Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
359/10.1TVLSB.1.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA
Descritores: JUROS DE MORA
CRÉDITO ILÍQUIDO
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
DANO FUTURO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
ATO MÉDICO
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
(elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC):

I. No âmbito da responsabilidade civil contratual não são devidos juros enquanto não houver mora. E não há mora enquanto o crédito não for líquido – isto é, enquanto não for, quantitativa ou numericamente, fixado no incidente de liquidação.

II. Assim, nestes casos, é equitativo e conforme com a previsão legal do artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte do CC, que os juros moratórios só se contem após a decisão que defina o valor da prestação a satisfazer (ou seja, apenas são devidos desde a data da sentença em 1ª instância), pois até então desconhece-se a importância exacta da dívida.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 359-10.1TVLSB.L1.S1


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível

I – RELATÓRIO

AA, autora na ação declarativa principal, deduziu contra BB, e Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., incidente de liquidação nos termos do disposto nos artigos 358º e segs. do C.P.C., pedindo que na sequência do acórdão proferido pelo STJ nos autos principais, os aqui requeridos sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a indemnização de € 290.900,70 por danos patrimoniais e danos patrimoniais futuros.

Os Requeridos (Réus na ação declarativa) deduziram oposição, pedindo que o incidente seja julgado improcedente ou, no que à R. seguradora diz respeito, que seja observada a limitação do capital disponível, tendo em conta o capital seguro e o montante que já liquidou à requerente, nos termos do decidido pelo acórdão do STJ.

Produzida prova testemunhal e documental, foi proferida sentença a qual julgando parcialmente procedente o pedido, condenou os requeridos a pagar à requerente/recorrente a quantia total de € 23.500,00, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Na referida ação declarativa (processo principal) que precedeu este incidente, o S.T.J. considerou verificada a obrigação de indemnizar por parte dos RR., com base no instituto da responsabilidade civil (contratual) por acto médico, ao verificar uma situação de incumprimento do dever de consentimento informado relativo à cirurgia estética a que se submeteu a A. (aqui requerente), considerando que não se provou que a mesma A. tenha sido informada previamente dos riscos associados à mesma intervenção médica, resultando desse incumprimento dos deveres de esclarecimento a presunção de que a deficiência da mesma informação foi causa da decisão da paciente, e que da lesão do bem jurídico protegido – o exercício do poder de autodeterminação sobre o próprio corpo e sobre os serviços de saúde, a correta formação da vontade – resultaram os danos patrimoniais e não patrimoniais concretamente sofridos pela A.

Nessa sequência, o S.T.J. condenou os ali RR (e aqui Requeridos) a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais (que logo liquidou no valor de 150.000,00 €), e uma indemnização por danos patrimoniais (nos termos do artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil), e por danos patrimoniais futuros (artigo 564.º, n.º 2, e 569.º, n.º 1, ambos do Código Civil), cuja liquidação relegou para execução de sentença.

Inconformada com a decisão proferida neste incidente pelo tribunal a quo, que liquidou os danos patrimoniais sofridos e os danos patrimoniais futuros na quantia total de € 23.500,00, a Requerente apelou da mesma, vindo a Relação de Lisboa, em acórdão, a:

“...julgar parcialmente procedente o recurso, e em consequência:

a) condenar os requeridos no pagamento da quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros), relativa a despesas com serviços médico-clínicos, como sejam tratamentos, internamentos, intervenções cirúrgicas (após a excisão do produto), acrescida de juros de mora acrescida de juros desde a citação para a ação declarativa;

b) declarar parcialmente nula a sentença, na parte em que condenou os requeridos no pagamento da quantia de 2.000,00 € para ressarcimento de danos futuros;

c) manter, no demais, a sentença sob recurso. ...”.


**


Inconformados com esta decisão da Relação, recorreram de revista a Autora AA e o Réu BB, sendo que apenas o recurso interposto pelo réu foi admitido1.

Apresentou o Réu Recorrente (BB) alegações que remata com as seguintes

CONCLUSÕES:

1) Impõe-se a eliminação do decidido no Acórdão recorrido no que se refere à condenação dos Requeridos no pagamento do quantum indemnizatório acrescido de € 20.000,00 (vinte mil euros), dada a inexistência de qualquer omissão da sentença recorrida, uma vez que o valor destinado a ressarcir despesas com serviços médico-clínicos da Requerente, como sejam aquisição de medicação erealização de exames médicos (apósexcisão do produto) já foi fixado pela decisão da liquidação em € 2.000,00 (dois mil euros).

