 e para a omissão de pronúncia cometida . Em 5.7. 2012 veio arguir nulidades do acórdão deste STJ que negou provimento ao recurso que interpõs do despacho de não pronúncia , logo salientando que ainda desconhecia a decisão que recaiu sobre o teor do requerimento de 28.6.2012 .
E, agora , proferido mais um outro acórdão decidindo aquelas suscitadas questões , vem dizer pelo seu requerimento de 10.9. 2012, que o seu requerimento de 11.5.2005 , contém questões de inconstitucionalidade normativa de que se não devia deixar de conhecer . Este último acórdão , a fls . suas 3 e 4 -fls 310 e 311, dos autos - foi bem claro ao decidir que a peticionada emissão despacho de sustentação atentaria contra a CRP –art.ºs 2.º , 27.º n.º 1 e 32.º n.º 1, por esgotamento do poder jurisdicional , pondo em choque a certeza e a segurança do direito , valores fundamentais de um Estado de direito . E sendo assim a não emissão de tal despacho , já então sem competência funcional do juiz , não atenta contra o princípio segundo o qual nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência estava fixada em tribunal anterior , com consagração no art.º 32.º n.º 9 , da CRP , pelo contrário é inteiramente conforme a ele , retirando-se por implícita essa conclusão do acórdão ultimamente proferido , a qual em nada briga com a independência dos tribunais , como é mais que evidente , porque se mantém inatacado o poder-dever de ser outro juiz a solucionar a questão sem sujeição a quaisquer pressões , em obediência que não seja , apenas , à lei , à sua consciência e aos tribunais superiores , aos mesmos deveres que o precedente . Fica assim esclarecido , em definitivo , o assistente , depois nos pronunciando sobre o recurso para o TC. Not .
Lisboa,19 de Setembro de 2012
Armindo Monteiro (Relator) Santos Cabral |