Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA FURTO QUALIFICADO FORTES INDÍCIOS MEDIDAS DE COACÇÃO MEDIDAS DE COAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 08/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO. | ||
| Doutrina: | - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição actualizada, p. 636. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.º 1, ALÍNEA A), 220.º, N.º 1, 222.º, N.º 2 E 223.º, N.º 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 203.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 3. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGO 5.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 16-12-2003, PROCESSO N.º 4393/03; - DE 28-05-2015, PROCESSO N.º 64/15.2YFLSB.S1; - DE 22-10-2015, PROCESSO N.º 2/15.2GMLSB-A.S1. | ||
| Sumário : | I -- A providência de habeas corpus tem os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, respectivamente nos arts. 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2, do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal. Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do CPP a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.“. II - O habeas corpus – que pode também ser utilizada para reagir contra as decisões que, tendo aplicado, mantido ou substituído as medidas de coacção, são impugnáveis através do meio ordinário que é o recurso – distingue-se deste (o recurso) pela celeridade com que há-de ser apreciada e decidida (no prazo de 8 dias – arts. 31.º, n.º 3, da CRP e art. 223.º, n.º2, do CPP). Celeridade que, não sendo compatível com a formulação de juízos de mérito sobre decisões que hajam determinado a privação da liberdade, impõe que a providência de habeas corpus só possa ser usada para pôr termo a situações de ilegalidade da prisão que resulte manifestamente grosseira, indiscutível, fora de toda a dúvida. III - A decisão judicial que impôs o arguido a medida coactiva de prisão preventiva fundou-se na circunstância do arguido estar fortemente indiciado da prática, entre outros crimes, de 1 crime de furto qualificado e por se verificarem os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidades públicas. Forçoso será de concluir que se mostram formalmente preenchidos os pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, a qual não resulta ilegal. IV - Atendendo à data em que foi aplicada (10-08-2018), o prazo em curso, por força do disposto no art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, está longe de ser atingido. Razões por que se considera não fundado o pedido de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* I. 1. AA, preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem do Processo de Inquérito n.º 130/18.2SHLSB da Comarca de Lisboa, veio, por intermédio de Defensor, requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de Habeas Corpus ao abrigo do disposto nos artigos 31.º, da Constituição da República Portuguesa, e 222.º, números 1, e 2, alínea b) do Código Processo Penal. Alega, em suma, o requerente: “1. O requerente encontra-se preso desde o dia 10 de Agosto de 2018 por haver sido detido por agentes da PSP dada a eventual suspeita de furto, como os autos dão conta. 2. Tendo-lhe sido na ocasião imputada a prática de um crime de furto, (qualificado) o certo é que nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse, tendo o peticionante sido detido na rua. 3. Interrogado pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal foi decidido que tal actuação dolosa configurava antes a prática de um crime de furto qualificado pela alínea h)[1] do n.º 1 do art.º 204.º, do CP (fazer prática de furtos modo de vida). 4. Todavia, dúvidas não há de que o agir ilícito do peticionante nunca poderia integrar, mesmo que de forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204.º do Código Penal. 5. Assim, nenhuma prova indiciária digna desse nome existe nos autos que indicie actuação de crime de furto qualificado, 6. Pelo que o requerente se encontra em prisão ilegal, já que a sua prisão preventiva foi determinada quanto a um crime que não admite essa mesma medida de coacção, "apud" o disposto no art.º 203.º, n.º 1 do CPP (redacção da Lei 2612010 de 30/08) 7. Uma vez que o crime p. e p. pelo art.º 203.º do CP é punido com multa ou com pena de prisão até 3 anos. 8. Ora, a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do Habeas Corpus. (art.º 222.º n.º 1 do CPP). 9. Requer-se, por isso, a concessão da referida providência do Habeas Corpus, a declaração de ilegalidade da prisão imposta ao peticionante (que se mantém actual) e a imediata restituição deste à liberdade (art.