2) Se assim não se entender, hipótese que se coloca por mero dever de patrocínio, sem conceder, nunca deverá este montante exceder o valor de € 2.000,00, conforme razoavelmente decidido e ponderado pela decisão da liquidação para outras despesas não quantificadas, em estrita observância dos critérios objectivadores, aferidores e orientadores aplicados pela jurisprudência e que devem ser devidamente ponderados pelo Tribunal que julga equitativamente, com base na matéria factual apurada nos autos.

3) O Tribunal não pode condenar ultra petitum art. 609º, nº 1, do CPC – sob pena de nulidade da decisão – e porque, em caso de responsabilidade contratual, não há lugar a pagamento de juros de mora enquanto a prestação a cumprir não for determinada em liquidação de sentença (STJ, 12-11-96, C.J./STJ, 1996, 3º-91), deve ser revogado o Acórdão recorrido neste segmento e decidido que sobre as quantias liquidadas incidem juros de mora, desde a data da citação dos Requeridos para o incidente de liquidação e não da ação declarativa.

Temos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, nos termos atrás explanados, e por conseguinte:

a) ser eliminado o decidido no Acórdão recorrido no que se refere à condenação dos Requeridos no pagamento do quantum indemnizatório acrescido de € 20.000,00 (vinte mil euros);

b) se assim não se entender, hipótese que se coloca por mero dever de patrocínio, sem conceder, nunca deverá este montante exceder o valor de € 2.000,00, (dois mil euros) conforme razoavelmente decidido e ponderado pela decisão da liquidação para outras despesas não quantificadas;

c) Ser decidido que sobre as quantias liquidadas incidem juros de mora, desde a data da citação dos requeridos para o incidente de liquidação.


*


Respondeu a Recorrida AA, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Nada obsta à apreciação do mérito da revista.

Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).


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Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir consistem em saber:

Se deve ser eliminado o decidido na al. a) do dispositivo do Acórdão (condenação dos Requeridos no pagamento do quantum indemnizatório acrescido de € 20.000,00 - vinte mil euros); ou se, a assim se não entender, este montante não deve exceder o valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

Se os juros de mora sobre as quantias liquidadas devem ser contabilizados desde a data da citação dos requeridos para o incidente de liquidação.

III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1. FACTOS PROVADOS

É a seguinte a matéria de facto provada e não provada (na 1ª instância, sem impugnação em recurso):

Factos provados:

1. Em 2008, a Requerente auferia a remuneração anual de € 28.000,00, tendo sido esse o último ano em que recebeu integralmente esse valor .-

2. Nos anos seguintes e até 2013, apenas recebeu parte dessa remuneração:

• Em 2009 recebeu menos € 2.200,00;

• Em 2010 recebeu menos € 24.833,33;

• 2011 recebeu menos € 2.000,00;

• 2012 recebeu menos € 18.000,00;

• 2013 recebeu menos € 28.000,00.

3. As diferenças entre a anterior remuneração e a pensão ou subsídio que passou a auferir após 2013 são as seguintes:

• 2014 – € 14.000,00;

• 2015 – € 7.428,35;

• 2016 – € 17.323,28;

• 2017 – € 17.289,81;

• 2018 – € 17.097,00; e,

• 2019 (4 meses) – € 3.835,05

4. No ano de 2019 em Abril desse ano a Requerente perfez 70 anos de idade.

5. A Requerente entre 2003 e 2016 em consultas e intervenções no Hospital de ... em Lisboa o valor de € 727,50.-

6. A Requerente fez:

• Despesas com análises até 2009 no total de € 1.715,08;

• Despesas com consultas e farmácia até 2009 no total € 607,38;

• Outras despesas até 2009 (sobretudo ida à Holanda para ser vista pelo médico indicado pelo fabricante do produto) no valor de € 1.647,00

7. A Requerente pagou valores de farmácia, consultas e exames nos termos seguintes:

• Em 2010 no valor de € 848,16;

• Em 2011 no valor de € 1.373,89;

• Em 2012 no valor de € 1.167,51;

• Em 2013 no valor de € 406,31,

• Em 2014 no valor de € 430,04.-

• Em 2015 no valor de € 3.092,68;

• Em 2016 no valor de € 1.122,86;

• Em 2017 no valor de € 1.691,72;

• Em 2018 no valor de € 1.348,53

• Em 2019 no valor de € 588,15;

• Em 2020 no valor de € 1.357,35;

• Em 2021 no valor de € 627,16 .

