Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA JUIZ NATURAL IMPARCIALIDADE ISENÇÃO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA HOMICÍDIO AGRAVANTE ATENUANTE ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL CULPA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal – art. 434.º do CPP – limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP. II - Assim, não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1.ª instância, há manifesta improcedência do recurso interposto para o Supremo. III - Mercê do princípio do juiz natural ou legal, inserido no art. 32.º, n.º 9, da CRP, os cidadãos têm o direito – fundamental – a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior e não criado ou tido por competente ad hoc. Daí que a regra do juiz natural ou legal só possa ser derrogada em casos excepcionais, para dar satisfação bastante e adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, referido no n.º 1 do citado art. 32.º, da CRP. IV - O alcance do princípio constitucional do juiz natural é, como se salienta no sumário do Ac. do STJ de 11-11-2010, Proc. n.º 49/00.3JABRG.G1 - 5.ª, “o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta.” V - O juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição. VII - O juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. Os casos em que esses valores podem perigar estão bem definidos na lei e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa (cf. arts. 39.º a 47.º do CPP). VIII - A violação do princípio do juiz natural arreda a predeterminação de critérios objectivos plasmados na lei e suplanta-os por critérios subjectivos de administração judicial. IX - Embora seja discutível na definição do juiz natural a legitimidade do método concreto de determinação da competência, o cerne constitucional do princípio do juiz natural costuma equacionar-se com a determinabilidade do juiz legalmente habilitado a intervir numa causa, a fixação da competência que lhe é atribuída e a divisão funcional interna na distribuição dos processos. X - Por outro lado, como se assinala no sumário do Ac. do STJ de 07-04-2010, Proc. n.º 1257/09.TDLSB.L1-A.S1 - 3.ª, “a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e o direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na CEDH (art. 6.º § 1.º)”. XI - No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser, segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. XII - Somente “quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo, vigorando então os mecanismos incidentais dos impedimentos, recusas e escusas, nos termos previstos nos arts. 39.º a 47.º do CPP”(vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 1999). XIII - O erro notório na apreciação da prova consubstancia o vício previsto no art. 410.°, n.° 2, als. a) e c), do CPP, que se verifica quando da leitura, por qualquer pessoa medianamente instruída, do texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, for detectável qualquer situação contrária à lógica ou regras da experiência da vida. XIV - É entendimento comum que não é da competência do STJ conhecer dos vícios aludidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, como fundamento de recurso, quando invocados pelos recorrentes, uma vez que o conhecimento de tais vícios sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do tribunal da Relação. XV - Daí que o STJ como tribunal de revista, apenas conheça de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP). XVI - O tipo legal fundamental dos crimes contra a vida encontra-se descrito no art. 131.º do CP, sendo desse preceito que a lei parte para, nos artigos seguintes, prever as formas agravada e privilegiada, fazendo acrescer ao tipo-base, circunstâncias que qualificam o crime, por revelarem especial censurabilidade ou perversidade ou que o privilegiam por constituírem manifestação de uma diminuição da exigibilidade e que são meramente indicativas e não taxativas; são circunstâncias de referência exemplificativa, mas não de abrangência exclusiva. XVII - No art. 132.º do CP o legislador utilizou a chamada técnica dos exemplos-padrão, estando em causa, pelo menos para parte muito significativa da doutrina, no seu n.º 2, circunstâncias atinentes à culpa do agente e não à ilicitude, as quais podem traduzir uma especial censurabilidade ou perversidade do agente – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 27 e Teresa Quintela de Brito, Direito Penal, Parte Especial: Lições, Estudo e Casos, pág. 191. XVIII - Assim sendo, é possível ocorrerem outras circunstâncias, para além das mencionadas, se bem que valorativamente equivalentes, as quais revelem a falada especial censurabilidade ou perversidade; e, por outro lado, apesar da descrição dos factos provados apontar para o preenchimento de uma ou mais alíneas do n.º 2 do art. 132.º, não é só por isso que o crime de homicídio cometido, deverá ter-se logo por qualificado. XIX - A partir da verificação de circunstâncias que o legislador elegeu, com “efeito de indício” (expressão de Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 126), interessará ver se não concorrerão outros factos que, funcionando como “contraprova”, eliminem a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado – vide o Ac. do STJ de 15-05-2008, Proc. n.º 3979/07 - 5.ª. XX - O cerne do referido ilícito está, assim, na caracterização da acção letal do agente como de especial censurabilidade ou perversidade face às circunstâncias em que, e como, agiu, ou dito de outro modo, está nas circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade que integraram a acção letal do agente. XXI - É susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, porém, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a) a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado; b) só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada – (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, pág. 211, e Ac. do STJ de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª). XXII - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art. 40.º, n.º 1, do CP. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. XXIII - O art. 71.° do CP estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. XXIV - O modelo de prevenção acolhido pelo CP – porque de protecção de bens jurídicos – determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. XXV - Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. XXVI - As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. XXVII - As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. XXVIII – Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. XXIX - A atenuação especial da pena é um instituto de direito penal de natureza extraordinária ou excepcional, em que a procedência dos seus pressupostos torna desadequada a moldura penal abstracta fixada no tipo legal. XXX - O art. 72.º, n.º 1, do CP, dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras, ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados, ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. XXXI - O princípio regulador da atenuação especial, segundo o art. 72.º do CP, é pois, o da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade da pena, portanto, das exigências de prevenção. XXXII - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada. XXXIII - O art. 72.º do CP, ao prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, por traduzirem, uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa – vide o Ac. do STJ de 18-10-2001, Proc. n.º 2137/01- 5.ª, SASTJ, n.º 54, pág. 122. XXXIV - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios – cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306 e, Ac. do STJ de 06-06-2007, Proc. n.º 1899/07 - 3.ª. XXXV - A imagem global do facto e a grave censurabilidade da conduta querida e realizada pelo agente, apesar da perturbação de que sofre – esquizofrenia – e que lhe afastou a consciência do que quis e praticou, não traduzem diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No processo comum com o n° 1375/07.6PBMTS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, em que é arguido AA, com os demais sinais dos autos, após julgamento pelo tribunal colectivo foi proferido acórdão condenatório, de que foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, vindo este, por acórdão de fls. 1039 a 1065, a declarar inválido o julgamento realizado, bem como todos os actos posteriores, nomeadamente o acórdão condenatório e ordenada a realização de novo julgamento.- - Realizado o novo julgamento, e na sequência do mesmo, veio a ser proferido o acórdão de fls. 1465 a 1508 em 12 de Maio de 2009, tendo o tribunal, além do mais, decidido:“(...) B) Condenar o arguido, AA, pela prática como autor material, em concurso real, dos seguintes crimes praticados em 1/11/2007; - Um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos Artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, alíneas g), i) e j), do Código Penal, na pena de 18 anos de prisão - Um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos Artigos 203° e 204°, n° 1, alínea e), e n° 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; e - Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Artigo 3º, n° 2, do D.L. N° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão. C) Em cúmulo jurídico dessas penas, fixar ao arguido a pena única de 20 anos de prisão pela prática de todos esses crimes, nos termos do disposto no Artigo 77°, n° 1, do Código Penal. - Inconformado com a decisão condenatória, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso:«1ª No que respeita ao recurso que antecede, ao qual oportunamente se aderiu, e cujas conclusões ora se reiteram, cumpre dizer que, apenas os juízes que tiveram intervenção no anterior julgamento ficaram impedidos de julgar este processo e não estar todo o Juízo; 2ª O despacho que ordenou nova distribuição e nessa conformidade tudo o que lhe seguiu violou o princípio do juiz natural, previsto no n. 9 do art°.32° da CRP; 3ª Nessa conformidade o 1º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos é incompetente para proceder ao julgamento deste processo, o que consubstancia uma nulidade insanável, do art. 119.° alínea e) do CPP, o que expressamente se invoca; 4ª O primeiro julgamento realizado e que por força do recurso interposto exclusivamente pelo arguido veio a ser anulado; 5ª Nesse julgamento o arguido havia sido condenado numa pena única de 18 anos de prisão. 6ª O Ministério Publico nunca recorreu de qualquer decisão contra o arguido, pelo que, não fosse a acção deste a pena teria já transitado em julgado; 7ª A decisão de que agora se recorre e que condena o arguido numa pena única de 20 anos de prisão viola o principio do reformatio in pejus previsto no art° 409° n.° 1 do CPP; 8ª No caso de reenvio para novo julgamento resultantes de anulação não pode o Tribunal agravar a posição do arguido, pelo que, no caso, claramente os 18 anos seriam o limite do tribunal ad quem; 9ª É o princípio da acusação subjacente à estrutura acusatória do processo, quem define que, caso um recurso seja interposto exclusivamente por um arguido ou no seu exclusivo interesse, são necessariamente limitados os parâmetros da decisão, ficando futuramente condicionados intraprocessualmente os poderes de decisão, à não alteração em desfavor do arguido. 10ª O principio do processo equitativo enunciado no art.° 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art. ° 14 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, impõe que a proibição da reformatio in pejus seja avaliada e confrontada neste âmbito da compreensão: a lisura, o equilíbrio, a lealdade tanto da acusação como da defesa, que constituem, ao lado do contraditório, da igualdade de armas e da imparcialidade do Tribunal, momentos de referência da noção de processo equitativo, impõem ao arguido, no caso de único recorrente e que usa o recurso como uma das suas garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas, não possa ser, em nenhuma circunstância, surpreendido no processo com a decorrência de uma situação desequilibrante; o recurso, inscrito como meio de defesa, não pode, quando a acusação não o requerer, produzir sem desconformidade constitucional, um resultado de gravame - vide acórdãos do Tribunal Constitucional 499/97 e 498/98; 11ª Assim, foi já declarada inconstitucional, por violação do disposto no art.° 32°n.° 1 da CRP, a norma do art.°409°n.°1 do CPP, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação, em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso interposto unicamente pelo arguido; 12ª O acórdão recorrido viola de forma flagrante o disposto no art.° 410° n° 2 al. c) do CPP, cometendo um erro notório na apreciação da prova; 13ª Tal erro decorre, desde logo, do facto de ter valorado (não valorado) de forma errada os exames periciais cuja realização foi ordenada pelo próprio tribunal a quo. 14ª Bem como da não valoração, ou diminuta valoração dos depoimentos dos peritos médicos Dra BB e sobretudo Dr. CC, médico Psiquiatra; 15ª Na verdade, tendo resultado do teor dos relatório e das suas conclusões e das declarações dos referidos peritos que o arguido, embora imputável, tem a sua imputabilidade diminuída, como expressamente refere a terceira conclusão do relatório Médico-legal realizado pelo Dr. CC, que diz que "a entorse caracterial que transporta, condiciona-lhe discernimento e volição, roubando margem de manobra no governo de si e autorizando uma proposta de atenuação de imputabilidade." 16ª E como referiu o Dr. CC em audiência «...". Portanto estamos a falar de uma pessoa a quem falta aquilo que de mais precioso há no ser humano, que é a alma "... "Mas esta pessoa não é um sociopata puro, mas é um ser humano dissociai. Estas pessoas têm uma escassez afectiva arrepiante, são pessoas que praticamente não têm acesso ao medo. Metem-se em complicações e em problemas e não têm a capacidade de fazer uma árvore das consequências dos seus actos. Metem-se em coisas que os outros não se metem porque têm medo e o medo é uma coisa extremamente importante! Eles estão privados de afectos. " Nós passamos a vida a ter compaixão de pessoas que estão limitadas na sua motricidade, mas não temos compaixão de uma pessoa que é desalmada! Dessas nós não temos compaixão. Daí que deve haver uma atenuação " (30') "Estas são pessoas desconfiadas e que têm uma grande necessidade de controlo. Ele controla-se a ele, na medida do possível e tenta controlar terceiros. " "O álcool e outros tóxicos potenciam estes traços de carácter de que estávamos a falar. "...» - sublinhado da nossa responsabilidade. 17ª O Tribunal a quo não levou em conta, seja na qualificação do crime de homicídio, seja na determinação da medida da pena, esta atenuação de imputabilidade, o que, por se tratar de um juízo técnico e cientifico está sujeito às regras do disposto no art. ° 163° do CPP. 18ª O que determina desde logo que este meio de prova não esteja sujeita ao princípio da livre apreciação de prova, previsto no art. ° 127 do CPP. 19ª Pelo que deve ser valorado de acordo com o sugerido pelo perito técnico, o que in casu não ocorreu, bem pelo contrário, uma vez que o tribunal fez letra morta do teor e conclusões dos relatórios médicos, bem como, das declarações em audiência dos peritos médicos. 20ª Ora, não seguindo as orientações dos relatórios periciais e dos peritos, deveria o Tribunal, como impõe o art. 163 n.° 2 do CPP, fundamentar devidamente, e com recurso a critérios científicos, as razões do não acatamento de tais juízos técnicos. 21ª Não o fazendo, além de violar o disposto no art.° 163° n.° 2 do CPP, o Tribunal infringiu o disposto no art.° 374° n.° 2 do CPP, o que tem como consequência a nulidade da sentença/acórdão, como ordena o artigo 379° n.° 1 ai. a) do mesmo diploma. 22ª Nulidade essa que desde já se invoca. 23ª De igual forma o tribunal não teve em consideração o teor do depoimento da irmã do arguido, DD, a qual esclareceu de forma que nos pareceu absolutamente honesta e coerente o percurso de vida do irmão, o arguido, a doença do pai de ambos - esquizofrenia - a forma como esta doença e o receio de ser acometido pela mesma se fez sentir ao longo da vida do arguido, bem como os sintomas que este foi apresentando ao longo dos anos e ainda os contactos do arguido com as drogas e o álcool. 24ª De igual forma, este depoimento, principalmente na parte em que alude ao uso de drogas e ao consumo de álcool por parte do arguido, deve ser entendido e considerado de forma conjugada com o teor do relatório psicológico junto aos autos, nomeadamente na parte em que diz que "é de referir que o deficiente controlo comportamental e a impulsividade são facultadas pelo uso de álcool e de drogas". 25ª Ora, além dos vícios já apontados, o tribunal ao não levar em conta o teor dos relatórios médicos e o depoimento da perita médica conjugado entre outros com o depoimento da irmã do arguido, não atendeu a elementos de prova absolutamente fundamentais para a decisão, facto que consubstancia o vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como prevê o artº 410 °n.°2 al a) do CPP. 26ª O Tribunal faz, como se disse, uma errada qualificação do crime de homicídio, porquanto, para que se verifiquem presentes todos os elementos do tipo legal de crime é necessária, antes de mais, uma especial censurabilidade e perversidade no cometimento do crime. 27ª Ora, muito embora não se tenham, em nosso modesto entendimento, por verificadas a maior parte das situações previstas nas várias alíneas do disposto no n.° 2 do art.° 132° do CP, e mesmo admitindo, por mera hipótese a verificação do requisito de frieza de animo e alguma premeditação, o que poderia, em abstracto preencher o critério objectivo do tipo legal de crime. 28ª Entendemos que o teor dos relatórios médico-legais, seja ao nível de psiquiatria, seja ao nível de exame complementar de psicologia, bem como os depoimentos dos peritos médicos são inequívocos, e que não esteja verificado o elemento subjectivo que permita enquadrar este crime como sendo um homicídio qualificado. 29ª É ponto absolutamente assente que a qualificação do homicídio depende fundamentalmente de um critério de culpa, consistindo esta no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto de ter actuado de forma desconforme com a ordem jurídica. 30ª Ora, as perturbações de ordem psíquica que no entendimento dos peritos médicos autorizam uma atenuação da imputabilidade não podem deixar de influir sobre o juízo de culpa sobre o comportamento do arguido, neutralizando a aparência calculista, reflexiva e insensível da conduta assumida, deforma a considerar-se não verificada a ocorrência de frieza de animo. 31ª Pelo que uma análise selectiva que exclua da aferição do grau de censurabilidade e perversidade especial um conjunto alargado de factos que claramente postergam a verificação desse critério definidor da qualificativa do crime de homicídio é inaceitável e lesivo da lei. 32ª O artigo 72° n.° 1 do CP, estabelece que as circunstancias anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime que diminuem acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, propiciam uma especial atenuação da pena; 33ª Facto que por si só, ainda que não viesse a determinar a desqualificação jurídica do crime, o que apenas por hipótese se admite, sempre teria o condão de reduzir a pena do arguido, pela redução dos limites mínimos e máximos imposta pelo art. °73°do CP, como infra melhor exporemos. 34ª Face ao exposto, não pode o arguido ser punido pela prática de um crime de homicídio qualificado, uma vez que as circunstâncias qualificativas deste crime não se encontram totalmente verificadas. 35ª De igual forma o tribunal não leva em conta na determinação da medida da pena factores que são absolutamente fundamentais em tal exercício, como sendo a confissão do arguido, a sua colaboração na descoberta da verdade, bem como o seu manifesto arrependimento. 36ª Note-se que este arrependimento e colaboração não surgiu apenas e só em audiência de discussão e julgamento, este comportamento do arguido foi uma constante ao longo do processo. 37ª Pelo que deveria ser tido em conta na fixação da medida da pena. 38ª Face ao expendido, o acórdão condenatório, além de todos os demais vícios apontados, no que respeita afixação da medida da pena viola deforma evidente o disposto nos art.°20°, 43°, 71° 72°e 73°'do Código Penal; 39ª O arguido deve pois ser condenado pela prática de um crime de homicídio p.p. pelo art. ° 131 ° do CP, e cuja moldura penal oscila entre os 8 e os 16 anos. 40ª No que respeita aos demais crimes cometidos e também pelas razões amplamente expostas, deve a pena que lhe há-de ser aplicada, ser especialmente atenuada, reduzindo-se os limites mínimos e máximos à moldura penal abstractamente aplicável. 41ª Assim e tendo em conta que a medida da pena em momento algum poderá ultrapassar a medida da culpa e esta como se viu encontra-se substancialmente diminuída, em razão de um menor grau de imputabilidade do arguido, e verificado que esteja o limite mínimo imposto por critérios de prevenção geral, entendemos que deve ser ao arguido aplicada uma pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão. 42ª Pena esta que resultaria do cúmulo das penas unitárias de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de homicídio p.p. pelo art.° 131° do CP; de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pelo cometimento de um crime de furto qualificado e 3 (três) meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal. 43ª Uma vez que uma pena superior poderá ter como consequência a dessocialização ou o agravamento da desintegração social do delinquente/arguido. 44ª Uma ultima referência para os valores fixados em termos de indemnização cível, os quais nos parecem manifestamente elevados, pecando por excesso o seu quantitativo, isto sem querer por em causa a existência dos danos, que é manifestamente evidente. 45ª No entanto, entendemos ser de reduzir estes valores para quantias mais equitativas e mais aproximadas aos critérios de culpa do arguido». - Foi então oportunamente proferido o acórdão de fls. 1615 a 1647, no qual foi fixada ao arguido a pena única de 18 anos de prisão, mantendo-se quanto a todo o mais a decisão recorrida.- Porém, o Arguido/Recorrente, a fls. 1653 e 1654 requereu a aclaração do acórdão, por entender que o mesmo teria incorrido em omissão de pronúncia, quanto à questão da violação do princípio do juiz natural, aclaração essa que foi indeferida a fls. 1660 a 1662.- Recorreu então o Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, principiando a sua motivação precisamente pela invocação da "nulidade do acórdão por violação (certamente pretenderia referir-se omissão) de pronúncia, quanto à questão da violação do princípio do juiz natural.- Admitido o recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, veio a proferir a decisão sumária de fls. 1775 a 1777, a qual declarou a “... nulidade, nos termos do art.° 379°, n° 1, alínea c (omissão de pronúncia), o qual, pois, se anula, devendo os autos baixar ao tribunal a quo, para que nele se proceda à elaboração de novo acórdão, nele se conhecendo da questão que deveria ter sido apreciada".- Em 21 de Julho de 2010, na sequência do determinado, o Tribunal da Relação do Porto procedeu à elaboração de nova decisão, acordando “em julgar parcialmente procedente o recurso, fixando-se a pena única em que o arguido vai condenado em 18 (dezoito) anos de prisão, mantendo-se quanto a todo o mais a decisão recorrida.”- De novo inconformado recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso:1ª O despacho que ordenou nova distribuição e nessa conformidade tudo o que lhe seguiu violou o princípio do juiz natural, previsto no n.º 9 do art.º 32º da CRP; 2ª Nessa conformidade o lº Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos é incompetente para proceder ao julgamento deste processo, o que consubstancia uma nulidade insanável, do art.º 119º alínea e) do CPP, o que expressamente se invoca; 3ª Viola ainda o disposto no art.º 32 n.º 9 da CRP, uma vez que verdadeiramente desafora os presentes autos sem uma causa justificativa. 4ª É o 2º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos o competente para proceder ao julgamento dos presentes autos. 5ª O acórdão recorrido viola de forma flagrante o disposto no art.º 410º n.º 2 al. c) do CPP, cometendo um erro notório na apreciação da prova; 6ª Tal erro decorre, desde logo, do facto de ter valorado (não valorado) de forma errada os exames periciais cuja realização foi ordenada pelo próprio tribunal a quo. 7ª Bem como da não valoração, ou diminuta valoração dos depoimentos dos peritos médicos Drª BB e sobretudo Dr. CC, médico Psiquiatra; 8ª Na verdade, tendo resultado do teor dos relatório e das suas conclusões e das declarações dos referidos peritos que o arguido, embora imputável, tem a sua imputabilidade diminuída, como expressamente refere a terceira conclusão do relatório Médico-legal realizado pelo Dr. CC, que diz que " a entorse caracterial que transporta, condiciona-lhe discernimento e volição, roubando margem de manobra no governo de si e autorizando uma proposta de atenuação de imputabilidade." 9ª E como referiu o Dr. CC em audiência «...". Portanto estamos a falar de uma pessoa a quem falta aquilo que de mais precioso há no ser humano, que é a alma"... "Mas esta pessoa não é um sociopata puro, mas é um ser humano dissociai. Estas pessoas têm uma escassez afectiva arrepiante, são pessoas que praticamente não têm acesso ao medo. Metem-se em complicações e em problemas e não têm a capacidade de fazer uma árvore das consequências dos seus actos. Metem-se em coisas que os outros não se metem porque têm medo e o medo é uma coisa extremamente importante! Eles estão privados de afectos/' Nós passamos a vida a ter compaixão de pessoas que estão limitadas na sua motricidade, mas não temos compaixão de uma pessoa que é desalmada! Dessas nós não temos compaixão. Daí que deve haver uma atenuação" (30') "Estas são pessoas desconfiadas e que têm uma grande necessidade de controlo. Ele controla-se a ele, na medida do possível e tenta controlar terceiros." "O álcool e outros tóxicos potenciam estes traços de carácter de que estávamos a falar."...» - sublinhado da nossa responsabilidade. 10ª 0 Tribunal a quo não levou em conta, seja na qualificação do crime de homicídio, seja na determinação da medida da pena, esta atenuação de imputabilidade, o que, por se tratar de um juízo técnico e cientifico está sujeito às regras do disposto no art.º 163º do CPP. 11ª O que determina desde logo que este meio de prova não esteja sujeita ao princípio da livre apreciação de prova, previsto no art.º 127º do CPP. 12ª Pelo que deve ser valorado de acordo com o sugerido pelo perito técnico, o que in casu não ocorreu, bem pelo contrário, uma vez que o tribunal fez letra morta do teor e conclusões dos relatórios médico, bem como, como das declarações em audiência dos peritos médicos. 13ª Ora, não seguindo as orientações dos relatórios periciais e dos peritos, deveria o Tribunal, como impõe o art.º 163º n.s 2 do CPP, fundamentar devidamente, e com recurso a critérios científicos, as razões do não acatamento de tais juízos técnicos. 14ª Não o fazendo, além de violar o disposto no art.º 163º n.º 2 do CPP, o Tribunal infringiu o disposto no art.º 374º n.º 2 do CPP, o que tem como consequência a nulidade da sentença/acórdão, como ordena o artigo 379º n.º 1 al. a) do mesmo diploma. 15ª Nulidade essa que desde já se invoca. 16ª O Tribunal a quo e posteriormente o Tribunal da Relação, pelas razões que de seguida se exporão, fazem, como se disse, uma errada qualificação do crime de homicídio, porquanto, para que se verifiquem presentes todos os elementos do tipo legal de crime é necessária, antes de mais, uma especial censurabilidade e perversidade no cometimento do crime. 17ª Entendemos que o teor dos relatórios médico-legais, seja ao nível de psiquiatria, seja ao nível de exame complementar de psicologia, bem como os depoimentos dos peritos médicos são inequívocos, e que não está verificado o elemento subjectivo que permita enquadrar este crime como sendo um homicídio qualificado. 18ª É ponto absolutamente assente que a qualificação do homicídio depende fundamentalmente de um critério de culpa, consistindo esta no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto de ter actuado de forma desconforme com a ordem jurídica. 19ª Ora, as perturbações de ordem psíquica que no entendimento dos peritos médicos autorizam uma atenuação da imputabilidade não podem deixar de influir sobre o juízo de culpa sobre o comportamento do arguido, neutralizando a aparência calculista, reflexiva e insensível da conduta assumida, de forma a considerar-se não verificada a ocorrência de frieza de animo. 20ª Assim, o entendimento manifestado pelo Tribunal de Recurso peca, em nosso entendimento, como se refere em sede da motivação, por se pretender excluir qualquer valoração dos relatórios periciais, pelo facto de os mesmos não quantificarem de forma inequívoca em que medida é que a imputabilidade do arguido pode ser atenuada ou diminuída, mas ao afastarem a necessidade da sua (dos relatórios periciais) não determinarem a obrigatoriedade da fundamentação de juízo diverso. 21ª Pelo que, em suma, uma análise selectiva que exclua da aferição do grau de censurabilidade e perversidade especial um conjunto alargado de factos que claramente postergam a verificação desse critério definidor da qualificativa do crime de homicídio é inaceitável e lesivo da lei. 22ª O artigo 72º n.º 1 do CP, estabelece que as circunstancias anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime que diminuem acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, propiciam uma especial atenuação da pena; 23ª Facto que por si só, ainda que não viesse a determinar a desqualificação jurídica do crime, o que apenas por hipótese se admite, sempre teria o condão de reduzir a pena do arguido, pela redução dos limites mínimos e máximos imposta pelo art.º 735 do CP, como infra melhor exporemos. 24ª Face ao exposto, não pode o arguido ser punido pela prática de um crime de homicídio qualificado, uma vez que as circunstâncias qualificativas deste crime não se encontram totalmente verificadas. 25ª De igual forma o tribunal não leva em conta na determinação da medida da pena factores que são absolutamente fundamentais em tal exercício, como sendo a confissão do arguido, a sua colaboração na descoberta da verdade, bem como o seu manifesto arrependimento. 26ª Note-se que este arrependimento e colaboração não surgiu apenas e só em audiência de discussão e julgamento, este comportamento do arguido foi uma constante ao longo do processo. 27ª Pelo que deveria ser tido em conta na fixação da medida da pena. 28ª Face ao expendido, deveria o Tribunal Recorrido ter alterado a medida da pena nos termos suscitado no recurso apresentado uma vez que o acordam de primeira instância, além de todos os demais vícios apontados, no que respeita à fixação da medida da pena viola de forma evidente o disposto nos art.ºs 20º, 43º, 71º, 72º e 73º do Código Penal; 29ª o arguido deve pois ser condenado pela prática de um crime de homicídio p.p. pelo art.s 1319 d0 CP, e cuja moldura penal oscila entre os 8 e os 16 anos. 30ª No que respeita aos demais crimes cometidos e também pelas razões amplamente expostas, deve a pena que lhe há-de ser aplicada, ser especialmente atenuada, reduzindo-se os limites mínimos e máximos à moldura penal abstractamente aplicável. 31ª Assim e tendo em conta que a medida da pena em momento algum poderá ultrapassar a medida da culpa e esta como se viu encontra-se substancialmente diminuída, em razão de um menor grau de imputabilidade do arguido, e verificado que esteja o limite mínimo imposto por critérios de prevenção geral, entendemos que deve ser ao arguido aplicada uma pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão. 32ª Pena esta que resultaria do cúmulo das penas unitárias de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de homicídio p.p. pelo art.131º do CP; de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pelo cometimento de um crime de furto qualificado e 3 (três) meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal. 33ª Uma vez que uma pena superior poderá ter como consequência a dessocialização ou o agravamento da desintegração social do delinquente/arguido. 34ª Uma ultima referência para os valores fixados em termos de indemnização cível, os quais nos parecem manifestamente elevados, pecando por excesso o seu quantitativo, isto sem querer pôr em causa a existência dos danos, que é manifestamente evidente. 35ª No entanto, entendemos ser de reduzir estes valores para quantias mais equitativas e mais aproximadas aos critérios de culpa do arguido. Nestes termos, e nos melhores de direito que Vª. Ex.ª doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por força dessa procedência, serem acolhidas as conclusões expostas neste libelo, decidindo-se em conformidade com o teor das mesmas, devendo a final ser o arguido condenado numa pena única nunca superior a 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão. Assim decidindo farão V.ª Ex.ª a habitual Justiça! - O Exmo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, respondeu à motivação do presente recurso, concluindo:“1 Na "motivação" que apresentou, o recorrente aborda (com excepção de uma), as mesmas questões postas aquando do recurso da decisão do Tribunal da primeira instância para este Tribunal da Relação. 2 Tudo foi proficientemente analisado pela segunda instância em termos que nos escusamos de transcrever, demonstrando nesses temas a falta de razão do recorrente. 3 Nada temos a acrescentar, face à clareza da decisão. O recurso não merece provimento. JUSTIÇA “ - Por despacho de 25 de Novembro de 2010, foi admitido o recurso interposto com o requerimento de fls. 1856 para o Supremo Tribunal de Justiça,- Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde assinala:“O arguido AA recorre de novo acórdão proferido em 21.7.2010 no Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o seu recurso intercalar e deu parcial provimento ao recurso interposto da decisão final alterando a medida da pena única por autoria do crime de homicídio qualificado, furto qualificado e condução sem habilitação legal que lhe havia sido aplicada. O arguido/recorrente, nas conclusões que limitam o conhecimento do recurso volta a transcrever quase "ipsis verbis" quer as alegações que havia apresentado no recurso para o tribunal da relação quer as que apresentou no recurso que interpôs do acórdão da Relação do Porto de 14.10.2009 para o S.T.J onde obteve parcial provimento e consequente anulação por omissão de pronúncia relativamente à suscitada questão de violação do princípio do juiz natural". 1. - O acórdão do Tribunal da Relação do Porto agora proferido apreciou e negou provimento ao recurso intercalar que após rejeição, subiu com o recurso do acórdão condenatório (arts. 407°, n° 4 e 412°, n° 5 do CPP): E não é admissível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão judicial que foi objecto de recurso intercalar apreciado no Tribunal da Relação, conforme resulta do disposto da aI. c) do nº 1 do art. 4000 do CPP, pois este tipo de recurso é autónomo, relativamente á decisão final. O facto do recurso interlocutório ter subido com o recurso interposto do acórdão final e ter sido apreciado simultaneamente no tribunal da relação, mantém formalmente a sua autonomia e por isso não faz parte da decisão condenatória (Ac. STJ de 25.02.09, p. 101/09, 3a Sec, entre outros). Não será, pois, recorrível o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido AA. 2. - O arguido/recorrente tal como já referimos, embora interponha recurso do acórdão da Relação do Porto que julgou parcialmente o recurso alterando a medida da pena única devido à proibição da "reformatio in pejus" para 18 anos de prisão, mantém toda a motivação sem abranger especificamente a decisão agora em recurso. No entanto, como já foi emitido parecer pela Exma Colega do MºPº junto deste Supremo Tribunal que muito fundamentadamente respondeu a todas as questões suscitadas pelo arguido AA (fls. 1746 e segt.) mantemos e damos por reproduzida tal parecer no que respeita ao recurso interposto do acórdão condenatório alterado pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 1750 e segts.). Assim parece-nos que deve ser rejeitado o recurso interposto pelo arguido AA da decisão intercalar e rejeitado também o recurso do acórdão final por dever ser considerado manifestamente improcedente. “ - Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, tendo o arguido apresentado resposta onde discorda da fundamentação aduzida no douto Parecer do Ministério Público, devendo ser analisada a questão da violação do princípio do juiz natural que tendo sido “pela primeira vez, levantada em recurso intercalar, não é menos verdade, sendo inequívoco, que a mesma foi novamente suscitada no recurso sobre o acórdão condenatório; 4º Pelo que, admitindo-se quanto a este, recurso até esse Colendo Tribunal. também esta questão terá que ser objecto de Ac6rdão. 5º Por outro lado, o facto de se estar perante matéria que é do conhecimento oficioso, a partir do momento em que o Tribunal toma conhecimento de tal matéria, reconhecendo a existência dessa violação de dispositivo legal e constitucional, deverá pronunciar-se. 6º Quanto a tudo o mais suscitado no Recurso interposto da decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, para evitar desnecessárias repetições, reitera-se tudo o quanto ali se: alega e conclui. Pelo que se conclui como na motivação.” - Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais em simultâneo.