Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001570 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO PRESSUPOSTOS COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDUÇÃO AUTOMOVEL CONCORRENCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198703050736972 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N365 ANO1987 PAG600 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O uso pelo Supremo Tribunal de Justiça da faculdade conferida pelo artigo 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil de ordenar a ampliação da materia de facto esta condicionada a alegação factual constante dos articulados e pressupõe que a materia de facto articulada pelas partes não foi devidamente discutida e apreciada. II - Na observancia rigorosa dos preceitos estradais o condutor deve sempre adaptar a sua condução as condições criadas e as circunstancias momentaneas do trafego. III - Viola as normas do artigo 5, n. 3 e 7, n. 1, do Codigo da Estrada, contribuindo com a culpa para o acidente o condutor que, conduzindo embora pela parte direita da faixa de rodagem e a uma velocidade adequada as condições da via, vendo a alguma distancia, numa recta, um veiculo pesado, circulando em sentido contrario, invadir a sua faixa de rodagem em manobra de ultrapassagem, não desviou o mais possivel para a sua direita nem travou para reduzir ao minimo possivel a sua velocidade, mesmo atendendo a que, com estas manobras não era possivel evitar a colisão, que de facto se verificou, mas tão-so diminuir a sua gravidade e consequencias. IV - No tocante a culpa, o Supremo Tribunal de Justiça so pode pronunciar-se se ela assentar na violação de uma norma legal. E, no entanto, sempre licita a censura por aquele Tribunal Supremo da decisão das instancias sobre a graduação de culpas concorrentes porque então esta a interpretar e aplicar norma juridica - o artigo 57 do Codigo Civil - a materia de facto fixada pelas instancias. | ||