Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2253
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: TIPICIDADE
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ROUBO
BURLA INFORMÁTICA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Área Temática: DIR PENAL
Sumário : 1 – O direito penal tem por missão proteger bens jurídicos indispensáveis para a convivência humana na comunidade, podendo os preceitos penais tutelar um ou vários bens jurídicos.
2 – No crime de burla informática do art. 221.º, do C. Penal, o bem jurídico protegido é não só o património – mas concretamente, a integridade patrimonial – mas também os programas informáticos, o respectivo processamento e os dados, na sua fiabilidade e segurança.

3 – Se depois de roubarem uma carteira, os agentes descobrem nela um cartão multibanco e respectivo código e decidem então utilizá-lo até esgotarem o saldo, o que executam, sem estarem autorizados, cometem um crime de roubo e, em concurso real, um crime de burla informática.
4 – No caso há igualmente uma autonomia e pluralidade de resoluções que sempre afastaria a consumpção da burla informática pelo roubo.

Decisão Texto Integral: Acordam no STJ:

1.1.

O Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Mista de Sintra (NUIPC 1908/03.7 GFSNT), por acórdão de 8.4.2005, decidiu condenar os arguidos RPCG e MRCC como co-autores materiais de um crime de roubo do art. 210º, nº 1, do C. Penal, na pena, cada um, de 2 anos de prisão, com a execução suspensa por 3 anos, sob a condição de, em 6 meses, cada um dos arguidos pagar à assistente metade dos montantes em que forem condenados em sede de decisão do pedido de indemnização civil.
Decidiu ainda absolver os arguidos da prática que lhes foi imputada de um crime de burla informática dos art.ºs 221º, nº 1 e 3, e 30º, nº 2, do C. Penal e julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e condenar os arguidos a pagar à assistente CM o montante de 564,90, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros desde 14 de Fevereiro de 2005 até integral pagamento à taxa de 4% ao ano, sem prejuízo de eventual alteração legal da taxa; e a pagar à assistente CM o montante de 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais acrescido de juros desde a data desta decisão até integral pagamento à taxa de 4% ao ano.
1.2.1.
Inconformado, recorreu o Ministério Público concluindo na sua motivação:

1 – A utilização pelos arguidos do cartão de débito da vítima no levantamento de quantias em caixas ATM, no pagamento de combustíveis e outros produtos adquiridos – factos provados sob as alíneas L) a Q) – deriva de uma autónoma resolução criminosa, que surge já depois de se terem apoderada da carteira da vítima – alíneas I) e J) daquela matéria de facto;
2 – O acesso ao código daquele cartão não derivou de qualquer forma de coacção autónoma dirigida à vítima pelos arguidos mas sim, de acordo com a matéria de facto dada como provada, de facto não esperado pelos arguidos – o número correspondente ao código estava escrito num papel que se encontrava junto ao cartão;
3 – A autonomia existente entre as condutas decorrentes dos factos descritos nas alíneas A) a H) da matéria de facto e os factos supra referidos em 1, impõe a verificação de uma situação de concurso de infracções, nos termos do artigo 30.º n.º 1 e 77.º do C.P.;
4 – Mesmo que tal não ocorresse, não há coincidência entre os bens jurídicos que são tutelados pelo crime de roubo e os bens jurídicos tutelados pelo crime de burla informática, o que, só por si, impõe a existência de uma situação de concurso efectivo, na modalidade de concurso real de infracções;