- Consta do acórdão da Relação do Porto:II - FUNDAMENTAÇÃO: No acórdão recorrido, são os seguintes os factos considerados provados, não provados e a motivação da decisão de facto: «Com interesse e relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1.1.1. Quanto à culpabilidade do arguido a) No dia 1 de Novembro de 2007, entre a 01H00 e as 03H00, o arguido, levando consigo uma 'faca de mato", de marca "Columbia Fufunjie Company", dotada de uma lâmina com dez centímetros de comprimento, conduzindo o seu veículo ligeiro de passageiros de marca "Citroen", modelo "Xantia", de cor cinzento escuro, com a matrícula «...-...-HT», deslocou-se de Ermesinde até junto do parque de estacionamento, denominado "Parque das Marisqueiras", explorado pela (S... Sociedade de Parques de Estacionamento, S.A.», sito junto do cruzamento das Ruas Tomás Ribeiro e Roberto Ivens, em Matosinhos, no qual havia trabalhado como vigilante entre meados de 2005 e finais de 2006. b) Cerca das 03H00, o arguido entrou no aludido parque e, depois de estacionar aí o mencionado veiculo, dirigiu-se a EE, vigilante de turno nesse local e seu aí ex-colega de trabalho, tendo-lhe pedido para ir á casa de banho. Não era a primeira vez que o arguido visitava os seus antigos colegas de trabalho, já o tendo feito anteriormente. c) Nessa sequência, EE retirou a chave da casa de banho da sala de vigilância sita no piso zero, fechou à chave a porta dessa sala e guardou-a no bolso da indumentária que vestia, conjuntamente com a chave da sala de apoio a clientes e foi com o arguido até á casa de banho dos homens, sita no extremo oposto do referido piso. d) Já no interior da casa de banho, aproximadamente entre as 3H15 e as 3H20, enquanto conversavam, o arguido aproximou-se de EE, que se encontrava a lavar as mãos no lavatório mais próximo da porta de saída, de costas viradas para si, e, de modo imprevisto, sem que o EE se apercebesse ou tivesse tempo de reagir, o arguido, utilizando a aludida "faca de mato", desferiu-lhe um golpe profundo na região infra-escapular direita, ficando a lâmina dessa faca no interior da caixa torácica, parcialmente inserida no lobo inferior do pulmão direito da vítima, que começou logo a vomitar sangue. e) Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido, o referido EE sofreu as seguintes lesões, descritas no relatório de autópsia: - No tórax: uma solução de continuidade linear de bordos nítidos e rectos, infiltrados de sangue, com ambas as extremidades angulosas, localizada na região infra-escapular direita, de direcção oblíqua de cima para baixo e da direita para a esquerda, medindo 3,5 (três vírgula cinco) centímetros de comprimento e apresentando, na extremidade inferior, orla de contusão com cerca de 2 (dois) milímetros de largura máxima; - Nas paredes do tórax: solução de continuidade linear de bordos nítidos e rectos, infiltrados de sangue, com ambas as extremidades angulosas, localizada na região infra-escapular direita, ao nível do músculo «latissimus dorsi» e entre a sétima e a oitava costela, de direcção oblíqua de cima para baixo e da direita para a esquerda, medindo 5 (cinco) centímetros de comprimento, seguida de trajecto penetrante na caixa torácica; fractura linear na oitava costela direita, com infiltração sanguínea marcada dos músculos intercostais adjacentes, distando a extremidade medial cerca de 2 (dois) centímetros do rebordo da vértebra dorsal, de forma angular e orientação infero-lateral, medindo o ramo 1,5 (um vírgula cinco) centímetros de comprimento e o ramo lateral 2 (dois) centímetros de comprimento - Ao nível da cavidade pleural direita: apresentava hemotórax à direita, no volume de 1000 (mil) centímetros cúbicos, tendo sido observado um corpo metálico, lâmina de "faca de mato ", seleccionada ao nível da sua junção com o cabo, de bordo inferior cortante (gume) e de bordo superior cortante no seu terço inicial e rombo no seu restante comprimento, com 5 endentações semicirculares nesta última secção, da marca "Columbia Fufunjie Company", medindo 11 (onze) centímetros de comprimento; - No pulmão direito: uma solução de continuidade no terço superior da região posterior deste lobo, de bordos infiltrados de sangue e afastados cerca de 1,5 (um vírgula cinco) por 1,5 (um virgula cinco) centímetros, apresentando uma área de contusão hemorrágica da superfície parenquimatosa adjacente; solução de continuidade que se prolonga pelo parênquima pulmonar, apresentando um trajecto penetrante de cerca de 6 (seis) centímetros até á região hilar; restante superfície pulmonar empalidecida, com pigmentação antracótica dispersa; parênquima pulmonar hipocrepitante: e - No pulmão esquerdo: área de contusão hemorrágica na região lateral do terço inferior do lobo superior, medindo cerca de 3 (três) por 2 (dois) centímetros de maiores dimensões; restante superfície pulmonar empalidecida, com pigmentação antracótica dispersa. f) As lesões traumáticas torácicas descritas causadas pela referida lâmina, associadas ao choque hipovolémico que lhes sobreveio como complicação, foram a causa directa e necessária da morte de EE. g) Após verificar que EE havia desfalecido, o arguido retirou do bolso da indumentária deste as aludidas chaves, fechou a porta da casa de banho, deixando-o aí trancado, e dirigiu-se a sala de vigilância, que abriu com a respectiva chave, nela entrou e do seu interior retirou o seguinte: - Dois aparelhos de gravação digital de imagens, sendo um da marca SUNGJTN C&C, com o n°«NM70165SX» e outra da linha branca, respeitantes aos pisos 0 (zero), (cinco) e 6 (seis), no valor de cerca de €500,00 cada, após previamente os ter desligado; - Uma capa de cor laranja que continha documentos e vários cheques no valor total de cerca de €923,20, provenientes do pagamento de avenças; e - Oito cofres de cor prateada (de valores não concretamente apurados) que se encontravam no interior de um armário em metal e que haviam sido retirados do interior das máquinas de pagamento, contendo o apuro do final do mês, no montante global de €2.824,20, tendo quatro destes cofres moedas e os restantes notas em euros. h) Em seguida, o arguido dirigiu-se a sala de apoio a clientes e retirou de uma gaveta cerca de €600,00 em dinheiro, correspondentes ao fundo de maneio. i) Por volta das 3H30, o arguido conduziu o veículo com a matrícula «...-...-HT» para junto da sala de vigilância, a fim de mais facilmente colocar os objectos acima referidos na mala de tal veículo, o que, de imediato, fez, guardando-os. Após, efectuou na máquina "MP 12 " o pagamento do preço referente ao estacionamento, no valor de 0,85€, e saiu do aludido parque de estacionamento. j) O arguido deslocou-se então para S. Mamede de Infesta, onde, de uma ponte existente perto do cemitério, lançou ao rio Leça os dois aparelhos de gravação, bem como as aludidas chaves e o cabo da faca. k) Em momento posterior, guardou num saco plástico cinzento a roupa que vestira aquando a prática dos factos e deitou fora esse saco num contentor do lixo, existente junto ao posto de abastecimento denominado «Repsol» e da sua residência, na Av. João de Deus. l) Por volta das 13H00 do dia 1 de Novembro o arguido deslocou-se para a zona industrial de Ermesinde, junto ao ginásio «P...», onde procedeu à abertura dos oito cofres subtraídos com o auxílio de um martelo e de um formão que entretanto adquirira para o efeito. m) Na madrugada de 01.11.2007, o arguido conduziu por diversas artérias, pelo menos de Ermesinde a Matosinhos e de Matosinhos a Ermesinde, passando pelo Porto e por S. Mamede Infesta, o veiculo com a matrícula «...-...-HT», sendo certo que o conduzia regularmente. n) O arguido não era titular de licença que o habilitasse a conduzir tal tipo de veículos. o) Aquando do interrogatório efectuado em 01.11.2007. pelas 22H00, nas instalações da Polícia Judiciária do Porto, após ter sido advertido que devia responder com verdade à sua identidade e aos seus antecedentes criminais e que a falta ou falsidade da resposta o fazia incorrer em responsabilidade penal, o arguido respondeu que nunca esteve preso nem respondeu em Tribunal. p) Aquando do interrogatório judicial de arguido detido efectuado em 02.11.2007. no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, após ter sido de novo advertido que devia responder com verdade à sua identidade e antecedentes criminais e que a falta ou falsidade da resposta o fazia incorrer em responsabilidade criminal, o arguido disse que nunca respondeu em Tribunal nem esteve preso. q) O arguido já havia sido condenado: - Em pena de multa, apreensão de carta de condução e proibição de conduzir veículos automóveis com obstáculos a tirada de carta, no âmbito do processo n°«B CS 31 JS 19327/98 - 51 VRS, do Tribunal de Ia instância («A.G.») de «Schabish Grund, na Alemanha, por douta decisão de 22.11.1999, transitada em julgado em 10.12.1999, pela prática em 13.07.1998 de um crime de abandono não autorizado do local de acidente de viação; - Em pena de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir, no âmbito do processo n° «CS 39 JS 6729/00 - 83 VRS, do Tribunal de Ia instância de «Nagold», na Alemanha, por douta decisão de 02.05.2000, transitada em Julgado em 24.05.2000, pela prática em 15.03.2000 do crime de condução de veículo sem carta de condução em três situações (três crimes de condução de veículo sem carta de condução); e - Na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, no âmbito do processo criminal n° «B DS 103 JS 93706/99 3010 VRS», do Tribunal de 1ª instância de BOBLINGEN, na Alemanha, por douta decisão de 18. 11.2003, transitada em julgado em 18.11.2003, pela prática, como co-autor, em 15.03.2000, de doze crimes de furto qualificado. r) O arguido apresenta uma inteligência normal, com uma perturbação da personalidade com predomínio de manifestações sociopáticas, a qual se caracteriza por inobservância dos deveres sociais, indiferença pelos outros, violência impulsiva e frieza afectiva; o seu comportamento é pouco modificável pela experiência, incluindo as sanções eventualmente sofridas; este tipo de perturbação implica que quem as apresenta suporte mal as frustrações e culpe os outros pelo que lhes sucede. s) A referida perturbação, apesar de não o impedir de distinguir entre o bem e o mal, acaba por lhe condicionar algum discernimento, rouba-lhe manobra no governo de si, por se fundar nos seguintes traços de personalidade: megalomania, necessidade de estimulação, recurso patológico à mentira, estilo manipulativo, deficiente controlo comportamental, impulsividade, irresponsabilidade e representação de objectivos irrealistas. t) Na noite de 31 de Outubro de 2007 o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas e consumido drogas, como fazia com alguma regularidade (inclusive fármacos anti-depressivos que eram receitados a seu pai), principalmente em ocasiões festivas como a dessa noite(noite das "bruxas "). u) A quantidade dessas substâncias que o arguido consumiu (álcool e drogas) não o deixaram incapaz de avaliar a ilicitude das condutas nem o impediam de se determinar de acordo com essa avaliação. v) O arguido padecia de toxifilia múltipla (consumo de álcool e de drogas), sem evidencias de sintomatologia de dependência, logrando manter o controlo sobre a sua vontade e sobre os seus actos. w) A influência dessas substâncias sobre a conduta do arguido consistia em deixá-lo mais temerário (tomando-o menos receoso das consequências das suas condutas) e com propensão para alterações de comportamento com agressividade, mas sem o impedir de continuar afazer uma avaliação moral dessas condutas. x) O arguido sabia que o consumo de tais substâncias tinha sobre si aquela influência, que habitualmente o levava a tornar-se ainda mais violento e agressivo do que quando não as consumia. y) A data dos factos estava em litígio amoroso com a sua companheira. z) O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. excepto no que se refere às declarações prestadas sobre os seus antecedentes criminais, pois supunha que apenas estavam em causa condenações sofridas em território nacional. aa) Ao atingir a parte visada do corpo da vítima (a parte superior das costas, ao nível do tórax) com o descrito instrumento ('faca de mato") e ao desferir o golpe com a violência com que o fez, o arguido bem sabia que causaria a morte ao referido EE, o que quis; fê-lo com vista a facilitar, executar e encobrir a apropriação dos bens e valores que se encontrassem no referido parque de estacionamento, tendo premeditado a sua actuação e reflectido sobre os meios empregues. bb) O arguido actuou ainda com o propósito de subtrair os bens e valores que fez seus, acima mencionados, pertencentes à S.... SA., bem sabendo que não lhe era lícito introduzir-se na sala de vigilância e na sala de apoio aos clientes, que abriu com as chaves que subtraiu ao EE. cc) O arguido quis conduzir o veículo automóvel com a matrícula «...-...-HT», bem sabendo que não lhe era lícito fazê-lo. dd) No referido dia 1.11.2007, ao fim do dia, o arguido tinha na sua posse o seguinte: - No bolso do casaco: vinte e duas notas de €20,00: - Na carteira: dez notas de €10,00 e três notas de €20,00; e - Na mala do veículo «...-...-HT»: duas malas de nylon vermelhas com alças pretas, de marca "Quiksilver, contendo moedas e notas de euros, perfazendo a quantia total de €2.875,80. ee) Nas traseiras do referido Ginásio, junto a uma aglomerado de silvas, foram encontrados os aludidos oito cofres, um martelo, um formão e a mencionada pasta arquivadora contendo vários documentos, mormente os seguintes cheques emitidos a favor da S..., SA. - N° ...: sacado sobre a conta n° .... do BPN, de que é titular FF, no valor de €325,00: - N° ...: sacado sobre a conta n° ..... do BES. de que é titular GG, no montante de €85,00; e - N° ....: sacado sobre a conta n° ...., do BCP Millenium, de que é titular HH, no valor de €63,55. ff) No mencionado contentor do lixo foi encontrado um saco plástico contendo um par de calças, um casaco, um par de meias e uma camisa pertencentes ao arguido, contendo as calças e a camisa manchas de sangue da vítima. gg) No Rio Leça, junto à ponte existente perto do cemitério de São Mamede de Infesta, foram encontrados os dois indicados aparelhos de gravação (CPU's) de que o arguido se havia apoderado. hh) Todos os referidos objectos que não estavam na posse do arguido foram encontrados depois de este ter indicado aos elementos policiais os respectivos locais onde os deixou. 1.1.2, Quanto à personalidade do arguido ii) O arguido nasceu na Alemanha, país para onde os seus pais emigraram, jj) Foi a mãe quem assumiu o papel preponderante na educação dos filhos, devido à doença de que o pai padecia. kk) O arguido apresenta alterações de comportamento desde a infância, com antecedentes de agressividade e conflitos múltiplos desde idade precoce, sobretudo desde a adolescência — designadamente, mas não apenas, quando sob a influência do álcool ou de drogas - com propensão para atitudes de desafio e confronto. 11) Concluiu um curso técnico profissional de metalomecânica e trabalhou nesta área durante cerca de 4 anos, permanecendo pouco tempo numa mesma empresa. mm) Aos 18 anos os seus pais voltaram para Portugal, tendo o arguido permanecido na Alemanha até 2001, altura em que veio para Portugal. nn) Esteve no nosso país durante cerca de dois anos, onde trabalhou como vigilante, depois de ter frequentado um curso nesta área. oo) Regressou depois à Alemanha de onde regressou, definitivamente, em 2004/2005, tendo reintegrado o agregado familiar dos pais. pp) Trabalhou então como vigilante, nomeadamente no local onde tiveram lugar os factos supra descritos, tendo saído em finais de 2006. qq) Depois chegou a exercer as funções de segurança em estabelecimentos de diversão nocturna, embora deforma esporádica, sendo que, à data dos factos, não tinha emprego certo e estável rr) Em termos económicos era apoiado pela sua mãe, o que acontecia, nomeadamente, na altura da prática dos factos. ss) No meio onde vive o agregado o arguido é considerado pessoa educada. tt) Em meio prisional tem geralmente cumprido as regras do estabelecimento prisional onde se encontra, sendo acompanhado, tratado e medicado no foro psiquiátrico e psicológico. uu) É visitado regularmente pela família que mantém o apoio total ao arguido. w) O arguido tem os antecedentes criminais que constam da alínea q) supra. 1.1,3. Quanto aos pedidos de indemnização civil ww) A data dos factos EE tinha 46 anos. xx) Tinha casado em 24 de Março de 2001 com a aqui assistente, quando ele tinha 39 anos e ela 21, tendo resultado desse casamento o nascimento de dois filhos: o ... em 19 de Março de 2002 e a ... em 01 de Agosto de 2004. yy) Era uma família feliz e unida. zz) A data dos factos, o falecido auferia o salário de cerca de €600 mensais. aaa) Depois da sua morte, o agregado teve de deixar a casa onde viviam juntos devido à impossibilidade de a assistente assumir sozinha o encargo da prestação mensal. bbb) Actualmente, o agregado vive em casa dos pais da viúva, sendo auxiliado por aqueles e por outros familiares. ccc) O filho tem tido apoio psicológico na escola que frequenta e tem sentido muitas dificuldades em superar a morte do pai. ddd) O EE eram bem visto quer por colegas, quer por amigos, quer pelos familiares, sendo que, no seu tempo livre, dedicava-se gratuitamente à ajuda ao próximo, no âmbito da sua colaboração com a Igreja Católica. eee) Em face da destruição dos aparelhos relacionados com o sistema de vigilância do parque, a "S..." teve de os substituir, tendo despendido a quantia de €4.890,00 com a aquisição de dois novos vídeos com monitor. jff) Despendeu ainda a quantia de €3.139,72 com a aquisição de 8 novos cofres (4 para notas e 4 para moedas) para substituir aqueles que foram retirados e destruídos pelo arguido. 1.2. Matéria de facto não provada Não resultaram provados os seguintes factos, que poderiam ter interesse e relevância para a decisão: a) O arguido sabia que a pergunta sobre os seus antecedentes criminais abrangia situações criminais ocorridas fora do território nacional. b) O arguido dirigiu-se ao parque de estacionamento para urinar, conversar com o ex-colega de trabalho que lá estivesse e tomar um café. e) Quando ambos estavam na casa-de-banho, o EE levantou os braços, o que assustou o arguido, levando-o a golpear aquele com a referida "faca de mato ". d) O arguido está arrependido dos factos que praticou. e) O arguido agiu com as capacidades de valorar e de discernir profundamente afectadas, já que se encontrava embriagado. f) O arguido sentia que não tinha controlo na sua impulsividade, no seu modus operandi, porque tinha episódios alucinatórios e confabulatórios, vendo reiteradamente fantasmas que o perseguiam dia e noite. g) Era para mitigar esse seu sofrimento que o arguido ingeria os anti-depressivos e os barbitúricos que o seu pai costuma tomar diariamente. h) O arguido sofre de esquizofrenia ou de outra doença que o impede de ter um juízo crítico das suas resoluções ou de se conformar com esse juízo. i) A imputabilidade do arguido está amplamente diminuída. - No recurso interposto da decisão da 1ª instância para Tribunal da Relação do Porto, o arguido suscitava as seguintes questões elencadas no acórdão daquela Relação de 21 de Julho de 2010: “- alegada violação do princípio do juiz natural; - alegada violação do princípio da reformatio in pejus; - alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova art° 410°, n° 2, als. a) e c) do CPP; - alegada errada consideração do homicídio como qualificado; - medida da pena; e, - quantum das indemnizações.” No recurso interposto para este Supremo, o arguido repristina as mesmas questões de. - Violação do princípio do juiz natural, previsto no n.º 9 do art.º 32º da CRP, - Erro notório na apreciação da prova art° 410°, n° 2, als. a) e c) do CPP, - Errada qualificação do crime de homicídio, - Medida concreta da pena - Os valores fixados em termos de indemnização cível, Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal - art. 434.º - limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3. Como se disse no acórdão deste Supremo e desta 3ª Secção, de 7 de Novembro de 2007, Proc. nº 3990/07: Quando a questão objecto do recurso interposto para o Supremo seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação: - É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior – o tribunal da Relação -, que decidiu o recurso interposto e não o acórdão proferido na 1ª instância. Não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o Supremo. - Porém, se nos afastarmos dessa perspectiva um tanto redutora ou restritiva, de ordem processual formal, poderá dizer-se que embora o recorrente reedite no presente recurso para o Supremo, as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação - e, por isso, as questões ventiladas no recurso são as mesmas, embora não aduza discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, não explicitando razões jurídicas novas perante o acórdão da Relação, que infirmem os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão das mesmas questões -, não significa, contudo, que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões, mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão recorrido, o acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito perante o objecto do recurso interposto para o Supremo, pois que o recurso enquanto remédio, é expediente legal para correcção da decisão recorrida (não seu mero aperfeiçoamento), como meio de impugnar e contrariar a mesma, e, sem prejuízo de, se nada houver, de novo a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, é de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao Supremo que justifique essa fundamentação com nova argumentação.Sobre a alegada violação quanto ao princípio do juiz natural, Como salienta a Exma Magistrada do Ministério Público nem seu douto parecer: “O arguido/recorrente, nas conclusões que limitam o conhecimento do recurso volta a transcrever quase "ipsis verbis" quer as alegações que havia apresentado no recurso para o tribunal da relação quer as que apresentou no recurso que interpôs do acórdão da Relação do Porto de 14.10.2009 para o S.T.J onde obteve parcial provimento e consequente anulação por omissão de pronúncia relativamente à suscitada questão de violação do princípio do juiz natural". 1. - O acórdão do Tribunal da Relação do Porto agora proferido apreciou e negou provimento ao recurso intercalar que após rejeição, subiu com o recurso do acórdão condenatório (arts. 407°, n° 4 e 412°, n° 5 do CPP): E não é admissível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão judicial que foi objecto de recurso intercalar apreciado no Tribunal da Relação, conforme resulta do disposto da aI. c) do nº 1 do art. 4000 do CPP, pois este tipo de recurso é autónomo, relativamente á decisão final. O facto do recurso interlocutório ter subido com o recurso interposto do acórdão final e ter sido apreciado simultaneamente no tribunal da relação, mantém formalmente a sua autonomia e por isso não faz parte da decisão condenatória (Ac. STJ de 25.02.09, p. 101/09, 3ª Sec, entre outros). È certo que, pelas razões alegadas, não é recorrível o acórdão do Tribunal da Relação do Porto quanto à matéria objecto do recurso interlocutório interposto pelo arguido AA. Porém o recorrente continua a considerar que essa violação se verifica, quer porque o 1º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos é incompetente para proceder ao julgamento deste processo, o que consubstancia uma nulidade insanável, prevista no art.º 119º alínea e) do CPP, quer porque verdadeiramente desafora os presentes autos sem uma causa justificativa. Ora, tendo em conta o regime das nulidades insanáveis “que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer estado do procedimento”, (corpo do artº 119º do CPP), constituindo nulidade insanável entre outras, nos termos da alínea e) do preceito: - “A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32º, nº 2 “, e visto o disposto no artº 410º nº 3 do CPP, cumpre referir: Disse-se no acórdão da Relação: “Procedendo à análise da primeira das questões enunciadas, tal como, nos é imposto pela decisão sumária do STJ e, reconheça-se agora, deveria ter sido feito no acórdão recorrido, cumpre antes do mais, sintetizar a questão que se nos coloca para apreciação e que, como se referiu já e por mais do que uma vez, consiste em saber se com a distribuição do processo materializada a fls. 1150 e 1151, em consequência da prolação do despacho de fls. 1144, se violou o princípio do juiz natural. A enunciada questão gerou-se na sequência da decisão proferida a fls. 1039 a 1065 por este Tribunal da Relação que ordenou a repetição do julgamento, na sequência do qual se suscitaram as dúvidas documentadas a partir de fls. 1118, vindo na sequência do aludido despacho de fls. 1144, a ser interposto pelo M° P°, o recurso de fls. 2 a 6 do Io, volume do Apenso B, intitulado "Recurso Independente em Separado", que culmina com as seguintes conclusões:. «1- Tendo o Tribunal da Relação declarado inválido o julgamento efectuado no processo comum colectivo n° 1375/07.6PBMTS do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, bem como todos os actos posteriores, nomeadamente o acórdão condenatório e determinado que se deva proceder-se a novo julgamento, este é da competência do mesmo Juízo/Tribunal que efectuou o anterior. 