º 222.º n.º 1 e 2 alínea b) do CPP e art.º 31.º n.ºs 1, e 3 da Constituição da República) ”. 2. A petição, acompanhada da informação a que alude o artigo 223.º, nº 1, do Código de Processo Penal e da cópia certificada de várias peças processuais para as quais remete a mesma informação, foi enviada a este Tribunal. Na mencionada informação o Senhor Juiz refere em síntese: “Fls. 150 a 153 e 155 a 157 (requerimentos dos arguidos AA e BB - providência de habeas corpus): Ambos foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva a 10.8.2018 (despacho de fls. 126 a 128) na sequência do 1.º interrogatório judicial a que foram sujeitos. Tal ocorreu porque, após interrogatório judicial dos mesmos, ter-se entendido que se verificavam os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade da ordem pública e estarem indiciados pela prática dos crimes seguintes: 1) Arguido AA: 1.1. Um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, aI. h), do C.P. - na pessoa da ofendida CC; 1.2. Um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22.º,23.º, n.º 1 e 203.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P.; 2) Arguido BB: 2.1. Um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, aI. h) do C.P. - na pessoa da ofendida CC; 2.2. Cinco crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.s b) e h) do C.P; ¬nas pessoas dos ofendidos DD, EE, FF, GG e HH; 2.3. Um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, aI. h) do C.P. - na pessoa do ofendido II; 2.4. Um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22.º, 23.º, n.º 1 e 203.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P; Por sua vez, os factos indiciados são os constantes de fls. 110 a 122. No requerimento de fls. 150 a 153, em ordem a que seja concedida a providência extraordinária de Habeas Corpus, o arguido AA sustenta: - Nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse, tendo sido detido na rua; - O agir do arguido nunca poderia integrar, ainda que de forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado; . - Por isso, encontra-se em prisão ilegal já que a prisão preventiva foi determinada quanto a um crime que não admite essa medida de coacção (crime de furto simples - art.º 203.º, n.º 1 do C.P.); Por sua vez, no requerimento de fls. 155 a 157, argumenta o arguido BB: - Nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse; - O agir do arguido nunca poderia integrar, ainda que de forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado; - Por isso, encontra-se em prisão ilegal já que a prisão preventiva foi determinada quanto a um crime que não admite essa medida de coacção (crime de furto simples - art.º 203.º, n.º 1 do C.P.); Cumpre prestar a informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1 do C.P.P.: A medida de habeas corpus não se destina, salvo o devido respeito por outra opinião, a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade. Para esse efeito servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar se os pressupostos da prisão preventiva dos arguidos constituem patologia desviante enquadrável em alguma das aI.s do art.º 222º, n.º 2 do C.P.P. Nela se contêm os pressupostos nominados e em numerus clausus que podem fundamentar o uso da garantia em causa. Ora, na situação presente: 1) A prisão preventiva dos arguidos foi ordenada por entidade competente (Juiz de Instrução Criminal); 2) Por factos pelos quais a lei o permite (crimes de furto qualificado puníveis com pena de prisão até 5 anos - artºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.s b) e h) do C.P. e art.º 202.º, n.º 1, aI. d), do C.P.P.); 3) Não se mostram ultrapassados os prazos a que alude o art.º 215.º, n.º 1, aI. a), do C.P.P. Assistirá aos arguidos, certamente, todo o direito de não concordarem com a subsunção jurídica substantiva indiciária em sede do despacho judicial que decretou a medida de coacção de prisão preventiva. O Tribunal, porém, teve um entendimento diverso do propugnado dos arguidos. Com o devido respeito, não será a subsunção jurídica que agora defendem em termos indiciários, diferente e contrária à do Tribunal, que justificará a petição de habeas corpus ora requerida. Por conseguinte e pelas razões aduzidas: 1)Mantém-se os arguidos sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva (art.º 223.º, n.º 1 do C.P.P) ”. 