Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8/11.0YGLSB.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: DESPACHO
SUSTENTAÇÃO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
Data do Acordão: 09/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Legislação Nacional:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.°, 27.°, N.º 1, 32.°, N.ºS 1E 9.
Sumário :
I  -   O STJ, no seu último acórdão proferido nos autos, foi bem claro ao decidir que a peticionada emissão de despacho de sustentação atentaria contra a CRP – arts. 2.°, 27.°, n.º 1, e 32.°, n.º 1 –, por esgotamento do poder jurisdicional, pondo em choque a certeza e a segurança do direito, valores fundamentais de um Estado de Direito.

II -  E, sendo assim, a não emissão de tal despacho, já então sem competência funcional do juiz, não atenta contra o princípio segundo o qual nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência estava fixada em tribunal anterior, com consagração no art. 32.°, n.º 9, da CRP, pelo contrário, é inteiramente conforme a ele, retirando-se por implícita essa conclusão do acórdão ultimamente proferido, a qual em nada briga com a independência dos tribunais, como é mais que evidente, porque se mantém inatacado o poder-dever de ser outro juiz a solucionar a questão sem sujeição a quaisquer pressões, em obediência que não seja, apenas, à lei, à sua consciência e aos tribunais superiores, aos mesmos deveres que o precedente.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal deste STJ :

Em 11.5.2012 o assistente veio informar que  o Exm.º JIC devia , ao arguir nulidades do  seu despacho de  não pronúncia , supri-las, antes de emitir o despacho de admissão de recurso , isto não obstante lei processual penal  omissa , havendo que tomar em apreço  para integração  da lacuna , os art.ºs 668.º n.º 4 e 744 .º n.º 5 , do CPC , na redacção anterior ao Dec.º -Lei n.º 303 /207, de 24/8 , requerendo  a emissão do correspondente despacho,  desatendendo, no entanto ,   aquele SR. Juiz à sua pretensão , sendo que já havia , antes , em 4.5.2012, proferido despacho de admissão de recurso .    

Em 28.6. 2012 , já depois de proferido o Ac. que interpõs e que confirmou a decisão de não pronúncia, veio alertar para o teor do requerimento de 11/5 /2012 e para  a omissão de pronúncia  cometida .

Em 5.7. 2012 veio arguir nulidades do acórdão deste STJ  que negou provimento ao recurso que interpõs do despacho de não pronúncia , logo salientando que  ainda  desconhecia  a decisão que recaiu sobre o teor do requerimento de 28.6.2012 .

E,  agora , proferido  mais um outro  acórdão  decidindo aquelas  suscitadas questões  , vem dizer pelo seu requerimento de 10.9. 2012,  que o seu requerimento de  11.5.2005 , contém questões de inconstitucionalidade normativa de que se não devia deixar de conhecer .

Este último acórdão , a fls . suas  3 e 4 -fls 310 e 311, dos autos -  foi bem claro ao decidir que a peticionada emissão despacho de sustentação atentaria  contra a CRP –art.ºs 2.º , 27.º n.º 1 e 32.º n.º 1, por esgotamento do poder jurisdicional , pondo em choque a certeza e a segurança do direito , valores fundamentais de um Estado de direito .

E sendo assim a não emissão de  tal despacho , já então sem competência funcional do juiz  ,   não atenta contra o princípio segundo o qual nenhuma causa pode ser subtraída  ao tribunal cuja competência estava fixada em tribunal anterior , com  consagração no art.º 32.º n.º 9 , da CRP , pelo contrário é  inteiramente conforme a ele ,  retirando-se  por implícita essa conclusão do acórdão ultimamente proferido , a qual em nada briga com a independência dos tribunais , como é mais que evidente , porque se mantém inatacado o poder-dever de  ser outro juiz a  solucionar a questão sem sujeição a quaisquer pressões , em obediência que não seja , apenas , à lei , à sua consciência e aos tribunais superiores , aos mesmos deveres que o precedente .   

Fica assim esclarecido , em definitivo , o assistente , depois nos pronunciando sobre o recurso para o TC.

Not .          

Lisboa,19 de Setembro de 2012

Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral