Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074708
Nº Convencional: JSTJ00012457
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
PROVAS
Nº do Documento: SJ198706090747081
Data do Acordão: 06/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Requerido, pelos autores, o depoimento de parte dos reus, e faltando "um deles a audiencia" não tem, o mesmo, que ser prestado, se declarado prescindido, pelos requerentes.
II - Não teria, em tal caso, o Juiz, de usar do seu facultativo "poder", de fazer verificar, por medico da sua confiança, a veracidade da doença, e, muito menos, de providenciar a sua prestação no domicilio.
III - Donde serem descabidas as pretensas violações dos artigos
554 e 557 do Codigo de Processo Civil praticadas pelas instancias e impertinente, a consideração dos recorrentes, de que "não foi o recorrente que não quis depor, foi o tribunal que não quis ouvi-lo".
IV - Dispensado, prescindido o depoimento de parte, de um dos reus, não podem os outros reus, impo-lo.