Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066097
Nº Convencional: JSTJ00006894
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SUB-ROGAÇÃO REAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ197605180660971
Data do Acordão: 05/18/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N257 ANO1976 PAG96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT M ANDRADE TEOR GER REL JUR VI PAG223. P LIMA RLJ ANO99 PAG173.
PEREIRA COELHO CURS DIR FAM 1965 VI PAG314.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui materia de direito, sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça, verificar se as instancias, na determinação do sentido da declaração negocial, atenderam aos termos, natureza e circunstancias do contrato e a lei, ao uso e ao costume.
II - Não pode qualificar-se um contrato como de promessa de doação e de exploração de estabelecimento em nome do promitente doador quando se fala de "promessa de ... e venda", de "preço de venda" e de "sinal e principio de pagamento do contrato de promessa de venda", acrescendo ainda não estar provada uma intenção de liberalidade.
III - A integração de bens em estabelecimento do comerciante em nome individual, ainda que seja considerado uma universalidade de facto reconhecida pelo direito, não impede que, em face a terceiros, fiquem sujeitos ao mesmo regime juridico dos restantes elementos do patrimonio de afectação geral do comerciante.
IV - Em face do Codigo de Seabra, a doutrina tinha admitido a aplicação generica de sub-rogação real quanto aos patrimonios autonomos ou universalidades de direito, mas a extensão do instituto a outras massas não e aceitavel pelo seu caracter excepcional.
V - O instituto da sub-rogação real pressupõe uma relação de conexão entre a perda de uma coisa e a entrada de outra.
VI - Quando o facto que se pretende gerador de responsabilidade civil e ilicito por violação do direito de propriedade, a culpa deve ser alegada e provada pelo pretenso credor da indemnização.