5 – De facto, enquanto no crime de roubo os bens jurídicos assegurados pelo tipo são “por um lado, de natureza patrimonial - seja o direito de propriedade e de detenção, - e por outro a liberdade individual, a integridade física e a vida -” no crime de burla informática os bens jurídicos tutelados são, não só o “património – mais concretamente a integridade patrimonial – como ainda a fiabilidade dos dados e a sua protecção”;
6 – A decisão recorrida violou, por erro de interpretação, os artigos 30º n.º 1, 77º e 221º do C. Penal;
7 – Deve, assim, ser alterada a qualificação jurídica ali feita, qualificando-se a conduta dos arguidos como integrando a prática de uma crime de roubo e de um crime de burla informática, em concurso real de infracções, condenando-se os arguidos também pela prática deste último crime;
8 – Em consequência e de seguida deverá operar-se, nos termos do artigo 77 do C. Penal, a cúmulo jurídico das penas em que foram condenados pela prática dos crimes de roubo com as penas que lhes vierem a ser aplicadas pela prática do crime de burla informática.
1.2.2.1.
Responderam os arguidos.
MRCC, que concluiu:
a) No entender do arguido/recorrido entre as normas do roubo previsto no art. 210º do C. Penal e de burla informática constante no art. 221º nº1 do mesmo diploma legal, intercede pelo menos uma relação de concurso aparente, não podendo desta forma o arguido ser condenado por ambos os preceitos legais.

b) Pois, o bem jurídico aqui protegido por ambas as normas é o mesmo, contudo, enquanto o tipo legal do roubo protege apenas a “propriedade”, o tipo legal da burla informática protege “ o património em geral”, onde se inclui também e necessariamente o conceito de propriedade.
c) Salvo melhor opinião, o recurso interposto pela Exma. Procuradora do MP, olvida a realidade inerente à utilização do cartão multibanco, pois, este só tem utilidade em conjugação com o conhecimento de um código de acesso que viabiliza a realização de várias operações, onde se conta o levantamento de montantes em dinheiro.
d) Neste caso em concreto, a conduta do arguido/recorrido foi una, atendendo a que, contrariamente ao referenciado na matéria de facto dada como provada, o arguido quando praticou o crime de roubo apenas tinha em mente obter para si o dinheiro contido dentro da carteira.
e) Tanto assim é, que a carteira continha dois cartões de multibanco e o arguido apenas utilizou aquele que continha o código secreto.
f) Na verdade, só após consumar o crime de roubo e que o arguido/recorrido constatou que além do dinheiro a carteira continha dois cartões de multibanco, estando junto a um deles um papel com o respectivo código de acesso.
g) O arguido/recorrido só procedeu aos levantamentos de dinheiro nas caixas de multibanco, porque, houve negligência grosseira por parte da ofendida, que contrariou todas as regras de prudência.
h) Pois, é senso comum, que o uso do cartão multibanco está sujeito a determinadas condições de utilização pelo seu titular, sendo uma delas precisamente que o seu titular deva abster-se de anotar o respectivo código por qualquer forma ou meio que seja inteligível ou de algum modo acessível a terceiros.
i) No entender do arguido/recorrido, a sua conduta é apenas susceptível de ser integrada no crime de roubo, previsto e punido no art.210º do C. Penal, subsumindo-se a conduta de digitação do cartão Multibanco no conceito de apropriação.
j) Pelo que, ao não considerar existir no caso uma relação de concurso aparente de crime, está-se a punir duas vezes o arguido/recorrido pela mesma conduta, sob pena de violação flagrante e intolerável do princípio, com tutela constitucional (art.29º da Lei fundamental), de que ninguém pode ser julgado ou sentenciado duas vezes pela prática do mesmo facto.

