Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302190004013 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra interpôs o presente recurso de revisão de sentença, alegando o seguinte: No processo comum colectivo nº 30/00.2JACBR da 1ª secção da Vara Mista de Coimbra, os arguidos A e B foram condenados pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n, 1, a) e 3 do C.Penal e de um crime de burla p. e p. pelo artº 217º, nº 1 do C.Penal; No processo comum colectivo nº 469/00.3TACBR, também da 1ª secção da Vara Mista de Coimbra, em que é arguida C, este arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº1,a) e 3 e um crime de burla previsto e punido pelo artº 217º, nº1, ambos do C.Penal; Ambos os acórdãos transitaram em julgado; Analisando as duas decisões verifica-se que os factos em questão são os mesmos, ou seja, o número dos cheques, os montantes, o ofendido, as datas do ilícito e só quem os praticou é que difere; Em face da prova documental junta verificam-se assim os pressupostos da revisão de sentença mencionados no artº 449, n. 1, c) do CPPenal, pelo que se requer a revisão dos dois referidos acórdãos. 2. - O Exmo.Juíz emitiu parecer no sentido da viabilidade do pedido formulado. Na verdade, segundo refere, as decisões são antagónicas, por respeitarem aos mesmos factos, dado que se trata dos mesmos cheques, montantes, ofendidos e datas e conduziram à condenação de pessoas diferentes. E, como consta de cada uma das decisões, as mesmas tiveram por pressuposto a produção da prova que em cada uma delas teve lugar, designadamente os reconhecimentos efectuados pelas testemunhas, em audiência de julgamento, conjugadas com as fotos constantes de folhas 198 a 201 dos presentes autos e demais declarações por elas prestadas, sendo de salientar a grande semelhança de fisionomias existente entre os arguidos em causa. No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Provedor-Geral Adjunto pronunciou-se pela autorização da revisão. Com os vistos legais, cumpre decidir. 3. - Decorre do artº 449º, nº 1, c) do CPP que é o admissível revisão de sentença transitada em julgado quando "Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". 3.1 - O arguido C foi condenado por acórdão de 30 de Outubro de 2002, destacando-se dos factos que levaram à condenação os seguintes: No dia 18/12/99, o arguido dirigiu-se, na companhia de outro indivíduo de raça negra, cuja identidade e paradeiro desconhece a uma loja pertença da "Optimus-Telecomunicações, SA", sita na R....., Coimbra, onde adquiriu um cartão "Boomerang" com o nº 089351031201003042330, no montante de 4.274$00 e um telemóvel marca "Motorola V3688", no montante de 101.420$00, acrescido de IVA, num total de 123.662$00; Para pagamento de tais produtos o arguido emitiu, preencheu e assinou, com o próprio punho o nome do titular da conta respectiva, D, o cheque nº 5609833637, no montante de 123.665$00, sobre a conta ...., Banco Mello; No dia seguinte, 19 de Dezembro, mais uma vez o arguido, na companhia do acima referido indivíduo, dirigiu-se ao estabelecimento comercial supra identificado, adquirindo dois pacotes "cartão Boomerang", com os nºs.(..), no montante de 4.274$00, cada um, um telemóvel Nokia (..), no montante de 89.316$00 e um Boomerang (..) no montante de 25.556$00., acrescidos de IVA, o que totalizou o montante de 144.402$00; Para pagamento, o arguido, mais uma vez, assinou pelo seu próprio punho com o nome de D, titular da conta nº ....., do Banco Mello, o cheque nº 7409833635, no qual tinha sido mecanicamente aposto o montante - 144.402$00 (..) 3.2. - Os arguidos A e B foram condenados por acórdão de 5 de Abril de 2001, depois confirmado pelo acórdão do Tribunal de Relação de 31/10/01. Analisado este acórdão verifica-se, efectivamente, que os factos constantes do acórdão de 30 de Outubro de 2002 se sobrepõem, concluíndo-se que em dois processos diversos se atribuem a arguidos distintos, no essencial, a mesma conduta delituosa, sendo, pois, idênticas as condenações proferidas em cada um deles, verificando-se, assim, o fundamento de revisão de sentença previsto no artº 449, nº1, c) do CPP. 4. - Pelo exposto, autorizam a revisão das duas sentenças condenatórias em causa. Sem custas. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003. Virgilio Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins, Leal Henriques. |