Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ELEIÇÕES DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FUNDAMENTAÇÃO DIREITOS DE DEFESA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO ABSOLVIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ200701100028293 | ||
Data do Acordão: | 01/10/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | ÚNICA INSTÂNCIA | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário : | I - Dada a natureza (sancionatória) do processo por contra-ordenação, os fundamentos da decisão que aplica uma coima (ou outra sanção prevista na lei para uma contra-ordenação) aproximam-na de uma decisão condenatória, mais do que de uma decisão da Administração que contenha um acto administrativo. Por isso, a fundamentação deve participar das exigências da fundamentação de uma decisão penal – na especificação dos factos, na enunciação das provas que os suportam e na indicação precisa das normas violadas. II - A fundamentação da decisão deve exercer, também aqui, uma função de legitimação –interna, para permitir aos interessados conhecer, mais do que reconstituir, os motivos da decisão e o procedimento lógico que determinou a decisão em vista da formulação pelos interessados de um juízo sobre a oportunidade e a viabilidade e os motivos para uma eventual impugnação -, e externa, para possibilitar o controlo, por quem nisso tiver interesse, sobre as razões da decisão. III - A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do art. 58.º, n.º 1, do RGCC constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efectivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem. IV - A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão - sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não directa quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva: é o que dispõe o art. 41.º do RGCC sobre «direito subsidiário», que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. V - Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contra-ordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no art. 374.º, n.º 1, al. a), do CPP para as decisões condenatórias. VI - Tendo em consideração que: - a decisão que aplicou a sanção de admoestação pela prática de uma contra-ordenação prevista no art. 49.º da LEOAL não contém a enunciação de qualquer facto, nem remete, integrando-o, para parecer ou relatório final do procedimento com proposta de decisão, embora se deduza, do contexto e da sequência processual que a deliberação terá aceite o conteúdo do parecer de fls...., que se pronunciava pela instauração de procedimento, para decidir em conformidade com o que aí vinha proposto; - este parecer considera várias edições do Jornal ... (27-09-2005 a 07-10-2005), sendo referidos por mera indicação e identificação, tanto a enumeração, noticiosa, de iniciativas integradas na campanha eleitoral para as autarquias locais promovidas por diversas forças concorrentes, como a identificação de artigos de opinião individualizados e assinados pelos respectivos autores; - o parecer conclui que nos exemplares referidos o Jornal ... reservou espaço relativo à campanha eleitoral, «respeitando o princípio postulado no art. 49.º da LEOAL»; todavia, afirma também que «da leitura dos diversos comentários de opinião publicados» «é possível concluir que os mesmos assumem uma forma sistemática de propaganda da candidatura do Partido ... ou de ataque à candidatura do Partido ..., frustrando-se, deste modo, os objectivos de igualdade visados pela lei»; independentemente de saber se o exercício da liberdade de opinião e de expressão em textos de opinião assinados e identificados pode integrar o âmbito de protecção e de exigências pressuposto no art. 49.º da LEOAL (igualdade das candidaturas), verifica-se que a Deliberação não contém factos que permitam sustentar a decisão sancionatória ou aferir da sua razoabilidade no plano de interpretação e aplicação da norma convocada, pois que, mesmo admitindo que a Deliberação aceitou o parecer referido, também deste não resultam quaisquer factos (transcrições, referências, expressões, textos e contextos, delimitação de conteúdos) que permitam efectuar uma reapreciação heterónoma da base factual da decisão. VII - Constituindo os “factos”, tal como o procedimento os revela, apenas conclusões subjectivas que teriam sido retiradas da leitura dos artigos de opinião identificados, mas cujo conteúdo não consta do processo, semelhante base não poderia constituir suporte de facto para decidir pela existência de um acervo que permita avaliar se a disposição do art. 49.º da LEOAL é ou não aplicável ao caso. VIII - Na impugnação da decisão da autoridade administrativa, o procedimento e, especialmente, a decisão daquela entidade devem ser presentes ao juiz pelo MP, valendo como acusação (art. 62.º, n.º 1, do RGCC). IX - Deste modo, a falta de base factual da decisão da entidade administrativa equivale a uma acusação que não contém factos, com a consequente impossibilidade de seguimento processual – art. 311.º, n.º 2, al. a), do CPP, subsidiariamente aplicável – e absolvição da arguida. | ||
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Decisão Texto Integral: |