Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048465
Nº Convencional: JSTJ00029177
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: ARMA DE FOGO
USO DE ARMA PROIBIDA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
CRIME DE RESISTÊNCIA
COACÇÃO
Nº do Documento: SJ199511080484653
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG253
Tribunal Recurso: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recurso: 391/94
Data: 05/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quem detiver e usar arma de fogo proíbida, pratica o crime previsto e punido no artigo 275 do novo C.Penal.
II - Quem empregar ameaça grave contra funcionário das forças de segurança para se opôr a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, pratica o crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido no artigo 347 do novo C.Penal.