Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1336
Nº Convencional: JSTJ00032436
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
TIPICIDADE
ILICITUDE
Nº do Documento: SJ199703050013363
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 18/96
Data: 06/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD. PENAL PORTUGUÊS ANOTADO 10ED PÁG663.
LAURENTINO ARAÚJO IN DO ABUSO DE CONFIANÇA PÁG92.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O actual Código Penal, tal como alías o de 1982, não exige que a "entrega" referida na previsão legal do crime de abuso de confiança, tenha de ser directa, podendo ser indirecta, bastando para tanto que o agente se encontre investido num poder sobre a coisa que lhe dê a possibilidade de a desencaminhar ou dissipar.
II - Nem toda a ilicitude de que enferme a entrega ou recebimento da coisa destipifica o crime de abuso de confiança, despenalizando a sua apropriação por parte de quem a recebeu, ou de quem pelas suas funções ficou a deter poder sobre ela.
III - A circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, só por si, é insuficiente para justificar a atenuação especial da pena, maxime, quando a imagem global do facto, pela sua acentuada gravidade, se apresente merecedora de intensa reprovação.