1.2.2.2.
RPCG, que concluiu:
1.º O douto Acórdão não violou por erro de interpretação, os artigos 30.º n.º 1, 77.º e 221.º do C.P.
2.º Não concebe o arguido e recorrido que deva ser condenado em dois tipos de ilícitos diferentes.
3.º No entender do recorrido entre as normas de roubo do artigo 210.º n.º 1 do C.P. e de burla informática do artigo 221.º n.º 1 e n.º 3 do C.P., há uma relação de concurso aparente, não podendo desta forma o arguido ser condenado por ambos os preceitos legais.
4.º O bem jurídico protegido por ambas as normas é o mesmo, enquanto no tipo legal de roubo protege-se o bem jurídico “propriedade”, no tipo legal da burla informática protege-se o “património em geral”, onde se inclui também o conceito de propriedade.
5.º É no entanto diversa a forma de obtenção do resultado, pois no caso da burla informática, o resultado é verificado mediante o uso de meios telemáticos ao passo que no roubo há o constrangimento de outrem.
6.º No caso sub judice os elementos de protecção do bem jurídico objecto de tutela pelos dois crimes são os mesmos.
7.º Assim, não há nenhum elemento de protecção de bem jurídico diverso, no caso da burla informática para verificar-se o seu preenchimento é necessária a utilização do código secreto, a que o arguido teve acesso mediante a prática dos factos que consubstanciaram o crime de roubo. No caso em concreto o arguido teve acesso ao dito código secreto através da prática do roubo, tendo apenas praticado uma só conduta.
8.º Na verdade e conforme resulta das alíneas I) e J) da matéria de facto provada no douto Acórdão, “a resolução dos arguidos relativa à utilização do cartão Multibanco só surge quando os arguidos se encontram na posse da carteira e constatam que no seu interior se encontra o cartão de debito e, junto do mesmo, um papel com uma inscrição de um número que logo concluíram ser o código respectivo”.
9.º Uma vez que o crime de roubo consubstancia um exemplo de um crime patrimonial e que o valor da coisa se afere pelo seu valor de uso, conclui-se que o roubo da carteira (contendo dentro o cartão de Multibanco e junto a este, um papel com o seu número de código) não se pode autonomizar da pretensa burla informática.
10.º Não houve por parte dos arguidos qualquer situação de coacção directa sobre a vítima, obrigando-a à força a entregar o número do código do cartão. Pelo que se apoderando ilicitamente de dois cartões de Multibanco da ofendida, apenas utilizaram aquele que junto dele continha o número secreto. Não houve qualquer recurso à coacção, nem a ofendida foi obrigada a revelar-lhe os números secretos, não tendo deste modo o arguido praticado o crime de burla informática.
11º Não pode o arguido ser condenado pela prática de dois crimes, de roubo e de burla informática, sob pena de violação flagrante e intolerável do princípio constitucional, de que ninguém pode ser julgado ou sentenciado duas vezes pela prática do mesmo facto, conforme o previsto no artigo 29.º da C.R.P.
12.º Inconstitucionalidade essa que desde já se arguiu para todos os efeitos legais.
13.º No entender do recorrido e conforme o douto Acórdão, a matéria apurada nos autos é apenas susceptível de ser integrada no crime de roubo, p. e p. no artigo 210.º n.º 1 do C.P., subsumindo-se a conduta da digitação do código do cartão de Multibanco no conceito de apropriação.
14.º No nosso entender não há qualquer violação do douto Acórdão ao considerar que existe uma relação de concurso aparente de crimes, não punindo duas vezes o arguido pela mesma conduta.
15.º Porque o crime de roubo consubstancia um exemplo de um crime patrimonial e o valor das coisas afere-se pelo seu valor de uso. Então o roubo da carteira (que continha o cartão de Multibanco e junto a este o número de código) não se pode autonomizar da pretensa burla informática, pois o roubo do cartão Multibanco não correspondeu o empobrecimento da vítima e igual enriquecimento do arguido.
16.º Não pode o arguido ser condenado pela prática de dois crimes constantes da acusação e como fundamenta a Meritíssima Procuradora, sob pena de violação flagrante do princípio constitucional do artigo 29.º da C.R.P., de que ninguém pode ser julgado ou sentenciado duas vezes pela prática do mesmo facto.
17.º Tal como prescreve o douto Acórdão e no entender também do recorrido a matéria apurada nos autos é apenas susceptível de ser integrada no crime de roubo p. e p. no artigo 210.º n.º 1 do C.P. subsumindo-se a conduta de digitação do código de Multibanco no conceito de apropriação.
Por conseguinte é de dizer que o douto Acórdão na parte absolutória proferido nos autos se nos afigura como tendo feito correcta apreciação dos factos e uma adequada aplicação aos mesmos das normas legais pertinentes.
2.
Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que requereu a produção de alegações orais.
Nelas, o Ministério Público sustentou a motivação, concluindo que o acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 30.º, n.º 1, 210.º e 221.º do C. Penal, pelo que deverá ser julgado procedente o recurso.

Já os arguidos alegaram em defesa da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
E conhecendo.
2.1.
A única questão que vem colocada no presente recurso consiste em saber se a conduta dos arguidos a prática de um crime de roubo e um crime de burla informática a punir em concurso real (conclusão 7.ª)
Sustenta o Ministério Público que a utilização pelos arguidos do cartão de débito da vítima no levantamento de quantias em caixas ATM, no pagamento de combustíveis e outros produtos adquiridos – factos provados sob as alíneas L) a Q) – deriva de uma autónoma resolução criminosa, que surge já depois de se terem apoderada da carteira da vítima – alíneas I) e J) daquela matéria de facto (conclusão 1.ª) e que o acesso ao código daquele cartão não derivou de qualquer forma de coacção autónoma dirigida à vítima pelos arguidos mas sim, de acordo com a matéria de facto dada como provada, de facto não esperado pelos arguidos – o número correspondente ao código estava escrito num papel que se encontrava junto ao cartão (conclusão 2.ª);
Acrescendo que não há coincidência entre os bens jurídicos que são tutelados pelo crime de roubo e os bens jurídicos tutelados pelo crime de burla informática, o que, só por si, imporia a existência de uma situação de concurso real de infracções (conclusão 4.ª): no roubo, os bens jurídicos assegurados pelo tipo são o direito de propriedade e de detenção, - e liberdade individual, a integridade física e a vida -”, já na burla informática os bens jurídicos tutelados são, a integridade patrimonial e a fiabilidade dos dados e a sua protecção (conclusão 5.ª).

Escreveu-se a propósito, na decisão recorrida:

«Vem ainda imputada aos arguidos, em concurso real, a prática de um crime de burla informática previsto e punido pelos artigos 221º, nº 1 e 3, e 30º, nº 2, do Código Penal.
Dispõe o artigo 221º, do Código Penal:
“1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.---
2 - A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.”---
Constituem elementos típicos do crime de burla informática:
- a interferência no resultado de tratamento de dados ou mediante incorrecta estruturação de programa informático; uso incorrecto ou incompleto de dados; aproveitamento de dados sem autorização; intervenção no processamento por meio não autorizado.
- com a intenção de obter ganho ilícito, para o próprio agente ou para terceiro.
- causando prejuízo patrimonial.
Da matéria de facto dada como provada resulta encontrarem-se verificados os mencionados elementos típicos.
O preenchimento da conduta por mais de uma vez verificou-se num contexto de proximidade temporal e de posse de meios que determinam se considere verificar-se uma continuação criminosa – artigo 30º, do Código Penal.
O Ministério Público considerou verificar-se concurso real entre os crimes de roubo e de burla informática.
Salvo o devido respeito, pese embora a jurisprudência em sentido contrário existente (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Novembro de 2004 proferido no Proc. n.º 3287/04 da 5.ª Secção, in www.sjt.pt, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Janeiro de 2001, in Col 1/47), afigura-se-nos que o concurso entre o roubo e a burla informática é aparente na modalidade de consumpção.
Na verdade, o bem jurídico protegido é em ambos os casos o património de terceiro (acrescendo no roubo o elemento pessoal), sendo apenas diversa a forma de obtenção do resultado. Na burla informática mediante aquela interferência em meios telemáticos, no roubo pelo constrangimento de outrem.
Porém, tal não acrescenta nenhum elemento de protecção de bem jurídico diverso no caso da burla informática através da utilização de código a que o agente teve acesso mediante a prática de actos idóneos àquele constrangimento.
Lê-se no Comentário Conimbricense:
“Quanto ao bem jurídico, a burla informática consubstancia um crime contra o património (...).
Perspectivada do ângulo da conduta, a burla informática constitui um crime de execução vinculada. (...) a natureza “vinculada” do tipo legal do nº 1 do artigo 221º restringe-se, por isso, à exigência de que a lesão do património se produza através da utilização de meios informáticos (...)” (II/329).
(...) as condutas integráveis no mencionado artigo 221º, nº 1, já se [apresentam], por força do conceito de “coisa” subjacente ao direito positivo português (...) subsumíveis nos tipos legais do furto, do abuso de confiança ou da infidelidade”(idem, p. 330).---
Em consequência, verifica-se consumpção da burla informática pelo roubo, devendo os arguidos ser absolvidos do primeiro.»
Como se vê, no cerne da sua argumentação, o Tribunal a quo teve por verificada a consumpção da burla informática pelo roubo, por considerar que, o bem jurídico em ambos crimes protegido é o património de terceiro, com acrescentamento do elemento pessoal no roubo, divergindo somente a forma de obtenção do resultado:
– Constrangimento de outrem, no roubo;
– Interferência em meios telemáticos, na burla informática;
Sem que – afirma-se – se apresente nenhum elemento de protecção de bem jurídico diverso no caso da burla informática através da utilização de código a que o agente teve acesso mediante a prática de actos idóneos àquele constrangimento.
Mas não é esse entendimento que tem tido este Supremo Tribunal de Justiça, como se reconhece na decisão recorrida.
Como se decidiu no Ac. de fixação de jurisprudência n.º 1/2003, de 14.11.2002 (DR-IA, 27.02.2003, com o mesmo Relator destes autos) e se retomou no recente Ac. de 12.7.05 (proc. n.º 2535/05-5, com o mesmo Relator), não se pode esquecer que, como refere Jescheck [Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.ª Edição, pág. 6], «o direito penal tem por missão proteger bens jurídicos. Em todas a normas juridico-penais subjazem juízos de valor positivo sobre bens vitais que são indispensáveis para a convivência humana na comunidade e que consequentemente devem ser protegidos, pelo poder coactivo do Estado através da pena pública. (...) Todos os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos. O desvalor do resultado radica na lesão ou o colocar em perigo de um objecto da acção (ou do ataque) (v.g. a vida de uma pessoa ou a segurança de quem participa no tráfico), que o preceito penal deseja assegurar, do titular do bem jurídico protegido» (sublinhado agora). O que significa que poderá um só tipo legal proteger «especialmente», mais do que um bem jurídico, questão a dilucidar, perante cada tipo e cada acção dele violadora.
Ora, já no acórdão de 10.1.01 (proc. n.º 3101/00, Relator: Cons. Leal-Henriques) se decidiu que no crime de burla informática do art. 221.º, do C. Penal, o bem jurídico protegido é não só o património – mas concretamente, a integridade patrimonial – como, ainda, a fiabilidade dos dados e a sua protecção.
O que foi retomado no Ac. de 4.11.2004 (proc. n.º 3287/04-5, Relator: Cons. Santos Carvalho): «tendo o arguido exigido ao ofendido o número de código do seu cartão de débito e obrigado o mesmo a acompanhá-lo até junto de uma caixa "Multibanco" onde, após introduzir o cartão do ofendido, digitou o código e levantou a quantia de 200,00 euros, da qual se apropriou, verifica-se o crime de burla informática em concurso real com o de roubo, pois, visando aquele crime não só a protecção do património da vítima, mas também o sigilo e a fiabilidade dos meios informáticos e de telecomunicações, não há consumpção entre os dois crimes».

Entendimento que se mantém.

E não se diga em contrário que, tutelando as leis de criminalidade informática Leis n.ºs 109/91 e 67/98) bens de natureza pessoal ou da própria funcionalidade dos sistemas informáticos, a burla informática só tutelaria o património, pois, como vimos, os tipos legais podem proteger mais do que bem jurídico. O que acontece com o roubo que protege o património, mas também valores da pessoa e com burla informática que protege o património, os programas informáticos, o respectivo processamento informático e os dados, na sua fiabilidade e segurança.

Só que na burla informática a protecção dos dados e processamento se restringe aos casos em que o agente tem a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo e causa a outra pessoa prejuízo patrimonial.

E a explicação adiantada para a criação deste tipo legal aponta no mesmo sentido.

Como lembram Leal-Henriques e Simas Santos (C. Penal, II, pág. 927-8): «de acordo com Lopes Rocha, foram de vária ordem as motivações aduzidas no seio da Comissão Revisora para a criação deste novo tipo legal de crime, e que exemplificativamente enumera (A Revisão do Código Penal – Soluções de Neocriminalização, Jornadas de Direito Criminal do CE, 93):

– Frequência com que se verificaram utilizações abusivas de caixas automáticas;

– A existência de condutas que, em geral, envolvem riscos consideráveis para o comércio jurídico e para o tráfico ou sistema de provas;

– A difícil detecção dessas condutas, que mereciam uma repulsa social cada vez mais forte;

– A insuficiência dos tipos penais tradicionais (de enriquecimento patrimonial) para protecção do bem jurídico».

Ora, estas motivações apontam claramente no sentido enunciado, de que se quis tutelar aquelas situações que extravasam do crime patrimonial e que os tipos tradicionais (de protecção patrimonial) não protegiam suficientemente.

Mas, como refere o Ministério Público, ainda por outra via se faria o mesmo caminho.

Na verdade, destaca-se da matéria de facto que os arguidos, quando estavam a remexer na carteira roubada, repararam que no interior da mesma, junto ao Cartão Multibanco do Montepio Geral, estava o respectivo código [factos da al. I)] e que, face a tal, decidiram utilizar tal cartão, em seu proveito próprio [J)].
Ou seja, os arguidos só decidiram utilizar o cartão multibanco em levantamento e pagamento de serviços, já depois de terem consumado o roubo, quando já na posse pacífica da carteira constataram, pelo exame do seu conteúdo, a existência do cartão e do respectivo número de código.
Assim, a invocada consumpção verificou-se só em relação à subtracção do cartão e do código.
A utilização posterior do cartão e do código, não está, assim, abrangida pelo núcleo de protecção do crime de roubo, nem pela decisão de roubar, pelo que goza de total autonomia em relação àquele crime.
Corresponde, como se vê, a uma resolução criminosa autónoma, o que postula a existência de uma situação de concurso, no caso de concurso real de infracções.
E o levantamento e pagamentos efectuados pelos arguidos com a utilização do cartão, nas circunstâncias dadas, mostra-se efectuado no quadro de uma só resolução de esgotar por essa via todo o saldo, como bem refere o Ministério Público neste Tribunal.
Há assim que condenar os arguidos pela prática do crime de burla informática.
Está provado que no dia 29.9.2003, utilizaram o cartão multibanco e o código respectivo obtidos no roubo e efectuaram as seguintes operações:

– numa máquina ATM conseguiram levantar 200,00 de que se apropriaram;
– numa Bomba de Gasolina efectuaram 2 abastecimentos, de 25,00 e de 20,00;

– num estabelecimento comercial adquiriram um telemóvel pela quantia de 289,90;

No total de 534,90.

Esse valor já foi tido em conta na punição do roubo, como integrante da ilicitude considerada e na indemnização cível atribuída, cujo pagamento foi imposto como condição da suspensão da execução das penas.

Está, como se viu, provado que arguido RPCG não tem antecedentes criminais, consumia heroína na data dos factos, situação que se iniciara aos seus dezassete ou dezoito anos, no que despendia dez a doze euros por dia; tem o 11º ano de escolaridade e trabalhou num armazém encontrando-se a receber subsídio de desemprego na data dos factos. Actualmente deixou de consumir, encontra-se numa comunidade terapêutica de reabilitação, onde efectua os trabalhos que lhe são distribuídos; mantém-se integrado no agregado familiar de seus pais que, conjuntamente com a sua irmã, lhe prestam apoio;
Também o arguido MRCC não tem antecedentes criminais, consumia heroína na data dos factos, situação que se iniciara aos dezassete anos; tem o 9º ano de escolaridade e trabalhou como ajudante de jardineiro durante cerca de sete anos e até 2001 data a partir da qual passou a trabalhar em regime de biscates ganhando cinco a seis euros por hora; tem um filho com cinco anos de idade que vive com a mãe. Deixou de consumir em finais de Setembro de 2003, encontra-se numa comunidade terapêutica, desde 25 de Outubro de 2003, na segunda de três fases de um programa de reabilitação; tem apoio de familiares e amigos; tem-se empenhado na recuperação e tem apoio psicológico, considerando os técnicos que o acompanham que a recuperação não deve ser interrompida.
Decidiu-se em matéria de medida da pena, no acórdão recorrido:
«Qualificados juridicamente os factos há que proceder à aplicação judicial da pena, a qual implica a sua dosimetria.
É mediana a ilicitude dos factos, dentro do tipo legal em causa, atento o modo de actuação e o grau de violência utilizada. O dolo é directo.
Os arguidos não têm condenações anteriores; são de modesta condição social e económica, sendo que na data dos factos eram toxico-dependentes e, actualmente, tentam a desintoxicação.
Afiguram-se de algum relevo as exigências de prevenção especial, atenta as situações de toxico-dependência ainda não afastadas, atenuadas pelo enquadramento institucional e familiar de ambos os arguidos.
São de grande relevo as exigências de prevenção geral, atentas as numerosas infracções de tipo semelhante que são praticadas, nomeadamente em conexão com situações de consumo de estupefacientes, e a grande insegurança social que determinam. Estas são delimitadas pela culpa.
Nos termos do artigo 71º, do Código Penal, afigura-se adequado ao juízo de censura ético-jurídico a aplicação a cada um dos arguidos de pena que se situe mais próxima do limite mínimo da moldura penal abstracta, fixando-a em concreto em dois anos de prisão.
Quanto à suspensão da execução da pena.
Cumpre agora ponderar se as penas de prisão devem ser efectivamente executadas ou suspensas na sua execução.
Segundo o disposto no artigo 50º, nº 1 e 2, do Código Penal, a execução da pena de prisão não superior a três anos pode ser suspensa na sua execução se o tribunal "atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ".
Tendo em atenção o que se já referiu quanto aos arguidos, a ausência de antecedentes criminais, a vontade de se libertar da dependência de consumo de estupefacientes e a inserção familiar, o Tribunal considera que a mera ameaça de execução da pena‚ é bastante para os dissuadir da prática de novos factos criminosos e mais adequada à sua reinserção.
Nos termos do artigo 50º, nº 5, do Código Penal, o período de suspensão deve ser fixado em três (3) anos.
Não se pode, no entanto, ignorar que a conduta dos arguidos teve consequências danosas para a vítima. A reinserção dos arguidos passa pela reparação desses danos.
Por isso que se entenda subordinar a suspensão à condição resolutiva de pagamento da indemnização fixada em prazo adequado que se afigura ser o de seis meses.
Quanto a esta condição, que é diversa da legal solidariedade civil quanto ao pagamento da indemnização, entende-se que o pagamento condicionador da suspensão se reduz a metade do montante indemnizatório fixado. Tem-se em conta a culpa e a ressocialização e não a responsabilidade civil tout court..».

Concorda-se com as considerações tecidas e usando do mesmo critério, por adequado, condenam-se, cada um dos arguidos, na pena de 8 meses de prisão pelo crime de burla informática, atendendo a que as quantias obtidas já foram tidas em consideração na punição do roubo e, nos termos do art. 77.º do C. Penal, atendendo ao conjunto dos factos e à personalidade dos arguidos, retractada no trecho que se transcreveu, aplica-se a pena unitária de 2 anos e 2 meses de prisão, mantendo a suspensão decretada, nos precisos termos em que o foi.
3.
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e alterar a decisão recorrida nos termos já referidos.

Custas pelos recorridos com a taxa de justiça de 4 Ucs
Lisboa, 6 de Outubro de 2005
Simas Santos, (Relator)
Santos Carvalho,
Costa Mortágua.