2- Nos termos do artigo 40° do CPP, quem está impedido de nele intervir são os Juízes que participaram no julgamento anterior, não o Juízo/Tribunal 3-0 despacho, ora recorrido, da Mma Juíza do 2o Juízo Criminal de Matosinhos, que ordenou a remessa dos autos à distribuição, para outro Juízo, desaforou o processo, violando o princípio constitucional do juiz natural. 4-0 1º Juízo Criminal de Matosinhos, a quem o processo foi distribuído é incompetente para proceder ao julgamento, verificando-se assim a nulidade insanável do artigo 119° alínea e) do C,P.P., que é de conhecimento oficioso. 5-Foi violado o disposto nos os artigos: 32°n° 9 da C.R.P; 32°n°l;40°e 426-A, todos do C.P.P. e 68° da LOFTJ Termos em que se deve dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho que ordenou a remessa dos autos á distribuição, determinando-se que a competência para o julgamento é do 2° Juízo Criminal de Matosinhos.» Por sua vez, o arguido aderiu ao recurso do M° P° e na prática reiterou as razões aduzidas pelo M°P°, no sentido da revogação do despacho que ordenou a nova distribuição do processo. No entanto o referido recurso foi rejeitado, por se ter entendido que o regime de subida do mesmo não era aquele. Na motivação do recurso da decisão final, o Arguido/Recorrente voltou a colocar a questão nas três primeiras conclusões do seu recurso, considerando na 3ª expressis verbis que: «...o 1º Juízo do Tribunal de Matosinhos é incompetente para proceder ao julgamento deste processo, o que consubstancia uma nulidade insanável, do art° 119°, alínea e) do CPP, o que expressamente se invoca.». Com os elementos referidos, vejamos, pois, se foi violado o princípio constitucional do juiz natural, o qual decorre da norma do artigo 32°, n° 9, da Constituição da República Portuguesa e que estatui que: "Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal esteja fixada por lei anterior". Por sua vez, o artigo 119°, alíneas a) e e) do CPPenal estatuem constituir nulidade insanável, respectivamente: "A falta do número de juízes ou de Jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição» e UA violação das regras da competência do Tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32°, n° 2", e que constituem concretizações da norma constitucional que consubstancia o princípio do juiz natural. Ora, sem necessidade de grandes explanações teóricas e doutrinais que aqui seria despropositadas, ante a situação retratada nos autos, afigura-se-nos poder afirmar-se desde já, e com a necessária segurança, que o aludido princípio constitucional não foi violado. Na verdade, o referido princípio tem ínsita a ideia de que o direito a um julgamento justo e equitativo pressupõe que não haja possibilidade de "escolher " ou "afastar " o juiz a quem coube ou "calhou " julgar a causa. Assim, a nosso ver, e salvo o devido respeito, poderia falar-se na violação do dito princípio constitucional se não se tivesse procedido a uma "distribuição" que devesse ter sido feita, mas não no caso contrário, pois que, sem que possa falar-se em afastamento do juiz natural, há como um acréscimo de garantias de aleatoriedade na designação do juiz da causa. Ora, e reportando-nos agora ao caso concreto, a situação que é retratada nos autos decorreu claramente do facto de determinados juízes que tinham tido intervenção no julgamento que veio a ser mandado repetir terem ficado impedidos de intervir no novo julgamento a realizar e de uma espécie de conflito negativo de competência que se lhe seguiu, devido às dúvidas quanto às regras da substituição legal, sem que se vislumbre o mínimo indício de que com a nova distribuição se tenha visado afastar do julgamento algum juiz ou, pelo contrário, afectá-lo a outro. Na verdade, reafirma-se, decorre dos autos a falada dificuldade de acertar a que juízes em concreto caberia a incumbência de constituir o tribunal colectivo para a realização do julgamento, o que resulta claramente das consultas documentadas a fls. 1127 e 1131 e que culminaram com a posição consubstanciada no documento de fls. 1142 emanado do órgão de gestão da Magistratura e do qual decorre que a "nova distribuição" foi a forma encontrada para sanar o "conflito", sem que se vislumbre, que tivesse havido da parte de quem quer que fosse qualquer intenção de atribuir ou retirar competência para "aquele" processo, logo: impõe-se concluir que não foi violado o falado princípio constitucional do juiz natural. Assim, impõe-se concluir pela improcedência do recurso quanto a esta questão.” Tendo em conta o exposto mostra-se correcta a respectiva análise. Deve, porém, ainda acrescentar-se o seguinte: - O artigo 31º nº 9 da Constituição da República Portuguesa ao determinar que: - “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada e lei anterior”, consagrando assim o princípio do juiz natural, como princípio material do processo criminal, fazendo parte da apelidada constituição processual criminal, pretende proibir a existência ou criação de tribunais hic et nunc para determinado feito, que se esgotam num exclusivismo pontual de jurisdição, como tribunais ad hoc, contrariando a prevista competência normal da organização judiciária, pela atribuição de competência a tribunal diferente do legalmente previsto como competente à data do crime para julgar o pleito. Mercê do princípio do juiz natural ou legal, inserido no art. 32.º, n.º 9, da CRP, os cidadãos têm o direito – fundamental – a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior e não criado ou tido por competente ad hoc. Daí que a regra do juiz natural ou legal só possa ser derrogada em casos excepcionais, para dar satisfação bastante e adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, referido no n.º 1, do citado art. 32.º, da CRP”. (v. sumário do Acórdão deste Supremo e desta 3ª secção, de 10-12-2009, 641/09.0YFLSB, www.dgsi.pt .) O alcance do princípio constitucional do juiz natural é, como se salienta no sumário do Acórdão deste Supremo de 11-11-2010, 49/00.3JABRG.G1, 5ª secção, in www.dgsi.pt “o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. O juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição. O juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. Os casos em que esses valores podem perigar estão bem definidos na lei e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa (cf. arts. 39.º a 47.º do CPP).” Na verdade, a violação do princípio do juiz natural arreda a predeterminação de critérios objectivos plasmados na lei e suplanta-os por critérios subjectivos de administração judicial. Embora seja discutível na definição do juiz natural a legitimidade do método concreto de determinação da competência, o cerne constitucional do princípio do juiz natural costuma equacionar-se com a determinabilidade do juiz legalmente habilitado a intervir numa causa, a fixação da competência que lhe é atribuída e a divisão funcional interna na distribuição dos processos. Por outro lado, como se assinala no sumário do Acórdão deste Supremo e desta secção, de 07-04-2010, proc.1257/09.TDLSB.L1-A.S1 in, www.dgsi.pt .: A imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República, e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 6º § 1º)” No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. Somente “quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo. ”(GERMANO MARQUES DA SILVA,- Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199), vigorando então os mecanismos incidentais dos impedimentos, recusas e escusas, nos termos previstos nos artigos 39º a 47ºº do Código de Processo Penal. Aliás, já o acórdão do Tribunal Constitucional, nº 393/2004, de 2 de Junho, proc. nº 438/03 – 2ª. In DR. II Série, de 8 de Julho de 2004, se manifestou no sentido de que as normas constantes dos artºs 40º e 43º nº 1, do CPP, interpretadas no sentido de permitirem que o arguido possa ser julgado por juízes que já antes haviam participado no primeiro julgamento e proferido decisão condenatória anulada, porém, com fundamento em vício procedimental, (o indevido desentranhamento da contestação e requerimento probatório, apresentado por defensor) não violam quaisquer preceitos constitucionais.. Ora, no caso concreto, perante as vicissitudes havidas para realização do novo julgamento, não se vislumbra “o mínimo indício de que com a nova distribuição se tenha visado afastar do julgamento algum juiz ou, pelo contrário, afectá-lo a outro.”, como salienta a decisão recorrida. Na verdade, como aí se diz, “decorre dos autos a falada dificuldade de acertar a que juízes em concreto caberia a incumbência de constituir o tribunal colectivo para a realização do julgamento, o que resulta claramente das consultas documentadas a fls. 1127 e 1131 e que culminaram com a posição consubstanciada no documento de fls. 1142 emanado do órgão de gestão da Magistratura e do qual decorre que a "nova distribuição" foi a forma encontrada para sanar o "conflito", sem que se vislumbre, que tivesse havido da parte de quem quer que fosse qualquer intenção de atribuir ou retirar competência para "aquele" processo, logo: impõe-se concluir que não foi violado o falado princípio constitucional do juiz natural.” Não se verifica pois, pelas razões expostas, a violação do princípio do juiz natural. - O erro notório na apreciação da prova consubstancia o vício previsto no art° 410°, n° 2, als. a) e c) do CPP. que se verifica quando da leitura, por qualquer pessoa medianamente instruída, do texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, for detectável qualquer situação contrária à lógica ou regras da experiência da vida. É entendimento comum que não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2 do CPP, como fundamento de recurso, quando invocados pelos recorrentes, uma vez que o conhecimento de tais vícios sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do tribunal da Relação. (artºs 427º e 428º nº 1 do CPP) Daí que o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, apenas conheça de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artº 434º do CPP). Porém uma coisa é a existência de tal vício e outra a valoração da prova que conduziu à matéria de facto fixada. O recorrente alega que: - “Tal erro decorre, desde logo, do facto de ter valorado (não valorado) de forma errada os exames periciais cuja realização foi ordenada pelo próprio tribunal a quo. Bem como da não valoração, ou diminuta valoração dos depoimentos dos peritos médicos Drª BB e sobretudo Dr. CC, médico Psiquiatra;” o que determina desde logo que este meio de prova não esteja sujeita ao princípio da livre apreciação de prova, previsto no art.º 127º do CPP.e deveria o Tribunal, como impõe o art.º 163º n.s 2 do CPP, fundamentar devidamente, e com recurso a critérios científicos, as razões do não acatamento de tais juízos técnicos. Ora é fácil de ver que ao invocar tal vício, o recorrente afinal impugna a formação da convicção do tribunal na valoração da prova produzida e examinada em audiência, pondo em causa a livre apreciação da prova, que obedece aos termos do artº 127º do CPP, e que não se coaduna com a apreciação dos vícios previstos nas alíneas do nº 2 o artº 410º do CPP. Com efeito, como já salientava o Acórdão deste Supremo de 13 de Fevereiro de 1991, (in AJ, nºs 15/16, 7), se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do artº 410º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artº 127º do CPP. Aliás, não se perfila no texto do acórdão da Relação, conjugado com as regras da experiência comum, qualquer dos vícios previstos nas alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP - O recorrente discorda é dos termos de valoração dos exames periciais cuja realização foi ordenada pelo próprio tribunal, e dos depoimentos dos peritos médicos Drª BB e sobretudo Dr. CC, médico Psiquiatra, no sentido de que não estando sujeitos ao princípio da livre apreciação de prova, previsto no art.º 127º do CPP. deveria o Tribunal, como impõe o art.º 163º n.s 2 do CPP, fundamentar devidamente, e com recurso a critérios científicos, as razões do não acatamento de tais juízos técnicos, e aduz que não o fazendo, além de violar o disposto no art.º 163º n.º 2 do CPP, o Tribunal infringiu o disposto no art.