3. Da cópia das peças processuais com que foi instruída a presente petição decorre, em suma: - Que, na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido a que foi sujeito em 10.08.2018, foi imposta, na referida data, ao arguido e aqui requerente AA a medida coactiva de prisão preventiva, por se considerar fortemente indiciada a prática pelo mesmo, em co-autoria com o arguido BB, para além de um crime tentado de furto simples, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, número 1, e 203.º, números 1, e 2, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º, numero 1 e 204.º, número 1, alínea h), todos do Código Penal, e bem assim existir o perigo concreto de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas; - Que relativamente aos motivos da detenção e posterior prisão preventiva do requerente, este, que é de nacionalidade romena e se desloca frequentemente a várias partes do país e entre países do espaço Schengen permanecendo temporariamente em pensões, não desenvolve qualquer actividade profissional da qual retire rendimentos capazes de garantirem a sua subsistência, sustentando-se, no essencial, dos montantes e valores que, em condições análogas às atinentes aos factos que estiveram na origem da sua detenção e ulterior prisão preventiva, ilicitamente subtrai a outros; - Que alvo dos factos ilícitos praticados pelo requerente, em co-autoria com o arguido BB, são os cidadãos estrangeiros que, tendo viajado para Portugal, se encontravam na ocasião em que os mesmos ocorreram nas instalações do aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, designadamente junto de balcões de atendimento de passageiros ou de máquinas destinadas à aquisição de títulos de transporte, e bem assim em vários locais da cidade; - Que, por factos ilícitos semelhantes aos que estiveram na origem da sua detenção e ulterior prisão preventiva e ocorridos em 26.03.2018 e 06.01.2018, o requerente sofreu uma condenação já transitada em julgado e viu contra si proferido despacho de acusação; - Que o requerente, que no entretanto pediu a alteração da medida coactiva de prisão preventiva, permanece sujeito à mesma medida. 4. Convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e o Defensor nomeado ao requerente, realizou-se a audiência pública (artigos 223.º, números 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal), cumprindo ora decidir. * II. II.1 A Constituição da República Portuguesa estabelece no artigo 27.º, que tem por epígrafe “Direito à liberdade e à segurança”, que todos têm direito à liberdade e à segurança (número 1), não podendo ninguém ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (número 2). Disto decorre, então, que o direito à liberdade (igualmente previsto no artigo 5.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), não sendo um direito absoluto, admite restrições que, traduzindo-se em medidas da sua privação total ou parcial, só podem ser as previstas nos números 2, e 3 da citada norma do artigo 27.º da Constituição. Por sua vez, dispõe o artigo 31.º, número 1, da Lei Fundamental que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. Quer isto dizer que o habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, constitui, como diz o Professor Germano Marques da Silva[2], “não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”. Trata-se, enfim, como o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, no seu aresto de 16 de Dezembro de 2003, prolatado no Habeas Corpus n.º 4393/03, 5.ª Secção, “…de um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…”. Daí que a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, respectivamente nos artigos 220.º, número 1, e 222.º, número 2 do Código de Processo Penal, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal. Assim, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, esta há-de provir, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, de: - Ter sido efectuada por entidade incompetente [alínea a)]; - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite [alínea b)]; ou - Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial [alínea c)]. De que decorre que em causa têm de estar, necessariamente, situações de patente violação da liberdade das pessoas [quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou por não ter sido invocado um qualquer fundamento, quer ainda por se encontrarem excedidos os prazos legais da sua duração] que exigem a reposição urgente da legalidade. II.2 2.1 No caso sub judice, o requerente sustenta, como se viu, a sua petição no fundamento da alínea b) do número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, consistente na alegada circunstância de não existirem indícios de ter praticado, em co-autoria com outros e nomeadamente com o arguido BB, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, número 1, e 204.º, número 1, alínea h), do Código Penal, e ainda um crime tentado de furto simples, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, número 1, e 203.º, números 1 e 2, do mesmo diploma legal. E isto porque, segundo refere, ao requerente, que foi detido na rua, objecto furtado algum se detectou na sua posse. De onde que, no entendimento do requerente, não podendo a actuação por si havida integrar, ainda que forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado, a sua prisão é ilegal, posto que medida coactiva de prisão preventiva foi-lhe imposta por um crime que não a admite, o crime previsto e punido pelo artigo 203.º, número 1, do Código Penal. Carece, porém, razão o requerente. 2.2 2.2 Efectivamente, como bem resulta do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, o fundamento que ali se prevê só se preenche quando a prisão tiver sido motivada por facto pelo qual a lei não permite, o que não acontece no caso sub juditio. E não acontece porque, como se viu, a decisão judicial que impôs ao arguido e ora requerente a medida coactiva de prisão preventiva fundou-se na circunstância de o mesmo estar fortemente indiciado da prática, em co-autoria, para além de um crime tentado de furto simples, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, número 1, e 203.º, números 1, e 2, do Código Penal, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, número 1, e 204.º, número 1, alínea h), do mesmo diploma legal, logo punido com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, mais exactamente até 5 anos ou multa até 600 dias, e bem assim se verificarem os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Fortes indícios ancorados, como referido, nos elementos probatórios já recolhidos nos autos, maxime quer relativos aos factos que estiveram na origem da sua detenção e aos que antes praticados pelo mesmo determinaram noutros processos a sua condenação por um crime de furto e a prolação de um despacho de acusação por outro crime do mesmo tipo, quer atinentes à circunstância de, sendo cidadão romeno e não possuindo qualquer ocupação profissional capaz de garantir a sua subsistência, sustentar-se com o dinheiro e valores que ilicitamente vem subtraindo a cidadãos estrangeiros que se encontram em Portugal e a quem, com tal intuito, aborda no aeroporto de Lisboa ou em outros locais desta cidade, aproveitando-se da sua momentânea distracção. E concretos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, previstos na alínea c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal, fundados na circunstância de o arguido e aqui requerente, que não tem qualquer ocupação profissional, já ter praticado factos ilícitos do mesmo tipo que, permitindo-lhe no essencial assegurar o seu sustento, são adequados, pela reiteração e cadência em que ocorrem, a causar alarme entre a população visada, designadamente os turistas que procuram o país. Ora, constituindo, de acordo com o estatuído no artigo 202.º, número 1, do Código de Processo Penal e com relevância para o caso vertente, pressupostos de aplicação da medida coactiva de prisão preventiva a existência de fortes indícios da prática de crime doloso de furto qualificado punível com pena de prisão de máximo superior a três anos [alínea d)] e, como prescreve o artigo 204.º do mesmo diploma legal, a verificação de um qualquer dos perigos enunciados nas suas alíneas a), b), ou c), maxime que, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, exista o perigo de continuação da actividade criminosa e/ou o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, forçoso será concluir que, em consonância com a apreciação feita em sede própria pela entidade competente – o Juiz de Instrução Criminal –, tais pressupostos mostram-se formalmente preenchidos e, como tal, que a medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido e ora requerente não resulta ilegal. Prisão preventiva que, atendendo à data em que foi aplicada (10.08.2018) e ao prazo presentemente em curso [o prazo de quatro meses, por força do disposto no artigo 215.º, número 1, alínea a), do Código de Processo Penal], está longe de atingir o seu termo. De onde que, tudo ponderado, se imponha considerar que inexiste fundamento para a requerida providência que, como já aqui se disse, sendo em virtude de prisão ilegal tem por força de alicerçar-se nos fundamentos taxativamente previstos nas alíneas a), b), e c), do número 2 do citado artigo 222.