Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3650
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200212050036506
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1817/01
Data: 02/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 26-9-97, A instaurou a presente acção contra B - Companhia de Seguros, S,A., pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização de 46.566.792$00, acrescida de juros legais desde a citação .
Para tanto, alega ter sido vítima de um acidente de viação no dia 15-2-96, quando conduzia o velocípede com motor 3-VNG, acidente que atribui a culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel EJ, seguro na ré, e de cuja produção advieram para o autor diversos danos patrimoniais e não patrimoniais .
A ré contestou, impugnando a culpa e os danos .
Houve resposta .

Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento.
Apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido .

Apelou o autor, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 26-2-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformado o autor recorreu de revista, onde conclui :
1 - A colisão não ocorreu por culpa exclusiva do recorrente, pois a condutora do EJ também teve a sua quota parte de culpa na produção do acidente .
2 - Com efeito, a condutora do EJ circulava a uma velocidade de 80 Km horários, dentro de uma localidade .
3 - Sendo certo que o embate ocorreu a cerca de um metro do eixo da via.
4 - O que quer dizer que se a condutora do EJ circulasse a uma velocidade de 50 Km, como devia, teria mais do que tempo para passar já na traseira do ciclomotor tripulado pelo recorrente .
5 - Por isso a condutora do EJ violou o disposto nos arts 24º, 25º e 27º do Cód. Est., sendo a velocidade também causa adequada do acidente .
6 - Acresce que a condutora do EJ circulava muito próximo do eixo da via, contrariamente ao disposto no art. 13 do Cód. Est., que manda seguir o mais à direita possível .
7 - E se circulasse próximo da berma direita , o acidente não se teria dado, uma vez que dispunha de três metros, pelo menos, para passar pela traseira do ciclomotor .
8 - Daí que também tenham sido violados os arts 3º, 13º, 24º, 25ºe 27º do Cód. Est.

A ré contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir .

Remete-se para os factos que foram considerados provados pela Relação- art. 713, nº6 e 726 do C.P.C.
Dentre eles, destacam-se os seguintes, com interesse para a decisão do recurso, que são os relativos à dinâmica do acidente .

1 - No dia 15-2-96, cerca das 0h30, na Estrada Nacional nº 107, ao Km 8,300, no Freixieiro, Matosinhos, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor 3-VNG e o veículo ligeiro de passageiros EJ.

2 - O ciclomotor VNG circulava pela Rua do Barreiro, em direcção à E.N. 107, conduzido pelo autor, seu proprietário.

3 - Seguindo pela metade direita da faixa de rodagem dessa Rua.

4 - Pretendia passar a circular na E. N. 107, no sentido Pedras Rubras -Freixieiro.

5 - No entroncamento formado pela Rua do Barreiro com a E. N. 107 existe um sinal de " Stop " para quem circula por aquela Rua .

6 - Antes de entrar na E.N. 107, o autor não verificou se nela circulava algum trânsito que o impedisse de fazê-lo.

7 - O autor não atentou na iminente aproximação do EJ, que circulava de forma a ocupar exclusivamente a sua metade direita da estrada.

8 - O autor atravessou o seu ciclomotor na metade direita da E N 107, atento o sentido Freixieiro- Pedras Rubras, cortando a marcha do EJ.

9 - O EJ circulava na E.N. 107, no sentido Freixieiro- Pedras Rubras e era conduzido pela sua dona, C.

10 - Que o conduzia a uma velocidade de cerca de 70 Km horários .

11 - A condutora do EJ, quando viu surgir-lhe o VNG à sua direita, flectiu inesperadamente a direcção da sua viatura para a esquerda, com vista a evitar o embate no ciclomotor .

12 - O EJ embateu, com a sua parte da frente, na parte lateral esquerda do VNG.

13 - Devido ao embate no VNG e à manobra aludida em 11, a condutora do EJ perdeu, momentaneamente, o domínio da marcha deste veículo .

14 - Vindo o EJ a imobilizar-se a 39 metros do local do embate .

A única questão a decidir consiste em saber se o acidente é imputável a culpa concorrente do autor e da condutora do EJ, seguro na ré .

As instâncias atribuíram o acidente a culpa exclusiva do autor .
E com razão .
Desde logo há a registar que o recorrente altera os factos apurados, nas conclusões das alegações da sua revista, omitindo outros com manifesta relevância para a apreciação da culpa .
Com efeito, os factos considerados provados, quanto à dinâmica do acidente, são todos e apenas os que atrás ficaram expressamente consignados .
Ora, da matéria provada, não resulta que a condutora do EJ circulasse a 80 Km horários ( mas antes a cerca de 70 Km), nem tão pouco que circulasse próximo do eixo da via e que o embate tivesse ocorrido a cerca de um metro do centro da estrada,
Por outro lado, os mencionados factos apurados só permitem concluir pela culpa exclusiva do autor .
Na verdade, o autor conduzia o seu ciclomotor pela Rua do Barreiro e, no entroncamento formado por esta Rua com a E.N. 107, deparou com um sinal "Stop", existente naquela Rua.
Antes de entrar na EN 107, o autor não verificou se nela circulava algum trânsito que o impedisse de fazê-lo, nem atentou na iminente aproximação do EJ, que circulava por forma a ocupar exclusivamente a sua metade direita da estrada .
E atravessou o seu ciclomotor na metade direita da EN 107, atento o sentido Freixieiro- Pedras Rubras, cortando a linha de marcha do EJ.
Assim sendo, como é, foi o autor que deu causa exclusiva ao acidente .
O sinal Stop obriga a parar e a ceder a passagem aos veículos que transitam na via em que se pretende entrar .
O autor entrou na EN 107 imprevidentemente, sem atentar na proximidade da circulação do EJ, atravessou-se na sua frente, quando este circulava pela metade direita da respectiva faixa de rodagem, e cortou-lhe a respectiva linha de trânsito.
Nessa emergência, ao ver surgir-lhe o ciclomotor da sua direita, a condutora do EJ ainda flectiu bruscamente a direcção do seu automóvel para a esquerda, em manobra de recurso, com o objectivo de evitar o embate no ciclomotor, o que, todavia, não conseguiu.
Por isso, a velocidade de que o EJ vinha animado não foi causal ou concausal do acidente, face ao descrito comportamento infraccional do autor, que foi a única causa adequada do embate .
A imobilização do EJ a cerca de 39 metros do local do colisão também não reveste qualquer relevância, no caso concreto, por ser devida a descontrole momentâneo da condutora do EJ, provocado pela colisão e pela surpresa da circulação infraccional do autor.

Termos em que negam a revista .
Custas pelo recorrente .

Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão