Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032530 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO CONCLUSÕES ÂMBITO PEDIDO EFEITOS FORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706030002351 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 338/95 | ||
| Data: | 12/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se um tribunal adoptar uma orientação num processo e outra em autónomo processo, tal pode ser estranhável, mas não é factor justificativo de procedência de recurso - tanto mais quanto é certo que não se discute fixação de jurisprudência, caso julgado ou litispendência. II - A devolução de um processo, para ampliação fáctica, pelo Supremo, à 2. instância, só deve ser decidida quando possível à luz do artigo 729 n. 3 do CPC67 e dos factos articulados ainda não objecto de averiguação que se mostrem previsivelmente úteis, nos limites da respectiva instância, tal como foi fixada (v.g. artigo 268 do citado Código). III - As conclusões de um recorrente devem ter apoio específico nas alegações respectivas, sob pena de irrelevância; e não devem reflectir questão nova relativamente ao que foi questionado no Tribunal "a quo", salvo matéria de conhecimento oficioso. IV - Se o autor é claro quanto à circunstância do artigo 268 n. 1 do CCIV66 ser nuclear para efeitos do seu pedido, torna-se secundário que, embora com falta de rigor formal tenha pedido declaração de nulidade negocial quando conceptualmente, melhor teria concluído por ineficácia "stricto sensu". | ||