º do Código de Processo Penal. Ao invés, porém, do considerado no despacho judicial que lhe impôs a medida coactiva de prisão preventiva, entende o requerente que, não podendo a actuação por si havida integrar, ainda que forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado, a sua prisão é ilegal, posto que medida coactiva de prisão preventiva foi-lhe imposta por um crime que não a admite, o crime previsto e punido pelo artigo 203.º, número 1, do Código Penal. Porém, a providência de Habeas Corpus – que pode também ser utilizada para reagir contra as decisões que, tendo aplicado, mantido ou substituído as medidas de coacção, são impugnáveis através do meio ordinário que é o recurso – distingue-se deste (o recurso) pela celeridade com que há-de ser apreciada e decidida (no prazo de oito dias - artigos 31.º, número 3, da Constituição da República e 223.º, número 2, do Código de Processo Penal). Celeridade que, não sendo compatível com a formulação de juízos de mérito sobre as decisões que hajam determinado a privação da liberdade, impõe que a providência de Habeas Corpus (meio extraordinário, em relação ao recurso, de controlo da legalidade da prisão) só possa ser usada para pôr termo a situações de ilegalidade da prisão que resulte manifesta grosseira, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, como sucede com qualquer uma das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do número 2 do citado artigo 222.º do Código de Processo Penal. Ora, se assim é, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 28.05.2015, proferido no Processo n.º 64/15.2YFLSB.S1 da 5.ª Secção, a norma da alínea b) do número 2 do referenciado artigo 222.º do Código de Processo Penal não pode ter em vista a situação de prisão preventiva cuja legalidade ou ilegalidade seja discutível por depender do entendimento que se tenha sobre a existência ou não de fortes indícios da prática do crime ou crimes que determinaram a imposição de tal medida de coacção, de resto incompatível com a exiguidade do prazo disponível para o efeito. Juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios para efeitos de decretamento da medida de coacção de prisão preventiva que, podendo implicar moroso e complexo exame dos elementos de prova existentes no processo principal, não é compatível com a exiguidade do prazo prescrito para o apontado fim. E, como também se refere no mesmo acórdão de 28.05.2015, assim se tem pronunciado, de facto, o Supremo Tribunal de Justiça “que vem afirmando que, no âmbito da providência de Habeas Corpus não cabe «apreciar a validade e justeza de juízos firmados com base em vários meios de prova» (cf., por exemplo, ac. de 03.08.2010, proc. 374/10.5JACB.R-B.S1, da 3.ª Secção, Sumários) ”. Na verdade, a prisão preventiva só é motivada por facto que a lei não permite quando, por hipótese, é imposta com base em forte indiciação de um crime negligente ou de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos [alínea a) do número 1 do artigo 202.º do Código de Processo Penal] ou não cabido em qualquer das restantes alíneas do mencionado preceito. Entendimento que é efectivamente também partilhado por Paulo Pinto de Albuquerque[3] que, com o aval do decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2003, defende não constituir fundamento de Habeas Corpus a alegação de “prisão fundada em indícios insuficientes”. Daí que, como igualmente se disse no acórdão de 22.10.2015 deste Supremo Tribunal, proferido no Processo n.º 2/15.2GMLSB-A.S1, da 5.ª Secção, de que foi sua relatora a aqui relatora, providência de Habeas Corpus – que constitui tão-só um meio extraordinário de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados de modo expresso pela lei e adequado a pôr termo de forma expedita a situações de ilegalidade grosseira, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida de prisão, e já não a toda e qualquer ilegalidade – não tem por escopo a formulação de juízos de mérito sobre as decisões judiciais que hajam determinado a privação da liberdade ou sindicar as nulidades ou irregularidades porventura ocorridas nessas mesmas decisões, já que para isso existem os recursos. Razões por que, em conclusão, se considera não ser fundado o pedido de Habeas Corpus formulado pelo requerente. *** III. Decisão
Termos em que se acorda na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA por falta de fundamento legal para o efeito. Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça. * Lisboa, 21 de Agosto de 2018 Os Juízes Conselheiros --------------
[3] Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, página 636. |