Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032436 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA TIPICIDADE ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | SJ199703050013363 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 18/96 | ||
| Data: | 06/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN COD. PENAL PORTUGUÊS ANOTADO 10ED PÁG663. LAURENTINO ARAÚJO IN DO ABUSO DE CONFIANÇA PÁG92. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O actual Código Penal, tal como alías o de 1982, não exige que a "entrega" referida na previsão legal do crime de abuso de confiança, tenha de ser directa, podendo ser indirecta, bastando para tanto que o agente se encontre investido num poder sobre a coisa que lhe dê a possibilidade de a desencaminhar ou dissipar. II - Nem toda a ilicitude de que enferme a entrega ou recebimento da coisa destipifica o crime de abuso de confiança, despenalizando a sua apropriação por parte de quem a recebeu, ou de quem pelas suas funções ficou a deter poder sobre ela. III - A circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, só por si, é insuficiente para justificar a atenuação especial da pena, maxime, quando a imagem global do facto, pela sua acentuada gravidade, se apresente merecedora de intensa reprovação. | ||