º 374º n.º 2 do CPP, o que tem como consequência a nulidade da sentença/acórdão, como ordena o artigo 379º n.º 1 al. a) do mesmo diploma, nulidade essa que invoca.A Relação pronunciou-se sobre o pretenso vício – e no recurso interposto para ela interposto invocava ainda o recorrente o vício da insuficiência para decisão da matéria de facto provada - e da invocada nulidade imanente á questionada valoração da prova, fundamentando:: “Ora, como expressamente resulta do corpo da norma, os vícios do art. 410° n° 2 do CPP, têm forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível para a sua demonstração o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente, declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento.” - cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo. No presente recurso o recorrente critica o juízo feito sobre a matéria de facto, lançando mão de elementos estranhos ao texto da decisão recorrida. Na verdade, refere o recorrente que a seu pedido foram realizadas perícias médicas à sua personalidade, nomeadamente um Exame Médico-Legal Psiquiátrico, realizado pelo Dr. CC, bem como uma Avaliação Psicológica Forense, como complemento de perícia psiquiátrica. Seguidamente, transcreve partes dos relatórios dos referidos exames médico-legais, colocando especial ênfase na conclusão 3ª do relatório do exame psiquiátrico, segundo o qual: «No entanto, a entorse caracterial que transporta, condiciona-lhe o discernimento e a volição, roubando margem de manobra no governo de si e autorizando proposta de atenuação de imputabilidade», e afirmando que o tribunal ignorou absolutamente os referidos relatórios e conclusões. Depois, o recorrente faz transcrições de diversos pontos do depoimento do Dr. CC, no qual o mesmo respondeu a perguntas da Ilustre Mandatária da assistente, da sua Ilustre Mandatária, bem como do Sr. Juiz Presidente, para afirmar no ponto 32° da sua motivação que face ao teor dos relatórios periciais e ao depoimento do Dr. CC que: «...julgamos não terem ficado grandes dúvidas quanto ao grau de imputabilidade do arguido», dizendo ainda no ponto 33°, que: «O Tribunal recorrido, desvaloriza, praticamente por completo, quer os relatórios, quer os depoimentos dos técnicos ouvidos, nomeadamente do psiquiatra, transformando-os num elemento meramente secundário e quase irrelevante relativamente à questão que esteve em análise neste julgamento». Quanto a este aspecto, não assiste razão ao recorrente. Na verdade basta ler a motivação da decisão de facto recorrida - cfr. fls. 15 e 16 do acórdão recorrido, da qual aqui sé repete o último parágrafo: «No que concerne à invocada diminuição da imputabilidade do arguido no momento dos factos, resultou do conjunto dos referidos relatórios periciais - bem como dos respectivos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento pelos Srs. Peritos - que o arguido se encontrava capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, embora sofra em geral (e sofresse no momento dos factos) de um condicionamento do discernimento que lhe reduz a margem de manobra no seu governo (o arguido tem uma personalidade rígida, sem alma, no dizer do Sr. Perito Dr. CC). A factualidade provada a este respeito fundou-se e está, portanto, em correspondência com as perícias realizadas. Quanto à questão da influência que esses factos devam ou não ter em sede de punibilidade constitui já questão de direito, que será abordada infra, no local próprio (subsunção jurídica)». Daqui se vê que, contrariamente ao que afirma o recorrente, o Tribunal recorrido não desvaloriza, muito menos, praticamente por completo, quer os relatórios, quer os depoimentos dos técnicos ouvidos, nomeadamente do psiquiatra. 0 que acontece é que os relatórios não dizem aquilo que o recorrente afirma que dizem, ou seja, que o arguido tem a imputabilidade diminuída, mas apenas que a «entorse caracterial» de que o arguido é portador, autoriza «proposta de atenuação de imputabilidade», o que é bem diferente da afirmação de que o arguido tenha a imputabilidade diminuída. Além disso, na parte da decisão relativa ao enquadramento jurídico-penal, a questão da imputabilidade do arguido foi apreciada a fls. 18 a 21 do acórdão, tendo-se concluído que: «...não subsistem quaisquer dúvidas sobre a imputabilidade do arguido», e também a questão da: «...imputabilidade diminuída e da culpa» foram tratadas a fls. 30 a 33. Do exposto resulta que não possa, quanto a este aspecto, falar-se de divergência relativamente a prova pericial que esteja subtraída à livre apreciação do julgador, à luz do disposto no artigo 163°, do CPP, pois que ante uma proposta ou sugestão da possibilidade de a imputabilidade do arguido ser considerada diminuída, o tribunal, considerou que não se verificava a sugerida diminuição da imputabilidade e fundamentou de forma clara e cristalina porque assim considerou. Não pode também dizer-se, com base nesse facto de o tribunal não ter aderido à "proposta" constante do relatório pericial, que ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que, para se verificar a procedência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é necessário que os factos dados como provados não integrem os dispositivos legais em que se sustenta a condenação. Apesar de apontar à decisão os referidos vícios, parece que, afinal o que pretende o recorrente é a reapreciação da prova gravada. No entanto, para obter tal desideratum, o recorrente não cumpre minimamente as imposições que decorrem do estatuído no n° 3, do art° 412°, do CPP pois não refere desde logo os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem as concretas provas que impõe decisão diversa. Assim, a matéria de facto tem que considerar-se definitivamente assente, tal como resulta da decisão recorrida.” Inexistindo vícios dos previstos no artº 410º nº 2 do CPP, e, atento o poder de cognição do tribunal da Relação, sobre as questões postas, o mesmo não só não omitiu pronúncia sobre as mesmas, como explicitou a congruência jurídico probatória de valoração dos impetrados meios de prova. O Supremo Tribunal apenas pode constatar que não houve produção, nem valoração de provas proibidas e a valoração das provas permitidas não ofendeu os critérios legais. Inexiste por conseguinte, a nulidade invocada, nem outras de que cumpra conhecer se vislumbram. - Sobre a qualificação do crime de homicídioO recorrente esgrime com o teor dos relatórios médico-legais, seja a nível de psiquiatria, seja a nível de exame complementar de psicologia, bem como os depoimentos dos peritos médicos são inequívocos, para concluir que não está verificado o elemento subjectivo que permita enquadrar este crime como sendo um homicídio qualificado, pois que sendo ponto absolutamente assente que a qualificação do homicídio depende fundamentalmente de um critério de culpa, consistindo esta no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto de ter actuado de forma desconforme com a ordem jurídica, as perturbações de ordem psíquica que no entendimento dos peritos médicos autorizam uma atenuação da imputabilidade não podem deixar de influir sobre o juízo de culpa sobre o comportamento do arguido, neutralizando a aparência calculista, reflexiva e insensível da conduta assumida, de forma a considerar-se não verificada a ocorrência de ‘frieza de ânimo.’ E considera que “em suma, uma análise selectiva que exclua da aferição do grau de censurabilidade e perversidade especial um conjunto alargado de factos que claramente postergam a verificação desse critério definidor da qualificativa do crime de homicídio é inaceitável e lesivo da lei.” Vejamos: O tipo legal fundamental dos crimes contra a vida encontra-se descrito no art. 131.º do CP, sendo desse preceito que a lei parte para, nos artigos seguintes, prever as formas agravada e privilegiada, fazendo acrescer ao tipo-base, circunstâncias que qualificam o crime, por revelarem especial censurabilidade ou perversidade ou que o privilegiam por constituírem manifestação de uma diminuição da exigibilidade. O crime de homicídio qualificado verifica-se: “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade,(…)” artº 132º nº 1 do C.Penal As circunstâncias referidas no nº 2 do mesmo preceito, são meramente indicativas e, não taxativas, são circunstâncias de referência exemplificativa, mas não de abrangência exclusiva. O nº 2 apenas determina que: “É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância do agente (….) (sublinhado nosso) A especial censurabilidade ou perversidade, sendo conceitos indeterminados, são representadas por circunstâncias que denunciam uma culpa agravada e são descritas como exemplos-padrão. A ocorrência destes exemplos não determina, todavia, por si só e automaticamente, a qualificação do crime; assim como a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que sejam substancialmente análogos aos legalmente descritos. (Ac. do STJ de 07-07-2005, Proc. n.º 1670/05 - 5.ª). No art. 132.º do CP o legislador utilizou a chamada técnica dos exemplos-padrão, estando em causa, pelo menos para parte muito significativa da doutrina, no seu n.º 2, circunstâncias atinentes à culpa do agente e não à ilicitude, as quais podem traduzir uma especial censurabilidade ou perversidade do agente – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 27 e Teresa Quintela de Brito, Direito Penal – Parte Especial: Lições, Estudo e Casos, pág. 191. Assim sendo, é possível ocorrerem outras circunstâncias, para além das mencionadas, se bem que valorativamente equivalentes, as quais revelem a falada especial censurabilidade ou perversidade; e, por outro lado, apesar da descrição dos factos provados apontar para o preenchimento de uma ou mais alíneas do n.º 2 do art. 132.º, não é só por isso que o crime de homicídio cometido, deverá ter-se logo por qualificado. A partir da verificação de circunstâncias que o legislador elegeu, com “efeito de indício” (expressão de Teresa Serra, Homicídio Qualificado. Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 126), interessará ver se não concorrerão outros factos que, funcionando como “contraprova”, eliminem a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado. Ac. do STJ de 15-05-2008, Proc. n.º 3979/07 - 5.ª Secção) O cerne do referido ilícito está, assim, na caracterização da acção letal do agente como de especial censurabilidade ou perversidade face às circunstâncias em que, e como, agiu, ou dito de outro modo, está nas circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade que integraram a acção letal do agente. Como conclui Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, Coimbra, 2003, p. 124: “3.O critério generalizador do artigo 132º integra um tipo de culpa fundamental que permite caracterizar de forma autónoma a atitude especialmente censurável ou perversa do agente. 4. Só no âmbito de um conceito material de culpa susceptível de graduação, tendo como objecto de referência próprio o maior ou menor desvalor da atitude do agente actualizada no facto, a função de tipos de culpa agravadores da moldura penal pode ser inteiramente compreendida.” O legislador apesar de optar pela técnica dos exemplos padrão, consubstanciados no artigo 132º funda-se porém “na combinação de um critério generalizador, constituído por uma cláusula geral de agravação penal, com uma enumeração exemplificativa de circunstâncias agravantes de funcionamento não automático” Mesmo na construção do Leitbild dos exemplos padrão, é a partir de cada uma das concretas circunstâncias agravantes exemplificadas que se retira não apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua própria estrutura valorativa.