8. A Requerente foi seguida pelo Dr. CC.

9. À época, o custo de remoção do produto “Artocall “da paciente, na clínica do réu DD, não teria um custo superior a €1.000,00, €1.500,00.-

Factos não provados:

Não se provou que:

a. A diminuição da remuneração da requerente nos anos de 2009 a 2013 tenha acontecido "por força da situação verificada nos autos" ou "por força de diversas situações de incapacidade" relacionadas com os factos a que se reporta o processo principal.

b. A incapacidade para o trabalho tenha decorrido da "situação dos autos" e que tenha levado a que o contrato de trabalho da Requerente tenha sido revogado em 2013.

c. A Requerente tenha sido seguida pelo Dr. CC em todo o processo de recuperação, no sentido que este tenha tido intervenção apenas para retirar o produto que havia sido colocado na cara da autora pelo réu pessoa singular.

Explicitando, demonstrou-se que a autora fez várias intervenções, mas o processo para retirada do dito produto iniciou-se com um outro médico, clinico este que terá usado um método que desencadeou na requerente um violento processo inflamatório. Só na sequência deste processo se verifica a intervenção do Dr. CC que acompanhou inicialmente a paciente no Hospital de ..., instituição na qual a requerente foi internada em consequência desse processo inflamatório, acabando por continuar a ser acompanhada em clínica provada. O próprio Dr. CC não conseguiu precisar os fins das intervenções com cujos "recibos" e notas de procedimento foi confrontado, não conseguindo esclarecer se alguns, parte ou nenhuns foram para "retirar" o produto que o réu pessoa singular utilizou e, menos, se se destinaram a fazer a "reconstrução facial" da autora.

d. Os valores despendidos para as intervenções com o fim de retirar o produto aplicado pelo réu pessoa singular, ou para proceder à "reconstrução facial" da autora por causa da retirada daquele produto ou que essas intervenções e consultas tenham resultado nos seguintes valores:

• Por intervenções e actos médicos até 2009 foi cobrado um total de € 111.150,00;

• Por intervenções e actos médicos em 2010 foi cobrado um total de € 9.410,00;

• Por intervenções e actos médicos posteriores a 2010 foi cobrado um total de € 750,00.

e. Grande parte dos recibos relativos a parte destas intervenções e actos médicos perderam-se na mudança de instalações do Dr. CC, e que as descrições dos serviços apresentadas pela requerente digam respeito a intervenções com o fim referido.


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III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO

Se deve ser eliminado o decidido na al. a) do dispositivo do Acórdão (condenação dos Requeridos no pagamento do quantum indemnizatório acrescido de € 20.000,00 - vinte mil euros). Ou se, a assim se não entender, este montante indemnizatório não deve exceder o valor de € 2.000,00 (dois mil euros)

Fundamentou o ac. recorrido:

« q) ..., protesta ainda a recorrente no sentido de que o valor fixado na sentença para a remoção do “Artecoll”, apenas respeitaria à cirurgia de remoção e nunca aos posteriores tratamentos para recuperação do rosto do paciente.

Parece-nos que tem razão neste ponto a recorrente.

Efetivamente, a decisão recorrida apenas fixou com recurso à equidade o montante indemnizatório no valor de €2.000,00, de forma a ressarcir a requerente da quantia despendida ao procedimento necessário à remoção do produto “Artocall”.

Ora, tendo resultado provado na ação declarativa (factos provados 70º e 71º) que foram prestados serviços médico-clínicos como tratamentos, internamentos, intervenções cirúrgicas (após a excisão do produto), os quais implicaram despesas (em valor não determinado), para a recorrente, a decisão de liquidação sob recurso não fixou quanto a estes qualquer valor indemnizatório.

