Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A235
Nº Convencional: JSTJ00032530
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
CONCLUSÕES
ÂMBITO
PEDIDO
EFEITOS
FORMA
Nº do Documento: SJ199706030002351
Data do Acordão: 06/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 338/95
Data: 12/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se um tribunal adoptar uma orientação num processo e outra em autónomo processo, tal pode ser estranhável, mas não é factor justificativo de procedência de recurso - tanto mais quanto é certo que não se discute fixação de jurisprudência, caso julgado ou litispendência.
II - A devolução de um processo, para ampliação fáctica, pelo Supremo, à 2. instância, só deve ser decidida quando possível à luz do artigo 729 n. 3 do CPC67 e dos factos articulados ainda não objecto de averiguação que se mostrem previsivelmente úteis, nos limites da respectiva instância, tal como foi fixada (v.g. artigo 268 do citado Código).
III - As conclusões de um recorrente devem ter apoio específico nas alegações respectivas, sob pena de irrelevância; e não devem reflectir questão nova relativamente ao que foi questionado no Tribunal "a quo", salvo matéria de conhecimento oficioso.
IV - Se o autor é claro quanto à circunstância do artigo 268 n. 1 do CCIV66 ser nuclear para efeitos do seu pedido, torna-se secundário que, embora com falta de rigor formal tenha pedido declaração de nulidade negocial quando conceptualmente, melhor teria concluído por ineficácia "stricto sensu".