Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087008
Nº Convencional: JSTJ00027605
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: ALIMENTOS
PENSÃO
CESSAÇÃO
RECONVENÇÃO
RESPOSTA
Nº do Documento: SJ199506220870082
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 779
Data: 03/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO102 PAG262. P COELHO CURSO DIR FAM VOLII PAG360. V SERRA BMJ N108 PAG108. C GONÇALVES TRATADO VOLI PAG438.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora nestas acções de alimentos se siga o processo sumário, há lugar a resposta à reconvenção.
II - O Autor não extravasa a matéria da reconvenção, se o seu conteúdo é no pedido reconvencional, limitando-se a opôr-se a este pedido a matéria correlativa, não integrando factos que constituam a causa de pedir na acção proposta.
III - Tendo Autor e Ré acordado em divórcio por mútuo consentimento e que o Autor pagasse à Ré a pensão de alimentos de 70 contos mensais, não tendo nessa altura partilhado os bens do casal, o que mais tarde fizeram ficando a Ré com todos os móveis do casal e com 33 mil contos, como sua meação, as circunstâncias na altura da propositura da acção de cessação de alimentos eram absolutamente distintas das verificadas na altura do divórcio, antes da partilha, pelo que o pedido de cessação da pensão
é legal.
IV - Provado que, atentos os actuais rendimentos da Ré, esta não tem necessidade da pensão, justifica-se a cessação da pensão que o Autor vinha pagando, quando detentor de todos os bens do casal.
V - Deverá entender-se como alimentos tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social, dando-se à palavra sustento um significado lato e atribuindo-se ao disposto no n. 1 do artigo 2003 do Código Civil carácter exemplificativo.
VI - As necessidades do alimentado têm de ser satisfeitas na medida do indispensável mas na fixação de alimentos há que ter em conta, em cada caso concreto, considerando a idade, o sexo e o estado de saúde do alimentado, não só às suas necessidades primárias, mas também às exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondentes à sua situação familiar.
VII - A obrigação de alimento está, a todo o tempo, sujeita a variações, aumentando ou diminuindo em função das condições que se utilizarem para a fixar.