Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028589 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PRIORIDADE DE PASSAGEM PROVA INDICIÁRIA RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511090871622 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 445/94 | ||
| Data: | 12/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa integra matéria de facto quando decorra da violação de deveres gerais de diligência, de atenção ou de perícia, mas já constitui matéria de direito quando se funde na violação de preceitos legais, e designadamente das normas legais e regulamentares que disciplinam o trânsito. II - A lei (artigo 8 CE54) exige somente aos condutores que gozam da prioridade de passagem, sem embargo de lhes permitir não modificarem a sua velocidade, que se acautelem perante a eventualidade de lhes surgir (no entroncamento ou no cruzamento) uma situação anómala de qualquer tipo; tais precauções, que não deverão ser descuradas, traduzem-se numa especial atenção dirigida para a via não prioritária. III - Desde que se configure objectivamente um caso de violação de uma norma estradal, com base em factos que tornam muito verosimil a culpa, deparamos com uma situação em que funciona a chamada prova "prima facie" ou de primeira aparência, que é de considerar suficiente à luz de uma presunção natural firmada nas máximas da experiência ou em juízos correntes de probabilidade, e que cede mediante prova em contrário, ou até perante uma mera contraprova que destrua aquela aparência. IV - O facto culposo do lesado afasta a responsabilidade do condutor por via do risco. | ||