( idem, ibidem, p. 126 e 127) Mas, a não verificação de qualquer das circunstâncias - exemplificativas e de funcionamento não automático -, do nº 2 do artº 132º não arreda ipso facto a verificação do crime de homicídio na forma qualificada, se procederem quaisquer outras das não indicadas desde que susceptíveis de revelarem especial censurabilidade ou perversidade O arguido foi condenado por um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos Artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, alíneas g) i) e j), do Código Penal, . Ora, como refere o acórdão da Relação: “pretende o recorrente que o teor dos relatórios médico-legais ao nível da psiquiatria e ao nível do exame complementar de psicologia, bem como os depoimentos dos peritos médicos são inequívocos no sentido de não estar verificado o elemento subjectivo que permita enquadrar o crime como sendo de homicídio qualificado, não se verificando presentes todos os elementos do tipo legal do homicídio qualificado, antes do mais a especial censurabilidade e perversidade (conclusões 26ª e 28ª). Ou seja, mais uma vez, pretende o recorrente retirar dos relatórios periciais aquilo que os mesmos não contêm, ao retirar da expressão " ...autorizando proposta de atenuação de imputabilidade", contida no ponto 3, do Relatório Médico-legal Psiquiátrico, a conclusão de que o arguido não teria agido com frieza de ânimo. No entanto, diga-se, o tribunal colectivo escalpelizou de forma clara e objectiva, e uma a uma, as circunstâncias qualificativas previstas no artigo 132°, n° 2, do Código Penal que de forma exemplificativa, são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade e que foram imputadas ao arguido pela acusação, considerando verificadas as previstas nas alíneas g), h) e i), ou seja, que a actuação do arguido teve em vista viabilizar a concretização do furto e fazê-lo sem ser descoberto, que actuou de forma insidiosa, ao aproveitar-se da confiança que o arguido nele depositava e que arguido agiu com calculismo e frieza de ânimo pelo tempo que perdurou o propósito de matar e considerando não verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas e) e h) - cfr. o ponto 2.1.1. -fls. 21 a24. Como bem refere o Sr. Procurador da República na sua Douta resposta à motivação do recorrente "...em face dos factos dados como provados, o douto acórdão tinha que condenar o arguido por crime de homicídio qualificado...". Ante o que vem de referir-se o homicídio não podia deixar ser julgado como foi, como homicídio qualificado.” Com efeito, da matéria fáctica provada retira-se a especial censurabilidade e perversidade na conduta assumida pelo arguido, integrando as alíneas do artº 132º por que veio a ser condenado. Note-se que, como vem provado: - O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (excepto no que se refere às declarações prestadas sobre os seus antecedentes criminais, pois supunha que apenas estavam em causa condenações sofridas em território nacional). Ao atingir a parte visada do corpo da vítima (a parte superior das costas, ao nível do tórax) com o descrito instrumento ('faca de mato") e ao desferir o golpe com a violência com que o fez, de modo imprevisto, sem que o EE – ex-colega de trabalho do arguido nesse local - se apercebesse e tivesse tempo de reagir, o arguido bem sabia que causaria a morte ao referido EE, o que quis; fê-lo com vista a facilitar, executar e encobrir a apropriação dos bens e valores que se encontrassem no referido parque de estacionamento, tendo premeditado a sua actuação e reflectido sobre os meios empregues. O arguido padecia de toxifilia múltipla (consumo de álcool e de drogas), sem evidências de sintomatologia de dependência, logrando manter o controlo sobre a sua vontade e sobre os seus actos. Aliás, a influência dessas substâncias sobre a conduta do arguido consistia em deixá-lo mais temerário (tomando-o menos receoso das consequências das suas condutas) e com propensão para alterações de comportamento com agressividade, mas sem o impedir de continuar afazer uma avaliação moral dessas condutas. Embora o arguido tivesse consumido álcool e drogas, não o deixaram incapaz de avaliar a ilicitude das condutas nem o impediam de se determinar de acordo com essa avaliação. - Sobre a medida das penasAlega o recorrente que não foi levado em conta na determinação da medida da pena factores que são absolutamente fundamentais em tal exercício, como sendo a confissão do arguido, a sua colaboração na descoberta da verdade, bem como o seu manifesto arrependimento, arrependimento este e, colaboração, que não surgiu apenas e só em audiência de discussão e julgamento, tendo sido uma constante ao longo do processo. Convoca ainda os artigo 72º n.º 1 e 73º do CP, e que as circunstancias anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime que diminuem acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, propiciam uma especial atenuação da pena; Facto que por si só, ainda que não viesse a determinar a desqualificação jurídica do crime, o que apenas por hipótese se admite, sempre teria o condão de reduzir a pena do arguido, pela redução dos limites mínimos e máximos imposta pelo art.º 73º do CP. Vejamos: Desde logo cumpre dizer que a questão da pena apenas inclui a aplicada pelo crime de homicídio qualificado, uma vez que os demais crimes por que foi condenado o arguido são puníveis com penas, que sendo de prisão não excedem cinco anos, e, somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do Código de Processo Penal. No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP) Por aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na interpretação que lhe tem sido dada maioritariamente por este Supremo Tribunal, condenado o arguido por vários crimes, uns puníveis com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos e outros puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, e tendo sido interposto recurso para a Relação, o recurso, em segundo grau, da decisão desta para o Supremo fica limitado aos crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. (Ac. deste Supremo de 13-03-2008, Proc. n.º 3307/07 - 5.ª Secção) Donde não ser cognoscível pelo Supremo Tribunal a questão sobre a pena referente a tais crimes. - Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ( Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo Tribunal e desta 3ª Secção, , Proc. n.º 2555/06)A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa nº 2 do artº 40º O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” Ensina o mesmo Ilustre Professor – As Consequências Jurídicas do Crime, §55 que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’” Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – in ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” Ou, e, em síntese: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss. É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal. Como resulta, v. g. do Ac. deste Supremo de 15-11-2006, Proc. n.º 3135/06 - 3.ª Secção, o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. Disse-se no acórdão da Relação: “O arguido lançando mão de alguma da argumentação que já utilizara para defender desqualificação do crime de homicídio, refere nas conclusões 34ª e 35ª que na determinação da medida da pena não foram levados em conta a confissão e a sua colaboração para a descoberta da verdade, bem como o arrependimento e colaboração que não surgiu só em audiência de discussão, tendo sido uma constante ao longo do processo, defendendo, ainda, que no que respeita aos demais crimes cometidos, deve a pena ser especialmente atenuada, terminando nas conclusões 41a e 42a por defender como ajustadas as penas de 8 anos e 6 meses de prisão para o crime de homicídio p. p. pelo art.° 131° do CP; de 1 ano e 8 meses e 6 meses de prisão para o crime de furto qualificado e 3 meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação ilegal e, em cumulo jurídico, a pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão. Vejamos: Os critérios tidos em conta na fixação das penas parcelares e da pena única aplicada ao arguido, foram perfeitamente explicitados na decisão recorrida e, contrariamente ao que afirma na argumentação vertida na motivação da decisão recorrida teve-se em conta a conduta do arguido posterior aos factos, tendo-se considerado que: «Colaborou com as autoridades policiais na investigação e confessou grande parte da materialidade dos factos que lhe eram imputados, mas sem relevância quer para a descoberta da autoria dos crimes quer para a prova da imputação dos mesmos» (crf. fls. 34 do acórdão recorrido). Isto foi o que resultou provado quanto à conduta do arguido posterior aos factos, não podendo de tal factualidade extrapolar-se, como faz o arguido para um arrependimento que apenas na motivação do recurso é afirmado, pelo que, quer as penas parcelares, quer a pena única aplicada ao arguido merecem a nossa concordância, apenas se impondo a alteração desta última devido à violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, que acima se afirmou ter-se verificado””. Na verdade no ponto 2.3.1., o acórdão da 1ª instância cuidou de analisar a questão da imputabilidade diminuída e a diminuição da culpa acabando por concluir pela sua não verificação. E em relação às penas concretamente fixadas, a Relação corroborou a fundamentação da 1ª instância. Note-se que embora venha provado que o arguido apresenta uma perturbação da personalidade com predomínio de manifestações sociopáticas, a qual se caracteriza por inobservância dos deveres sociais, indiferença pelos outros, violência impulsiva e frieza afectiva; o seu comportamento é pouco modificável pela experiência, incluindo as sanções eventualmente sofridas; este tipo de perturbação implica que quem as apresenta suporte mal as frustrações e culpe os outros pelo que lhes sucede, e que a referida perturbação acaba por lhe condicionar algum discernimento, rouba-lhe manobra no governo de si, por se fundar nos seguintes traços de personalidade: megalomania, necessidade de estimulação, recurso patológico à mentira, estilo manipulativo, deficiente controlo comportamental, impulsividade, irresponsabilidade e representação de objectivos irrealistas, o certo é que também vem provado que o arguido apresenta uma inteligência normal, e a mencionada perturbação não o impede de distinguir entre o bem e o mal, sendo certo por outro lado que não vem provado que o arguido perdesse o controlo da sua vontade e dos seus actos. - Quanto à pretendida atenuação especial da pena, contemplada no artº 72º do CP, há que considerar que a atenuação especial da pena é um instituto de direito penal de natureza extraordinária ou excepcional, em que a procedência dos seus pressupostos torna desadequada a moldura penal abstracta fixada no tipo legal, O artigo 72º nº 1 do C.Penal dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras as circunstâncias seguintes: ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (als c) e d) do citado artº 72º) O princípio regulador da atenuação especial, segundo o art. 72.º do CP, é pois, o da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade da pena, portanto das exigências de prevenção. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada. (Ac. STJ de 10 de Novembro de 1999, proc. 823/99 – 3ª, SASTJ. nº 35.74). O artigo 72º do CP, ao prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, por traduzirem, uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. (Ac. do STJ de 18 de Outubro de 2001, proc. nº 2137/01- 5ª, SASTJ, nº 54. 122) A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306 e, Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-06-2007 in,Proc. n.º 1899/07 . Como também refere Maia Gonçalves, in Código Penal Português anotado e comentado, 18ª edição, p. 278 e 279, nota 5, : “Com penas que correspondem a uma visão hodierna e um amplo quadro de substitutivos das penas de prisão quando esta não é exigida pela ressocialização, reprovação e prevenção do crime, impõe-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena, com particular atenção para o estreito para o estreito condicionalismo exigido pelo nº 1 do artº 72º” A imagem global do facto e a grave censurabilidade da conduta querida e realizada pelo agente, apesar da perturbação de que sofre e que lhe afastou a consciência do que quis e praticou, não traduzem diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena Não vêm pois verificadas circunstâncias que necessariamente conduzam a uma atenuação especial da pena. A pena aplicada mostra-se adequada por não ser desproporcional nem contrária às regras da experiência, tendo em conta a matéria fáctica provada, donde sobressai a elevada ilicitude do facto, a forte intensidade do dolo, os fins determinantes, os sentimentos manifestados na prática do crime, as características da personalidade, as fortes exigência de prevenção geral, as exigências de prevenção especial e o limite da intensidade da culpa. Quanto aos valores fixados em termos de indemnização cível, que ao recorrente parecem manifestamente elevados, sem indicar os que reputa justos, mostram-se adequados aos critérios legais, face aos danos e fundamentação aduzida. O recurso não merece provimento - Termos em que decidindo: Acordam os deste Supremo - 3ª Secção - em negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido Tributam o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Fevereiro de 2011 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) Raul Borges |