E assim sendo, suprindo agora essa omissão, com a dificuldade e melindre que a fixação de uma indemnização deste tipo acarreta (no caso agravada pelas circunstâncias acima referidas relacionadas com a falta de alegação, concretização e prova concreta dos danos concretamente sofridos em consequência do ato ilícito imputado ao requerido), face ao que resultou provado na ação declarativa (em especial nos factos provados n.º 68º e 70º), decidimos fixar a indemnização por estas despesas no valor de 20.000,00 €.».

Não assiste razão à Recorrente.

Ficou provado no processo principal, designadamente, que:

70 - Com os inúmeros tratamentos e internamentos a que foi sujeita na sequência das complicações sofridas, a Autora despendeu quantia não concretamente determinada.

71 - Em intervenções cirúrgicas após a excisão do produto, recuperação e tratamentos, a Autora incorreu em despesas de valor não determinado, que ainda terá de pagar.

72 - A Autora despendeu, ainda, quantias, não concretamente determinadas, em razão das complicações que sofreu, designadamente, em consultas e análises;

farmácia, com viagens, tradução e consultas no estrangeiro.

73 - A Autora terá ainda de suportar periodicamente valores em consultas, medicamentos e, eventualmente, em internamentos e intervenções cirúrgicas que, pelo seu estado de saúde, venham a ser necessárias.

Assim se vê que após a remoção do produto “Artocall”, foram prestados serviços médico-clínicos, como tratamentos, internamentos, intervenções cirúrgicas, os quais implicaram despesas em valor não determinado.

Ora, a decisão de liquidação olvidou a indemnização de boa parte destes serviços médico-clínicos.

Com efeito, escreveu-se na sentença:

«... quando não possa ser averiguado o valor dos danos, o tribunal deve julgar dentro dos limites que tiver por provados.

No caso, está apenas apurado o quantitativo que o réu afirmou que custaria a retirada do produto que colocou na cara da paciente. Para além deste montante há ainda que admitir que a requerente tenha de ser acompanhada em outras futuras consultas, bem como deve ser considerada uma quantia razoável para as possíveis despesas em medicação.

Assim, fixam-se os seguintes valores:

€2.000,00 respeitantes ao procedimento necessário à remoção do produto artocall;

€2.000,00 destinados ressarcir a aquisição de medicação e a realização de exames médicos;

€2.500,00 destinados a ressarcir a deslocação ao estrangeiro para consultas e tratamentos».

Ou seja, ao invés do quem é sustentado pelo Recorrente, no que tange a despesas após a excisão do produto, a Autora apenas foi ressarcida, na sentença, em “2.000,00 destinados ... a aquisição de medicação e a realização de exames médicos”.

Isto é: se é certo que na sentença foram fixados valores indemnizatórios para ressarcimento do custo de consultas, medicação e exames médicos, já se omitiram os custos que a Autora (após a excisão do produto) teve com os inúmeros tratamentos e internamentos a que foi sujeita na sequência das complicações sofridas – para além, repete-se, dos outros custos que, eventualmente, ... terá ainda de suportar periodicamente “em internamentos e intervenções cirúrgicas que, pelo seu estado de saúde, venham a ser necessárias” (facto provado 73).


*


E não se considera exagerado o montante (de €20.000,00) que a Relação arbitrou, recorrendo (como deve ser) à equidade, nos termos do estatuído no artº 566º, nºs 1 e 3 do Cód. Civil, numa ponderação prudente e casuística2.

Efectivamente, na fixação da indemnização com recurso à equidade, não pode deixar de se atender às circunstâncias do caso, com fixação equitativa do resultado, resultante de uma mediação indispensável do prudente critério do juiz entre a objectividade dos fins e o sentido da justa medida. Tudo, sem colidir com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não se pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade, assim se evitando cair numa decisão meramente arbitrária3.

