Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050036506 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1817/01 | ||
| Data: | 02/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26-9-97, A instaurou a presente acção contra B - Companhia de Seguros, S,A., pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização de 46.566.792$00, acrescida de juros legais desde a citação . Para tanto, alega ter sido vítima de um acidente de viação no dia 15-2-96, quando conduzia o velocípede com motor 3-VNG, acidente que atribui a culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel EJ, seguro na ré, e de cuja produção advieram para o autor diversos danos patrimoniais e não patrimoniais . A ré contestou, impugnando a culpa e os danos . Houve resposta . Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento. Apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido . Apelou o autor, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 26-2-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado o autor recorreu de revista, onde conclui : 1 - A colisão não ocorreu por culpa exclusiva do recorrente, pois a condutora do EJ também teve a sua quota parte de culpa na produção do acidente . 2 - Com efeito, a condutora do EJ circulava a uma velocidade de 80 Km horários, dentro de uma localidade . 3 - Sendo certo que o embate ocorreu a cerca de um metro do eixo da via. 4 - O que quer dizer que se a condutora do EJ circulasse a uma velocidade de 50 Km, como devia, teria mais do que tempo para passar já na traseira do ciclomotor tripulado pelo recorrente . 5 - Por isso a condutora do EJ violou o disposto nos arts 24º, 25º e 27º do Cód. Est., sendo a velocidade também causa adequada do acidente . 6 - Acresce que a condutora do EJ circulava muito próximo do eixo da via, contrariamente ao disposto no art. 13 do Cód. Est., que manda seguir o mais à direita possível . 7 - E se circulasse próximo da berma direita , o acidente não se teria dado, uma vez que dispunha de três metros, pelo menos, para passar pela traseira do ciclomotor . 8 - Daí que também tenham sido violados os arts 3º, 13º, 24º, 25ºe 27º do Cód. Est. A ré contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir . Remete-se para os factos que foram considerados provados pela Relação- art. 713, nº6 e 726 do C.P.C. Dentre eles, destacam-se os seguintes, com interesse para a decisão do recurso, que são os relativos à dinâmica do acidente . 1 - No dia 15-2-96, cerca das 0h30, na Estrada Nacional nº 107, ao Km 8,300, no Freixieiro, Matosinhos, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor 3-VNG e o veículo ligeiro de passageiros EJ. 2 - O ciclomotor VNG circulava pela Rua do Barreiro, em direcção à E.N. 107, conduzido pelo autor, seu proprietário. 3 - Seguindo pela metade direita da faixa de rodagem dessa Rua. 4 - Pretendia passar a circular na E. N. 107, no sentido Pedras Rubras -Freixieiro. 5 - No entroncamento formado pela Rua do Barreiro com a E. N. 107 existe um sinal de " Stop " para quem circula por aquela Rua . 6 - Antes de entrar na E.N. 107, o autor não verificou se nela circulava algum trânsito que o impedisse de fazê-lo. 7 - O autor não atentou na iminente aproximação do EJ, que circulava de forma a ocupar exclusivamente a sua metade direita da estrada. 8 - O autor atravessou o seu ciclomotor na metade direita da E N 107, atento o sentido Freixieiro- Pedras Rubras, cortando a marcha do EJ. 9 - O EJ circulava na E.N. 107, no sentido Freixieiro- Pedras Rubras e era conduzido pela sua dona, C. 10 - Que o conduzia a uma velocidade de cerca de 70 Km horários . 11 - A condutora do EJ, quando viu surgir-lhe o VNG à sua direita, flectiu inesperadamente a direcção da sua viatura para a esquerda, com vista a evitar o embate no ciclomotor . 12 - O EJ embateu, com a sua parte da frente, na parte lateral esquerda do VNG. 13 - Devido ao embate no VNG e à manobra aludida em 11, a condutora do EJ perdeu, momentaneamente, o domínio da marcha deste veículo . 14 - Vindo o EJ a imobilizar-se a 39 metros do local do embate . A única questão a decidir consiste em saber se o acidente é imputável a culpa concorrente do autor e da condutora do EJ, seguro na ré . As instâncias atribuíram o acidente a culpa exclusiva do autor . E com razão . Desde logo há a registar que o recorrente altera os factos apurados, nas conclusões das alegações da sua revista, omitindo outros com manifesta relevância para a apreciação da culpa . Com efeito, os factos considerados provados, quanto à dinâmica do acidente, são todos e apenas os que atrás ficaram expressamente consignados . Ora, da matéria provada, não resulta que a condutora do EJ circulasse a 80 Km horários ( mas antes a cerca de 70 Km), nem tão pouco que circulasse próximo do eixo da via e que o embate tivesse ocorrido a cerca de um metro do centro da estrada, Por outro lado, os mencionados factos apurados só permitem concluir pela culpa exclusiva do autor . Na verdade, o autor conduzia o seu ciclomotor pela Rua do Barreiro e, no entroncamento formado por esta Rua com a E.N. 107, deparou com um sinal "Stop", existente naquela Rua. Antes de entrar na EN 107, o autor não verificou se nela circulava algum trânsito que o impedisse de fazê-lo, nem atentou na iminente aproximação do EJ, que circulava por forma a ocupar exclusivamente a sua metade direita da estrada . E atravessou o seu ciclomotor na metade direita da EN 107, atento o sentido Freixieiro- Pedras Rubras, cortando a linha de marcha do EJ. Assim sendo, como é, foi o autor que deu causa exclusiva ao acidente . O sinal Stop obriga a parar e a ceder a passagem aos veículos que transitam na via em que se pretende entrar . O autor entrou na EN 107 imprevidentemente, sem atentar na proximidade da circulação do EJ, atravessou-se na sua frente, quando este circulava pela metade direita da respectiva faixa de rodagem, e cortou-lhe a respectiva linha de trânsito. Nessa emergência, ao ver surgir-lhe o ciclomotor da sua direita, a condutora do EJ ainda flectiu bruscamente a direcção do seu automóvel para a esquerda, em manobra de recurso, com o objectivo de evitar o embate no ciclomotor, o que, todavia, não conseguiu. Por isso, a velocidade de que o EJ vinha animado não foi causal ou concausal do acidente, face ao descrito comportamento infraccional do autor, que foi a única causa adequada do embate . A imobilização do EJ a cerca de 39 metros do local do colisão também não reveste qualquer relevância, no caso concreto, por ser devida a descontrole momentâneo da condutora do EJ, provocado pela colisão e pela surpresa da circulação infraccional do autor. Termos em que negam a revista . Custas pelo recorrente . Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |