Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014464 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | RECURSO AMBITO DO RECURSO CONTRATO-PROMESSA POSSE ANIMUS REIVINDICAÇÃO SINAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198604150736761 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR OBG. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - So podem ser objecto de recurso de revista as questões decididas pela Relação. II - Tendo-se provado que so na data do contrato-promessa celebrado entre a autora e o reu marido, aquela autorizou este a ocupar o apartamento, objecto do contrato- -promessa, não se verifica uma entrega simbolica mas, sim, uma ocupação previa, na pressuposição da celebração do contrato definitivo. III - Assim, os reus não ocuparam o apartamento com animus possidendi, mas a titulo precario, autorizados pela autora, apenas com vista a celebração do contrato de compra e venda prometido. IV - A acção em que a Autora pede a condenação dos reus na perda do sinal passado e na entrega do referido apartamento, não e de reivindicação, mas, tão so, obrigacional por incumprimento culposo do contrato- -promessa, visto este não ter efeitos reais. V - Por isso, não estando em crise o direito dominial da Autora, esta não tinha que formular o pedido de reconhecimento desse direito. VI - Tendo a Autora alegado a sua propriedade, a prova feita de que o apartamento se encontra inscrito a seu favor na Conservatoria do Registo Predial constitui presunção do seu direito dominial. | ||