Nesta senda, atendendo aos factos provados no processos principal (em especial os vertidos nos pontos 70º a 73º do processo principal), numa ponderação, como dito, prudente e casuística – tendo sempre em conta que a equidade não é campo irrestrito de uma justiça de sentimento, não consente arrogâncias paternalistas, não remete para o entendimento pessoal do juiz ou para a sua íntima convicção, nem apela a apreciações intuitivas e puramente individuais, antes apela a uma apreciação fundada em critérios de razoabilidade, bom senso, ordem natural e natureza das coisas, objectivável numa fundamentação intersubjectiva, limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal – , entende-se aceitável/equilibrado aquele montante (de €20.000,00) fixado na decisão recorrida, pelas despesas aludidas na al. a) do dispositivo do ac. recorrido (montante esse que, dada a natureza dos apontados danos a ressarcir, a pecar, será por defeito e nunca por excesso).

Se os juros de mora sobre as quantias liquidadas devem ser contabilizados desde a data da citação dos requeridos para o incidente de liquidação

Os juros moratórios têm uma natureza indemnizatória dos danos causados pela mora, visando recompensar o devedor pelos prejuízos em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação pelo devedor.

Entenderam as instâncias que os juros de mora, sobre as fixadas quantias indemnizatórias, seriam devidos desde a citação para a acção declarativa.

Mal, porém – salvo o devido respeito.

De acordo com o disposto no artigo 806.º do CC, preceito referente as obrigações pecuniárias:

“1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.

3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.”.

E, de harmonia com o disposto no artigo 805.º do CC:

“1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:

a) Se a obrigação tiver prazo certo;

b) Se a obrigação provier de facto ilícito;

c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.

3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.

Como é referido no Acórdão do STJ n.º 7/20094, “[O]s juros, quaisquer que sejam, são ou constituem um rendimento do capital, logo a obrigação respectiva está intrinsecamente dependente de uma obrigação de capital, ou, para sermos mais expressivos, não se concebem sem uma obrigação de capital, como refere Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11.ª ed., p. 751.

Na mesma linha ensina Menezes Cordeiro (op. cit., p. 529) que a inerente obrigação de juros pressupõe uma outra, a de capital, sendo por esta determinada, como já vimos, em função do seu montante, da sua duração e da taxa legal ou convencionada aplicável.

Sem ela, repete-se, a obrigação de juros não pode constituir-se, dispondo depois de constituída, de alguma autonomia (artigo 561.º do Código Civil), mas mantendo ambas forte conexão, sendo, além do mais, uma obrigação por sua própria natureza temporária que vai nascendo ou surgindo à medida do decurso do próprio tempo (Vaz Serra, Obrigações de Juros, in BMJ, n.º 55, p. 162), visto no caso dos juros remuneratórios assumir ou ter como escopo retribuir ao credor o preço do capital disponibilizado durante esse período de tempo e como tal exprimindo o rendimento financeiro do mesmo (neste sentido, em especial, o Acórdão deste Supremo de 12 de Setembro de 2006, processo n.º 2338/06)”.

Ora, é entendimento jurisprudencial praticamente pacífico de que, no âmbito da responsabilidade civil contratual – como é o caso dos autos – , não são devidos juros enquanto não houver mora. E não há mora enquanto o crédito não for líquido, isto é, enquanto não for quantitativa ou numericamente fixado em execução de sentença.

Com efeito, para que haja mora, mostra-se necessário que a prestação seja ou se tenha tornado certa, líquida e exigível.

A obrigação ilíquida é aquela cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado.

Se "a obrigação é ilíquida (por não estar ainda apurado o montante da prestação), também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento"5.

Nestes casos, equitativo e conforme com a previsão legal do artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte do CC, é que os juros moratórios só se contem após a decisão que defina o valor da prestação a satisfazer, pois até então desconhece-se a importância exacta da dívida.

O facto de o credor pedir o pagamento de um determinado montante não quer dizer que a dívida se torne líquida com a petição, dado que ela só se tornará líquida com a decisão.

