Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006894 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SUB-ROGAÇÃO REAL RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ197605180660971 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N257 ANO1976 PAG96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT M ANDRADE TEOR GER REL JUR VI PAG223. P LIMA RLJ ANO99 PAG173. PEREIRA COELHO CURS DIR FAM 1965 VI PAG314. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui materia de direito, sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça, verificar se as instancias, na determinação do sentido da declaração negocial, atenderam aos termos, natureza e circunstancias do contrato e a lei, ao uso e ao costume. II - Não pode qualificar-se um contrato como de promessa de doação e de exploração de estabelecimento em nome do promitente doador quando se fala de "promessa de ... e venda", de "preço de venda" e de "sinal e principio de pagamento do contrato de promessa de venda", acrescendo ainda não estar provada uma intenção de liberalidade. III - A integração de bens em estabelecimento do comerciante em nome individual, ainda que seja considerado uma universalidade de facto reconhecida pelo direito, não impede que, em face a terceiros, fiquem sujeitos ao mesmo regime juridico dos restantes elementos do patrimonio de afectação geral do comerciante. IV - Em face do Codigo de Seabra, a doutrina tinha admitido a aplicação generica de sub-rogação real quanto aos patrimonios autonomos ou universalidades de direito, mas a extensão do instituto a outras massas não e aceitavel pelo seu caracter excepcional. V - O instituto da sub-rogação real pressupõe uma relação de conexão entre a perda de uma coisa e a entrada de outra. VI - Quando o facto que se pretende gerador de responsabilidade civil e ilicito por violação do direito de propriedade, a culpa deve ser alegada e provada pelo pretenso credor da indemnização. | ||