Assim, inter alia:

- Acórdão de do STJ de 1.6.2004 (proc. 04A1526), que foi sumariado da seguinte forma:

“I - Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. II - Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado. III - O simples facto de o credor pedir o pagamento de determinado montante não significa que a dívida se torne líquida com a petição, pois ela só se torna líquida com a decisão. IV- Se a obrigação é ilíquida, por não estar ainda apurado o montante da prestação, também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento. IV. Em situação de iliquidez, os juros moratórios são devidos apenas desde a data da sentença em 1ª instância”;

- Acórdão da Relação de Guimarães de 29-10-2020 (Pº 951/19.9YIPRT.G1): “Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Se a obrigação é ilíquida, por não estar ainda apurado o montante da prestação, também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento. Em situações de iliquidez, os juros moratórios são devidos apenas desde a data da decisão que fixar o valor da obrigação”.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2014 (Pº 5572/05.0TVLSB.L1.S1), onde se salientou que “A observância do AUJ n.º 4/2002, de 09-05, determina que a contagem dos juros se faça desde a data da sentença em 1.ª instância, e não desde o respectivo trânsito em julgado, desde que a indemnização tenha sido calculada com referência a esse mesmo momento”.

Assim, portanto, para que haja lugar a pagamento de juros de mora, é necessário que a prestação a cumprir seja determinada6.

Veja-se que in casu, apesar do pedido formulado pela Requerente/Autora, o certo é que o mesmo só com a liquidação se concretiza e a Requerente pediu juros de mora sobre o quantum que se viesse a provar no incidente de liquidação.

Note-se que com a notificação para o incidente de liquidação, o Recorrente ficou a tomar conhecimento de que a Recorrida promovera as diligências para a liquidação da obrigação e de qual o valor a que aquela entendia que a obrigação correspondia. Porém, o Recorrente não tomou, então, conhecimento do montante concreto em dívida, nem tão pouco dos critérios exactos para a sua determinação, permanecendo na posição de ignorância, quanto ao valor a liquidar à Recorrida, em que já se encontrava.

Não basta, na verdade, para haver mora, que o devedor seja interpelado. Antes, é preciso que haja culpa do devedor, pois o incumprimento contratual só é imputável, em regra, se houver culpa e o mesmo não consubstancia, em si mesmo, responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco para os efeitos consignados na segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do CC, institutos relativos à responsabilidade extracontratual.

Ou seja, líquido ou específico será apenas o pedido formulado, mas não a obrigação.

Assim, portanto, os juros moratórios são devidos apenas desde a data da sentença da 1ª instância que fixou o valor líquido da obrigação.

Daqui que não vingue a decisão plasmada nas instâncias de condenação no pagamento de juros de mora desde a citação para a acção declarativa.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista e, consequentemente, decide-se que:

1. Sobre as quantias em que os requeridos foram condenados incidirão juros de mora desde a data da sentença da 1ª instância prolatada no incidente de liquidação.

2. No mais, mantém-se o Ac. recorrido.


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Custas da revista a cargo do Recorrente e da Recorrida, fixando-se a percentagem de cada um em 4/5 para o primeiro e 1/5 para a segunda.

Lisboa, 12.02.2026

Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)

Catarina Serra (Juiz Conselheiro 1º adjunto)

Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 2º Adjunto)

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1. O recurso de revista interposto pela Autora AA não foi admitido por despacho na Relação, o qual veio a ser confirmado na subsequente reclamação que interpusera para este STJ.↩︎

2. O julgamento ‘ex aequo et bono’ apela a um juízo de oportunidade, de justiça concreta, sem deixar de aplicar os critérios gerais do sistema, mas agora tendo por referência decisiva as necessidades de justiça que o concreto caso reclama. A equidade encerra um mecanismo de adaptação da lei às circunstâncias do caso concreto, a usar pelo juiz, aquando da aplicação do direito, permitindo-lhe adaptar a própria lei ao caso concreto, sendo que a equidade opera, em todo o caso, não apenas a respeito de normas jurídicas, mas também no momento de apreciar a prova dos factos (cf. acórdão do STJ de 05FEV2020, proc. 10529/17.6T8LRS.L1.S1, referindo ALEJANDRO NIETO, apud, El Arbitrio Judicial, Barcelona, 2000, págs. 234-235).↩︎

3. Cfr. ac. STJ de 21.01.2016, proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1.↩︎

4. Publicado no DR, I, n.º 86, de 05-05-2009, pp. 2530-2538.↩︎

5. Cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5.ª ed., pp. 114-115).↩︎

6. Isso mesmo foi decidido no Ac STJ de 12.11.1996, in Col. Jur. STJ, 1996, T. 3º, p. 91 – que não há lugar a pagamento de juros de mora enquanto a prestação a cumprir não seja determinada em liquidação de sentença.↩︎